Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 640/20.1T8PNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: TERESA SÁ LOPES Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MAT
, a retribuição base era de 694,39 € e o valor hora de 4,00 € e a partir de 1 de julho até 31 de dezembro de 2019, a retribuição base era de 729,11 € e o valor hora de 4,21 €, acrescida do subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado no valor de 6,06 €.
- No mês de maio de 2017, o A. BB prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 4, 5, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 25, 29, 30 e 31 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), nos dia 23, 24 e 28 (todos com o horário 11h15-14h00 e 15h00-19h30 e 20h30-22h15 = 9 horas).
- No mês de
de 2017, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28 e 29 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
- No mês de julho de 2017, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias no dia 17 (horário 09h30-14h00 e 15h00-19h30 = 9 horas) e nos dias 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28 e 30 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas) e no dia 29 (horário 09h00-13h00 e 14h00-21h00 = 11 horas).
- No mês de agosto de 2017, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1, 2, 3, 4, 7, 16, 17 e 18 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas) e no dia 12 (horário 14h00-20h00 e 20h15-22h45 = 8h30m).
- No mês de outubro de 2017, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 4, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30 e 31 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
- No mês de novembro de 2017, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29 e 30 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
- No mês de dezembro de 2017, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 27 e 28 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas) e no dia 29 (horário 08h00-13h00 e 15h00-21h00 = 11 horas).
- No mês de janeiro de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 31 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas) e no dia 12 (horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 e 22h45-00h00 = 11h15 horas).
- No mês de fevereiro de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1, 2, 5, 6, 7, 8 e 9 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), nos dias 12, 20 e 28 (todos com o horário 08h00-13h30 e 14h00-20h00 e 20h15-21h45 = 13 horas), nos dias 16, 17 e 23 (todos com o horário 14h20-20h15-22h45 = 8h30m) e no dia 21 (horário 14h00-20h00 e 20h15-00h00 = 9 horas).
- No mês de março de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1 e 8 (ambos com o horário 08h00-13h00 e 14h00-20h00 e 20h15-21h45 = 13 horas), nos dias 3 e 24 (ambos com o horário 14h00-20h00 e 20h15-22h45 = 8h30 horas), no dia 5 (horário 14h00-20h00 e 20h15-22h45 = 9h45 horas) e no dia 16 (horário 08h00-13h30 e 14h00-20h00 e 20h15-22h45 = 14 horas).
- No mês de abril de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 6 (horário 14h00-20h00 e 20h15-22h45 = 8h30 horas), no dia 10 (horário 08h00-13h30 e 14h00-20h00 e 20h15-21h45 = 13 horas), nos dias 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 27 e 30 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
- No mês de maio de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29 e 30 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas) e no dia 27 (horário 11h15-14h00 e 15h00-19h30 e 20h30-22h15 = 9 horas).
- No mês de
de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1, 4, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28 e 29 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
- No mês de julho de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 20, 23, 25, 27, 30 e 31 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), no dia 8 (horário 00h00-16h00= 16 horas seguidas), nos dias 16, 24 e 26 (todos com o horário 08h30-22h30 = 14 horas) e no dia 22 horário 06h22h30 = 16h30m seguidas).
- No mês de agosto de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 16, 17, 20, 21, 22, 24 e 27 (horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), no dia 18 (horário 14h00-20h00 e 20h15-22h45 = 8h30 horas) e no dia 23 (horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 + (01h30) = 1h30 horas) e esteve 4 dias de férias neste mês.
- No mês de setembro de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 28 (horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), e esteve de férias do dia 1 ao dia 11 deste mês.
- No mês de outubro de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1, 2, 3, 4, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas) e esteve de férias do dia 17 ao dia 31 deste mês.
- No mês de novembro de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
- No mês de dezembro de 2018, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 26, 27 e 28 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
- No mês de janeiro de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
- No mês de fevereiro de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1 e 5 (ambos com o horário 08h30-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 12 horas), no dia 3 (horário 06h00-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 14h30 horas) e nos dias 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27 e 28 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
- No mês de março de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1, 4, 5, 6, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 26, 27, 28 e 29 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), nos dias 7 e 25 (ambos com o horário 08h30-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 12 horas).
- No mês de abril de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 1, 2, 3, 4, 5, 8, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 26, 29 e 30 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), no dia 9 (horário 08h30-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 12 horas).
- No mês de maio de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 e 31 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas).
- No mês de
de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 3, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 21, 24, 25, 26, 27 e 28 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), no dia 4 (horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 e 22h00-00h00 = 12 horas) e no dia 5 (horário 00h00-06h00 e 08h00-13h00 e 15h00-20h00 e 22h00-00h00 = 16 horas). 55. No mês de julho de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 4, 8, 9, 12, 15, 19, 23, 25 e 29 (todos com o horário 08h30-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 12 horas), no dia 28 (horário 06h00-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 14h30 horas). 56. No mês de agosto de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14 e 16 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas), no dia 18 (horário 06h00-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 14h30 horas), no dia 21 (horário 08h30-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-00h00 = 13h30 horas), no dia 22 (horário 00h00-06h00 e 14h00-23h00 = 15 horas) e nos dias 26, 27 e 29 (todos com o horário 08h30-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 12h00 horas). 57. No mês de setembro de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias no dia 2 (horário 08h30-13h00 e 14h00-19h30 e 20h30-22h30 = 12 horas) e esteve de férias os restantes dias deste mês. 58. No mês de outubro de 2019, o A. Prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31 (todos com o horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas). 59. Ao final do dia 31 de outubro de 2019, quinta-feira, o Autor BB recebeu da Primeira Ré, por correio eletrónico, uma cópia da carta junta com a Pi, onde foi informado do seguinte: “Assunto: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao Cliente ARS e nova entidade empregadora – Artigo 286.º do Código do Trabalho Exmo Senhor, V.ª Exa foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela A... SA nas instalações do cliente ARS no estabelecimento UNIDADE DE SAÚDE ... foram adjudicados à empresa de segurança B... Lda, com efeito a partir de 1 de novembro de 2019. Assim, a partir dessa data, a B... será a entidade patronal de V/ Exa.ª, conforme resulta do disposto nos artigos 285.º a 287.º do Código do Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento. Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V.ª Exa. Porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra. Mais informamos V. Exa. Que se pretender que esta empresa remeta para a B... qualquer informação relativa à sua situação sindical, deverá solicitá-lo expressamente e por escrito devidamente assinado. É que se trata de informação sensível que, como tal, merece sigilo e proteção especial que não afastaremos sem a sua solicitação. Estando ao dispor para quaisquer esclarecimentos, Com os melhores cumprimentos A... SA” 60. A B... Lda., ora 2ª R., desde logo comunicou ao A. Não ter havido qualquer transmissão do estabelecimento correspondente ao Cliente ARS e nova Entidade Empregadora – nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho. 61. No dia 4 de novembro de 2019 quando o A. BB se deslocou ao seu local de trabalho – Centro de Saúde 3... (encerra aos fins de semana) para trabalhar, já lá se encontrava um vigilante da B... Lda. A efetuar precisamente as suas funções de vigilante naquele Posto de vigilância, fardado com o modelo, imagem e insígnias da B... Lda. 62. O A remeteu carta registada com AR à 1ª R, recebida em 8/11/2019, do seguinte teor: “ASSUNTO: Resolução do contrato de trabalho por justa causa – interpelação. Recebi a v/ carta, datada de 31 de outubro de 2019, a qual mereceu a minha melhor atenção. Em resposta, informo que, ao invés do ali invocado, não ocorreu transmissão do estabelecimento, nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho (CT), pelo que se mantém plenamente em vigor o contrato de trabalho celebrado entre mim e a A..., S.A.. Fundamenta-se a manutenção do vínculo laboral no facto de, no caso em apreço, não se poder considerar ter ocorrido transmissão de estabelecimento na aceção do artigo 285.º, n.º 1 e 5, do CT, na medida em que não foi transmitida qualquer unidade económica enquanto conjunto de meios organizados constituindo unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa, mantendo identidade própria com o objetivo de exercer uma atividade económica. O que se tratou foi de uma sucessão de empresas concorrentes numa prestação de serviços a uma entidade pública, na sequência de um procedimento concursal, pelo que não ocorreu, por essa via, uma substituição automática de entidade empregadora. Por outro lado, não se aplica à situação em apreço o disposto na cláusula 14ª do Contrato Coletivo de Trabalho, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48, de 29-12-2018, caso em que poderia dispensar-se a necessidade de verificação do requisito da existência de uma unidade económica autónoma, visto que a sociedade sucessora na prestação de serviços – e para a qual V. Exas. Afirmam erroneamente ter sido transmitido o contrato – encontra-se excluída do seu âmbito subjetivo de aplicação, por força da sua pública filiação na Associação Nacional das Empresas de Segurança (AESIRF) e do disposto no artigo 1.º, n.º 3, da Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas – STAD e outro, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 34, de 15-09-2019, e que constitui a Portaria n.º 307/2019, publicada no Diário da República, Série I, de 2019-09-13. Em face do exposto, e porque se trata de factos públicos, têm V. Exas. Conhecimento de que o contrato não pode considerar-se transmitido para a B..., Lda., pelo que é absolutamente falso que “não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais (sic) em termos jurídicos, económicos ou sociais” para mim, sendo ainda falso que esteja “garantida a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional”. Assinalo que V. Exas. Não referem em parte alguma da v/ missiva estar assegurado o meu posto de trabalho nas instalações do cliente ARS no estabelecimento USF 3.... Aliás, não o referem porque sabem V. Exas. Precisamente que o signatário já não tem ali colocação desde o passado dia 1 de novembro de 2019. Apesar disso, insistem V. Exas. Em dar como cessado o contrato, como forma de se eximirem ao cumprimento dos inerentes deveres de entidade empregadora e pagamento das verbas a que o trabalhador tem direito, no caso de extinção do posto de trabalho. Verifica-se, assim, violação culposa de garantias legais do trabalhador e lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador por parte da A..., S.A., o que constitui justa causa para resolução do contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos do artigo 394.º, n.º 2, alíneas
- e)e b), do CT. A cessação do presente contrato produz efeitos a partir do dia em que a presente for recebida nos escritórios de V. Exas.. Face à resolução do contrato de trabalho, desde já solicito que me sejam pagas as respetivas quantias devidas das remunerações não pagas e já vencidas, o pagamento dos restantes créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, bem como o pagamento da indemnização prevista no artigo 396.º do Código de Trabalho. Solicito ainda o envio da documentação obrigatória (declaração para situação de desemprego modelo 5044 para a Segurança Social e certificado de trabalho). O pagamento deve ser efetuado para o IBAN ..., no prazo de 10 dias, findo o qual intentarei ação judicial. Sem mais assunto, de momento, apresento os meus melhores cumprimentos”. 63. Encontrava-se afeto pela 1ª R à USF 3... o A. 64. No referido local de trabalho os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS Norte à 1ª R, eram assegurados pelo A. E pelo outro colega do seguinte modo: . Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas e viaturas, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas; . Prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACES a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão; . Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; . Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; . Atender o telefone interno e prestar as informações que lhe forem conferidas; . Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente deteção de incêndios, controlo de acessos, entre outros; . Proceder ao controlo das chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante. . Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; . Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações; . Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados; . Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência; . Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço); . Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço; . Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; . Realizar a abertura e o encerramento das instalações; . Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante; 65. Para assegurar os serviços referidos no artigo anterior, o A. BB era titular e portador do respetivo cartão de vigilante, pessoal e intransmissível. 66. O A Possuía habilitações profissionais para o cabal desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, uma vez que frequentou, com aproveitamento, as ações de formação exigidas pelo regime jurídico da atividade de segurança privada. 67. A R. A... é uma empresa de segurança privada não encerra ou suspender a sua atividade em dia feriado. 68. Nos anos de 2017 a 2019 auferiu o A. O valor de € 3.994,81 a título de trabalho suplementar e trabalho em dia feriado: Factos comuns às ações 640/20.1T8PNF e PROC 640/20.1T8PNF-A / 2801/20.4T8PNF 69. A sociedade C..., S.A., celebrou em 2 de maio de 2017, com a ARS Norte IP, um contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança humana, ao abrigo do qual assegurou à referida entidade pública, através de trabalhadores com a categoria e especialidade de vigilante, os serviços descritos na cláusula 20.ª do Caderno de Encargos, sob a epígrafe “Especificações Técnicas” que consistiam no seguinte: Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas; Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme os procedimentos em vigor e/ou aprovado pela entidade adjudicante; No caso das Administrações Regionais de Saúde prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACES a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão; Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; Atender o telefone e prestar as informações que lhe forem conferidas; Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros; Proceder ao registo e controlo das chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante. Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações; Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados; Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência; Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço); Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço; Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; Realizar a abertura e o encerramento das instalações; Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante; Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio; Disponibilizar, a pedido da entidade adjudicante, vigilantes para a prestação de serviços extra, a satisfazer no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos nos casos de colocação no local de 1 (
- um)ou 2 (dois) vigilantes adicionais. Elaboração do relatório diário de ocorrências. Cfr. Cópia do Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Humana/Procedimento Referência: .../Contrato N.º ... que dá como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 70. O referido contrato tinha como objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança humana nos seguintes locais e instalações: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 71. Os serviços de vigilância e de segurança humana foram assegurados de forma ininterrupta pela 1.ª Ré à ARS Norte, nos locais e instalações indicados no artigo anterior, desde o dia 1 de maio de 2017 até ao dia 31 de outubro de 2019. 72. No dia 1 de novembro de 2019 esses serviços de vigilância e de segurança humana foram adjudicados, sem qualquer interrupção à 2.ª Ré B.... 73. A partir do dia 1 de novembro de 2019 a 2.ª Ré I..., nas referidas instalações, mediante adjudicação da ARS Norte, passou a: • Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas; • Prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do AceS a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão; • Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; • Atender o telefone interno e prestar as informações que lhe forem conferidas; • Proceder ao registo e controlo de chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante; • Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; • Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações; • Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados; • Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência; • Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço); • Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o serviço; • Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; • Realizar a abertura e encerramento das instalações; • Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante; • Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio. 74. À 2.ª Ré B... foi adjudicada a prestação dos serviços de vigilância e de segurança enunciados no artigo anterior, nos seguintes locais e instalações: 75. A B... e a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., NIPC ... (doravante referida por ARSNorte), celebraram entre si um contrato mediante o qual aquela se obrigou a prestar a esta, que por sua vez se obrigou a adquirir-lhe, durante o período de 01/11/2019 a 30/06/2020, contra o pagamento de determinado preço, os serviços de vigilância e segurança das instalações daquela sitas nos Centros de Saúde ... e 3.... 76. Consistindo esses serviços em exercer uma ação de vigilância das portarias e de toda a área envolvente, incidindo, especialmente, sobre o controlo de entradas e saídas de pessoas e veículos. 77. Ficando estipulado que a ora R. não poderia ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes desse contrato, sem autorização da referida ARSNorte. 78. A aquisição à B..., desses serviços resultaram de adjudicação decidida na sequência da abertura de um procedimento concursal público para a prestação dos referidos serviços. 79. A B... apresentou-se a essa consulta, entregando a sua proposta, para prestar os referidos serviços, com os seus meios e equipamentos logísticos e com o seu pessoal, e atendendo aos seus custos e às remunerações acordadas entre ela e os trabalhadores ao seu serviço. 80. Nesse cliente a B... vem prestando, desde 1 Novembro de 2019, os serviços referidos mediante o pagamento de um preço e nas demais condições do contrato. 81. Os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS Norte eram assegurados por 21 vigilantes, a saber: a. CC b. AA c. BB d. DD e. EE f. FF g. GG h. HH i. II j. JJ k. KK l. LL m. MM n. NN o. OO p. PP q. QQ r. RR s. SS t. TT u. UU. 82. Em virtude da adjudicação, pela ARS Norte IP, dos serviços de vigilância e de segurança humana, que se iniciaram no dia 1 de novembro de 2019, a 2.ª Ré celebrou contratos individuais de trabalho com vigilantes que até ao dia 31 de outubro de 2019 desempenharam essas funções, nos locais e instalações da ARS Norte, IP acima enunciados , integrando no seu quadro de pessoal, pelo menos, os seguintes vigilantes, com conhecimento específico das instalações, das orientações e necessidades do cliente em cada uma das instalações onde eram assegurados os serviços: a. CC – a partir de 11/11/2019 b. • BB – a partir de 11/11/2019 – ora A c. • FF – a partir de 8/11/2019 d. • JJ – a partir de 9/11/2019 e. • LL – a partir de 8/11/2019 f. • MM – a partir de 9/11/2019 g. QQ – a partir de 8/11/2019 h. • RR – a partir de 8/11/2019 i. • TT – a partir de 8/11/2019 83. Estes vigilantes prestaram e executaram funções nos centros e unidades de saúde da ARS Norte no interesse e por conta da 1.ª Ré até 31/10/2019. 84. E a partir dos momentos referidos em 83, agora por conta e no interesse da 2.ª Ré, continuaram a assegurar os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS Norte já mencionados, nos centros de saúde e instalações atrás descritos. 85. A 2.ª R a partir de 01/11/2019 disponibilizou igualmente um total de 21 vigilantes para prestarem funções nesses mesmos locais de trabalho. 86. Ao longo do referido período, os trabalhadores da 1.ª Ré, desenvolveram a sua atividade naquelas instalações através de uma equipa organizada, e habilitada, uma vez que todos possuíam cartão profissional, pessoal e intransmissível, obtido através de especifica formação profissional, recorria a bens e equipamentos destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas [sistema de deteção de incêndios, entre outros]. 87. Em 1 de novembro de 2019, a 2.ª R. “B...”, assumindo pelo menos nove vigilantes que trabalharam nas referidas instalações, manteve o mesmo número de recursos humanos, recursos logísticos semelhantes, na medida em que assumiu a exploração e retoma da utilização do equipamento, bens e dispositivo existentes no local pertencente à ARS Norte e afeto ao desempenho do serviço contratado pela ARS Norte [Administração Regional de Saúde do Norte IP]. 88. Recursos esses que foram utilizados pela 1.ª Ré na prestação de serviços até à data da transmissão, 01 de novembro de 2019. 89. Nos referidos Centros de saúde ... e 3..., cujos edifícios acolhem a USF – Unidade Saúde Familiar, os vigilantes asseguravam os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS Norte, nomeadamente: executavam diariamente a abertura e fecho dos edifícios, procediam ao atendimento telefónico interno em apoio às solicitações do cliente, controlavam o chaveiro, controlavam a entrada e saída de colaboradores e de utentes, controlavam a utilização dos parques de estacionamento, encaminhavam os utentes aos diversos locais da instalação, prestavam apoio à secretaria. 90. Para o exercício dessas funções a equipa de vigilância dispunha de um balcão, cadeira, chaveiro, telefone interno, bens e equipamentos que eram pertencentes à ARS Norte. 91. Não houve transferência da primeira ré para a B... de quaisquer bens ou equipamentos sua pertença para a prossecução da actividade. 92. Não houve transferência da primeira ré para a B... de alvarás ou licenças para o exercício da actividade. 93. A primeira ré não forneceu à B... qualquer informação sobre o modo de prestação dos serviços de vigilância no Centro de Saúde ... ou sobre o modo de organizar a prestação de tais serviços. 94. A primeira ré não forneceu à B... qualquer informação sobre as características próprias das instalações do Centro de Saúde .... 95. A B... afectou à prestação de serviços, para além do mais, os seguintes meios: uniformes próprios, livro de relatórios próprio. 96. A 1.ª Ré, ao longo do tempo: • manteve um número constante e similar de trabalhadores afeto à prestação de serviço de segurança e vigilância nas instalações da ARS Norte [Administração Regional de Saúde do Norte IP]. • utilizou os equipamentos e bens da cliente ARS existentes nos respetivos centros e unidades de saúde, nomeadamente, telefone, sistema de barreiras para controlar remotamente o acesso de pessoas e viaturas, alarmes de deteção de incêndios, extintores, mesas e cadeiras; • recorreu a uma equipa organizada e especializada de trabalhadores atribuídos às instalações, na prestação de tais serviços. 97. Com a adjudicação dos referidos serviços, a 2.ª Ré retomou, em 1 de novembro de 2019, a utilização dos equipamentos e bens pertencentes à ARS Norte e existentes nas instalações, afetos à execução dos serviços de vigilância e segurança humana contratados, mormente, telefone interno, alarmes de deteção de incêndios, sistemas de barreiras/cancelas para controlo de entradas e saídas de viaturas automóveis, 98. A 1.ª Ré, através de carta datada de 30 de outubro de 2019 informou a B... que a partir de 1 de novembro de 2019, o ora A., entre outros funcionários, passavam a ser seus trabalhadores. 99. A 1.ª Ré prestou serviço até às 24h00 do dia 31 de outubro de 2019, tendo a 1.ª Ré assegurado as funções a partir das 00h00 do dia 1 de novembro de 2019. 100. Os AA por si só não possuem os requisitos legais nem possuir os meios materiais e técnicos para desempenhar a atividade de segurança privada por si. 101. A R B... é associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança. Matéria de facto não provada:
- a)O Autor AA prestou trabalho suplementar em outubro de 2019, de duas horas por cada dia, num total de 23 dias, perfazendo um total de 302,33€ (120,93€+181,40€).
- b)O horário normal de trabalho do A BB, e para o qual foi contratado, era de 40 horas semanais e de 8 horas diárias, cumprido por turnos diurnos e noturnos, de 2ª a 6ª feira das 8 h às 20 h.* * * * * MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA E NÃO PROVADA A convicção do Tribunal, quanto à factualidade provada resultou da prova produzida em audiência de julgamento analisada de uma forma crítica e com recurso a juízos de experiência comum. A matéria de facto descrita em 1), 11) a 15) e 68), resultou admitida por acordo das partes e/ou por força de documento autêntico junto aos autos. Quanto à atividade da 1ª R – pontos 2) e 3) – teve-se em conta os documentos juntos aos autos, designadamente a certidão comercial da 1ª R de fls. 7 e ss e ainda os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas e as declarações do A BB, que o confirmaram. No que toca à admissão do A AA ao serviço a 1ª R, atividades desempenhadas, local de trabalho, prestação de serviços de vigilância no Centro de Saúde ..., e de aí ter continuado a trabalhar após a ª R ter assumido a prestação de serviços de vigilância e segurança nesse Centro de Saúde – pontos 4) a 7), 17) a 19), 89), 90) a da matéria de facto provada – teve-se em conta o contrato de trabalho do A AA de fls. 27 vs e ss e as declarações do próprio A AA, confirmadas pelas declarações claras, coerentes e seguras das testemunhas VV (assistente técnica no Centro de Saúde ...), WW (assistente técnico no Centro de Saúde ...), XX (assistente técnica no Centro de Saúde ...), testemunhas estas que descreveram as funções desempenhadas pelo A naquele Centro de Saúde, os meios de que dispunha para as prestar e o contexto e a forma como o fazia, bem como a forma como o A deixou de lá trabalhar e como passaram a ser desempenhadas essas mesmas tarefas quando a 2ª R assumiu o contrato de vigilância do referido Centro de Saúde. No que tange aos pontos referidos em 8) a 9) da matéria de facto provada, teve-se em conta as missivas aí referidas juntas aos autos, confirmadas pelas declarações do A em audiência. O vertido em 10), 27) a 29) resultou provado por força dos documentos juntos aos autos, designadamente recibos de vencimento dos AA juntos aos autos, confirmadas pelas declarações de parte do A, sendo certo que tal importância corresponde à retribuição mínima para a categoria do A fixadas pela contratação coletiva. No que respeita à admissão do A BB ao serviço a 1ª R, cláusulas dos contratos de trabalho celebrados entre o A e a 1ª R e depois entre o A e a 2ª R – pontos 21) e 22) da matéria de facto provada – teve-se em conta os próprios documentos juntos aos autos a fls. 46 e ss dos autos apensos. No que concerne às atividades desempenhadas, local de trabalho, prestação de serviços de vigilância no Centro de Saúde 3... por banda do A BB, e de este A BB aí ter continuado a trabalhar após a ª R ter assumido a prestação de serviços de vigilância e segurança nesse Centro de Saúde, bem como ao facto de a 1ª R ter atividade em fins de semana e dias feriados, e ainda como se processava a fixação de escalas e substituições de vigilantes – pontos 20) a 26) 61) a 67), 89), 90) da matéria de facto provada – teve-se em conta o contrato de trabalho do A de fls. 46 e ss dos autos apensos, as declarações de parte que este prestou, confirmadas que foram pelos depoimentos das testemunhas GG (vigilante que também trabalhava para a 1ª R no Centro de saúde Paredes quando o A trabalhava no Centro de Saúde 3..., desenvolvendo atividade em tudo semelhante à dos AA), CC (vigilante que trabalhou para a 1ª R no Centro de Saúde 4... e, tal como o A BB, também foi trabalhar para a 2ª em Novembro de 2019 estando agora afeto ao Centro de Saúde de Paredes, e que bem conhecia as funções do A BB no Centro de Saúde 3..., por o ter substituído nas suas férias no ano de 2015, tendo-o igualmente substituído no ano de 2018 quando o A BB substitui um colega de baica num hipermercado H...), YY (vigilante que também trabalhou para a 1ª R e substituiu o A BB em 2017), testemunhas estas que descreveram as funções desempenhadas pelo A naquele Centro de Saúde, bem como naqueles em que trabalharam, os meios de que dispunha para as prestar e o contexto e a forma como o fazia, bem como a forma como o A deixou de lá trabalhar e, relativamente à testemunha CC ,como passaram a ser desempenhadas essas mesmas tarefas quando a 2ª R assumiu o contrato de vigilância nos Centros de Saúde 5.... RR, vigilante que trabalhou na USF 6 ..., Penafiel, e ainda trabalha mas antes por conta da 1ª R e agora por conta da 2ª R, LL, vigilante que trabalhou na USF 7... e ainda trabalha, antes por conta da 1ª R e agora por conta da 2ª R, FF, vigilante que trabalhou na USF 7... e agora na USF 8..., antes por conta da 1ª R e agora por conta da 2ª R, também relatou as funções exercidas pelos vigilantes nesses Centros de saúde, os instrumentos de trabalho de que dispunham e a forma como se processou a transição da 1ª para a 2ª R No que respeita às cláusulas dos contratos de trabalho celebrados entre o A BB e a 1ª R e depois entre o A e a 2ª R e declaração anexa a este – pontos 7), 15) e 16) da matéria de facto provada -, teve-se em conta os próprios documentos juntos aos autos. Quanto à matéria dos pontos 30) a 58), teve-se em conta os registos de tempos de trabalho do A BB, juntos aos autos pela R A..., bem como os documentos em que aquele registou o tempo de trabalho que prestou e que juntou com a pi, sendo que, no período em que existe sobreposição entre os registos de tempos de trabalho do a e da R A... há coincidência entre esses registos, assim se confirmando a sua fidedignidade, tal como declarado pelo A BB em audiência. Relativamente à matéria dos pontos 8) a 9), 16), teve-se em conta os documentos de fls. 31 a 36, missivas trocadas entre o A AA e as RR e ainda o acordo das partes em sede de audiência de julgamento a propósito das missivas enviadas e recebidas pela 1ª R, e quanto à matéria descrita em 59), 60), 62), teve-se em conta as missivas trocadas entre o A BB e as RR de fls. 48 a 51 dos autos apensos, bem como as declarações dos AA que o confirmaram de forma idónea, descrevendo com pormenor todas as “démarches” que fizeram, e foi corroborado pelas declarações das testemunhas CC, YY, RR, LL e GG, que relataram igualmente a forma como se procedeu à substituição da 1ª R pela 2ª R nos Centros de Saúde onde trabalhavam – ponto 71). Também a testemunha ZZ – Director de Operações da 1ª R – relatou ao Tribunal como decorreu o processo de contratação pública para aquisição dos serviços de vigilância objecto dos autos, e como se processou a transição dos serviços de segurança da 1ª para a 2ª R, assim se confirmando o descrito em 69) a 80), que foi igualmente confirmado pelas testemunhas AAA – funcionária administrativa da 2ª R – e BBB – supervisor e coordenador da 2ª R – tendo-se ainda em conta os documentos contatuais juntos aos autos, designadamente a fls. 71 a 107 dos autos principais e 137 a 171 dos autos apensos. ZZ e BBB confirmaram igualmente o descrito em 81) a 88), que resulta igualmente dos documentos contratuais com a ARS juntos aos autos. Essas mesmas testemunhas confirmaram igualmente o descrito em 91) a 99) e o mencionado em 100) é facto público e notório. Teve-se ainda em conta o documento de fls, 52e ss, carta remetida pela 2ª R à 1ª R. O mencionado em 101) resultou provado pelo acordo das partes. Nenhum meio de prova permitiu dar como provado o mencionado em a), sendo certo que contratualmente se encontrava firmado regime de adaptabilidade no que ao horário de trabalho concerne, o mesmo se podendo dizer quanto ao referido em
- b)da factualidade não provada.” Recurso do Autor BB: 2.1.1. Impugnação sobre a matéria de facto De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. A) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil. Abrantes Geraldes, (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 230) refere que, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. Apesar de (obra citada, pág. 245), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não poder confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”. Na reapreciação da força probatória das declarações de parte, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos, importa ter presente o princípio da livre apreciação, como resulta do disposto nos artigos 607º, nº5 e 466º, nº3, ambos do Código de Processo Civil e 396º e 366º. Dito de outro modo, cabe à Relação, enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção, toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil: «1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;». Como se lê no Acórdão do STJ de 01.10.2015, in www.dgsi.pt, “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. (…)”. Servindo-nos também do texto do acórdão desta secção de 22.10.2018, proferido no processo 246/16.0T8VLG.P1, (Relatora Desembargadora Rita Romeira, no qual foi 1ª adjunta a aqui relatora): «Verifica-se, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”, impõe-lhe a concretização quer dos pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância como a especificação das provas produzidas que, por as considerar como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, quanto a cada um dos factos que impugna sendo que, quando se funde em provas gravadas se torna, também, necessário que indique com exatidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição. Além disso, nas palavras, (…) de (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, págs. 132 e 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”. Sobre este assunto, no (Ac.STJ de 27.10.2016) pode ler-se: “…Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPC, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto.”…(…).». Ainda a este propósito, lê-se no Acórdão desta secção de 15.04.2013 (Relatora Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt, também citado no acórdão de 22.10.2018), “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos). E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”». Ainda com fundamentação da mesma Desembargadora Paula Leal de Carvalho (aqui 2ª Adjunta): “Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que: “Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e/ou dos articulados e não por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde. E, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende. [Cfr. Acórdão do STJ de 07.07.2016, Processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt, nos termos de cujo sumário consta que “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorretamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas
- a)e
- c)do CPC.”.]. Por outro lado, na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada [ou a um conjunto de factos que estejam interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos] de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada. [Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna. Assim também os Acórdãos do STJ de 21.09.2022, Proc. 1996/18.1T8LRA.C1.S1, constando do respetivo sumário: “I- A impugnação da matéria de facto “em bloco” viola o disposto no artigo 640.º do CPC, mormente quando não está em causa um pequeno número de factos ligados entre si e um número reduzido de meios de prova (por exemplo, o mesmo depoimento), mas um amplíssimo conjunto de factos (ou, melhor, dois amplos blocos de factos) e numerosos meios de prova” e de 12.10.2022. Proc. 14565/18.7T8PRT.P1.S1, constando do respetivo sumário: “I – Para poder validamente impugnar a matéria de facto, o Recorrente tem de cumprir os ónus imposto pelo art.º 640º do CPC. II – Em princípio, a impugnação da matéria de facto não pode ser feita por blocos de factos, antes tem de ser feita discriminadamente, por concreto ponto de facto. III - E não pode ser feita por remissão genérica para determinados meios de prova, sem demonstrar a sua relevância quanto a determinado facto concreto.”, ambos in www.dgsi.pt].] Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações.”, (realce e sublinhado nossos). Analisaremos se relativamente a cada item da matéria de facto impugnada, o Autor/ Apelante BB cumpriu os ónus que nesta sede estava obrigado e se as respetivas pretensões merecem ser acolhidas. Desde já merece reparo, que, diga-se não é o único, não ter o Apelante, em sede de alegações e de conclusões, separado a impugnação da matéria de facto das questões de direito por si suscitadas, antes introduzindo tal impugnação no que alega em sede de direito. - Num primeiro segmento da impugnação da matéria de facto, concluiu o Autor/Apelante BB que o Tribunal a quo equivocou-se ao dar como provado o ponto 24 dos factos provados. É este o teor do ponto 24 dos factos provados: - Por ordem, instrução e autoridade da 1ª R., o A. exerceu as funções de vigilante em vários Postos de vigilância, sendo certo que de 2017 até à data de cessação (08/11/2019) do contrato, o A. prestou serviço, de forma mais regular na Unidade de Saúde 3.... A este respeito, na sentença lê-se em sede de motivação: “No que concerne às atividades desempenhadas, local de trabalho, prestação de serviços de vigilância no Centro de Saúde 3... por banda do A BB, e de este A BB aí ter continuado a trabalhar após a ª R ter assumido a prestação de serviços de vigilância e segurança nesse Centro de Saúde, bem como ao facto de a 1ª R ter atividade em fins de semana e dias feriados, e ainda como se processava a fixação de escalas e substituições de vigilantes – pontos 20) a 26) 61) a 67), 89), 90) da matéria de facto provada – teve-se em conta o contrato de trabalho do A de fls. 46 e ss dos autos apensos, as declarações de parte que este prestou, confirmadas que foram pelos depoimentos das testemunhas GG (vigilante que também trabalhava para a 1ª R no Centro de saúde Paredes quando o A trabalhava no Centro de Saúde 3..., desenvolvendo atividade em tudo semelhante à dos AA), CC (vigilante que trabalhou para a 1ª R no Centro de Saúde 4... e, tal como o A BB, também foi trabalhar para a 2ª em Novembro de 2019 estando agora afeto ao Centro de Saúde de Paredes, e que bem conhecia as funções do A BB no Centro de Saúde 3..., por o ter substituído nas suas férias no ano de 2015, tendo-o igualmente substituído no ano de 2018 quando o A BB substitui um colega de baica num hipermercado H...), YY (vigilante que também trabalhou para a 1ª R e substituiu o A BB em 2017), testemunhas estas que descreveram as funções desempenhadas pelo A naquele Centro de Saúde, bem como naqueles em que trabalharam, os meios de que dispunha para as prestar e o contexto e a forma como o fazia, bem como a forma como o A deixou de lá trabalhar e, relativamente à testemunha CC ,como passaram a ser desempenhadas essas mesmas tarefas quando a 2ª R assumiu o contrato de vigilância nos Centros de Saúde 5.... RR, vigilante que trabalhou na USF 6 ..., Penafiel, e ainda trabalha mas antes por conta da 1ª R e agora por conta da 2ª R, LL, vigilante que trabalhou na USF 7... e ainda trabalha, antes por conta da 1ª R e agora por conta da 2ª R, FF, vigilante que trabalhou na USF 7... e agora na USF 8..., antes por conta da 1ª R e agora por conta da 2ª R, também relatou as funções exercidas pelos vigilantes nesses Centros de saúde, os instrumentos de trabalho de que dispunham e a forma como se processou a transição da 1ª para a 2ª R” Aduziu para o Autor/Apelante que a 2ª Ré, B..., Ldª, a 12.10.2021, juntou aos autos, por requerimento com a refª citius 40098320, após ordenada para o efeito, o contrato de trabalho celebrado com o Recorrente e pela Cláusula 9ª do contrato verifica-se que o Recorrente não foi colocado a trabalhar no mesmo Centro de Saúde 3..., mas sim, aquando da sua admissão a 11.11.2019, no Centro de Saúde 9... + US 9... e USF 10.... Invocou o contrato de trabalho celebrado entre o Autor/Apelante e a 2ª Ré, junto aos autos por esta, as declarações do mesmo Autor, transcrevendo excertos tidos por relevantes e a indicação do ficheiro onde ficaram gravadas. Em sede de alegações, o Autor/Apelante aduziu ainda que o ponto 24) entra em contradição com o ponto 63) dos factos provados, “63. Encontrava-se afeto pela 1ª Ré à USF 3... o A.” e que deve ser dado como não provado o ponto 24). Não aferimos tal contradição. Não concluiu, porém, o Apelante sobre qual a matéria desse mesmo ponto que deve permanecer assente, alterada ou eliminada, ou seja qual a redação que o mesmo deveria passar a ter – sendo certo que põe unicamente em causa que aquando da sua admissão a 11.11.2019, foi colocado no Centro de Saúde 9... + US 9... e USF 10..., mas não toda a matéria do mesmo ponto - o que se nos afigura essencial que tivesse sucedido em sede de conclusões, nas quais devem ficar sintetizadas as alterações pretendidas, no que se inclui aquela que deve ser a redação de cada item, objeto de impugnação. Rejeita-se como tal nesta parte a impugnação. De resto sempre se dirá que ficou provado no ponto 24 dos factos provados que “de 2017 até à data de cessação (08/11/2019) do contrato, o Autor/Recorrente prestou serviço, de forma mais regular na Unidade de Saúde 3...”, não que aquando da sua admissão o mesmo foi colocado a trabalhar no mesmo Centro de Saúde 3... e não no Centro de Saúde 9...+US 9... e USF 10.... - Num segundo segmento, concernente à impugnação da matéria de facto, limitou-se o Apelante a concluir que o Tribunal a quo deveria ter dado (como deve ser dado) como provado, os artigos 194º a 196º a 202º, 204º a 206º, 208º a 211º, 213º a 215º, 217º a 219º, 221º a 225º. 228º a 233º, 235º a 237º, 239º a 243º, 245º a 247º, 249º a 252º, 254º a 256º, 258º a 262º, 264º a 269º, 271º a 273º, 275º a 277º, 279º a 281º, 283º a 287º, 290º a 292º, 294º a 296º, 298º a 300º, 302º a 304º, 306º a 309º, 311º a 313º, 315º a 317º, 319º a 321º, 323º a 325º, 327º a 330º, 334º, 336º, 337º, 342º, 344º, 347º, 348º, 351º, 353º, todos da petição inicial. A propósito da matéria dada como provada nos pontos 30. a 58., lê-se na motivação da sentença recorrida: “Quanto à matéria dos pontos 30) a 58), teve-se em conta os registos de tempos de trabalho do A BB, juntos aos autos pela R A..., bem como os documentos em que aquele registou o tempo de trabalho que prestou e que juntou com a pi, sendo que, no período em que existe sobreposição entre os registos de tempos de trabalho do a e da R A... há coincidência entre esses registos, assim se confirmando a sua fidedignidade, tal como declarado pelo A BB em audiência.”, (realce nosso). O Apelante, transcreve, em sede de alegações os artigos, em causa da petição inicial: “ANO 2017 MAIO Art. 194.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas
(31)realizadas, temos assim, respetivamente: 1ª hora (3,71 € + 50% x 17 h) + horas subsequentes (3,71 € + 75% x 14) = 185,69€. - cfr. Doc. 6. Art. 195.º - Porquanto, no mês de maio de 2017, o A. prestou trabalho nos dias 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 1 e 2 de
, pelo que, por ser o dia 26 (08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas) o sexto dia de trabalho seguido correspondia, pois, ao dia de descanso complementar e ainda por ser o dia 27 (horário 14h00-20h00 e 20h15-22h45 = 8h30m) o sétimo dia de trabalho seguido correspondia ao dia de descanso semanal obrigatório. - cfr. Doc.6. Art. 196.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado em dias de descanso semanal complementar ou obrigatório e o número de horas
(40)realizadas, temos assim, respetivamente (3,71 € + 200% x 16
- h)+ 1ª hora (3,71 € + 200% + 50% x 1h30m) + horas subsequentes (3,71 € + 200% + 75,5% x 1
- h)= 222,61 €. - cfr. Doc. 6. Art. 197.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de maio, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 157,08€, tendo o A. direito a um remanescente de 251,30€. - cfr. Docs. 5, 6 e 7. Art. 198.º - Assim, relativamente a maio de 2017, tem o A. direito a receber da 1ª R. 251,30€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de maio de 2017 e recibo de vencimento de
de 2017, que se juntam como Docs. 5, 6 e 7 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
Art. 200.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas
(40h)realizadas, temos assim, respetivamente: 1ª hora (3,71 € + 50% x 20
- h)+ horas subsequentes (3,71 € + 75% x 20
- h)= 241,40 €. - cfr. Doc. 8. Art. 201.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de
, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 127,16€, tendo o A. direito a um remanescente de 114,24€. - cfr. Docs. 8 e 9. Art. 202.º - Assim, relativamente a
de 2017, tem o A. direito a receber da 1ª R. 114,24€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de
de 2017 e recibo de vencimento de julho de 2017, que se juntam como Docs. 8 e 9 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). JULHO Art. 204.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas
(24h)realizadas, temos assim, respetivamente: 1ª hora (3,71 € + 50% x 12 h) + horas subsequentes (3,71 € + 75% x 12h) = 144,84 €. - cfr. Doc. 10 Art. 205.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de julho, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 99,11€, tendo o A. direito a um remanescente de 45,73€. - cfr. Docs. 10 e
- Art. 206.º - Assim, relativamente a julho de 2017, tem o A. direito a receber da 1ª R. 45,73€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de julho de 2017 e recibo de vencimento de agosto de 2017, que se juntam como Docs. 10 e 11 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). AGOSTO Art. 208.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (16h30m) realizadas, temos assim, respetivamente: 1ª hora (3,71 € + 50% x 8h30m) + horas subsequentes (3,71 € + 75% x 8h) = 99,35 €. - cfr. Doc.
- Art. 209.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de agosto, a 1ª R. nada pagou ao A. - cfr. Docs. 12 e
- Art. 210.º - Assim, relativamente a agosto de 2017, tem o A. direito a receber da 1ª R. 99,35€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de agosto de 2017 e recibo de vencimento de setembro de 2017, que se juntam como Docs. 12 e 13 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). SETEMBRO Art. 211.º -No mês de setembro de 2017, o A. esteve de férias desde o dia 18 do respetivo mês de setembro até dia 3 de outubro. - cfr. Docs. 14 e
- OUTUBRO Art. 213.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas
(38h)realizadas, temos assim, respetivamente: 1ª hora (3,71 € + 50% x 19
- h)+ horas subsequentes (3,71 € + 75% x 19
- h)229,33 = €. - cfr. Doc. 16. Art. 214.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de outubro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 129,03€ (-14,96€ recibo de dezembro), tendo o A. direito a um remanescente de 115,26 €. - cfr. Docs. 16 e 17. Art. 215.º - Assim, relativamente a outubro de 2017, tem o A. direito a receber da 1ª R. 115,26€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de outubro de 2017 e recibo de vencimento de novembro de 2017, que se juntam como Docs. 16 e 17 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). NOVEMBRO Art. 217.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas
(42h)realizadas, temos assim, respetivamente: 1ª hora (3,71 € + 50% x 21
- h)+ horas subsequentes (3,71 € + 75% x 21
- h)= 253,47 €. - cfr. Doc. 18. Art. 218.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de novembro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 134,64 €, tendo o A. direito a um remanescente de 118,83 €. - cfr. Docs. 18 e 19. Art. 219.º - Assim, relativamente a novembro de 2017, tem o A. direito a receber da 1ª R. 118,83€. (cfr. escala de serviço/folha de horas de novembro de 2017 e recibo de vencimento de dezembro de 2017, que se juntam como Docs. 18 e 19 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). DEZEMBRO Art. 221.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas
(33h)realizadas, temos assim, respetivamente: 1ª hora (3,71 € + 50% x 17
- h)+ horas subsequentes (3,71 € + 75% x 16
- h)= 198,69 €. - cfr. Doc. 20. Art. 222.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de dezembro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 57,04 €, tendo o A. direito a um remanescente de 141,65 €. - cfr. Docs. 20 e 21. Art. 223.º - Assim, relativamente a dezembro de 2017, tem o A. direito a receber da 1ª R. 141,65€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de dezembro de 2017 e recibo de vencimento de janeiro de 2018, que se juntam como Docs. 20 e 21 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). Art. 224.º - TOTAL ANO DE 2017: 886,36€. Art. 225.º - Mais juros sobre este valor ANO 2018 JANEIRO Art. 228.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (45h15m) realizadas, temos assim, respetivamente (3,82 € + 50% x 45h15m) = 258,80 €. - cfr. Doc. 22. Art. 229.º - Porquanto, no mês de janeiro de 2018, o A. prestou trabalho nos dias 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 e por ser o dia 13 (horário 00h00-04h00 e 14h00-20h00 e 20h15-22h45 = 12h30 horas) o sexto dia de trabalho seguido correspondia, pois, ao dia de descanso complementar e ainda por ser o dia 14 (horário 06h00-13h30 = 07h30 horas) o sétimo dia de trabalho seguido correspondia ao dia de descanso semanal obrigatório. - cfr. Doc. 22. Art. 230.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado em dias de descanso semanal complementar ou obrigatório e o número de horas
(20)realizadas, temos assim, respetivamente (3,82 € + 200% x 15h30 h) + (3,76 € + 200% +50% x 4h30m) = 254,98 €. - cfr. Doc.
- Art. 231.º - Ora, no mês de janeiro de 2018 o A. trabalhou 241h15m, pelo que tendo em conta as 65h15m horas (45h15m + 20h) aqui já contabilizadas e a média mensal de tempo de trabalho exigida para um trabalhador que se cifra nas 173 horas por mês [40 horas x 52 semanas / 12 meses], tem o A. ainda o direito a receber o valor de 11,46€, correspondeste a 3 horas de trabalho (241h15m-173h = 68h15m – 65h15m = 3h). - cfr. Doc.
- Art. 232.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de janeiro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 194,75 €, tendo o A. direito a um remanescente de 331,50 €. - cfr. Docs. 22 e
- Art. 233.º - Assim, relativamente a janeiro de 2018, tem o A. direito a receber da 1ª R. 331,50 € (cfr. escala de serviço/folha de horas de janeiro de 2018 e recibo de vencimento de fevereiro de 2018, que se juntam como Docs. 22 e 23 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). FEVEREIRO Art. 235.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (31h30m) realizadas, temos assim, respetivamente (3,82 € + 50% x 31h30m) = 179,35 €. - cfr. Doc.
- Art. 236.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de fevereiro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 63,99€, tendo o A. direito a um remanescente de 115,36 €. - cfr. Docs. 24 e
- Art. 237.º - Assim, relativamente a fevereiro de 2018, tem o A. direito a receber da 1ª R. 115,36€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de janeiro de 2018 e recibo de vencimento de março de 2018, que se juntam como Docs. 24 e 25 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). MARÇO Art. 239.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (18h45) realizadas, temos assim, respetivamente (3,82 € + 50% x 18h45m) = 105,72 €. - cfr. Doc.
- Art. 240.º - Porquanto, no mês de março de 2018, o A. prestou trabalho nos dias 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 e por ser o dia 6 (horário 00h00-06h00 e 22h45-00h00 = 8h15m) o sexto dia de trabalho seguido correspondia, pois, ao dia de descanso complementar e ainda por ser o dia 7 (horário 00h00-04h00 = 4 horas) o sétimo dia de trabalho seguido correspondia ao dia de descanso semanal obrigatório. - cfr. Doc.
- Art. 241.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado em dias de descanso semanal complementar ou obrigatório e o número de horas (12h15m) realizadas, temos assim, respetivamente (3,82 € + 200% x 12h15m) = 139,23 €. - cfr. Doc.
- Art. 242.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de março, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 91,68 €, tendo o A. direito a um remanescente de 153,27 €. - cfr. Docs. 26 e
- Art. 243.º - Assim, relativamente a março de 2018, tem o A. direito a receber da 1ª R. 153,27€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de março de 2018 e recibo de vencimento de abril de 2018, que se juntam como Docs. 26 e 27 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). ABRIL Art. 245.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (29h30m) realizadas, temos assim, respetivamente: (3,82 € + 50% x 29h30m) = 167,89 €. - cfr. Doc.
- Art. 246.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de abril, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 24,83 €, tendo o A. direito a um remanescente de 143,06 €. - cfr. Docs. 28 e
- Art. 247.º - Assim, relativamente a abril de 2018, tem o A. direito a receber da 1ª R. 143,06€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de abril de 2018 e recibo de vencimento de maio de 2018 que se juntam como Docs. 28 e 29 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). MAIO Art. 249.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas
(43h)realizadas, temos assim, respetivamente: (3,82 € + 50% x 43 h) = 246,39 €. - cfr. Doc.
- Art. 250.º - Ora, no mês de maio de 2018 o A. trabalhou 219 horas, pelo que tendo em conta as 43 horas aqui já contabilizadas e a média mensal de tempo de trabalho exigida para um trabalhador que se cifra nas 173 horas por mês [40 horas x 52 semanas / 12 meses], tem o A. ainda o direito a receber o valor de 11,46€, correspondeste a 3 horas de trabalho (219h-173h = 46h – 43h = 3h). - cfr. Doc.
- Art. 251.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de maio, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 171,90 €, tendo o A. direito a um remanescente de 85,95 €. - cfr. Docs. 30 e
- Art. 252.º - Assim, relativamente a maio de 2018, tem o A. direito a receber da 1ª R. 85,95€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de maio de 2018 e recibo de vencimento de
de 2018, que se juntam como Docs. 30 e 31 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
Art. 254.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas
(34h)realizadas, temos assim, respetivamente (3,82 € + 50% x 34) = 194,82€. - cfr. Doc. 32. Art. 255.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de
, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 137,52 €, tendo o A. direito a um remanescente de 57,30 €. - cfr. Docs. 32 e 33. Art. 256.º - Assim, relativamente a
de 2018, tem o A. direito a receber da 1ª R. 57,30€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de
de 2018 e recibo de vencimento de julho de 2018, que se juntam como Docs. 32 e 33 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). JULHO Art. 258.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas
(81h)realizadas, temos assim, respetivamente (3,82 € + 50% x 81
- h)= 464,13 €. - cfr. Doc. 34. Art. 259.º - Porquanto, no mês de julho de 2018, o A. prestou trabalho nos dias 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, e 20 e por ser o dia 13 (horário 08h00-13h00 e 15h00-20h00 = 10 horas) o sexto dia de trabalho seguido correspondia, pois, ao dia de descanso complementar e ainda por ser odia 14(horário 06h00-22h30 = 16h30 horas seguidas) o sétimo dia de trabalho seguido correspondia ao dia de descanso semanal obrigatório. - cfr. Doc. 34. Art. 260.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado em dias de descanso semanal complementar ou obrigatório e o número de horas (26h30m realizadas, temos assim, respetivamente (3,76 € + 200% x 16
- h)+ (3,76 € + 200% + 50% x 10h30m) = 180,50 €. - cfr. Doc. 34. Art. 261.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de julho, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 236,84 €, tendo o A. direito a um remanescente de 590,99 €. - cfr. Docs. 34 e 35. Art. 262.º - Assim, relativamente a julho de 2018, tem o A. direito a receber da 1ª R. 590,99€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de julho de 2018 e recibo de vencimento de agosto de 2018, que se juntam como Docs. 34 e 35 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). AGOSTO Art. 264.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas
(38h)realizadas, temos assim, respetivamente (3,82 € + 50% x 38 h) = 217,74 €. - cfr. Doc.
- Art. 265.º - Porquanto, no mês de agosto de 2018, o A. prestou trabalho nos dias 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, pelo que, por ser o dia 16 (horário 08h00-13h00 e 14h00-20h00 = 11 horas) o sexto dia de trabalho seguido correspondia ao dia de descanso complementar e ainda por ser o dia 17 (horário 08h00-13h00 e 14h00-20h00 = 11 horas) o sétimo dia de trabalho seguido correspondia, pois, ao dia de descanso semanal obrigatório. - cfr.Doc.
- Art. 266.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado em dias de descanso semanal complementar ou obrigatório e o número de horas
(22)realizadas, temos assim, respetivamente (3,82 € + 200% x 16
- h)+ 1ª hora (3,82 € + 200% + 50% x 6
- h)= 286,50 €. - cfr. Doc. 36. Art. 267.º - Ora, no mês de agosto o A. trabalhou 279 horas, pelo que tendo em conta as 93 horas (71h+22h) aqui já contabilizadas e a média mensal de tempo de trabalho exigida para um trabalhador que se cifra nas 173 horas por mês [40 horas x 52 semanas / 12 meses], tem o A. ainda o direito a receber o valor de 49,66 €, correspondeste a 13 horas de trabalho (279h-173h = 106h - 93h = 13 horas). - cfr. Doc. 36. Art. 268.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de agosto, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 236,84 €, tendo o A. direito a um remanescente de 317,06 €. - cfr. Docs. 36 e 37. Art. 269.º - Assim, relativamente a agosto de 2018, tem o A. direito a receber da 1ª R. 317,06€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de agosto de 2018 e recibo de vencimento de setembro de 2018, que se junta como Docs. 36 e 37 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). SETEMBRO Art. 271.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas
(26h)realizadas, temos assim, respetivamente (3,82 € + 50% x 26h) = 148,98 €. - cfr. Doc.
- Art. 272.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de setembro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 22,80 €, tendo o A. direito a um remanescente de 126,18 €. - cfr. Docs. 38 e
- Art. 273.º - Assim, relativamente a setembro de 2018, tem o A. direito a receber da 1ª R. 126,18€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de setembro de 2018 e recibo de vencimento de outubro de 2018, que se junta como Docs. 38 e 39 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). OUTUBRO Art. 275.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas
(22h)realizadas, temos assim, respetivamente (3,82 € + 50% x 22 h) = 126,06 €. - cfr. Doc.
- Art. 276.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de outubro, a 1ª R. nada pagou ao A. - cfr. Doc.
- Art. 277.º - Assim, relativamente a outubro de 2018, tem o A. direito a receber da 1ª R. 63,03€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de outubro de 2018, que se juntam como Doc. 40 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos e recibo de vencimento de fevereiro de 2017 que infra será requerido à 1ª R.). NOVEMBRO Art. 279.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas
(42h)realizadas, temos assim, respetivamente (3,82 € + 50% x 42h) = 242,66 €. - cfr. Doc.
- Art. 280.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de novembro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 137,16 €, tendo o A. direito a um remanescente de 103,50 €. - cfr. Doc.
- Art. 281.º - Assim, relativamente a novembro de 2018, tem o A. direito a receber da 1ª R. 103,50€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de novembro de 2018 e recibo de vencimento de dezembro de 2018, que se juntam como Docs. 41 e 42 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). DEZEMBRO Art. 283.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas
(36h)realizadas, temos assim, respetivamente: (3,82 € + 50% x 36 h) = 206,28 €. - cfr. Doc.
- Art. 284.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de dezembro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 99,32 €, tendo o A. direito a um remanescente de 106,96 €. - cfr. Doc. 43 e
- Art. 285.º - Assim, relativamente a dezembro de 2018, tem o A. direito a receber da 1ª R. 106,96€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de dezembro de 2018 e recibo de vencimento de janeiro de 2019, que se juntam como Docs. 43 e 44 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). Art. 286.º - TOTAL ANO DE 2018: 2.194,16€. Art. 287.º - Mais juros sobre este valor ANO 2019 JANEIRO Art. 290.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas
(44h)realizadas, temos assim, respetivamente (4,00 € + 50% x 44 h) = 264,00 €. - cfr. Doc.
- Art. 291.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de janeiro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 198,36 €, tendo o A. direito a um remanescente de 65,64 €. - cfr. Docs. 45 e
- Art. 292.º - Assim, relativamente a janeiro de 2019, tem o A. direito a receber da 1ª R. 65,64€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de janeiro de 2019 e recibo de vencimento de fevereiro de 2019 que se juntam como Docs. 45 e 46 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). FEVEREIRO Art. 294.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (48h30m) realizadas, temos assim, respetivamente (4,00 € + 50% x 48h30m) = 291,00 €. - cfr. Doc.
- Art. 295.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de fevereiro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 258,33 €, tendo o A. direito a um remanescente de 33,00 €. - cfr. Docs. 47 e
- Art. 296.º - Assim, relativamente a fevereiro de 2019, tem o A. direito a receber da 1ª R. 33,00€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de fevereiro de 2019 e recibo de vencimento de março de 2019 que se juntam como Docs. 47 e 48 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). MARÇO Art. 298.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas
(46h)realizadas, temos assim, respetivamente (4,00 € + 50% x 46 h) = 276,00 €. - cfr. Doc.
- Art. 299.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de março, a 1ª R. a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 184,59 €, tendo o A. direito a um remanescente de 91,41 €. - cfr. Docs. 49 e
- Art. 300.º - Assim, relativamente a março de 2019, tem o A. direito a receber da 1ª R. 91,41€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de março de 2019 e recibo de vencimento de abril de 2019 que se juntam como Docs. 49 e 50 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). ABRIL Art. 302.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas
(42h)realizadas, temos assim, respetivamente (4,00 € + 50% x 42 h) = 252,00€. - cfr. Doc.
- Art. 303.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de abril, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 77,14 €, tendo o A. direito a um remanescente de 174,86 €. - cfr. Docs. 51 e
- Art. 304.º - Assim, relativamente a abril de 2019, tem o A. direito a receber da 1ª R. 174,86€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de abril de 2019 e recibo de vencimento de maio de 2019, que se juntam como 51 e 52 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). MAIO Art. 306.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas
(44h)realizadas, temos assim, respetivamente (4,00 € + 50% x 44 h) = 264,00€. - cfr. Doc.
- Art. 307.º - Ora, no mês de maio de 2019 o A. trabalhou 227h30m, pelo que tendo em conta as 44 horas aqui já contabilizadas e a média mensal de tempo de trabalho exigida para um trabalhador que se cifra nas 173 horas por mês [40 horas x 52 semanas / 12 meses], tem o A. ainda o direito a receber o valor de 42,00€, correspondeste a 10h30m de trabalho (227h30m-173h = 54h30 – 44h = 10h30m). - cfr. Doc.
- Art. 308.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de maio, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 212,14 €, tendo o A. direito a um remanescente de 94,86 €. - cfr. Docs. 53 e
- Art. 309.º - Assim, relativamente a maio de 2019, tem o A. direito a receber da 1ª R. 94,86€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de maio de 2019 e recibo de vencimento de
de 2019 que se juntam como Docs. 53 e 54 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
Art. 311.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas
(44h)realizadas, temos assim, respetivamente (4,00 € + 50% x 44 h) = 264,00 €. - cfr. Doc. 55. Art. 312.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de
, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 88,16€, tendo o A. direito a um remanescente de 175,84 €. - cfr. Docs. 55 e 56. Art. 313.º - Assim, relativamente a
de 2019, tem o A. direito a receber da 1ª R. 175,84€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de
de 2019 que se juntam como Docs. 55 e 56 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). JULHO Art. 315.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas (46h30m) realizadas, temos assim, respetivamente (4,21 € + 50% x 46h30m) = 293,88 €. - cfr. Doc.
- Art. 316.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de julho, a 1ª R. nada pagou ao A. - cfr. Docs. 57 e
- Art. 317.º - Assim, relativamente a julho de 2019, tem o A. direito a receber da 1ª R. 293,88€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de julho de 2019 e recibo de vencimento de agosto de 2019, que se juntam como Docs. 57 e 58 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). AGOSTO Art. 319.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas
(49h)realizadas, temos assim, respetivamente (4,21 € + 50% x 49 h) = 309,68 €. - cfr. Doc.
- Art. 320.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de agosto, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 216,21 €, tendo o A. direito a um remanescente de 93,47 €. - cfr. Docs. 59 e
- Art. 321.º - Assim, relativamente a agosto de 2019, tem o A. direito a receber da 1ª R. 93,47€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de agosto de 2019 e recibo de vencimento de setembro de 2019, que se juntam como Docs. 59 e 60 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). SETEMBRO Art. 323.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas
(4h)realizadas, temos assim, respetivamente (4,21 € + 50% x 4 h) = 25,28 €. - cfr. Doc.
- Art. 324.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de setembro, a 1ª R. nada pagou ao A. - cfr. Docs. 61 e
- Art. 325.º - Assim, relativamente a setembro de 2019, tem o A. direito a receber da 1ª R. 25,28€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de setembro de 2019 e recibo de vencimento de outubro de 2019, que se juntam como Docs. 61 e 62 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). OUTUBRO Art. 327.º - Tendo em conta o valor-hora da remuneração por trabalho prestado para além das oito horas diárias e o número de horas
(44h)realizadas, temos assim, respetivamente (4,21 € + 50% x 44
- h)= 278,08 €. - cfr. Doc. 63. Art. 328.º - Ora, no mês de outubro de 2019 o A. trabalhou 226h15m, pelo que tendo em conta as 38 horas aqui já contabilizadas e a média mensal de tempo de trabalho exigida para um trabalhador que se cifra nas 173 horas por mês [40 horas x 52 semanas / 12 meses], tem o A. ainda o direito a receber o valor de 38,52€, correspondeste a 5h30m de trabalho (226h15-173h = 53h15m – 44h = 9h15m). -cfr. Doc. 63. Art. 329.º - Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de outubro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 233,05 €, tendo o A. direito a um remanescente de 83,55 €. - cfr. Docs. 63 e 64. Art. 330.º - Assim, relativamente a outubro de 2019, tem o A. direito a receber da 1ª R. 83,55€ (cfr. escala de serviço/folha de horas de outubro de 2019 e recibo de vencimento de novembro de 2019, que se juntam como Docs. 63 e 64 dos documentos em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). Art. 334.º - Tem assim o A. direito a receber dos anos 2017, 2018 e 2019, a título de créditos salariais por trabalho suplementar prestado pelo A. e não pago com os devidos acréscimos e remuneração especial por trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e em dias de descanso semanal complementar, o capital total na quantia de 4.212,31€, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, que se cifram em 295,31€. Art. 336.º - Conforme supra exposto, durante a vigência do contrato de trabalho a 1ª R. nunca pagou ao A. o trabalho prestado fora do seu horário de oito horas diárias de trabalho com os devidos acréscimos para o trabalho suplementar, bem como nunca pagou a 1ª R. ao A. a remuneração especial por trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e em dias de descanso semanal complementar ou feriado, nos termos dos normativos referidos dos sucessivos CCT. Art. 331.º - TOTAL ANO DE 2019: 1.131,79€. Art. 332.º - Mais juros sobre este valor Art. 337.º - Além disso, acresce que durante a vigência do contrato de trabalho, a 1ª R. nunca concedeu (nem nunca pagou a remuneração correspondente) ao A. o descanso compensatório a que teria direito, por ter prestado trabalho suplementar em dias de descanso semanal obrigatório, em dias de descanso complementar, em feriado e em dias úteis, nos termos do art.º 229º do Código de Trabalho e da cláusula 26ª do BTE n.º 17 de 08/05/2011 e da cláusula 40ª do BTE n.º 38 de 15/10/2017, conjugado respetivamente com o n.º 3 da cláusula 22ª e da cláusula 32ª n.º 3) e com o Anexo II, dos sucessivos CTT, ora mencionados. Art. 342.º - ANO 2017: Art. 343.º - Resulta, assim, um crédito a favor do A. no valor de 101 horas (3,71 € valor hora x 56,13
- h)= 312,64 € por direito a descanso compensatório não gozado pelo A. e não pago pela 1ª R., a título de “compensação”, correspondente a 25% do trabalho suplementar realizado em dias úteis, por ter acumulado várias horas de trabalho, que perfizeram o número de horas igual ao período normal de vários dias de trabalho. Art. 344.º - Por referência ao ano 2017, resulta, ainda, um crédito a favor do A. por direito a descanso compensatório não gozado pelo A. e não pago pela 1ª R. a título de “compensação”, resultante do trabalho prestado em um dia de descanso semanal obrigatório, nomeadamente dia 27 (horário 14h00-20h00 e 20h15-22h45 = 08h30 horas) de maio de 2017 no valor de 47,34 € (3,71 € valor-hora x 8h30 horas) – cfr. cláusula 26ª, n.º 1, conjugado com o n.º 3 da cláusula 22.ª e com o Anexo II, do CCT – BTE n.º 17 de 08/05/2011 e cláusula 40ª conjugada com o n.º 3 da cláusula 32.ª e com o Anexo II, do CCT -BTE n.º 38, 15/10/2017 e Docs. 6 e 7. Art. 347.º - ANO 2018: Art. 348.º - Por referência ao ano 2018, resulta, ainda, um crédito a favor do A. por direito a descanso compensatório não gozado pelo A. e não pago pela 1ª R. a título de “compensação”, resultante do trabalho prestado em quatro dias de descanso semanal obrigatório, nomeadamente no dia 14 de janeiro (horário 06h00-13h30 = 07h30 horas), no dia 7 de março (horário 00h00-04h00 = 4 horas), no dia 14 de julho