Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4749/03.8TVPRT.P1 Nº Convencional: JTRP00043759 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: DENÚNCIA DE CONTRATO RENOVAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA Nº do Documento: RP201003254749/03.8TVPRT.P1 Data do Acordão: 03/25/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 363 - FLS. 68. Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 30, AL. B) DO DEC. LEI N° 178/86 Sumário: I-- Se apesar da denúncia, o contrato não cessa na data prevista, o mesmo renovou-se automaticamente e a sua cessação em data posterior já não se verificará como resultado daquela denúncia, mas sim por efeito de revogação ou de resolução. II-- A resolução do contrato com base no art. 30, al.
(1982)as negociações com a Câmara Municipal foram sempre conduzidas por elementos da “C………..”. Quanto à extinção do contrato disse que, face à natureza deste, teria que haver negociação entre as partes – a Câmara Municipal e a B…………. H…………, que trabalha como contabilista para a autora desde 1998, disse que, apesar do contrato celebrado entre a autora e a ré ter o prazo de seis meses, a expectativa era a da sua continuidade. Se não fosse essa a expectativa não teriam sido feitos investimentos nos anos 90 na estação de serviço, no stand, nas lojas, nos escritórios. Por esse motivo, o termo do contrato foi uma surpresa. I……….., sócio da autora sem poderes de gerência, referiu que, embora o contrato com a B……….. tivesse um prazo semestral, a perspectiva foi sempre a da sua continuidade. É que esse prazo de seis meses é uma questão formal, pois todos os contratos semelhantes têm essa cláusula. A autora via assim o desenvolvimento da sua actividade a longo prazo e não a curto prazo e, por isso, fez investimentos de valor significativo. Apesar de haverem rumores no sentido de que a Câmara iria fazer obras no local, nenhuma indicação existia de que seria para terminar o contrato de arrendamento com a B…………, pois as obras não tinham que mexer necessariamente com o posto. Por conseguinte, foi com surpresa que receberam a carta da B………… em que esta denunciava o contrato. Aliás, todos os outros arrendatários regressaram ao local depois das obras. Disse ainda que a propósito da extinção do contrato de arrendamento houve negociações entre a Câmara e a B…………., para obtenção de um local para outro posto, nas quais a autora “C…………” não teve qualquer intervenção, nem tão pouco teve conhecimento do teor das mesmas. Por outro lado, terá que se ter também em atenção o conteúdo da acta da reunião extraordinária da Câmara Municipal da ……… de 28.5.2003 (fls. 174/8), onde se escreveu o seguinte: “Mas como paralelamente fomos pressionados pela U…….., uma vez que foi, de alguma forma, prejudicada pelo encerramento de um dos postos de combustível que tinha na P…………., e de um outro em Buarcos, que já tem ordem de fechar, porque também não se compadece com a envolvente urbanística naquela zona. Portanto, isto põe em causa alguns direitos adquiridos por parte desse operador, em que a Câmara se comprometeu, de certo modo, a encontrar soluções alternativas para essas concessões, que por iniciativa da Câmara foram fechadas, embora existisse o direito a esses operadores, de reclamar a sua permanência. Agora, com esta possibilidade, em vez de termos uma compensação financeira, que poderia estar mais ligada ao próprio valor dos terrenos, há uma avaliação, que sempre seria aleatória e um pouco difícil de estabelecer, que tem em conta, além do terreno em si, o valor da concessão, que não é mensurável, uma vez que não está em causa fazer nenhum concurso, apenas se trata de mera deslocação de terrenos de duas concessões que já existiam. Mais adiante consigna-se que o Presidente acrescentou o seguinte: “A U............... saiu da esplanada por boa vontade, porque o contrato de arrendamento que tinha era pelo período de 20 anos. Como sabem o que está estipulado na lei, é que os arrendamentos sejam por um ano, automaticamente renováveis, portanto, sem ser por acordo a U............... se quisesse não saía dali. Contudo, houve negociações com o Executivo anterior, tendo apresentado também um projecto de um protocolo de entendimento com a Câmara, mas isso, ao contrário do que alguém possa pensar, era um assunto que não estava resolvido, porque eles tinham não só uma expectativa, mas também um direito. Quando nós pegámos na negociação, decorreu muito tempo até à conclusão, porque os valores em causa eram elevados, mas procurámos defender da melhor maneira os interesses do Município (...). Com isto, nós resolvemos um assunto que se eles quisessem podia ser complicado em termos de compensações e indemnizações (...). Por seu turno, na acta da sessão extraordinária da Assembleia Municipal da ……….. de 6.6.2003 (fls. 179 e segs.), consignou-se que o Presidente da Câmara referiu o seguinte: “ (...) tendo em atenção que há bastante tempo vinha a ser negociado com uma empresa que teve, julgo que até dois mil e um, instalações e ainda tem, para a venda de combustíveis na ………… e que foi para além não só de uma expectativa mas um direito, e estou a falar da instalação da U............... na Esplanada que, na altura em que se teve de proceder à demolição da Esplanada para obras, conforme indicação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, foi negociado e ficaram para serem no futuro dadas contrapartidas à U..............., para sair daquela instalação. A U............... tinha um contrato, salvo erro de mil novecentos e oitenta e dois, de vinte anos, mas todos nós sabemos, que os contratos de arrendamento são automaticamente renováveis. Portanto, não é só a questão de uma expectativa que foi criada à U..............., é que aquela empresa, sem qualquer problema, de imediato aceitou sair da Esplanada, mas ficou sempre no pressuposto que lhe seria dada uma contrapartida. Este assunto foi retomado, por este Executivo, e chegou-se a um entendimento que seriam valorizados dois terrenos, no valor equivalente ou necessário para construir nesses terrenos instalações de venda de combustíveis que substituiriam as da Esplanada e as que estão a funcionar em ………..” Também será de ter em conta o documento junto a fls. 992 e segs. que corresponde a uma minuta de um contrato de compra e venda a celebrar entre o Município da ………… e a B..............., que se destinaria a formalizar a deliberação da Câmara Municipal de ……….. de 28.5.2003, aprovada pela Assembleia Municipal em reunião de 6.6.2003. Ora, face aos elementos testemunhais e documentais que acabaram de se enunciar, entendemos que a decisão factual da 1ª Instância no que tange aos nºs 14, 17 e 43 da base instrutória, ao dar como assente que a autora tinha a expectativa de que o contrato com a B………… se manteria por tempo ilimitado, objecto de sucessivas renovações e que, quanto à extinção do contrato de arrendamento, houve negociações entre esta e a Câmara Municipal de que a autora não foi inteirada, não envolve qualquer erro na apreciação do valor daqueles elementos probatórios. Sucede que a divergência quanto ao decidido pelo tribunal recorrido, em sede de matéria de facto, só assumirá relevância se o recorrente lograr demonstrar, através dos meios de prova que indicou, que ocorreu erro na apreciação do seu valor probatório, sendo, porém, necessário que esses elementos se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente. E no caso “sub judice” não se demonstra que tal erro ocorra, muito menos de forma evidente e inequívoca, pois as respostas aqui impugnadas ancoram-se na prova testemunhal e documental que foi produzida nos autos. Aliás, acolher-se o recurso interposto significaria, como já se escreveu atrás, substituir, invertendo as posições das personagens do processo, a convicção do julgador pela convicção da ré/recorrente. Deste modo, manter-se-ão as respostas que foram dadas pela 1ª Instância aos nºs 14, 17 e 43 da base instrutória.*
- b)No seu recurso subordinado, a autora “C…………, Lda” pretende também que seja reapreciada a matéria de facto, mais concretamente no que concerne à resposta que foi dada ao nº 18 da base instrutória. A redacção deste número da base instrutória é a seguinte: “Durante os cinco últimos anos completos de vigência do contrato (de 1996 a 2000), a autora auferiu um lucro anual líquido médio de €108.791,52 (1996-2000)?” A resposta que obteve foi a de “provado apenas que durante os cinco últimos anos de vigência do contrato (de 1996 a 2000), a autora teve um lucro anual médio de cerca de €24.000,00 euros.” A autora entende que a mesma deverá ser alterada para o valor mínimo de €75.000,00, apoiando-se para tal efeito nos documentos contabilísticos e nos depoimentos das testemunhas H…………….. e I………….. Acontece que a resposta restritiva dada a este número foi objecto de larga e detalhada fundamentação por parte da Mmª Juíza “a quo”, conforme se alcança de fls. 1076/1078. Começou esta por referir que os peritos, tal como resulta do relatório pericial junto a fls. 405 e segs., não procederam à determinação do lucro líquido do estabelecimento por inexistir sistema de contabilidade analítica ou qualquer tipo de registo contabilístico que o permita fazer. Por isso, o Tribunal teve que centrar a sua atenção na documentação contabilística, nos esclarecimentos que foram prestados em audiência pela testemunha H…………., que fazia a contabilidade da autora e também na informação por ela elaborada que consta de fls. 669 e segs. e onde se procedeu à separação dos dois postos de abastecimento explorados pela autora – o da Av. 25 de Abril e o de ………. Sucede que esta testemunha, com base nos elementos contabilísticos de que dispunha, chegou à conclusão de que o lucro médio anual do posto aqui em causa – o da Av. 25 de Abril – foi de cerca de 75.000 a 80.000 euros nos anos compreendidos entre 1996 e 2000. Só que a Mmª Juíza “a quo” entendeu que este valor não poderia ser considerado como lucro da autora, atendendo a que a testemunha H………… no cálculo que efectuou imputou apenas os custos que conseguiu individualizar, ou seja os custos do posto da Av. ………, suportados em documentos através dos quais lhe foi possível diferenciá-los das despesas com o posto de ……….. (por ex. electricidade, telefone e outras). No entanto, não teve em conta os custos com a estrutura da empresa, tais como as remunerações de gerente, as avenças e outros, os quais são necessariamente comuns a todas as actividades que são desenvolvidas pela autora. Entendeu a Mmª Juíza “a quo” que estes custos, muito embora indiferenciados, terão que ser considerados, mas para tal terá que se procurar um critério de imputação, que permita considerá-los como custos da actividade desenvolvida pela autora, a acrescer aos custos antes devidamente individualizados, de forma a abatê-los aos rendimentos obtidos com o posto da Av. ………… e assim obter por aproximação o valor do lucro da autora. E prosseguindo a Mmª Juíza “a quo” escreveu: “(...) afigura-se-nos ser admissível o método de imputação que tem em consideração o facto de serem duas as actividades principais da autora – exploração de dois postos de venda de combustíveis – repartindo assim os custos de estrutura por dois. Outros critérios poderiam ser utilizados, tendo em consideração o maior ou menor tempo de actividade que era despendido com um ou com outro posto. No entanto, como o tribunal não dispõe de tais dados, temos por correcto, e mais seguro, o referido método de repartição dos custos da estrutura da empresa pelas duas actividades principais desenvolvidas por esta. Assim, aos cerca de €80.000,00 da média dos resultados líquidos há que subtrair metade da média daqueles custos de estrutura, os quais se encontram contabilizados nos referidos mapas na coluna sob o título “geral”. Apurando-se a média através da soma dos referidos valores referentes aos cinco anos em questão, divide-se o resultado por dois, obtendo-se assim um valor por aproximação de €24.000 euros de lucro médio anual”. Mais adiante a Mmª Juíza “a quo” esclareceu que o cálculo foi efectuado tendo apenas como números reais os das vendas realizadas, sem considerar os bónus com expressão monetária que a autora auferia por atingir determinadas quantidades de venda. E quanto aos custos foram os mesmos calculados por estimativa, tendo por base os custos habituais neste tipo de actividade. Referiu ainda não ter considerado os rendimentos da autora com as demais actividades que exercia no estabelecimento, como sejam a venda de lubrificantes, de pneus e a lavagem automática. Ora, o percurso argumentativo realizado pela Mmª Juíza “a quo”, que acabou de se traçar e assentou na documentação contabilística existente nos autos e nos esclarecimentos prestados pela testemunha H…………, mostrou-se exaustivo e convincente, não nos merecendo qualquer reparo, designadamente, no que toca à dedução dos custos com a estrutura da empresa, que, a nosso ver, sem razão, foi posto em causa pela autora nas suas alegações. Assim, porque a documentação existente nos autos e os depoimentos produzidos pelas testemunhas H…………… e I…………., por nós ouvidos, não impõem resposta diversa da que foi dada pelo tribunal recorrido ao nº 18 da base instrutória, decide-se manter a mesma, ficando assim assente que durante os cinco últimos anos de vigência do contrato (de 1996 a 2000), a autora teve um lucro anual médio de cerca de €24.000,00 euros.* 2. A ré nas suas alegações argui também a nulidade da sentença recorrida por nesta se ter conhecido de questão não suscitada pelas partes. Isto é, a questão da prorrogação da data em que a denúncia do contrato celebrado entre a autora e a ré produziu efeitos se ter traduzido na sua resolução e não em denúncia não foi colocada pelas partes, não fundamentou o pedido, nem integrou a causa de pedir. Por isso, na perspectiva da ré, a sentença é nula nos termos dos arts. 668, nº 1, al.
- c)e 660, nº 2 do Cód. do Proc. Civil. O art. 660, nº 2, na sua parte final, estabelece que «o juiz...não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pela partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.» Depois o art. 668, nº 1, al.
- c)estatui que «é nula a sentença quando...o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.» Há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Da leitura da petição inicial o que se verifica é que a autora pediu a condenação da ré no pagamento de uma indemnização, com base na cessação, que considera ílicita, do contrato que ambas celebraram e que foi denominado de “cessão de exploração”. A ré na sua contestação disse nada ter que indemnizar, uma vez que foi obrigada a pôr termo ao contrato em virtude da proprietária do terreno onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial, a Câmara Municipal de ……….., ter determinado o encerramento do posto de combustíveis existente no local. Na sentença recorrida aplicou-se ao contrato em apreciação o regime do contrato de agência, considerou-se ter havido por parte da ré denúncia atempada do contrato para 30.6.2001 e concluiu-se que, não obstante essa denúncia, o contrato se manteve em vigor até 26.8.2001. Entendeu-se, por isso, que a denúncia não produziu os seus efeitos em 30.6.2001 e que o contrato viria a cessar apenas em 26.8.2001 por resolução, fundada na ocorrência de facto que tornou impossível a sua manutenção, tendo sido feita por declaração escrita da ré à autora. Ou seja, o que está em causa é tão só a qualificação jurídica de factos, mais concretamente da forma de cessação do contrato celebrado entre a autora e a ré (resolução ou denúncia?). Por conseguinte, há que concluir que o juiz se ocupou tão só do que foi suscitado pelas partes – a cessação do contrato celebrado entre a autora e a ré e a atribuição à primeira de uma indemnização – e ao concluir que essa cessação se operou não por denúncia, mas sim por resolução não cometeu qualquer excesso de pronúncia. Deste modo, a sentença recorrida, ao contrário do que entende a ré, não está inquinada pela nulidade prevista no art. 668, nº 1, al.
- c)do Cód. do Proc. Civil, conjugada esta com o art. 660, nº 2 do mesmo diploma. * 3. A ré no seu recurso entende que as partes acordaram na prorrogação do prazo do contrato de cessão de exploração para 26.8.2001, de tal forma que a denúncia do mesmo inicialmente feita para 30.6.2001 produziria os seus efeitos não nesta data, mas sim na primeira. Insurge-se assim contra a posição assumida na sentença recorrida onde se considerou que a denúncia operada pela ré não produziu os seus efeitos, porque o contrato não cessou na data prevista, tendo antes sido objecto de renovação automática por mais seis meses. Deste modo, o contrato viria a cessar por resolução, fundada na ocorrência de um facto, que tornou impossível a sua manutenção – realização de obras no local que impuseram o encerramento do posto - e foi feita através de declaração unilateral à autora constante da carta de fls. 156. Vejamos então se a tese sustentada pela ré, que se apoia na prorrogação do contrato por acordo entre as partes, é de acolher. Da matéria fáctica dada como assente resulta que a autora e a ré celebraram em 27.4.1994 um contrato que denominaram de cessão de exploração, com um prazo de duração inicial até 31.12.1994 e depois renovável automaticamente por períodos de seis meses, salvo denúncia por qualquer das partes com a antecedência mínima de 120 dias (nºs 10 e 19). Sucede que por carta datada de 10.11.2000 a ré manifestou a vontade de fazer cessar a vigência de tal contrato, com efeitos a partir de 30.6.01 (nº 20). Porém, pelos motivos que vêm expostos na carta enviada pela ré à autora, com data de 18.6.2001, a vigência do contrato veio a ser prorrogada até 26 de Agosto de 2001, data em que definitivamente foi encerrado o estabelecimento (nº 21). Na sentença recorrida considerou-se aplicável à cessação do contrato dos autos as regras que regulamentam o contrato de agência e bem assim as normas gerais, resultando daí a aplicabilidade ao caso “sub judice” do Dec. Lei nº 178/86, de 3.7 com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 118/93, de 13.4, o que não foi posto em causa pela ré. Tal como decorre do art. 24 do Dec. Lei nº 178/86 o contrato de agência, à semelhança do que sucede com a generalidade dos contratos, pode cessar por revogação, caducidade, denúncia e resolução. A revogação consiste na destruição voluntária da relação contratual feita pelos próprios autores do contrato, assentando no acordo dos contraentes posterior à celebração do contrato, com sinal oposto ao primitivo.[1] A caducidade consiste na extinção do contrato em virtude da ocorrência de um facto jurídico “stricto sensu” – e não de um negócio jurídico ou sequer de um acto jurídico -, sendo o exemplo mais comum o decurso do tempo.[2] A resolução, por seu turno, é a destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato, tanto podendo resultar da lei, como da convenção das partes.[3] Por fim, a denúncia é a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado.[4] Do art. 28, nºs 1 e 3 do Dec. Lei nº 178/86, de 3.7, decorre que a denúncia é permitida em relação aos contratos que foram celebrados por tempo indeterminado, desde que essa denúncia, tendo o contrato mais de dois anos de vigência, seja comunicada por escrito à parte contrária com a antecedência mínima de três meses, salvo se as partes convencionaram para tal efeito prazo mais longo. No contrato ora em apreciação foi fixado um prazo de duração inicial até 31.12.1994, renovável automaticamente por períodos de seis meses, salvo denúncia por qualquer das partes com a antecedência mínima de 120 dias (cfr. cláusula 24ª do documento complementar ao contrato junto a fls. 122 e segs.). Por carta datada de 10.11.2000 a ré comunicou à autora o seguinte: «(...) denunciamos o contrato de cessão de exploração supra identificado para o termo do próximo período de prorrogação, isto é, para 30 de Junho de 2001, data em que, consequentemente, o contrato cessará todos os seus efeitos, devendo, nessa altura, Vªs Exªs proceder-nos à entrega do estabelecimento, com todos os bens e utensílios que dele fazem parte integrante.» (cfr. fls. 155). Constata-se assim que a ré efectuou a denúncia do contrato que aqui se analisa com a necessária antecedência, devendo esta produzir os seus efeitos em 30.6.2001. Tal significa que o contrato, não se renovando, cessaria nesta data. Acontece, contudo, que o contrato não cessou nesta data. É que, pese embora a denúncia tempestivamente efectuada, o contrato manter-se-ia em vigor até 26.8.2001, donde se terá que concluir, como na sentença recorrida, que a denúncia, por vontade da própria ré, não produziu os seus efeitos em 30.6.2001, tendo sido o contrato objecto de renovação automática por mais seis meses. Não se ignora que na carta junta a fls. 156, datada de 18.6.2001, a ré diz pretender que a denúncia produza os seus efeitos apenas no dia 26.8.2001, prorrogando-se assim o contrato até esta data. Em concreto, escreveu-se o seguinte nesta carta: «(...) vimos propor-lhes, pela presente, que a denúncia já comunicada do contrato de cessão de exploração em causa produza os seus efeitos apenas no dia 26 de Agosto deste ano, considerando-se, pois, o contrato prorrogado até essa data, nas mesmas e exactas condições nele exaradas.» Porém, o que não se poderá deixar de ter em atenção é que a denúncia, juridicamente configurável como a declaração feita por um dos contraentes no sentido de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável, determina a extinção dos efeitos desse contrato no termo do período negocial em curso e não em qualquer data posterior. Isto é, se o contrato tivesse cessado em 30.6.2001 tal teria ocorrido por força da denúncia. Não tendo cessado, renovou-se automaticamente e a sua cessação em data posterior (26.8.2001) já não se verifica como resultado da denúncia. Haverá então que indagar de que forma cessou o contrato. Não foi seguramente por acordo das partes (revogação), uma vez que a autora nunca pretendeu ver cessado o contrato que havia celebrado com a ré. Como tal, essa cessação só poderá ter ocorrido por resolução. Vejamos. Da carta que se acha junta a fls. 156 decorre que a ré pôs termo à relação contratual que tinha com a autora em virtude da Câmara Municipal da ……., proprietária do prédio onde se achava instalado o posto de abastecimento de combustíveis, pretender realizar obras naquele local, fazendo assim cessar a actividade de venda de combustíveis que aí se desenvolvia (cfr. também nº 61 da matéria de facto). Consequentemente, é através desta segunda carta, datada de 18.6.2001, que a ré indica qual o motivo que a leva a fazer cessar o contrato e essa cessação, como já acima se assinalou, só se poderá ter verificado por meio de resolução. Do art. 30 do Dec. Lei nº 178/86, de 3.7, resulta que, em casos como o dos autos, qualquer das partes pode resolver o contrato se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual [al. a)] e ainda se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia [al. b)]. Na situação “sub judice”, como já se assinalou, a denúncia operada pela ré, através da carta de fls. 155, com referência à data de 30.6.2001, não produziu os seus efeitos, porquanto o contrato não cessou nesta data, tendo-se renovado automaticamente por vontade da própria ré, que então não o quis ver terminado. A cessação do contrato ocorreu efectivamente em 26.8.2001, na sequência da carta de fls. 156, fundando-se na realização de obras que impunham o encerramento do posto de combustíveis e também na vontade da Câmara Municipal da ……… em fechar esse posto, mesmo após a realização dessas obras. Estamos assim perante a verificação de facto que torna impossível a realização do fim contratual e a manutenção do contrato, para além de 26.8.2001, data até à qual a Câmara Municipal da ………… autorizava a abertura ao público do estabelecimento. Por conseguinte, é de concluir, em consonância com a sentença recorrida, que o contrato cessou por resolução, consubstanciada esta na carta de fls. 156, onde se referem os motivos que a suportam e com fundamento legal na al.
- b)do art. 30 do Dec. Lei nº 178/86. Portanto, não é de acolher a tese sustentada pela ré nas suas alegações, improcedendo, igualmente neste segmento, o recurso por si interposto.* 4. A ré, nas suas alegações, insurge-se ainda quanto ao montante da indemnização que foi arbitrada à autora ao abrigo do art. 32, nº 2 do Dec. Lei nº 178/86 e que a 1º Instância fixou em €60.000,00. Defende a ré que tal montante deveria corresponder ao valor dos lucros cessantes pelo tempo que faltasse para o termo do prazo renovado. Vejamos se lhe assiste razão. Resulta do art. 32, nº 2 do Dec. Lei nº 178/86 que a resolução do contrato com base na alínea
- b)do artigo 30 confere à outra parte o direito a uma indemnização segundo a equidade. Visa-se com esta indemnização compensar com base na equidade uma expectativa frustrada relativamente à continuação do vínculo contratual. Apresenta-se como um caso de responsabilidade por facto lícito, procurando-se com a mesma indemnizar os danos originados com base numa lícita antecipação da extinção do vínculo contratual por não ser exigível à parte a sua continuação.[5] Ora, tendo na sequência do que atrás se explanou, ocorrido resolução do contrato com fundamento na alínea
- b)do art. 30 do Dec. Lei nº 178/86, há que atribuir a indemnização a que se reporta o art. 32, nº 2 do mesmo diploma, sendo o seu valor fixado com base num juízo de equidade. Sobre a equidade escreve o seguinte Dario Martins de Almeida[6]: “Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. (...) A equidade não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. (...) Em síntese, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto.” Julgar segundo a equidade significa assim que o juiz não está sujeito à estrita observância do direito aplicável, devendo antes orientar-se por critérios de justiça concreta, procurando a solução mais justa face às características da situação em análise. Assim, sendo a fixação deste montante indemnizatório feito com base na equidade, não há, como se salienta na sentença recorrida, que apurar em concreto quais os prejuízos que a autora efectivamente sofreu com a cessação do contrato. Há tão só que atender às circunstâncias do caso concreto e daí partir para a fixação equitativa da indemnização. A Mmª Juíza “a quo” começa por referir a necessidade de ponderar a diferente repercussão que teve para as partes a cessação do contrato, destacando a diversa envergadura comercial de autora e ré. De um lado, a ré que é a principal empresa portuguesa na área dos combustíveis, de elevado poderio económico e do outro, a autora cuja actividade se circunscrevia à exploração do estabelecimento em causa nestes autos e de um outro em ……, de menor dimensão, tendo, por isso, uma capacidade financeira pouco significativa. Daqui resulta que a perda da ré tem para ela uma repercussão muito inferior à que foi sofrida pela autora, a qual viu um dos seus dois postos de abastecimento de combustíveis encerrado. E se é certo que as vendas aumentaram no posto de ………, esse aumento, porém, não permitiu à autora manter o mesmo volume de vendas que tinha com os dois postos em funcionamento. Por seu turno, também não se pode ignorar que a autora deixou de exercer outras actividades que igualmente desenvolvia no local, tais como a venda de lubrificantes e pneus, a estação de serviço e o stand de automóveis. Teve ainda prejuízos com a mudança dos serviços administrativos para outro local e com a desmontagem parcial do estabelecimento. Fizera ainda investimentos significativos, nomeadamente em obras de modernização do estabelecimento destinadas a atrair clientela. Ponderou-se também na sentença recorrida que o contrato em apreço tinha uma duração já longa sempre relacionada com familiares dos sócios da autora, remontando o início das relações comerciais da ré com as sociedades antecedentes da autora a 1960. Por outro lado, considerou-se que a ré negociou sozinha com a Câmara Municipal da ………. a saída do posto do local onde o mesmo se encontrava, não tendo permitido à autora defender os seus interesses junto desta. Depois de enunciadas, nos termos que se acabaram de referir as circunstâncias do caso concreto, finalizou a Mmª Juíza “a quo” considerando como equitativa a fixação da indemnização devida à autora, ao abrigo do art. 32, nº 2 do Dec. Lei nº 178/86, na importância de €60.000,00. Ora, face ao acerto das considerações que foram feitas na sentença recorrida, entendemos que este montante indemnizatório se afigura adequado, não se vislumbrando qualquer razão para acolher a argumentação expendida pela ré nas suas alegações, a qual nem sequer propôs qualquer valor alternativo ao que foi fixado. Não se compreende, inclusive, porque razão, tratando-se de indemnização a fixar com base na equidade, se teria que ter em conta na sua fixação tão só o valor dos lucros cessantes pelo tempo que faltasse para o termo do prazo renovado. Deste modo, também nesta parte, improcederá o recurso interposto pela ré.* 5. Por fim, regressemos ao recurso subordinado da autora, no qual esta, para além de impugnar a resposta dada ao nº 18 da base instrutória (questão já apreciada), reage contra o facto de não lhe ter sido atribuída na sentença recorrida indemnização de clientela, de acordo com o disposto no art. 33 do Dec. Lei nº 178/86, de 3.7. Estatui-se o seguinte neste artigo no seu nº 1: «Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos cumulativamente os requisitos seguintes:
- a)o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
- b)a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
- c)o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).» A indemnização de clientela trata-se de uma indemnização destinada a compensar o agente dos proveitos de que, após a cessação do contrato, poderá continuar a usufruir a outra parte, como decorrência da actividade desenvolvida por aquele. Verificadas as condições de que depende, a indemnização de clientela é devida seja qual for a forma de cessação do contrato.[7] Entendeu-se na sentença recorrida que os requisitos previstos nas alíneas
- a)e
- b)do nº 1 do art. 33 do Dec. Lei nº 178/86, de 3.7 se encontravam preenchidos, já não sucedendo o mesmo relativamente ao requisito da alínea c). Como são requisitos de preenchimento cumulativo, a Mmª Juíza “a quo” não atribuiu tal indemnização. O requisito da alínea
- c)– que o agente deixe de receber qualquer retribuição pelos contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea
- a)– explica-se pelo facto de que, a ser atribuída ao agente direito à comissão por estes contratos, este adquiriria uma indemnização de clientela que acresceria a essa comissão, extravazando esta as suas funções indemnizatórias.[8] Isto é, com este requisito o que se pretende é evitar a acumulação da indemnização de clientela com retribuições recebidas pelo agente na sequência de contratos que clientes por este angariados celebrem com o principal após a cessação do contrato. Regressando ao caso concreto, o que se verifica, face ao que consta da matéria fáctica dada como assente, é que após o encerramento do posto da Av. ………. pelo menos 45% dos clientes deste posto continuaram fidelizados aos produtos da ré, tendo passado a consumi-los no posto de ……. (cfr. nºs 59 e 60). Acontece que este posto de abastecimento de combustíveis é explorado pela autora, donde decorre que esta, uma vez cessado o contrato dos autos, continuou a auferir rendimentos, através de contratos de compra e venda de combustíveis com aqueles clientes, mas agora no posto de ……... Ou seja, conforme se diz na sentença recorrida, “cessado o contrato, a autora continuou a fazer negócio com os clientes que continuaram fiéis à marca da ré, no outro posto que explorava.” Como tal, não se verificando no caso “sub judice” o requisito da alínea
- c)do nº 1 do art. 33 do Dec. Lei nº 178/86, de 3.7, bem andou a 1ª Instância ao não atribuir à autora a indemnização de clientela prevista neste preceito legal. Improcede, por isso, igualmente nesta parte, o recurso subordinado interposto pela autora.* [Antes de concluir, refira-se que não se procederá à apreciação da impugnação da matéria de facto feita pela autora/recorrida, nas suas contra-alegações, ao abrigo do art. 684-A, nº2 do Cód. do Proc. Civil, no que concerne à resposta que fora dada ao nº 62 da base instrutória. Com efeito, face ao que se estatui neste preceito adjectivo, tal impugnação é a título subsidiário, destinando-se apenas a prevenir a hipótese de procedência das questões suscitadas pela ré/recorrente. Sucede que, conforme resulta de tudo o que atrás se explanou, as questões suscitadas pela ré, tanto no plano factual, como no plano jurídico, não procederam, razão pela qual não há que apreciar a impugnação feita pela autora relativamente à resposta dada ao nº 62 da base instrutória.]* Por fim, sintetizaremos a argumentação quanto aos aspectos que consideramos de maior relevo: I – A denúncia, que consiste na declaração feita por um dos contraentes no sentido de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado, conduz à extinção dos efeitos desse contrato no termo do período negocial em curso e não em qualquer data posterior. II – Porém, se apesar da denúncia, o contrato não cessa na data prevista, o mesmo renovou-se automaticamente e a sua cessação em data posterior já não se verificará como resultado daquela denúncia, mas sim por efeito de revogação ou de resolução. III – A resolução do contrato com base no art. 30, al.
- b)do Dec. Lei nº 178/86 – ocorrência de circunstâncias supervenientes que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual – confere à outra parte direito a indemnização com base na equidade (art. 32, nº2 deste mesmo diploma), visando-se com essa indemnização compensar uma expectativa frustrada relativamente à continuação do vínculo contratual. IV – A indemnização de clientela prevista no art. 33 do Dec. Lei nº 178/86 trata-se de uma indemnização destinada a compensar o agente dos proveitos de que, após a cessação do contrato, poderá continuar a usufruir a outra parte, como decorrência da actividade desenvolvida por aquele, dependendo a sua atribuição do preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a),
- b)e
- c)daquele artigo. V – O requisito da alínea
- c)do art. 33 – que o agente deixe de receber qualquer retribuição pelos contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea
- a)– explica-se pelo facto de que, a ser atribuída ao agente direito à comissão por estes contratos, este adquiriria uma indemnização de clientela que acresceria a essa comissão, extravazando esta as suas funções indemnizatórias. VI – Pretende-se assim evitar a acumulação da indemnização de clientela com retribuições recebidas pelo agente na sequência de contratos que clientes por este angariados celebrem com o principal após a cessação do contrato. * DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedentes o recurso de apelação interposto pela ré “B…………, SA” e o recurso subordinado interposto pela autora “C……….., Lda”, confirmando-se a sentença recorrida. Custas, pelo decaimento, a cargo de cada um dos recorrentes. Porto, 25.3.2010 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos ____________________________ [1] Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 3ª ed., pág. 244. [2] Cfr. Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. II, 6ª ed., pág 106. [3] Cfr. Antunes Varela, ob. cit., pág. 242. [4] Cfr. Antunes Varela, ob. cit., pág. 246. [5] Cfr. Menezes Leitão, “A indemnização de clientela no contrato de agência”, Almedina, 2006, pág. 31. [6] In “Manual de Acidentes de Viação”, 1987, Almedina, págs. 107/110. [7] Cfr. Ac. STJ de 23.4.1998, CJ STJ, ano VI, tomo II, págs. 57/60. [8] Cfr. Menezes Leitão, “A indemnização de clientela no contrato de agência”, Almedina, 2006, pág. 54.