Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 12270/16.8T8LSB.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DE JESUS PEREIRA Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL PROCEDIMENTO EXTRA-JUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO Nº do Documento: RP2017092712270/16.8T8LSB.P1 Data do Acordão: 09/27/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 785, FLS.137-139) Área Temática: . Sumário: Compete à instância cível (secções de execução) o conhecimento das questões (designadamente oposição) relacionadas com o procedimento extra-judicial pré-executivo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Pc.12270/16.8T8LSB.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. José Igreja Matos Des. Rui Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - Relatório. B…, residente na Rua …, .., …, …. - … Lisboa, veio deduzir oposição ao procedimento extra- judicial pré-executivo (PEPEX), alegando, fundamentalmente, no que aqui interessa, que foi notificada pelo Agente de Execução C… no dia 18-01-2016, no âmbito do procedimento extra-judicial pré-executivo, para, no prazo de 30 dias, apresentar oposição, e, após justificar a dedução de oposição, arguiu a falta de notificação no âmbito do processo injuntivo, bem como a prescrição das facturas juntas ao processo injuntivo. Oposição apresentada junto do Tribunal de Lisboa, Instância Central, 1ª Secção de Execução J4, que, por decisão proferida a fls. 38 a 40, se declarou incompetente, em razão do território, por ser competente o Tribunal da Comarca do Porto. Remetidos os autos ao Tribunal da Comarca do Porto, Instância Central-1ª Secção de Execução-J2, o mesmo declarou-se incompetente em razão da matéria cujo despacho por ser sucinto se transcreve: “B… veio intentar o presente processo especial de oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo 90483/15.5YLPEP, contra a requerente naquele processo, D…, S.A.. De acordo com o art. 129º da LOSJ, compete às secções de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil. Ora, o presente processo especial não se integra em qualquer processo de execução [trata-se, antes, de um procedimento pré-executivo, não existindo – nem podendo existir - qualquer execução pendente], e não está previsto no Código de Processo Civil, mas sim no art. 16º da L 32/2014 de 30-5. Pelo exposto, declaro incompetente para conhecer deste processo, em razão da matéria, esta 1ª Secção de Execução da Comarca do Porto e, em consequência, de acordo com os arts. 96º
- a)e 99º nº1 do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a oposição apresentada.” Inconformada a oponente interpôs recurso de apelação ora em apreciação com as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal da Comarca de Lisboa, Lisboa - Inst. Central - 1ª Secção de Execução - J4 tribunal, a ref.ª Citius 355433416 julgou-se territorialmente incompetente para conhecer da oposição, que recebeu, ao procedimento extrajudicial pré-executivo e determinou a remessa dos autos para o Tribunal da Comarca do Porto; (passa-se do ponto 2 para o ponto 3) 3 - Por sua vez o Tribunal recorrido declarou-se incompetente para conhecer deste processo, em razão da matéria, e, em consequência, de acordo com os arts. 96º
- a)e 99º nº1 do Código de Processo Civil, indeferiu liminarmente a oposição apresentada, determinando que as custas seriam pela opoente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. 4 - Devia, o Tribunal recorrido, ter indicado qual o tribunal competente, nos termos do disposto no art.º 723.º, 590.º, 6.º, 551.º, 549.º, do CPC para a tramitação da acção e não ter indeferido liminarmente a oposição apresentada, o que se requer; 5 - Ou ter recebido a oposição com ulterior tramitação, o que se requer. 6 - Ao não o fazer violou as referidas normas e o art.º 16.º; 31.º e 33.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, violando o disposto no art.º 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, 204.º, 211.º, n.º 1 e 2, todos da CRP com a interpretação que faz do art. 129º da LOSJ e do art. 16º e 31.º, da L 32/2014 de 30-5. 7 - O Tribunal recorrido aplicou mal a Lei ao referir que o presente processo especial, PEPEX, não se integra em qualquer processo de execução [trata-se, antes, de um procedimento pré-executivo, não existindo – nem podendo existir – qualquer execução pendente], e não está previsto no Código de Processo Civil, mas sim no art. 16º da L 32/2014 de 30-5, omitindo a referência ao art.º 31.º da referida Lei, que devia aplicar. 8 - Devia ter, o Tribunal recorrido, aplicado o art.º 129.º, n.º 1, da LOSJ e o art.º 16.º; 31.º e 33.º, da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio julgando competente para a oposição o Tribunal recorrido, COMARCA DO PORTO, INSTÂNCIA CENTRAL, SECÇÃO DE EXECUÇÕES, o que se requer. 9 - Tendo sido suscitada:
- a)nulidade processual de falta de citação, artº 188 do CPC, alínea e), o que influi no exame e decisão da causa, sendo que a falta prejudica a defesa da recorrente esta matéria pode ser apreciada e ser já declarada procedente a oposição, com custas pela recorrida, o que se requer;
- b)prescrição, pode ser apreciada e ser declarada procedente a oposição, com custas pela recorrida, o que se requer. Finalmente, se este Venerando Tribunal entender haver conflito ou erro na forma do processo deve fazer aplicar o disposto no artigo 114 ou 193 do CPC, determinando o prosseguimento da causa. Nestes termos, julgando procedente o presente recurso com indicação do Tribunal competente para proceder e tramitar a oposição e se assim for entendido declarando-se, desde já procedente, com custas pela recorrida, o que se requer, se fará inteira e costumada Justiça. Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.2 - Objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões a questão aqui colocada consiste em saber se o Tribunal Recorrido é o competente.3 - Fundamentação de facto. Os factos com relevância para a apreciação do recurso são os constantes do relatório desta decisão.4 - Fundamentação de direito. Questão prévia: da admissibilidade do presente recurso. Questão que poderia colocar-se se estivéssemos perante duas decisões sobre a incompetência em razão do território, as quais seriam então enquadráveis no disposto no artigo 104,nº4, do CPC, isto é, apenas poderiam ser objecto de reclamação, com efeito suspensivo, para o Presidente do Tribunal da Relação. Ora, tal como decorre do relatório desta decisão, a situação é diferente uma vez que no despacho impugnado o Tribunal declarou-se incompetente em razão da incompetência absoluta cuja impugnabilidade é feita através o recurso, nos termos do artigo 629-2, alínea
- b)do CPC. Questão do recurso. Indo agora à questão colocada considerou o tribunal recorrido que o presente processo especial não se integra em qualquer processo de execução (trata-se antes de um processo pré-executivo, não existindo – nem podendo existir-qualquer execução pendente), e não estando previsto no CPC, mas sim no artigo 16 da Lei 32/2014, de 30-05, declarou-se incompetente para dele conhecer sem esclarecer qual a jurisdição competente. Como a própria Lei refere o procedimento especial instaurado pelo credor visa essencialmente a identificação dos bens penhoráveis do devedor antes de instaurar a acção executiva dando ao devedor a possibilidade de deduzir oposição, com base nos fundamentos previstos no CPC para a oposição, de acordo com o título executivo em causa- artigo 16,nº2, da LPEPEX. No caso de improcedência da oposição, o procedimento pode ser convolado em acção executiva atento o disposto no artigo 16,nº9, da citada Lei, argumento a contrario sensu – (sobre os requisitos da convolação vide o artigo 18) - Logo, se o requerimento de procedimento extrajudicial pré-executivo pode ser convolado em execução e se aplicam as regras do CPC quanto à dedução da oposição por força do artigo 16,nº2, da LPEPEX, não vemos como afastar o disposto no artigo 129,nº1, da LOFTJ, Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto – que dispõe: “compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências prevista no CPC” cuja redação é anterior à publicação da Lei nº30/2014, de 30-05- Como sabido a interpretação da Lei deve ter em conta a “unidade do sistema jurídico” – artigo 9/1 do CC- a qual como vimos remete para o CPC, na parte aplicável à dedução de oposição à execução, e logo o legislador quis com isso integrar a competência, em razão da matéria, nos Juízos de execução, pois, improcedendo a oposição e havendo convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo executivo, eles serão os competentes para a tramitação dos autos executivos Daqui resulta que a decisão recorrida não pode manter-se. Pugna, ainda, a apelante, nas suas últimas conclusões, pelo conhecimento dos fundamentos da oposição, mas sem razão uma vez que não se verifica a situação prevista no artigo 665 do CPC.Decisão Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogando a decisão recorrida, decidem que o Tribunal recorrido é competente, em razão da matéria, para a tramitação da oposição. Custas pela parte vencida a final. Porto, 27-09-2017 Maria de Jesus Pereira José Igreja de Matos Rui Moreira