Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3002/23.5T8VLG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: SÍLVIA SARAIVA Descritores: COMISSÃO DE SERVIÇO SEM GARANTIA DE EMPREGO ASSÉDIO LABORAL DISCRIMINATÓRIO / INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RP202507103002/23.5T8VLG.P1 Data do Acordão: 07/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL Área Temática: . Sumário: I - Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que o Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados. II - Estando em causa uma situação de comissão de serviço sem garantia de emprego, a livre extinção da comissão por decisão unilateral do empregador implica não apenas a cessação do exercício das funções, mas também a cessação livre e imotivada do contrato de trabalho, mediante a observância do aviso prévio e o pagamento de uma indemnização calculada nos termos do artigo 366.º. III - A discriminação que decorre de características físicas ou psicológicas que tornam um trabalhador mais vulnerável pode configurar assédio moral discriminatório, por se basear num fator de discriminação. IV - Nos casos de assédio laboral discriminatório, há uma inversão do ónus da prova. Cabe ao empregador demonstrar que não houve discriminação. V - Contactos excessivos durante a baixa médica configuram uma pressão indevida, que se pode qualificar como assédio laboral. (Sumário do Acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 3002/23.5T8VLG.P1 Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Valongo – Juiz 2 (secção social) Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva Adjuntos: Juiz Desembargador António Joaquim da Costa Gomes Juiz Desembargador António Luís Carvalhão * Recorrente: AA Recorrida: Lojas A..., S.A. * Sumário: ………………………………… ………………………………… …………………………………. * Acordam os Juízes subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: AA (adiante "Autor") intentou uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “Lojas A..., S.A.” (adiante "Ré"), peticionando os seguintes valores:
(2009)[26]. Conforme destaca Joana Nunes Vicente[27]: «Oriunda, como se sabe, do Direito Administrativo, a figura da comissão de serviço laboral sugere, desde logo, a ideia de preenchimento transitório de um lugar (note-se: preenchimento transitório de um lugar permanente), bem como a deslocação funcional do trabalhador. O traço mais marcante do respetivo jurídico consiste, entretanto, na circunstância de comissão de serviço poder cessar, a todo o tempo, por simples manifestação de vontade de qualquer um dos sujeitos, inclusive o empregador - traço que, como é evidente, permite rodear o exercício dos correspondentes cargos de um acentuado grau de flexibilidade.» (Fim da transcrição) Na comissão de serviço, estão em causa funções específicas a desempenhar pelo trabalhador, que se caracterizam por uma relação de confiança interpessoal. Esta é a base que sustenta a figura jurídica, de tal forma que a comissão só se mantém enquanto a relação de confiança perdurar. O artigo 161.º, sob a epígrafe “objeto da comissão de serviço”, preceitua o seguinte: “Pode ser exercido, em comissão de serviço, cargo de administração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o preveja, funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos e funções de chefia”. Assim, em termos de requisitos substanciais, o mencionado artigo 161.º admite a utilização desta modalidade contratual em três grupos de hipóteses: i. Cargos de administração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente; ii.Funções de secretariado pessoal de qualquer desses cargos de administração, direção ou chefia; iii.“Outras funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança ou que correspondam a funções de chefia”, desde que previstas em instrumentos de regulamentação coletiva. Como explica Maria Irene Gomes[28], a referência legal a “cargo de administração” deve ser interpretada numa aceção ampla, abrangendo qualquer cargo com funções executivas ou de gestão de uma pessoa coletiva. Trata-se de uma mera designação, à semelhança do cargo de direção, que serve para qualificar posições que pressupõem uma especial relação de confiança, o exercício de poderes de direção e de autoridade, e uma posição relevante na estrutura hierárquica da empresa. O conteúdo da atividade prestada é, portanto, um elemento decisivo para determinar se o trabalhador se enquadra num dos grupos referidos para os quais se admite a celebração deste tipo de contrato. Uma vez que o legislador não apresentou uma definição de “atividade de direção”, cabe ao intérprete verificar se, no caso concreto, as funções exercidas pelo trabalhador revelam poderes organizacionais e de gestão típicos do empregador, ou seja, a capacidade de tomar decisões estratégicas fundamentais para a vida da empresa. Enquadramento do Caso Concreto No caso em análise, estamos perante uma comissão de serviço externa, também designada por comissão de serviço sem garantia de emprego. Esta modalidade aplica-se a situações em que um trabalhador, sem vínculo laboral prévio com a empresa, é contratado para exercer funções em regime de comissão de serviço sem que lhe seja garantida a permanência após o seu termo (conforme o n.º 2 do artigo 162.º, a contrario sensu). Da análise dos factos provados (pontos 1 a 3), resulta que o Recorrente foi contratado para exercer as funções de chefe de departamento de recursos humanos da Loja da A... do Centro Comercial ..., em ..., .... A sua posição implicava uma dependência direta da Direção Ibérica de Recursos Humanos, sendo que não foi acordada a sua permanência na empresa após o termo da comissão. Descrição de Funções [cfr. o facto provado sob o ponto 14)] No exercício das suas funções, competia ao Autor assegurar a gestão de todas as tarefas operacionais de recursos humanos da loja e a implementação da cultura organizacional. As suas responsabilidades incluíam o acompanhamento, orientação, formação e aconselhamento dos restantes responsáveis de equipas e departamentos, bem como o contacto com prestadores de serviço e organizações sindicais. A sua atuação era executada em conformidade com as indicações da Direção de loja, a qual, por sua vez, reportava à Direção Ibérica de Recursos Humanos, sem prejuízo do desempenho de outras funções que lhe fossem solicitadas. Face ao exposto, verificam-se preenchidos os requisitos de natureza substancial previstos no artigo 161.º, bem como os de natureza formal previstos no n.º 3 do artigo 162.º. Nos termos do n.º 1 do artigo 163.º, qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço através de denúncia livre, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante a sua duração, respetivamente, até dois anos ou superior a esse período. Os efeitos da cessação da comissão de serviço na esfera jurídica do trabalhador estão previstos no artigo 164.º, cujo n.º 1, alínea c), estabelece o seguinte:
- c)Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º” Como referido, está aqui em causa uma situação de comissão de serviço sem garantia de emprego. Neste contexto, a livre extinção da comissão por decisão unilateral do empregador implica não apenas a cessação do exercício das funções, mas também a cessação livre e imotivada do contrato de trabalho, mediante a observância do aviso prévio e o pagamento de uma indemnização calculada nos termos do artigo 366.º. Alguma doutrina jurídica[29], questiona a conformidade jurídico-constitucional desta submodalidade de comissão de serviço, nomeadamente a sua compatibilidade com a garantia constitucional da segurança no emprego e a proibição de despedimento sem justa causa (artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa). No entanto, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a matéria em duas ocasiões – primeiro no Acórdão n.º 64/91, de 04.04.1991, e mais recentemente no Acórdão n.º 338/2010, de 22.09.2010 [2] – entendendo que o regime em questão não viola o parâmetro constitucional da segurança no emprego. O Tribunal considerou, em suma, tratar-se de um tipo contratual distinto do contrato de trabalho, o que, por si só, afasta o debate sobre a sua conformidade com o princípio da segurança no emprego. Neste âmbito, é, pois, irrelevante a alegação do Recorrente de que a cessação do contrato de trabalho teve origem em questões de saúde que o afligiam no decurso da relação laboral. Em face do exposto, a cessação da comissão de serviço por iniciativa da Recorrida de forma livre e imotivada é considerada válida, tendo esta liquidado ao Recorrente, a título de compensação, o valor de €8.222,42 [cfr. os factos provados nos pontos 9) e 34)]. Da Compensação Devida Importa sublinhar que, nos termos do n.º 1 do artigo 366.º, o valor da compensação abrange apenas a retribuição base e as diuturnidades. Conforme a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 262.º, a retribuição base corresponde à prestação devida pela atividade do trabalhador no seu período normal de trabalho. Neste sentido, a quantia de €488,77 paga a título de retribuição pela isenção de horário de trabalho não integra a retribuição base do Recorrente, uma vez que se trata de uma prestação específica e autónoma. Em virtude do exposto, improcedem, nesta parte, as alegações e conclusões do recurso do Recorrente que visavam a condenação da Recorrida no pagamento de €307.926,36 a título de danos patrimoniais decorrentes da cessação do contrato de trabalho. * Assédio Laboral Na perspetiva do Recorrente, este terá sido vítima de assédio laboral, também conhecido como mobbing. O assédio terá ocorrido porque, apesar de a Recorrida ter conhecimento da sua doença autoimune, não adaptou o posto de trabalho, continuando a contactá-lo durante a sua baixa médica. Estas ações desestabilizaram-no e agravaram o seu estado de saúde. O n.º 2 do artigo 29.º, abrange todas as manifestações de assédio. Este dispositivo legal estabelece o seguinte: “Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”. (negrito nosso) Conforme sublinhado, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2024, Processo n.º 1868/21.2T8CTB.C1.S1 e de 06.12.2023, Processo n.º 1110/22.9T8CTB.C1.S1[30], no assédio não tem de estar presente o “objetivo” de afetar a vítima, bastando que este resultado seja “efeito” do comportamento adotado pelo assediante. O Direito à Igualdade e Não Discriminação Dispõe o artigo 24.º, n.º 1 (Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho): “O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreiras profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.” (negrito nosso) É hoje inegável que a igualdade e não discriminação constituem pilares do ideal democrático. Conforme sublinha Guilherme Dray[31], trata-se de um tema de cidadania atual e essencial para a afirmação da liberdade dos cidadãos. Os artigos 24.º e seguintes proíbem a discriminação em geral, abrangendo expressamente as razões de saúde, como a doença. Esta proibição reflete o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. No ordenamento jurídico português, a discriminação assume duas formas distintas, ambas proibidas. A discriminação direta, definida na alínea a), do n.º 1, no artigo 23.º, manifesta-se de forma clara. Ocorre quando, em virtude de um fator de discriminação [o que implica a sua conjugação com o disposto no artigo 24.º, n.º 1)], uma pessoa é sujeita a um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa numa situação comparável. Por sua vez, a discriminação indireta encontra a sua definição na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 23.º. Consiste numa disposição, critério ou prática aparentemente neutra que, no entanto, é suscetível de colocar uma pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras. Tal situação só será lícita caso essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificada por um fim legítimo e os meios para o alcançar sejam adequados e necessários. O artigo 25.º, n.º 1, consagra de forma expressa a proibição de discriminação, estipulando que: “O empregador não pode praticar qualquer discriminação direta, ou indireta, em razão nomeadamente dos fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior.” Conforme as palavras de Guilherme Dray[32]: «O que está em causa, na proscrição da discriminação, não é a diferenciação em si mesma, mas sim a ausência de razoabilidade da sua motivação e a ausência de motivos que a justifiquem. As diferenciações motivadas por razões que se prendem com as convicções religiosas ou partidárias, o sexo, a raça ou a ascendência, entre outros, não são aceitáveis, porque são atentatórias da dignidade humana e põem em causa a referida ideia de cidadania no trabalho. Em todo o caso, admite-se que o princípio da igualdade, na aludida vertente de proscrição de comportamentos discriminatórios, deve operar de forma aberta e dinâmica, obedecendo aos elementos materiais fornecidos pelo caso concreto e variando de intensidade em função do maior ou menor grau de desequilíbrio negocial entre as partes envolvidas. (…) O apuramento da prática discriminatória deve realizar-se casuisticamente, segundo juízos de razoabilidade, atendendo à finalidade e aos motivos que determinaram a atuação do empregador e segundo critérios de adequação e de proporcionalidade.» (Fim da transcrição) O artigo 25.º, n.º 5, consagra uma regra crucial em matéria de prova: a inversão do ónus da prova nas alegações de práticas discriminatórias. “Cabe a quem alega a discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação.” Este regime afasta-se, assim, da regra geral de prova estabelecida no artigo 342.º do Código Civil. Isto significa que, uma vez provada a existência dos factos que integram um dos fatores caraterísticos da discriminação, presume-se, nos termos do n.º 5 do artigo 25.º, que a discriminação ocorreu com base nesse fundamento. Esta presunção legal inverte o nexo causal quanto ao ónus da prova, recaindo sobre o empregador o dever de demonstrar que não houve discriminação. Como sublinha Guilherme Dray[33], a adoção desta regra de inversão do ónus da prova deve-se ao facto de as regras gerais se revelarem “claramente insuficientes” neste domínio. Esta opção legislativa está em linha com o previsto no artigo 10.º da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro. É importante notar que estes conceitos estão sedimentados e amplamente acolhidos na Diretiva 2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, proibindo a discriminação, nomeadamente com base na deficiência. Além disso, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais reforça a importância da igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho. Este pilar estabelece que, independentemente do género, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, todos têm direito a tratamento igualitário e iguais oportunidades no emprego, proteção social, educação e acesso a bens e serviços disponíveis ao público. O Conceito de Deficiência e a Não Discriminação no Contexto Europeu Embora o conceito de “deficiência” não esteja explicitamente definido no Código do Trabalho Português nem na Diretiva 2000/78/CE, este foi consagrado na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em 30 de março de 2007 e ratificada por Portugal em 30 de julho de 2009: Artigo 1.º estipula que: “(…) § As pessoas com deficiência incluem aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros.” Em 2009, a União Europeia também subscreveu esta Convenção, o que implica que a Diretiva 2000/78/CE deve ser interpretada à luz da mesma. Inicialmente, o Tribunal de Justiça da União Europeia não considerava as doenças crónicas como integrantes do conceito de “deficiência” para os efeitos da Diretiva 2000/78/CE (veja-se, o caso “Chacón Navas”, C-13/05, de 11 de julho de 2006[34]). No entanto, a adesão da União Europeia à Convenção da ONU alterou significativamente o seu entendimento. Veja-se, nesse sentido, o Acórdãos apensos “HK Danmark” e “Ring/Gdanks”, C-335/11 e C-337/11, de 11 de abril de 2013[35], e o Acórdão FOA (C-354/13), de 18 de dezembro de 2014[36]. 1. Acórdão Chacón Navas (C-13/05): Este foi um dos Acórdãos mais importantes do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a matéria. Embora inicialmente tenha sido interpretado de forma restritiva, o Tribunal clarificou, subsequentemente, que o conceito de "deficiência" abrange uma limitação que resulta, designadamente, de incapacidades físicas, mentais ou psíquicas e que dificulta a participação da pessoa em causa na vida profissional em condições de igualdade com os outros trabalhadores, desde que essa limitação seja de longa duração. Uma doença prolongada que impede o trabalhador de desempenhar as suas funções por um período significativo pode, portanto, enquadrar-se neste conceito. 2. Acórdão HK Danmark (C-335/11 e C-337/11): Nesses casos, o Tribunal de Justiça da União Europeia reafirmou que o conceito de "deficiência" nos termos da Diretiva 2000/78/CE, deve ser interpretado de forma a incluir uma doença curável ou incurável se essa doença implicar uma limitação, resultante nomeadamente de lesões físicas, mentais ou psíquicas, que, em interação com diversas barreiras, possa obstar à plena e efetiva participação da pessoa em causa na vida profissional em condições de igualdade com os outros trabalhadores, e a duração dessa limitação não for de curta duração. Este ponto é crucial, pois as ausências prolongadas por doença (mesmo que curável, mas de longa duração) podem ser vistas como uma limitação que impede a participação plena. 3. Acórdão FOA (C-354/13), de 18 de dezembro de 2014: Este acórdão reforça a interpretação do conceito de "deficiência" estabelecida em casos anteriores (como o Chacón Navas e HK Danmark), alargando-o a condições como a obesidade, desde que preencham os critérios de limitação duradoura e impeditiva da participação profissional. Se a obesidade de um trabalhador causar tais limitações, qualquer tratamento desfavorável (incluindo despedimento ou avaliação de desempenho negativa) direta ou indiretamente ligado a essa condição pode ser considerado discriminatório em razão da deficiência. A ideia central do Tribunal de Justiça da União Europeia é que a discriminação não se limita a pessoas com deficiências permanentes e reconhecidas. Vai mais além, estendendo-se a situações de doença prolongada que resultam numa limitação da capacidade de trabalho e interação com o ambiente laboral. Recomendações Médicas e a Condição do Autor 1. Contextualização do Caso Retomando o caso em análise, é crucial atentar às recomendações médicas e à condição de saúde do Recorrente, AA (conforme os factos provados nos pontos 12, 13, 15, 16 e 17). 2. Doença e Recomendações Médicas · O autor, AA, padece de uma doença autoimune, facto do conhecimento da empresa A... desde a sua admissão. Embora a condição estivesse inicialmente controlada, o autor necessitava de medicação em situações de exacerbação. · A partir de maio de 2020, em plena pandemia de COVID-19, a médica responsável pelos serviços de saúde da A... recomendou o uso de equipamento de proteção individual e uma restruturação do trabalho, com vista a um "afastamento do contacto com pessoas" em momentos de crise. · Esta recomendação foi reiterada em outubro e novembro de 2020. · Em maio de 2021, outras recomendações foram adicionadas, nomeadamente que o autor beneficiasse de "levantamento periódico" e que "devia evitar subir e descer escadas com frequência". 3. Incumprimento das Recomendações Apesar das recomendações da Medicina do Trabalho, a Recorrida não adaptou o posto de trabalho do Recorrente, conforme os factos provados nos pontos 24, 25, 42, 43 e 44. Esta omissão contraria o disposto no artigo 84.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que estabelece os princípios gerais para o emprego de trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida. Nos termos deste preceito legal: "O empregador deve facilitar o emprego a trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho, nomeadamente a adaptação do posto de trabalho (…)." (negrito nosso) Adicionalmente, a conduta da empresa poderá configurar uma violação do artigo 5.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e do risco agravado de saúde, especialmente no contexto laboral. Segundo o n.º 4 do artigo 5.º desta lei, o empregador deve adotar medidas de adaptação adequadas, em função das necessidades específicas de cada situação, para que um trabalhador com deficiência possa ter acesso a um emprego, progredir na carreira ou receber formação. A única exceção é se tais medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade empregadora. Assim, exigia-se da Recorrida uma conduta proativa na adaptação do posto de trabalho do Recorrente. No caso em análise, é inquestionável que a empresa não se preocupou em elaborar um protocolo claro para lidar com a doença crónica e a condição de saúde que afetavam a capacidade laboral do Recorrente. Essa conduta proativa implicaria, por exemplo: · Implementar as recomendações médicas: Colocar em prática, sem demora, as recomendações da medicina do trabalho (como o afastamento de contactos, pausas periódicas e evitar o uso frequente de escadas), adaptando o posto de trabalho e o regime laboral conforme necessário. · Reavaliar as exigências da função: Garantir que as tarefas atribuídas não contrariassem as restrições médicas, revendo a compatibilidade entre as funções e o estado de saúde do trabalhador, mesmo que isso exigisse uma redefinição temporária ou permanente das suas responsabilidades. Em suma, a postura mais adequada por parte da Recorrida seria a de antecipar e intervir ativamente perante as necessidades de saúde do Recorrente, em vez de uma postura reativa ou de mera recusa. Tal conduta demonstraria a adoção de um compromisso efetivo com a saúde e segurança do trabalhador, promovendo adaptações eficazes e um acompanhamento contínuo. Mesmo que se aceite a necessidade da presença física do Recorrente para o exercício das suas funções, na nossa opinião, a Recorrida deveria ter adotado uma conduta proativa para mitigar os riscos e adaptar o posto de trabalho, de acordo com as recomendações da Medicina do Trabalho. Nesse sentido, a Recorrida poderia, por exemplo, ter reduzido o "contacto diário irrestrito" através da colocação do Recorrente numa sala isolada com controlo de circulação das demais pessoas. Outra opção seria a possibilidade de trabalhar em regime de teletrabalho, utilizando um modelo de trabalho híbrido (teletrabalho e presença física). Esta solução seria viável, uma vez que as funções de caráter mais administrativo podiam ser realizadas à distância, e a própria empresa admitiu pontualmente esta possibilidade para outros trabalhadores. Acrescente-se que a implementação destas soluções não se afigura desproporcionada em termos de encargos. Conforme a interpretação alargada do Tribunal de Justiça da União Europeia, o conceito de "deficiência" abrange doenças de longa duração que impeçam o trabalhador de participar de forma plena e eficaz na vida profissional, em condições de igualdade com os demais. Assim, se uma doença provoca uma limitação duradoura que impede a participação profissional, a pessoa deve ser considerada deficiente para efeitos da Diretiva 2000/78/CE. Neste contexto, qualquer tratamento desfavorável — uma prática aparentemente neutra que, por motivo de doença, coloca o trabalhador em desvantagem em comparação com os outros — pode ser considerado discriminação indireta em razão de deficiência, especialmente quando não são consideradas adaptações razoáveis ou quando falta uma justificação objetiva e proporcional para a sua não adaptação. Por conseguinte, a discriminação que decorre de características físicas ou psicológicas que tornam um trabalhador mais vulnerável pode configurar assédio moral discriminatório, por se basear num fator de discriminação. Assim, é inelutável que a ausência de adaptação do posto de trabalho do Recorrente levanta sérias questões de discriminação. Inversão do Ónus da Prova Nos casos de assédio laboral discriminatório, há uma inversão do ónus da prova. Em suma, cabe ao empregador demonstrar que não houve discriminação [artigo 25.º, n.º 5)]. No caso em apreço, a Recorrida não conseguiu cumprir este ónus, pelos motivos supra referidos[37]. Contactos Durante a Baixa Médica Conforme decorre dos factos provados nos pontos 28, 29, 30, 31, 32, 33, 39, 40, 46 e 47, desde o início da baixa médica, o autor foi contactado várias vezes por mês (por telefone e e-mail) pela Diretora de Recursos Humanos Ibérica (DD) e pela Diretora da Loja. Estes contactos visavam, ora solicitar a sua intervenção, ora informá-lo sobre o seu horário de trabalho. Alguns telefonemas ocorriam antes e depois das juntas médicas, com o intuito de saber o resultado das avaliações. Estes contactos eram, por vezes, pressionantes, conforme decorre do ponto 46 dos factos provados, chegando a insinuar que o autor deveria ponderar a sua saída da empresa, dada a urgência em definir o futuro profissional da sua substituta, CC. Ora, não é aceitável que uma empresa contacte repetidamente um trabalhador durante uma baixa médica. Com efeito, o contacto deve limitar-se a questões estritamente relacionadas com a própria baixa, como a sua comunicação ou a duração. Nesse período de convalescença, o trabalhador tem direito à privacidade e ao descanso, essenciais para uma recuperação plena e rápida. Assim, contactos excessivos durante a baixa médica configuram uma pressão indevida, que se pode qualificar como assédio laboral. Direito à Indemnização Nos termos do n.º 4 do artigo 29.º, a prática de assédio confere à vítima o direito a ser indemnizada, conforme previsto no artigo 28.º, que estabelece: “A prática de ato discriminatório lesivo do trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.” É inquestionável, à luz dos factos provados [nomeadamente os pontos 18, 19, 20, 21, 22 e 45)], que a não adoção, por parte da Recorrida, de medidas de adaptação do posto de trabalho, recomendadas pela Medicina do Trabalho para mitigar a doença do Recorrente, contribuiu para o agravamento do quadro da sua doença autoimune e o subsequente desenvolvimento de um quadro depressivo, resultando na sua inaptidão temporária para o trabalho. Tal como referido no Acórdão da Secção Social de 27.02.2023, Processo n.º 5452/20.0T8VNG.P1, disponível em www.dgsi.pt: «(…) o assédio é um comportamento ilícito, que viola a dignidade e personalidade do trabalhador e que é suscetível de gerar o direito a uma indemnização pelos danos não patrimoniais (e patrimoniais) que dele resultem.» (Fim da transcrição) No caso em apreço, provou-se a ocorrência de uma lesão física (agravamento da doença autoimune) e psíquica (quadro depressivo), um dano (baixa médica) e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento discriminatório (não adaptação do posto de trabalho) imputável à Recorrida. Assim, nos termos dos artigos 483.º e 496.º do Código Civil, trata-se de um prejuízo que merece tutela jurídica. É, por isso, justa e equitativa a fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €15.000,00, quantia essa peticionada pelo Recorrente. Nestes termos, neste segmento, o recurso de apelação deve ser provido. * Horas de Formação Profissional Não Ministrada Relativamente à questão das horas de formação profissional não ministradas, o Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos: «Por último, importa apreciar do pedido do autor a receber a quantia de 1.580,80€ a título de formação não prestada. Dispõe o artigo 131º, nº 2 do C. do Trabalho que o trabalhador tem direito a um número mínimo de horas de formação contínua. Assim e como ensina Luís Miguel Monteiro no seu artigo “O dever de formar e o direito à formação profissional no Código do Trabalho – breves reflexões”, publicado no Prontuário de Direito do Trabalho, nºs 76,77 e 77, “através da consagração de princípio geral da formação profissional, o artigo 123º do Código do Trabalho (CT) determina, neste domínio, direitos e deveres para as partes da relação de trabalho: à obrigação do empregador proporcionar ações de formação profissional adequadas à qualificação do trabalhador, corresponde o direito deste a receber a referida formação, mas também a obrigação de nela participar de modo diligente”. E, continua “o direito individual à formação de cada trabalhador traduz-se assim na conversão das horas de formação garantidas em créditos acumuláveis. Os trabalhadores podem utilizar estes créditos na frequência de ações de formação por sua iniciativa”, esclarecendo ainda que “o trabalhador não tem direito, por isso a beneficiar da conversão em dinheiro do tempo de formação não concedido, exceto em caso de cessação do contrato de trabalho”. Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação – cfr. artigo 134º. Assim, com a cessação do contrato de trabalho celebrado com a ré, ficou o autor com o direito a beneficiar da conversão em dinheiro do tempo de formação não concedido. Considerando a redação do artigo 131º, nº 2 do C. do Trabalho com a redação da Lei nº 93/19, de 4/09, deveriam ter sido concedidas ao autor 35h anuais de formação, até 5/09/19 e, desde então, 40 horas. Como resulta provado, em cada ano de duração do contrato e até 24/09/21 – data em que o contrato foi suspenso, por via da situação de baixa médica em que o autor se encontrou, não incumbindo, por isso, à ré dar formação nesse período (cfr. artigo 296º, nº 1 e 295, nº 1 do C. Trabalho) - a ré prestou ao autor as seguintes horas de formação: - de 1/10/18 a 30/09/19: em 31/10/18, 160 horas, em 14/03/19, 4 horas, em 18/03/19, 4 horas, em 14/05/19, 1 hora, em 23/05/19, 7 horas e em 9/07/19, 2:30 horas (total de 178h30m); - de 1/10/19 a 30/09/20: em 27/11/19, 10:45 horas, em 28/01/20, 1 hora, em 28/01/20, 1 hora, em 6/02/20, 2 horas, em 22/07/20, 0:30 hora, em 31/08/20, 12 horas (total de 27h15m); e - de 1/10/20 a 24/09/21: em 20/10/20, 0:45 hora, em 23/10/20, 1 hora, em 31/12/20, 12 horas, em 25/01/21, 1 hora, em 5/03/21, 9 horas, em 9/04/21, 1 hora, em 13/04/21, 1 hora, em 13/04/21, 0:50 hora, em 14/04/21, 1 hora, em 25/04/21, 1 hora, em 25/01/21, 0:50 hora, e em 9/08/21, 2 horas (total de 31h25m). Assim, tem o autor a receber a diferença entre as horas de formação que deveria ter recebido e as que lhe foram prestadas que ascendem a: - no período de 1/10/19 a 30/09/20: 12h45m (40horas – 27h15), e - no período de 1/10/20 a 24/09/21: 8h35m (40h - 31h25m). O período normal de trabalho é de 40 horas semanais/8 horas semanais, tal como resulta do contrato celebrado entre as partes. Considerando o valor da retribuição diária do autor, o valor a que tem a receber é de 210,77€.» (Fim da transcrição) A procedência do recurso nesta parte dependia da alteração da factualidade provada no ponto 41, que se manteve inalterada. Face ao exposto, nada há a acrescentar ao decidido pela primeira instância relativamente às horas de formação profissional, pelo que a decisão se mantém. * V. DECISÃO: * Pelo exposto, os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto acordam em: I) Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto. II) Julgar no mais parcialmente procedente o recurso interposto pelo Recorrente e, consequentemente, condenar a Recorrida a: · Pagar ao Autor a quantia de €15.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. As custas, em ambas as instâncias, ficam a cargo do Recorrente e da Recorrida na proporção do decaimento [em sede de recurso de apelação, a taxa de justiça é devida conforme a tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais)]. Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais). Notifique e registe. Porto, 10 de julho de 2025 Sílvia Gil Saraiva (Relatora) António Joaquim da Costa Gomes (1.º Adjunto) António Luís Carvalhão (2.º Adjunto) ________________________________ [1] Objeto de transcrição - os factos postos em causa pela Recorrente estão destacados a negrito (e os não provado em itálico). [2] Na redação dada pelo Tribunal ad quem na sequência da impugnação da matéria de facto. [3] Na redação dada pelo Tribunal ad quem na sequência da impugnação da matéria de facto. [4] Aditado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto. [5] Aditado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto. [6] Aditado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto. [7] Aditado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto. [8] Aditado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto. [9] Eliminado da factualidade não provada pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação à matéria de facto. [10] Eliminado da factualidade não provada pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação à matéria de facto [11] Eliminado da factualidade não provada pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação à matéria de facto [12] Eliminado da factualidade não provada pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação à matéria de facto. [13] Eliminado oficiosamente pelo Tribunal ad quem. [14] Eliminado da factualidade não provada pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação à matéria de facto. [15] Eliminado da factualidade não provada pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação à matéria de facto. [16] Eliminado da factualidade não provada pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação à matéria de facto.[17] Cf., neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.2015 (relator: Melo Lima), Processo n.º 3217/12.12.1TTLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt, e o n.º 12/2023 (relatora: Ana Resende), Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no Diário da República n.º 220/2023, I Série, de 13-11-2023, pp. 44.º a 65.º, com a declaração de retificação n.º 35/2023, publicado no Diário da República, I Série, de 28.11.2023, que uniformizou a jurisprudência nestes termos: «Nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». Contudo, da leitura da fundamentação depreende-se que, para cumprir os ónus legais, o Recorrente terá sempre de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, conforme o estabelecido na alínea a), do n-º 1, do artigo 640.º do Código de Processo Civil. [18] Cf., neste sentido, por todos. GERALDES, António Abrantes, PIMENTA, Paulo, e SOUSA, Luís Filipe Pires de, op. citada, p. 822.º, e ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nele mencionados: de 18.01.2022, Processo n.º 701/19 (relatora: Maria João Vaz Tomé); de 06.05.2021, Processo n.º 618/18 (relator: Nuno Pinto Oliveira); de 11.02.2021, Processo n.º 4279/17 (relatora: Maria da Graça Trigo); de 12.07.2018, Processo n.º 167/11 (relator: Ferreira Pinto) e de 21.03.2018, Processo n.º 5074/15 (relator: Ferreira Pinto), todos disponíveis in www.dgsi.pt. [19] GERALDES, Ana Luísa, “Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Lebre de Freitas”, I volume, pág. 589 e sgs. [20] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, António Abrantes, op. cit., pág. 334; e, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.09.2013, Processo n.º 1965/04.TBSTB.E1.S1 (relator: Azevedo Ramos), disponível in www.dgsi.pt, comentado por SOUSA, Teixeira, nos Cad. De Direito Privado, n.º 44, pp. 29.º e sgs. ou, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.05.2017, Processo n.º 5164/07.0TLSB-B.L1.S1 (relatora: Ana Luísa Geraldes), também disponível in www.dgsi.pt. [21] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, Ana Luísa, op. cit. Pp. 509.º e 610.º. [22] Nota: a qual tem de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos. [23] SOUSA, Miguel Teixeira, in “Estudos sobre o novo Código de Processo Civil”, Edições Almedina, S.A, p. 347.º [24] Cf., neste sentido, SOUSA, Luís Filipe, “Prova Testemunhal”, Edições Almedina, S.A, p. 389.º [25]ANDRADE, Manuel, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 192; no mesmo sentido, vide, ainda, VARELA, Antunes, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 435-436. Dizendo este último Professor: «A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto» (Fim da transcrição) [26] Diploma legal a que iremos fazendo referência, salvo indicação em contrário – vide, o artigo 7.º, n.º 1, do diploma preambular da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro. [27] VICENTE, Joana Nunes, e outros, AMADO, João Leal, ROUXINOL, Milena, SANTOS, Catarina Gomes, e MOREIRA, Teresa Coelho, in “Direito do Trabalho – Relação Individual”, 2019, Edições Almedina, S.A., p. 469.º [28] GOMES, Maria Irene, “A comissão de serviço”, in A Reforma do Código do Trabalho, organização por Centro de Estudos Judiciários/Inspeção Geral do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 370-371. [29] Neste sentido, veja-se, entre outros, Joana Nunes Vicente, in obra supracitada, p. 478.º [30] Ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [31] DRAY, Guilherme, in “Direito do Trabalho e Cidadania”, 2022, Edições Almedina, S.A, p. 119.º e 120. [32] GRAY, Guilherme, in “Direito do Trabalho e cidadania”, 2022, Edições Almedina, S.A., p. 132.º [33] In op. supracitada p. 142.º [34] https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX%3A62005CJ0013 [35] https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62011CJ0335 [36]https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62013CJ0354&qid=1749207186226 [37] Para mais detalhes sobre o assédio laboral e o ónus da prova, veja-se o escrito de QUINTAS, Paula, "O Percurso Jurídico do Assédio Laboral", in Prontuário do Direito do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários, 1.º Semestre de 2018, Número 1, Edições Almedina, S.A., p. 296.