ões 21144-00110 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição - (doc. fls. 11). 6) Na sequência de promoção do Ministério Público de 15/05/2003, no sentido de que: “se proceda à audição das gravações efectuadas, assim se ordenando a transcrição das conversas registadas através das operações de intercepção em devido tempo autorizadas, relativas aos códigos: 1 CD’R referente ao código 21144-1 ─ cartÒo n║ 916914874 ─
§es n║s 21144-00110 (...)ö, foram os autos conclusos ao Juiz de Instrução, em 20/05/2003, que proferiu o seguinte despacho: “Nos termos do art. 188 nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, ordeno a transcrição das conversas registadas, referidas na douta promoção de fls. 22, 1ª parte, relativas aos seguintes códigos: 1 CD’R, código 21144-1, cartão 91......74,
ões nºs 21144-00110 (...)” ─ (cfr. fls. 17 e 18). 7) Em 27/05/2003 foi lavrado novo auto de gravação telefónica, das conversas efectuadas e recebidas através do nº 91......74, utilizado pela B......, no período compreendido entre 14/05/2003 e 23/05/2003, as quais foram registadas num CD’R identificado pelo código 21144-2, concluindo que nas
ões 21144-00198, 21144-00332, 21144-00370, 21144-00371, 21144-00374, 21144-00386, 21144-00389 e 1144-00390 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (doc. fls. 29). 8) Submetido à apreciação do Ministério Público em 29/05/2003, acompanhado do relatório que consta a fls. 31 a 35, determinou que os autos fossem conclusos ao Juiz de Instrução com a seguinte promoção:
§es n║s 21144-00198, 21144-00332, 21144-00370, 21144-00371, 21144-00374, 21144-00386, 21144-00389 e 1144-00390 (...) ─ (cfr. fls. 36). 9) Conclusos os autos ao Juiz de Instrução em 30/05/2003, proferiu o seguinte despacho, na parte atinente à promoção referida anteriormente:
ões referidas a fls. 44, na douta promoção do Ministério Público.” ─ (cfr. fls. 40). 10) Em 16/06/2003 foi lavrado o auto de gravação telefónica que consta a fls. 44, das conversas efectuadas e recebidas através do nº 91......74, utilizado pela B......, no período compreendido entre 23/05/2003 e 10/06/2003, as quais foram registadas num CD’R identificado pelo código 21144-3, concluindo que nas
ões 21144-00424, 21144-00426, 21144-00427, 21144-00429, 21144-00513, 21144-00539, 21144-00667, 21144-00677, 21144-00751, 21144-00822, 21144-00823 e 1144-00862 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (doc. fls. 44). 11) Na mesma data foi lavrado o auto de gravação telefónica que consta a fls. 45, referente à intercepção de chamadas efectuadas e recebidas através do mesmo telemóvel, no período de 10/06/2003 a 15/06/2003, registadas num CD’R identificado pelo código 21144-4, concluindo que nesse período não existiam registos que pudessem ser utilizados como meio de prova e propondo, por isso, a destruição por desmagnetização do respectivo suporte magnético ─ (doc. fls. 45). 12) Submetidos os dois referidos autos à apreciação do Ministério Público em 18/06/2003, acompanhados do relatório que consta a fls. 48 a 51, determinou que os autos fossem remetidos ao T.I.C. com a seguinte promoção (na parte que se refere à escuta ao telemóvel nº 91......74): ─ se proceda Ó validaþÒo das transcriþ§es ordenadas a fls. 49, referentes Ó intercepþÒo ao telem¾vel n║ 91.....74 e juntas a fls. 6 a 34 do apenso II; ─ de harmonia com o disposto no art. 188 n║ 1, 2 e 3 do C¾digo de Processo Penal, se proceda Ó audiþÒo das gravaþ§es efectuadas, assim se ordenando a transcriþÒo das conversas registadas atravÚs das operaþ§es de intercepþÒo em devido tempo autorizadas, relativas aos seguintes c¾digos: (...) ─ 1 CD’R referente ao c¾digo 21144-3 ─ cartÒo n║ 91-6914874,
§es n║s 21144-00424, 21144-00426, 21144-00427, 21144-00429, 21144-00513, 21144-00539, 21144-00667, 21144-00677, 21144-00751, 21144-00822, 21144-00823 e 1144-00862. (...). ─ De harmonia com o disposto no art. 188║ do C¾digo de Processo Penal seja ordenada a destruiþÒo dos registos gravados num CD’R com o c¾digo 2144-4 [A indicação do código nº 2144-4 é, inequivocamente, mero lapso, porquanto, como resulta do auto a fls. 45, o número do código atribuído a este CD’R é 21144-4.], referente à intercepção ao nº 91-.....74, uma vez que dos mesmos não resultam elementos de prova com interesse para os autos ─ (cfr. fls. 53). 13) Conclusos os autos ao Juiz de Instrução em 25/06/2003, proferiu o seguinte despacho, na parte atinente à promoção referida anteriormente: - Deferindo ao doutamente promovido a fls. 63 a 65, valido as transcrições ordenadas a fls. 49, referentes à intercepção dos telefones (...) 91-6914874 (...). - Ordeno a transcrição dos CD’r, códigos (...) 21144-3 (...), cartões já referidos e
ões constantes de fls. 63 e
ões 21144-00981, 21144-00982, 21144-01007, 21144-01030, 21144-01129 e 21144-01158 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (doc. fls. 65). 16) No mesmo dia 16/06/2003 foi lavrado novo auto de gravação telefónica, que consta a fls. 66, das conversas efectuadas e recebidas através do nº 91.......74, utilizado pela B......., no período compreendido entre 04/07/2003 e 07/07/2003, as quais foram registadas num CD’R identificado pelo código 21144-6, concluindo que nas
ões 21144-01396, 21144-01404 e 21144-01424 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (doc. fls. 66). 17) Em 11/07/2003, foram os autos submetidos à apreciação do Ministério Público, acompanhados do relatório que consta a fls. 68 a 73, com a proposta de cancelamento da intercepção ao número 91.......74, por já não estar a ser utilizada pela B........, a qual teria passado a utilizar, nos contactos com os demais elementos da rede ligada ao tráfico de estupefacientes, o cartão com o nº 96.......19, propondo, por isso, que a intercepção passasse a incidir sobre este número - (cfr. fls. 68 a 74). 18) Na mesma data, o Ministério Público determinou que os autos fossem remetidos ao T.I.C. com a promoção (na parte que se refere à arguida B.........) de que: a) se determine o imediato cancelamento das intercepções aos nºs (…) 91.........74 (…), uma vez que os mesmos não estarão a ser utilizados pelos suspeitos; b) de harmonia com o disposto no art. 188 nº 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, se proceda à audição das gravações efectuadas, assim se ordenando a transcrição das conversas registadas através das operações de intercepção em devido tempo autorizadas, relativas aos seguintes códigos: (...) 1 CD’R referente ao código 21144-5 - cartÒo n║ 91......74,
§es n║s 21144-00981, 21144-00982, 21144-01007, 21144-01030, 21144-01129 e 1144-01158; 1 CD’R referente ao código 21144-6 - cartão n║ 91........74,
§es n║s 21144-01396, 21144-01404 e 1144-01424.
ões referidas na alínea
ões 22249-00179, 22249-00180, 22249-00188, 22249-00189 e 22249-00190 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (doc. fls. 83). 22) Submetido o referido auto à apreciação do Ministério Público em 6/08/2003, acompanhado do relatório que consta a fls. 84 a 86, determinou que os autos fossem remetidos ao T.I.C. com a promoção (na parte que se refere à escuta ao nº 96........19): - de harmonia com o disposto no art. 188 nº 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, se proceda à audição das gravações efectuadas, assim se ordenando a transcrição das conversas registadas através das operações de intercepção em devido tempo autorizadas, relativas aos seguintes códigos: (...) 1 CD’R referente ao código 22249-1 - cartÒo n║ 96......17 [A indicação do nº 96-.....17 é mero lapso, porquanto, como resulta do auto a fls. 83, o código com o nº 22249-1 pertence à intercepção feita ao cartão com o nº 96......19, verificando-se o lapso no último dígito, que é 9 e não 7],
ões nºs 22249-00179, 22249-00180, 22249-00188, 22249-00189 e 22249-00190(...) - (cfr. fls. 92). 23) Conclusos os autos ao Juiz de Instrução em 7/08/2003, proferiu o seguinte despacho, na parte atinente à promoção referida anteriormente: “Nos termos do art. 188 nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, ordeno a transcrição das conversas registadas, através das operações de intercepção relativas aos códigos (…), 22249-1, cartão 96.....17 [Repetiu-se o lapso referido na nota anterior] (…),
ões referidas a fls. 107 - (cfr. fls. 94). 24) Em 27/08/2003 foi lavrado novo auto de gravação telefónica ao nº 96.....19, utilizado pela B......, no período compreendido entre 24/07/2003 e 04/08/2003, cujas conversações foram registadas num CD’R identificado pelo código 22249-2, concluindo que nas
ões 22249-00272, 22249-00279, 22249-00287, 22249-00307 e 22249-00314 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (cfr. fls. 102). 25) Na mesma data foi lavrado outro auto de gravação telefónica ao nº 96......19, utilizado pela B......, no período compreendido entre 08/08/2003 e 17/08/2003, cujas conversações foram registadas num CD’R identificado pelo código 22249-3, concluindo que nas
ões 22249-00535, 22249-00539, 22249-00556, 22249-00597, 22249-00664, 22249-00669 e 22249-00744 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (cfr. fls. 103). 26) Ainda na mesma data foi lavrado novo auto de gravação telefónica ao nº 96......19, utilizado pela B......., no período compreendido entre 17/08/2003 e 26/08/2003, cujas conversações foram registadas num CD’R identificado pelo código 22249-4, concluindo que na
ão 22249-00910 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (cfr. fls. 104). 27) Submetidos esses autos à apreciação do Ministério Público em 4/09/2003, acompanhados do relatório que consta a fls. 107 e 108, determinou que os autos fossem conclusos ao M.mo Juiz de Instrução, com a solicitação de que ordenasse as transcrições e destruição referidas no dito relatório ─ (cfr. fls. 109). 28) Conclusos os autos ao Juiz de Instrução em 08/09/2003, proferiu o seguinte despacho, na parte atinente à escuta ao nº 96.......19, utilizado pela arguida B.........: “Face à informação de fls. 127 a 128 e douta promoção que antecede, e por conterem elementos com interesse para a investigação e prova, autorizo a transcrição das gravações realizadas nos telemóveis da rede TMN nº (...) 96......19, referidas nos autos de gravação telefónica constantes de fls. 122, 123 e 124 ─ que sÒo os acima referidos sob as als. 24), 25) e 26) ─ nos termos do art. 187 n║ 1 al. a), 188║ n║ 3 e 296║ [Por certo, quereria indicar o art. 269º nº 1 al.
ões 22249-1837, 22249-1842 e 22249-1845 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (cfr. fls. 124). 33) Em 28/10/2003, foi esse auto submetido à apreciação do Ministério Público, acompanhado do relatório que consta a fls. 127 a 129, o qual determinou que fossem os autos remetidos ao Juiz de Instrução Criminal, promovendo, na parte respeitante às gravações ao cartão nº 96......19: “A validação das transcrições doutamente autorizadas, ordenando-se, em consequência, a sua junção ao processo. “Ordene a transcrição em auto das conversas registadas através das operações de intercepção ao nº 96......19, com o código 22249-7, contidas em CD-R, concretamente as
ões 22249-1837, 22249-1842 e 22249-1845, por conterem elementos relevantes à prova do crime em apreço.” ─ (cfr. fls. 131). 34) Em 30/10/2003, o Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho, acerca da promoção referida na alínea anterior: “Face ao teor de fls. 151 a 154 ─ que Ú o relat¾rio que ora consta a fls. 127 a 129 ─ e atenta a douta promoþÒo que antecede, deferido.ö ─ (cfr. a fls. 132). 35) No dia 4/11/2003, foi lavrado o auto de gravação telefónica que consta a fls. 134, referente à intercepção de chamadas efectuadas e recebidas através do cartão com o nº 96 ......19, utilizado pela b......, no período de 22/10/2003 a 03/11/2003, registadas num CD’R identificado pelo código 22249-8, concluindo que nesse período não existiam registos que pudessem ser utilizados como meio de prova e propondo, por isso, a destruição por desmagnetização dos respectivos suportes magnéticos ─ (cfr. fls. 134). 36) Em 28/10/2003, foi esse auto submetido à apreciação do Ministério Público, acompanhado do relatório que consta a fls. 136 a 139, o qual determinou que fossem os autos remetidos ao Juiz de Instrução Criminal, promovendo, na parte respeitante às gravações ao cartão nº 96 ......19: “Uma vez que dos mesmos não resultaram elementos de prova com interesse para os autos promove-se seja ordenada a destruição por desmagnetização dos registos gravados em CD referente ao código 22249-8 (nº 96-9294919).” ─ (cfr. fls. 141). 37) A destruição deste CD veio a ser ordenado por despacho do Juiz de Instrução de 19/12/2003, a fls.
ões 22249-2508 e 22249-2515 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (cfr. fls. 166). 42) Em 2/12/2003, foi esse auto submetido à apreciação do Ministério Público, acompanhado do relatório que consta a fls. 168 a 171, o qual determinou que fossem os autos remetidos ao T.I.C. com a promoção, na parte respeitante às gravações ao cartão nº 96 ......19, de que: de harmonia com o disposto no art. 188 nº 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, se proceda à audição das gravações efectuadas, assim se ordenando a transcrição das conversas registadas através das operações de intercepção em devido tempo autorizadas, relativas aos seguintes códigos: (...) 1 CD’R referente ao código 22249-10 - cartÒo n║ 96-......19,
§es n║s 22249-2508 e 22249-2515 (...) - (cfr. fls. 173). 43) Em 4/12/2003, o Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho, acerca da promoção referida na alínea anterior: “Deferido, ordenando-se as transcrições insertas nos CD’R referentes aos códigos (...) e 22249-10.” ─ (cfr. fls. 175). 44) Em 11/12/2003 foi lavrado o auto de gravação telefónica que consta a fls. 181, referente à intercepção de chamadas efectuadas e recebidas através do cartão com o nº 96 .....19, utilizado pela B.........., no período compreendido entre 27/11/2003 e 09/12/2003, cujas conversações foram registadas num CD’R identificado pelo código 22249-11, concluindo que nas
ões 22249-2793, 22249-2800, 22249-2804, 22249-2833, 22249-2838 e 22249-2841 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (cfr. fls. 181). 45) Em 12/12/2003, foi esse auto submetido à apreciação do Ministério Público, acompanhado do relatório que consta a fls. 184 a 188, o qual determinou que fossem os autos remetidos ao T.I.C. com a promoção, na parte respeitante às gravações ao cartão nº 96 ......19, de que: de harmonia com o disposto no art. 188 nº 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, se proceda à audição das gravações efectuadas, assim se ordenando a transcrição das conversas registadas através das operações de intercepção em devido tempo autorizadas, relativas aos seguintes códigos: (...) 1 CD’R referente ao código 22249-11 - cartÒo n║ 96-......19,
§es n║s 22249-2793, 22249-2800, 22249-2804, 22249-2833, 22249-2838 e 22249-2841 (...) - (cfr. fls. 189). 46) Em 19/12/2003, o Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho, acerca da promoção referida na alínea anterior: “Deferido, ordenando-se as transcrições aí doutamente promovidas.” ─ (cfr. fls. 195). 47) Em 23/12/2003 foi lavrado o auto de gravação telefónica que consta a fls. 198, referente à intercepção de chamadas efectuadas e recebidas através do cartão com o nº 96 .....19, utilizado pela B......., no período compreendido entre 10/12/2003 e 18/12/2003, cujas conversações foram registadas num CD’R identificado pelo código 22249-12, concluindo que nas
ões 22249-3053, 22249-3059 e 22249-3062 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (cfr. fls. 198). 48) No dia 5/01/2004, foi lavrado o auto de gravação telefónica que consta a fls. 205, referente à intercepção de chamadas efectuadas e recebidas através do cartão com o nº 96 .....19, utilizado pela B......, no período de 18/12/2003 a 30/12/2003, registadas num CD’R identificado pelo código 22249-13, concluindo que nesse período não existiam registos que pudessem ser utilizados como meio de prova e propondo, por isso, a destruição por desmagnetização dos respectivos suportes magnéticos ─ (cfr. fls. 205). 49) Em 11/01/2004 foi lavrado o auto de gravação telefónica que consta a fls. 226, referente à intercepção de chamadas efectuadas e recebidas através do cartão com o nº 96 .....19, utilizado pela B......., no período compreendido entre 30/12/2003 e 09/01/2004, cujas conversações foram registadas num CD’R identificado pelo código 22249-14, concluindo que na
ão 22249-3496 existiam elementos susceptíveis de serem utilizados como meio de prova e sugerindo a sua transcrição ─ (cfr. fls. 226). 50) No dia 26/01/2004, foi lavrado o auto de gravação telefónica que consta a fls. 232, referente à intercepção de chamadas efectuadas e recebidas através do cartão com o nº 96 .......19, utilizado pela B........., no período de 18/12/2003 a 30/12/2003, registadas num CD’R identificado pelo código 22249-15, concluindo que nesse período não existiam registos que pudessem ser utilizados como meio de prova e propondo, por isso, a destruição por desmagnetização dos respectivos suportes magnéticos ─ (cfr. fls. 232). 51) Em 28/01/2004, foram esses autos submetidos à apreciação do Ministério Público, acompanhados do relatório que consta a fls. 240 a 245, o qual determinou que fossem os autos remetidos ao T.I.C. com a promoção, na parte respeitante às gravações ao cartão nº 96 .......19, de que: “de harmonia com o disposto no art. 188 nº 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, se proceda à audição das gravações efectuadas, assim se ordenando a transcrição das conversas registadas através das operações de intercepção em devido tempo autorizadas, relativas aos seguintes códigos: 1 CD’R – código 22249-12, cartão nº 96-.....19,
ões nºs 22249-3053, 22249-3059 e 22249-3062; 1 CD’R – código 22249-14, cartão nº 96-9294919,
ão nº 22249-3496.” “seja ordenada a destruição de dois CD gravados no âmbito das intercepções ao nº 96 .....19, com os códigos 22249-13 e 22249-15, uma vez que dos mesmos não resultam elementos de prova com interesse para os autos.” - (cfr. fls. 247). 52) Em 3/02/2004, o Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho, acerca da promoção referida na alínea anterior: “Ordeno a destruição por desmagnetização, devendo ser elaborado auto pela P.J. em 30 dias, dos suportes magnéticos, emergentes da intercepção dos seguintes números: 96-.......19 (...).” “Não se ordena a transcrição das
ões relativas ao CD’R 22249-12 por não terem interesse à investigação.” “Não se ordena a transcrição das
ões relativas ao CD’R 22249-14 porque não se conseguem ouvir.” “Deve o Ministério Público informar-se junto à P.J. das razões pelas quais não se conseguem ouvir as
ões acima referidas”. - (cfr. fls. 251 e 252). 53) Em 19/02/2004, foi submetido à apreciação do Ministério Público o relatório da Polícia Judiciária que consta a fls. 257 a 260, propondo, no que respeita às intercepções ao nº 96-......19, a validação das transcrições ordenadas judicialmente; informando, no que respeita ao CD’R com o código 22249-14, que, por ter ocorrido uma falha no sistema informático da P.J., não foi possível proceder à audição da
ão 3496, em virtude de a mesma não dar para abrir, pelo que foi regravada no respectivo CD-R; propondo que, por não terem sido ordenadas as transcrições das
ões referentes ao CD-R 22249-12, seja solicitada autorização para proceder à sua desmagnetização ─ (cfr. fls. 257 a 260). 54) Mediante promoção do Ministério Público nesse sentido, em 23/02/2004, O Juiz de Instrução proferiu despacho em que validou as transcrições e ordenou a destruição por desmagnetização do CD-R 22249-12 ─ (cfr. fls. 265). 55) Em 7/04/2004, na sequência de nova promoção do Ministério Público para a validação de mais transcrições de intercepções autorizadas, propostas no relatório da P.J. de fls. 266 a 268, em que se inclui a transcrição de intercepções ao nº 96 .....19, utilizado pela B......., o Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho: “Quanto à validação das transcrições, dever-me-ão ser fornecidos os meios necessários para audição dos registos respectivos”. ─ (cfr. fls. 271). 56) Em 15/04/2004, o Sr. Juiz de Instrução proferiu novo despacho sobre a mesma promoção do Ministério Público com o seguinte teor: “Por estarem conformes, valido as transcrições contidas nos apensos ali referidos. No apenso VI deverá ser eliminada a palavra “hotel”, p. 26, linha 16, pois a mesma não consta da gravação”. ─ (cfr. fls. 273).* *
§es relativas ao CD’R com o c¾digo 22249-14, proposta no auto de gravaþÒo pelo ¾rgÒo de polÝcia criminal, com o fundamento de que nÒo conseguiu ouvi-las, pedindo informaþÒo dos motivos porque nÒo se conseguiam ouvir ─ cfr. supra al. 52) do n║ 5. E no despacho de 15/04/2004, a fls. 273, ordenou que ôno apenso VI deverß ser eliminada a palavra ½hotel╗, p. 26, linha 16, pois a mesma nÒo consta da gravaþÒoö. Factos que revelam que o Juiz de InstruþÒo tinha acesso aos suportes tÚcnicos, pode ouvir as gravaþ§es sempre que achou conveniente e, pelo menos algumas vezes, ouviu-as, no todo ou em parte, consoante entendeu necessßrio e relevante. Ordenando, ou nÒo, a sua transcriþÒo segundo juÝzo aut¾nomo que fez das gravaþ§es que ouviu ou em face dos autos e dos relat¾rios do ¾rgÒo de polÝcia criminal que o coadjuvava nessa funþÒo. Questiona-se se competia ao juiz de instruþÒo ser ele a ouvir todas as gravaþ§es realizadas, ou se podia fazer-se coadjuvar por agente de autoridade policial para essa tarefa. A resposta afirmativa Ú dada pelo n║ 4 do art. 188║ do C¾digo de Processo Penal, segundo o qual ôpara efeitos do disposto no n·mero anterior, o juiz pode ser coadjuvado, quando entender conveniente, por ¾rgÒo de polÝcia criminalö. ╔ tambÚm o entendimento da jurisprudÛncia, de que se cita, a tÝtulo de exemplo, o ac¾rdÒo desta RelaþÒo de 8/03/2000 (CJ/2000/II/227), que considerou que o juiz nÒo tem que proceder pessoalmente Ós escutas telef¾nicas, apenas tem que acompanhar as mesmas, temporal e materialmente, de forma contÝnua e pr¾xima, a fim de, em funþÒo do decurso das mesmas, manter ou alterar a autorizaþÒo que deu para a elas se proceder. TambÚm o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre esta questÒo, no recente ac¾rdÒo n║ 426/2005, de 25/08/2005, relatado pelo Conselheiro Mário Torres [Proc. nº 487/05 da 2ª Secção, publicado na página da Internet do Tribunal Constitucional], tendo considerado que o acompanhamento judicial da execução da operação de escuta deve ser “contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte”, mas não implica necessariamente “que toda a operação de escuta tenha de ser materialmente executada pelo juiz”, como uma “visão maximalista” exigiria. Fundamentando esta interpretação das normas dos nºs 1 e 3 do art. 188º do Código de Processo Penal, refere o citado acórdão: “Há que fazer uma interpretação desse requisito jurisprudencial funcionalmente adequada à sua razão de ser. E os propósitos visados consistem, como se assinalou, em propiciar que seja determinada a interrupção da intercepção logo que a mesma se revele desnecessária, desadequada ou inútil, e, por outro lado, fazer depender a aquisição processual da prova assim obtida a um “crivo” judicial quanto ao seu carácter não proibido e à sua relevância. Ora, o critério normativo adoptado satisfaz minimamente esses objectivos. Com base nas referências, por transcrição ou por resumo, das passagens das conversações que o órgão de polícia criminal (que está sujeito a especiais obrigações de objectividade) considera relevantes – indicações essas que, porque necessariamente acompanhadas do envio ao juiz das fitas gravadas ou elementos análogos, merecem, à partida, um juízo de fidedignidade, atenta a possibilidade efectiva de controlo da sua correspondência ao material gravado – pode o juiz quer determinar de imediato a interrupção da intercepção revelada desnecessária, quer formular juízo próprio sobre a admissibilidade e a relevância dos elementos a transcrever. Acresce que, em rigor, essa selecção dos elementos a transcrever é necessariamente uma primeira selecção, dotada de provisoriedade, podendo vir a ser reduzida ou ampliada. Assiste, na verdade, ao arguido, ao assistente e às pessoas escutadas o direito de examinarem o auto de transcrição, exame que se deve entender não ser apenas destinado a conferir a conformidade da transcrição com a gravação e exigir a rectificação dos erros de transcrição detectados ou de identificação das vozes gravadas, mas também para reagir contra transcrições proibidas (por exemplo, de conversações do arguido com o defensor) ou irrelevantes. Inversamente, deve ser facultado à defesa (e também à acusação) a possibilidade de requerer a transcrição de mais passagens do que as inicialmente seleccionadas pelo juiz, quer por entenderem que as mesmas assumem relevância própria, quer por se revelarem úteis para esclarecer ou contextualizar o sentido de passagens anteriormente seleccionadas. Conclui-se, assim, que, independentemente de ser essa, ou não, a melhor interpretação do regime legal vigente, não é constitucionalmente imposto que o único modo pelo qual o juiz pode exercitar a sua função de acompanhamento da operação de intercepção de telecomunicações seja o da audição, pelo próprio, da integralidade das gravações efectuadas ou sequer das passagens indicadas como relevantes pelo órgão de polícia criminal, bastando que, com base nas menções ao conteúdo das gravações, com possibilidade real de acesso directo às gravações, o juiz emita juízo autónomo sobre essa relevância, juízo que sempre será susceptível de contradição pelas pessoas escutadas quando lhes for facultado o exame do auto de transcrição.” Como resulta do excerto transcrito, o Tribunal Constitucional admite como procedimento conforme à Constituição, no que respeita à função de acompanhamento judicial da operação de intercepção de telecomunicações, o que é feito pelo juiz com a “coadjuvação” das autoridades policiais, considerando não lhe ser exigível que deva ouvir todas as gravações, bastando que emita um juízo autónomo sobre a sua relevância para a prova, tendo por base a informação do órgão de polícia criminal sobre o conteúdo das gravações, a qual poderá confirmar, ou não, mediante acesso directo às gravações. Foi o que se passou no caso das escutas à recorrente. O seu acompanhamento pelo juiz ocorreu regularmente dentro dos períodos fixados no despacho que as ordenou. Foram elaborados autos de gravação por cada um desses períodos, com a indicação das partes relevantes para a prova. Foram tais autos submetidos ao controlo do Juiz de Instrução, sempre em prazo muito curto, acompanhados dos suportes técnicos. O Juiz, quer ouvindo-as pessoalmente, quer em face das informações do órgão de polícia criminal que o coadjuvava nessa função, fez o seu juízo autónomo sobre as gravações, ordenou a transcrição das partes que considerou relevantes e mandou destruir as que considerou sem interesse para a investigação. Mostra-se, assim, observado, em termos suficientes e adequados, o formalismo previsto no art. 188º do Código de Processo Penal, não se vislumbrando motivos para anular as escutas telefónicas feitas à recorrente.* * III - DECISÃO Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC (arts. 513º nº 1 e 514º nº 2 do Código de Processo Penal e art. 87º nº 1 al. b) do Código das Custas Judiciais).* Porto, 11 de Janeiro de 2006 António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério Joaquim Arménio Correia Gomes
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.