Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2226/17.9T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL SILVA Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO FACTOS SUPERVENIENTES Nº do Documento: RP202402082226/17.9T8PRT-A.P1 Data do Acordão: 02/08/2024 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: A oposição à execução mediante embargos pode ocorrer em 2 momentos distintos: (
(20)dias após o executado ser notificado do requerimento de renovação.» Bem como o acórdão de 23/03/2000, processo nº 0030376 (ainda no domínio da anterior legislação): «I - No que concerne à oposição por meio de embargos, podem verificar-se duas situações de superveniência: - a objectiva, quando o facto ocorrer depois da citação do executado; - a subjectiva, quando, tendo ocorrido anteriormente, só for do conhecimento do embargante depois da citação.» [[4]] O despacho sob recurso considerou que “O CPC não prevê qualquer possibilidade de dedução de embargos por factos supervenientes”, o que já vimos não ser correto pois tal possibilidade está expressa no art.º 728º nº 2 do CPC. E foi esse o único motivo para rejeição liminar dos embargos. Dada a singeleza do despacho liminar recorrido, único objeto deste recurso, não cabe aqui uma apreciação do mérito do que é alegado nos embargos.
- Síntese conclusiva (art.º 663º nº 7 do CPC) ……………………………. ……………………………. .…………………………… III. DECISÃO
- Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que não seja de indeferimento por esse motivo. Sem custas, face ao provimento do recurso e à ausência de contra-alegações. Porto, 08 de fevereiro de 2024 Isabel Silva Paulo Dias da Silva Ernesto Nascimento, vencido no segmento da tributação das custas, em conformidade com o seguinte voto de vencido: [
- O texto legal. Dispõe o artigo 527.º/1 CPC, que a “decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”. E, o n.º 2 que, “entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.
- O Contexto do recurso. Estamos perante o recurso de um despacho de indeferimento liminar do requerimento de embargos de executado, em que o embargante acaba por obter provimento, numa situação de manifesta procedência. Sem que a exequente, embargada haja contra-alegado. É certo que a decisão recorrida foi proferida sem que esta houvesse sido, sequer, notificada de tal requerimento. Notificada e não citada, dado que “se tem entendido que o requerimento inicial de oposição à execução, na sua função processual, se aproxima mais de uma contestação do que de uma petição inicial, pois que não se destina a propor uma acção (…)”, como se decidiu no acórdão de 8.11.2018 deste Tribunal e desta secção.
- Do regime legal supra enunciado resulta que, - a responsabilidade pelas custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade (indiciado pelo princípio da sucumbência), isto é, as custas serão suportadas pela parte que a elas houver dado causa, entendendo-se como tal a parte vencida, na proporção em que o for; - só subsidiariamente a responsabilidade pelas custas apelará ao princípio da vantagem ou do proveito resultante do processo, isto é, só quando, pela natureza da acção, não haja lugar a vencimento por qualquer das partes, as custas serão suportadas por quem do processo tirou proveito; - aqui se consagra o princípio da justiça tendencialmente gratuita para quem obtém ganho de causa. Ou de que o processo – ou recurso - não cause prejuízo a quem obtém ganho de causa; - e uma realidade é a acção e outra é o recurso; - ali, o réu perde quando é condenado no pedido e o autor perde quando o réu é absolvido do pedido ou da instância; - aqui, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento.
- Aproximação ao caso concreto. Com o natural devido respeito pela tese que fez vencimento, entendo que o recurso tem que ser tributado. Cremos carecer de fundamento a não condenação em custas em sede de recurso. Ainda que o recorrido não tenha contra-alegado, desde que o provimento do recurso lhe seja potencialmente desfavorável, deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas do recurso - em sentido estrito, abrangendo apenas eventuais encargos e as custas de parte a liquidar, uma vez que a taxa de justiça devida pela interposição o recurso se encontra necessariamente já paga. É certo que aqui se pode introduzir a nuance de o recorrido não contra-alegar e o recurso merecer provimento, mas a situação não se reflectir negativamente na esfera jurídica do recorrido - caso em que se pode defender ser responsável pelas custas do recurso quem for condenado, a final, nas custas da acção. Este princípio é aplicável em todas as espécies de processos e ainda que a parte vencida não tenha deduzido oposição, incluindo as contra-alegações em sede de recurso, cfr. Salvador da Costa, As Custas Processuais - Análise e Comentário, 8.ª edição, Almedina. Assim, a parte vencedora da acção, ou do recurso, não pode em caso algum ser condenada no pagamento das respectivas custas, salvo nos casos previstos no artigo 535.º CPCivil, que dispõe que, quando “o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor”; Norma, esta, que não tem aplicação ao caso e a única que faz cessar a aplicação do critério do vencimento previsto no aludido artigo 527.º.
- Baixando ao caso concreto. O facto de o recurso ser – manifestamente – procedente e de não ter havido contra-alegações, não invalida, não impede, a sua – necessária e obrigatória - tributação. Como invariavelmente, de forma reiterada e uniforme se vem decidindo, na 2.ª instância – sem brechas conhecidas e publicadas – entendemos que, em casos como este, as custas devem ficar a cargo do vencido a final nos embargos. Já se a exequente, embargada, tivesse sido notificada, cfr. artigo 641.º/7 CPCivil e tivesse contra-alegado, as custas seriam por si suportadas.] _________________________ [1] Acórdão nº 192/94, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110549.html No mesmo sentido, acórdãos do TC nº 44/85, nº 178/95, 235/08, 549/
- Em termos doutrinais, Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, pág. 26 e 98; Jorge Reis Novais, “Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica”, AAFDL Editora, lisboa, 2019, pág.
- [2] In, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 2ª edição, Almedina, 2022, pág. 81 e
- [3] In “A Ação Executiva”, AAFDL Editora, 2020, reimpressão, pág.
- [4] Todos os acórdãos estão disponíveis em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.