Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 389/09.6T3OVR-E.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: HORÁCIO CORREIA PINTO Descritores: MEDIDA DE COAÇÃO PROIBIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS PRAZOS EXTINÇÃO Nº do Documento: RP20161207389/09.6T3OVR-E.P1 Data do Acordão: 12/07/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 700, FLS.170-189) Área Temática: . Sumário: A medida de coação prevista no artº 200º CPP (Proibição e imposição de condutas) está sujeita ao prazo máximo de duração da prisão preventiva, nos termos dos artºs 215º e 216º CPP, em conformidade com o disposto no artº 218º2 CPP. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 389/09.6T3OVR-E.P1 Acordam os Juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação: Relatório (Interrogatório judicial de arguido não detido – art.º 194º CPP) Informou-o ainda, nos termos das al. a),
(6)meses … a que aludem os artºs 215, nºs 1 e 3 e artº 218, nº 2 do CPP. O presente processo – nº 389/09.6T3OVR - teve início depois do processo nº 362/08.1JAAVR, em bom rigor este processo resulta da extracção de uma certidão do processo inicial. Na sua resposta o MP historia um pouco da última revisão do CPP, introduzida pela lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, que estabeleceu uma “conexão subjectiva” de processos onde a duração máxima de prisão preventiva tem como limite legal, mesmo na pendência de vários processos, por crimes antes de lhe ser aplicada a prisão preventiva, participando todo o tempo de prisão preventiva sofrida pelo arguido nos diversos processos, agora descontados no processo à ordem do qual se encontra ligado. O propósito era evitar que quando o arguido estava a terminar o limite máximo do prazo de prisão preventiva, apresentando vários processos pendentes, pudesse ser colocado na mesma situação à ordem de um outro, reiniciando-se a contagem de um novo prazo. Sem dúvida que assim é e resulta dos trabalhos preparatórios da Unidade de Missão, contudo o MP trata esta disciplina como excepcional, especial e singular que, por motivos constitucionais, só se aplica às medidas de coacção privativas da liberdade (sic!). Conclui que o regime previsto no artº 215, nº7 do CPP não contempla as medidas de coacção de proibição e imposição de condutas elencadas no artº 200 do CPP. O regime do artº 215, nº7 do CPP é especial, só para medidas privativas de liberdade e não para quaisquer outras. A finalidade primordial foi, certamente, evitar que a prisão preventiva se possa perpetuar, tratando os prazos dos vários processos, como de um único prazo e processo se tratasse, circunstância que a conexão processual, caso tivesse sido aplicada, superaria. Mas resulta claro da lei que o legislador ao estabelecer prazos de duração máxima de outras medidas de coacção – obrigação de apresentação periódica, proibição e imposição de condutas – nos remete, sem excepções, com as necessárias adaptações, para o disposto no artº 215 do CPP. O artº 215 do CPP disciplina os prazos de duração máxima da prisão preventiva, sendo normal que a redacção das várias normas aí insertas se refiram, invariavelmente, à matéria tutelada: prisão preventiva. A remissão, por sequência dos demais artigos, que neste caso tratam dos prazos de duração máxima, é explícita ao dizer: à medida de coacção prevista no artº 200 do CPP é correspondentemente aplicável o disposto nos artºs 215 e 216 do CPP. O legislador quis estabelecer aquela limitação – artº 215, nº7 do CPP – para a prisão preventiva e mais adiante quis que o regime do prazo máximo de outras medidas de coacção, nomeadamente a proibição e imposição de condutas, ficasse disciplinada, com as necessárias adaptações, por remissão, em bloco, para aquele artº 215 do CPP. O legislador foi claro e parece óbvio que ao impor limites, do tipo do nº7 do artº 215 do CPP, pretendeu tratar directamente o caso mais grave das medidas coactivas, susceptível de flagrante violação constitucional, onde está ínsito o princípio da legalidade. Ao tratar da medida coactiva mais grave por que razão não estabeleceu excepções para outras medidas de coacção, como o fez por exemplo, por exclusão de partes, com o termo de identidade e residência ou com a caução? (artº 214 do CPP). Certamente porque foi assertivo e objectivo na redacção do texto legal. A redacção do artº 215 nºs 6 e 7 do CPP foi introduzida pela Lei nº 48/2007 para obviar à violação do princípio da legalidade (excesso de prisão preventiva), mas a alteração do artº 218, nº2 do CPP visou adequar-se ao normativo do artº 216 do CPP e manter, in totum, a disciplina remissiva para o artº 215 do CPP. Se o legislador quisesse estabelecer excepções, este teria sido o momento ideal. Também não faria muito sentido que o legislador quisesse estabelecer limitações para a prisão preventiva e já não para outras medidas de coacção altamente limitadoras do exercício da liberdade individual: obrigação de apresentação periódica; a suspensão do exercício de profissão, função e actividade de direitos e proibição e imposição de condutas. Estas medidas, como p. exp. a apresentação diária ou a obrigação de residir em certo lugar podem ser quase tão restritivas como uma medida privativa de liberdade!... O legislador disciplinou de forma clara. Da resposta sobressai a ideia que o recorrente está a fazer interpretação extensiva, porém este pede que se aplique a lei. A interpretação restritiva, que o texto da lei não recomenda, é lançada pela mão do Senhor Procurador, invocando uma pretensa interpretação conforme à constituição e o respeito pelo princípio da legalidade. A interpretação declarativa, que dá à lei o seu sentido literal/gramatical, parece ser a que resulta com evidência daquelas nomas articuladas do CPP, mas é também a interpretação que melhor se coaduna a perspectiva histórica e com a sua finalidade teleológica. Assim julgamos que o prazos de duração máxima das medidas previstas nos artºs 198 (obrigação de apresentação periódica) e 200 (proibição e imposição de condutas) do CPP estão ultrapassados - extintos. Do perigo de fuga. A análise deste requisito está prejudicada pela extinção das medidas de obrigação de apresentação periódica e proibição e imposição de condutas, em todo caso, como reforço, sempre valerá a pena dizer algo. O artº 204 do CPP enuncia os requisitos ou condições gerais para que em concreto possa ser aplicada qualquer medida de coacção, à excepção da medida termo de identidade e residência (artº 196 do CPP). Na resposta e em conclusão, quanto ao perigo de fuga, argumenta-se nos seguintes termos: Era do conhecimento público … que o arguido P… se encontrava no Brasil, notícia esta que o atestado médico por si junto em sede de audiência de discussão e julgamento certificou … Por acórdão proferido nos presentes autos, foi o arguido P… condenado numa pena de 2 (dois) anos de prisão, sendo certo que havia sido já, igualmente, condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão no âmbito do PCC n.º 362/08.1JAAVR e, bem assim, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão no âmbito do PCC n.º 689/11.5TABJA. (…) Esta ameaça conheceu formalização numa conversa telefónica entabulada, no dia 26 de Junho de 2009, entre o arguido e B… – vide produto 13400 do alvo 1T167PM (…) existe o seríssimo perigo do arguido se radicar no Brasil e ali permanecer o tempo necessário à aquisição da nacionalidade brasileira de modo a obstar à sua extradição … O arguido asseverou, publicamente, pretender refazer a sua vida empresarial no Brasil, tendo, inclusive, transferido o seu centro de vida para este País … As fotografias recolhidas nas residências conhecidas de P… - Rua …, … — … e Avenida …, … — … – atestam a ausência de sinais de que se achem a ser habitadas, sendo certo, inclusive, que, no que tange à da Avenida …, … — …, o portão de entrada encontra-se fechado a cadeado, ostentando uma placa da "Q…" com a indicação de "Vende" e os números de contacto. A actividade empresarial de P… em Portugal mostra-se, praticamente, inexistente - para além da declaração de insolvência da empresa “C…”, as fotografias recolhidas nas antigas instalações daquela empresa e da “D…” demonstram o seu encerramento e mesmo que as instalações da “D…” estão à venda. O arguido e a sua esposa foram declarados insolventes, apresentando, no ano de 2014, apenas, rendimentos resultantes de pensões de reforma. O arguido não só já possui empresas e interesses no Brasil, como dispõe de condições de residência naquele País. Decorre das notícias saídas na comunicação social, que P… se encontra a residir no Município de …, Estado de …, Brasil, na companhia de familiares … Numa entrevista dada a um órgão de comunicação social … o arguido afiançou trabalhar com o seu irmão F… no sector da construção civil e residir em … numa habitação pertença de um dos seus filhos. Mais disse e citamos que “(…) O negócio não é assim tão bom. Isto no Brasil também está mau, mas eu não sou homem de estar parado. Trabalho naturalmente com o meu irmão”. (…) O arguido deslocalizou a sua vida para o Brasil. Não obstante, a declaração de insolvência pessoal … o arguido tem efectuado diversas viagens ao Brasil, numa demonstração da sua capacidade económica para fugir. Elucidativa é a sua afirmação ao aludido jornal que “não tenho bens em meu nome, só rendimentos.” Dúvidas, incertezas ou tibiezas não há sobre a fidedignidade e genuinidade das declarações do arguido P… reproduzidas pelo jornal … A possibilidade do arguido requerer a nacionalidade brasileira agrava, substancialmente, o assinalado perigo de fuga. O arguido possui plúrimos contactos no estrangeiro, para onde amiúde tem viajado, nomeadamente em países africanos. O arguido padece de receio da reclusão, conforme processo clínico do arguido P… constante de fls. 30744 a 30754 do Volume 90 do PCC 362/08.1JAAVR. O arguido reúne os meios, as condições e os contactos necessários para concretizar com sucesso a sua fuga. Da resposta oferecida pelo MP são estes os traços mais significativos do perigo de fuga. As condenações sofridas pelo arguido são evidentes, embora não transitadas. As empresas não se encontram a laborar. O arguido foi declarado insolvente. Uma das casas onde viveu está presentemente fechada e à venda. O arguido nunca escondeu que esteve no Brasil e informou o tribunal dando conta do período de tempo em que esteve ausente. O arguido desde que está sujeito a termo de identidade e residência sempre informou o tribunal das suas deslocações, por quanto tempo e onde iria residir durante esse lapso de tempo. Estes documentos estão no processo e foram agora juntos com a numeração 2/4, aliás na resposta faz-se referência a um atestado médico que prolongou a estadia do arguido no Brasil com autorização do tribunal. Os períodos de tempo sempre foram os autorizados pelo tribunal. O artº 196 do CPP é muito exigente na sua formulação do nº3, alªs
- a)e
- b)… obrigação de comparecer e manter-se à disposição do tribunal, bem como não mudar de residência … nem se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar. As ausências no Brasil foram as que o tribunal decidiu conceder por despacho. A fixação de residência no Brasil obedece a regras bem mais complexas do que as narradas na resposta, não basta residir episodicamente, com visto de turista, devendo as condições de permanência obedecer (legislação brasileira) ao Estatuto do Estrangeiro – Lei 6.815/1980, com as alterações da Lei 6.964/1981, regulamentada pelo Decreto 86.715/1981 – e ainda aos tratados bilaterais entre os dois países onde o nacional português residente goza de algumas prerrogativas. A residência processual do arguido é na Rua … – … – e é aquela que damos por boa e onde o arguido pode ser contactado no cumprimento do previsto no artº 196 do CPP, excepto durante os períodos em que estiver autorizado pelo tribunal a ausentar-se para o estrangeiro. As outras casas ou não pertencem juridicamente ao arguido ou fazem parte dos processos de insolvência de sociedades conexas em que este se viu envolvido, situação decorrente de processos crime onde figura como arguido. As casas à venda não indiciam fuga, bem pelo contrário podem significar necessidades financeiras para ocorrer a despesas urgentes ou a vendas forçadas por integrarem o acervo da massa falida. A residência nuclear, de família, está activa. As reproduções fotográficas (valor probatório) valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal, o que nos leva a questionar por quem e como foram obtidas, sendo imprescindível a sua autorização ou validação judicial. A dado passo diz-se que a eminência de fuga está expressa por via de conversação telefónica (produto 13400 do alvo 1T167PM) estabelecida entre o arguido e uma tal B…, no dia 26 de Junho de 2009. Esta conversa datada (gravação telefónica) pertence ao processo nº 362/08.1JAAVR e no âmbito desse processo foram várias as medidas de coacção aplicadas, contudo, pelo decurso do prazo, estão extintas e a razão da extinção é, precisamente, o não aproveitamento dessas matérias para efeitos de operarem noutro processo, o que transparece de tudo aquilo que acima se explanou. O recorrente invocou a nulidade da leitura da transcrição da conversa telefónica com fundamento no artº 187, nº7 do CPP. A sua pretensão acabou por ser indeferida sob pretexto de, a utilização dessa matéria neste processo, estar autorizada por despacho judicial. A lei é clara ao dizer que essas comunicações devem respeitar o disposto na norma do nº4 do mesmo artigo e na medida em que for indispensável à prova do(
- s)crime(
- s)previsto(
- s)no catálogo do nº1. O presente processo está com acórdão proferido, ainda que não transitado, não se destinando a escuta à prova de qualquer crime mas tão só a ser utilizada para efeito da pretendida medida coactiva. O facto de ter sido proferido um despacho de autorização não afasta a ilegalidade do acto, uma vez que o recurso coloca em causa a decisão. Deixando de lado a controversa questão do conhecimento fortuito sempre será de ter em conta que a legitimação excepcional para a utilização de escutas, em processo diverso, convoca exigências de investigação criminal não compatíveis com o estado actual deste processo. Ver sobre o Regime Processual Penal das Escutas Telefónicas, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, I, 3, fls 396/397. Mesmo assim ao analisar aquele produto, como meio de prova, constata-se que o arguido fala em se um dia tiver que me ausentar por qualquer motivo … mas isso não vai fazer falta … ausentar não … não, ausentar não … se a gente tiver que se separar… Além da duvidosa utilização de um meio de prova como este no presente processo, certo é que as medidas de coacção estão claramente extintas no âmbito do processo nº 362/08.1JAAVR, não podendo ser usadas neste e da conversa mantida pelos interlocutores, não resulta claro que o arguido tenha intenção de fugir. Sobre a entrevista efectuada pelo jornal estamos no domínio de uma respeitável opinião jornalística, juízo de valor que resulta do convencimento do entrevistador, contudo aquelas notícias têm sempre que estar sujeitas a um contraditório apertado, não só quanto ao texto noticioso como quanto à ilustração. Neste sentido, apesar do arguido iniciar a entrevista com uma declaração: fugir está fora de questão e de durante todo esse trabalho jornalístico se perceber que o arguido declara sempre que não é sua intenção subtrair-se à acção da justiça, o MP, na resposta, extrai precisamente o contrário com fundamento na frase: o negócio não é assim tão bom. Isto no Brasil também está mau, mas eu não sou homem de estar parado. Trabalho naturalmente com o meu irmão. Em reforço mais alega que o arguido afirmou ao jornal: não tenho bens em meu nome, só rendimentos, sugerindo uma demonstração da sua capacidade económica. Concluindo que o arguido exerce controlo sobre as sociedades comerciais P…, SA e H…. Fala-se que aquela afirmação ao jornal é elucidativa mas não se descortina em que sentido possa concorrer concretamente para o perigo de fuga, não estando este tribunal abalizado a esgrimir sobre aquelas sociedades até porque o translado não lhe faculta essa prova, não esquecendo que o arguido procurou explicar o sentido actual de rendimentos. A ser verdade, o que não se concede por ausência de prova, esses rendimentos, num passado recente, não contribuíram, em melhores condições, para concretizar a fuga. É uma opinião à qual não podemos aderir porque esse sentido não resulta da entrevista no seu todo e porque o arguido respeitou os prazos concedidos para se ausentar, não sendo aceitável que durante três períodos de 15 dias de autorização, intercalados por meses, alguém reúna condições empresariais para trabalhar com instrumentos de vida alternativos e muito menos que o arguido deslocalizou o seu centro de vida para o Brasil. Por último alega-se que o arguido padece de receio de reclusão, com suporte no seu processo clínico, por documento junto ao processo nº 362/08.1JAAVR. O receio de reclusão é obvio sempre que estamos perante penas de prisão efectivas, embora não transitadas, e só alguém que não estivesse no seu perfeito juízo é que poderia dar de barato uma decisão judicial, mas também é verdade que o processo, tal como está estruturado, numa perspectiva democrática, permite uma procura incessante da verdade material, onde o veículo do princípio contraditório tem um papel decisivo. Recear a reclusão é como ter medo, é inerente à condição humana, pelo menos de alguém que beneficie do exercício normal das faculdades mentais. Confundir este receio com perigo concreto de fuga é postergar a natureza humana. Dos argumentos utilizados na resposta, à excepção da entrevista, todos os outros são contemporâneos do primitivo processo, encontrando-se a pretendida medida de coacção precludida por excesso legal de prazo e não suportada por um efectivo e concreto perigo de fuga. Em conclusão procedem a ilegalidade da medida de proibição de ausência para o estrangeiro por excesso legal de prazo máximo de duração e a inexistência de factos que integrem o requisito de receio de fuga. Assim e nestes termos acordam os Juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em dar provimento ao recurso interposto pelo arguido P…, revogando a decisão recorrida e ordenando-se que aguarde os ulteriores termos processuais sujeito a TIR. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 7 de Dezembro de 2016. Horácio Correia Pinto Moreira Ramos