Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0630877 Nº Convencional: JTRP00038894 Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS Descritores: HOSPITAL NEGLIGÊNCIA Nº do Documento: RP200603020630877 Data do Acordão: 03/02/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: . Sumário: Age com negligência um hospital que, através do seu pessoal hospitalar, não providência que um doente seja vigiado durante a noite. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 04.02.16, na ..ª Vara Cível do Porto, B..... intentou contra a Venerável Irmandade de C..... a presente acção com processo ordinário alegando em resumo, que - foi sujeito a uma pequena intervenção cirúrgica no hospital da ré; - que ocorreu com toda a normalidade; - por meio desconhecido e até hoje inexplicável (pelo quente e pelo frio), por descuido ou imperícia dos serviços hospitalares, surgiram graves queimaduras de levado grau que foram “até ao osso” e que se traduziram em lesões bastantes dolorosas nos calcanhares do autor; - dessas lesões resultaram diversos danos para o autor de natureza patrimonial e não patrimonial. pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização de 50.706,00 €, relativa a danos já liquidados, assim como mais outras quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença relativa a danos ainda não liquidados, tudo acrescido de juros de mora. contestando a ré, também em resumo, alegou que - a ocorrência das queimaduras nos pés do autor não lhe são imputáveis; - mas foram provocadas pela actuação negligente da esposa do autor, que contra as indicações do pessoal d enfermagem da ré, colocou uma botija d agua quente encostada aos pés do autor; - e pelo autor, que foi encontrado na manhã seguinte ao da operação com os pés em cima da botija e já com uma queimadura. Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 05.07.07, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor 16.206 € (15.500 € relativos a danos morais e 706,00 €, relativos a danos patrimoniais), acrescida de juros de mora. Inconformados, quer a ré, quer o autor – este subordinadamente - deduziram as presentes apelações, apresentando as respectivas alegações e conclusões. O autor contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, com a alteração defendida no seu recurso. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: – nexo da causalidade entre a actuação da ré e as lesões; – montante da indemnização pelos danos não patrimoniais. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância: – No dia 21 de Janeiro de 2003, deu entrada no Hospital da ordem da Lapa, o autor, para uma pequena intervenção cirúrgica - (al. a), dos factos assentes). – Como tem vindo sucessivamente a acontecer nesse estabelecimento hospitalar ao cuidado do Sr. Dr. D....., o autor submeteu-se a uma extracção de uns pólipos na bexiga mediante uma anestesia epidoral, classificada de pequena cirurgia conforme factura da ré - (al. b), dos factos assentes). – À semelhança do que se verificou em relação às outras intervenções, a operação decorreu com toda a normalidade - (al. c), dos factos assentes). – Após, a intervenção cirúrgica surgiram ao autor queimaduras nos calcanhares do autor - (al. d), dos factos assentes). – O que originou a estadia, por mais um dia, do autor no Hospital da Ordem da Lapa - (al. e), dos factos assentes). – Logo, após a intervenção cirúrgica e verificadas essa lesões em ambos os calcanhares do autor, a ré disponibilizou os seus Serviços de Enfermagem para fazerem, gratuitamente, os necessários curativos, pois o autor passou de imediato a ter os pés completamente ligados, sem ser possível a sua observação por terceiros - (al. f), dos factos assentes). - Passado cerca de um mês tal tratamento passou a ser efectuado, por iniciativa da ré por um médico dermatológico, que procedia sempre à retirada das ligaduras e realização de novos curativos - (al. g), dos factos assentes). – Diga-se em abono da verdade que este médico com grande empenho, carinho e dedicação tem acompanhado o autor - (al. h), dos factos assentes). – O autor efectuou curativos, no início, 2/3 vezes por semana até Abril de 2003 e desde então uma vez por semana, registando-se, porém de quando em vez a necessidade de uma segunda deslocação semanal aos Serviços de Enfermagem - (al.i), dos factos assentes). – No princípio do Verão o autor ficou curado do pé esquerdo, mantendo-se, no entanto, a lesão no pé direito, a que só em meados de Janeiro de 2004 é que se considerou praticamente fechada e sendo previsível ainda, cerca de 4 a 6 semanas, para completar a cicatrização - (al. j), dos factos assentes). – Na realidade, embora a lesão já se encontra coberta por “pele nova”, verifica-se que sob essa pele há pequenos pontos onde os bordos da lesão não se encontram ainda inteiramente unidos (al. l), dos factos assentes). – A anestesia epidoral, a qual se refere, provoca a insensibilidade da cintura para baixo - (nº. 2, da b.i.). – No dia da intervenção cirúrgica, 03.01.21, e depois de ela ter sido realizada, a Irmã E...., ao passar uma ronda pelos doentes internados, pelas 21 horas, constatou, que o autor tinha uma botija de água junto aos pés - (nº. 3, da b.i.). - A mulher do autor justificou a colocação da botija junto aos pés pelo facto de ter os pés frios - (nº. 4, da b.i.). - A Irmã E..... afastou a botija dos pés, colocando-a ao findo da cama - (nº. 5, da b.i.). - E esclareceu a mulher do autor de que os pés não estavam frios e que essa sensação de frio resultava da anestesia, que os tornava insensíveis e avisou-a de que não devia aproximar a botija dos pés - (nº. 6, da b.i.). – O enfermeiro F......, pelas 9 horas do dia seguinte (03.01.22), ao tratar da higiene dos doentes internados, encontrou o autor com a travesseira alta, na posição de sentado e com os pés em cima da botija e já com um traumatismo, flictina (queimadura) - (nº. 7, da b.i.). – Tratou da queimadura, fazendo o competente penso (nº. 8, da b.i.). – As botijas de água quente são sempre postas afastadas dos pés dos doentes por todo o pessoal, para evitar queimaduras - (nº. 10, da b.i.). – O autor era um cliente antigo do Hospital da Lapa - (nº. 12, da b.i.). – O seu médico assistente, Prof. D....., foi por si contratado - (nº. 13, da b.i.). – O Prof. D..... goza de grande prestígio na ré, pelos doentes que interna - (nº. 14 da b.i.). – Ao saber da queimadura que o autor tinha nos pés, o Prof. E.... pediu ao falecido provedor comendador G..... que lhe fosse feito o tratamento gratuito dessa lesão e que se lhe pagasse o transporte para esse tratamento - (nº. 15, da b.i.). – A ré acedeu ao pedido do Prof. E..... - (nº. 16, da b.i.). – Desde a intervenção cirúrgica teve sempre ora os dois ora um pé com ligaduras, impedido de usar calçado normal - (nº. 17, da b.i.). – Dado os 81 anos de idade do autor, o seu dia-a-dia foi significativamente afectado, exigindo grandes sacrifícios e esforços desgastantes - (nº. 18, da b.i.). – O autor apesar da sua idade, todos os dias, antes de 21 de Janeiro de 2003, passeava a pé de manhã e de tarde - (nº. 19, da b.i.). – Conduzia a sua viatura automóvel diariamente quer para tratar da sua vida pessoal, quer para ajudar a sua mulher - (nº. 20, da b.i.). – Deslocava-se às compras ajudando no supermercado sendo o autor que carregava as compras, as transportava para o carro e conduzia a viatura, dado que a sua mulher nunca teve licença de condução - (nº. 21, da b.i.). – Após 21 de Janeiro de 2003, deixou de poder conviver como dantes com os seus amigos - (nº. 22, da b.i.). – Não pode fazer a sua “toilette” diária sozinho, tendo que ser constantemente ajudado pela sua mulher que tem a idade de 84 anos tornando desta forma esta ajuda ainda mais penosa - (nº. 23, da b.i.). – Viu-se o autor pessoa que sempre foi independente e autónomo, sujeito a ter constantemente que pedir ajuda aos seus filhos, para o transportar, situação que não lhe agrada - (nº. 24, da b.i.). – Uma vez que contra o seu feitio, nunca gostou de estar a “desarranjar” a vida dos outros, tanto mais que hoje em dia o tempo escasseia - (nº. 25, da b.i.). – O autor ficou em grande estado de angústia pensando que nunca mais podia andar e ainda hoje sente que não poderá mais vir a ter a mesma vida que antes tinha - (nº. 26, da b.i.). – Também os pagamentos das deslocações em táxis para e dos tratamentos até 5 de Setembro de 2003 foram efectuados pela ré, deixando de o fazer a partir de então, estando em débito uma quantia que ascende em finais de Dezembro a € 706,00, conforme pedidos efectuados - (nº. 27, da b.i.). – Teve dores de início em ambos os pés, tendo mesmo que andar de canadianas durante três meses - (nº. 28, da b.i.). – As dores mantêm-se mas mais atenuadas, impedindo-o no entanto de efectuar os longos passeios pedestres que tanto lhe agradavam - (nº. 29, da b.i.). – Pernoitou na Casa de Saúde sozinho (nº. 30, da b.i.). Os factos, o direito e o recurso A) – Nexo da causalidade entre a actuação da ré e as lesões no autor Na sentença recorrida entendeu-se que a ré estava obrigada a indemnizar o autor em virtude de se terem demonstrado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, na medida em que e quanto à culpa, os seus funcionários não tomaram as cautelas necessárias para que o autor permanecesse uma noite inteira com a botija de água quente nos pés, sendo que este se encontrava sob o efeito da anestesia e insensibilidade nesta parte do corpo. A ré apelante entende que a sua actuação foi correcta, necessária e adequada, pois se demonstrou através dos factos dados como provados que o seu pessoal tomou providências específicas para anular o perigo de a botija queimar os pés do autor, afastando-a deles e colocando-a ao fundo da cama. Resultando daqueles factos que é ao autor que se deve imputar a ocorrência das queimaduras, na medida em que se mexeu e actuou – ou deixou que outro actuasse – contra as instruções da ré, anulado não só a acção que esta tinha tomado para o afastamento do perigo, como também infringindo a informação de prevenção que tinha prestado. Cremos que não tem razão e se decidiu bem. No cerne da questão está a chamada “responsabilidade médica”, na medida em que se trata de apreciar a responsabilidade da ré comitente (artigo 500º do Código Civil) através da actuação do seu pessoal hospitalar – médicos, paramédicos e restante pessoal hospitalar – que cuidou do autor, uma vez que o evento danoso é, frequentemente, resultado de uma complexa actividade de uma equipa médica – Prof. Álvaro Rodrigues “in” Reflexões em Torno da Responsabilidade Civil dos Médicos – Direito e Justiça, página
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.