Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0210078 Nº Convencional: JTRP00031164 Relator: HEITOR GONÇALVES Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO FORMALIDADES ESSENCIAIS OBJECTO DO PROCESSO Nº do Documento: RP200204240210078 Data do Acordão: 04/24/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 3J Processo no Tribunal Recorrido: 41/01 Data Dec. Recorrida: 05/08/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: DIR PROC PENAL. Legislação Nacional: CPP98 ART120 ART283 N3 ART287 N2 N3 ART309 N
- Sumário: Deve ser indeferido por inadmissibilidade legal (n.3 do artigo 287 do Código de Processo Penal) o requerimento de abertura de instrução em que o requerente, assistente, não identifica o arguido, omite a indicação dos factos e não indica qualquer disposição legal, pelo que tal requerimento carece de objecto. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I O processo ../.., do -° juízo do Tribunal de...... iniciou-se com uma queixa apresentada por José..... contra Rosa....., susceptíveis de integrar um crime de furto e um crime de dano. Findo o inquérito, o Ministério Público ordenou o arquivamento dos autos nos termos do artigo 277°, nº2, do CPP, por manifesta insuficiência de indícios quanto à ocorrência dos crimes, nas participadas circunstâncias de tempo, lugar e modo, e quanto à sua autoria.II O denunciante constituí-se assistente e requereu a abertura da instrução ao abrigo do disposto no artigo 287°, nº l, al. a), do Código de Processo Penal. Ao abrigo do disposto no artigo 287°, nº3, do Código de Processo Penal, o Sr. Juiz de Instrução, em despacho liminar, rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, por inadmissibilidade legal.III Inconformado com tal decisão, o assistente interpôs o presente recurso, pretendendo que o despacho do Sr. Juiz de Instrução seja revogado e substituído por outro que ordene a notificação do requerente para aperfeiçoar o requerimento. O recorrente formulou as seguintes conclusões:
- A lei processual não estabelece qualquer sanção para a omissão no requerimento de abertura de instrução dos elementos enumerados no nº2 do artigo 287° do CPP.
- Conforme dispõe o nº3 do artigo 287° do CPP, o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do Juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
- Não estamos perante um caso em que a lei não admita a fase de instrução;
- Perante a omissão em questão, o julgador deve notificar o assistente para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e não devia ter omitido.
- A falta do assistente não pode acarretar simplesmente a nulidade do requerimento de abertura de instrução tout court, sendo aliás, bem claro o intuito do legislador em restringir o mais possível os casos de rejeição do requerimento de instrução.
- A busca da verdade não se compadece com as exigências de um formalismo rigoroso, desde que estejam asseguradas todas as garantias do arguido.
- No caso sub judice, as garantias do arguido em nada são afectadas com a notificação do assistente para completar o seu requerimento de instrução sendo certo que o princípio da descoberta da verdade o impõe.
- A decisão recorrida viola o nº3 do artigo 287° do CPP.
- Tribunal recorrido interpretou a norma supra mencionada no sentido de que a falta dos elementos referidos no nº2 do artigo 287° constitui uma inadmissibilidade legal da instrução quando em nosso entender se trata de mera irregularidade do requerimento de instrução a suprir mediante notificação ao assistente para o efeito.* Na resposta, o Ministério Público pugna pela manutenção da decisão, recorrida. Por sua vez, o Ex. mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, entendendo que o despacho recorrido deve ser substituído por outro que, nos termos do nº2 do artigo 123° do CPP, convide o assistente a suprir as irregularidades detectadas e fixando-lhe prazo para o efeito.* Colhidos os vistos, cumpre decidir: O objecto do presente recurso, que é demarcado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação (artigo 412°, nº1, do CPP), consiste em saber se, não obedecendo o requerimento de instrução às exigências do artigo 287°, nº2, do CPP, deve o Juiz de Instrução convidar o assistente a aperfeiçoá-lo ou, pelo contrário, se deve rejeitá-lo liminarmente por inadmissibilidade legal. Nos termos do artigo 283°, nº3, do CPP, a acusação contém, sob pena de nulidade, «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada». Essa exigência é aplicável ao requerimento do assistente para a abertura da instrução, já que o artigo 287°, nº2, do CPP, remete para o nº3, do artigo 283°. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, in "do processo penal preliminar", a fls. 254, « o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação (alternativa ao arquivamento decidido pelo MºPº), acusação que, dada a divergência com a posição assumida pelo MºPº, vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial». O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, quando o MºPº arquiva o inquérito, fixa o objecto do processo, a temática dentro da qual se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do Juiz de Instrução. Também decorre do estatuído nos artigos 303°, nº3, e 309°, nº1, daquele código, a proibição da pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente para a abertura da instrução. Saber qual a consequência da omissão de factos essenciais no requerimento de abertura da instrução é uma questão que tem dividido a, doutrina e a jurisprudência. Uma corrente tem defendido a tese da nulidade, de conhecimento oficioso, sem convite ao aperfeiçoamento do requerimento. Conforme o decidido no Ac. desta Relação de 23.05.01, publicado na CJ Ano XXVI-2001, tomo III, pág. 239, «Se a lei processual penal diz qual é a consequência da falta de narração dos factos no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, torna-se evidente que não há aqui lugar para a figura do convite ao requerente para apresentar novo requerimento com os factos em falta». Há doutrina e jurisprudência em sentido contrário, ou seja, a que defende dever o Juiz de Instrução, perante a omissão de factos que se mostrem necessários para a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, deve convidar o assistente a apresentar novo articulado, por forma a poder suprir tais omissões, com o argumento de que, por força do Artº 4° do CPP, se aplicam subsidiariamente os preceitos do CPC, nomeadamente os do artigo 508°, nos 2 e
- V.G. Souto Moura, jornadas de Direito processual Penal, 120-121; Ac. R.P. de 5.5.93, CJ Ano XVlll-tomo III-pág. 243-245; Ac. RL de 21.3.2001, CJ, ano XXVI, tomo II - pág. 132/
- Uma outra corrente defende a tese da rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade, sem recurso ao convite para o aperfeiçoamento, por aplicação do disposto no artigo 287°, nº3, do Código de Processo Penal. Neste sentido, cfr. Ac.RL de 11.10.01, CJ Ano XXVI-2001 , tomo IV-pág 142/143.* Entendemos que a questão deve ser solucionada da seguinte forma: A nulidade a que se reporta o artigo 283° do CPP, aplicável ao requerimento de abertura de instrução por força do disposto no artigo 287°, nº2, do mesmo código, consistente na omissão de factos essenciais para a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, só pode ser conhecida mediante a arguição dos interessados nos termos do artigo 120°, uma vez que a lei não comina tal vício como nulidade insanável, pois não está abrangida na enumeração taxativa do artigo 119° (neste sentido Cfr. Maia Gonçalves, CPP anotado, 12ª ed. pág. 566). Não sendo arguida a nulidade, mas constatando o Juiz de Instrução a existência de tais vícios, os quais impossibilitam legalmente que a instrução conduza à pronúncia do arguido, sempre o requerimento de abertura de, instrução pode ser indeferido por inadmissibilidade legal nos termos do nº3 do artigo 287° do CPP, já que a instrução se mostraria inútil, e no processo não é lícito a prática de actos inúteis (cfr. artº 137° do CPC, ex vi artº 4° do CPP). Com efeito, o conceito de inadmissibilidade legal da instrução a que se refere o n° 3 do artigo 287° é mais abrangente que o da nulidade, pois o mesmo se reporta não só aos casos de falta de objecto do requerimento de abertura de instrução, por falta de omissão de factos susceptíveis de aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, como a outras causas de inadmissibilidade legal de instrução, designadamente a ilegitimidade do requerente ou a não verificação de qualquer outro pressuposto processual. Não faz sentido que se admita o requerimento de abertura de instrução quando se verifica que o mesmo carece de objecto e sabendo-se que, nos termos do artigo 309°, nº1, do CPP, a decisão instrutória é nula na parte em que pronuncie o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos naquele requerimento. O requerimento apresentado pelo assistente não identifica o arguido, é omisso quanto aos factos e não indica qualquer disposição legal, pelo que é manifestamente inepto. Nestes termos, não merece qualquer censura a decisão recorrida que indeferiu o requerimento de abertura da instrução, por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 287°, nº3, do Código de Processo Penal, já que o mesmo não obedece às exigências previstas no nº3 do artigo 283° do mencionado Código.* DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo assistente, mantendo-se a douta decisão recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 5 UC. Porto, 24 de Abril de 2002 Heitor Pereira Carvalho Gonçalves José Manuel Baião Papão José Henriques Marques Salgueiro