Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 8942/19.3T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: EUGÉNIA CUNHA Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Nº do Documento: RP202303138943/19.3T8VNG.P1 Data do Acordão: 03/13/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO REJEITADO POR INTEMPESTIVIDADE Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O apelante que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto tem de manifestar essa pretensão nas alegações de recurso, designadamente nas conclusões, e de formalizar a impugnação com um determinado conteúdo, na observância dos ónus adjetivamente impostos; II - Após isso, o Tribunal superior analisará:
(285)); mas não quando não tenha respeitado todas as exigências do art. 640 e por isso seja rejeitado o recurso quanto à matéria de facto (acs. do STJ de 22.10.15, Lopes do Rego, proc. 2394/11, e de 28/4/16, Abrantes Geraldes, proc. 1006/12 (…); Abrantes Geraldes – Paulo Pimenta – Pires de Sousa, CPC anotado cit., nº7 da anotação ao art. 638). Este acréscimo não é, pois, reconhecido se o recorrente apenas impugnar matéria de direito ou suscitar questões exclusivamente relacionadas com prova documental (ac. do STJ de 15.12.15, Ana Luísa Geraldes, sumário publicado in CJ-STJ, 2015, 3, ps. 273-274; ac. do STJ da mesma data, Maria Clara Sottomayor, no mesmo número da publicação, ps. 163 a 165”[13] (negrito e sublinhado nosso). O benefício do prazo alargado está, pois, condicionado a se “integar no recurso conclusões que envolvam efetivamente a impugnação da decisão da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados, nos termos do art. 640º, nº2, al. a), independentemente da verificação dos demais requisitos legais da impugnação ou sequer da apreciação do respetivo mérito”[14]. Mais aí se deixa claro que, o recorrente, “Caso contrário, terá de se sujeitar ao prazo geral do artigo 638º, nº
- Se, apesar de existir prova gravada, o recurso for apresentado para além do prazo normal sem que seja inserida no seu objeto a impugnação da decisão da matéria de facto com base na reapreciação daquela prova verificar-se-á uma situação de extemporaneidade determinante da sua rejeição”[15], esclarecendo “Esta solução apenas é ajustada nos casos em que as alegações revelem a pura omissão de qualquer impugnação da decisão da matéria de facto sustentada em prova gravada. Não pode aplicar-se aos casos em que, porventura, o recorrente tenha cumprido deficientemente os ónus previstos no art. 640º ao nível da motivação ou das conclusões. A tempestividade do recurso que constitui um pressuposto de ordem formal, não pode ficar dependente da apreciação do mérito do recurso, a operar num momento posterior”[16] (negrito nosso). Suscita o recorrido a questão da (in)tempestividade do recurso por, alegando a recorrente “que o douto Tribunal a quo deveria ter considerado como provado que a participação social no capital da sociedade A..., Lda, os dividendos gerados nessa sociedade desde a data de trânsito em julgado do divórcio, até trânsito em julgado da partilha, os suprimentos e outros créditos gerados na dita sociedade e a fracção AH, são bens comuns do casal”, tal não ser um facto, mas a própria decisão sobre o pedido formulado na PI (com a natureza conclusiva inerente). Entende que dada a falta de alegação de “concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”, a impor a rejeição por inobservância dos ónus de impugnação da matéria de facto, o próprio recurso é, desde logo, extemporâneo, por violação do disposto no artigo 638º, n.º 1 e 7, na medida em que não, tem como objeto, a reapreciação de matéria de facto (com base na prova gravada). E, na verdade, como vimos o recurso é destituído de impugnação fáctica. Não vêm indicados nas conclusões (nem mesmo no corpo das alegações) os concretos factos a reapreciar, não tendo, por isso, a impugnação por objeto qualquer facticidade. Assim, tendo o recurso por objeto, real e efetivamente, apenas, a decisão de mérito, do acréscimo de prazo, conferido por lei para situação em que no objeto do recurso esteja contida a reapreciação de matéria de facto com base na prova gravada, não pode a apelante beneficiar. Estaria aberta a porta para, à revelia da intenção do legislador, se protelar a apresentação de interposições de recurso e o prazo estipulado poder passar a ser, sempre acrescido de 10 dias, mesmo em casos de indevida subsunção ao referido nº7, bastando, para tanto, mera vã aparência de impugnação fáctica. E, com efeito, sendo o prazo para a interposição do recurso de 30 dias a contar da notificação da decisão (cfr. nºs 1 do art . 638º), a tal prazo só acresceriam 10 dias no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada, nos termos do nº7, do referido artigo”. Ora, nenhuns factos sendo impugnados nas alegações de recurso, não se suscitam questões de reapreciação de prova gravada, não sendo de acrescer os referidos dias ao prazo de recurso, de 30 dias (nº1, do art. 638º). E o prazo para interpor recurso é um prazo processual, contínuo, contando-se nos termos estabelecidos no artigo 138º, que consagrando a “Regra da Continuidade dos prazos”, estatui: 1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes. 2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto. 4 - Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores” (negrito e sublinhado nosso). Procedendo à contagem do prazo, constata-se que sendo a certificação “citius” de 25/10/2022, o prazo de interposição de recurso se iniciou (cfr. nº6, do 219º, do Código de Processo Civil) e terminou em data anterior à da interposição do recurso (a 6/12/2022), pelo que, quando foi oferecida a alegação (no dia 6.12.2022), o prazo de que a Autora dispunha para o efeito – 30 dias -, e que contínuo era, estava já ultrapassado. Refira-se, ainda, que o artigo 139º, do referido diploma legal, consagra as modalidades do prazo, que pode ser dilatório ou perentório. A distinção entre prazo dilatório e prazo perentório assenta nos efeitos que tende a produzir: o prazo dilatório define a possibilidade da prática de um ato, assim como o início ou a continuação da contagem de outro prazo; o decurso do prazo perentório faz extinguir o direito à prática do ato respetivo[17]. É prazo perentório o estabelecido para a prática dum ato processual que, uma vez ele decorrido, deixa de poder ser praticado. A regra é ser perentório o prazo relativo a ato a praticar pela parte. Constituindo manifestação do princípio da preclusão (Lebre de Freitas, Introdução cit, nº II.7), a gravidade da consequência derivada do seu decurso sem que o ato seja praticado tem progressivamente levado o legislador a ser menos rígido quanto às condições em que ela se verifica, fixando um prazo suplementar para a sua prática com multa (nº5 e 6)…[18] O prazo para interpor recurso é perentório, implicando o esgotar do mesmo a extinção do direito de praticar o ato, nos termos do nº3, do referido artigo. Do exposto se conclui que as partes têm o ónus de praticar os atos que devam ter lugar em prazo perentório, sob pena de preclusão. Assim, o prazo, contínuo, de 30 dias, para apresentar requerimento de interposição de recurso terminou sem que o ato resultasse praticado (podendo, no entanto, o ato em causa, ainda, ser praticado pelos Réus nos três dias úteis subsequentes, mediante pagamento da respetiva multa, nos termos consagrados nos nº5 e seg, do art. 139º, do CPC). O decurso do prazo extinguiu, pois, o direito dos Réus de praticarem o ato - cfr. nº 3 do artigo 139º do CPC. E tendo as alegações de recurso dado entrada no processo no dia 6/12/2022, quando o prazo, mesmo contando os três dias de apresentação com multa, já havia terminado, é, na verdade, a mesma extemporânea. Neste conspecto, quando junto o requerimento de interposição de recurso em causa, o direito de recurso que a apelante se apresentou a exercer, com o objeto indicado e supra exarado nas conclusões da apelação, estava, já, precludido. Tem, pois, o recurso interposto de ser rejeitado, por ser inadmissível, dado ter sido apresentado extemporaneamente. * III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em rejeitar o recurso, por intempestivo, dado não ter por objeto concretos factos a alterar (sempre, assim, os ónus de impugnação da decisão da matéria de facto supra referidos se mostrando, também eles, incumpridos).* Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC. Porto, 13 de março de 2023Assinado eletronicamente pelas Juízas Desembargadoras Eugénia Cunha Fernanda Almeida Teresa Fonseca _____________ [1] Vide, neste sentido, quanto à inadmissibilidade de despacho de convite ao aperfeiçoamento em caso de incumprimento do ónus primário de impugnação da decisão de facto, por todos, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 134, e, ainda, na jurisprudência, AC STJ de 19.12.2018, relatora MARIA GRAÇA TRIGO e AC STJ de 24.05.2018, relatora FERNANDA ISABEL PEREIRA, ambos disponíveis in www.dgsi.pt [2] Ac. RP de 14/11/2022, proc. 537/22.0T8PVZ.P1 (Relator: Jorge Seabra). [3] Ac. da RL de 27/10/2022, proc. 7241/18.2T8LRS-A.L1-2, acessível in dgsi.pt [4] Ac. do STJ de 6/6/2018, proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1, acessível in dgsi.pt [5] Ac. do STJ de 14/9/2021, proc. 18853/17.1T8PRT.P1.S1, acessível in dgsi.pt [6] Ac. do STJ de 6/6/2019, proc. 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1, acessível in dgsi.pt [7] Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 5ª Edição Actualizada e Ampliada, junho de 2020, Ediforum, pág. 1081 [8] Ac. do STJ de 8/2/2018, proc. 8440/14.1T8PRT.P1.S1, acessível in dgsi.pt [9] Ac. da RE de 19/11/2015, proc. 219/12, acessível in dgsi.pt [10] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, O Código de Processo Civil anotado, pág. 793 [11] Ibidem, pág. 793 e v. Acs do STJ aí citados. [12] Acs. da RE de de 10/3/2016, proc. 114/13.7TBTMR-B.E1 e de 11/4/2019, proc. 3150/13.0TBPTM.E1, acessíveis in dgsi.pt. [13] José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, 3ª Edição, Almedina, pág. 85 e seg. [14] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, pág. 138 e cfr. jurisprudência do STJ aí citada. [15] Ibidem, pág. 138 e segs. [16] Ibidem, nota de rodapé 236, pág.
- [17] Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição, 1997, Ediforum Edições Jurídicas, Lda, pag
- [18] José Lebre de Freitas e outra Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª Edição, 2014, Coimbra Editora pags 269-270.