Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 104/11.4TTGDM.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDA SOARES Descritores: VALORAÇÃO DE PROVA PROIBIDA CORRESPONDÊNCIA Nº do Documento: RP20140203104/11.4TTGDM.P2 Data do Acordão: 02/03/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: Não constitui valoração de prova proibida a consideração do depoimento de inspetores da empregadora que, perante um elevado número de reclamações relacionadas com o extravio de correspondências, efetuaram um teste elaborando uma correspondência prioritária com notas (dinheiro) marcadas e outros objetos que colocaram numa cassete da bancada de expedição, a que qualquer trabalhador tinha acesso. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 104/11.4TTGDM.P2 Relator: M. Fernanda Soares – 1170 Adjuntos: Dra. Paula Leal de Carvalho Dra. Maria José Costa Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B… apresentou no Tribunal do Trabalho de Gondomar, em 02.03.2011, formulário nos termos dos artigos 98º-C e 98º-D do CPT onde declara que se opõe ao despedimento promovido pela sua entidade patronal, CTT Correios de Portugal S.A., despedimento ocorrido em 27.01.2011, requerendo seja declarado a ilicitude ou a irregularidade do mesmo. Com o dito formulário o trabalhador apresentou decisão final proferida no processo disciplinar que lhe foi instaurado. Realizada a audiência de partes, a empregadora apresentou articulado onde sustentou a licitude e a existência de justa causa para despedir. O trabalhador veio negar a prática dos factos que lhe imputaram no procedimento disciplinar e referir que lhe lançaram uma «armadilha» com a nítida intenção de o despedir, ou qualquer outro trabalhador, o que é imoral e ilegal e não está de acordo com o disposto nos artigos 53º, 58º e 81º, al.
(1)de € 20,00, as quais fez suas como se lhe pertencessem, guardando-as no bolso direito das suas calças. Para esconder aquela sua conduta, fechou a correspondência procurando não deixar vestígios da abertura da mesma e voltou a depositá-la na cassete com correio prioritário nacional a expedir. O arguido agiu como descrito, de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que tal comportamento lhe estava vedado, uma vez que sabia que não podia abrir a correspondência e apropriar-se do conteúdo, dinheiro na situação em apreço, com a intenção de o fazer seu, e não obstante fê-lo” (…).* * * III Questões em apreciação. 1. Da indevida valoração do depoimento de parte prestado pelo trabalhador/recorrente. 2. Da indevida valoração de prova proibida. 3. Da indevida valoração do auto de declarações de folhas 63 do processo disciplinar. 4. Da alteração da decisão sobre a matéria de facto – os factos 11 a 18 inclusive. 5. Da ilicitude do despedimento. 6. Da nulidade da sentença.* * * IV Da indevida valoração do depoimento de parte prestado pelo trabalhador. Na audiência de julgamento realizada na sequência da ampliação da matéria de facto, o Mmº. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Afigurando-se-me relevante para a descoberta da verdade, decido ouvir o trabalhador em depoimento de parte à matéria dos quesitos 20, desde «bem sabendo» até «conteúdo» e 3 até «de € 20,00»”. O trabalhador prestou depoimento o qual ficou gravado. Aquando das respostas aos quesitos o Mmº. Juiz a quo fez consignar o seguinte: (…) “Também os quesitos 3º e 30º (apenas na parte da proibição) resultaram da confissão do autor no seu depoimento de parte” (…). O apelante refere que foi erradamente valorado pelo Tribunal a quo, e não poderia ter sido, para prova dos quesitos 3 e 20 o depoimento de parte, o qual não foi reduzido a escrito, não tendo sido lavrada assentada, pelo que o mesmo consubstancia prova nula atento o disposto no artigo 563º do CPC. Analisemos então. Nos termos do artigo 563º, nº1 do CPC revogado – vigente na data da prática dos factos – “O depoimento é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória”. A propósito do referido artigo, António Santos Abrantes Geraldes refere o seguinte: (…) “ A redacção actual do artº563º, nº1, impõe explicitamente o registo da declaração confessória e adjectivou a regra que consta do artº360º do CC”, para concluir ainda que “ a lei substantiva não desvaloriza inteiramente outras declarações do depoente, ainda que delas não se extraia uma confissão ou esta não seja legalmente eficaz, nos termos do artº361º do CC e do artº655º do CPC” – Temas da Reforma do Processo Civil, 2º volume, paginas 196/197. Em resumo: não sendo reduzida a escrito a confissão obtida através do depoimento de parte, a mesma fica sujeita à regra da livre apreciação do Tribunal, conforme decorre do disposto no artigo 358º, nº4 do C. Civil [«A confissão judicial que não seja escrita e a confissão extrajudicial feita a terceiro ou contida em testamento são apreciadas livremente pelo tribunal»]. Nas palavras de João Paulo Ribeiro Marques “ o acto inidóneo a constituir prova em função do qual pode ter sido invalidamente praticado vai integrar uma outra prova em si e por si admissível, qual seja, vai integrar um conjunto de presunções judiciais livremente valoráveis pelo tribunal, a par de outras declarações de testemunhas” – A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis, Julgar, nº16, página 162. Ora, e voltando ao caso dos autos, dúvidas não existem de que o depoimento de parte do recorrente, na parte em que se traduziu em confissão de factos, não foi reduzida a escrito. Por isso, a mesma não tem a força probatória plena a que alude o nº1 do artigo 358º do C. Civil mas pode ser atendida pelo Tribunal, que a apreciará livremente, em conjugação com os demais elementos de prova. E se a confissão do depoente, a que o Tribunal a quo faz alusão na motivação da decisão sobre a matéria, não pode ser atendida, a não ser nos termos do artigo 358º, nº4 do C. Civil, tal circunstancialismo apenas se poderá reflectir em sede de apreciação da decisão sobre a matéria de facto, pelo que neste particular nada mais se nos oferece dizer.* * * V Da indevida valoração de prova proibida. Defende o apelante que o Tribunal a quo valorou prova proibida, obtida por intermédio de agentes infiltrados/provocadores, consubstanciada pelos depoimentos das testemunhas C…, D… e E…, devendo estes depoimentos ser julgados nulos. Refere ainda o trabalhador ter sido vítima de uma «armadilha» preparada e suportada pelos inspectores da empregadora, a qual é imoral e ilegal atento o disposto nos artigos 53º, 58º e 81º,
- a)da Constituição da República Portuguesa, 126º e 127º, nº1,
- a)do Código do Trabalho. Que dizer? Sobre o agente provocador/infiltrado cumpre aqui citar, pela sua relevância, o acórdão do STJ de 06.05.2004 – em CJ, acórdãos do STJ, ano 2004, tomo II, páginas 188 e seguintes – na parte que aqui releva, a saber: (…) “O agente provocador é definido como o membro da autoridade policial ou um terceiro por esta controlado que dolosamente determina outrem à comissão de um crime, que não seria cometido sem a sua intervenção, movido pelo objectivo de obter provas da prática desse crime e de o submeter a um processo penal e à subsequente condenação. Diferente desta figura, é a do agente infiltrado que se reconduz ao agente da autoridade, ou particular actuando em concertação com os agentes da autoridade, que se ínsua nos meios em que se praticam os crimes, com a ocultação da sua qualidade, de modo a ganhar a confiança dos suspeitos, acompanhando a execução se necessário for, com vista a conseguir informações e provas contra eles, mas sem os determinar à prática das infracções (cfr. Ac. do STJ de 20/02/2003, disponível em texto integral no sítio http://www.dgsi.pt/jstj.nsf e M. Augusto Meireis, O Regime das Provas Obtidas pelo Agente Provocador em Processo Penal, p. 155, 163 e 164). O cerne da distinção situa-se no seguinte plano: o agente provocador incita, instiga outrem à prática de um facto, o agente infiltrado apenas acompanha ou, no limite, põe em marcha a decisão de um sujeito que já tomou a decisão de delinquir. Importa pois distinguir entre a criação de uma intenção criminal e a criação de uma oportunidade com vista à efectivação duma intenção criminal existente. Importa distinguir os casos em que se cria ou determina uma intenção criminal até então inexistente dos casos em que o indivíduo já está implícita ou potencialmente disposto a cometer a infracção, a praticar factos de determinada natureza e características, e a acção do agente infiltrado se limita a pôr em marcha a intenção preexistente. A provocação, no sentido de que demos, só existe se as actuações visam incitar outra pessoa à prática de um crime que, sem essa intervenção, não teria lugar” (…). Igual posição é defendida no acórdão do STJ de 29.11.2006 – publicado na CJ, acórdãos do STJ, ano 2006, tomo 3, páginas 240 e seguintes – ao aí se afirmar que “ O que caracteriza o agente encoberto é «a sua absoluta passividade relativamente à decisão criminosa» - cfr. Manuel Augusto Alves Meireis, in O Regime das Provas Obtidas pelo Agente Provocador em Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1999, p.192. Ao invés, já é inadmissível a prova obtida através do agente provocador, definindo-o o Prof. Costa Andrade «como aquele que, de alguma forma, precipita o crime: «instigando-o, induzindo-o, nomeadamente, aparecendo como comprador ou fornecedor de bens ou serviços ilícitos» – ob. cit., p.221 (cfr., neste sentido, Ac. TC nº578/98, Proc. nº835/98 DR II Série, 26/02/99, p.2950)” (…). Posto isto apliquemos tais considerações ao caso dos autos. Tendo em conta a matéria de facto dada como provada [Face ao elevado número de reclamações relacionadas com o extravio de correspondências na área geográfica do CDP de Gondomar, a empresa/empregadora efectuou, no dia 06.10.2010, um teste ao circuito postal dessa área, que consistiu na elaboração de uma correspondência prioritária, de correio verde nacional, pré-pago, com remetente I…, …, nº…, Valongo e destinatário, J…, Estabelecimento Prisional …, Pavilhão ., Ala ., .., …., cujo conteúdo consiste numa missiva manuscrita, num cartão telefónico da K… e em numerário no valor de € 60,00, sendo este composto por uma nota de € 20,00, com o número ……….. e quatro notas de € 10,00, com os números …………, …………, ………… e …………, de forma a não serem detectadas à vista desarmada. Pelas 18H35, desse mesmo dia, os inspectores da empregadora, D… e E…, deslocaram-se ao CDP de Gondomar para se certificarem do bom estado da referida correspondência teste, tendo então constatado que a mesma tinha indícios de já ter sido aberta e que do seu interior havia sido retirado o numerário (os € 60,00 compostos por 4 notas de € 10,00 e uma nota de € 20,00). Nesse dia, entre as 16H30 e as 18H35, aquando do acompanhamento das tarefas de expedição, o trabalhador acedeu a tal correspondência. Correspondência que se encontrava dividida numa cassete (K7 ou UAT – Unidade Agregadora de Tráfego) com correio prioritário nacional a expedir, colocada na bancada de expedição] podemos concluir, sem margem para dúvidas, que não se está perante qualquer «agente provocador» e muito menos perante qualquer «agente infiltrado». Na verdade, a carta «teste» foi colocada na K7/UAT, como possivelmente seria colocada qualquer outra, e se o apelante, ou outro qualquer trabalhador, procederam à sua abertura tal ficou a dever-se, única e exclusivamente, à conduta destes últimos e de mais ninguém. Não se vislumbra, na realidade, qualquer comportamento dos inspectores da empregadora no sentido de instigação ao procedimento proibido de «abertura de correspondência», a determinar, assim, que não se considere violado o disposto nos artigos 53º [Segurança no emprego], 58º [Direito ao trabalho] e 81º,
- a)da Constituição da República Portuguesa nem nos artigos 126º [Deveres gerais das partes] e 127º, nº1,
- a)[dever do empregador respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade] do CT/2009. Assim sendo, a prova obtida através dos depoimentos das testemunhas C…, D… e E… não é nula.* * * VI Da indevida valoração do auto de declarações de folhas 63 do processo disciplinar. Refere o trabalhador/apelante que foi indevidamente valorado o auto de declarações de folhas 63 do processo disciplinar, tendo em conta que por ele foi expressamente renunciado e repudiado o seu conteúdo, através de carta registada com aviso de recepção e fax de folhas 100 e 101 do processo disciplinar. Vejamos então. O que consta de folhas 63 do processo disciplinar é um «auto de declarações» do aqui apelante, e que se encontra junto a folhas 156, 157 e 158 dos autos. Percorrendo a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto – quer a que consta do primeiro julgamento quer a constante do segundo julgamento – não encontrámos qualquer referência ao teor dessas declarações. Por isso, e não tendo o Tribunal a quo fundamentado a decisão sobre a matéria de facto no referido auto carece de fundamento a questão ora invocada pelo apelante.* * * VII Da alteração da decisão sobre a matéria de facto – os factos 11, 13 a 18 inclusive. Questão preliminar – da rejeição do recurso. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto defende, no seu parecer, a rejeição do recurso em sede de apreciação da decisão sobre a matéria de facto, na medida em que o apelante não deu cumprimento ao disposto no artigo 685º, nº1,
- b)e nº2 do CPC revogado. Que dizer? Na data da apresentação do recurso estava em vigor, quanto à matéria em análise, o artigo 685º-B do CPC revogado, que dispunha o seguinte: “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do nº2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição” (…). O apelante indicou a matéria de facto que pretende ver alterada – factos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 – referindo ainda que essa matéria deve ser considerada não provada, e indicou os meios de prova que conduzem à sua pretensão. Mostra-se, deste modo, minimamente cumprido o disposto nas alienas
- a)e
- b)do nº1 do citado artigo. Vejamos se o apelante deu cumprimento ao disposto no nº2 do citado artigo. O apelante procedeu à transcrição integral da prova pessoal quer no que respeita ao primeiro julgamento, quer no que respeita ao segundo julgamento. No corpo das alegações de recurso o apelante diz o seguinte:
- a)Quanto ao quesito 14: indica o apelante, entre outros elementos de prova, o depoimento da testemunha F…, remetendo para folhas 88 «da primeira transcrição que junta» [o apelante está a referir-se à transcrição que efectuou do depoimento da testemunha e constante de folhas 740];
- b)Quanto ao quesito 3: indica o depoimento da testemunha C…, remetendo para folhas 27 «da segunda transcrição» e procedendo, ainda assim, à sua transcrição parcial; indica também o depoimento da testemunha E… fazendo referência a folhas 70 da «segunda transcrição» e transcrevendo parte desse depoimento. E ao longo das alegações de recurso o apelante repete tal procedimento. Deste modo, afigura-se-nos encontrar-se minimamente cumprido o disposto no nº2 do artigo 685º-B do CPC. Acresce dizer que na vigência do artigo 690º-A do CPC revogado, na redacção dada pelo DL nº183/2000 de 10.08, já se entendia que procedendo a parte à transcrição dos depoimentos em que se funda para a requerida alteração, não era motivo de rejeição do recurso, quando ao pedido de alteração da decisão sobre a matéria de facto, se ela não deu cumprimento ao ónus de indicar os depoimentos em que se funda por referência ao assinalado na acta – acórdão do STJ de 18.06.2009 proferido no processo 08B2998 em www.dgsi.pt [esta posição foi já assumida no processo nº1499/09.5TTPRT.P1 pela aqui relatora e 1ºadjunta]. Posto isto podemos avançar deixando aqui, no entanto, a seguinte observação: apesar de nas conclusões do recurso o apelante fazer referência ao ponto 12 da matéria de facto – quesito 16 – certo é que no corpo das alegações nada fundamentou quanto à pretendida alteração da resposta a este quesito. Por isso se apreciará apenas a matéria constante dos pontos 11, 13 a 18. A resposta ao quesito 3 – ponto 16 da matéria de facto. Pergunta-se no quesito 3: “Confrontado o Autor sobre a situação, este começou por dizer nada saber sobre aquela correspondência mas, quando convidado a retirar dos bolsos os seus haveres, o mesmo apresentou as referidas 4 notas de € 10,00 e uma de € 20,00, que as havia retirado de tal correspondência e as fez suas como se lhe pertencessem?”. O Tribunal a quo respondeu: “Provado apenas que perguntado sobre se tinha visto a referida carta, o Autor disse que não tinha visto, e de seguida convidado a retirar dos bolsos os seus haveres, o mesmo apresentou as referidas notas e perguntado várias vezes se eram suas, disse sempre que sim, e quando de seguida os referidos inspectores lhe exibiram fotocópias dessas notas, o trabalhador pediu muitas desculpas”. O Mmº. Juiz a quo fundamentou a resposta no depoimento das testemunhas C…, L…, M…, E… e D…, «que presenciaram os factos e depuseram com precisão e isenção». O apelante refere que o Tribunal a quo alterou o sentido e alcance do perguntado no quesito 3 e para além disso dá como provado um alegado pedido de desculpas que nem tão pouco resulta da prova produzida em audiência, nomeadamente atendendo aos depoimentos das testemunhas C… [folhas 36 da primeira transcrição e folhas 27 e 30 da segunda transcrição] E… [folhas 60 e 70 da segunda transcrição] e H… [folhas 117 da primeira transcrição e folhas 114 da segunda transcrição]. Pede que a resposta ao quesito 3 seja dada por não escrita, pelo menos no que respeita ao pedido de desculpas, cuja motivação não se viu quesitada ou esclarecida, considerando-se ainda não provado o quesito 3. Vejamos então. Da audição completa dos depoimentos das testemunhas C…, E… e D… [o primeiro superior hierárquico do trabalhador, e o segundo e terceiro inspectores da empregadora, com quem ocorreram os factos constantes do quesito 3], resulta sem margem para dúvidas, que a resposta ao referido quesito não merece qualquer reparo, por traduzir, através da análise crítica da prova, o que as testemunhas referiram em audiência. Mas será a resposta ao quesito 3 excessiva? A resposta terá de ser negativa. Com efeito, o Mmº. Juiz a quo limitou-se a melhor «explicitar» o que ocorreu, e que as testemunhas referiram, ou seja, trouxe para o quesito a matéria de facto referida pelas testemunhas, sem contudo sair do âmbito do quesito, ou seja, o que teria o aqui apelante referido quando foi questionado pelo inspector D…. Por sua vez, a expressão «o trabalhador pediu muitas desculpas», apesar de não ter sido quesitada foi alegada pela empregadora no artigo 56 do seu articulado [«de salientar neste sentido que o A. durante a sua inquirição pediu repetidas vezes desculpa (ao ………. C…) por ter praticado tal acto»], a significar que a resposta não é excessiva e acaba por ser, antes, explicativa. Cumpre aqui referir que as testemunhas E… e D… referiram que as «desculpas» foram dirigidas pelo trabalhador ao C…, seu superior hierárquico, o que aliás este confirmou, sendo certo que nenhuma delas disse que quando o trabalhador pediu desculpas foi por não ter seguido os procedimentos habituais quando «achou» [na sua versão] as notas e as meteu ao bolso com intenção de as reportar ao seu superior. Só para terminar se acrescenta que as referidas testemunhas não prestaram depoimento indirecto mas sim depoimento directo [ou seja, não depuseram sobre o que outro individuo declarou, por ter ouvido ou presenciado determinados factos, mas antes sobre o que eles próprios ouviram da boca do depoente]. Por tais fundamentos improcede a pretensão do apelante relativamente ao quesito 3. A resposta ao quesito 6 – ponto 18 da matéria de facto. Pergunta-se no quesito: “A solicitação e convite da Ré, o Autor exerceu, desde Junho de 2004 a 14 de Outubro de 2005, funções de supervisão e chefia, a que corresponde a categoria profissional de chefia de nível 3?”. O Tribunal a quo respondeu “provado apenas que «A solicitação e convite da empregadora, o trabalhador exerceu, interinamente em regime de substituição, as seguintes funções de chefia: de 17.01 a 14.10.2005, chefia de nível 2; de 02.04 a 30.04.2007, chefia de nível 2; de 02.05 a 04.05.2007, chefia de nível 4; de 07.05 a 18.05.2007, chefia de nível 2; de 22.05 a 25.05.2007, chefia de nível 4; de 28.05 a 22.06.2007, chefia de nível 2; de 25.06 a 29.06.2007, chefia de nível 4; de 02.07 a 17.12.2007, chefia de nível 2; de 18.12.2007 a 29.02.2008, chefia de nível 4; de 01.09.2008 a 07.10.2010, chefia de nível 2»”. O Mmº. Juiz a quo fundamentou a resposta «na confissão da empregadora nos seus articulados» para além de «nenhuma prova ter sido feita de forma concreta e circunstanciada, para além do confessado em 5º». O apelante defende que do referido quesito deve ser retirada a expressão «interinamente em regime de substituição» atendendo ao depoimento da testemunha F… [folhas 88 da primeira transcrição] sendo certo que os documentos internos juntos pela empregadora não provam tal matéria até porque os mesmos foram impugnados. A pretensão do apelante não pode proceder. Com efeito, o Mmº. Juiz a quo na resposta ao referido quesito teve em conta apenas e tão só a confissão da empregadora nos seus articulados considerando que nenhuma outra prova se fez neste particular. Ou seja, não considerou o depoimento da testemunha F…. Mas mesmo que assim não se entenda certo é que a ausência de prova quanto à expressão «interinamente em regime de substituição» não resulta, nem pode resultar, do teor de excerto do referido depoimento. Na verdade, a ausência total de prova não se alcança apenas pela análise de alguns excertos dos depoimentos mas antes pela análise da totalidade dos mesmos. Ora, o apelante não veio dizer que do depoimento integral da testemunha resulta que ela nada referiu neste particular [e do seu depoimento resulta que ela, por várias vezes, referiu que o trabalhador assumiu funções interinamente em regime de substituição e que nos CTT, do respectivo AE, não existe a categoria de chefia]. A resposta ao quesito 11. Pergunta-se no quesito: “Pelo despedimento e forma como foi efectuado, o Autor sentiu-se humilhado e ofendido na sua dignidade profissional e pessoal, o que o abalou do ponto de vista emocional e lhe causou forte angústia? O Tribunal a quo respondeu “Não provado, pelo menos no que respeita à causalidade”, motivando a resposta no facto de «nada nos ter permitido distinguir a causalidade do facto, nomeadamente a reacção psicológica do autor ao flagrante delito com que foi confrontado». O apelante defende que a resposta ao quesito deve ser «provado» atento o depoimento da testemunha H… [folhas 117 da primeira transcrição]. Da audição do depoimento da testemunha H… – mulher do apelante – não resulta que o seu estado emocional [do apelante] se ficou a dever ao despedimento propriamente dito ou então ao facto de ter sido confrontado pela sua chefia e pelos inspectores do modo indicado no ponto 16 da matéria de facto. Por outro lado não se alcança o significado da expressão «pela forma como foi efectuado» o despedimento, a significar que a mesma é vaga e genérica e até obscura. Por isso, resta averiguar se o despedimento causou no trabalhador forte angústia e abalo emocional o que a testemunha H… não logrou dizer de forma clara, referindo-se à situação mas sem esclarecer se estava a referir-se ao episódio ocorrido com os inspectores ou ao posterior despedimento. Assim sendo, improcede a pretensão da apelante. A resposta ao quesito 15 – ponto 11 da matéria de facto. Pergunta-se no quesito: “Nesse dia, entre as 16H30 e as 18H35, aquando do acompanhamento das tarefas de expedição, o trabalhador acedeu a tal correspondência?” O Tribunal a quo respondeu “provado”, referindo que «embora não presenciados por ninguém, resultaram de dedução lógica e cronológica dos demais factos provados, obtida segundo as regras da experiência, face à verosimilhança da versão apresentadas pelas referidas testemunhas e inverosimilhança da versão do autor, convicção que ficou também patente nas mesmas testemunhas face à reacção de culpa que o autor na ocasião revelou». O apelante defende que não resulta dos autos, ou de qualquer depoimento, prova de sustentação a este quesito, até porque a cassete onde se encontraria a carta «teste» estava colocada na bancada de expedição, onde se procede a diversos trabalhos como foi referido pela testemunha L… [folhas 50 do seu depoimento] e pela testemunha N… [folhas 107 do seu depoimento]. Que dizer? Decorre desde logo da «motivação» que nenhuma testemunha presenciou os factos constantes do ponto 11 da matéria de facto. Mas o Mmº. Juiz a quo recorrendo às regras da experiência e dando credibilidade aos depoimentos das testemunhas C…, superior hierárquico do trabalhador, E… e D…, inspectores da empregadora, concluiu/presumiu no sentido referido na resposta ao quesito tendo em conta as respostas dadas aos quesitos 1, 2 e 3. Por outras palavras: o Tribunal a quo, recorrendo aos factos instrumentais, indiciários e às regras da experiência, concluiu no sentido de que o facto essencial – constante do ponto 11 – tem de se considerar provado, tendo em conta, no caso, que a prova directa deste último é difícil de efectuar precisamente porque ninguém o presenciou. Acresce dizer, seguindo as considerações de Lebre de Freitas, que “não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança” – Introdução ao Processo Civil, 1996, página 160. Ora, o depoimento prestado pelas testemunhas L… e N… não é suficiente para abalar a convicção do Mmº. Juiz a quo relativamente à resposta dada ao quesito 15 e também não é suficiente para abalar a convicção deste Tribunal de recurso. Expliquemos. A testemunha L…, o qual foi colega do apelante, referiu que a segunda recolha de correio é por volta das 18H30 e geralmente já não há lá, no CDP, carteiros, a não ser o O…; depois, refere que passava ali, junto à mesa da expedição, onde estaria a carta «teste», muita gente, para voltar a dizer, mais à frente, que àquela hora não passa muita gente. A testemunha N..., que trabalha no CDP desde 1995, disse que toda a gente tem acesso àquelas mesas de distribuição; mais à frente refere que geralmente se cruzava no CDP com 3 ou 4 pessoas. Ou seja, ambas as testemunhas foram pouco convincentes quanto à frequência ou permanência de pessoas/funcionários no local onde se encontrava a carta «teste» [acresce dizer que o que importava saber era o seguinte: qual o movimento de pessoal no local, no concreto dia e hora, ou seja, entre o momento em que a carta entrou no CDP até à chegada dos inspectores ao local, o que não foi possível apurar]. Assim sendo, improcede a pretensão do apelante relativamente ao quesito 15. A resposta aos quesitos 17, 18 e 19 – pontos 13, 14 e 15 da matéria de facto. Pergunta-se no quesito 17: “O trabalhador, com intenção de se apropriar do conteúdo (ou de parte do mesmo), abriu aquela correspondência pela parte esquerda da pestana de fecho e pela aresta lateral esquerda?”. O Tribunal a quo respondeu “provado”. Pergunta-se no quesito 18: “E retirou do interior da dita correspondência a importância de sessenta euros, constituída por quatro notas de € 10,00 e uma de € 20,00, as quais fez suas como se lhe pertencessem, guardando-as no bolso direito das suas calças?”. O Tribunal a quo respondeu “provado apenas que «e retirou do interior da dita correspondência a importância, as referidas 4 notas de € 10,00 e uma de € 20,00, as quais fez suas como se lhe pertencessem, guardando-as no bolso direito das suas calças»”. Pergunta-se no quesito 19: “O trabalhador, para esconder aquela sua conduta, fechou, de seguida, a correspondência, procurando não deixar vestígios da abertura da mesma e voltou a depositá-la na cassete com correio prioritário, nacional a expedir?” O Tribunal a quo respondeu “provado”, com base no depoimentos das testemunhas C…, L…, M…, E… e D…, sem prejuízo do que deixámos consignado relativamente ao quesito 15 [na motivação o Mmº. Juiz a quo refere que «embora não presenciados por ninguém, resultaram de dedução lógica e cronológica dos demais factos provados, obtida segundo as regras da experiência, face à verosimilhança da versão apresentadas pelas referidas testemunhas e inverosimilhança da versão do autor, convicção que ficou também patente nas mesmas testemunhas face à reacção de culpa que o autor na ocasião revelou»]. Refere o apelante que não resultou a menor prova produzida quanto aos referidos quesitos devendo os mesmos ser dados como não provados. E na verdade nenhuma prova directa se fez relativamente aos referidos quesitos. No entanto, a pretensão do apelante não merece acolhimento pelas razões que já deixámos atrás expostas relativamente à resposta ao quesito 15 e que aqui nos dispensámos de repetir. A resposta ao quesito 20 – ponto 17 da matéria de facto. Pergunta-se no quesito: “O arguido agiu como descrito, de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que tal comportamento lhe estava vedado, uma vez que sabia que não podia abrir a correspondência e apropriar-se do conteúdo, dinheiro na situação em apreço, com a intenção de o fazer seu, e não obstante fê-lo?”. O Tribunal a quo respondeu “provado apenas que «o trabalhador agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que lhe estava proibido pela Ré abrir correspondência e apropriar-se do seu conteúdo»”, com base, no que toca à proibição, na confissão do autor no seu depoimento de parte. O apelante defende que o seu depoimento não pode ser valorado por não ter sido reduzido a escrito nesta parte, impondo-se, assim, que o quesito 20 seja dado como não provado. Não colhe a sua pretensão pelas razões que vamos expor. Já anteriormente referimos que o depoimento da aqui apelante, porque não reduzido a escrito na parte que se traduz numa confissão, fica sujeito à livre apreciação do Tribunal. E se assim é o Mmº. Juiz a quo poderia valorar a declaração do depoente em conjugação com os demais elementos de prova, nomeadamente a prova testemunhal. Assim não aconteceu pois quanto à parte final da resposta ao quesito [«bem sabendo que lhe estava proibido pela Ré abrir correspondência e apropriar-se do seu conteúdo»] o Tribunal a quo apenas se fundamentou na referida «confissão». No entanto, e aqui chegados cumpre dizer o seguinte: ninguém desconhece que os trabalhadores dos Correios não podem proceder à abertura de correspondência e muito menos à apropriação do seu conteúdo. Tal conduta poderá, inclusivamente, constituir ilícito penal previsto no artigo 384º do C. Penal. Deste modo, então, ao caso é aplicável o disposto no artigo 514º, nº1 do CPC revogado [«Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral»], a que corresponde o artigo 412º, nº1 do NCPC, a significar que a parte final do quesito 20 terá de, qualquer modo, ser considerado provado. A resposta ao quesito 4 [seu fundamento] e a resposta aos quesitos 3, 15, 17, 18, 19 e 20. Refere o recorrente que o Tribunal a quo deu como não provado o quesito 4 [neste quesito pergunta-se: «Na circunstância, o Autor confessou que já fizera o mesmo noutras ocasiões?»] com o fundamento de que o mesmo se reporta a uma prova por confissão inadmissível nos termos do artigo 358º do C. Civil o que deveria igualmente ter acontecido, e pelos mesmos motivos, no que respeita aos quesitos 3 [na parte em que se diz «e de seguida perguntado várias vezes se eram suas, disse sempre que sim, e quando de seguida os referidos inspectores lhe exibiram fotocópias dessas notas, o trabalhador pediu muitas desculpas»] 15 [na parte em que se diz «o trabalhador acedeu a tal correspondência»] 17, 18, 19, 20. Conclui o recorrente que ao não ter assim procedido o Tribunal a quo incorreu em contradição insanável geradora de nulidade da sentença. A questão acabada de referir nada tem a ver com a nulidade de sentença mas antes com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pelo que será apreciada dentro deste âmbito. O quesito 4 não contém matéria de facto mas reduz-se a uma afirmação/conclusão [não se sabe o que se quer dizer com a expressão «já fizera o mesmo», o quê? E o mesmo acontece com a expressão «noutras ocasiões» que não se localiza minimamente no tempo e no espaço], a determinar que se considere o mesmo não escrito. Por isso, nunca seria admissível, no caso, a prova testemunhal relativamente ao referido quesito. No entanto, tais razões não se estendem aos demais quesitos – concretamente aos quesitos 3, 15, 17,18,19 e 20 nos termos referidos pelo apelante – pelos motivos que vamos expor. Nos termos do artigo 358º, nº3 do C. Civil “A confissão extrajudicial não constante de documento não pode ser provada por testemunhas nos casos em que não é admitida a prova testemunhal; quando esta seja admitida, a força probatória da confissão é livremente apreciada pelo tribunal”. Por sua vez, o nº4 do mesmo artigo refere que a confissão extrajudicial feita a terceiro é apreciada livremente pelo tribunal. Ora, e em face dos citados preceitos legais, as declarações que o apelante fez aos inspectores da empregadora e ao seu chefe são apreciadas livremente pelo Tribunal a quo tendo em conta a convicção que o Mmº. Juiz formou em face desses mesmos depoimentos. Ou seja, não se está perante qualquer confissão do apelante perante aquelas testemunhas, mas antes perante a avaliação do depoimento destas. Assim sendo, não procede a requerida alteração formulada pelo apelante. * * * VIII Em face do anteriormente referido, considera-se assente a matéria constante do § II do presente acórdão.* * * IX Da ilicitude do despedimento. Na sentença recorrida escreveu-se, relativamente à existência de justa causa, o seguinte: (…) “Perante os factos provados, pouco haverá a acrescentar: o facto praticado pelo trabalhador é gravíssimo e consubstancia, em abstracto, a prática de vários crimes, tais como violação de correspondência, furto e atentado contras as comunicações, o que torna prática e imediatamente impossível a subsistência da relação laboral, tal como se exige nos termos do artº351º do CT (na versão de 2009, então em vigor). Para além de o facto violar o princípio da lealdade e confiança que é pressuposto da relação laboral, a conduta do trabalhador abalou a confiança que o público em geral deposita na empregadora quanto à idoneidade dos serviços que presta ao país” (…). Concluiu o Mmº. Juiz a quo pela licitude do despedimento. O apelante pugna pela inexistência de justa causa, quer em face da sua pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto, quer porque a sanção disciplinar aplicada, em face dos factos assentes, é exagerada e desproporcionada, tendo em conta que o recorrente tem uma antiguidade de 20 anos ao serviço da empregadora, sem qualquer passado disciplinar, não tendo resultado qualquer prejuízo para a recorrida/empregadora, não podendo, sequer, julgar-se justificada a perda de confiança que a empregadora tinha até então no trabalhador. Vejamos então. Nos termos do disposto no artigo 351º do CT “ 1.Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.2. Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
- d)Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto”. Por sua vez, o nº3 do mesmo artigo prescreve que “ Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”. A doutrina considera que a justa causa só pode ter-se por verificada quando, e ponderadas todas as circunstâncias que no caso relevem, não seja exigível ao empregador a permanência do contrato – Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ªedição, página 580; Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3ªedição, páginas 170/171; Motta Veiga, Lições de Direito do Trabalho, páginas 537/538; Joana Vasconcelos, Concretização do Conceito de Justa Causa, em Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, volume 3, páginas 209/210. Igual posição é seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça ao defender que (…) “ a inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho verificar-se-á, sempre que, face ao comportamento do trabalhador e ás circunstâncias do caso, a subsistência do vínculo fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado, o que pressupõe a necessidade de um prognóstico sobre a viabilidade da relação de trabalho, ou seja, um juízo, referido ao futuro, sobre a impossibilidade das relações contratuais, do que decorre que, assentando a relação laboral na cooperação e recíproca confiança entre o trabalhador e o empregador e num clima de boa fé, a mesma não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da conduta” (…) – acórdão de 1.10.2008, na CJ, acórdãos do STJ, ano 2008, tomo 3, página 277. Também o acórdão do mesmo Tribunal, de 07.03.2012, na mesma Colectânea, ano 2012, tomo 1, página 258, onde se escreve que (…) “O despedimento/sanção é a solução postulada sempre que, na análise diferencial concreta dos interesses em presença, se conclua – num juízo de probabilidade/prognose sobre a viabilidade do vínculo, basicamente dirigido ao suporte psicológico e fiduciário que a interacção relacional pressupõe – que a permanência do contrato constitui objectivamente uma insuportável e injusta imposição ao empregador, ferindo, desmesurada e violentamente, a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do real empregador” (…). Ora, e em face da matéria de facto dada como provada, podemos concluir que o comportamento do aqui trabalhador – traduzido na abertura de correspondência e da apropriação de parte do seu conteúdo – configura a violação do dever de fidelidade, independentemente do valor subtraído, a justificar o despedimento, na medida em que fica irremediavelmente perdida a confiança da entidade empregadora no trabalhador [tal perda de confiança não é de modo algum atenuada pela longa carreira profissional do trabalhador ao serviço da empregadora e muito menos pela inexistência de passado disciplinar ou de prejuízo patrimonial para a empregadora]. A igual conclusão se chega tendo em conta o disposto nos artigos 16º, nº1 e nº2, 18º, al.
- f)e 73º do Regulamento Disciplinar dos CTT (RD) a que se faz alusão na decisão de despedimento. Por isso, não merece a sentença recorrida qualquer reparo quando decidiu pela licitude do despedimento do trabalhador/apelante.* * * X Da nulidade da sentença. Refere o apelante – no requerimento de interposição de recurso – que a decisão recorrida valorou depoimentos de «agentes infiltrados/provocadores”, fazendo, assim, uso de prova proibida, e como tal nula, em clara violação do disposto nos artigos 32º e 38º da CRP e 12º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, sendo certo que colocou à apreciação do Tribunal tal questão que não foi conhecida. Conclui que a sentença é nula por omissão de pronúncia. Analisando o articulado apresentado pelo apelante verifica-se que nos artigos 85º e seguintes o mesmo refere que a carta «teste» é uma instigação, inaceitável, pois foi criada para despedir qualquer trabalhador, constituindo uma armadilha em clara violação do disposto nos artigos 53º, 58º e 81º,
- a)da CRP, 126º do CT. O apelante não arguiu, no seu articulado, a nulidade da prova obtida no processo disciplinar através de «agentes infiltrados/provocadores». Mas mesmo que assim não seja entendido certo é que toda a prova se faz em julgamento [o artigo 652º do CPC revogado e vigente na data da realização da audiência, consagra o princípio da imediação e da oralidade]. Logo, só após o julgamento, estaria o apelante em condições de «arguir» a nulidade da indicada prova por só após esse momento ser possível conhecer se o Mmº. Juiz valorou essa mesma prova [em termos de dar como provados ou não provados os factos imputados ao aqui apelante]. Acresce dizer, também, e pelas mesmas razões, que só no presente recurso poderia o apelante colocar a questão da valoração pelo Tribunal a quo de prova «nula», atento o disposto no artigo 79º-A, nº3 do CPT. Assim sendo, a sentença não é nula por omissão de pronúncia. * * * Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.* * * Custas da apelação a cargo do apelante.* * * Porto, 03-02-2014 Fernanda Soares Paula Leal de Carvalho Maria José Costa Pinto (com dispensa de visto)