Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 89602/16.9YIPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDO SAMÕES Descritores: INJUNÇÃO CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA ERRO NA FORMA DO PROCESSO Nº do Documento: RP2017071289602/16.9YIPRT.P1 Data do Acordão: 07/12/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 777, FLS. 5-9) Área Temática: . Sumário: I - Na vigência do DL n.º 32/2003, de 17/2, o procedimento de injunção é utilizável quando se destine a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€ ou, independentemente desse valor, de obrigações emergentes de transacções comerciais que, não integrando os casos excepcionados no n.º 2 do art.º 2.º, estejam no âmbito da previsão dos art.ºs 2.º, n.ºs 1 e 3.º, alínea a), do mesmo diploma. II - A injunção que se destine a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15.000,00€ depende apenas da verificação desses requisitos. III - A remuneração acordada num contrato de mediação imobiliária representa uma obrigação pecuniária emergente de contrato. IV - Não há erro na forma de processo quando a injunção se destina a exigir o pagamento da remuneração convencionada num contrato de imediação imobiliária de valor não superior a 15.000,00€. Reclamações: Decisão Texto Integral: Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2 Processo n.º 89602/16.9YIPRT.P1* Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró* Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B… - Mediação Imobiliária, Lda., requereu procedimento de injunção contra C…, melhor identificados no respectivo requerimento, pedindo o pagamento da quantia de 9.772,20€, correspondente ao capital de 6.750,00€, IVA de 1.552,50€, juros de mora de 1.367,70€ e taxa de justiça paga no valor de 102,00€, acrescido dos juros de mora vincendos até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que, no âmbito da sua actividade, celebrou com o requerido um contrato de mediação imobiliária, em 4/9/2012, pelo prazo de nove meses, renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo denúncia pelas partes, nos termos do qual se obrigou a conseguir interessado, em regime de exclusividade, para a compra do prédio urbano deste, que identifica, pelo preço inicial de 143.500,00€, que depois baixou para 139.500,00€, mediante o pagamento da remuneração de 5% daquele preço, nunca inferior a 5.500,00€ mais IVA; que o requerido denunciou esse contrato por carta de 16/10/2016 (? – terá querido escrever 2013); que fez várias diligências com vista à venda e veio a descobrir que, em 5/11/2013, o apartamento já tinha sido vendido à sociedade D… – Unipessoal, Lda. O requerido deduziu oposição, excepcionando a ineptidão do requerimento injuntivo, por insuficiência de causa de pedir, o uso indevido do procedimento de injunção, o erro na forma de processo, a nulidade do contrato, por violação do dever de informação, e o erro na declaração negocial, bem como impugnando a factualidade alegada quanto ao regime de exclusividade e negando a obrigação de pagar a remuneração acordada por ter denunciado o contrato, sem que, durante a sua vigência, tivesse sido concretizada a venda, concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido, pedindo, ainda, a condenação da requerente, como litigante de má fé. Apresentados os autos à distribuição e distribuídos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, prevista no DL n.º 269/98, de 1/9, foi proferido despacho, em 2/12/2016, que ordenou a notificação da requerente para juntar os documentos que sustentam a causa de pedir e para se pronunciar quanto à matéria das excepções invocadas. A requerente/autora pronunciou-se pela improcedência das excepções deduzidas bem como de toda a oposição e juntou os documentos solicitados, nomeadamente cópia do contrato de mediação imobiliária. E, por despacho de 10/2/2017, foi declarado que havia erro na forma de processo, porque não está em causa o mero cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato para poder ser utilizada a forma escolhida, simples e célere, mas obrigações derivadas do contrato de mediação imobiliária, complexo por natureza, o que determina a anulação do processado com a consequente absolvição do réu da instância. Inconformada com o decidido neste despacho, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1. De acordo com o disposto no artigo 7.º do diploma 269/98 com a redacção que lhe foi dada pelo DL 303/2007 de 24 de Agosto «considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere artigo 1.º do diploma preambular…» 2. De acordo com o disposto no artigo 1.ª do diploma preambular que «é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€» 3. Pelo exposto, distintamente do considerado na decisão recorrida e conforme se pode verificar pelo teor do RI, o que se peticionou na injunção instaurada pela ora Recorrente foi o cumprimento de uma obrigação pecuniária no valor de 9.772,20€, emergente de um contrato de mediação imobiliária, pelo que não há motivo para considerar que o presente processo não é o meio adequado para o efeito. 4. A única limitação que a formalização da injunção coloca é o n.º de caracteres que, no formulário utilizado para o efeito, é limitado, mas se a Autora, ora Recorrente, conseguiu alegar tudo o que necessário se tornava para expor os factos sem exceder esse limite, nada deve impedir que a sua pretensão seja analisada no presente processo que foi instaurado como injunção. 5. O diploma legal em questão não menciona o termo “mero” referido na decisão recorrida, nem diz que o processo tem que ser simples, pelo que não deve presumir-se qualquer limitação onde a lei não a expressa, muito menos para considerar nulo todo um processo que implicou o trabalho de muitos e no qual foram liquidadas taxas de justiça que assim seriam perdidas. 6. Pelo que o despacho recorrido não poderia aplicar limites onde a Lei não os coloca muito menos depois de a Autora ter sido notificada para se pronunciar sobre as excepções suscitadas pelo Réu e para juntar aos autos os documentos que não pode juntar inicialmente. 7. A corroborar o entendimento supra constata-se que a questão de erro na forma do processo, jamais foi suscitada nas dezenas de injunções instauradas, pela Autora, ao longo dos anos, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em todo os casos em que pretendia cobrar remunerações inferiores a 15.000€, relativamente a contratos de mediação imobiliária por ela celebrados, designadamente, naquelas, em que tal no presente processo se suscitaram questões de simulação de preço ou mesmo num desses processos (o pr. n.º 247773/11.9YIPRT, que correu termos no antigo 3.º Juízo Cível deste Tribunal de Vila Nova de Gaia) em que se suscitou a desconsideração da personalidade jurídica doutamente decidida, em 03.04.2014, por este venerando Tribunal da Relação do Porto. III- NORMAS VIOLADAS: A sentença recorrida violou o disposto no artigo 1.º do preambulo do diploma 269/98 com a redacção que lhe foi dada pelo DL 303/2007 de 24 de Agosto. IV- CONCLUSÃO: Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o consequente prosseguimento dos autos. Fazendo-se, assim, INTEIRA JUSTIÇA” A ré contra-alegou defendendo a confirmação da decisão recorrida. O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo relator. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do actual CPC), importando conhecer as questões (e não razões) nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, a única questão que importa dirimir consiste em saber se o procedimento de injunção não configura uma situação de erro na forma de processo. II. Fundamentação 1. De facto Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que resultam do antecedente relatório mais os seguintes que se mostram provados pelo documento que titula o contrato, junto pela autora com a “resposta”, constante de fls. 40 v.º e 41: A) O contrato invocado no requerimento injuntivo foi denominado pelas partes de “contrato de imediação imobiliária”. B) Foi celebrado entre B…, Mediação Imobiliária, Lda., e C…, em 4 de Setembro de 2012. C) Teve por objecto a actividade de mediação imobiliária pela B… que se obrigou a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra do imóvel, ali identificado, do C…, mediante o pagamento, por este, da remuneração da quantia de 5% sobre o preço da venda, não podendo ser inferior a 5.500,00€, acrescida de IVA.2. De direito O art.º 7.º do anexo ao DL n.º 269/98, de 1/9, na redacção actual[1], dá a noção de injunção, dispondo o seguinte: “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”. O art.º 1.º do diploma preambular do DL n.º 269/98[2] alude aos procedimentos (especiais) destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000, cujo regime consta dos art.ºs 1.º a 5.º do seu anexo. Por sua vez, a remissão para o referido DL n.º 32/3003, entretanto revogado pelo DL n.º 62/2013, de 10 de Maio[3], com excepção dos artigos 6.º e 8.º, considera-se feita para as correspondentes disposições deste diploma, relativamente aos contratos a que o mesmo é aplicável, celebrados a partir da sua entrada em vigor[4]. O art.º 2.º do DL n.º 62/2013 define o âmbito da sua aplicação, prescrevendo que “O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais” (n.º 1), mas excluindo logo “Os contratos celebrados com consumidores” [n.º 2, al. a)]. E o art.º 3.º estabelece as definições para efeitos desse diploma, entendendo por “«Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração” [al. b)] e por “«Empresa», uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares” [al. d)]. Decorre do exposto que, para que a providência de injunção possa ser decretada, mediante a aposição da fórmula executória, é necessário: - ser reclamado o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€ ou, independentemente desse valor, créditos de natureza contratual emergentes de transacções comerciais que deram origem ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços; - essas transacções devem ter-se processado entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, mas já não com consumidores, considerando-se empresas aquelas organizações que desenvolvem uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular. O mérito da decisão do procedimento em análise é a injunção de pagamento da quantia reclamada traduzida na fórmula «este documento tem força executiva» que constitui título executivo [cf. art.º 14.º, n.º 1 do DL n.º 269/98 e art.º 703.º, n.º 1, al.
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