Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0408894 Nº Convencional: JTRP00007337 Relator: SOUSA GUEDES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IGUALDADE GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO CULPA GRAVE CULPA GRAVE E INDESCULPÁVEL Nº do Documento: RP199001170408894 Data do Acordão: 01/17/1990 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. Legislação Nacional: CPP87 ART410 N1 D ART
- CONST82 ART13 ART29 N5 ART
- CP82 ART1 N1 N2 ART136 N1 N2 ART48 N1 ART
- CE54 ART59 ART61 N1 D ART17 N2 B. Sumário: I - Levantar, em recurso para a Relação, a inconstitucionalidade do artigo 432, do Código de Processo Penal - melhor se diria do artigo 400, nº 1, alínea d) - é colocar uma questão académica; II - A questão da impossibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, só se coloca se o recorrente, não concordando com a decisão da Relação a pretender impugnar para aquele tribunal; III - E os tribunais não decidem questões académicas, mas sim casos concretos submetidos à sua apreciação; IV - O artigo 61, do Código da Estrada não sofre de qualquer inconstitucionalidade por referência aos artigos 13, 29, nº 5 e 32 da Constituição da República; V - Não se vê por que é que um arguido sendo condenado numa pena e numa medida de segurança, como ali se permite, isso afecte o princípio da igualdade ( artigo 13, da Constituição da República Portuguesa ) ou as garantias de defesa - artigo 32; VI - O artigo 29, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, o que não autoriza é que um arguido seja julgado mais que uma vez pelo mesmo facto, mas nada na lei proíbe que a um determinado facto ilícito sejam aplicadas duas reacções criminais de natureza diferente: pena e medida de segurança; VII - Age com elevado teor de imprevisão e falta de prudência - e nisso consiste a negligência grosseira - o arguido que, transportando em veículo pesado grande carga de blocos de granito, verificando que essa carga está em equilíbrio instável, podendo cair com as oscilações do percurso que o mesmo condutor já conhece, sabendo-o sinuoso, e que, mesmo assim, não deixa de fazer o transporte, sem tomar as precauções devidas e impostas pela natureza da carga que é transportada; VIII - Se no referido percurso, e ao desviar-se de um veículo estacionado à direita da estrada, considerando o sentido de marcha do arguido, alguns blocos assim acondicionados se deslocam para o lado esquerdo e um deles atinge um cidadão que, na berma esquerda, conversava com amigos, provocando-lhe a morte, comete-se o crime previsto e punido pelo artigo 136, nºs 1 e 2, do Código Penal e não o previsto e punido pelo artigo 59, do Código da Estrada. Reclamações: