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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 380/13.8IDAVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ERNESTO NASCIMENTO Descritores: CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADO PENA DE SUBSTITUIÇÃO PENA SUSPENSA Nº do Documento: RP20171011380/13.8IDAVR.P1 Data do Acordão: 10/11/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 729, FLS.113-166) Área Temática: . Sumário: I - O crime de fraude fiscal qualificada não admite pena alternativa à pena de prisão. II - Em face do artº 14º1 RGIT a suspensão da pena de prisão é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar, até ao limite de 5 anos subsequentes à condenação da prestação tributaria e legais acréscimos, ou do montante dos benefícios indevidamente obtidos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo Comum-Coletivo 380/13.8IDAVR da Comarca de Aveiro, Santa Maria da Feira, Instância Central, 2.ª Secção Criminal, J3 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – José Piedade Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento, no que ao caso aqui releva, foram condenados os arguidos, 1. B…, pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º/1 alíneas

  1. a)e
  2. c)e 104.º/2 alínea
  3. a)do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 15 de Junho, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de cinco anos, sob a condição de proceder ao pagamento da quantia devida de €104.614,86 e acréscimos legais, respeitante à C…, Lda.; 2. D…, pela prática, em concurso real e efectivo e, em co-autoria material, de: - um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º/1 alíneas
  4. a)e
  5. c)e 104.º/2 alínea
  6. a)do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 15 de Junho, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, respeitante à C…, Lda.; - um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º/1 alíneas
  7. a)e
  8. c)e 104.º/2 alínea
  9. a)do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 15 de Junho, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, respeitante à E…, Unipessoal, Lda.; - em cúmulo jurídico, pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de cinco anos, sob a condição de proceder ao pagamento da quantia devida de €59.112,05 e acréscimos legais; 3. F…, pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º/1 alíneas
  10. a)e
  11. c)e 104.º/2 alínea
  12. a)do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 15 de Junho, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de cinco anos, sob a condição de proceder ao pagamento da quantia devida de €123.967,90 e acréscimos legais, respeitante à G… Unipessoal, Lda.; 4. C…, Lda.,pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7.º, 103.º/1 alíneas
  13. a)e
  14. c)e 104.º/2 alínea
  15. a)do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 15 de Junho, na pena de 600 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o total de €3.000,00. I. 2. Inconformados com o assim decidido, recorrem os arguidos apresentando, qualquer deles o que denominam de conclusões – mas que como tal e na noção comummemte aceite de resumo das razões do pedido não podem ser consideradas, razão pela qual aqui se não transcrevem, apenas se enunciando as questões que ali são abordadas. Assim, o arguido B… ao longo de 122 artigos – quando corpo da motivação tem 119 !! ?? – o F…, ao longo de 42 e os arguidos D… e C…, Lda. em 26 artigos, suscitam, respectivamente, as seguintes questões: - o primeiro: o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto; - o segundo: a nulidade da decisão recorrida, a violação do princípio in dubio pro reo, a medida da pena e, - os terceiros: a nulidade da decisão recorrida, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto; a violação do princípio in dubio pro reo, a espécie e medida das penas, sendo que, os 2 primeiros suscitam, ainda, a questão da existência de erros de julgamento e, todos eles, a da aposição da condição para a suspensão da execução das penas. I. 3. A todos respondeu o Magistrado do MP. pugnando pela sua improcedência. II. Subidos os autos a este Tribunal a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido, igualmente, do não provimento dos recursos. No exame preliminar o relator deixou exarado o entendimento de que os recursos foram admitidos com o efeito adequado e que nada obstava ao seu conhecimento. Seguiram-se os vistos legais. Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão. III. Fundamentação III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas nos presentes prendem-se com as seguintes questões: a nulidade da decisão recorrida – arguidos F… e D… e C…, Lda.; os vícios do artigo 410.º/2 C P Penal - da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – arguidos B… e D… e C… Lda. e, em relação a estes dois últimos, todos os demais; - a violação do princípio in dubio pro reo – arguidos B… e F…; - a existência de erros de julgamento – todos os arguidos; - a aposição da condição à suspensão da execução da pena – todos os arguidos. III. 2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido. Factos provados 1. O arguido B… foi sócio - gerente de direito da sociedade arguida C…, Lda., desde a sua constituição em 8 de fevereiro de 1996 e até 3 de abril de 2009, altura em que renunciou ao cargo de gerente de direito. Em 8 de abril de 2010 retomou as funções de gerente de direito, tendo renunciado às mesmas, novamente, em 25 janeiro de 2012. 2. Por sua vez, o arguido D… foi sócio - gerente de direito e de facto da sociedade arguida C…, Lda., desde 3 de abril de 2009 e até 8 de abril de 2010, altura em que renunciou ao cargo de gerente de direito. Em 25 de janeiro de 2012 retomou as funções de gerente de direito e de facto, que manteve desde então. 3. Não obstante, nas datas supra indicadas, ter deixado de exercer as funções de gerente de direito da sociedade arguida C…, Lda, o certo é que o arguido B… sempre exerceu e manteve funções de gerente de facto da mesma, desde data não concretamente apurada mas seguramente anterior a janeiro de 2009 e até ao encerramento da sociedade, em 10 de setembro de 2015. 4. Com efeito, foram os arguidos B… e D…, concretamente nos períodos de tempo supra indicados em 1. e 3., no que respeita ao arguido B… e nos períodos de tempo supra indicados em 2., no que respeita ao arguido B… juntamente com o arguido D…, que decidiram, designadamente, sobre: o pagamento dos salários aos trabalhadores, a elaboração da contabilidade, a abertura e movimentação de contas bancárias e sobre os pagamentos aos diversos credores. 5. A referida sociedade tem como objecto a indústria de preparação de cortiça, CAE n.º ……, NIF ………, e sede na Rua …, n.º …, …, Santa Maria da Feira. 6. A sociedade estava enquadrada para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade mensal e no regime geral de tributação em sede de IRC. 7. O arguido H…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida C…, Lda., em data não concretamente apurada, mas anterior a janeiro de 2009 e o arguido D…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida C…, Lda., em data não concretamente apurada, mas compreendida no período supra aludido em 2., aperceberam-se da forma como funcionava a incidência fiscal, designadamente que, em sede de IVA, o apuramento do imposto devido em cada período é efectuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado pelas aquisições. Isto é, que no apuramento do imposto de I.V.A. todos os sujeitos passivos são obrigados a calcular o imposto sobre o preço de vendas mas podem deduzir de tal montante, e em contrapartida, o imposto que tenha onerado as suas compras e que conste em facturas dos seus fornecedores e que os custos apresentados em sede de I.R.C., seriam contabilizados como tendo sido suportados pela sociedade arguida C…, Lda.. 8. Assim, os arguidos B… e D… sabiam que se apresentassem na contabilidade da sociedade arguida C…, Lda. valores que na realidade não tinham suportado, procurando que o I.V.A. que tivesse pago anulasse o I.V.A. que tivesse recebido e que devia entregar ao estado, ou mesmo receber do Estado, no caso de ter pago mais do que tinha recebido, poderiam induzir em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, aceder a benefícios fiscais indevidos, designadamente através da dedução indevida do referido imposto e da obtenção de reembolsos. 9. Com tal conhecimento os arguidos B… e D…, na qualidade de sócios-gerentes da sociedade arguida C…, Lda., este último, no período de gerência de facto e de direito supra identificado em 2., tomaram a seguinte resolução: angariar documentação comprovativa de transacções não efectuadas, isto é, facturas emitidas por terceiros que não se reportavam a qualquer negócio ou a qualquer prestação de serviço com ou por parte desse terceiro, vulgarmente designadas por facturas falsas, e utilizar as mesmas na contabilidade da sociedade arguida C…, Lda., com vista a obter o reembolso do IVA alegadamente pago. 10. Por sua vez, os arguidos I…, J…, K…, L…, M… e N…, nunca exerceram as funções de comerciante, nem sequer tiveram ao seu serviço qualquer trabalhador, tal como não possuem, nem nunca possuíram, qualquer negócio da área da indústria corticeira. 11. O… nunca exerceu as funções de comerciante, nem sequer teve ao seu serviço qualquer trabalhador, tal como não possui, nem nunca possuiu, qualquer negócio da área da indústria corticeira. 12. No entanto, em data não concretamente apurada, mas anterior a janeiro de 2009 no que respeita ao arguido B… e no período de gerência de facto e de direito supra identificado em 2., no que respeita ao arguido B… e D…, na qualidade de gerentes da sociedade arguida C…, Lda., estes arguidos acordaram com os arguidos I…, K…, L…, M…, N…, e com outros dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome do arguido J… e de O…, na emissão, por parte destes, de faturas quando tal lhes fosse solicitado pela sociedade C…, LDA, que não correspondiam à prestação, por parte de nenhum deles, nem do arguido J… ou do O…, de qualquer serviço, material ou produto, pretendendo a referida sociedade, dessa forma, diminuir, por via da utilização dessas facturas na elaboração da sua contabilidade, a tributação, em sede e para efeitos de I.V.A. 13. Assim, em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior à data da emissão de cada uma das ditas faturas que infra se indicarão, os arguidos B… e D…, na qualidade de gerentes da sociedade C…, LDA e nos respectivos períodos de gerência de facto e de direito supra identificados, solicitaram aos arguidos I…, K…, L…, M…, N…, e com outros dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome do arguido J… e de O…, a emissão de facturas, no valor de €358.314,84, no ano de 2009; de €395.066,41, no ano de 2010; de €455.191,63, no ano de 2011 e de €326.503,50 no ano de 2012, tendo estes preenchido e emitido facturas dirigidas à sociedade supra referida, que as utilizou contabilisticamente durante os exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, sem que, para tal, tivesse existido qualquer transacção comercial de base às mesmas entre a sociedade C…, LDA e cada um dos arguidos e indivíduos supra identificados, não consubstanciando qualquer transacção efectiva de mercadoria entre eles, relativas a alegadas compras de cortiças que a seguir foram discriminadas, por ano de exercício e emitente. 14. Tais facturas foram entregues pelos arguidos I…, K…, L…, M…, N…, e por outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O… aos arguidos B… e D…, este último, designadamente no período de gerência de facto e de direito supra identificado, que as integraram na contabilidade da sociedade C…, Lda., tendo, por força da consideração dessas facturas para efeitos fiscais, beneficiado das respectivas deduções em sede de IVA, no mês de setembro de 2012. 15. As emissões de tais facturas foram pagas por parte dos arguidos B… e D…, este último, nomeadamente no período de gerência de facto e de direito supra identificado, enquanto representantes da sociedade C…, Lda., por meio de pagamento não concretamente apurado, a I…, K…, L…, M…, N…, e por outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O…, que entregavam tais facturas àqueles arguidos, e, em contrapartida, recebiam daqueles uma compensação monetária cujo valor não foi possível apurar. 16. Os arguidos B… e D… agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços no que respeita ao período, supra identificado, em que este último exerceu poderes de gerência de facto e de direito, na sequência de plano previamente estabelecido com os arguidos I…, K…, L…, M…, N…, e por outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O…, utilizando na escrita da sociedade arguida C…, Lda., as facturas por aqueles emitidas e discriminadas supra, conhecendo os arguidos a falsidade do teor das mesmas, já que as mesmas não tinham subjacentes quaisquer transacções comerciais efectivas que tivessem sido estabelecidas entre si, no montante global dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 de €1.535.076,38. 17. Ao emitir e preencher as facturas acima referidas, os arguidos I…, K…, L…, M…, N…, e por outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O… bem sabiam que as mesmas não titulavam transacções realmente efectuadas entre si e apenas se destinavam a ser entregues aos arguidos B… e D…, este último no período de gerência de facto e de direito supra identificado, para estes as utilizarem na contabilidade da sociedade arguida C…, Lda.. 18. Os arguidos B… e D…, este último, nomeadamente no período de gerência de facto e de direito supra identificado, com o conhecimento e anuência dos arguidos I…, K…, L…, M…, N…, e por outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O… integraram e contabilizaram as referidas facturas na escrita da C…, Lda., inscrevendo-as nas respectivas declarações periódicas de I.V.A. e nas declarações anuais de IRC, nos exercícios a que as mesmas se reportavam, como custos efectivos de compra de mercadorias, com reflexos no cálculo dos impostos no que se reporta ao IVA, com o objectivo de defraudarem, como efectivamente defraudarem, a Fazenda Nacional, em sede de I.V.A., no mês de setembro de 2012, e assim obterem benefícios fiscais indevidos. 19. A dedução do imposto de I.V.A. encontra-se reportado nas facturas, que se identificaram, que não titulam qualquer transacção real entre L… e a C…, LDA, e no período temporal infra indicado: 20. Esta dedução permitiu a apropriação por parte dos arguidos B… e D…, na qualidade de gerentes da sociedade C…, LDA, de dinheiros públicos, tendo descontado o I.V.A. implícito nas referidas facturas, obtendo, desse modo, vantagem patrimonial superior a €15.000,00, concretamente, e relativa ao mês de setembro de 2012, no valor de €18.607,00. 21. Os arguidos I…, K…, L…, M…, N…, e por outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O… fabricaram e preencheram as facturas supra indicadas e discriminadas no quadro supra, não correspondentes a qualquer transacção real, nos valores supra indicados para a sociedade arguida C…, Lda., representada pelos arguidos B… e D…, em comunhão de esforços e de intentos com os arguidos B… e D…, este último, nomeadamente, no período de gerência de facto e de direito supra identificado, de acordo com plano previamente delineado, com o objectivo de, e debaixo de aparente legalidade, e em prejuízo e à custa do Estado e da comunidade contribuinte, solicitarem e lograrem obter reembolsos de I.V.A., cuja vantagem patrimonial implícita fosse igual ou superior a €15.000,00, visando, assim, obter determinada compensação monetária pela emissão das facturas. 22. Os arguidos B…, D… e L… agiram em comunhão de esforços e de intenções na sequência de um plano previamente delineado entre eles, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas concertadas eram idóneas a fazer diminuir a receita do estado em termos de I.V.A. do mês de setembro de 2012, relativo ao que seria realmente devido e visando assim, com tais actuações e em relação ao período fiscal em causa beneficiar patrimonialmente com tal vantagem fiscal indevida e superior a €15.000,00. 23. O arguido D… é sócio - gerente de direito e de facto da sociedade arguida E…, Unipessoal, Lda., desde a sua constituição em 5 de janeiro de 2010 até ao seu encerramento a 28 de fevereiro de 2012. 24. A referida sociedade tem como objecto a fabricação de rolhas de cortiça, CAE n.º ……, NIF ………, e sede na Zona Industrial …, Rua …, …, …, Santa Maria da Feira. 25. A sociedade estava enquadrada para efeitos de I.V.A. no regime normal de periodicidade trimestral, e no regime geral de tributação em sede de I.R.C.. 26. O arguido D…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida C…, Unipessoal, Lda., em data não concretamente apurada mas anterior a janeiro de 2010, apercebeu-se da forma como funcionava a incidência fiscal, designadamente que, em sede de I.V.A., o apuramento do imposto devido em cada período é efectuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado pelas aquisições. Isto é, que no apuramento do imposto de I.V.A. todos os sujeitos passivos são obrigados a calcular o imposto sobre o preço de vendas mas podem deduzir de tal montante, e em contrapartida, o imposto que tenha onerado as suas compras e que conste em facturas dos seus fornecedores e que os custos apresentados em sede de I.R.C., seriam contabilizados como tendo sido suportados pela sociedade arguida E…, Unipessoal, Lda. 27. Assim, o arguido D… sabia que se apresentasse na contabilidade da sociedade arguida E…, Unipessoal, Lda. valores que na realidade não tinha suportado, procurando que o I.V.A. que tivesse pago anulasse o I.V.A. que tivesse recebido e que devia entregar ao Estado, ou mesmo receber do Estado, no caso de ter pago mais do que tinha recebido, poderia induzir em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, aceder a benefícios fiscais indevidos, designadamente através da dedução indevida do referido imposto e da obtenção de reembolsos. 28. Com tal conhecimento, o arguido D…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida E…, Unipessoal, Lda., tomou a seguinte resolução: angariar documentação comprovativa de transacções não efectuadas, isto é, facturas emitidas por terceiros que não se reportavam a qualquer negócio ou a qualquer prestação de serviço com ou por parte desse terceiro, vulgarmente designadas por facturas falsas, e utilizar as mesmas na contabilidade da sociedade arguida E…, Unipessoal, Lda., com vista a obter o reembolso do IVA alegadamente pago. 29. Por sua vez, e como supra já se referiu, os arguidos K… e L… nunca exerceram as funções de comerciante, nem sequer tiveram ao seu serviço qualquer trabalhador, tal como não possuem, nem nunca possuíram, qualquer negócio da área da indústria corticeira. 30. No entanto, em data não concretamente apurada mas anterior a 26 de janeiro de 2010, o arguido D…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida E…, Unipessoal Lda., acordou com os arguidos K… e L…, na emissão de facturas, por parte destes, quando tal lhes fosse solicitado pela E…, Unipessoal Lda., que não correspondiam à prestação, por parte dos citados K… e L…, de qualquer serviço, material ou produto, pretendendo a referida sociedade, dessa forma, diminuir, por via da utilização dessas facturas na elaboração da sua contabilidade, a tributação, em sede e para efeitos de I.V.A. 31. Assim, em data não concretamente apurada, mas seguramente não posterior à data da emissão de cada uma das faturas que infra se indicarão, o arguido D…, na qualidade de sócio gerente da E… Unipessoal, Lda., com vista à redução da matéria tributável para efeitos de I.V.A., que sabia não lhe ser devida, solicitou aos arguidos K… e L… a emissão de facturas, no valor de €140.777,50, no ano de 2010, tendo estes preenchido e emitido facturas dirigidas à sociedade supra referida, que as utilizou contabilisticamente durante o exercício de 2010, sem que, para tal, tivesse existido qualquer transacção comercial de base às mesmas entre a E… Unipessoal, Lda. e cada um dos arguidos K… e L…, não consubstanciando qualquer transacção efectiva de mercadoria entre eles, relativas a alegadas compras de cortiças que se discriminaram, por ano de exercício e emitente. 32. Tais facturas foram entregues pelos arguidos K… e L.. ao arguido D…, que as integrou na contabilidade da sociedade E…, Unipessoal, Lda., tendo, por força da consideração dessas facturas para efeitos fiscais, beneficiado das respectivas deduções fiscais em sede de IVA. 33. As emissões de tais facturas foram pagas por parte do arguido D…, enquanto representante da sociedade E… Unipessoal, Lda., por meio de pagamento não concretamente apurado, a K… e L…, que entregavam tais facturas àquele arguido, e, em contrapartida, recebia daqueles uma compensação monetária cujo valor não foi possível apurar. 34. Os arguidos D…, K… e L…, agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, na sequência de plano previamente estabelecido entre eles, utilizando aquele na escrita da sociedade arguida E…, Unipessoal, Lda. as facturas por estes emitidas e discriminadas supra, conhecendo todos os arguidos a falsidade do teor das mesmas, já que as mesmas não tinham subjacentes quaisquer transacções comerciais efectivas que tivessem sido estabelecidas entre si, no montante global no ano de 2010 de €140.777,50. 35. O arguido D…, na qualidade de legal representante da E…, Unipessoal, Lda. e com o conhecimento e a anuência dos arguidos K… e L…, integrou e contabilizou as referidas facturas na escrita da E…, Unipessoal, Lda., inscrevendo-as nas declarações periódicas de I.V.A. e nas declarações anuais de IRC, nos exercícios a que as mesmas se reportavam, como custos efectivos de compra de mercadorias com reflexos no cálculo dos impostos, no que se reporta ao IVA, com o objectivo de defraudarem, como efectivamente defraudarem, a Fazenda Nacional, em sede de I.V.A. e assim obterem benefícios fiscais indevidos. 36. A dedução do imposto de I.V.A. encontra-se reportada nas facturas que se identificaram e que não titulavam qualquer transacção real entre cada um dos arguidos K… e L… e a arguida E…, Unipessoal, Lda., e nos períodos temporais infra indicados: 37. Esta dedução permitiu a apropriação por parte do arguido D…, na qualidade de gerente da arguida E…, Unipessoal, Lda. de dinheiros públicos, tendo descontado o I.V.A. implícito nas referidas facturas, obtendo, desse modo, vantagem patrimonial superior a €15.000,00, concretamente, e relativa ao ano de 2010, no valor de €20.690,00, referente ao primeiro trimestre de 2010. 38. Os arguidos K… e L… fabricaram e preencheram as facturas supra indicadas e discriminadas no quadro supra, não correspondentes a qualquer transacção real entre si e a referida sociedade arguida, nos valores supra indicados, para a sociedade arguida E…, Lda., representada pelo arguido D…, em comunhão de esforços e de intentos com o arguido D…, de acordo com plano previamente delineado, com o objectivo de, e debaixo de aparente legalidade, e em prejuízo e à custa do Estado e da comunidade contribuinte, este solicitar e lograr obter reembolsos de I.V.A., cuja vantagem patrimonial implícita fosse igual ou superior a €15.000,00, visando aqueles obter determinada compensação monetária pela emissão das facturas. 39. Os arguidos D…, este na qualidade de legal representante da E…, Unipessoal, Lda., K… e L… agiram em comunhão de esforços e de intenções na sequência de um plano previamente delineado entre eles, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas concertadas eram idóneas a fazer diminuir a receita do estado em termos de I.V.A. do primeiro trimestre de 2010, relativo ao que seria realmente devido e visando assim, com tais actuações e em relação ao período fiscal em causa aquela sociedade beneficiar patrimonialmente com tal vantagem fiscal indevida e superior a €15.000,00. 40. O arguido P… é sócio - gerente de direito e de facto da sociedade E…, Lda., desde 22 de dezembro de 2008. 41. A referida sociedade tem como objecto a indústria de cortiça, CAE n.º ……, NIF ………, e sede na Rua …, …, Santa Maria da Feira. 42. A sociedade estava enquadrada para efeitos de I.V.A. no regime normal de periodicidade trimestral, e no regime geral de tributação em sede de I.R.C.. 43. O arguido P…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida Q…, Lda., em data não concretamente apurada, mas anterior a junho de 2010, apercebeu-se da forma como funcionava a incidência fiscal, designadamente que, em sede de I.V.A., o apuramento do imposto devido em cada período é efectuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado pelas aquisições. Isto é, que no apuramento do imposto de I.V.A. todos os sujeitos passivos são obrigados a calcular o imposto sobre o preço de vendas mas, podendo deduzir de tal montante, e em contrapartida, o imposto que tenha onerado as suas compras e que conste em facturas dos seus fornecedores e que os custos apresentados em sede de I.R.C., seriam contabilizados como tendo sido suportados pela sociedade arguida Q…, Lda. 44. Assim, o arguido P… sabia que se apresentassem na contabilidade da sociedade arguida Q…, Lda. valores que na realidade não tinha suportado, procurando que o I.V.A. que tivesse pago anulasse o I.V.A. eu tivesse recebido e que devia entregar ao estado, ou mesmo receber do Estado, no caso de ter pago mais do que tinha recebido, poderia induzir em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, aceder a benefícios fiscais indevidos, designadamente através da dedução indevida do referido imposto e da obtenção de reembolsos. 45. Com tal conhecimento, o arguido P… na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida Q…, Lda., tomou a seguinte resolução: angariar documentação comprovativa de transacções não efectuadas, isto é, facturas emitidas por terceiros que não se reportavam a qualquer negócio ou prestação de serviço com ou por parte desse terceiro, vulgarmente designadas por facturas falsas, e utilizar as mesmas na contabilidade da sociedade arguida Q…, Lda., com vista a obter o reembolso do IVA alegadamente pago. 46. Por sua vez, os arguidos K… e L…, M…, S… e T… nunca exerceram as funções de comerciante, nem sequer tiveram ao seu serviço qualquer trabalhador, tal como não possuem, nem nunca possuíram, qualquer negócio da área da indústria corticeira. 47. O… nunca exerceu as funções de comerciante, nem sequer teve ao seu serviço qualquer trabalhador, tal como não possui, nem nunca possuiu, qualquer negócio da área da indústria corticeira. 48. No entanto, em data não concretamente apurada mas anterior a junho de 2010, o arguido P…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida Q…, Lda., acordou com os arguidos K…, L…, M…, e T…, e com outros dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome de O… e do arguido S… na emissão, por parte destes, de facturas quando tal lhes fosse solicitado pela sociedade Q…, Lda. que não correspondiam à prestação, por parte de nenhum deles, nem do arguido S… ou do O… de qualquer serviço, material ou produto, pretendendo a referida sociedade, dessa forma, diminuir, por via da utilização dessas facturas na elaboração da sua contabilidade, a tributação, em sede e para efeitos de I.V.A. 49. Tanto assim que, em data não concretamente apurada mas anterior a junho de 2010, o arguido P… com vista a obter benefícios fiscais que sabia não lhe ser devidos, solicitou aos arguidos K…, L…, M…, e T…, e a outros dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome de O… e do arguido S… a emissão de facturas, no valor de €90.633,33 (noventa mil seiscentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), no ano de 2010; no valor de €801.791,49 (oitocentos e um mil setecentos e noventa e um euros e quarenta e nove cêntimos), no ano de 2011; e no valor de €522.711.87 (quinhentos e vinte e dois mil setecentos e onze euro e oitenta e sete cêntimos), no ano de 2012, tendo estes preenchido e emitido facturas dirigidas à sociedade supra referida, que as utilizou contabilisticamente durante os exercícios de 2010, 2011 e 2012, sem que, para tal, tivesse existido qualquer transacção comercial de base às mesmas entre cada um dos arguidos e indivíduos supra identificados, não consubstanciando qualquer transacção efectiva de mercadoria entre eles, relativas a alegadas compras de cortiças que se discriminaram, por ano de exercício e emitente: 50. Tais facturas foram entregues pelos arguidos K…, L…, M…, e T…, e com outros dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome de O… e do arguido S… ao arguido P…, que as integrou na contabilidade da sociedade Q…, Lda., tendo, por força dessa consideração dessas facturas para efeitos fiscais, beneficiado das respectivas deduções em sede de IVA. 51. As emissões de tais facturas foram pagas por parte do arguido P…, enquanto representante da sociedade Q…, Lda., por meio de pagamento não concretamente apurado, a K…, L…, M…, e T…, e a outros dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome de O… e do arguido S… que entregavam tais facturas àquele arguido, e, em contrapartida, recebiam daquele uma compensação monetária entre 20% a 25% do IVA de cada factura emitida. 52. O arguido P… agiu de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, na sequência de plano previamente estabelecido com os arguidos K…, L…, M…, e T…, e com outros dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome de O… e do arguido S…, utilizando na escrita da sociedade Q…, Lda. as facturas por aqueles emitidas e discriminadas supra, conhecendo os arguidos a falsidade do teor das mesmas, já que as mesmas não tinham subjacentes quaisquer transacções comerciais efectivas que tivessem sido estabelecidas entre si, no montante global nos anos de 2010, 2011 e 2012 de €1.415.136,69 (um milhão quatrocentos e quinze mil cento e trinta e seis euros e sessenta e nove cêntimos). 53. Ao emitir e preencher as facturas acima referida, os arguidos K…, L…, M…, e T…, e com outros dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome de O… e do arguido S… bem sabiam que as mesmas não titulavam transacções realmente efectuadas entre si e a referida sociedade e apenas se destinavam a ser entregues ao arguido P… para este as utilizar na contabilidade da sociedade arguida Q…, Lda. e assim obter indevidos benefícios fiscais, em prejuízo do Estado, tudo em obediência ao plano que haviam delineado. 54. O arguido P…, com o conhecimento e anuência dos arguidos K…, L…, M…, e T…, e com outros dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome de O… e do arguido S… integrou e contabilizou as referidas facturas na escrita da Q…, Lda., inscrevendo-as quer nas declarações periódicas de I.V.A. e nas declarações anuais de IRC, nos exercícios a que as mesmas se reportavam, como custos efectivos de compra de mercadorias com reflexos no cálculo dos impostos no que se reporta ao IVA, com o objectivo de defraudarem, como efectivamente defraudaram, a Fazenda Nacional, em sede de I.V.A., e assim obter aquela sociedade benefícios fiscais indevidos. 55. A dedução do imposto de I.V.A. encontra-se reportada nas facturas que se identificaram e que não titulam qualquer transacção real entre Q…, Lda. e os arguidos K…, L…, M… e T… e dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome de O… e do arguido S… e nos períodos temporais infra indicados: 56. Esta dedução permitiu a apropriação por parte do arguido P…, na qualidade de gerente da sociedade Q…, Lda., de dinheiros públicos, tendo descontado o I.V.A. implícito nas referidas facturas, obtendo, desse modo, vantagem patrimonial superior a €15.000,00, nomeadamente, relativa aos 2º, 3º e 4º trimestre de 2011, no valor de €135.291,75 (cento e trinta e cinco mil duzentos e noventa e um euros e setenta e cinco cêntimos) e relativa ao 2º, 3º e 4º trimestre do ano de 2012, no valor de €90.007,97 (noventa mil e sete euros e noventa e sete cêntimos). 57. Os arguidos K…, L…, M… e T… e dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome de O… e do arguido S… fabricaram e preencheram as facturas supra indicadas e discriminadas no quadro supra, não correspondentes a qualquer transacção real entre si e a referida sociedade, nos valores supra indicados para a sociedade arguida E…, Lda., representada pelo arguido P…, de acordo com plano previamente delineado entre eles, com o objectivo de, em prejuízo e à custa do Estado e da comunidade contribuinte, aquela sociedade solicitar e lograr obter reembolsos de I.V.A., cuja vantagem patrimonial implícita fosse superior a €15.000,00 (quinze mil euros), visando, aqueles, obter determinada compensação monetária pela emissão de cada uma das facturas. 58. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e de intenções na sequência de um plano previamente delineado por todos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas concertadas eram idóneas a fazer diminuir a receita do estado em termos de I.V.A. relativo ao que seria realmente devido e visando assim, com tais actuações e em relação aos períodos fiscais em causa beneficiar aquela sociedade patrimonialmente com tais vantagens fiscais indevidas, e de valor igual superior a €15.000,00 (quinze mil euros). 59. O arguido F… foi sócio - gerente de direito e de facto da sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda., desde a sua constituição em 25 de agosto de 2011 e até ao seu encerramento em 28 de fevereiro de 2015. 60. A referida sociedade tem como objecto o comércio por grosso da cortiça e fabricação de rolhas de cortiça, CAE n.º …., NIF ………., e sede na …, Rua …, …, Santa Maria da Feira. 60. A sociedade estava enquadrada para efeitos de I.V.A. no regime normal de periodicidade trimestral, e no regime geral de tributação em sede de I.R.C.. 61. O arguido F…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda., em data não concretamente apurada mas seguramente anterior a fevereiro de 2012, apercebeu-se da forma como funcionava a incidência fiscal, designadamente que, em sede de I.V.A., o apuramento do imposto devido em cada período é efectuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado pelas aquisições. Isto é, que no apuramento do imposto de I.V.A. todos os sujeitos passivos são obrigados a calcular o imposto sobre o preço de vendas mas, podendo deduzir de tal montante, e em contrapartida, o imposto que tenha onerado as suas compras e que conste em facturas dos seus fornecedores e que os custos apresentados em sede de I.R.C., seriam contabilizados como tendo sido suportados pela sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda. 62. Assim, o arguido F… sabia que se apresentasse na contabilidade da sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda. valores que na realidade não tinha suportado, procurando que o I.V.A. que tivesse pago anulasse o I.V.A. eu tivesse recebido e que devia entregar ao estado, ou mesmo receber do Estado, no caso de ter pago mais do que tinha recebido, poderia induzir em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, aceder a benefícios fiscais indevidos, designadamente através da dedução indevida do referido imposto e da obtenção de reembolsos. 63. Com tal conhecimento, o arguido F… na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda. tomou a seguinte resolução: angariar documentação comprovativa de transacções não efectuadas, isto é, facturas emitidas por terceiros que não se reportavam a qualquer negócio ou a qualquer prestação de serviço com ou por parte desse terceiro, vulgarmente designadas por facturas falsas, e utilizar as mesmas na contabilidade da sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda., com vista a obter o reembolso do IVA alegadamente pago. 64. Por sua vez, os arguidos L… e M… nunca exerceram as funções de comerciante, nem sequer tiveram ao seu serviço qualquer trabalhador, tal como não possuem, nem nunca possuíram, qualquer negócio da área da indústria corticeira. 65. No entanto, em data não concretamente apurada mas seguramente anterior a fevereiro de 2012, o arguido F…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda., acordou com os arguidos L… e M… na emissão, por parte destes, de facturas quando tal lhes fosse solicitado pela sociedade G…, Unipessoal, Lda., que não correspondiam à prestação, por parte dos citados L… e M…, de qualquer serviço, material ou produto, pretendendo a referida sociedade, dessa forma, diminuir, por via da utilização dessas facturas na elaboração da sua contabilidade, a tributação, em sede e para efeitos de I.V.A. 67 Assim que, em data não concretamente apurada mas seguramente anterior à data de emissão de cada uma das faturas que infra se indicarão, o arguido F…, na qualidade de gerente da sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda., com vista à redução da matéria tributável para efeitos de I.V.A., que sabia não lhe ser devida, solicitou aos arguidos L… e M… a emissão de facturas, no valor de €662.957,90, no ano de 2012, tendo estes preenchido e emitido facturas dirigidas à sociedade supra referida, que utilizou contabilisticamente durante os exercícios de 2012, sem que, para tal, tivesse existido qualquer transacção comercial de base entre a sociedade G…, Unipessoal, Lda. e cada um dos referidos arguidos L… e M…, não consubstanciando qualquer transacção efectiva de mercadoria entre eles, relativas a alegadas compras de cortiças que se discriminaram por ano de exercício e emitente. 68. Tais facturas foram entregues pelos arguidos L… e M…, ao arguido F…, que as integrou na contabilidade da sociedade G…, Unipessoal, Lda, tendo, por força da consideração dessas faturas para efeitos fiscais, beneficiado das respectivas deduções em sede de IVA. 69. As emissões de tais facturas foram pagas por parte do arguido F…, enquanto representante da sociedade G…, Unipessoal, Lda., por meio de pagamento não concretamente apurado, a L… e M…, que entregavam tais faturas àquele arguido, e, em contrapartida, recebiam dele uma compensação monetária cujo valor não foi possível apurar. 70. O arguido F… agiu de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, na sequência de plano previamente estabelecido com os arguidos L… e M…, utilizando na escrita da sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda., as facturas por aqueles emitidas e discriminadas supra, conhecendo os arguidos a falsidade do teor das mesmas, já que as mesmas não tinham subjacentes quaisquer transacções comerciais efectivas que tivessem sido estabelecidas entre si, no montante global, no ano de 2012 de €662.957,90 (seiscentos e sessenta e dois mil novecentos e cinquenta e sete euros e noventa cêntimos). 71. Ao emitir e preencher as facturas acima referidas, os arguidos L… e M… bem sabiam que as mesmas não titulavam transacções realmente efectuadas entre si e apenas se destinavam a ser entregues ao arguido F… para este as utilizar na contabilidade da sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda., e assim obter benefícios fiscais indevidos em prejuízo do Estado, tudo em obediência ao plano que haviam delineado. 72. Efectivamente, o arguido F…, este último, com o conhecimento e anuência dos arguidos L… e M… integrou e contabilizou as referidas facturas na escrita da G…, Unipessoal, Lda., inscrevendo-as nas declarações periódicas de I.V.A. e nas declarações anuais de IRC, nos exercícios a que as mesmas se reportavam, como custos efectivos de compra de mercadorias com reflexos no cálculo dos impostos em sede de IVA, com o objectivo de defraudarem, como efectivamente defraudarem, a Fazenda Nacional, em sede de I.V.A., e assim obterem benefícios fiscais indevidos. 73. A dedução do imposto de I.V.A. encontra-se reportado nas facturas que se identificaram e que não titulavam qualquer transacção real entre a sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda. e os arguidos L… e M… e no período temporal infra indicado: 74. Esta dedução permitiu a apropriação por parte do arguido F…, de dinheiros públicos, tendo descontado o I.V.A. implícito nas referidas facturas, obtendo, desse modo, vantagem patrimonial superior a €15.000,00, nomeadamente, relativa aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestre de 2012, no valor global de €123.967,90 (cento e vinte e três mil novecentos e sessenta e sete euros e noventa cêntimos). 75. Os arguidos L… e M… fabricaram e preencheran as facturas supra indicadas e discriminadas no quadro supra, não correspondentes a qualquer transacção real que tivesse existido entre si, nos valores supra indicados para a sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda., representada pelo arguido F…, em comunhão de esforços e de intentos com o arguido F…, de acordo com plano previamente delineado, com o objectivo, e em prejuízo e à custa do Estado e da comunidade contribuinte, daquela sociedade solicitar e lograr obter reembolsos de I.V.A., cuja vantagem patrimonial implícita fosse superior a €15.000,00 (quinze mil euros), visando aqueles, assim, obter determinada compensação monetária pela emissão das facturas. 76. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e de intenções na sequência de um plano previamente delineado por todos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas concertadas eram idóneas a fazer diminuir a receita do estado em termos de I.V.A. relativo ao que seria realmente devido e visando assim, com tais actuações e em relação aos períodos fiscais em causa beneficiar a referida sociedade patrimonialmente com tais vantagens fiscais indevidas, e superior a €15.000,00 (quinze mil euros). 77. Todos os arguidos agiram, em todas as supra descritas situações, de forma livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento de que as suas condutas eram previstas e punidas por lei como crime. Proc. Comum-Singular n.º 2437/15.1T9VFR Apenso): 78. O arguido B… foi sócio - gerente de direito da sociedade arguida C…, Lda., desde a sua constituição em 08 de fevereiro de 1996 e até 3 de abril de 2009, altura em que renunciou ao cargo de gerente de direito. Em 8 de abril de 2010 retomou as funções de gerente de direito, tendo renunciado às mesmas, novamente, em 25 janeiro de 2012. 79. Por sua vez, o arguido D… foi sócio - gerente de direito e de facto da sociedade arguida C…, Lda., desde 3 de abril de 2009 e até 8 de abril de 2010, altura em que renunciou ao cargo de gerente de direito. Em 25 de janeiro de 2012 retomou as funções de gerente de direito e de facto, que manteve desde então. 80. Não obstante, nas datas supra indicadas, ter deixado de exercer as funções de gerente de direito da sociedade arguida C…, Lda, o certo é que o arguido B… sempre exerceu e manteve funções de gerente de facto da mesma, desde data não concretamente apurada mas seguramente anterior a janeiro de 2009 e até ao encerramento da sociedade, em 10 de setembro de 2015. 81. Com efeito, foram os arguidos B… e D…, concretamente nos períodos de tempo supra indicados em 78. e 80., no que respeita ao arguido B… e nos períodos de tempo supra indicados em 79., no que respeita ao arguido B… juntamente com o arguido D…, que decidiram, designadamente, sobre o pagamento dos salários aos trabalhadores, a elaboração da contabilidade, a abertura e movimentação de contas bancárias, e sobre os pagamentos aos diversos credores. 82. A referida sociedade tem como objecto a indústria de preparação de cortiça, CAE n.º ……, NIF ………, e sede na Rua …, n.º …, …, Santa Maria da Feira. 83. A sociedade estava enquadrada para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade mensal. 84. O arguido B…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida C…, Lda., em data não concretamente apurada, mas anterior a janeiro de 2009 e o arguido D…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida C…, Lda., em data não concretamente apurada, mas compreendida no período supra aludido em 79., aperceberam-se da forma como funcionava a incidência fiscal, designadamente que, em sede de IVA, o apuramento do imposto devido em cada período é efectuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado pelas aquisições. Isto é, que no apuramento do imposto de I.V.A. todos os sujeitos passivos são obrigados a calcular o imposto sobre o preço de vendas mas podem deduzir de tal montante, e em contrapartida, o imposto que tenha onerado as suas compras e que conste em facturas dos seus fornecedores. 85. Assim, os arguidos B… e D… sabiam que se apresentassem na contabilidade da sociedade arguida C…, Lda. valores que na realidade não tinham suportado, procurando que o I.V.A. que tivesse pago anulasse o I.V.A. que tivesse recebido e que devia entregar ao estado, ou mesmo receber do Estado, no caso de ter pago mais do que tinha recebido, poderiam induzir em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, aceder a benefícios fiscais indevidos, designadamente através da dedução indevida do referido imposto e da obtenção de reembolsos. 86. Com tal conhecimento os arguidos B… e D…, na qualidade de sócios-gerentes da sociedade arguida C…, Lda., este último, no período de gerência de facto e de direito supra identificado em 79., tomaram a seguinte resolução: angariar documentação comprovativa de transacções não efectuadas, isto é, facturas emitidas por terceiros que não se reportavam a qualquer negócio ou a qualquer prestação de serviço com ou por parte desse terceiro, vulgarmente designadas por facturas falsas, e utilizar as mesmas na contabilidade da sociedade arguida C…, Lda., com vista a obter o reembolso do IVA alegadamente pago. 87. Por sua vez, os arguidos I…, F…, L…, M… e N…, nunca exerceram as funções de comerciante, nem sequer tiveram ao seu serviço qualquer trabalhador, tal como não possuem, nem nunca possuíram, qualquer negócio da área da indústria corticeira. 88. O… nunca exerceu as funções de comerciante, nem sequer teve ao seu serviço qualquer trabalhador, tal como não possui, nem nunca possuiu, qualquer negócio da área da indústria corticeira. 89. No entanto, em data não concretamente apurada, mas anterior a janeiro de 2009 no que respeita ao arguido B… e no período de gerência de facto e de direito supra identificado em 79., no que respeita ao arguido B… e D…, na qualidade de gerentes da sociedade arguida C…, Lda., estes arguidos acordaram com os arguidos I…, L…, M…, N…, e com outros indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome do arguido J… e de O…, na emissão, por parte destes, de faturas quando tal lhes fosse solicitado pela sociedade C…, LDA, que não correspondiam à prestação, por parte de nenhum deles, nem do arguido J… ou do O…, de qualquer serviço, material ou produto, pretendendo a referida sociedade, dessa forma, diminuir, por via da utilização dessas facturas na elaboração da sua contabilidade, a tributação, em sede e para efeitos de I.V.A. 90. Assim, em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior à data da emissão de cada uma das ditas faturas que infra se indicarão, os arguidos B… e D…, na qualidade de gerentes da sociedade C…, LDA e nos respectivos períodos de gerência de facto e de direito supra identificados, solicitaram aos arguidos I…, L…, M…, N…, e com outros dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome do arguido J… e de O…, a emissão de facturas, no valor de €118.890,03 (cento e dezoito mil, oitocentos e noventa euros e três cêntimos), no ano de 2009; de €210.180,41 (duzentos e dez mil, cento e oitenta euros e quarenta e um cêntimos), no ano de 2010, e de €114.672,90 (cento e catorze mil, seiscentos e setenta e dois euros e noventa cêntimos), no ano de 2011, tendo estes preenchido e emitido facturas dirigidas à sociedade supra referida, que as utilizou contabilisticamente durante os exercícios de 2009, 2010 e 2011, sem que, para tal, tivesse existido qualquer transacção comercial de base às mesmas entre a sociedade C…, LDA e cada um dos arguidos e indivíduos supra identificados, não consubstanciando qualquer transacção efectiva de mercadoria entre eles, relativas a alegadas compras de cortiças que se discriminaram por ano de exercício e emitente. 91. Tais facturas foram entregues pelos arguidos I…, L…, M…, N…, e por outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O… aos arguidos H… e D…, este último, designadamente no período de gerência de facto e de direito supra identificado, que as integraram na contabilidade da sociedade C…, Lda. 92. As emissões de tais facturas foram pagas por parte dos arguidos B… e D…, este último, nomeadamente no período de gerência de facto e de direito supra identificado enquanto representante da sociedade C…, Lda., por meio de pagamento não concretamente apurado, a I…, L…, M…, N…, e por outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O…, que entregavam tais facturas àqueles arguidos, e, em contrapartida, recebiam daqueles uma compensação monetária cujo valor não foi possível apurar. 93. Os arguidos H… e D… agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços no que respeita ao período, supra identificado, em que este último exerceu poderes de gerência de facto e de direito, na sequência de plano previamente estabelecido com os arguidos I…, L…, M…, N…, e por outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O…, utilizando na escrita da sociedade arguida C…, Lda., as facturas por aqueles emitidas e discriminadas supra, conhecendo os arguidos a falsidade do teor das mesmas, já que as mesmas não tinham subjacentes quaisquer transacções comerciais efectivas que tivessem sido estabelecidas entre si, no montante global, no montante global dos anos de 2009, 2010 e 2011, de €443.743,34 (quatrocentos e quarenta e três mil, setecentos e quarenta e três euros e trinta e quatro cêntimos). 94. Ao emitir e preencher as facturas acima referidas, os arguidos I…, L…, M…, N…, e por outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O… bem sabiam que as mesmas não titulavam transacções realmente efectuadas entre si e apenas se destinavam a ser entregues aos arguidos B… e D…, este último no período de gerência de facto e de direito supra identificado, para estes as utilizarem na contabilidade da sociedade arguida C…, Lda, e assim defraudar o Estado, tudo em obediência a um plano que haviam delineado. 95. Os arguidos B… e D…, este último, nomeadamente no período de gerência de facto e de direito supra identificado, com o conhecimento e anuência dos arguidos I…, L…, M…, N…, e por outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O… integraram e contabilizaram as referidas facturas na escrita da C…, Lda., inscrevendo-as nas respectivas declarações periódicas de I.V.A., nos exercícios a que as mesmas se reportavam, nos anos de 2009, 2010 e 2011, como custos efectivos de compra de mercadorias, com reflexos no cálculo dos impostos, com o objectivo de defraudarem, como efectivamente defraudarem, a Fazenda Nacional, em sede de I.V.A., nos referidos anos de 2009, 2010 e 2011, e assim obterem benefícios fiscais indevidos. 96. Esta dedução permitiu a apropriação por parte dos arguidos B… e D…, na qualidade de gerentes da sociedade C…, LDA, de dinheiros públicos, tendo descontado o I.V.A. implícito nas referidas facturas, obtendo, desse modo, vantagem patrimonial superior a €15.000,00, concretamente, e relativa ao mês de julho de 2009, no valor de €19.815,05 (dezanove mil, oitocentos e quinze euros, e cinco cêntimos); relativa ao ano de 2010, no valor de €44.749,91 (quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e nove euros, e noventa e um cêntimos), referente ao mês de novembro (€28.900,00) e dezembro (€15.849,91) de 2010; e relativa ao mês de outubro de 2011, no valor de €21.442,90 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e dois euros e noventa cêntimos). 97. Os arguidos I…, L…, M…, N…, e por outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O… fabricaram e preencheram as facturas supra indicadas e discriminadas no quadro supra, não correspondentes a qualquer transacção real, nos valores supra indicados para a sociedade arguida C…, Lda., representada pelos arguidos B… e D…, este último, nomeadamente no período de gerência de facto e de direito supra identificado, em comunhão de esforços e de intentos com os arguidos B… e D…, de acordo com plano previamente delineado, com o objectivo de, e debaixo de aparente legalidade, e em prejuízo e à custa do Estado e da comunidade contribuinte, de solicitarem e lograrem obter reembolsos de I.V.A., no ano de 2009, 2010 e 2011, cuja vantagem patrimonial implícita fosse igualou superior a €15.000,00 (quinze mil euros), visando, assim, obter determinada compensação monetária pela emissão das facturas, tudo o que conseguiram. 98. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e de intenções na sequência de um plano previamente delineado por todos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas concertadas eram idóneas a fazer diminuir a receita do Estado em termos de I.V.A. do ano de 2009, 2010 e 2011, relativo ao que seria realmente devido e visando assim, com tais actuações relação aos períodos fiscais em causa beneficiar patrimonialmente com tais vantagens fiscais indevidas a referida sociedade, e de valor igual ou superior a €15.000,00 (quinze mil euros), tudo o que conseguiram. 99. Todos os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento de que as suas condutas eram previstas e punidas por lei como crime. Da contestação dos arguidos D… e C…, LDA (fls. 1655 e seguintes destes autos - 8.º vol. e 1444 e seguintes dos autos apensos): 100. O arguido tem apoio familiar, trabalho certo e é bem considerado na zona da sua residência. 101. A C…, LDA contribuiu, durante o período em que esteve ativa, para o sustento familiar das pessoas com as quais trabalhava. (…) Da contestação do arguido F… (fls. 1516 e seguintes destes autos - 7.º vol.): 102. O arguido F… foi declarado insolvente em 08/07/2009. 103. Nunca foi condenado em juízo e não se conhece que tenha sido objecto de qualquer outro procedimento criminal. Da situação pessoal do arguido B…: Consta do respetivo relatório social que: 104. B… é o mais velho de três irmãos. Cresceu em condições favoráveis do ponto de vista material, avaliando também positivamente o ambiente relacional e educativo que lhe foi proporcionado pelo contexto familiar. 105. O avô paterno foi empresário do ramo dos transportes e de cortiça, atividade esta em que o progenitor também colaborou, vindo mais tarde a ser constituída a empresa com a designação de C… Lda. A mãe foi operária fabril, tendo interrompido esta situação quando o arguido nasceu. 106. B… prosseguiu os estudos até ao ensino superior universitário. Não completou o 5.º ano da Licenciatura em …, que frequentou no U…, em …, Gaia, devido a uma fratura num dos pés, situação que comprometia o seu desempenho das práticas desportivas inerentes ao curso. 107. Foi então trabalhar com o progenitor na empresa da família, aos 22 anos aproximadamente, mantendo a sua trajetória profissional no mesmo ramo de atividade até há aproximadamente um ano. Recebe desde então Subsidio de Desemprego. 108. À data dos factos, o arguido B… integrava o agregado familiar dos seus progenitores, juntamente com os dois irmãos mais novos, S… e V…. 109. Atualmente, o arguido integra o mesmo agregado familiar embora pernoite com alguma frequência em casa da namorada em local próximo. 110. A família goza de boas condições de conforto, numa moradia de que a mãe do arguido será proprietária, um espaço habitacional espaçoso, de dois pisos, situado em …. 111. O arguido expressa-se positivamente face à sua situação financeira (que associa à dos seus familiares de origem) ressalvando o facto de ter a mensalidade referente ao Subsídio de Desemprego como receita fixa mensal (aproximadamente de 500€) referindo-se ainda a algumas economias que foi conseguindo fazer. 112. Tem perspetivas de criar o seu próprio negócio no ramo da cortiça. 113. Mantém algum tipo de ocupação dos tempos livres na prática de desporto, treinando futebol semanalmente com um grupo de amigos e com alguma frequência também participa em jogos. 114. Mostra ainda apetência pela política partidária, ao nível concelhio (Santa Maria da Feira) aspeto que destaca como uma das motivações pessoais. O seu envolvimento nesta vertente, que não surge como indicador relevante ao nível sócio comunitário, é partilhado com W…, com quem o arguido mantém relação afetiva desde 2008 e que define como de namoro. Ambos têm projetos de vida em comum. 115. O arguido mantém convivência social mais próxima com o seu grupo de amigos, designadamente da prática desportiva, sendo discreta a sua presença no meio sócio comunitário onde reside. 116. Em abstrato, identifica como ilícitas condutas semelhantes às subjacentes nestes autos. 117. O arguido B… não tem antecedentes criminais. Da situação pessoal do arguido D…: Consta do respetivo relatório social que: 118. D… é oriundo de família numerosa, sendo o mais velho de nove irmãos, cujo progenitor era motorista de pesados e empresário nesse ramo e também no ramo da cortiça, residente em …, Santa Maria da Feira. 119. O arguido refere-se a condições de vida favoráveis, durante a infância. 120. Interrompeu a vida escolar ao terminar a 4ª classe para inserir-se no mundo do trabalho, inicialmente como ajudante de trolha e chapeiro, tendo começado a trabalhar como ajudante de motorista e como motorista, na empresa de camionagem do progenitor, por volta dos 17/18 anos de idade e, anos mais tarde, também na empresa de cortiça do progenitor. 121. Casou com 21 anos de idade com X…, então operária fabril, de quem teve três descendentes, atualmente, com 34, 27 e 21 anos de idade. O casal divorciou-se há muitos anos, ainda os filhos mais novos não tinham nascido, embora continuando a manter a união marital. Viveram inicialmente junto dos sogros do arguido durante cerca de 15 anos, até ficar concluída a construção da moradia, onde residem presentemente. 122. Profissionalmente, D… evoluiu para a atividade por conta própria, inicialmente na comercialização/transporte de cortiça, e seguidamente, na C…, Lda, empresa de transformação de cortiça/fabrico de rolhas, que lhe permitiu prosperidade nas condições de vida. 123. Para além da vida profissional e familiar, nos seus tempos livres, o arguido desempenhava funções de interesse comunitário na área desportiva, nomeadamente, tendo iniciado, há cerca de quinze anos, funções de dirigente do Clube Desportivo Y…, atividade em que se envolveu durante cerca de 10 anos, dos quais, cerca de seis anos como presidente do clube e os restantes ligados à formação de jogadores. Afastou-se destas atividades durante os últimos cinco anos, embora mantendo a ligação afetiva ao clube. 124. No período a que se reportam os factos que originaram o presente processo, o arguido encontrava-se integrado no seu núcleo familiar, situação que se mantém presentemente, sendo este constituído por: X… companheira, de 56 anos de idade, de quem se encontra divorciado - e pelos três filhos, B…, de 34 anos de idade, coarguido no presente processo, S…, de 27 anos de idade, ambos ativos profissionalmente e V… de 21 anos de idade, estudante universitária. 125. O núcleo familiar reside em casa própria que será atualmente pertença da companheira/ex-cônjuge. Trata-se de uma moradia de dois pisos, espaçosa, localizada na periferia de …, em zona de características mistas, rural/industrial, conferindo, pela observação externa, diferenciação social positiva e qualidade de vida aos seus ocupantes. 126. D… cessou a atividade empresarial na C… e refere ter estado cerca de um ano inativo, até iniciar, em dezembro último, funções de trabalho na fábrica Z… que é propriedade do ex-cônjuge, onde tem atividade polivalente, assumindo a gestão e referindo auferir um salário liquido na ordem dos 600,00 euros mensais. Trata-se de uma empresa de pequena dimensão, de transformação de cortiça, localizada na zona industrial de …, em …, onde trabalham os seus filhos e mais três pessoas. 127. Ao nível social, o arguido continua a ser associado ao desempenho da atividade empresarial, sobressaindo, do ponto de vista da sua personalidade, características de sociabilidade e simplicidade no trato. 128. O arguido sabe identificar, em abstrato, a ilicitude de condutas como as que estão na origem destes autos e percebe eventuais consequências. 129. Entendem os técnicos de reinserção social que “caso venha a ser condenado no âmbito do presente processo e venha a ser aplicada medida de execução na comunidade, a mesma permitirá o reforço da interiorização do desvalor da conduta penalmente sancionada, não se tornando evidente a necessidade de intervenção destes Serviços da DGRSP.” 130. O arguido D… não tem antecedentes criminais. Da situação económico-financeira da arguida C…, LDA: 131. Encerrou actividade há cerca de 2 anos e não lhe são conhecidos quaisquer bens. 132. A arguida C…, LDA não tem antecedentes criminais. (…) Da situação pessoal do arguido F…: Consta do respetivo relatório social que: 133. Natural de …/Santa Maria da Feira, F… provém e cresceu no seio de um grupo familiar numeroso que descreve como organizado e socialmente inserido, considerando que neste contexto beneficiou de uma educação ajustada, assente em modelos parentais e educativos que perceciona como ajustados para a época. 134. Ao pai, atribui uma atitude empreendedora, em termos profissionais - empresário de sucesso do setor corticeiro (próspero na sua zona de residência) reconhecendo, após o falecimento do familiar (contava com 14 anos), à progenitora e os irmãos mais velhos, uma atitude esforçada na manutenção e expansão dos negócios, conseguindo, através de hábitos de trabalho, garantir condições de estabilidade à família. 135. Em termos escolares, F… considera que o seu percurso decorreu dentro da normalidade, explicando o abandono dos estudos após concluir o 4° ano de escolaridade, para auxiliar a família na atividade profissional acima mencionada. 136. Em 1980, F… contraiu matrimónio com AB… (operária corticeira), relação da qual nasceram 2 filhos, atualmente com 33 e 19 anos, destacando o seu esforço e da cônjuge, no investimento escolar destes (ambos licenciados em enfermagem). 137. Usufruindo de uma situação económica equilibrada e abonatória, o casal edificou moradia própria em …, Espinho, na qual residiram cerca de 7 anos. 138. Em 2012, na sequência de uma conjuntura económica que refere lhes ter sido desfavorável, o imóvel foi vendido, mudando-se a família para a habitação da progenitora do arguido, sita em …, na qual se encontram na atualidade. 139. O percurso profissional do arguido tem-se desenrolado no setor da cortiça, inicialmente colaborando com familiares (no negócio de família herdado do progenitor) passando, aos 30 anos, a desenvolver negócios, nessa mesma área, em nome individual e posteriormente em nome da cônjuge e do filho mais velho, os quais vão sendo sucessivamente declarados insolventes na sequência de falta de liquidez financeira. 140. À data dos factos constantes no presente processo, F… coabitava com a cônjuge e os 2 filhos, AC… e AD… (33 e 19 anos), na casa de família - moradia própria, localizada em …/Espinho. 141. Desde 2012 que o arguido (55 anos), a cônjuge (52 anos, desempregada) e o filho mais novo (trabalhador na mesma empresa do arguido/estudante enfermagem) residem com a progenitora do arguido, AE… (82 anos, reformada), na moradia desta familiar (morada que consta dos autos), habitação possuidora de condições favoráveis de habitabilidade. 142. Na mesma propriedade, encontra-se a moradia da sobrinha do arguido, AF… (na qual reside com o respetivo núcleo familiar) e em espaço contíguo às 2 residências, funcionam empresas de cortiça, uma das quais, segundo refere, é propriedade de uma conhecida sua, para a qual exerce, há 2 anos, atividade profissional, sendo as restantes empresas dos irmãos, relacionadas, igualmente, com a fabricação e comercialização de cortiça. 143. F… menciona que trabalha na empresa “AG… Unipessoal”, empresa constituída em 2014 e ligada à indústria de preparação da cortiça, fabricação de rolhas de cortiça, na qual tem designadas funções/responsabilidades de gerência referindo que aufere um vencimento de valor oscilante, mas que em média rondará os 600 euros/mês. 144. Mais salienta, que em termos económicos, a situação está distante da prosperidade que usufruiu em outros tempos estando presentemente condicionada pela situação de desemprego da cônjuge pelo que destaca como fulcral, o apoio que têm recebido (o próprio e o respetivo agregado) por parte da progenitora (cujo valor da reforma desconhece), sublinhando que a cargo desta está a subsistência familiar e o pagamento das despesas decorrentes dos consumos domésticos. 145. No meio social, o arguido e respetivo núcleo familiar alargado gozam de uma boa integração social, estando a sua imagem, acoplada a negócios de sucesso, associados à atividade corticeira empresarial, com realce no passado, a fluxos de exportações para a América do Sul. 146. No contexto familiar, os familiares não apontaram a F… aspetos desajustados às normas de respeito, todavia com o descendente mais velho (atualmente emigrado em Inglaterra) vem apresentando "dificuldades" de relacionamento, caraterizando como "escassos" os contatos com este, por alegadas divergências causadas por questões empresariais. 147. O presente processo aparentemente não teve repercussões significativas ao nível da imagem social do arguido ou alterações na estruturação do seu quotidiano e modus de vida identificando. 148. O arguido vem estabelecendo cordatas relações sociais, sobre as quais assenta a sua inserção comunitária. 149. Quanto ao exercício profissional, o arguido tem-se estabelecido no setor da cortiça, negócio predominante na sua zona de residência e no qual tem estado sempre envolvido, considerando o arguido ter usufruído até cerca de 2012, de segurança económica, condições que, segundo este, gradualmente se foram modificando levando à abertura e encerramento das várias atividades empresariais e o regresso do próprio e respetivo agregado, a casa da ascendente. 150. Concluem os técnicos de reinserção social: “consideramos que F… reúne condições para a aplicação de uma medida de execução na comunidade, visando alcances de prevenção geral e da consciencialização do desvalor da conduta por parte do arguido.”. 151. O arguido F… não tem antecedentes criminais. Factos não provados No que respeita aos factos constantes das duas acusações relativamente à C…, LDA: > Que tenha sido o arguido J… a estabelecer qualquer acordo com os arguidos B… e D… e que tenha emitido/assinado/ entregue ou tido qualquer intervenção quanto à emissão e posterior utilização das faturas timbradas em seu nome por parte da C…, LDA; > Tenha havido qualquer intensão por parte dos arguidos B… e D… em diminuir a tributação em sede e para efeitos de IRC, por via da utilização das referidas faturas na elaboração da contabilidade da C…, LDA; > O valor a que se alude em 13 da factualidade provada, reportado ao total das faturas emitidas em 2010 tenha sido de €405.076,41, que o TOTAL GLOBAL do IVA seja de €283.420,68 e que o VALOR TOTAL GLOBAL tenha sido de €1.545.086,38[1]; > A C…, LDA tenha beneficiado da dedução das faturas aludidas em 13 da factualidade provada em sede de IRC; > A compensação monetária entregue a cada emitente fosse por cada emissão de uma fatura; > Qualquer um dos arguidos tenha atuado com o objectivo de defraudar, e que de facto tenha defraudado, a Fazenda Nacional, e com a intensão de obterem benefícios fiscais indevidos, em sede de IRC; > Em sede de IRC, a contabilização do valor líquido das mencionadas facturas como custos de exercício, permitiu o aumento indevido dos custos dos exercícios a que as mesmas se reportavam, traduzido na diminuição dos resultados fiscais obtidos (através do binómio proveitos/custos), e que tenha ocasionado, para o Estado um prejuízo patrimonial no valor de €77.467,06, relativo ao ano de 2009; de €86.799,57, relativo ao ano de 2010; de €97.846,41, relativo ao ano de 2011 e no valor de €70.344,25, relativo ao ano de 2012, perfazendo o valor global de €332.457,29; > Os arguidos I…, K…, M…o e N…, e os outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O… tenham agido de acordo com plano previamente delineado, com o objectivo de, e debaixo de aparente legalidade, e em prejuízo e à custa do Estado e da comunidade contribuinte, diminuírem o montante de imposto pago a título de IRC pela sociedade C…, Lda., cuja vantagem patrimonial implícita fosse superior a €15.000,00 (quinze mil euros); > Qualquer um dos arguidos tenha agido em comunhão de esforços e de intenções na sequência de um plano previamente delineado, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas concertadas eram idóneas a fazer diminuir a receita do estado em termos de IRC. (…) Quanto à contestação dos arguidos D… e C…, LDA (fls. 1655 e seguintes destes autos - 8.º vol. e 1444 e seguintes dos autos apensos): > A sociedade C…, LDA tenha mais de 20 anos de existência; > A C…, LDA dá emprego direto a cerca de 10 pessoas; > A C…, LDA dá emprego indireto a mais de 30 pessoas; > A C…, LDA sempre pautou a sua conduta com a observância de todas as normas e sempre cumpriu com as obrigações legais e fiscais que lhe eram impostas; > A C…, LDA tinha um comportamento exemplar no fabrico e na comercialização de rolhas de cortiça; > A C…, LDA foi uma sociedade bem implantada no mercado de transformação de cortiça, sendo bem conceituada e bem respeitada, quer pelos seus concorrentes, quer pelos seus clientes. (…) Quanto à contestação do arguido F… (fls. 1516 e seguintes destes autos - 7º vol.) > O arguido F… tenha confirmado que ambos os alegados fornecedores, L… e M…, se encontravam inscritos para o exercício da atividade comercial e que tenha confirmado o enquadramento fiscal em vigor dos mesmos; > A sociedade arguida G… UNIPESSOAL, LDA tenha realizado, efetivamente, as alegadas transações comerciais, mencionadas na acusação, com os arguidos L… e M… e que essas alegadas transações sempre corresponderam a negócios reais e verdadeiros; > A sociedade G… UNIPESSOAL, LDA tenha pago e efetuado o transporte da cortiça respeitante às alegadas transações comerciais; > A sociedade G… UNIPESSOAL, LDA tenha pago a cortiça respeitante às alegadas transações comerciais; > O invocado pagamento tenha sido realizado em dinheiro ou em cheque; > O arguido G… tivesse muitas limitações impostas pelo seu próprio Banco, no que respeita à emissão de cheques, que estas se devessem ao facto de ter sido declarado insolvente e que tal forma do invocado pagamento fosse devido a esse facto e por tal procedimento constituir uma exigência dos seus alegados fornecedores; > O arguido G… se tenha deslocado e que tenha negociado a compra da cortiça com os arguidos L… e M… e que o tenha feito no domicílio fiscal destes; > Tenha sido efetuado qualquer carregamento de cortiça, concretamente daquela a que se reportam as correspondentes faturas invocadas na acusação deduzida nestes autos e que tais alegados carregamentos tenham sido efetuados nos locais onde alegadamente se encontrava a cortiça recolhida ou no domicílio fiscal dos alegados fornecedores; > Tenha sido efetuado qualquer transporte da cortiça a que se reportam as correspondentes faturas invocadas na acusação deduzida nestes autos e que tais alegados transportes tenham sido efetuados por empresa de transporte certificada para a atividade; > O arguido F… tenha entregue à AT as guias de transporte da cortiça a que se reporta cada uma das faturas destes autos e que tenha comprovado a realização do transporte dessa mesma cortiça; > As faturas emitidas e identificadas na acusação correspondam a relações comerciais efetivamente realizadas; > O arguido F… nunca falsificou nenhuma destas faturas, e muito menos nunca simulou qualquer negócio; > O arguido F… não saiba se L… e M… declararam corretamente o IVA e IRC ou se emitiram faturas falsas a favor de outros contribuintes; > Os factos imputados ao arguido F… tenham resultado de convicções pré-concebidas e de uma análise formal e puramente contabilística; > O arguido F… não tenha praticado os factos de que está a ser acusado. Porque tal questão releva igualmente para a discussão do recurso, vejamos, também, o que em sede de fundamentação se deixou exarado no que concerne à convicção assim formada pelo Tribunal. Na fixação da matéria de facto provada e não provada o tribunal coletivo baseou-se na apreciação crítica da globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal, confrontando-se a prova documental com a prova oral e aferindo-se, quanto a esta última, do conhecimento de causa, da isenção dos depoimentos prestados, das suas certezas e hesitações, da razão de ciência e da relação com os sujeitos processuais. A apreciação da prova produzida em audiência, suscetível de contribuir para a formação da convicção do tribunal, rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, acolhido expressamente no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Este princípio significa, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova e, de forma positiva, que o tribunal aprecia a prova produzida e examinada em audiência com base exclusivamente na livre valoração e na sua convicção pessoal. O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração; é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis. Uma tal convicção existirá quando, e só quando, o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. O princípio in dubio pro reo, enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova do princípio político-jurídico da presunção de inocência, traduz-se, precisamente, na imposição de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. Opera, exclusivamente, sobre o regime do ónus da prova – a dúvida resolve-se a favor do arguido. Por fim, cumpre trazer à colação que a convicção do tribunal está submetida ao princípio da legalidade da prova, decorrendo do artigo 125.º do Código de Processo Penal que “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”, prevendo-se no artigo 126.º do Código de Processo Penal os métodos proibidos de prova. Porém, a convicção sobre a verdade dos “factos juridicamente relevantes” não se forma exclusivamente com base na prova direta, que frequentemente não existe ou não se encontra disponível, podendo igualmente alcançar-se através da prova indireta ou indiciária, ou seja, da demonstração de factos dos quais se pode, por raciocínio lógico, inferir a existência daqueloutros “factos juridicamente relevantes”.[2] A convicção do tribunal pode ser alcançada com base em raciocínios lógico-dedutivos ou demonstrativos, que se elaboram a partir da prova indiciária. Estamos no domínio das presunções naturais que são, afinal, produto das regras da experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto conduz à existência de outro.[4] No que se reporta à gerência das sociedades, fazendo apelo a regras da experiência, refira-se que o usual é que o gerente de direito seja o efetivo representante e detenha a gerência de facto da sociedade. Não havendo razões ou circunstâncias que inculquem que assim não seja no caso concreto é de considerar que exerce de facto a gerência o gerente de direito no que se reporta às sociedades arguidas E…, Unipessoal, Lda, G… UNIPESSOAL, LDA, e quanto à sociedade Q…, LDA, sem prejuízo, porém, de se apreciar casuisticamente o exercício da gerência, sobretudo, no que se refere à sociedade arguida C…, LDA atenta a imputada gerência de facto ao arguido B… mesmo no período em que não era gerente de direito. No que respeita à impressão de facturas, recibos e documentos de transporte, cumpre atender que se encontra sujeita a condicionalismo legal, sendo possível apenas em estabelecimentos autorizados, sob requisição escrita do adquirente utilizador. Como tal, e por apelo também a regras da experiência, atender-se-á que as faturas (ou outros documentos equivalentes, designadamente recibos, guias de transporte e de remessa) com o timbre de uma determinada pessoa foram por ela requisitadas e posteriormente utilizadas, caso não haja razões que apontem em sentido contrário. Concomitantemente, constando aposta em determinado documento assinatura, não sendo a mesma impugnada, e inexistindo razões ou indícios para questionar a sua autenticidade, é de reputar a mesma como genuína. No presente caso cabe, também, trazer à colação que os comerciantes estão, por regra, obrigados a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal. Mesmo quando sujeitos ao regime simplificado, estão sujeitos a deveres de escrituração da sua atividade.[4] A contabilidade deve obedecer ao Plano Oficial, um conjunto de regras de natureza técnica (no sentido de princípios que resultaram da prática contabilística) que se transformaram em normas jurídicas cogentes por força da lei. E que, por isso, vai impor um certo tipo de arrumação para os dados comercial e fiscalmente relevantes.[5] Concomitantemente, os comerciantes estão sujeitos à obrigação de arquivar a correspondência recebida, os documentos que provem pagamentos e os livros da sua escrituração mercantil, pelo prazo de dez anos (artigo 40.º do Código Comercial). Do exposto decorre que, sobre as sociedades comerciais e empresários em causa nestes autos impendiam, em grande medida, deveres especiais de organização e documentação. Deveres esses que, de acordo com as regras da experiência, são observados, com maior ou menor cuidado, pelas empresas no desenvolvimento da sua atividade comercial. Há ainda a considerar que na atividade mercantil é prática corrente a troca de correspondência e de documentação, pois a realização de negócios, no âmbito de atividade mercantil, gera, comummente, fluxos documentais que estão para além da factura, do recibo, das guias de remessa e de transporte. Nesta senda, a inexistência de elementos desse cariz nas empresas, por referência aos supostos negócios subjacentes às facturas aqui em causa e relativamente aos arguidos emitentes, não é destituída de significado. Significativa é, também, a ausência de movimentação bancária ou discrepância significativa entre esta e o volume de negócios escriturados. Com efeito, decorre das regras da experiência que em negócios não facturados os sujeitos envolvidos privilegiem o numerário como meio de pagamento. Diversamente, em negócios fiscalmente declarados – ou seja, faturados – de montantes com algum significado, a regra é a utilização de meios de pagamento bancários ou cambiários, ou, pelo menos, tais pagamentos espelham-se nas contas bancárias das entidades envolvidas no negócio. E não se venha chamar à colação a circunstância de que nem sempre foi uma imposição legal o uso de meio de pagamento que permitisse a identificação do destinatário e, portanto, ser lícita a utilização do numerário. Com efeito, essa nunca foi a prática usual e corrente em negócios lícitos, fiscalmente declarados e, muito menos, de montantes relevantes. Porém, mediante a Lei n.º 55-B/2004, foi estabelecida a obrigatoriedade de os pagamentos de faturas de montante igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima deverem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto (artigo 63.º- C da Lei Geral Tributária e artigo 129.º do RGIT), tendo sido o valor inferior ao correspondente a 20 vezes a retribuição mensal mínima, que o Legislador entendeu como razoável para a realização de pagamentos em numerário. Entretanto, em 15/05/2012, entrou em vigora nova redação do n.º3, do citado artigo 63.º- C, da LGT, introduzida pela Lei n.º 20/2012 de 14/05, segundo a qual os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a €1.000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. Assim sendo, situando-se os factos a que se reportam os presentes autos no período compreendido entre 30 de janeiro de 2009 e 28 de dezembro de 2012, tal obrigatoriedade de meio de pagamento já existia, atendendo ao período de vigência de cada um dos invocados diplomas legais. Há a considerar, ainda, que a emissão e utilização de faturas falsas, na aceção decorrente do n.º 2 do artigo 104.º do RGIT, é um ilícito, por regra, de comissão plurisubjectiva.[6] Importa, por outro lado, considerar que o IVA é um imposto cujo mecanismo de funcionamento é do conhecimento da generalidade das pessoas e, por maioria de razão, das pessoas com contacto, ainda que pontual, à atividade mercantil. O conluio e o acordo entre os envolvidos - mormente entre quem cede ou entrega a fatura falsa e quem a utiliza na escrita para efeitos fiscais, em detrimento do Erário Público - decorre, por apelo a regras de experiência comum, de condutas externas concertadas dos mesmos. O conhecimento e vontade de atuação, de modo livre e esclarecido, por parte dos arguidos é, igualmente, uma decorrência das suas condutas exteriores objetivamente constatadas. Cumpre, ainda, apelar desde logo às regras da experiência para concluir que, havendo emissão de faturas falsas, quem as emite ou faculta a terceiros, ciente de que vão ser inscritas na contabilidade e nas declarações periódicas de IVA, o faz a troco de contrapartida de valor económico. Com efeito, quem se sujeita a praticar ato ilícito, em proveito de terceiro, arriscando ser detetado e sancionado, apenas o faz se lograr obter vantagem que sinta como compensadora da sua conduta e dos riscos envolvidos. Refira-se, ainda, que o tribunal coletivo valorou o parecer técnico de fls. 731 e seguintes e respectivos anexos, bem como os relatórios de inspecção tributária que foram juntos aos autos relativamente a cada um dos arguidos, apenas na medida em que relevam factos ou circunstâncias fácticas diretamente apreendidas, verificadas ou constatadas, isto é, expurgou-se dos mesmos e, por isso não se atendeu, aos segmentos em que são expressos meros juízos subjetivos, opinativos e quando assentam em declarações dos inspecionados ou depoimentos de terceiros. Aliás, tal parecer e relatórios de inspecção tributária foram atendidos em conjugação com as demais provas produzidas, mormente com os depoimentos dos inspetores tributários prestados em audiência de julgamento, que permitiram, na recolha de elementos de prova que indicaram, elaborar tal parecer, bem como o manancial de prova documental trazida aos autos. Há que assinalar que as incidências societárias das empresas arguidas ou geridas pelos arguidos, bem como a respetiva caracterização fiscal e apontamentos sobre o respetivo percurso contributivo resultam, de um modo geral, das certidões da Conservatória do Registo Comercial e do teor dos prints do cadastro fiscal juntos aos autos, devidamente concatenadas com os depoimentos dos inspetores tributários, ouvidos no decurso da audiência de julgamento. A inscrição das faturas e documentos equivalentes na escrita das sociedades ou atividades empresariais em nome individual resulta, conjugadamente, dos depoimentos dos inspetores tributários, devidamente concatenados com as faturas juntas aos autos, com os relatórios de inspecção tributária e com o parecer técnico já referido. Atendeu-se, ainda, ao auto de notícia de fls. 89 a 123, à comunicação, de fls. 1 a 13, à Certidão Permanente de Matrícula, de fls. 1059 e seguintes, 1065 e seguintes, 1067 e seguintes e 1072 e seguintes; às Informações Bancárias, de fls. 19 a 85, Anexos I, II, III, IV,1º e 2º vol. e V, bem como às facturas juntas aos autos relativamente a cada arguido e referidas na acusação. Por fim, quanto ao IRC, relevando aqui a categoria B (rendimentos empresarias) são impostos sobre o rendimento, em que se procura determinar o rendimento líquido, ou seja, a diferença entre o auferido – rendimento bruto – e o despendido para o efeito de obtenção dos rendimentos). Deste jeito, para se apurar se as faturas falsas utilizadas teriam impacto, e em que medida, no montante de imposto a pagar, seria necessária a análise conjugada dos proventos e dos custos dessas empresas ou empresários. O que não foi feito, de modo consistente, nestes autos. Aliás, os cálculos efectuados a esse respeito pelos serviços de inspecção têm por base métodos de avaliação indireta, que tendem a não ser admitidos no âmbito do direito penal, decorrendo, aliás, dos Relatórios de Inspeção Tributária de cada uma das empresas que não se coloca em causa a necessidade das empresas efectuar compras de mercadorias/matérias primas para poder transformar e vender as mesmas (embora o não tenha sido aos arguidos emitentes das faturas objecto de apreciação nestes autos). Como tal, por carência probatória segura, não se dá como provada a factualidade aduzida na acusação quanto aos referidos impostos sobre o rendimento (IRC). Posto isto, passar-se-á a analisar a situação concreta de cada um dos arguidos emitentes das faturas referidas na acusação, para, posteriormente se apreciar a situação de cada uma das sociedades e utilizadoras das mesmas faturas, e, concomitantemente, dos seus gerentes/representantes, sem se descurar que a motivação deve ser considerada globalmente, como um todo, não sendo a motivação expendida a respeito de cada grupo estanque da demais. Com efeito, há que ter em conta que há arguidos representantes de mais do que uma sociedade utilizadora das faturas descritas na acusação (como é o caso do arguido D… que representa a sociedade arguida C…, LDA e a arguida E…, Unipessoal, Lda) e há arguidos emitentes que emitem faturas para mais do que uma sociedade arguida (como é o caso dos arguidos K…, L… e M…). Analisemos, então, a actuação de cada um dos arguidos: Quanto ao arguido I…: Este arguido prestou declarações em audiência de julgamento. Conhece a C…, LDA e disse conhecer os seus sócios, os coarguidos B… e D…, bem como um outro filho deste último, de nome S…. Admitiu ter-se coletado na área da cortiça, com um único fim: faturar cortiça para a sociedade arguida C… LDA, o que fez, após ter requisitado livros de faturas, guias de transporte e recibos em seu nome, recebendo, em troca, €150 por cada fatura emitida para a referida sociedade. Diz ter falado com o arguido B… e que era do conhecimento deste arguido que não tinha qualquer cortiça para vender. O pagamento do montante constante de cada fatura era feito mediante cheques, emitidos à sua ordem, cheques esses que foram assinados à sua frente pelo arguido B…. Confrontado com todas as faturas juntas ao processo principal e apenso que contêm o timbre em seu nome admitiu que todas elas foram emitidas por si, tendo, ainda, admitido que todos os cheques emitidos à sua ordem foram por si levantados, embora não tenha ficado para si esse dinheiro. É certo que aludiu que de facto existiu mercadoria subjacente a cada uma das faturas que emitiu, mercadoria essa que era vendida à sociedade arguida C…, LDA pelo seu então patrão de nome “AH…” para quem fazia umas horas, sendo que o montante que recebia pela emissão de cada fatura era-lhe pago pelo referido “AH…” e era a este a quem entregava o valor dos cheques que eram emitidos à sua ordem. Porém, tal versão dos acontecimentos carece de qualquer fundamento lógico. Na verdade não é crível que tenha trabalhado para uma empresa que não foi capaz de identificar e da qual não sabe sequer o nome do seu patrão (note-se que, segundo o próprio, tratava-se de uma empresa pequena, com apenas 10 trabalhadores). Também carece de qualquer sentido lógico a justificação dada para a sua intervenção, ao invocar que o fez a pedido do seu patrão porque este não podia ter nada em seu nome, pois não se vê que relação possa existir entre uma coisa e outra. Por sua vez, a testemunha AI…, Inspetor Tributário, a desempenhar funções nos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro, analisou as facturas em causa. Fez referência a uma viatura indicada para transporte de mercadoria que se veio a apurar tratar-se de veículo ligeiro de passageiros e a um volume de vendas não compatível com as compras, detetando casos em que o preço de venda era mesmo inferior ao da compra. A testemunha AJ…, Inspetor Tributário, a desempenhar funções nos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de …, desde meados de 2009 a Junho de 2010 esteve a proceder à inspeção do arguido I…, ou seja, durante cerca de um ano, embora a inspecção tenha incidido sobre os anos de 2008 e 2009 (conforme auto de ocorrência de fls. 2069 e relatório de inspecção tributária de fls. 2105 e ss. – volume 9º). Do que conseguiu apurar, este arguido de facto nunca teve qualquer atividade na área da cortiça, não dispunha de instalações, de máquinas, de funcionários ou de veículos para exercer essa actividade comercial. Tais factos, aliás, não foram negados pelo arguido. A morada constante das facturas era uma habitação, casa particular, residência dele. Nas guias faz-se referência a um veículo ligeiro de passageiros e a outro de mercadorias, sem capacidade para proceder ao transporte das cargas descritas. Os cheques eram levantados ao balcão e o dinheiro não entrou em qualquer conta bancária do arguido. Tais testemunhas prestaram um depoimento claro e coerente e suportado em prova documental. Atendeu-se, ainda, às facturas, extracto de abertura, guias de remessa, cópias de cheques e recibos, juntas aos presentes autos e apensos a fls. 126 a 167, com o timbre em nome do arguido I…, tendo sido analisados por este em audiência de julgamento. Acresce que do relatório de inspecção tributária junto aos presentes autos a fls. 2105 e ss. – volume 9º, respeitante ao arguido I…, decorre que este já se havia colectado em 22 de Fevereiro de 2008 para o exercício da actividade de Fabricação de Rolhas e Cortiça, ou seja quase um ano antes da data da primeira factura (30-01-2009) por si emitida para a arguida sociedade C…, LDA. Do mesmo relatório resulta, ainda, que já no decurso do ano de 2008 circulavam diversas facturas, timbradas em nome do arguido I…, emitidas para outras sociedades. Cai, assim, por terra a tese trazida aos autos pelo arguido I… de que, no caso dos autos, tenha atuado a pedido do “AH…”, com o propósito deste último poder fornecer cortiça à arguida C…, LDA. Da conjugação da prova supra elencada conclui-se, assim, que todas as faturas timbradas em nome do arguido I… que se encontram em circulação no setor corticeiro, incluindo as referidas na factualidade provada, são falsas, não correspondendo a efetivas transações comerciais entre o arguido, enquanto emitente, e a sociedade que as utilizou, neste caso, a sociedade arguida C…, LDA, como, aliás, o próprio arguido admitiu em declarações prestadas no decurso da audiência de julgamento. Quanto ao arguido J…: Este arguido prestou declarações em audiência de julgamento. Não conhecia a C…, LDA, nem os arguidos B… e D…, com quem nunca falou nem estabeleceu qualquer acordo. Negou ter requisitado, emitido ou assinado qualquer uma das facturas dos autos. Invocou que, em tempos remotos, entregou os seus documentos a T… com vista a se colectar na área da sucata. Nessa altura estava desempregado e era consumidor de cocaína. Negou ter tido qualquer vantagem com as facturas timbradas em seu nome que foram emitidas à C…, LDA. Do depoimento das testemunhas AI… e AK…, Inspetores Tributários, tendo este último efetuado uma inspeção externa, decorreu que consta das guias de transporte a referência a veículo ligeiro de passageiros alegadamente usado no transporte da mercadoria, tendo, ainda, sido detetados casos em que o preço de venda era inferior ao da compra. Alguns dos cheques foram levantados ao balcão pelo T… e o respectivo montante não foi depositado em nenhuma conta deles. Desconheciam quem preencheu as referidas facturas. Apuraram que o arguido J… nunca teve qualquer actividade no ramo da cortiça, tendo sido apurado junto de dados recolhidos na Segurança Social que apenas teve ligações ao sector da construção civil. Do sistema informático da Autoridade Tributária Aduaneira não constam quaisquer empresas que tenham declarado ter-lhe efectuado vendas. Na morada indicada nas facturas emitidas em seu nome não existem indícios do exercício de qualquer actividade e o arguido, em virtude de uma acção de despejo, já não residia naquele local desde pelo menos 14/05/2008, ou seja, desde data anterior à emissão das facturas. Não possuiu instalações, equipamentos ou viaturas e na data era toxicodependente. A fatura n.º … emitida para a C…, LDA e a guia de remessa respeitante à fatura n.º… datam de 16/09/2009, ou seja têm data anterior à da declaração do início de actividade e da requisição das próprias facturas (requisitadas em 25/09/2009). Isto é, na data em que, alegadamente, teria existido a transacção comercial suportada em tais documentos, estes nem sequer tinham sido impressos na tipografia. O mesmo ocorre com a fatura n.º … emitida com data de 20/07/2009, cerca de dois meses antes da sua requisição e declaração de início de atividade do emitente. Dos documentos juntos durante uma das sessões da audiência de julgamento, a fls. 1892 a 1896, decorre que foram executados trabalhos tipográficos pela tipografia “AL…” para o contribuinte J…, tendo o primeiro e único trabalho sido executado e entregue em 30 de setembro de 2009, correspondente a 1 livro de faturas, 1 livro de recibos, 1 livro de guias de remessa e 1 livro de guias de transporte, todos numerados de 001 a 050. Porém, quem procedeu ao levantamento do referido trabalho e quem o pagou, mediante cartão multibanco, foi T…, cartão de multibanco esse da propriedade de AM…. Acresce que as assinaturas constantes dos recibos timbrados em nome deste arguido e constantes do verso dos cheques emitidos pela C…, LDA à ordem deste arguido, de fls. 168 e ss., são diferentes da constante da requisição dessas mesmas facturas e recibos (fls. 1895), conforme se constata da simples comparação efectuada entre umas e outras. Foram, também, relevantes os documentos juntos a fls. 168 a 189 dos presentes autos e apensos, concretamente atendeu-se, também, às facturas timbradas em nome de J…, ao extracto de abertura, guias de remessa, guias de transporte, cópias de cheques e recibos. Das referidas cópias dos cheques constata-se que a assinatura respeitante à gerência da sociedade C…, LDA é do arguido B…, como facilmente se afere desde logo por comparação com a aposta no mesmo local nos cheques emitidos por aquela sociedade à ordem do arguido I…. Os cheques emitidos à ordem do arguido J… datam de outubro e novembro de 2009, ou seja dentro de um período em que a gerência de direito da sociedade C…, LDA pertencia ao arguido D… e, não obstante, os cheques são assinados pelo arguido B… na qualidade de gerente da sociedade, o que, mais uma vez, demonstra que este também exercia a gerência de facto fora do período em foi gerente de direito. Da conjugação da prova supra elencada conclui-se, assim, que todas as faturas timbradas em nome do arguido J… que se encontram em circulação no setor corticeiro, incluindo as referidas na factualidade provada, são falsas, não correspondendo a efetivas transações comerciais entre o arguido, enquanto emitente, e a sociedade que as utilizou, neste caso, a sociedade arguida C…, LDA. Porém, face ao já exposto supra, não se pode tirar a ilação segura de que as referidas facturas tenham sido emitidas pelo arguido J… ou que este, de alguma forma, tenha contribuído para que fossem emitidas e entregues ao seu utilizador, desconhecendo-se, desde logo se foram por si requisitadas, face à clara intervenção de T… em todas as fases desta operação, intervenção essa afirmada pelo arguido J… e confirmada pelos referidos inspectores tributários ouvidos em audiência de julgamento. Assim sendo, atendo o princípio in dúbio pro reo os factos respeitantes à alegada actuação do arguido J… terão se der dados como não provados. Quanto ao arguido K…: Do depoimento claro e preciso das testemunhas AI… e AN…, Inspetores Tributários, tendo esta última efetuado a inspeção relativamente a este arguido, em conjugação com os documentos e relatório de inspecção tributária de fls. 4663 e ss. e documentos anexos, decorre que o arguido K… não possui instalações, máquinas, viaturas ou empregados para o exercício da atividade no ramo da cortiça, razões, aliás, pelas quais foi cessada oficiosamente a sua atividade. A morada constante das faturas respeitava à sua habitação, de condições precárias. Apenas lhe é conhecido como rendimento uma pensão de reduzido valor. Os cheques que serviram de suposto meio de pagamento eram levantados ao balcão, alguns por si, mas o respectivo valor não entrou nas contas bancárias de que é titular, desconhecendo-se o destino desse dinheiro. Cabe no entanto notar que em relação ao cheque n.º ………..[7], da conta da empresa C…, LDA, no AO…, no montante de €9.720,00, com data de 2010-02-10, e em relação ao cheque n.º ………[8], da conta da empresa C…, LDA, no Banco AP…, no montante de €13.680,00, com data de 2010-07-30, verifica-se que ambos foram endossados pelo arguido K… ao arguido D…, gerente da C…, LDA. Já o cheque n.º ………[9], da conta no Banco AP…, no montante de €6.700,00 com data de 2010-07-10, foi endossado ao arguido B…, gerente da C…, LDA, que, aliás, também tinha assinado o mesmo cheque na qualidade de gerente da sociedade emitente do mesmo – a C…, LDA. Mais aludiram à menção nas guias de transporte do uso de veículos que não tinham capacidade para transportar a carga indicada e possuírem junto do IMTT uma quilometragem inferior à soma das respetivas guias de remessa. Em quatro situações teria usado uma viatura da C…, LDA, Mitsubishi …, com a matrícula .. – CZ - .., o que demonstra que os representantes desta sociedade não eram alheios ao conhecimento da faturação falsa. Atendeu-se, ainda, aos documentos juntos aos presentes autos a fls. 190 a 206, 269 a 276, 319 a 323, 395 a 403, 422 a 442, 495 a 585 e 620 a 632, constando dos mesmos cópia de todas as facturas timbradas em nome de K… nos termos em que consta dos factos provados, recibos e cópias de cheques. Os cheques emitidos pela C…, LDA à ordem do arguido K… datados, designadamente, de dezembro de 2009, fevereiro, março, junho, julho de 2010, abril e outubro de 2011, são na sua maioria assinados pelo arguido B… no local destinado à Gerência da sociedade C…, LDA e, mais uma vez, parte deles encontram-se compreendidos dentro de um período em que a gerência de direito da sociedade C…, LDA pertencia ao arguido D… e, não obstante, os cheques são assinados pelo arguido B… na qualidade de gerente da sociedade, o que demonstra que este também exercia a gerência de facto fora do período em foi gerente de direito. Já o cheque datado de 22 de dezembro de 2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 193, encontra-se assinado no local destinado à Gerência da sociedade C…, LDA pelo arguido D…, ou seja no período compreendido pela gerência de direito por parte deste. Conclui-se, assim, que tanto o arguido D… como o arguido B… exerciam a gerência de facto da referida sociedade C…, LDA, nos precisos termos e períodos em que se deu como provado. No que se reporta aos factos atinentes às faturas emitidas por este arguido para a sociedade Q…, LDA, concretamente de que estas não titulam qualquer transacção real entre essa sociedade e o arguido K…, para além dos considerandos supra expostos, atendeu-se, ainda, às declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido P…, gerente da referida sociedade, que confessou os factos de que vem acusado, esclarecendo a forma como conheceu o arguido K… e como foi abordado por este (ao vê-lo com uma viatura carregada de cortiça, ofereceu-se para lhe “arranjar” facturas). Da conjugação da prova supra elencada conclui-se, assim, que todas as faturas timbradas em nome do arguido K… que se encontram em circulação no setor corticeiro, incluindo as referidas na factualidade provada, são falsas, não correspondendo a efetivas transações comerciais entre o arguido, enquanto emitente, e as sociedades que as utilizaram, neste caso, a sociedade arguida C…, LDA., E…, Unipessoal, Lda e Q…, Lda encontrando-se na contabilidade de cada uma delas relevadas as faturas de compra indicadas. Quanto ao arguido L…: Da conjugação do depoimento prestado pelas testemunhas AI…, AQ… e AR…, Inspetores Tributários, este a desempenhar funções na nos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de … e procedeu à inspeção ao arguido L…, com o decorrente do Relatório Final de Inspeção Tributária de fls. 3172 e ss, decorreu que este arguido é contribuinte não declarante, teve uma faturação de cerca de 6 milhões de euros, no entanto não consta da Base de Dados qualquer contribuinte que tenha declarado vendas ao arguido L…. Durante a inspeção, não apresentou qualquer fatura de compras. O seu domicílio fiscal, não dispõe de condições para o exercício da atividade, tratando-se dum espaço diminuto, de difícil acesso, onde nem sequer é possível a circulação de viaturas pesadas de mercadorias que permitissem carregar e descarregar as elevadas quantidades alegadamente transacionadas. Não lhe são conhecidos máquinas e empregados que pudesse utilizar no alegado comércio no volume decorrente das faturas e, apesar de notificado durante a inspecção, nunca apresentou contabilidade, documentos de aquisição, nada. Dos veículos que foram identificados pela AT como sendo da sua propriedade, apenas um deles é um veículo pesado, que não possui dimensão que permita efectuar o transporte das quantias facturadas pelo sujeito passivo. Os veículos mencionados nas guias não são propriedade do arguido L…, mas antes da C…, LDA, da Q…, Lda, e quando o são da empresa de transportes AS…, Lda, não há indicação da existência de qualquer serviço de transporte ou de aluguer facturado por esta a L…, o que não permite tirar a ilação de que esse transporte tenha existido. De qualquer forma, sempre cumpre dizer que o arguido L… não dispõe de estrutura laboral passível de extracção de cortiça, não foi declarado por nenhuma entidade vendas ao arguido L… e também não se conhecem comprovativos da compra de qualquer cortiça por parte deste, sendo certo que este também nunca os apresentou no decurso da sua inspecção ou posteriormente, pelo que não poderia vender, designadamente às sociedades aqui arguidas e à sociedade Q…, Lda, mercadoria que não possui. Acresce que as faturas eram manuais, assinadas pelo arguido L… mas com caligrafia diferente no seu preenchimento. Há cheques (supostos pagamentos) num valor que não chega a 60% do faturado e há recibos passados na data da fatura quando o cheque destinado ao seu suposto pagamento é emitido depois. Os cheques foram levantados ao balcão pelo arguido L…, mas na maioria deles desconhece-se o destino desse dinheiro, sendo certo que as suas contas bancárias também não o demonstram. No cheque n.º ………..[10] do Banco AT…., datado de 16-10-2012, da C…, LDA emitido à ordem do arguido L…, consta o endosso deste a favor do sócio daquela B…, e que o havia assinado na qualidade de gerente daquela sociedade aquando da sua emissão, de onde se conclui que tal dinheiro voltou à origem, ou pelo menos, não foi para pagar a mercadoria titulada na fatura, existindo simulação de pagamento. Idêntico comportamento se verifica num dos cheques da E…, Unipessoal, Lda em que no verso cheque nº …………[11] do AO…, no valor de €11.760,00 consta a assinatura de L…, seguindo-se a de D…, na qualidade de gerente daquela empresa. Quanto a esta sociedade arguida valem aqui os considerandos supra expendidos aquando da análise da conduta do arguido L…. No que respeita à sociedade Q…, lDA, o seu próprio sócio-gerente, o arguido P… ouvido em audiência de julgamento admitiu que as transações subjacentes as faturas emitidas pelo arguido L… para a sociedade Q…, lDA não titulavam qualquer transação real entre emitente e utilizador, mais tendo esclarecido que o arguido L… lhe “arranjou faturas” e que foi através dele que conheceu o irmão, o arguido M…, numa altura em que aquele não tinha faturas e apresentou este seu irmão que também acabou por emitir faturas para a sociedade Q…, lDA. Note-se, no que respeita à G…. UNIPESSOAL, LDA, a acrescer ao já referido supra quanto ao arguido L…, que só para esta arguida, no ano de 2012, o arguido L… facturou o montante de cerca de €594.000,00, porém desta alegada facturação apenas cerca de 25% dos alegados pagamentos ao suposto fornecedor estão titulados por cheques. Ainda assim, quase na sua totalidade, esses cheques foram levantados pelo gerente da G… UNIPESSOAL, LDA, ou seja pelo arguido F…, ou pela sua esposa, não havendo qualquer prova de que esse dinheiro tenha de facto chegado a L… (entre outros dos elencados a fls. 45 do auto de notícia e do relatório final de Inspeção Tributária de fls. 3262, refira-se o cheque n.º ……….[12], datado de 08-11-2012, no montante de €34.000,00, levantado por AB…, esposa do arguido F…). Na verdade, apesar de serem emitidos cheques com vista ao alegado pagamento desses fornecimentos, o dinheiro mantem-se na posse da gerência da empresa, evidenciando, assim, a inexistência de qualquer relação negocial entre o arguido L… e a arguida G…, UNIPESSOAL, LDA. As suas contas bancárias não demonstram que fossem usadas no âmbito de qualquer actividade com tal volume de negócios, pois os valores dos depósitos/levantamentos são relativamente baixos, e só para a sociedade C…, LDA, nos anos 2010, 2011 e 2012, facturou o total de cerca de 800.000,00€ e para a G… UNIPESSOAL, LDA no ano de 2012 facturou o montante de cerca de €594.000,00. Atendeu-se, ainda, aos documentos juntos aos presentes autos e apensos a fls. 207 a 238, 277 a 311, 324 a 390, 405 a 420, 443 e 444, 455 a 477, 642 a 677, constando dos mesmos cópia de todas as facturas timbradas em nome de L… nos termos em que consta dos factos provados, recibos, guias de remessa e cópias de cheques. Mais se atendeu aos documentos juntos a fls. 2071 a 2073. Da conjugação da prova supra elencada conclui-se, assim, que todas as faturas timbradas em nome do arguido L… referidas na factualidade provada, são falsas, não correspondendo a efetivas transações comerciais entre o arguido, enquanto emitente, e as sociedades que as utilizaram, neste caso, as sociedades C…, LDA.; E…, Unipessoal, Lda; Q…, lDA e G… UNIPESSOAL, LDA, encontrando-se na contabilidade de cada uma delas relevadas as faturas de compra indicadas. Quanto ao arguido N…: Do depoimento das testemunhas AI… e AU…, Técnica Economista, a desempenhar funções na nos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro, e procedeu à inspeção ao arguido N… tendo feito diligências junto do arguido das tipografias, no domicílio fiscal e junto dos utilizadores das facturas, cujo Relatório de Inspeção Tributária que subscreveu se encontra junto aos autos a fls. 2740 e ss. Desde logo resultou dessa inspeção que o domicílio Fiscal correspondia à habitação dos pais do arguido, com quem, aliás, este não se relacionava. Este arguido sempre foi serralheiro. Nunca trabalhou na área da cortiça. Foi o técnico de contas que requisitou e levantou as facturas, que foi contratado pelo arguido N… para dar uma aparência de ser real a atividade. Não dispõe de instalações, de veículos, de funcionários ou de viaturas. Uma das viaturas mencionadas como meio de transporte de mercadoria das instalações do arguido N… (que não existem) para as instalações da C…, LDA pertence à sociedade Q…, lDA (com a matrícula .. - .. - BF) e na mesma data em que estaria a fazer um desses transportes também consta a ser usada pela sua proprietária Q…, lDA para transportar cortiça supostamente adquirida ao arguido L…, não sendo possível que tal ocorresse face à distância entre os locais e ao tamanho da carga. A fls. 253 consta a cópia de um cheque emitido pela C…, LDA à ordem do arguido N… que, por sua vez, foi endossado a S…, irmão e filho, respectivamente, dos arguidos B… e D…, gerentes da C…, LDA. Os demais cheques foram endossados pelo arguido N… a terceira pessoa cuja ligação a este não se conseguiu apurar[13]. Atendeu-se, ainda, às faturas juntas aos presentes autos e apensos a fls. 244, 247, 258, 260 timbradas em nome de N…, bem como aos demais documentos (extrato de abertura, guias de remessa, cópias de cheques e recibos) a este arguido respeitante juntos em anexo ao auto de notícia. Da conjugação da prova supra elencada conclui-se, assim, que todas as faturas timbradas em nome do arguido N… referidas na factualidade provada, são falsas, não correspondendo a efetivas transações comerciais entre o arguido, enquanto emitente, e a sociedade que as utilizou, neste caso, a sociedade arguida C…, LDA., encontrando-se relevadas na sua contabilidade as faturas de compra indicadas. Quanto ao arguido M…: Do depoimento das testemunhas AI… e AV…, inspectores tributários, tendo apenas este último inspeccionado este arguido, em conjugação com o Relatório de Inspeção Tributária junto aos autos a fls. 2004 e ss. e do auto de notícia de fls. 89 e ss., decorreu que o arguido M… não tinha património, além de uma viatura ligeira de passageiros. A morada indicada como domicílio fiscal de M… localiza-se numa zona rural, em que o acesso às habitações são meros caminhos em terra, sem que permitam o acesso por qualquer veículo de mercadorias. M… é, desde fevereiro de 2004, sócio duma empresa de nome “AW…, Lda”, que tem como morada a Rua …, em …, que corresponde à morada do irmão, ora arguido, L…, cujo acesso ao referido local é feito por caminhos de terra batida, sem condições de acesso a veículos de mercadorias ou ao armazenamento das elevadas quantidades de mercadorias indicadas nas faturas timbradas em seu nome. M… não possui quaisquer empregados ao seu serviço. Analisadas as suas contas bancárias as mesmas não espelham os alegados recebimentos dos valores facturados, nem existe qualquer elemento de prova que permita concluir que tal dinheiro lhe foi entregue, tendo mesmo um dos cheques sido endossado a um terceiro – AY…[14]. Segundo a análise documental os transportes teriam sido efectuados numa viatura registada em nome do arguido M…, no entanto a viatura indicada nas faturas/guias de transporte, trata-se de uma Nissan …, matrícula .. - .. - ER, com capacidade máxima de carga autorizada de 2.000 kg[15], sendo que segundo as referidas faturas teria numa ocasião transportado 3.000 Kg[16] e na outra 4.000 kg[17], ou seja, precisamente o dobro da capacidade máxima da viatura. Ainda relativamente a esta viatura, segundo dados fornecidos pelo IMTT, conforme se pode aferir pela quilometragem da mesma, esta esteve praticamente parada entre outubro de 2006 e novembro de 2011, tendo percorrido menos de 700 Km[18], acabando a sua matrícula por ser abatida em 2012. No entanto, e considerando apenas as guias de remessa em que a mesma foi mencionada respeitante às faturas destes autos, teria de ter percorrido pelo menos 3.640 km, ou seja, cinco vezes mais. Quanto às faturas timbradas com o nome do arguido M… emitidas para a sociedade Q…, Lda, o arguido P…, gerente desta sociedade, que aqui responde enquanto utilizador das mesmas, admitiu que não lhe comprou qualquer mercadoria, tendo o arguido M… emitido as faturas timbradas com o seu nome a favor da Q…, Lda. a troco de uma percentagem do IVA de cada fatura emitida. Verifica-se ainda que o transporte das mercadorias tituladas pela fatura n.º 2, correspondendo a 8.000 kg de cortiça, teria sido realizado na viatura com a matrícula JA- .. - .., que corresponde a uma viatura ligeira de passageiros, da marca Opel …[19], manifestamente incapaz de proceder a tal transporte. Relativamente à G… UNIPESSOAL, LDA valem aqui os considerandos supra expostos sendo certo que o arguido M… não tinha estrutura empresarial para vender a mercadoria facturada. Além disso, não faz qualquer sentido admitir sequer que pudesse ter vendido mercadoria a esta sociedade quando foi “vender faturas” à sociedade Q…, Lda. Atendeu-se, ainda, ao documento junto a fls. 2074; às faturas juntas aos presentes autos e apensos a fls. 313, 315, 479, 479-A, 480, 481, 485, 679, 682 timbradas em nome de M… bem como aos demais documentos (extrato de abertura, guias de remessa, cópias de cheques e recibos) a este arguido respeitante juntos em anexo ao auto de notícia. Da conjugação da prova supra elencada conclui-se, assim, que todas as faturas timbradas em nome do arguido M… referidas na factualidade provada, são falsas, não correspondendo a efetivas transações comerciais entre o arguido, enquanto emitente, e as sociedades que as utilizaram, neste caso, a sociedade arguida C…, LDA., E…, lDA e G… UNIPESSOAL, LDA encontrando-se relevadas na sua contabilidade as faturas de compra indicadas. Quanto ao arguido S…: Foram relevantes os depoimentos das testemunhas AI… e AZ…, a desempenhar funções nos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de …, que fez a inspeção externa ao arguido S…. Esta última testemunha deslocou-se ao domicílio fiscal - mesma morada das faturas - e constatou que ali não era exercida qualquer atividade, nem de cortiça ou de qualquer outra natureza. Resulta, ainda, da conjugação desses depoimentos com o Relatório de Inspeção Tributária de fls. 2435 e ss, que o arguido S… não tinha contas bancárias. Na gráfica BA…, Lda consta como tendo requisitado as faturas BB…. e não o arguido S… e que também não foram requisitadas por este. Os pagamentos eram feitos mediante cheque emitidos ao portador contendo a indicação de que se trata de levantamentos de dinheiro efetuados pelo gerente da “Q…, Lda” para pagamento a esse fornecedor existindo ainda fotocópias de cheques emitidos por clientes da referida sociedade contendo a indicação de que esse valor foi levantado para pagamento ao arguido S…, tendo, porém, o arguido P… admitido, em audiência de julgamento que não houve qualquer transação real e, como tal, não houve qualquer pagamento efetuado ao arguido S…, desconhecendo ainda se foi este que emitiu as faturas timbradas com o seu nome, pois estas chegaram-lhe à mão já preenchidas sem nunca ter conhecido o arguido S…. Nenhum operador económico comunicou qualquer declaração de compra ou de venda ao arguido S…. Nenhuma transportadora fez qualquer transporte para ele. Era toxicodependente e não dispunha de rendimentos. Atendeu-se, ainda, às faturas juntas aos presentes autos a fls. 587, 589, 593, 599, 603 timbradas em nome de S…, bem como aos demais documentos a ele respeitantes juntos em anexo ao auto de notícia (guias de transporte, cópias de cheques e recibos). Assim sendo, forçoso será de concluir que embora seja seguro concluir que o arguido S… nada vendeu e consequentemente a “Q…, Lda” nada lhe comprou, sendo, portanto, falsas as faturas constantes da acusação timbradas em nome do arguido S…, já não se pode concluir que tenha sido este a coletar-se para o efeito, a requisitar, levantar e emitir as ditas faturas timbradas em seu nome e que tenha sido ele a estabelecer qualquer acordo ou recebido qualquer recompensa com e por parte do arguido P…. O inspetor tributário que inspecionou o arguido S… declarou mesmo que puseram a hipótese de não ter sido ele a emitir as mencionadas faturas timbradas em seu nome. Assim, tento sido terceiros a levantar as faturas, bem como a entregá-las ao arguido P…, nada existindo que nos possa fazer ligar os factos ao arguido S…, atento o principio in dúbio pro reo os factos supra descritos só poderia ter sido dados como não provados da forma como o foram. Das faturas timbradas em nome de T…:[20] As faturas timbradas em seu nome foram integradas, apenas, na contabilidade da “E…, Lda”, sem corresponderem a qualquer transação real, conforme foi claramente assumido pelo gerente desta sociedade, o arguido P…, durante as suas declarações prestadas em audiência de julgamento. Assim sendo, como quanto a este arguido apenas aqui releva a apreciação dos factos na vertente do utilizador, que os assumiu e explicou como as faturas timbradas em nome deste arguido vieram parar nas suas mãos, nada mais cumpre dizer a este respeito. Atendeu-se, ainda, às faturas juntas aos presentes autos a fls. 610, 612, 614, timbradas em nome de T…, bem como aos demais documentos a ele respeitantes juntos em anexo ao auto de notícia (guias de transporte e recibos). Das faturas timbradas em nome de O…: No decurso da inspeção efetuada pela testemunha AQ…, veio a apurar-se que O… não desempenha actividade no sector corticeiro e que as faturas timbradas com o seu nome, detetadas na contabilidade da “Q…, Lda” e da C…, LDA, poderiam não ter sido requisitadas por aquele, tanto mais que a assinatura constante da requisição não coincide com a assinatura constante do cartão de cidadão. Este apresentou queixa junto da autoridade policial por o seu nome estar a ser usado na emissão de faturas, tanto mais que nunca exerceu atividade no setor corticeiro. Analisadas as contas bancárias do O… nestas não se espelham os alegados recebimentos dos valores faturados. O cheque emitido pela C…, LDA à ordem de O… para pagamento da suposta compra foi levantado pelo arguido L… e a assinatura ali constante do endosso é claramente diferente da constante do cartão de c

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