Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0621403 Nº Convencional: JTRP00039869 Relator: MARQUES DE CASTILHO Descritores: CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO MORA Nº do Documento: RP200612120621403 Data do Acordão: 12/12/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA. Indicações Eventuais: LIVRO 234 - FLS.
(1)Vejamos perante a factualidade referida da bondade da decisão conhecendo da questão suscitada. Contrato promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos a celebrar determinado contrato, advindo a bilateralidade de haver vinculações a adstringir ambas as esferas jurídicas: A função de tal negócio consiste em vincular as partes a uma prestação futura, isto é, em obrigar a conclusão de um contrato futuro, que por agora se não quer ou se não pode realizar, sendo certo ainda que o seu objecto imediato não a objecto do contrato a concluir, mas a própria conclusão dele. Através deste contrato, por conseguinte, viram as partes nascer na respectiva esfera jurídica a vinculação para a realização de uma concreta prestação debitória, criando para o promitente a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido. No caso dos autos, atento o facto provado sob o ponto 2, conclui se que efectivamente entre o autor e a ré foi, em 23 de Fevereiro de 2000, assumido um acordo escrito juridicamente qualificável como contrato promessa bilateral de compra a venda, onde se perspectivou a celebração do contrato definitivo para uma data até final até 19/10/2001, conforme o facto provado sob o ponto 4. b). Acontece que esse acordo não foi cumprido, como impunha que o fosse o disposto no art. 406° n° 1 do Código Civil. Ora, o não cumprimento de qualquer obrigação é susceptível de desencadear, atento o efeito produzido, designadamente as situações de incumprimento definitivo ou de mora, sendo certo que, quanto ao contrato promessa, só o não cumprimento definitivo permite abrir caminho a resolução do contrato (art. 432° do Código Civil) e a sanção prevista no art. 442° n° 2, do mesmo diploma. Importa, pois, atento o peticionado pelos AA. no caso dos autos, determinar a situação de incumprimento definitivo e a quem esta pode ser imputada. A mora do devedor é o atraso culposo no cumprimento da obrigação. Na concreta estatuição do n° 2 do art. 804°, o devedor incorre em mora quando, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, continuando esta a ser ainda possível. Porem, a simples mora do devedor não confere, em regra, como já se disse - ao credor o direito de resolver o contrato. A resolução do contrato só é permitida quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor. Dois casos há, no entanto, que o art. 808.° do Código Civil equipara ao não cumprimento definitivo, ao prescrever no seu n° 1 que: "se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.". Assim, nos termos deste normativo, há incumprimento definitivo em duas situações:
- a)quando, em consequência da mora, se verificar a perda do interesse (objectivamente apreciada, por imposição do n.° 2 do mesmo artigo) do credor na prestação;
- b)quando mantendo se o interesse, a prestação não for realizada no prazo cominatório, suplementar a razoável, que o credor fixar. Quanto à primeira situação, convém ter presente que à perda de interesse não basta a simples diminuição tem de resultar (sempre) da mora no cumprimento a não de qualquer outra circunstância. Depois, a perda do interesse tem assumir um carácter objectivo, não podendo resultar de uma simples perda subjectiva de interesse. Ou seja, a superveniente falta de utilidade da prestação para o credor terá que resultar objectivamente das condições a das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negocio (art. 808° n° 2, do Código Civil), bem como das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução. A par destas situações geradoras de incumprimento definitivo, existem ainda outras que necessariamente o implicam. Concretizando, deve também afirmar-se o incumprimento definitivo, sem necessidade de interpelação admonitória, quando o devedor comunica ao credor, de forma categórica, seria a definitiva, quer antes do vencimento, quer na pendência da mora, a sua intenção de não cumprir. Apesar de não estar directamente prevista na lei, a configuração desta situação como incumprimento definitivo impõe-se pela sua própria natureza, uma vez que tanto a interpelação como a fixação de prazo suplementar seriam actos inúteis. Acresce ainda que as partes podem fixar no contrato um prazo para o cumprimento das prestações, o que é susceptível de, quando não respeitado o prazo, gerar também o incumprimento definitivo. No entanto, o alcance dessa fixação de prazo é variável de acordo com a vontade das partes, expressamente indicada ou dedutível por interpretação negocial. Concretamente, a fixação do prazo pode revestir a natureza de um termo absoluto, essencial, quando puder concluir-se que a prestação tem de ser efectuada dentro dele sob pena de a prestação já não ter interesse para o credor; e há também casos em que, embora não esteja expressamente previsto um prazo, pelo menos de forma directa, se verifica a manifesta perda de interesse do credor, como sucede nos exemplos clássicos do artista convidado para um festa de aniversário. Nestes casos, há, então, um termo essencial. No fundo, o importante é a indagação do significado do prazo certo fixado para serem emitidas as declarações de vontade a que terá que ser deduzido do material interpretativo fornecido pelas panes, da natureza da promessa, do comportamento posterior dos promitentes ou de outras circunstancias relevantes. O fulcro da questão reside na essencialidade ou não do termo fixado como característica inerente ao contrato e na sua projecção no acordo celebrado. Com efeito, se estivermos perante um prazo essencial, a sua não observância, haja ou não uma qualquer imputação ou responsabilidade nesse desinteresse recíproco, gerará um incumprimento definitivo, conducente a resolução. Pelo contrario, a inclusão, no contrato promessa, de um prazo apenas "relativamente fixo" não acarreta incumprimento definitivo, mas, quanto muito, a susceptível de constituição em mora sem prejuízo de, aqui, ser aplicável o disposto no art. 808° Código Civil. Em suma, podem-se elencar do seguinte modo as situações em que, com interesse para o caso concreto, tem lugar o incumprimento definitivo e, consequentemente, a resolução do contrato e a aplicação das sanções previstas no art. 442° n°2 do Código Civil - quando, em consequência da mora, se verificar a perda do interesse (objectivamente apreciada) do credor na prestação; - quando, mantendo-se o interesse, a prestação não for realizada no prazo cominatório, suplementar a razoável, que o credor fixar; - quando estiver fixado, no contrato, um termo essencial; - quando o devedor faça à inequívoca e categórica declaração de que não pretende cumprir, caso em que estará, naturalmente, dispensada a dita interpelação. Balizado o quadro jurídico potencialmente aplicável ao caso concreto, importa, agora, analisar de que forma a que os factos provados são considerados pelo Direito. Vejamos Os autores invocam o incumprimento definitivo imputável à ré, alegando, em primeiro lugar, que perderam o interesse na celebração do contrato, conforme resulta do artigo 35º do seu articulado e onde concretamente referem “Atento o longo lapso de tempo que decorreu entre a celebração do contrato promessa e a presente data” – da propositura da acção. Invocam ainda o incumprimento definitivo do contrato promessa imputável à Ré, na medida em que, tendo aquela comunicado a marcação da escritura definitiva já fora do prazo contratualmente estipulado e não tendo esta comparecido, no local, dia a hora, nem sequer se encontrando tal escritura marcada no indicado cartório notarial, incorreu a ré em incumprimento definitivo. De facto, a ré comunicou aos autores a marcação de escritura publica para a celebração do contrato prometido fora do prazo fixado no contrato promessa cfr. nº 9 e 10 dos factos provados “ … a Ré notificou os Autores para estarem presentes no Cartório Notarial de Gondomar no dia 9 de Dezembro de 2002 pelas 9h00m, através da carta junta aos autos como documento nº 5 a fls. 37 dos autos, que aqui se dá por reproduzida.” e “10)– No dia 9 de Dezembro de 2002 os Autores deslocaram-se ao Cartório Notarial de Gondomar, à hora designada pela Ré nos termos do nº 9, tendo os Autores se mantido no dito Cartório Notarial de Gondomar das 9 horas às 11h30m do dia 9 de Dezembro de 2002, não tendo a Ré ali comparecido e não estando a referida escritura marcada no referido Cartório Notarial naquela hora e dia, conforme documento nº 6 junto a fls. 38 dos autos, que aqui se dá por reproduzido. Contudo, para se aferir dos efeitos a consequências do não cumprimento da prestação no prazo fixado no contrato, importa, conforme supra referido, qualificar o dito prazo: essencial ou relativo. Em primeiro lugar, do elemento literal da cláusula de fixação de prazo não resulta a essencialidade do prazo, uma vez que não está definida a existência de uma data para além da qual o contrato prometido deixaria de ter interesse. Além disso, o contrato não estabelece qualquer cominação para o não cumprimento do prazo, nomeadamente a resolução, o que, a existir, poderia, naturalmente, indiciar a tal essencialidade do prazo. Por outro lado, a essencialidade do prazo não decorre da própria natureza da prestação, nem do, fim a cuja realização esta se encontra vinculada, uma vez que a escritura de compra a venda de imóvel pode ser, objectivamente, realizada depois do prazo fixado no contrato; e nem sequer se vislumbra um termo essencial subjectivo, já que essa essencialidade não ressumbra minimamente do contrato, onde designadamente nada se refere sobre o motivo da venda ou sobre o destino a empregar ao seu produto. Assim, sendo o prazo estabelecido meramente relativo, o seu esgotamento sem que tenha havido cumprimento não basta para constituir o devedor numa situação de incumprimento definitivo, mas tão só de mora. No caso dos autos, a Ré, ao não comparecer no dia marcado para a celebração da escritura definitiva, constituiu se, pois, em mora, e também em incumprimento definitivo. E assim se considera em virtude das mais diversas interpelações que se têm de considerar provadas e foram alegadas na petição veja-se designadamente artigo 20. Ora, proceder do aludido modo indicando uma data para celebração da escritura e não comparecendo no Cartório Notarial que ela própria indicara para o acto a Ré revela uma intenção corroborada pelos factos ocorridos ainda posteriormente a tal data de não cumprir o contrato promessa entre ambos celebrado, tendo presente que os mesmos efeitos da declaração expressa de não cumprir são produzidos pelo comportamento do devedor que seja univocamente incompatível com a vontade de cumprir. Essa manifestação não pode deixar de ser considerada como inequívoca e categórica da vontade da ré em não realizar a sua prestação (declaração de venda do imóvel), sobretudo e ainda porque se revela que não terá dado qualquer satisfação aos Autores no sentido da sua desculpabilização por tal acto. De facto, qualquer declaratário normal teria de considerar e entender aquele tipo de comportamento assumido de não comparência quando foi a própria a indicar o local e a hora para a sua celebração como a expressa vontade de não pretender cumprir a prestação a que a ré se havia vinculado, sendo certo como se disse que nenhuma justificação se mostra apresentada. Assim sendo, a conduta da ré apresentou se como susceptível de desencadear o incumprimento definitivo da sua parte, de forma que aos autores passou a ser legitimo resolver o contrato, enquanto exercício de um direito potestativo vinculado, nos termos dos art. 432° e 801.n.° 2 do Código Civil, sem efectuar a interpelação admonitória prévia, conforme supra se disse. E, de facto, com a apresentação da presente acção a com a citação da Ré tendo - presente por um lado, que, nos termos dos arts. 436° n°1 e 224° n°1 do Código Civil, a resolução torna-se eficaz logo que chegue ao poder do destinatário ou seja conhecida por este, e por outro, que qualquer meio de comunicação serve para se resolver o contrato, não estando a declaração de resolução sujeita a formalidades especiais (art. 219.° do Código Civil), os Autores resolveram validamente o contrato promessa entre ambos celebrado. Mas mais, igualmente se tem de considerar, como foi aliás, que à data da propositura da acção o prédio ainda não estava concluído e consequentemente apto, para além da não obtenção da respectiva licença de habitabilidade, que à Ré sempre contratualmente incumbia alcançar, de poder extrair que os Autores alegam a impossibilidade de cumprimento pela Ré designadamente nos items 26 e 27 da PI e onde se referem tais factos tornando-se impossível a prestação a que se obrigou para além como se referiu do inequívoco cumprimento culposo da Ré da factualidade que tem de se considerar assente e que foi igualmente invocada pelos AA. da perda do interesse na aquisição da fracção em causa atento o lapso de tempo decorrido e invocado no seu articulado. Quanto aos efeitos do incumprimento definitivo do contrato promessa em que tenha havido sinal, como é o caso do contrato em apreço, o art. 442° n° 2, do Código Civil, estabelece que "se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este ultimo, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou...", não havendo, na ausência de estipulação em contrário, lugar a qualquer outra indemnização, conforme resulta do n° 4 do mesmo amigo. Assim, resolvido o contrato por causa imputável à Ré (declaração manifesta de não pretender cumprir por parte desta), assiste aos autores o direito de receber o dobro da quantia entregue a titulo de sinal, ou seja, € 29.927,87 acrescido de juros de mora a taxa legal, desde a citação ate efectivo a integral pagamento (art. 805.° n°1 do Código Civil). Em suma, deve a acção proceder na totalidade DELIBERAÇÃO Em face do que vem de ser exposto, na procedência das conclusões recursivas revoga-se a decisão proferida e consequentemente concede-se a Apelação julgando-se a acção procedente e assim condena-se a Ré a pagar aos Autores a quantia de Euro 29.927,87 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e sete euros a oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação ate efectivo a integral pagamento. Custas pela Apelada Porto, 12 de Dezembro de 2006 Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes Emídio José da Costa _________
(1)“1) – No âmbito do seu escopo social, a Ré propôs-se e obrigou-se a promover a completa edificação de um prédio urbano sito no lugar …………., na freguesia de ……….., município de Gondomar, inscrito na matriz sob o artigo 5439 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 02508/300998, composto de 3 blocos de cave, rés do chão e 4 andares, correspondendo a 30 habitações, com os respectivos lugares de garagem e arrumos individuais, prédio esse que se encontrava a construir ao abrigo da licença de construção nº 764/99, processo nº 1535/99 passada pela Câmara Municipal de Gondomar em 19/10/1999, destinando a Ré todas as fracções autónomas que iriam compor aquele à venda. 2) – A Ré celebrou com o Autor o contrato escrito outorgado em 23 de Fevereiro de 2000, assinado pelo Autor e pela Ré, cuja cópia se encontra junta a fls. 24 a 32 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a Ré prometeu vender ao Autor, ou a quem por este for indicado, e este prometeu comprar, pelo preço de 14.500.000$00, a fracção autónoma designada pela letra "R" integrada no prédio referido no nº 1 dos factos provados, correspondente a uma habitação tipo 2, sita no bloco ….., ….º andar esq., da qual faz parte um lugar de garagem, mais arrumo individual, com tudo quanto a compõem, conforme planta e mapa de acabamentos juntos em anexo ao referido contrato, que dele fazem parte integrante. 3) – Como os Autores pretenderam efectuar algumas obras além das previstas no mapa de acabamentos, outorgou o Autor com a Ré um aditamento ao contrato referido no nº2, pelo qual acordaram que o preço da fracção a adquirir passou a ser de 16.250.000$00, tudo conforme consta do documento nº 2 junto a fls. 33 e 34 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4) – Nos referidos contratos o Autor e a Ré acordaram que o pagamento do preço de 16.250.000$00 seria efectuado da seguinte forma:
- a)– A título de sinal e princípio de pagamento o Autor entrega à Ré a quantia de Esc. 3.000.000$00, que esta dele recebeu e dá devida quitação;
- b)– Esc. 13.250.000$00 no acto da escritura notarial de compra e venda, a realizar logo que toda a documentação se encontre em ordem para o indicado fim, que se prevê realizar-se até 19/10/2001, tudo conforme consta dos documentos ns 1 e 2 juntos a fls. 24 a 34 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 5) – Em cumprimento do acima acordado os Autores pagaram à Ré, que recebeu, a quantia de 3.000.000$00 a título de sinal e principio de pagamento, tendo solicitado empréstimo bancário para o fazer, tendo obtido os Autores empréstimo bancário junto do Crédito Predial Português, conforme documentos nº3 e nº4 juntos a fls. 35 e 36, que aqui se dão por reproduzidos. 6) – A escritura de compra e venda da fracção referida no nº 2 não foi celebrada até ao dia 19/10/2001 em virtude de nessa data a Ré ainda não ter procedido à completa edificação do imóvel nem ter ainda o mesmo legalizado. 7) – Desde 19 de Outubro de 2001, e até já antes desta data, que os Autores têm, reiterada e sucessivamente, interpelado a Ré com vista à marcação da escritura de compra e venda da fracção referida no nº 2., vindo a Ré sucessivamente a protelar a marcação da escritura publica de compra e venda, com a consequente finalização da edificação do prédio, dizendo sempre que tais actos estariam para breve; 8) – Os Autores foram esperando que a Ré finalizasse a edificação do prédio onde se integrava a fracção referida no nº 2º dos factos provados, tendo decorrido o ano de 2001 e iniciado-se o ano de 2002 e a edificação do edifício não avançava, tendo os Autores durante todo o ano de 2002 interpelado constantemente a Ré para que concluísse o prédio em causa e que celebrasse com aqueles a escritura publica de compra e venda da fracção referida no nº 2º dos factos provados. 9) – Depois de várias interpelações dos Autores à Ré para que celebrasse a Escritura pública de compra e venda da fracção referida no n.º 2.º dos factos provados, a Ré notificou os Autores para estarem presentes no Cartório Notarial de Gondomar no dia 9 de Dezembro de 2002 pelas 9h00m, através da carta junta aos autos como documento nº 5 a fls. 37 dos autos, que aqui se dá por reproduzida. 10) – No dia 9 de Dezembro de 2002 os Autores deslocaram-se ao Cartório Notarial de Gondomar, à hora designada pela Ré nos termos do nº 9, tendo os Autores se mantido no dito Cartório Notarial de Gondomar das 9 horas às 11h30m do dia 9 de Dezembro de 2002, não tendo a Ré ali comparecido e não estando a referida escritura marcada no referido Cartório Notarial naquela hora e dia, conforme documento nº 6 junto a fls. 38 dos autos, que aqui se dá por reproduzido. 11) – Desde então os Autores tentaram quer telefonicamente, quer pessoalmente, contactar a Ré para que celebrasse a Escritura pública de compra e venda da fracção referida no n.º 2.º dos factos provados, tendo esta furtado-se a qualquer contacto com aqueles e não tendo nunca mais contactado os Autores para resolver a situação . 12) – Os Autores, face a tal conduta, enviaram à Ré, por intermédio de advogado, a carta registada com aviso de recepção datada de 14 de Abril de 2003 cuja cópia se encontra junta como documento 7 a fls. 40 dos autos, e cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos termos da qual referem que “(...) V/s Ex.ª não compareceram à aprazada escritura, que deveria ter lugar no dia 9 de Dezembro de 2002, pelas 9.00 horas, e que pela V/ falta a mesma não ocorreu, conforme Declaração Notarial. Assim, é facilmente constatável a V/ falta ao prometido negócio, por V/ única e exclusiva responsabilidade, pelo não cumprimento do Contrato, decretando-se, pois, pela V/ omissão, a resolução do mesmo nos termos da legislação acima invocada e que, desde já, expressamente se invoca, fazendo do m/ cliente o sinal entregue. Desta forma, se no prazo máximo de 8 dias, a contar da recepção da presente, o sinal pago pelo cliente, no valor de 15.000,00 € (3.000.000$00), não lhe for devolvido em dobro, conforme decorre do Artigo 442º nº 2, do Código Civil, ver-me-ei obrigada a recorrer aos meios judiciais adequados, nomeadamente, intentar Acção Judicial e consequente penhora de bens de sua propriedade. (...)”. 13) – A Ré recebeu tal carta, conforme resulta do documento 7 b junto a fls. 42. 14) – O prédio onde se integra a fracção referida no nº 2. dos factos provados ainda não se encontra concluído para que seja efectuada a celebração da escritura de compra e venda”.