Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0613231 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CORREIA DE PAIVA Descritores: RECLAMAÇÃO Nº do Documento: RP Data do Acordão: 05/28/2006 Votação: . Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO. Decisão: INDEFERIDA. Indicações Eventuais: LIVRO 4 - FLS. 63. Área Temática: . Sumário: Reclamações: RECLAMAÇÃO 3231/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Inq. ……/05-1.º, do Tribunal Judicial de VILA do CONDE O OFENDIDO, B…….., vem apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que, com base de não se tratar de despacho judicial, não admitiu o recurso do despacho do MP, que INDEFERIU NULIDADES do INQUÉRITO, alegando o seguinte: 1. O Ofendido (assistente no P. …..8/03.0TAPVZ apenso ao P. ….6/03.9TAPVZ e igualmente neste autos) invocou nulidades processuais praticadas no decurso do inquérito; 2. Verificada a sua existência após notificação do despacho de arquivamento; 3. Foram apreciadas pelo MP; 4. É a Entidade competente para as apreciar, atento o disposto no artº 122º do C.P.P., o despacho do JIC, de fls. 204, e o despacho de fls. 258 e ss.; 5. O MP declarou inexistirem as nulidades/irregularidades processuais ora invocadas por despacho de fls. 205 e ss.; 6. É interposto recurso deste despacho para o Tribunal da Relação do Porto; 7. O despacho encontra-se também ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, quanto a nulidades invocadas e não apreciadas; 8. Que o Assistente igualmente invocou no recurso; 9. Foi proferido, pelo Mº Pº, despacho de inadmissibilidade de recurso; 10. Com o fundamento de que “na fase de investigação do processo criminal, o princípio constitucional das garantias de defesa está assegurado pela possibilidade que o afectado pelos despachos tem de deles reclamar, provocando a intervenção do superior hierárquico – artº 278º, ou, de os submeter à sindicância do Juiz de Instrução – art 286º e 287º; 11. No entanto, verifica-se que ficaria o Ofendido/Assistente desprovido de qualquer tutela contra as nulidades processuais praticadas durante o inquérito, uma vez que: a)- Não poderia requerer a abertura de instrução, pois que o que o Ofendido/Assistente pretende é a sindicância das nulidades processuais e não directamente a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito – artº 286º-nº1; b)- Não poderia igualmente requerer a intervenção hierárquica, pois este mecanismo foi concebido para a formulação de acusação ou prossecução das investigações, e o que se pretende é atacar as nulidades processuais; 12. O Ofendido/Assistente não arguiu, pura e simplesmente, a nulidade do inquérito por omissão de diligências de prova, sendo a questão mais complexa e começa desde logo, pelo facto de não lhe ter sido notificado o despacho de incompetência territorial proferida pelo Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim e da consequente remessa do inquérito ao Tribunal de Vila do Conde, dando origem a um novo processo; 13. Invoca a violação do principio constitucional previsto no art.º 20º da CRP e da garantia constitucional consagrada no art. 32.º-nºs 5 e 7, da CRP, consubstanciados nos art.ºs 66º nº 1, al.) 69º, 70º, 71º, 74º, 76º, 77º nº 1 e 2, 277º nº 3 e 4, do CPP; 14. Assim, atendendo ao principio geral da admissibilidade de recurso de todos os despachos cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei, consagrada no art.º 399º do CPP, deve o presente recurso ser admitido.x Que mais nos irá acontecer?! É esta a Reclamação 1195 que nos cabe em sorte, em quase 8 anos e, segundo cremos, jamais tínhamos sido confrontados com um despacho recorrido e com um despacho de não admissão de recurso ambos proferidos por Procurador Adjunto. Alega o Reclamante direitos processuais e constitucionais. Muito bem. Mas não somos nós quem lhe vamos dar satisfação. Porque o Direito Processual e o Direito Constitucional não nos conferem direitos a esse nível. Na verdade, apesar de tudo, e de qualquer maneira, sempre se confirmaremos o despacho reclamado, enquanto parte do pressuposto que podem ser objecto de recurso somente de decisões judiciais, ou seja, de decisões emanadas de juiz: “É permitido recorrer dos «acórdãos», das «sentenças» e dos “despachos» (presume-se que proferidos por “juiz”) cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”, segundo o art. 399.º, do CPP. Ora, o recurso foi interposto em sede de inquérito, cuja competência para dirigir está atribuída, com exclusividade, ao MP, nos termos do art. 48.º, do CPP. E, mais concretamente, no art. 53.º-n.º1-
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