Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0021322 Nº Convencional: JTRP00031009 Relator: SOARES DE ALMEIDA Descritores: RECONVENÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA COMPENSAÇÃO Nº do Documento: RP2001032000201322 Data do Acordão: 03/20/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N FAMALICÃO Processo no Tribunal Recorrido: 528/99 Data Dec. Recorrida: 03/09/2000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC95 ART274 N2 B. CCIV66 ART848 N1. Sumário: Tendo a reconvenção carácter facultativo, cumpre ao réu optar por tal via ou defender-se antes pela via de excepção, reservando para mais tarde a exigência da parte restante do seu crédito. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto T....., S.A. instaurou no Tribunal de Círculo de.... acção ordinária contra F......, Lda, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.682.597$00, acrescida de juros legais vencidos no montante de 969.710$00 e vincendos até efectivo e integral pagamento. Alega, em suma, que no exercício da sua actividade prestou à Ré os serviços a que se referem as facturas juntas com a petição inicial, facturas essas com vencimento 30 dias após a data da sua emissão e cujo valor total perfaz o montante de 3.682.597$00, que se encontra por pagar. A Ré contestou, reconhecendo a prestação dos serviços. Alega, porém, que na sequência de relações comerciais que teve com a Autora, a quem vendeu durante vários anos produtos do seu fabrico, a Ré tornou-se credora daquela no montante de 7.416.102$00 e em Abril de 1995 procedeu-se à compensação do crédito da Autora correspondente às facturas nºs 1 a 15 com os créditos da Ré vencidos até 4-10-1993, ficando igualmente acordado que as futuras encomendas da Ré à Autora se destinariam a compensar os créditos da primeira. Replicou a Autora, defendendo que a compensação invocada pela Ré apenas por via de reconvenção o podia ser, além de que não é exacto que tivesse sido proposta e aceite qualquer compensação. Proferido o despacho saneador, com selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, solicitou a Autora o esclarecimento de ambiguidade nele existente, no que foi atendida, decidindo-se que a pretendida compensação constituía mera excepção peremptória e relegando-se para sentença final o conhecimento da mesma. Extintos, entretanto, os tribunais de círculo, foi o processo remetido à comarca de ......, onde se realizou a audiência de discussão e julgamento perante o tribunal colectivo, sendo finalmente proferida sentença que julgou procedente a excepção invocada, absolvendo a Ré do pedido. Inconformada com a decisão, apelou a Autora que, nas alegações apresentadas, formula as seguintes conclusões: - A sentença de que se recorre sofre da nulidade prevista na alínea
- c)do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, pois julga melhor a posição defendida pela Autora mas decide em sentido contrário. A compensação invocada pela recorrida com um crédito a favor desta de 4.168.298$00, só o podia ser através de uma reconvenção que não foi deduzida. Poderia eventualmente aceitar-se a compensação por via de excepção se a recorrida tivesse renunciado à diferença, ou seja, tivesse renunciado à parte do seu crédito que excede o valor do crédito da recorrente, o que não aconteceu. Foram violados nomeadamente os artigos 847º do Código Civil e 274º do Código de Processo Civil. A decisão recorrida foi contra jurisprudência e doutrina citada na própria sentença e no presente recurso que defendem a posição da recorrente e que o tribunal julga a melhor, e ainda contra todas as normas que sustentam essa posição aí referidas, e referidas nas presentes alegações. A Ré contra-alegou no sentido da improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. *** Não tendo a Apelante impugnado a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e não havendo fundamento para que a Relação altere oficiosamente essa decisão relativamente a qualquer ponto da referida matéria, visto o disposto no artigo 713º, nº 6 do Código de Processo Civil, remete-se aqui, no que toca aos factos provados, para os termos da decisão de 1ª instância. *** Cinge-se o objecto do recurso a duas questões: Se a sentença recorrida enferma ou não da nulidade a que se refere o artigo 668º, nº 1, alínea
- c)do Código de Processo Civil; Se para o reconhecimento da compensação invocada se impunha ou não que tivesse sido deduzida reconvenção. É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (artigo 668º, nº 1, alínea
- c)do Código de Processo Civil). Nos casos abrangidos pela citada disposição legal, há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente (conf. Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 690, de Antunes Varela e outros). A Apelante pretende que a sentença recorrida enferma desse vício. Mas não lhe assiste razão, a nosso ver. É certo que, a dado passo da sentença recorrida, o Sr. Juiz a quo, depois de equacionar a controvérsia existente acerca do enquadramento processual da compensação de créditos, afirma o seguinte: “Embora se venha admitindo que a compensação tanto pode operar-se por via de excepção peremptória como constituir objecto de pedido reconvencional, o tribunal não pode deixar de referir que julga ser esta última a melhor posição”. A opção tomada, no sentido da tese sustentada pela Apelante, conduziria logicamente à improcedência da defesa apresentada. Todavia, logo a seguir ao citado excerto, acrescenta-se: “De qualquer modo, a Ré operou a compensação por via de excepção peremptória e aceita-se a mesma, em conformidade com o que a doutrina e a jurisprudência vêm defendendo”. Ou seja: O Sr. Juiz, norteado certamente pela conveniência de os tribunais privilegiarem a certeza do direito, abdicou da tese que pessoalmente entende ser preferível, acatando a doutrina e a jurisprudência que defende que a compensação pode operar-se por via de excepção. E assim sendo, nenhuma contradição existe entre os fundamentos e a decisão. Não enferma, pois, a sentença recorrida da nulidade que lhe aponta a Apelante. Resta afrontar a outra questão objecto do recurso. A compensação de créditos que, nos termos do artigo 848º, nº 1 do Código Civil, se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra, pode também ser invocada em acção judicial. Levantam-se, porém, dúvidas sobre se a compensação de créditos efectuada em acção judicial tem a natureza de uma reconvenção ou constitui antes simples excepção peremptória. A compensação, sob o ponto de vista processual, é um instituto sui generis, equiparável à reconvenção em certo aspecto e identificável com a excepção num outro (conf. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. II, 3ª edição, pág. 178 e segs.). Uma figura híbrida, um produto misto de reconvenção e de excepção peremptória, como se afirma no citado Manual de Processo Civil, pág. 332. Não causa estranheza, por isso, que haja quem defenda que a compensação de créditos efectuada em acção judicial terá sempre de operar-se pela via da reconvenção. Nos casos em que o crédito invocado excede o montante do crédito do autor e o réu pretende a condenação daquele no quantitativo correspondente à diferença, deve naturalmente a compensação operar-se por via de reconvenção, nos termos do artigo 274º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil. As divergências surgem, porém, nos casos em que o crédito do réu é de montante igual ou inferior ao do autor ou, sendo de montante superior, o réu não pretende todavia a condenação do autor no montante excedente. Neste caso, pretendendo o réu, com a compensação invocada, obter apenas a improcedência total ou parcial da acção, a maioria da doutrina defende que aquela pode ser deduzida como excepção peremptória. É nesse sentido que se fixou a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça depois do Acórdão de 2-7-74, tirado por unanimidade em reunião conjunta das secções cíveis e publicado no BMJ nº 239, pág.120 (conf. Acórdãos de 8-2-77, 7-6-79, 14-1-82, 2-7-85 e 24-1-91, publicados no citado BMJ nº 264, pág. 134, nº 288, pág. 302, nº 313, pág. 288, nº 349, pág. 440, e nº 403, pág. 364). Entende-se que, não obstante no citado artigo 274º, nº 2, alínea
- b)se dispor que é admissível a reconvenção quando o réu se propõe obter a compensação, deve esta, por regra, ser oposta por via de excepção. A reconvenção apenas será de utilizar no caso de o crédito do réu ser de montante superior ao do autor e aquele pretender exigir a este o pagamento da parte excedente. Ora, não obstante o crédito invocado pela Apelada ser de montante superior ao da Apelante, o certo é que ela em parte alguma da contestação formula tal pretensão. Podia, assim, a Apelada invocar a compensação por via de excepção, ou seja, apenas para se livrar do pedido de condenação formulado pela Apelante. E isto sem que se exija que tivesse renunciado ao excedente do seu crédito, pois que tendo a reconvenção carácter facultativo, cumpria à Apelada optar por tal via ou defender-se antes pela via de excepção, reservando para mais tarde a exigência da parte restante do seu crédito. A decisão recorrida, contrariamente ao que pretende a Apelante, é conforme à lei, mostrando-se de acordo com a orientação da jurisprudência do nosso mais alto Tribunal. Não merece, por isso, qualquer censura. *** Nos termos expostos, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 20 de Março de 2001 Armando Fernandes Soares de Almeida Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares Eurico Augusto Ferreira Seabra