Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0812842 Nº Convencional: JTRP00041339 Relator: ÉLIA SÃO PEDRO Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENAS DE SUBSTITUIÇÃO Nº do Documento: RP200805140812842 Data do Acordão: 05/14/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 528 - FLS 90. Área Temática: . Sumário: I - Se, depois de transitada em julgado a sentença que condenou o agente pela prática de determinado crime na pena de 1 ano de prisão, se verifica que ao condenado fora anteriormente aplicada a pena de 6 meses de prisão, substituída por pena de 180 dias de multa, por cada um de dois outros crimes, que estão em situação de concurso com aquele, deve efectuar-se o cúmulo dessas três penas, ainda que tenham sido pagas as multas de substituição. II - O cúmulo será feito entre as três penas de prisão. Realizada essa operação, a questão da substituição coloca-se em relação à pena única de prisão. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal 2842/08-1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., arguido no processo n.º../05.5, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, recorreu para esta Relação da decisão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas em que foi condenado, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - O Tribunal “a quo” não fez a melhor justiça na aplicação do direito, ao ter optado pela pena unitária de 1 ano e 10 meses de prisão; - Tornou-se patente o facto de, na determinação da referida pena unitária, o Tribunal “a quo” ter incluído duas penas de prisão relativas a dois processos judiciais nos quais o arguido/recorrente foi condenado em penas de prisão substituídas por penas de multa tempestivamente regularizadas. O MP na 1ª instância pugnou pela manutenção da decisão recorrida, sublinhando que, pese embora os fundamentos aduzidos no recurso apresentado, foram aplicadas ao arguido (nos processos do .º e .º Juízo Criminal de Santo Tirso) penas de prisão, embora substituídas por penas de multa, pelo que nada há a censurar à decisão do cúmulo jurídico. Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-geral Adjunta aderiu à resposta do MP na 1ª instância, sendo assim de parecer que o recurso não merece provimento. Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos “para além dos constantes das decisões a seguir mencionadas, que se dão para todos os efeitos como reproduzidos”: 1- Nos presentes autos, por sentença de 27/04/2007, transitada em julgado, foi o arguido condenado, pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de doze meses de prisão, por factos ocorridos em 14 de Janeiro de 2005 (cfr fls. 116 e sgs). 2- No Processo Comum Singular nº …/05.8PASTS, do .º Juízo Criminal do Tribunal de Santo Tirso, foi o arguido condenado (na parte relevante, dada a declaração de descriminalização da conduta relativa ao crime de desobediência), por sentença de 23/03/2007, transitada em julgado, pela prática de um crime de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de seis meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de 2,00 €, perfazendo a multa de 360,00 €, por factos ocorridos em 25/02/2005 (cfr fls. 123 e sgs). 3- No Processo Comum Singular nº …/05.8GCSTS, do .º Juízo Criminal do Tribunal de Santo Tirso, foi o arguido condenado, por decisão proferida em 26/10/2006, transitada em julgado em 10/11/2006, pela prática de um crime de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de seis meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de 2,00 €, perfazendo a multa de 360,00 €, por factos ocorridos em 08/04/2005 (cfr fls. 182 e sgs). 4- O arguido apresenta ainda cinco condenações pelo mesmo tipo legal de crime, relativas a factos desde o ano de 1999 a 2001, pelos quais foi condenado anteriormente a qualquer das supra referidas condenações. 5- Possui ainda averbados no seu certificado de registo criminal condenações anteriores à prática dos crimes referidos nos pontos 1 a 3 supra, pelos crimes de detenção de arma proibida, furto qualificado e falsificação de documento. 6- O arguido cumpriu pena de prisão (2 anos e 3 meses, no Processo Comum Singular nº …/02.9TBVLG, do Tribunal de Valongo, por factos praticados em 1998 e decisão de 05/03/2004, transitada em julgado). 7- O arguido encontra-se em cumprimento da pena imposta nos presentes autos desde 04/10/2007 (fls. 135). 8- Durante o período de reclusão tem frequentou o 5º e 6º anos de escolaridade, da área de artes e tecnologia. 9- Projecta tirar a carta de condução quando devolvido à liberdade. Motivação da decisão de facto: O Tribunal fundou-se nos seguintes elementos probatórios: a. Na análise do certificado de registo criminal do arguido; b. No teor das certidões existentes nos autos; c. Nas declarações prestadas pelo arguido em audiência. 2.2 Matéria de direito Objecto do presente recurso é a questão de saber se as penas anteriormente aplicadas ao arguido (penas de prisão substituídas por multa) podem ou não ser cumuladas com a pena de prisão em que foi condenado nestes autos, tendo em conta que, conforme alega na motivação, tais penas se encontram já regularizadas. De facto, sustenta o arguido que o Tribunal “a quo” incluiu, na pena unitária, duas penas de prisão relativas a dois processos judiciais (do .º e .º Juízos Criminais do Tribunal Judicial de Santo Tirso) nos quais foi condenado em penas de multa tempestivamente regularizadas. O MP na 1ª instância e nesta Relação sustentou a manutenção da decisão recorrida, defendendo que, na elaboração do cúmulo jurídico, deve o Juiz atender a “todas as penas que efectivamente se encontram em concurso”, pois todas elas são da mesma espécie. O cumprimento da pena (salienta) não obsta ao englobamento, na medida em que, nos termos do art. 78º, n.º 1, 2ª parte, do C. Penal, a pena já cumprida será “descontada no cumprimento da pena única” aplicada ao concurso de crimes. Nos presentes autos não está em causa a verificação dos requisitos do cúmulo jurídico a que se refere o art. 77º, n.º1 do C. Penal. Está apenas em causa saber em que termos deve ser feito tal cúmulo, quando as penas parcelares englobáveis são penas de substituição (penas de multa em substituição de penas de prisão) e estas foram cumpridas (pagas). De facto, levantam-se aqui duas questões: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.