Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 155/09.9TTVRL.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO PREJUÍZO SÉRIO Nº do Documento: RP20121126155/09.9TTVRL.P1 Data do Acordão: 11/26/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I – Operando-se uma transferência definitiva e coletiva por via do encerramento de um estabelecimento do empregador, pode o trabalhador resolver o contrato de trabalho imediatamente, com direito a indemnização de antiguidade, nos termos do disposto nos Art.ºs 315.º, n.º 4 e 443.º, n.º 1 do CT2003, se tal transferência lhe causar prejuízo sério. II – O prejuízo sério envolve inconvenientes e perturbação da vida pessoal, familiar e social do trabalhador, que vão para além dos meros incómodos da vida moderna e que são de tal forma graves que o trabalhador não está obrigado a conservar o contrato. III – Ocorrendo prejuízo sério, o ónus da prova compete ao trabalhador, por se tratar de facto constitutivo do seu direito, de resolver o contrato imediatamente, com direito a indemnização de antiguidade. Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 938 Proc. N.º 155/09.9TTVRL.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2009-03-30 a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 23.072,11, sendo:
(1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são sete as questões a decidir nesta apelação, a saber: A – No recurso principal: I – Prejuízo sério, II – Indemnização de antiguidade, III – Créditos laborais, IV – Compensação por danos não patrimoniais. B – No recurso subordinado: V – Prejuízo sério, VI – Abuso do direito e VII – Indemnização por falta de aviso prévio. A 1ª e 5.ª questões. Trata-se de saber, tanto no recurso principal deduzido pela A., como ne recurso subordinado interposto pela R., se ocorreu prejuízo sério, pretendendo aquela que ele se verificou e entendendo esta, o oposto. Vejamos. Dispõe adrede o Cód. do Trabalho de 2003[CT2003][4]:Artigo 315º Mobilidade geográfica 1 — O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador. 2 — O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço. 3 — Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida nos números anteriores. 4 — No caso previsto no nº 2, o trabalhador pode resolver o contrato se houver prejuízo sério, tendo nesse caso direito à indemnização prevista no nº 1 do artigo 443º. 5 — O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da mudança de residência.Artigo 443º Indemnização devida ao trabalhador 1 — A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no nº 2 do artigo 441º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2 — No caso de fração de ano o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. Destas normas decorre que, tratando-se de transferência definitiva e coletiva, motivada pelo encerramento de um estabelecimento do empregador, a alteração não poderá deixar de ser efetuada, no sentido de que existirá impossibilidade de o contrato de trabalho continuar a ser executado num local que foi encerrado definitivamente. Assim, ou aceitando a transferência ou resolvendo o contrato com fundamento em prejuízo sério, o trabalhador deixa de poder trabalhar no estabelecimento encerrado. Portanto, nestas situações, o trabalhador não se pode opor à transferência de estabelecimento em termos de continuar a oferecer a sua prestação no local onde o fazia anteriormente à ordem de transferência. Por isso, decidindo o empregador encerrar o estabelecimento e ordenando a transferência do trabalhador para outro estabelecimento, os termos da alternativa que se oferecem ao trabalhador consistem, ou na aceitação da transferência, ou na resolução do contrato, havendo prejuízo sério, tendo o trabalhador direito à indemnização legal, atento o disposto no Art.º 315.º, n.º 4 do CT2003, acima transcrito. Para o efeito, o trabalhador deverá demonstrar o prejuízo sério, uma vez que este constitui pressuposto do direito de resolução do contrato. Na verdade, tratando-se de facto constitutivo do seu direito, sobre ele impende o respetivo ónus da prova, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil. Não dispondo a lei acerca do procedimento a adotar, cremos que o trabalhador não está obrigado a fazer constar de documento a remeter ao empregador a descrição, ainda que sumária, dos factos que integram o prejuízo sério. Na verdade, a remissão feita pelo Art.º 315.º, n.º 4 do CT2003 para a norma da resolução do contrato [nº 1 do artigo 443º], respeita apenas à indemnização e não aos requisitos procedimentais para a alegação e prova do prejuízo sério. Daí que vigore nesta matéria o princípio da liberdade de forma, atento o disposto no Art.º 219.º do Cód. Civil, podendo os factos relativos ao prejuízo sério serem alegados e provados apenas na ação, não se impondo que constem, por exemplo, da comunicação feita pelo trabalhador ao empregador, bastando que nesta se invoque genericamente o prejuízo sério. Do exposto resulta que a circunstância de o A. ter invocado na carta que enviou ao empregador a resolver o contrato, apenas, o “prejuízo sério”, não impede que a cessação do contrato se tenha produzido validamente, sem prejuízo de ter de demonstrar na ação os factos donde se possa concluir pela verificação, em concreto, do dito “prejuízo sério”. Ora, este conceito indeterminado vem sendo entendido como algo que está para além dos meros incómodos típicos da vida moderna, e que é de tal forma grave que o trabalhador não está obrigado a conservar o contrato. Daí que a transferência possa ser imposta nas situações que provoquem pequenos prejuízos ou inconvenientes, quer a nível pessoal, quer na vida familiar e social do trabalhador, pois trata-se de um direito potestativo modificativo do empregador.[5] Para isso, impõe-se que o trabalhador prove, em concreto, os factos que integram o efetivo prejuízo sofrido, para depois se poder aquilatar da sua “seriedade”. É que o “prejuízo sério” é entendido, nestes casos, como configurando a justa causa de resolução do contrato, por banda do trabalhador.[6] Estão provados adrede os seguintes factos: 16. A A. é portadora de epilepsia, na modalidade de grande mal, desde os 14 anos de idade. 17. O percurso diário de ida e volta entre Montalegre e Vila Nova de Famalicão constituía um sacrifício e um agravamento das condições de vida e um substancial aumento de tempo, integrado na prestação laboral. 18. A A. não pode conduzir dada a doença de que é portadora. 23. A R. assegurou a todos os seus trabalhadores transporte diário de ida e volta entre Montalegre e Famalicão em viaturas da R. 24. A R. garantiu também à A. transporte diário, nessas suas mesmas viaturas, entre Montalegre e .... In casu, como resulta destes factos provados, a A. não demonstrou o número de quilómetros e o tempo que gastaria a mais com as deslocações consequentes às transferências para Famalicão ou para …, sendo certo que tendo-lhe sido oferecido transporte, a invocação da doença e da impossibilidade de conduzir, tornou-se irrelevante. Em suma e frente aos factos dados como provados, cremos que a A. não demonstrou o invocado “prejuízo sério” pois, nomeadamente, não provou factos para se poder qualificar e quantificar o sacrifício, sendo conclusivo o segmento da matéria constante do n.º 17 dos factos provados, onde consta, nomeadamente, “…agravamento das condições de vida e um substancial aumento de tempo …”. O acabado de expor significa, quanto a nós, que não se encontram minimamente reunidos os pressupostos para que a A. pudesse resolver o contrato, imediatamente e com direito a indemnização, atento o disposto nos Art.ºs 315.º, n.º 4 e 443.º, n.º 1 do CT2003, pois não foi provado o “prejuízo sério”. Improcede, assim, a questão do “prejuízo sério” suscitada pela A. e procede a suscitada pela R. A 2.ª questão. Diz ela respeito à indemnização pela resolução do contrato, reclamada pela A. Ora, como resulta das questões anteriores, 1.ª e 5.ª, não logrou a A. demonstrar o invocado “prejuízo sério”, sendo certo que ele constitui o pressuposto substantivo necessário para a resolução do contrato com direito a indemnização. Assim e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, concluímos que à A. não assiste o direito à indemnização de antiguidade, assim improcedendo tal questão. A 3.ª questão. Diz ela respeito aos restantes créditos reclamados pela A. Trata-se, certamente, dos créditos reclamados no final da alegação de recurso, que se transcrevem ipsis verbis: “
- a)A quantia de € 661,43 a título de retribuição vencida e não paga pela Recorrida, referente ao mês de janeiro de 2009 e 11 dias do mês de fevereiro de 2009;
- b)A quantia de € 88,70 a título de prémio de assiduidade devido pelo mês de janeiro de 2009 e 11 dias do mês de fevereiro de 2009;
- c)A quantia de € 140,00 a título de subsídio de alimentação devido pelos mês de janeiro de 2009 e 11 dias de fevereiro de 2009;
- d)A quantia de € 1.452,00 a título de férias vencidas em 1/1/2008 em triplo, (art. 222 da Lei n.º 99/2003);
- e)A quantia de € 968,00 a título de férias vencidas em 1/1/2009 e seu respetivo subsídio;”. Ora, analisando a sentença, verificamos que a R. foi condenada a pagar à A. a quantia de €900,50 a título de retribuição vencida, prémio de assiduidade e subsídio de alimentação, respeitante a janeiro de 2009 e a 11 dias de fevereiro do mesmo ano, quando agora está a reclamar, aos mesmos títulos, a quantia de € 890,13 [661,43+88,70+140], como se vê das antecedentes alíneas a),
- b)e c). Assim, não tendo a R. recorrido, relativamente a esta matéria e tendo a A. obtido na sentença, mais do que pediu, quer na petição inicial, quer no recurso [principal], a sua - presente - pretensão deve improceder. Situação paralela ocorre com as férias e respetivo subsídio vencidos em 2009-01-01, em que o Tribunal a quo condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 1.317,80, sendo certo que a A. reclamou a quantia de € 968,00. Daí que também esta pretensão deva improceder pois a recorrente - principal - já havia obtido na sentença mais do que agora pede em sede recursiva. Quanto ao pedido da alínea d), supra, “
- d)A quantia de € 1.452,00 a título de férias vencidas em 1/1/2008 em triplo, (art. 222 da Lei n.º 99/2003);”, trata-se de uma compensação devida nas situações em que o empregador, com culpa, obsta ao gozo das férias, como dispõe o Art.º 222.º do CT2003. No entanto, nada se mostrando provado sobre a matéria, improcede também esta pretensão da A., sendo de manter o que se encontra fixado na sentença. Em síntese, o recurso principal improcede quanto à questão dos créditos reclamados pela A. pois, ou já se encontravam atribuídos na sentença, ou não são devidos. A 4.ª questão. Respeita à compensação reclamada pela A. a título de danos não patrimoniais. Como resulta das questões anteriores, 1.ª e 5.ª, não logrou a A. demonstrar o invocado “prejuízo sério”; igualmente, não provou a recorrente principal ter sofrido quaisquer danos não patrimoniais em consequência da ordenada transferência. Assim e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, concluímos que à A. não assiste o direito à compensação reclamada a título de danos não patrimoniais. A 6.ª questão. Trata-se de saber se a A. agiu com abuso do direito, como pretende a R., no recurso subordinado. Como acabamos de ver pela solução dada às questões anteriores, o recurso principal improcede totalmente. Assim, não sendo atribuído à A. qualquer direito em sede recursiva, afastado está o abuso do direito, pois este não existe sem aquele. Improcede, deste modo e sem maiores fundamentos, a conclusão 9 do recurso subordinado. A 7.ª questão. Reporta-se ela à indemnização por falta de aviso prévio. Vejamos as pertinentes conclusões do recurso subordinado [ipsis verbis]: “10° A declaração da trabalhadora de resolução do contrato de trabalho, configura uma situação de denúncia do contrato de trabalho prevista nos artºs. 447º a 449º do CT; 11° Na denúncia do contrato, a trabalhadora não respeitou o aviso prévio de dois meses exigido no artº 448 CT; 12° A trabalhadora deve assim ser condenada no pagamento da indemnização à empregadora, correspondente a dois meses de retribuição mensal, no valor total de € 968,00, acrescido dos juros legais peticionados no pedido reconvencional;”. In casu, a A. resolveu o contrato sem demonstrar a existência de “prejuízo sério”, tudo se passando como se tivesse denunciado o contrato. E, não tendo concedido o aviso prévio de dois meses, pois não dispunha de causa para a cessação imediata, constituiu-se na obrigação de indemnizar a R. no montante pedido, atentos os factos provados e o disposto nos Art.ºs 447.º e 448.º do CT2003: € 968,00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Procedem, destarte, as referidas conclusões 10 a 12 do recurso subordinado. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso principal e em conceder parcial provimento ao recurso subordinado, indo a A. condenada a pagar à R. a quantia de € 968,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, confirmando-se a sentença quanto ao mais. Custas pela A. no recurso principal e de 4/5 pela A e de 1/5 pela R. no recurso subordinado, sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de proteção jurídica. Porto, 2012-11-26 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto ________________ [1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro. [4] Diploma aqui aplicável, uma vez que o contrato de trabalho cessou em 2009-02-11, como vem provado. [5] Cfr. Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pág. 641. [6] Cfr. Catarina Carvalho, in A Mobilidade Geográfica dos Trabalhadores no Código do Trabalho, VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Memórias, Coordenação do Prof. Doutor António Moreira, Almedina, 2004, págs. 60 ss., Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, págs. 643 ss., João Leal Amado, in Local de Trabalho, Estabilidade e Mobilidade: O Paradigma do Trabalhador On The Road?, Temas Laborais, Coimbra Editora, 2005, págs. 71 ss., António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Coimbra Editora, Almedina, 2004, págs. 420 ss., Albino Mendes Baptista, in A Mobilidade Geográfica dos Trabalhadores – Alguns Pontos Críticos, IX e X Congressos Nacionais de Direito do Trabalho, Memórias, Coordenação do Prof. Doutor António Moreira, Almedina, 2007, págs. 141 ss. e Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2006, págs. 420 ss. _____________ S U M Á R I O I – Operando-se uma transferência definitiva e coletiva por via do encerramento de um estabelecimento do empregador, pode o trabalhador resolver o contrato de trabalho imediatamente, com direito a indemnização de antiguidade, nos termos do disposto nos Art.ºs 315.º, n.º 4 e 443.º, n.º 1 do CT2003, se tal transferência lhe causar prejuízo sério. II – O prejuízo sério envolve inconvenientes e perturbação da vida pessoal, familiar e social do trabalhador, que vão para além dos meros incómodos da vida moderna e que são de tal forma graves que o trabalhador não está obrigado a conservar o contrato. III – Ocorrendo prejuízo sério, o ónus da prova compete ao trabalhador, por se tratar de facto constitutivo do seu direito, de resolver o contrato imediatamente, com direito a indemnização de antiguidade. Manuel Joaquim Ferreira da Costa