Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 217/12.5GAVFR-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CASTELA RIO Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL ENFERMEIRO Nº do Documento: RP20121203217/12.5gavfr-A.P1 Data do Acordão: 12/03/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL Decisão: DISPENSADO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Por se revelar imprescindível ao apuramento dos factos, deve ser concedida dispensa do segredo profissional à enfermeira que acompanhou os vários momentos da assistência clínica, médica e medicamentosa prestada pela arguida (médica) ao ofendido, objeto de investigação nos autos por poder consubstanciar a prática de um crime de Ofensa à integridade física por negligência, do art. 148.º, do CP. Reclamações: Decisão Texto Integral: Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Sigilo Profissional nº 217/12.5GAVFR-A.P1: RELATÓRIO: Este Sigilo Profissional é apenso do INQUÉRITO 217/12.5GAVFR do MP de SMF com origem em RDA da DENÚNCIA de 21.3.2012 de B… e C… na qualidade de filhos da Vítima de doença D… que declararam, este quando inquirido em 21.3.2012 como Testemunha, desejar procedimento criminal versus a Médica de Família Dra E… pela assistência clínica por ela prestada no interior do Posto Médico de … – SMF. Em tal INQUÉRITO foi incorporado o NUIPC 219/12.1GAVFR do MP de SMF com origem em RDA do AUTO DE NOTÍCIA das 02:37 de 22.3.2012 da GNR de … chamada pela Médica de Família E… àquele Posto Médico pela autoria no seu interior de «desacatos» por aqueles irmãos B… e C… filhos de D…. No decurso da investigação criminal no INQ 217/… com o 219/… incorporado, a Enfermeira F…, quando inquirida como Testemunha [1], depôs ao TJA [2] que “…. é enfermeira no centro de saúde de … e que não tem qualquer problema em colaborar com o Tribunal, mas como se trata de questões relacionadas com a sua actividade profissional não pretende faze-lo ao abrigo do sigilo profissional a que está sujeita. | Uma vez esta situação ultrapassada pelo tribunal responderá sem problemas” [3]. Entre a notificação para depor e a prestação de tal depoimento, o Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros requereu ao Magistrado Titular do Inquérito que “... se digne ordenar … o aconselhamento ético, jurídico e deontológico junto deste Conselho a todos os enfermeiros que no âmbito do processo supra identificado, possam ser confrontados com situações de eventual quebra de segredo profissional”[4] porque[5]: “… nos termos do artigo 85 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (EOE), aprovado pelo Decreto-lei n.º 104/98, de 21 de Abril, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei n.° 111/2009, de 16 de Setembro, e sob a epígrafe do “Dever de Sigilo”, “O enfermeiro, obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, assume o dever de:
(1911)por SAUTER: “Segundo a compreensão moderna do Estado (...) a realização da justiça em conformidade com o direito satisfaz um interesse público tão eminente que por este bem e por este preço pode sempre sacrificar-se o interesse individual na protecção da esfera de segredo.” (apud HAFFKE 67). § 76 Em segundo lugar e por mais óbvia, avulta a intencionalidade normativa de vincular o julgador a padrões objectivos e controláveis, não cometendo a decisão à sua livre apreciação. Não é outro o sentido e o alcance normativo da proclamação da ponderação de interesses como critério de superação do conflito. Proclamação que significa, ao mesmo tempo, o afastamento deliberado da justificação, neste contexto, a título de prossecução de interesses legítimos. Isto é: a realização da justiça penal, só por si e sem mais (despida do peso específico dos crimes a perseguir), não figura como interesse legítimo bastante para justificar a imposição da quebra do segredo. E isto sem prejuízo da pertinência e validade reconhecidas a esta dirimente no regime geral da violação de segredo (infra § 86 s.). Enquanto isto, com o regime do art. 135° do CPP, o legislador português quis expressamente reconhecer à dimensão repressiva da justiça penal a idoneidade para ser levada à balança da ponderação com a violação do segredo: tudo dependerá inter alia da gravidade dos crimes a perseguir. A lei portuguesa não aderiu, assim, à tese extremada que denegou à repressão criminal qualquer possibilidade de ponderação com o sacrifício real da violação de segredo. Como a sustentada por HAFFKE: “a necessidade de punição e o interesse da defesa da ordem jurídica não podem legitimar a violação do segredo” (cit. 69). O art. 135° do CPP consagrou a solução mitigada que admite a justificação (ex vi ponderação) da violação do segredo desde que esteja em causa a perseguição dos crimes mais graves, sc. os que provocam maior alarme social. Deve, contudo, precisar-se que, em princípio, nada justificará a generalização deste reconhecimento da dimensão repressiva para além do domínio específico a que está expressamente associado: o do profissional chamado ao processo criminal na veste e com o estatuto de testemunha. § 77 O critério objectivo oferecido ao julgador para a imposição da quebra do segredo vale igualmente como padrão da decisão espontânea de testemunhar por parte do profissional. A fórmula legal “podem escusar-se a depor” (art. 135°, n° 1, do CPP) não reconheceu ao profissional um direito de escolha, no sentido de ele poder decidir livremente (sc., sem liberação por parte do portador do segredo) prestar depoimento perante o tribunal. Pelo contrário, só poderão fazê-lo nos casos em que, pela particular gravidade do crime em causa, seria legítima a imposição de quebra do segredo. Sendo certo que os ministros de religião não podem, em qualquer caso, revelar o segredo em tribunal. Resumidamente: agirá ilicitamente o médico ou advogado que, em processo penal por crime de furto simples, revele segredos, maxime atinentes à intimidade (por todos, JÄHNKE, LK § 203 80; M / S / MIWALD 293)” [21]. Ora como “O segredo profissional tem por finalidade respeitar e proteger o direito das pessoas à reserva da intimidade da vida privada e à confidencialidade das informações e dados pessoais, bem como garantir a confiança dos cidadãos nos profissionais de saúde” (§1 do Preâmbulo do Regulamento) porque “O enfermeiro, de acordo com o Código Deontológico, integrado no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 104/ 98 …, alterado e republicado pela Lei n.° 111/2009, … encontra-se obrigado ao dever de segredo profissional, em consequência da relação terapêutica próxima que estabelece com as pessoas de quem cuida, sedimentada na confiança” (§ 2 do Preâmbulo do Regulamento) pelo que “Nos termos do artigo 85.° do Código Deontológico, o enfermeiro obriga-se a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, independentemente da fonte de informação …” (§ 3 do Preâmbulo do Regulamento), admite-se a «Quebra de segredo» além do mais nas “… situações em que esteja em causa a compressão dos direitos de personalidade do titular das informações em face da protecção e garantia de outros direitos e interesses ou de bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico” (§ 5 in fine do Preâmbulo do Regulamento) mediante: “O incidente de quebra de sigilo profissional [que] está dividido em duas fases: a questão da legitimidade da escusa é tratada no n.° 2 do artigo 135.°, a questão da justificação da escusa é tratada no n.° 3 do artigo 135.° A resolução destas questões foi intencionalmente separada pelo legislador, conferindo competência para decidir a questão da legitimidade da escusa ao tribunal de primeira instância e competência para decidir a questão da justificação da escusa apenas ao tribunal superior. Esta separação funcional foi considerada, no acórdão do TC n.° 7/87, como essencial para afirmar a constitucionalidade do sistema legal. A jurisprudência constitucional foi reiterada no acórdão … 589/2005, que afirmou claramente que o tribunal superior conhece em primeira instância da questão da justificação da escusa. Portanto, contraria a letra da lei e a própria CRP a interpretação nos termos da qual se reconhece ao tribunal de primeira instância o poder de apreciar a “legitimidade substantiva” (isto é, a justificação) da escusa (acórdão do TRL, de 5.11.1997, in CJ, XXII, 5, 133, e, de novo, acórdão do TRL, de 24.9.2003, in CJ, XXVIII, 4, 130, mas contra, com inteira razão, acórdão do TRL, de 6.2.2007, in CJ, XXXII, 1, 136), como também contraria a letra da lei e a própria CRP o poder do juiz determinar a realização imediata de uma busca nas instalações do titular do dever de segredo para obtenção da informação pretendida em face da invocação do segredo por este (acórdão do TRP, de 5.6.2006, in CJ, XXXI, 3, 224, e acórdão do TRL, de 28.3.2007, in CJ, XXXII, 2, 128, reiterando já jurisprudência do acórdão do TRE, de 28.3.1995, in CJ, XX, 2, 277). A polémica na jurisprudência foi, aliás, resolvida no sentido correcto pelo recente acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.° 2/2008, nos termos do qual, requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.° 2 do artigo 135.° do CPP. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado … decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo. Esta jurisprudência, fixada a propósito da quebra do segredo bancário, vale para quebra de qualquer outro segredo profissional, nos termos do artigo 135.°, com a excepção do segredo religioso”[22] Assim, a conclusão pela «dispensa do sigilo profissional» por «justificação da violação do segredo» é função do «princípio da prevalência do interesse preponderante» avaliado em cada caso concreto, pois só se pode / deve dispensar o profissional do sigilo a que está vinculado se se dever concluir no caso concreto pela superioridade do interesse da investigação criminal daquele sobre o interesse legalmente prescrito de guardar segredo, sob pena de uma qualquer investigação criminal por um qualquer crime independentemente da sua gravidade, determinar sempre a dispensa de sigilo profissional por dever sempre prevalecer a celeridade na administração da Justiça Penal, o que não se pretende conforme sobrecitado COSTA ANDRADE por inexistir na Ordem Jurídica uma norma geral e abstracta prevenindo a dispensa de sigilo profissional no caso da investigação de crime p.p. com prisão superior a x ou y anos. Assim, para se poder ponderar qual o interesse a ter como preponderante dentre os dois colocados cada qual no respectivo prato da balança, é indispensável definir ou precisar o caso concreto objecto de investigação criminal, vale dizer, face ao interesse legalmente consagrado de guardar sigilo profissional, à sua quebra deve ser tido como superior o interesse de descoberta de autor / cúmplice de acção / omissão criminosa/s que se pode/m / deve/m ter por concretamente indiciada/s mediante justificação da violação do segredo como modo de ultrapassar, dir-se-á, um bloqueio da investigação criminal logrando um juízo que se quer consciencioso de indiciação ou não da prática de um facto tipicamente ilícito e culpável uma vez que: Como o Inquérito deve ser arquivado se “… tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento” (art 277-1 do CPP) ou, diversamente, o Arguido deve ser acusado se “recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente” (art 283-1 do CPP), considerando-se “suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena” (art 283-2 do cPP), Também é certo que “Constituem objecto de prova todos os factos jurídicos relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena” (art 124-1 do CPP), por que não se pode olvidar que “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos” (art 341 do Código Civil, vigente desde 01.06.1967, que sucedeu ao art 2024 do Código Civil de Seabra segundo o qual “A prova é a demonstração da verdade dos factos alegados em juízo”). Ora, não obstante o CPP [23] ter sido objecto no interim de 19 alterações [24], por um lado, continua a não conter definição hoc sensu que oriente o intérprete e aplicador na determinação do conceito geral e abstracto «indícios suficientes» e «indícios», por outro lado, persiste a conter noutras disposições clausulas gerais e abstractos com conceitos indeterminados sobreponíveis ou não àqueles conceitos, uma vez que:
- A CRP e a lei distinguem vários graus de convicção no processo penal: a. Prova além da presunção da inocência (artigo 32.°, n.º 2, da CRP tal como o artigo 6.°, § 2.°, da CEDH) b. Indícios fortes (artigo 27.°, n.° 3, al.ª b), da CRP, artigos 200.°, n.° 1, 201.°, n.° 1, e 202.°, n.° 1, al.ª a), do CPP) c. Sinais claros (artigo 256.°, n.°s 2 e 3, do CPP) d. Indícios fundados (artigo 174.°, n.° 5, al.ª a), do CPP) e. Indícios suficientes (artigos 277.°, n.° 2, 283.°, n.° 1, 285, n.° 2, 298.°, 302, n.° 4, 308.°, n.° 1, 391.°-A, n.° 1, do CPP) f. Prova bastante (artigo 277.°, n.° 1, do CPP) g. Indícios (artigos 171.°, n.° 1, 174.°, n.ºs 1 e 2, 246, n.° 5, al.ª a), do CPP) h. Imputação (artigos 1.º, al.ª f, 197.°, n.° 1, 198.°, n.° 1, e 199.°, n.° 1, do CPP) i. Suposição (artigo 210.° do CPP) j. Fundado receio (artigos 142.°, n.° 1, 227.°, n.° 1, 228.°, n.° 2, 257.°, n.° 2, al.ª b), do CPP), fundado motivo para recear (artigo 272.°, n.º 3 alª b), do CPP) k. Suspeitas fundadas (artigos 58.°, n.° 1, a), 250.°, 272.°, n.° 1, do CPP) l. Suspeito (artigo 27.°, n.° 1, al.ª g), da CRP, e artigo 1.º, al.ª e), do CPP).
- A multiplicidade de expressões não corresponde a igual número de graus de convicção relevantes no processo penal. Efectivamente, distinguem-se quatro níveis de convicção no direito Português: a. Indícios para além da presunção da inocência, correspondente ao crivo do direito internacional criminal de guilt beyond reasonable doubt b. Indícios fortes ou sinais “claros”, correspondente ao crivo da clear evidence ou dringende Tatverdacht c. Indícios suficientes ou prova bastante, correspondente ao crivo da reasonable suspicion ou probable cause ou hinreichende Tatverdacht d. Indícios, indícios fundados, suspeitas, suspeitas fundadas, fundado receio, imputação do crime, correspondente ao crivo da bona fide suspicion ou Anfangsvefrdacht.
- Indícios para além da presunção de inocência são as “razões” que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação da sentença, um facto se verifica.
- “Indícios fortes” são as “razões” que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória. A diferença entre um e outro reside apenas na variação da base dos elementos conhecidos no momento da decisão interlocutória e no momento da sentença. Por esta razão, o legislador só consagra o crivo dos indícios fortes para a aplicação das medidas cautelares mais graves, que implicam uma limitação de tal maneira intensa da liberdade que constituem, no plano fáctico, uma antecipação dos efeitos negativos da condenação pelos factos (artigo 193.°, n.° 1)
- “Indícios suficientes” são as “razões” que sustentam e revelam uma convicção sobre a maior probabilidade de verificação de um facto do que a sua não verificação. Indícios suficientes dos factos da acusação são as “razões” que sustentam e revelam que é mais provável que os ditos factos se tenham verificado do que não se tenham verificada (assim também, FIGUEIREDO DIAS, 1974: 133, GERMANO MARQUES DA SILVA, 1990: 348, e 2000 b: 179, e, na jurisprudência, o caso paradigmático do acórdão do TRC, de 9.3.2005, in CJ, XXX, 2, 36, mas diferente mente NORONHA E SILVEIRA, 2004: 171, ADÉRITO TEIXEIRA, 2004: 160, e FERNANDA PALMA, 2005: 122, que se referem a uma probabilidade “forte”, “alta” ou “particularmente qualificada”).
- “Indício”, “suspeita”, “receio” são “razões” que sustentam e revelam uma convicção sobre a probabilidade, mesmo mínima, de verificação de um facto. Esta “razão” liga a circunstância indiciadora e o facto a provar e é constituída por uma inferência lógica baseada numa máxima de experiência ou numa lei científica (PAOLO TONINI, 2007: 176)” [25]. Precisada legal e doutrinariamente a definição, no termo de Inquérito, de «indícios suficientes» para se poder / dever acusar o agente da prática de facto típico ilícito objectivo e subjectivo, por só se poder /dever falar, por imperativo constitucional, em crime demonstrado após o “… trânsito em julgado da sentença de condenação …” (art 32-2 da CRP) porquanto até que “… sentenciado criminalmente …” (art 29-1 da CRP) “Todo o Arguido se presume inocente…” (art 32-2 da CRP), Constata-se que a Promoção de 07.9.2012 e o Despacho de 19.9.2012 iniciam-se pela afirmação de nos autos se investigar a prática de um crime de «Ofensa à integridade física por negligência» pelo menos simples p.p. pelo art 148-1, 41-1- e 47-1 “Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, [que] é punido com pena de prisão [de 1 mês] até um ano ou com pena de multa [de 10] até 120 dias”, porém, não se dizem quais os factos objecto da acção e ou a omissão investigandas! Mais, o MP repetidamente afirmou que a inquirição da Enfermeira F… «é fundamental para o progresso da investigação» enquanto o/a Mmo/a Juiz a quo queda-se por se lhe «afigura[r] relevante para a investigação» a inquirição, porém, nem uma linha explicativa de um raciocínio conducente a tais conclusões quando já se logrou no decurso do Inquérito a prova pessoal e suportada documentalmente supra recopilada mais tendo a Arguida prestado declarações vastamente instruídas documentalmente inclusive com variada literatura médica supra recopilada para decisão ! Como o caso investigando não é, nem de facto nem de Direito, evidente pelo facto de estar em causa uma eventual «negligência médica» que é matéria pouco linear, lembra-se que “Não raras vezes, apesar de esmiuçados os incidentes suscitados, não é possível delimitar/concretizar, com segurança jurídica necessária, as informações efectivamente pretendidas para se ajuizar da bondade do incidente e consequente dispensa de sigilo, tendo as mesmas que ser solicitadas ao tribunal em 1ª instância. | O actual momento das novas tecnologias é, sem dúvida, meritório e prático na aceleração e decisão dos processos. Ferramenta sem retorno e imprescindível. | Mas também aqui se devem impor limites e ter o bom senso de não pretender construir uma “fórmula” ou protótipo de despacho que se aplique a toda e qualquer situação, abstraindo e generalizando, não dispensado sequer um esforço mínimo para identificar / concretizar / fundamentar, a razão do incidente. | Cada incidente é um caso individual, objecto de tratamento autónomo. | Não se pretenda transformar um incidente por natureza e em regra, simples, num incidente, à partida, ferido de nulidade ou irregularidade”. | Não se pretenda, com o intuito de simplificar, dificultar e retardar a apreciação do incidente e consequente andamento do inquérito” [26]. Para o evitar tendo este TRP procedido à recensão supra efectuada de toda a vasta prova pessoal e suportada documentalmente pelo facto da investigação criminal estar obviamente avançada ao invés do que sucedia nos casos que proliferavam ante 02.3.2011 de burla mediante falsificação do saque e ou endosso de um cheque, Tudo visto e ponderado, tais dezenas de páginas supra recenseadas, dir-se-á o que a 1ª Instância podia e devia ter dito para uma eficaz sindicância imediata por este TRP, que objecto de investigação criminal é a história do episódio de uma «pedrada» clínica de «lorazepam» pelo facto da Arguida ter administrado, ou mandado outrem vg a Enfermeira F… administrar, ao Paciente, aqui Queixoso, hipertenso crónico com 65 anos que já tivera 2 acidentes vasculares cerebrais, 5 mg de lorazepam, posteriormente, mais 5 mg de lorazepam, como terapêutica (in)adequada ao diagnóstico crise aguda hipertensiva após constatação pela Arguida da TA S de D… 204 - 81 mmHg no decurso da consulta de rotina na manhã de 19.3.2012 no Posto Médico de …, tendo tais administrações deixado D… de tal forma prostrado que seus familiares, leigos em Medicina, o tiveram por inanimado por terem pensado que seu cônjuge /pai tivera ou estava a ser acometido do terceiro acidente vascular cerebral da vida dele pelo que pediram, insistiram e persistiram pelo transporte pelo INEM ao Serviço de Urgência do Hospital … em SMF que foi recusado por Arguida e Colega do INEM por entenderem inexistir causa clínica de modo que àquele D… foi transportado em ambulância de corporação de bombeiros para se lograr termo da alteração da ordem pública durante cerca de 2 ½ horas causada pelos desacatos dos familiares de D… no interior do Posto Médico pelos quais Agentes da GNR de SML ali compareceram uma vez chamados. Apesar da Arguida ter prestado declarações circunstanciadas quanto aos factos pertinentes à assistência clínica médica e medicamentosa a D… naquele 19.3.2012 no Posto Médico e no Serviço de Urgência do Hospital … conforme a «Declaração» instruída com literatura médica nacional e estrangeira e Norma 26/2011 do DGS supra reproduzidas de modo que a ARS Norte emitiu em 24.5.2012 concluiu o “… parecer que a Médica de Família perante o quadro tensional do doente agiu de acordo com a leges artis, fez aquilo que devia fazer, medicar o doente para lhe baixar a tensão arterial e evitar a ocorrência de um acidente vascular cerebral (AV.C). | Lamentamos que os familiares não tenham confiado nos conhecimentos técnicos e científicos da nossa Médica e tenham entrado em estado de exaltação que não contribui em nada para o bem estar do doente nem dos nossos profissionais. A agressividade e pressão de que os nossos profissionais foram vítimas, por parte de alguns elementos da família, só contribuiu para desbalizar os serviços e prejudicar os outros doentes. | Pela “Nota de Alta” do Hospital … foi possível verificar que o Sr. D… deu entrada no hospital no dia 19/03/2012 pelas 15h17m e teve alta neste mesmo dia às 20h27m, pelo que esteve em observação e não ficou internado como refere na exposição.| Lamentamos o ocorrido e a ansiedade provocada pelo facto de o pai estar sonolento e deitado, mas se tivessem confiado na informação prestada pela Médica e mantido a calma toda a confusão que se seguiu teria sido evitada”, Constata-se que uma investigação criminal judiciária autónoma da administrativa supra citada perpassa necessariamente pela inquirição da Enfermeira F… como a única Testemunha, por um lado, conhecida no Inquérito 217/…, por outro, independente dos Sujeitos Processuais MP, Assistente e Arguida com interesse directo e imediato, aquele institucional e estes pessoais, na solução desta causa penal, que terá tido conhecimento pessoal directo dos vários momentos da assistência clínica médica medicamentosa que terá sido prestada por acção e ou omissão da Médica de Família E… ao seu Paciente D…, a única Testemunha que poderá esclarecer quando foi iniciada a consulta, o que foi administrado quando e como e porquê como a inexistência invocada pela Arguida de «diazepam» no Posto Médico, as acções que eventualmente foram omitidas quando e como e porquê, na perspectiva quer do diagnóstico quer das terapêuticas que sucessivamente se seguiram, inclusive a administração, de que há notícia, de «fluidoterapia» e de «furosemida» para acelerar eliminação do lorazepam» para D… recuperar do estado de «letargia» em que se encontrava para os familiares de D… verificarem que ele não padeceria de um terceiro acidente vascular cerebral que não terá determinado a assistência de D… no Serviço de Urgência de SMF efectuada com o diagnóstico «Intoxicação por benzodiazepinas» e a terapêutica «flumazenil» administrado como antídoto daquelas como pode ser no caso de intoxicação bem como de necessidade de reversão rápida dos efeitos de benzodiazepinas como a Arguida relevou em sua defesa mais notando que os diagnósticos pré-definidos no sistema informático em urgência não contém o motivo «sonolência como efeito esperado da toma de benzodiazepinas». Assim, o estado da investigação, apesar de avançado, aponta à imprescindibilidade do depoimento da Enfermeira F… como o único modo processual penalmente possível de se poder apurar com precisão a sucessão dos factos objectivos que terão ocorrido em 19.3.2012, sendo que apenas os atinentes à assistência clínica médica e medicamentosa prestados pela Arguida ou outrem a mando dela ao Queixoso em 19.3.2012 no Posto Médico é que estão recobertos pelo sigilo profissional que se dispensará uma vez que demais factos ocorridos vg a actuação de familiares de D… não estão abrangidos pelo dever de sigilo de enfermeiro, para se viabilizar conscienciosa decisão, que se pretende substancial, do juízo de indiciação ou não do «dever objectivo de cuidado», da «previsibilidade do perigo», da «medida do cuidado exigível», do «resultado danoso», do «nexo de imputação objectiva do resultado à conduta descuidada» e do «tipo subjectivo de negligência» em que se estrutura a responsabilidade pelo crime «Ofensa à integridade física por negligência» p.p. pelos arts 148-1 e 15-a-b do CP de 15.9.2007 apenas conclusivamente alegado a quo. A justificação da violação do segredo mediante dispensa do seu cumprimento é que viabiliza a descoberta da verdade e boa e célere decisão desta por meio da quebra do sigilo profissional da Enfª F… que já se disse disponível a depor, como única forma de permitir oportuna decisão conscienciosa de Arquivamento por “recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento” (art 277-1) ou de Acusação por “recolhidos indícios suficientes” (art 283-1), até para se precludir a nulidade da insuficiência do Inquérito por “omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade” (art 120-1-2-d) arguível “até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o Inquérito” (art 120-3-d) pois “O despacho de arquivamento é comunicado … ao assistente” (art 277-3, todos do CPP). TERMOS EM QUE:
- Julgam justificada a prestação (no âmbito do procedimento criminal ora INQ 217/12.5GAVFR do MP de SMF movido pelo MP por Queixa de D… versus a Médica de Família E…) de depoimento pela Enfermeira F… com dispensa do segredo profissional (quanto aos factos atinentes à assistência clínica médica e medicamentosa prestados pela Arguida ou outrem a mando dela ao Queixoso em 19.3.2012 no Posto Médico de …).
- Sem tributação por inexistir decaimento de Requerimento ou Oposição de Sujeito Processual penal crime tributável ex vi CPP e RCP. TRP, 03 de Dezembro de 2012 José Manuel da Silva Castela Rio Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo _______________ [1] Em 25.5.2012 a fls. 90 do INQ / 66 deste Sigilo Profissional. [2] Como infra se designará Técnico de Justiça Auxiliar. [3] Conforme scanerização pelo Relator. [4] Por Ofício de 08.5.2012 a fls. 43 do INQ / 36 deste Sigilo Profissional. [5] Conforme scanerização pelo Relator. [6] Por Despacho de 09.7.2012 a fls 298-299 do INQ / 145-146 deste Sigilo Profissional. [7] Como infra se designará o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira. [8] Conforme scanerização pelo Relator. [9] Como infra se designará o 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira. [10] Por Despacho de 19.9.2012 a fls. 211-212 do INQ / 148-149 deste Sigilo Profissional. [11] Conforme scanerização pelo Relator. [12] Conforme scanerização pelo Relator. [13] Sublinhado do Relator. [14] Sublinhado do Relator. [15] Sublinhado do Relator. [16] Sublinhado do Relator. [17] Sublinhado do Relator. [18] GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, Janeiro de 2007, pgs 467-
- [19] “Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal” em vez de “Nos termos previstos na lei penal e de processo penal”. [20] Sucessivamente alterado pelos DL 246/95 de 14/9, DL 232/96 de 5/12, rectificado pela Declaração 4-E/97 de 31/1, DL 222/99 de 22/6, DL 250/2000 de 13/10, DL 285/2001 de 3/11, DL 201/2002 de 26/9, DL 319/2002 de 28/12, DL 252/2003 de 17/10, DL 145/ 2006 de 31/7, DL 104/2007 de 3/4, DL 357-A/2007 de 31/10, rectificado pela Declaração 117-A/2007 de 28/12, DL 1/2008 de 3/1, DL 126/2008 de 21/7, DL 211-A/2008 de 3/11, Lei 28/2009 de 19/6, DL 162/2009 de 20/7, art 3 da Lei 94/2009 de 1/9 e Lei 36/2010 de 2/
- [21] MANUEL DA COSTA ANDRADE, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª edição, Maio de 2012, pgs 1156-1158, superando a singeleza das anotações ao art 195 a pgs 795-796 da 1ª edição de Janeiro de 1999 com o teor: “Há-de ter-se presente o critério material adoptado pelo legislador e segundo o qual o tribunal competente só pode impor a quebra do segredo profissional quando “esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante». «Uma fórmula que se projecta em quatro implicações normativas fun-damentais: a) Em primeiro lugar e por mais óbvia, avulta a intencionalidade normativa de vincular o julgador a padrões objectivos e controláveis, não cometendo a decisão à sua livre apreciação; b) Em segundo lugar, resulta líquido o propósito de afastar qualquer uma de duas soluções extremadas: tanto a tese de que o dever de segredo prevalece invariavelmente sobre o dever de colaborar com a justiça penal ... como a tese inversa, de que a prestação de testemunho perante o tribunal (penal) configura só por si e sem mais, justificação bastante da violação do segredo profissional …; c) Em terceiro lugar, o apelo ao princípio da ponderação de interesses significa o afastamento deliberado da justificação, neste contexto, a título de prossecução de interesses legítimos …; d) Em quarto lugar, com o regime do artigo 135° do CPP, o legislador português reconheceu à dimensão repressiva da justiça penal a idoneidade para ser levada à balança da ponderação com a violação do segredo: tudo dependerá da gravidade dos crimes a perseguir”. [22] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, Maio de 2008, pgs
- [23] Aprovado ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa 43/86 de 26/9 pelo DL 78/87 de 17/2 rectificado pela Declaração de 31.3.1987, vigente desde 01.01.1988 conforme artigo único da Lei 17/87 de 1/
- [24] Pelos DL 387-E/87 de 29/12, 212/89 de 30/6 e 17/91 de 10/1, pela Lei 57/91 de 13/8, pelos DL 423/91 de 30/10, 343/93 de 1/10 e 317/95 de 28/11, pelas Leis 59/98 de 25/8, 3/99 de 13/1 e 7/2000 de 27/5, pelo DL 320-C/2000 de 15/12, pela Lei 30-E/2000 de 20/12 rectificada pela Declaração 9-F/2001 de 31/3, pela Lei 52/2003 de 22/8 rectificada pela Declaração 16/2003 de 29/10, pelo DL 324/2003 de 27/12, pela Lei 48/2007 de 29/8 rectificada pelas Declarações 100-A/ 2007 de 26/10 e 105/ 2007 de 09/11, pelo DL 34/2008 de 26/2 e pelas Leis 52/2008 de 28/8, 115/2009 de 12/10 e 26/2010 de 30/8 que procedeu à 19ª alteração. [25] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2ª edição, Maio de 2008, pgs 330-
- [26] ARP de 08.7.2009 de Luís Augusto Teixeira no RP 553/08.5JAPRT-A.P1 in www.dgsi.pt.