Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0111125 Nº Convencional: JTRP00035405 Relator: JORGE ARCANJO Descritores: DISPENSA DE PENA PRESSUPOSTOS REPARAÇÃO DO PREJUÍZO COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA Nº do Documento: RP200301290111125 Data do Acordão: 01/29/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J AMARANTE Processo no Tribunal Recorrido: 1125/01 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: . Decisão: . Área Temática: . Legislação Nacional: CP95 ART74 N1 ART143 N1 N3 A. CPP98 ART280 N1. CCIV66 ART847 ART848 N1 ART853 A. Sumário: A dispensa da pena pressupõe como requisito essencial a reparação efectiva do dano. A "compensação de condutas", que em termos de política criminal justifica a dispensa da pena do artigo 143 n.3 alínea
- a)do Código Penal, não significa implicitamente que os danos se tinham por compensados. Não se pode, para o efeito, chamar à colação o instituto da compensação dos danos previsto no artigo 847 do Código Civil, tanto mais que não opera ipso jure, por estar dependente da manifestação de vontade de um dos credores/devedores no sentido da extinção dos dois créditos recíprocos, além de que a lei civil exclui a compensação quando os créditos provenham de factos ilícitos dolosos, sendo a exclusão extensível aos casos em que ambos os créditos recíprocos tenham essa origem. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do PORTO I – RELATÓRIO Na comarca de....., o Ministério Público, por entender estarem verificados os pressupostos da dispensa da pena – relativamente a factos eventualmente integradores do crime de ofensa à integridade física simples (143 nº1 e 3
- a)do Código Penal), imputado aos arguidos JOSÉ....., HERNÂNI..... e JOVIANO....., (com lesões recíprocas, desconhecendo-se qual dos contendores agrediu primeiro), remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal, para, com a concordância do Juiz de Instrução, se decidir pelo arquivamento dos autos, nos termos do art.280 do Código de Processo Penal (CPP). A Ex.ma Juíza de Instrução Criminal não concordou com a posição do Ministério Público, com fundamento em não estarem comprovados os pressupostos cumulativos do art.74 nº1 do CP. Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso, em cuja motivação concluiu, em síntese:
- a)- A ratio da dispensa da pena, ao abrigo do art.143 nº3 alínea
- c)do CP, radica na compensação e desnecessidade da pena, dado que todos os agentes foram simultaneamente agressor e agredido;
- b)- As condutas dos agressores/vítimas estão compensadas pelas lesões sofridas;
- c)- A existirem danos susceptíveis de reparação, eles serão necessariamente recíprocos, logo o agente teria de indemnizar e ser indemnizado;
- d)- No que se refere à reparação do dano, outra solução não se afigura razoável que não seja considerar que o mesmo se encontra reparado, tendo plena aplicação o instituto da compensação, previsto no art.847 do Código Civil;
- e)- Deve também a ilicitude dos factos ser considerada diminuta, pois, apesar de os arguidos terem utilizado um pau e uma garrafa, da contenda só resultaram hematomas e escoriações para os arguidos;
- f)- Os arguidos são irmãos e tudo se passou no campo da acção/reacção, não se conseguindo determinar quem agiu em primeiro lugar;
- g)- O fundamento da culpa diminuta deverá ser aferido com base na circunstância de que o agente que actuou em primeiro lugar é punido de imediato pela conduta do segundo e este ter agido movido pelo estado de afecto provocado pela ofensa sofrida;
- h)- Não obstante os meios de que dispunham, as lesões foram de alguma forma superficiais, o que demonstra que a vontade criminosa era de fraca monta;
- i)- Os arguidos foram influenciados pelo estrato e meio social em que estão inseridos, nos quais a força física é ainda encarada como forma de resolução dos litígios;
- j)- Considerando a importância da família, sendo os arguidos irmãos, não têm antecedentes criminais, tratou-se de um episódio isolado, o sentimento comunitário não aconselha a aplicação de uma pena criminal, bastando-se com a declaração de culpa que a dispensa da pena acarreta;
- l)- A decisão recorrida violou o disposto nos arts.143 nº3
- a)e 74 do Código Penal. Na Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto sufragou a motivação do recurso, entendendo que merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar em conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Os elementos de facto: No dia 26 de Agosto de 2000, pelas 19, 30 horas, no lugar de....., ....., os irmãos José ....., Hernâni..... e Joviano..... envolveram-se em agressões recíprocas, desconhecendo-se qual deles agiu primeiro. José..... bateu com um pau no ombro direito do Joviano e Hernâni..... desferiu-lhe vários pontapés na cabeça, um na barriga do lado esquerdo e outro no sobrolho e vários murros. Por seu turno, o Joviano..... atirou com uma garrafa de vidro que partiu nas costas do José....., tendo batido com um pau no dedo mindinho da mão direita e apertou o pescoço ao Hernâni...... O Joviano sofreu as lesões examinadas e descritas a fls.6, que lhe determinaram um período de doença de 10 dias, com incapacidade para o trabalho. O José..... sofreu as lesões descritas a fls.30, que lhe determinaram 6 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. O Hernâni..... sofreu as lesões descritas a fls.29, que lhe causaram 20 dias de doença, com incapacidade para o trabalho. Cada um dos ofendidos apresentou queixa e são delinquentes primários. 2.2. - O Ministério Público qualificou os factos indiciários no tipo legal previsto no art.143 nº1 do CP (ofensa à integridade física simples), não se demonstrando qual dos contendores agiu primeiro. O art.143 nº3 alínea
- a)do CP determina que “o tribunal pode dispensar da pena quando tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agiu primeiro”. Nos termos do art.280 nº1 do CPP, se o processo for de crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade da dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificaram os pressupostos daquela dispensa. Por imperativo do disposto no art.74 nº1 do CP, são requisitos cumulativos da dispensa da pena:
- a)- A diminuta ilicitude do facto e da culpa do agente;
- b)- A reparação do dano;
- c)- Se à dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção. No crime de ofensa à integridade física simples, a possibilidade de dispensa da pena, pressupõe a verificação dos requisitos cumulativos previstos nos arts.143 nº3 e 74 nº1 do CP. Isto mesmo resulta agora expressamente do nº3 do art.74 do CP (aditado pelo DL 48/95 de 15/3), destinando-se a subordinar todos os casos de dispensa facultativa da pena dispersos pela Parte Especial do Código Penal e pela legislação extravagante. Na sua decisão, a Ex.ma Juíza de Instrução começou por referir não estar comprovada a reparação dos danos, salientando as lesões sofridas por a cada um dos contendores, o período de incapacidade para o trabalho, bem como a circunstâncias dos ofendidos haverem recebido tratamento hospitalar, com os inerentes custos. O Ministério Público objectou, em síntese, com os seguintes argumentos: A dispensa da pena, prevista no art.143 nº3 do CP, porque fundada na reciprocidade das lesões, não exige a reparação efectiva, merecendo, assim, um tratamento diferenciado, em face da “compensação de condutas”; No caso concreto, a incapacidade para o trabalho e os dias de doença não significam um maior ou menor dano, podendo suceder que os danos sofridos pelo arguido que teve uma menor incapacidade para o trabalho se revelem mais avultados, do que os sofridos por aquele outro que teve uma maior incapacidade; A aplicação do instituto da compensação civil, prevista no art.847 do Código Civil. Salvo o devido respeito, esta argumentação, não tem qualquer consistência jurídica, sendo metodologicamente incorrecta. Quanto ao primeiro argumento, como já se observou, a lei é clara ao impor que os requisitos dos arts.143 nº3 e 74 nº1 são cumulativos (cf., por exemplo, Ac RP de 2/4/99 (www dgsi.pt/trp), Ac RL de 11/10/2001, C.J. ano XXVI, tomo IV, pág.144). A “compensação de condutas”, que em termos de política- criminal justifica a dispensa da pena do art.143 nº3
- a)do CP, não significa implicitamente que os danos se tenham por compensados. No que concerne ao segundo tópico, não tem relevância em termos de retórica argumentativa, já que o Ministério Público se limitou a formular uma conclusão meramente hipotética, e muito embora ela se possa admitir em abstracto, teria, no entanto, que averiguar em concreto qual a natureza e quantificação dos respectivos danos, pois de outra forma carece de substrato factual a asserção da reciprocidade dos danos, para os dar como compensados, e, por esta via, integralmente reparados. Não se pode, para o efeito, chamar à colação o instituto da compensação dos danos, previsto no art.847 do Código Civil, tanto mais que não opera ipso iure, por estar dependente da manifestação de vontade de um dos credores/devedores no sentido da extinção dos dois créditos recíprocos (art.848 nº1 do CC). Acresce que a própria lei civil exclui a compensação quando os créditos provenham de factos ilícitos dolosos (art.853
- a)CC), sendo a exclusão extensível aos casos em que ambos os créditos recíprocos tenham essa origem (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª ed., pág.198; ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3ª ed., pág.801). A dispensa da pena, pressupõe como requisito essencial a reparação efectiva do dano, pois como refere FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág.319 “de um ponto de vista político-criminal, a exigência de reparação efectiva liga-se substancialmente ao requisito (…) de que à dispensa da pena se não oponham exigências de prevenção”. Não estando comprovado um dos requisitos essenciais para a dispensa da pena, é manifesta a improcedência do recurso (arts.419 nº4
- a)e 420 nº1 do CPP). III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Rejeitar o recurso, por ser manifesta a sua improcedência. 2) Sem tributação. +++ PORTO, 29 de Janeiro de 2003 Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues Orlando Manuel Jorge Gonçalves José Manuel Baião Papão