Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0120725 Nº Convencional: JTRP00035476 Relator: HENRIQUE ARAÚJO Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES TERMO RESPONSABILIDADE SEGURANÇA SOCIAL Nº do Documento: RP200301070120725 Data do Acordão: 01/07/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T F M BRAGA Texto Integral: S Recurso: Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR MENORES. Legislação Nacional: CCIV66 ART
(89)1, de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade. Tentemos agora cotejar o quadro supradescrito com o artigo 1880º do CC, introduzido pela reforma de 1977, onde se determina que: Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior (despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos), na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. Esta disposição não consagra um caso de direito a alimentos. Trata-se, tão-só, de uma extensão da obrigação dos pais para além da menoridade dos filhos, de modo a que estes seja, na prática, possível alcançar o termo da sua formação profissional – v. “Notas ao Código Civil”, de Rodrigues Bastos, edição de 2002, pág.
- Como se escreveu no Ac. Rel. Lisboa, de 13.01.00, CJ, Ano XXV, Tomo I, pág. 79, o que o legislador quis com o art. 1880º do CC foi admitir as últimas ajudas e não prolongar o estado de menoridade e consequente responsabilidade dos progenitores. Portanto, não se tratando de um verdadeiro direito a alimentos, fica claramente excluída a responsabilidade do agravante pelo pagamento das prestações para além da menoridade do Helder..... e da Anabela. * DECISÃO Procedendo as conclusões do agravante, dá-se também provimento ao recurso de agravo, revogando-se o segmento da decisão (ponto
- da sentença recorrida) em que se determina a manutenção da obrigação do agravante para lá da menoridade, se verificados os requisitos do art. 1880º do CC. Custas pela recorrida Maria....., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. * PORTO, 7 de Janeiro de 2003 Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões Alziro Antunes Cardoso