Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 12796/20.9T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ALBERTO TAVEIRA Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA Nº do Documento: RP2024071012796/20.9T8PRT.P1 Data do Acordão: 07/10/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REJEITADO O RECURSO Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Haverá que fazer uma apreciação do julgamento da matéria de facto da primeira instância de tal modo que as provas produzidas em primeira instância imponham de modo decisivo e forçado uma outra decisão da matéria de facto. II - Para se considerarem provados factos não basta que as partes ou as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Reclamações: Decisão Texto Integral: PROC. N.º[1]12796/20.9T8PRT.P1 * Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira J3 RELAÇÃO N.º 157 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: Maria da Luz Seabra Artur Dionísio Oliveira * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I - RELATÓRIO. AS PARTES A.: A..., Lda. R.: B... BV. * A [2] Autora instaurou procedimento de injunção europeia, entretanto, transmutado em acção declarativa comum, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 354.745,82, acrescida dos correspondentes juros de mora desde a data da emissão das facturas. Alega, para o efeito e em síntese, que forneceu sapatos à Ré e que esta não lhe pagou o preço na íntegra, pois o valor da mercadoria era inicialmente facturado com um preço mais baixo que o acordado, para depois serem emitidas facturas que completavam o preço acordado. A Ré veio contestar, pugnando pela improcedência da acção, porquanto, em suma, em nenhum momento foi acordado pagar um eventual diferencial de preço, ou seja, não foi acordado um pagamento extra para compensar a Autora nessas produções. Em reconvenção, peticiona a condenação da Autora:
(2016), o CC estava ocupado com outros projectos e a Ré estava com dificuldades financeiras, atrasando pagamentos, incluindo perante a Autora. O aludido CC declarou que o AA geria a parte financeira do negócio com a Autora e tinha poderes para adquirir sapatos. E, quando confrontado com o email de 4 de Novembro de 2016 referiu que tomou conhecimento do mesmo e que “como é um montante grande, daí repartido em três vezes”. A testemunha FF, engenheira química responsável de produção da Autora desde 2011, referiu que os assuntos eram tratados com o AA, sendo poucas vezes tratados com o CC. Muito embora o contrato de sublocação junto com a contestação como doc. 2 tenha sido subscrito pelo CC, na carta junta como doc. 4 com a contestação, datada de 26/11/2018, é o próprio AA quem, em representação da Ré, comunica à Autora a cessação do contrato de subarrendamento e da carta de intenção. Assim, estando, na altura, o CC ocupado com outros projectos e estando a Ré com dificuldades financeiras, como referiu o AA, seria natural ser este – como foi – a representar a Ré, sociedade com sede na Holanda, naquela reunião, pois que, para além de director financeiro, tinha vastos poderes, como gerir a parte financeira dos negócios e proceder à cessação de acordos, além de experiência no sector, uma vez que tinha sido anteriormente dono de uma empresa que foi incorporada na Ré. Acresce que, o AA enviou o email de 04/11/2016 com o já aludido teor e a Autora enviou a carta de interpelação junta como doc. 5 pela Autora, relativamente à qual a Ré nada respondeu, como reconheceu aquela testemunha, confirmando tais comportamentos que o acordo foi celebrado por quem tinha os poderes para o efeito, tal como resulta do depoimento da testemunha EE, bem como das declarações de parte prestadas pelo legal representante da Autora, DD, o qual referiu até ter confirmado na Holanda que o AA tinha plenos poderes. Por fim, dir-se-á que muito embora a Ré junte documentação de onde resulta que os preços inicialmente acordados eram discutidos e aumentados pela Autora, tal não prejudica aquele acordo, uma vez que o mesmo respeita à forma de facturação e pagamento do preço que efectivamente as partes vieram a acordar, independentemente de tal preço ser o inicialmente acordado (antes do início da produção) ou posteriormente (após o início da produção). Assim e no fundo, ponderados todos os elementos juntos, o Tribunal quedou-se pela versão da Autora, consentânea com os documentos juntos e corroborada pelo depoimento objectivo, coerente e convincente da testemunha EE; (…) No que concerne à matéria não provada, tal ficou a dever-se à sua insuficiente demonstração, ponderada toda a prova produzida. É de realçar que, a testemunha EE referiu que os moldes em questão não estão na Autora, encontrando-se com os fornecedores. A testemunha FF, engenheira química responsável de produção da Autora desde 2011, confirmou que a Autora não possui, nem nunca possuiu, os aludidos moldes, os quais estão nas fábricas. O CC, em sede de declarações, acabou por reconhecer a compra de moldes pela Ré que os empregava directamente nas fábricas que confeccionavam, não passando tais moldes pela Autora. Assim e ponderada toda a prova produzida, incluindo a documental, o Tribunal deu como não provado que a Autora, para além do que consta da matéria assente, tenha em seu poder os demais moldes disponibilizados pela Ré, dando como não demonstrada esta matéria.” Deverá ocorrer alteração da decisão da matéria de facto da primeira instância, quando a prova produzida impuser uma diversa decisão. Haverá que proceder a um novo juízo critico da prova de modo a se poder concluir por aquele feito na primeira instância não se poder manter. Ou de outro modo, haverá que fazer uma apreciação do julgamento da matéria de facto da primeira instância de tal modo que as provas produzidas em primeira instância imponham de modo decisivo e forçado uma outra decisão da matéria de facto. Haverá de encontrar este Tribunal de recurso uma tal incongruência lógica, quer seja por ofensa a princípios e leis cientificas, quer contra princípios gerais da experiencia comum, quer da apreciação e valoração das provas produzidas, de modo a concluir por modo diverso. Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa (artigo 640.º do Código de Processo Civil), terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. Terá o Tribunal de recurso de concluir pela existência de erro na apreciação, quanto a concretos e precisos pontos de factos, por os meios de prova indicados pelo recorrente imporem uma conclusão factual distinta. Importa ter presente que a prova produzida deve ser conjugada, harmonizada e ponderada no seu conjunto enquanto base da convicção formulada pelo Tribunal, não sendo legítimo valorizar meios probatórios isolados em relação a outros, sopesando os critérios de valoração, numa perspectiva racional, de harmonia com as regras de normalidade e verosimilhança, mas sempre com referência às pessoas em concreto e à especificidade dos factos em apreciação. Com vista a este Tribunal ficar habilitado a conhecer dos factos em discussão, e deste modo formar a sua convicção autónoma, própria e fundamentada, teve de analisar todos os meios de prova produzidos em 1.ª instância. Deste modo, este Tribunal ponderou a prova documental junta aos autos e citada na sentença em crise e que aqui se dá por reproduzido. De seguida, procedeu-se à audição integral e completa das gravações da sessão de audiência de julgamento, depoimentos das testemunhas. Quanto à ponderação dos meios probatórios produzido em audiência final, mormente a prova por confissão ou a prova testemunhal, a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as partes ou as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por fim, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal. Desta feita, é de afirmar claramente o seguinte. Tal como o Tribunal recorrido lançamos mão de toda a prova produzida. Este Tribunal lançando mão dos precisos meios de prova invocados pelo recorrente, e todos os outros, designadamente, aqueles mencionados na decisão da matéria de facto da primeira instância, não pode deixar de concluir pela mesma maneira ou do mesmo modo da decisão recorrida. A prova testemunhal, mormente a testemunha EE, foi determinante para a decisão da matéria de facto, tanto nesta instância quer na primeira instância. Na realidade, o modo como a testemunha apresentou o seu depoimento, a clareza do discurso, a sua espontaneidade, lógica, e principalmente, a parte corroborante com os demais meios de prova, mereceu, como se deixou afirmado, a credibilidade da versão por si trazida a estes autos. O confronto deste depoimento com o depoimento da testemunha AA, é manifesto, no sentido de atribuir uma maior credibilidade àquela do que a este. Precisamente tendo em nota o modo como o mesmo foi produzido, com aparência de parcialidade. A falta de consistência com elementos documentais, alguns da sua autoria – sendo significativo a explicação que esta testemunha trouxe aos autos quanto ao “email”/correio electrónico de 04.11.
- De igual modo, quando esta testemunha afirma que não tinha poderes para vincular a R. nas negociações, não é congruente com a realidade de ser sempre com esta testemunha que ocorria o relacionamento com a A.. Tal como assinalado pelo M.mo Juiz da primeira instância, a versão trazida por si, não mereceu credibilidade. A título meramente indicativo e quase simbólico, temos que é esta testemunha que outorga a procuração destes autos. De igual modo, a testemunha BB, sobre a questão em discussão não logra o seu depoimento ter tal credibilidade que ponha em causa o valor probatório atribuído à testemunha EE. Quanto à questão de quem verdadeiramente vinculava a R., se a testemunha AA ou o seu ex-marido CC, não adiantou esta testemunha um relato tal que se possa afirmar tal realidade. Que era o CC que decidia o preço final. De modo inusitado, relata o modo de relacionamento entre A. e R. de modo circunstanciado, quando na realidade tais contactos não passavam por si, nem foram pela mesma presenciados, e que a final os desconhece. Confirma que era o AA quem vinha a Portugal para negociar com a A. Do confronto e da valoração das declarações de parte, A. e R., é manifesto para este Tribunal do maior valor probatório das declarações de parte da A., pois que as mesmas foram escorreitas, claras e lógicas, pois foram feitas de modo espontâneo. Em reforço, temos a consistência das suas declarações e corroboração com os demais meios de prova. Já as declarações de parte da R., mostram-se forçadas e pouco esclarecedoras, sendo que por vezes apresentam inconsistências. Em síntese, a prova por declarações, a prova testemunhal e a prova documental, invocada pela recorrente, e bem como aquela que serviu de sustentação da decisão da primeira instância, não alcançamos que se possa concluir no sentido indicado pela recorrente. Como decorre das conclusões de recurso, baseia-se a recorrente em excertos dos depoimentos das testemunhas AA e BB e nas declarações de parte da R., CC. Ora, é patente, para todos, que outros meios de prova foram produzidos em audiência de julgamento. Outras testemunhas prestaram depoimento sobre a factualidade aqui em discussão. Foi ouvido em declarações de parte DD, A.. E, por fim, foram apresentados e juntos muitos mais documentos aos autos, sendo que alguns deles, não foram admitidos, por decisão judicial, que transitou. É do conjunto da produção da prova na sua totalidade, que chega este Tribunal de recurso à mesma conclusão da primeira instância, em que é atribuída credibilidade a testemunhas distintas daquelas invocadas pela R., apelante. Pelas razões apontadas, não há nada que apontar, antes pelo contrário, à decisão ora recorrida. Com efeito, limita-se a recorrente a manifestar o seu desacordo quanto à decisão da matéria de facto, afirmando que a sua convicção, fundada em alguns meios de prova, que não da sua totalidade, deve prevalecer sobre aquela que foi afirmada pelo M.m Juiz do Tribunal a quo. De salientar que a decisão da primeira instância, acompanha e segue o mesmo caminho lógico daquele que é afirmado pela presente decisão. Não decorre da decisão da primeira instância qualquer segmento que se possa dizer que é desconforme ou desarmonioso com as regras de experiência e do direito probatório. Tudo ponderado, mantem-se a decisão quanto à matéria de facto, improcedendo a pretensão de recurso da apelante. ** * B) De direito Como se verifica da análise das conclusões formuladas pela apelante, o objecto deste recurso consistia essencialmente na alteração da decisão proferida sobre a matéria controvertida. Dessa alteração, antes de qualquer outro fundamento, dependia a pretendida alteração da solução decretada na sentença em crise, pois sem isso a tese da ré/apelante continuaria desprovida de substrato factual apto à sua afirmação. Com efeito, a decisão da primeira instância subsume a relação havida entre A. e R. como de empreitada – artigo 1207.º do Código Civil. Que o preço da obra era calculado nos termos acordados, sendo que A. emitiu factura em conformidade, e enviada à R.. Como se pode ler na decisão em crise: “Em conformidade com esse acordo, por forma a alcançar o preço global definido, a Autora emitiu e enviou à Ré, que não as devolveu, as seguintes facturas: – Factura n.º ..., de 31/10/2016, com vencimento em 01/11/2016, com a descrição “custo adicional de produção não facturado”, no valor de € 66.333,44; - Factura n.º ..., de 31/12/2016, com vencimento em 01/01/2017, com a descrição “custo adicional de serviços de produção conforme acordado em relação ao ano de 2016”, no valor de € 107.000,00; - Factura n.º ..., de 31/12/2017, com vencimento em 30/01/2018, com a descrição “custos adicionais de produção conforme acordado em relação ao ano de 2017”, no valor de € 165.000,00 (al. N) da matéria provada). Assim sendo, por forma a cumprir integralmente a sua obrigação de pagar o preço, a Ré deverá ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 338.333,44 (e não € 354.745,82, como peticiona a Autora), correspondente ao montante global das três facturas.” Que a R. não procedeu ao sue pagamento. Por fim, quanto ao pedido reconvencional nada se pode apontar. “Ficou demonstrado que, a Autora reconhece dever à Ré o montante global de € 12.141,51, relativamente aos moldes por aquela disponibilizados (al. E) da matéria provada). Já não ficou provado que a Autora tem outros moldes da Ré, no valor indicado por esta. Mais foi dado como assente que, a Ré pagou os equipamentos e instalações descritos no art.º 96.º da contestação, no valor global de € 43.904,72 (incluindo o referido em F)) (al. P) da matéria provada). Alguns equipamentos e serviços foram facturados, por conveniência da Autora, em seu nome, mas pagos pela Ré, como sucedeu com as 4 (quatro) primeiras facturas emitidas pelas D... (al. Q) da matéria provada). E, o valor global de € 43.904,72, referido em P), teria de ser restituído à Ré na eventualidade das negociações de compra da empresa não se concretizarem (al. R) da matéria provada), o que veio a suceder (al. G) da matéria provada). Em consequência, a Ré tem créditos sobre a Autora no montante global de € 56.046,
- Esses créditos da Ré são válidos e eficazes, não provêm de uma obrigação natural, não estão dependentes de prazo ou de condição, não são detidos por nenhuma excepção, podem ser judicialmente actuados e podem extinguir-se por vontade da própria (art.º 847.º, n.º 1, al. a), do CC; veja-se, a este propósito, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil português”, II, Tomo IV, almedina, 2010, págs. 450 a 453). E, o crédito da Autora e o contra-crédito da Ré, de natureza pecuniária, são, por definição, homogéneos (art.º 847.º, n.º 1, al. b), do CC). Em consequência, nada obstando à pretendida compensação (art.ºs 847.º a 856.º do CC), verificando-se os respectivos requisitos desta causa extintiva da obrigação, deve operar-se a compensação do crédito da Autora (no valor de € 338.333,44), sobre a Ré com o crédito desta (no montante de € 56.046,23) sobre aquela, imputando-se tal compensação na primeira factura vencida (no montante de € 66.333,44) – cfr. art.ºs 855.º, n.º 2, e 784.º, n.º 1, e 785.º do CC.“ Por conseguinte, perante a confirmação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nada mais cumpre apreciar. Resta, então, concluir pela integral falência das conclusões recursivas da apelante e, nesta medida, pela improcedência do seu recurso. *** * III DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em rejeitar o recurso interposto pela recorrente. Custas pela R., apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil). * Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Porto, 10 de Julho de 2024 Alberto Taveira Maria da Luz Seabra Artur Dionísio Oliveira _______________ [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. [2] Seguimos de perto o relatório elaborado pelo Exmo. Senhor Juiz.