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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 14308/17.2T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA Descritores: FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO RESPONSABILIDADE MÉDICA REQUISITOS OBRIGAÇÃO DE MEIOS Nº do Documento: RP2025020614308/17.2T8PRT.P1 Data do Acordão: 02/06/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A fundamentação não deve ser uma espécie de assentada em que o Tribunal reproduz os depoimentos que ouviu, ainda que de forma sintética, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e a cada testemunha. II - O que na fundamentação tem que resultar claro, de modo a permitir a sua reconstituição, é a razão da decisão tomada relativamente a cada facto que se considera provado ou não provado. A fundamentação da decisão há-de permitir às partes e ao Tribunal de recurso uma avaliação cabal e segura da razão da decisão adoptada e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte. III - O que é mister é que a fundamentação, como base de um processo decisório, se exteriorize em termos que permitam acompanhar o percurso cognoscitivo e valorativo que explicite, justificando uma concreta tomada de posição jurisdicional. Mas dispensa-se já o mero elencar das declarações, sobretudo sem a análise crítica correspondente. IV - É que, como é consabido, na produção e depois na valoração da prova do que se trata é de um confronto de provas e não uma hierarquia ou de precedência de provas. Um depoimento merece credibilidade, não por se tratar de uma prova indicada pelo Autor ou pelo Réu, mas porque pelas suas características convence o tribunal que o que narra corresponde à realidade dos factos, «ao realmente acontecido». É a razão desse convencimento que importa justificar, que não já reproduzir as declarações desta ou daquela testemunha… V - Sempre é o conjunto ou a totalidade de um depoimento, que não uma ou outra afirmação ou resposta isolada, que é apto a convencer de uma realidade ou verdade, sabido que é que tantas e tantas vezes a consideração de um segmento isolado e descontextualizado de uma afirmação é susceptível de induzir uma realidade completamente distorcida ou deturpada de um testemunho. VI - Quanto aos critérios da ilicitude e da culpa na responsabilidade contratual pelo não cumprimento de obrigações de meios dos médicos: o médico incorre numa situação de incumprimento quando se desvie do padrão de comportamento diligente e competente a que, como profissional da área deve obedecer. Para que o credor-doente satisfaça o encargo de provar o inadimplemento da obrigação, não é suficiente que ele demonstre o insucesso dos cuidados prestados pelo médico, em relação ao resultado pretendido (mas não prometido); antes terá que demonstrar que o devedor-médico não conformou a sua conduta com as regras de actuação aptas, em abstracto, a proporcionarem a produção do resultado desejado. VII - Na apreciação da ilicitude averiguamos se um dado comportamento, despido dos elementos relacionados com o seu autor, merece censura à luz do nosso ordenamento jurídico; na aferição da culpa examinamos se o comportamento, como obra daquele concreto agente deverá ser considerado reprovável. VIII - Afirmado um desvio entre o comportamento adoptado pelo concreto agente e aquele que um agente da mesma categoria teria adoptado – e aquele a que, portanto, se vinculou -, conclui-se pela ilicitude da actuação do médico. Haverá, depois, que saber se era exigível ao agente outro comportamento, o que se configura já como um problema de culpa. (Da responsabilidade da Relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 14308/17.2T8PRT. P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível do Porto - Juiz 2 Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: Francisca Micaela da Mota Vieira 2º Adjunto: Maria Manuela Esteves Machado * Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto: I. AA propôs contra BB e A... Lda. a presente acção sob a forma comum, concluindo a final peticionando fossem as Rés condenadas a pagar-lhe: - a quantia de € 11.866,45 acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação das Rés até integral pagamento à Autora, a título de danos patrimoniais sofridos pela Autora; - uma indemnização, cujo valor será liquidado pelo Tribunal, mas que não deverá ser inferior a € 45.000, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação das Rés até integral pagamento à Autora, a título de danos não patrimoniais sofridos pela Autora; no pagamento das custas e demais encargos legais. Em causa uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por si invocadamente sofridos em consequência de assistência médica realizada pelos réus BB e A... Lda., em violação da legis artis das suas actividades profissionais, sendo a interveniente acessória, B... Companhia de Seguros SA, garante de eventual direito de regresso dos respectivos segurados, nos termos em que se vier a apurar pela análise das respectivas apólices. Em sede de contestação, pugnando pela sua absolvição, excepcionaram as Rés a prescrição do direito a reclamar a indemnização por eventuais danos que se demonstrem e sempre impugnaram os factos constitutivos do direito à indemnização. Relegou-se o conhecimento da prescrição para a decisão final. Produzida a prova, julgou-se totalmente improcedente a acção, absolvendo as rés e interveniente dos pedidos contra si formulados pela autora. Essencialmente, decidindo-se que: “incumbiria à autora, na ausência de uma qualquer presunção de ilicitude (que não existe, pois que a presunção se refere apenas e só à culpa (art. 799º, n.º 1 do Cód. Civil), a demonstração de eventual inexecução contratual por parte do médico, através da demonstração da violação, no caso em apreço, das leges artis aplicáveis, demonstração esta que, enquanto elemento constitutivo do instituto da responsabilidade civil (contratual) imputável ao médico ou à entidade prestadora de serviços médicos, o que não logrou demonstrar (neste sentido Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 27.03.2017, disponível em dgs.pt).” É desta decisão que vem interposto recurso, concluindo a Autora nos seguintes termos: 1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida no âmbito dos presentes autos, em 10/06/2024, a qual julgou improcedente a presente ação, absolvendo as Rés e a Interveniente Acessória B... Portugal - Companhia de Seguros, S.A., dos pedidos contra si formulados pela Autora, ora Recorrente, na firme convicção que a Sentença aqui recorrida tem por base uma errada e insuficiente apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como da prova documental, testemunhal e pericial junta aos autos, resultando ainda de uma errada e insuficiente subsunção e qualificação jurídica que serviu de base à sentença proferida, a qual vai em sentido bem diferente daquele que Vossas Excelências elegerão, certamente, como mais acertada, depois da necessária reponderação dos pertinentes pontos da matéria de facto e de direito, e à luz do inúmeros meios probatórios disponíveis. 2. Com efeito, o objeto do presente recurso tem por base a matéria de facto, designadamente através da reapreciação da prova gravada, e de direito, da sentença proferida nos presentes autos a qual veio a absolver as Rés e a Interveniente Acessória dos pedidos contra si formulados pela Autora, decisão de que a Recorrente discorda e cuja revogação, por isso, se propugna, com a impugnação da matéria de facto pertinente à reapreciação das questões aqui sindicadas. 3. Pois bem, com todo o respeito, que é muito e bem devido, o Tribunal recorrido decidiu mal, mediante a prolação da decisão ora posta em crise, não se conformando a Recorrente com a decisão proferida. 4. Efetivamente, é firme convicção da Apelante que, do cotejo de toda a prova produzida, dir-se-á que a decisão recorrida é baseada numa errada apreciação da prova, errada aplicação das regras de direito e da fundamentação que lhe foi subjacente. 5. Ora, no nosso modesto entendimento, o Tribunal da Relação do Porto deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que, em relação aos factos considerados como provados e como não provados na sentença recorrida, a prova produzida, quer testemunhal, quer documental, quer pericial impõe, no nosso entendimento, decisão diversa, pelo que a Autora, aqui Recorrente, procede assim à impugnação dos mesmos. 6. COM EFEITO, apraz aqui salientar o facto de, da Sentença ora recorrida, não resultar de uma perfeita análise/exame crítico de todas as provas produzidas nos presentes autos, de que lhe cumpria apreciar, analisar e conhecer, pois que, salvo o devido respeito, que é sempre muito e bem devido, não poderá deixar de ser questionado o que poderá ter conduzido o Mm.º Juiz a quo a olvidar, nomeadamente, as Declarações de Parte da Autora, aqui Recorrente, bem como a totalidade da prova testemunhal arrolada pela mesma, e a desatender a tais PROVAS da A., no nosso entendimento idóneas, credíveis e técnicas, literalmente como se não tivessem sido produzidas, num total desvalor, infundado e não mencionado, nem fundamentado, para efeitos de prolação da decisão de facto. 7. Desconhece, assim, a Autora o que esteve na base de tal não apreciação da prova arrolada pela A., porquanto não existe qualquer fundamentação para tal posição do Tribunal recorrido, não obstante tal circunstância ser deveras prejudicial para os interesses da A., aqui Recorrente, e para a realização da justiça. 8. OS CONCRETOS PONTOS DE FACTO QUE A RECORRENTE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADOS (art. 640º, nº 1, alínea

  1. a)do C.P.C.) são os seguintes, pelas razões que infra se expõem: a. Itens 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 18, 25, 26, 27, 31, 32 e 33 dos factos provados; b. Pontos A a H dos factos não provados (não obstante os factos não provados não terem qualquer identificação, conforme resulta da análise dos factos não provados constantes da sentença recorrida, decidimos, salvo o devido respeito, e de modo a facilitar a estruturação das alegações de recurso, atribuir a identificação denominada PONTOS A a H, nos pontos de factos não provados que se consideram incorretamente julgados). 9. OS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS, CONSTANTES DO PROCESSO QUE IMPUNHAM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA, SOBRE OS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADOS (art. 640º, nº 1, alínea
  2. b)do C.P.C.), a saber: - As declarações de parte, designadamente: o Da Autora/Recorrente, AA (depoimento gravado em suporte digital entre as 11h20 e as 13h13 - ata de fls…., datada de 13/09/2022); o Da Ré/Recorrida, Dr.ª BB (depoimento gravado em suporte digital entre as 14h48 e as 16h59 - ata de fls…., datada de 13/09/2022; entre as 10h44 e as 13h03 – ata de fls…., datada de 14/09/2022; e entre as 10h36 e as 12h15 – ata de fls…., datada de 15/09/2022). - Os depoimentos das seguintes testemunhas: *O depoimento da testemunha PROF.ª DR.ª CC (depoimento gravado em suporte digital entre as 14h40 e as 16h28 - ata de fls…., datada de 15/09/2022); * O depoimento da testemunha DR. DD (depoimento gravado em suporte digital entre as 10h36 e as 11h37 – ata de fls…., datada de 17/05/2023); *O depoimento da testemunha DR. EE (depoimento gravado em suporte digital entre as 11h38 e as 12h40 – ata de fls…., datada de 17/05/2023; e entre as 10h20 e as 12h21 – ata de fls…., datada de 31/05/2023); *O depoimento da testemunha DR. FF (depoimento gravado em suporte digital entre as 14h52 e as 16h45 – ata de fls…., datada de 31/05/2023); *O depoimento da testemunha DR. GG (depoimento gravado em suporte digital entre as 10h44 e as 12h06 – ata de fls…., datada de 09/11/2023); *O depoimento da testemunha PROF. DOUTOR HH (depoimento gravado em suporte digital entre as 12h07 e as 12h24 – ata de fls…., datada de 09/11/2023); * depoimento da testemunha II (depoimento gravado em suporte digital entre as 10h27 e as 11h10 – ata de fls…., datada de 13/12/2023); *O depoimento da testemunha JJ (depoimento gravado em suporte digital entre as 11h11 e as 12h09 – ata de fls…., datada de 13/12/2023); * O depoimento da testemunha KK (depoimento gravado em suporte digital entre as 12h10 e as 12h25 – ata de fls…., datada de 13/12/2023); *O depoimento da testemunha LL (depoimento gravado em suporte digital entre as 14h09 e as 14h30 – ata de fls…., datada de 13/12/2023); *O depoimento da testemunha MM (depoimento gravado em suporte digital entre as 14h31 e as 14h54 – ata de fls…., datada de 13/12/2023). - Os documentos juntos aos autos, designadamente: I. Os documentos junto sob os n.ºs 1, 3, 11, 12, 13, 13-A, 14 a 17, 21 à Petição Inicial; II. Os documentos designados de Doc. A e Doc. A2, junto à Contestação das Rés; III. Os documentos juntos à pronúncia apresentada em 20/02/2018, sob a Refª 28253747, sob os n.ºs 1 e 2; IV. O documento junto ao requerimento probatório da A., apresentado em 27/04/2018, sob a Refª 28975235, sob o nº 1; V. Documentação clínica junta aos autos em 7 de dezembro de 2018, pela C...; VI. Parecer do Conselho Médico Legal emitido em 30/09/2020, junto em 14/10/2020; VII. Processo Clínico da A. elaborado pela C..., mediante requerimento junto em 15/07/2021, sob a Refª 39479325; VIII. Processo Clínico da A. elaborado pela D..., mediante requerimento junto em 29/09/2021, relativo aos tratamentos efetuados no período compreendido entre dezembro de 2012 até final do ano de 2013; IX. Listagem da ADSE dos valores reembolsados e suportados relativos a cuidados de saúde prestados à beneficiária, ora A., junta aos autos em 13/07/2021; X. O documento junto ao requerimento de ampliação do pedido apresentado em 05/09/2022, sob a Refª 43170180, sob o n.º 1; XI. O documento junto sob o doc. n.º 1-A protestado juntar na Petição Inicial e apresentado na audiência de julgamento de 13/09/2022, correspondente às ortopantomografias realizadas pela Autora em 18/12/2007, 05/07/2010 e 18/12/2012. - Prova pericial, designadamente: XII. Relatório pericial de Medicina Dentária, realizado pela Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, datado de 4 de julho de 2013, junto sob Doc. nº 9, com a Petição Inicial; XIII. Relatório pericial de Medicina Dentária, realizado pela Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, datado de 18/03/2019; XIV. Relatório pericial de Medicina Dentária, realizado pela Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, datado de 18/03/2019; XV. Relatório pericial, realizado pela Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, datado de 19/03/2019; XVI. Relatório pericial complementar, realizado pela Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, datado de 2/10/2019; XVII. 2º Relatório pericial complementar, realizado pela Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, datado de 20/11/2019; XVIII. 3º Relatório pericial complementar, realizado pela Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, datado de 3/02/2020. 10. INDICAÇÃO COM EXACTIDÃO DAS PASSAGENS DA GRAVAÇÃO EM QUE SE FUNDA, QUANDO OS MEIOS PROBATÓRIOS INVOCADOS COMO FUNDAMENTO DO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS TENHAM SIDO GRAVADOS E SEJA POSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO PRECISA E SEPARADA DOS DEPOIMENTOS (art. 640º, nº 2 do C.P.C.): - Da Autora/Recorrente, AA, depoimento gravado em suporte digital entre as 11h20 e as 13h13 - ata de fls…., datada de 13/09/2022, desde já se indicando, para os devidos efeitos legais, com exatidão, as concretas passagens em que se funda, a saber: 01:15:29 a 01:17:06; 01:19:30 a 01:20:26; 00:14:01 a 00:15:45; 00:16:23 a 00:17:28; 00:17:45 a 00:20:11; 00:01:28 a 00:06:31; 00:38:12 a 00:41:11; 00:41:47 a 00:44:15; 00:51:25 a 00:54:44; 00:14:04 a 00:23:55; 00:25:04 a 00:28:24; 00:29:18 a 00:30:56; 00:35:30 a 00:38:11; 00:59:08 a 01:01:21; 00:37:26 a 00:38:08; 00:59:11 a 01:00:02; 01:04:25 a 01:05:54; 01:25:38 a 01:26:03; 00:12:53 a 00:13:24; 00:17:57 a 00:19:11; 00:37:26 a 00:38:09; 01:04:25 a 01:05:54; 00:31:12 a 00:35:27; 01:06:56 a 01:07:39; 01:21:23 a 01:21:44; 01:28:03 a 01:28:39; 00:03:01 a 00:04:18; 01:15:29 a 01:17:00; 00:01:29 a 00:06:31; 00:12:54 a 00:13:58; 00:18:18 a 00:19:11; 00:25:33 a 00:27:34; 00:29:47 a 00:30:46; 00:38:15 a 00:39:54; 00:41:48 a 00:44:14; 00:51:35 a 00:55:37; 01:00:27 a 01:00:59; 01:15:42 a 01:17:07; 01:20:12 a 01:20:27; 00:29:17 a 00:30:55; 00:27:07 a 00:28:18; - Da Ré/Recorrida, DR.ª BB: o Depoimento gravado em suporte digital entre as 14h48 e as 16h59 - ata de fls…., datada de 13/09/2022, desde já se indicando, para os devidos efeitos legais, com exatidão, as concretas passagens em que se funda, a saber: *o Mediante depoimento gravado entre as 10h44 e a 13h03 – ata de fls…., datada de 14/09/2022, desde já se indicando, para os devidos efeitos legais, com exatidão, as concretas passagens em que se funda, a saber: 00:07:31 a 00:08:17; 00:09:39 a 00:14:18; 00:16:45 a 00:17:03; 00:17:25 a 00:30:39; 00:24:36 a 00:25:17; 00:52:11 a 00:52:55; 01:11:22 a 01:11:59; 01:29:32 a 01:31:23; 01:35:03 a 01:36:17; 01:40:58 a 01:43:56; 01:46:01 a 01:46:47; 01:50:21 a 01:53:39; 02:04:42 a 02:09:05; 02:13:48 a 02:18:01; 01:07:44 a 01:08:03; 01:22:04 a 01:23:06; 01:05:30 a 01:06:44; 01:10:13 a 01:11:59; 01:13:39 a 01:14:21;* Mediante depoimento gravado entre as 10h36 e as 12h15 – ata de fls…., datada de 15/09/2022, desde já se indicando, para os devidos efeitos legais, com exatidão, as concretas passagens em que se funda, a saber: 00:35:39 a 00:38:25; 00:20:50 a 00:23:19; 00:55:23 a 01:00:07; 01:07:41 a 01:08:05; - O depoimento da testemunha PROF.ª DR.ª CC, depoimento gravado em suporte digital entre as 14h40 e as 16h28 - ata de fls…., datada de 15/09/2022, desde já se indicando, para os devidos efeitos legais, com exatidão, as concretas passagens em que se funda, a saber: 00:34:54 a 00:39:13; 00:06:07 a 00:08:48; 00:05:11 a 00:05:27; 00:08:49 a 00:11:53; 00:12:38 a 00:14:00; 00:26:27 a 00:28:05; 00:28:37 a 00:44:52; 00:53:26 a 00:56:09; 00:59:10 a 00:59:51; 01:04:04 a 01:04:43; 01:07:36 a 01:08:49; 01:09:50 a 01:12:21; 01:12:35 a 01:13:08; 01:13:15 a 01:14:21; 01:17:30 a 01:18:09; 01:20:30 a 01:24:34; 01:32:05 a 01:33:34; 01:35:13 a 01:36:06; 01:43:49 a 01:46:10; 01:09:49 a 01:13:47; 00:30:08 a 00:34:53; 01:20:40 a 01:24:34; 00:08:48 a 00:14:00; - O depoimento da testemunha DR. DD, depoimento gravado em suporte digital entre as 10h36 e as 11h37 – ata de fls…., datada de 17/05/2023, desde já se indicando, para os devidos efeitos legais, com exactidão, as concretas passagens em que se funda, a saber: 00:04:33 a 00:11:13; 00:11:44 a 00:12:43; 00:13:11 a 00:13:32; 00:16:39 a 00:20:41; 00:24:31 a 00:25:42; 00:29:18 a 00:30:51; 00:32:35 a 00:32:41; 00:46:32 a 00:50:28; 00:55:54 a 00:56:42; 00:01:48 a 00:02:50; - o depoimento da testemunha DR. EE: *o Depoimento gravado em suporte digital entre as 11h38 e as 12h40 – ata de fls…., datada de 17/05/2023, desde já se indicando, para os devidos efeitos legais, com exatidão, as concretas passagens em que se funda, a saber: 00:29:52 a 00:31:12; 00:41:19 a 00:47:17; 00:49:28 a 00:58:32; 00:38:21 a 00:39:00; 00:41:21 a 00:44:08; 00:16:52 a 00:17:31; 00:20:21 a 00:20:33; 01:54:26 a 01:58:28; 01:59:27 a 02:00:11; 00:47:49 a 00:50:02; 00:02:26 a 00:03:03; 00:05:14 a 00:06:04; 00:07:17 a 00:09:24; 00:09:44 a 00:10:53; 00:11:31 a 00:11:53; 00:18:41 a 00:19:57; 00:20:40 a 00:22:18; 00:22:20 a 00:22:41; 00:22:55 a 00:27:14; 00:27:38 a 00:34:18; 00:34:40 a 00:35:38; 00:36:34 a 00:39:00; 00:39:28 a 00:39:43; 00:40:14 a 00:40:17; 00:40:26 a 00:41:17; 00:50:38 a 00:54:53; 00:45:59 a 00:47:17; 00:36:54 a 00:38:20; 00:28:16 a 00:33:05; 00:02:24 a 00:04:23; *o Depoimento gravado em suporte digital entre as 10h20 e as 12h21 – ata de fls…., datada de 31/05/2023, desde já se indicando, para os devidos efeitos legais, com exatidão, as concretas passagens em que se funda, a saber: 00:38:43 a 00:44:13; 00:44:47 a 00:46:01; 01:17:02 a 01:19:59; 00:16:52 a 00:25:32; 00:48:57 a 00:49:36; 00:53:12 a 00:54:35; 00:16:25 a 00:16:52; 00:23:41 a 00:25:09; 00:40:45 a 00:41:39; 00:44:51 a 00:46:01; 01:17:43 a 01:20:00; 00:01:30:35 a 01:32:27; 01:33:31 a 01:33:48; - O depoimento da testemunha DR. FF, depoimento gravado em suporte digital entre as 14h52 e as 16h45 – ata de fls…., datada de 31/05/2023, desde já se indicando, para os devidos efeitos legais, com exatidão, as concretas passagens em que se funda, a saber: 00:01:23 a 00:03:44; 00:45:34 a 00:47:31; 00:05:01 a 00:07:12; 00:08:19 a 00:11:56; 00:12:04 a 00:33:24; 01:47:18 a 01:48:13; 00:09:59 a 00:10:47; 00:35:51 a 00:39:56; 00:47:04 a 00:49:28; 01:24:38 a 01:26:14; 01:27:11 a 01:28:42; 01:37:44 a 01:37:51; 01:46:10 a 01:47:06; 00:01:29 a 00:04:38; 00:04:49 a 00:05:01; 00:09:15 a 00:09:44; 00:09:58 a 00:10:51; 00:12:06 a 00:13:16; 00:15:01 a 00:16:14; 00:16:55 a 00:18:09; 00:18:21 a 00:20:29; 00:23:27 a 00:24:49; 00:27:24 a 00:27:42; 00:30:39 a 00:30:56; 00:31:19 a 00:31:36; 00:34:58 a 00:35:21; 00:42:05 a 00:43:05; 00:44:40 a 00:45:07; 00:43:32 a 00:47:56; 00:52:52 a 00:53:54; 00:54:39 a 00:55:05; 01:15:25 a 01:15:28; 01:46:52 a 01:47:05; 00:15:04 a 00:16:13; 00:16:50 a 00:21:18; 00:33:24 a 00:35:20; 00:52:51 a 00:53:54; 00:35:52 a 00:37:44; - O depoimento da testemunha DR. GG, depoimento gravado em suporte digital entre as 10h44 e as 12h06 – ata de fls…., datada de 09/11/2023, desde já se indicando, para os devidos efeitos legais, com exatidão, as concretas passagens em que se funda, a saber: 00:32:37 a 00:46:32; 00:46:47 a 00:47:01; 00:48:39 a 00:50:14; 00:53:21 a 00:54:55; 00:55:38 a 00:55:47; 00:55:57 a 00:56:22; 00:58:14 a 00:59:15; 01:07:35 a 01:08:26; 01:19:51 a 01:20:42; 00:16:45 a 00:17:54; 00:03:37 a 00:04:10; 00:05:01 a 00:05:27; 00:05:39 a 00:06:03; 00:17:56 a 00:20:05; 00:20:13 a 00:20:32; 00:21:01 a 00:21:24; 00:26:21 a 00:27:07; 00:30:53 a 00:31:17; 00:31:26 a 00:31:36; 00:32:38 a 00:32:49; 00:34:15 a 00:35:06; 00:36:12 a 00:46:17; 00:46:58 a 00:47:02; 00:48:39 a 00:50:22; 00:50:34 a 00:50:44; 00:53:43 a 00:54:06; 00:58:16 a 00:59:09; 01:00:20 a 01:00:37; 01:08:02 a 01:08:27; 01:13:06 a 01:13:30; 01:19:52 a 01:20:43; 00:36:01 a 00:38:32; 00:51:34 a 00:52:14; 01:11:53 a 01:13:04; - O depoimento da testemunha PROFESSOR DOUTOR HH, depoimento gravado em suporte digital entre as 12h07 e as 12h24 – ata de fls…., datada de 09/11/2023, desde já se indicando, para os devidos efeitos legais, com exatidão, as concretas passagens em que se funda, a saber: 00:02:46 a 00:03:32; 00:09:07 a 00:13:55; - O depoimento da testemunha II, depoimento gravado em suporte digital entre as 10h27 e as 11h10 – ata de fls…., datada de 13/12/2023, desde já se indicando, para os devidos efeitos legais, com exatidão, as concretas passagens em que se funda, a saber: 00:16:45 a 00:18:42; 00:01:42 a 00:03:46; 00:08:57 a 00:11:07; 00:32:44 a 00:34:10; 00:18:54 a 00:20:10; - O depoimento da testemunha JJ, depoimento gravado em suporte digital entre as 11h11 e as 12h09 – ata de fls…., datada de 13/12/2023, desde já se indicando, para os devidos efeitos legais, com exatidão, as concretas passagens em que se funda, a saber: 00:02:36 a 00:06:19; 00:14:59 a 00:17:55; 00:22:02 a 00:23:34; 00:23:50 a 00:25:13; 00:28:07 a 00:29:12; 00:01:02 a 00:01:36; 00:08:38 a 00:09:02; 00:09:09 a 00:14:57; 00:09:30 a 00:10:52; 00:36:19 a 00:37:47; 00:37:56 a 00:39:00; 00:39:30 a 00:41:00; 00:45:33 a 00:45:46; 00:52:16 a 00:52:57; 00:53:53 a 00:54:19; 00:56:39 a 00:56:49; 00:22:02 a 00:23:34; - O depoimento da testemunha KK, depoimento gravado em suporte digital entre as 12h10 e as 12h25 – ata de fls…., datada de 13/12/2023, desde já se indicando, para os devidos efeitos legais, com exatidão, as concretas passagens em que se funda, a saber: 00:02:29 a 00:03:27; 00:04:23 a 00:04:43; 00:05:36 a 00:06:45; 00:12:50 a 00:13:36; 00:02:13 a 00:03:56; 00:04:24 a 00:04:42; 00:05:22 a 00:07:29; 00:08:15 a 00:10:22; - O depoimento da testemunha LL, depoimento gravado em suporte digital entre as 14h09 e as 14h30 – ata de fls…., datada de 13/12/2023, desde já se indicando, para os devidos efeitos legais, com exatidão, as concretas passagens em que se funda, a saber: 00:02:26 a 00:02:50; 00:18:41 a 00:19:25; - O depoimento da testemunha MM, depoimento gravado em suporte digital entre as 14h31 e as 14h54 – ata de fls…., datada de 13/12/2023,, desde já se indicando, para os devidos efeitos legais, com exatidão, as concretas passagens em que se funda, a saber: 00:00:37 a 00:01:08; 00:14:22 a 00:14:48; 00:19:12 a 00:22:02. 11. A DECISÃO QUE, NO SEU ENTENDER, DEVE SER PROFERIDA SOBRE AS QUESTÕES DE FACTO IMPUGNADAS (art. 640º, nº 1, alínea
  3. c)do C.P.C.): 12. Entende a Recorrente que, em face da prova documental, testemunhal e pericial produzida, nos presentes autos, constata-se que foram, salvo o devido respeito, incorreta e erradamente julgados os seguintes factos, pelas razões e fundamentos que infra se descreverão, pelo que deverão ser alterados nos termos infra indicados: 13. Entende a Recorrente que, em face da prova documental, testemunhal e pericial produzida, nos presentes autos, constata-se que foram, salvo o devido respeito, incorreta e erradamente julgados os seguintes factos, pelas razões e fundamentos que infra se descreverão, pelo que deverão ser alterados nos termos infra indicados: - Os itens 6, 7, 8, 9, 10, 25, 26, 27, 31, 32 e 33 dos factos provados devem ser considerados não provados; - O Ponto A dos factos não provados deve ser alterado e passar a constar como provado o seguinte: «Antes de iniciar o tratamento ortodôntico, a primeira ré não teve o cuidado, conforme seria expectável, de proceder ao tratamento de todas as cáries dentárias que a Autora apresentava, à data.» - Os Pontos B a G dos factos não provados devem ser considerados provados; - O Ponto H dos factos não provados deve ser alterado e ser considerado parcialmente provado passando a ter a seguinte redação: xix. «Que a nefasta saúde bocal da autora provocou repercussões negativas na vida pessoal e social da A., designadamente sofrimento resultante das dores repetidamente sentidas, vergonha, instabilidade, dificuldade na mastigação e higienização e dificuldade/vergonha de falar em público, perda de auto-estima, bem como, atenta a sua idade, dificuldade e vergonha no estabelecimento de relações com os seus pares, nomeadamente em termos académicos e universitários.» - item 5 dos factos provados deveria ser alterado, mantendo-se como provado, mas deverá passar a ter a seguinte redação: xx. «De acordo com a informação prestada à Autora e aos seus pais, os quais acompanharam a Autora nas consultas realizadas, face à menoridade desta, à data, por professor daquela área e a que recorreram para correcção do prognatismo, a cirurgia só deveria ocorrer quando a autora tivesse dezoito anos de idade, não aconselhando a realização de procedimentos médicos de correção que atenuassem/disfarçassem o prognatismo mandibular, atentas as consequências nefastas desses procedimentos para a saúde dos pacientes» - O item 11 dos factos provados deveria ser alterado, mantendo-se como provado, mas deverá passar a ter a seguinte redação: xxi. «Em 22 de dezembro de 2012, a Autora efetuou a sua última consulta com a 1.ª Ré, deixando, após essa data, de recorrer aos serviços da segunda Ré» - O item 18 dos factos provados, no nosso entendimento, deverá ser alterado e passar a ter a seguinte redação: xxii. «E, a partir de 26 de Dezembro de 2013 e até ao presente momento, atenta a extensão dos tratamentos dentários de que a autora carecia e carece, tem vindo a ser acompanhada na “C... – Clínicas Dentárias, Lda.”, pelo Sr. Dr. GG, Sr. Dr. FF, Sr. Dr. EE e pelo Sr. Dr. DD.» - No nosso entendimento, dever-se-á acrescentar o seguinte facto provado, na fundamentação da decisão de facto recorrida: xxiii. «Os aparelhos ortodônticos fixos foram colocados pela 1ª Ré, aqui Recorrida Dr.ª BB, na arcada dentária superior da A. em 25 de janeiro de 2008 e na arcada dentária inferior da A. em 20 de julho de 2009». - Deverá sempre acrescer aos pontos 14 e 15 dos factos dados como provados, não obstante, e caso não seja este o entendimento, de considerar assente e dar como provado a totalidade do relatório pericial junto sob doc. nº 9 com a petição inicial, e por tais factos se revelarem deveras importantes para a boa decisão da presente lide, sete factos novos constantes do referido relatório, a páginas 4 a 6, o que se requer, designadamente: Acrescenta ainda o dito relatório que: O estado atual da A., à data da elaboração do relatório junto sob doc. nº 9 com a Petição Inicial, isto é, em 4/07/2013, era o seguinte: A examinanda referia sentir muitas dores nos dentes, de uma forma generalizada, não conseguindo, por esse motivo escovar os dentes, referindo que recorria a um guardanapo para o efeito. Resulta também do referido relatório que, ao exame objectivo nessa data: A NÍVEL DO MAXILAR SUPERIOR verificou-se o seguinte: ausência de 17, cárie mesial e distal de 15 e de 14, cárie vestibular (colo) de 13, 12, 11, 21, obturação mesial e distal de 12, obturação mesial de 11, obturação mesial e cárie distal de 21, obturação mesial e distal de 22, cárie mesial e distal de 23, redução do dente 24 à sua porção radicular, cárie mesial de 25, cárie de 26 e 27 (destruição das cúspides distais) e ausência do dente 28. c. A NÍVEL DA MANDÍBULA verificou-se o seguinte: cárie vestibular de 38, 35, 34, 33, 44, 43, 42, cárie oclusal de 38, cárie oclusal com exposição pulpar de 37 (furca amolecida), cárie oclusodistal com exposição pulpar de 36 (furca amolecida), cárie distal de 42, cárie mesial e distal de 43, cárie mesio-ocluso-distal de 46, cárie oclusal (destruição da cúspide mesiovestibular) de 47, cárie oclusal de 48. d. Os seguintes dentes possuem obturações: 22(MD), 21(M), 11(M), 22(MD), 24, 38 (O), 36(M), 46(D), 48(O). Acrescenta ainda o referido relatório que, realizou-se, nessa data, enquanto exames complementares de diagnóstico, ortopantomografia de Julho de 2013, a qual, para além do visualizado no exame objetivo permitiu identificar imagem compatível com tratamento endodôntico (TER ou «desvitalização») de 24, reabsorção óssea secundária a processo infecioso nos ápices dos dentes 26, 38, 37, 36, 46, 47 e 48, Presença de 28 incluso. Por fim, refere ainda o mencionado relatório que, relativamente às necessidades terapêuticas, refira-se que, muitas vezes, durante o decurso dos próprios tratamentos são constatadas situações que não foram detetadas no exame clínico, obrigando à alteração do plano de tratamento previamente idealizado. Ainda assim, naquele momento, isto é, em julho de 2013, e de acordo com o que foi observado no exame clínico, é de prever que a examinada necessite dos seguintes tratamentos: e. Extração dos dentes 26, 37, 36, 47 e 48, f. TER dos dentes 46 (prognóstico duvidoso – extração?), 44 e 43, g. Tratamento conservador (dentisteria) dos dentes 15, 14, 13, 12, 11, 21, 23, 25, 38, 35, 34, 33, 44, 43, 42; h. Prótese fixa (coroas ou pivôts) dos dentes 24, 27 (prognóstico duvidoso – TER?), i. Implantes e respetivas coroas na região 17, 26, 37, 36 e 47; Refira-se, novamente, que o plano de tratamento dos dentes, e que todos os TER têm possibilidade de se transformarem em extrações, as dentisterias em TER ou em colocação de coroa. Acrescenta o referido relatório que, em termos de custos, o custo atual médio (à data) de cada implante e respetiva coroa ronda os € 1940, cada TER € 198, cada coroa/pivôt € 1020, cada restauração € 98 e cada extração € 52. É de esperar a necessidade de substituir/reparar as restaurações efetuadas cada 5 anos: a duração média estimada dos implantes dentários é de cerca de 10 anos, ao passo que as coroas poderão necessitar de substituição aos 6 anos: o tempo apresentado é um valor médio, podendo variar de acordo com hábitos, higiene, etc. Por último, conclui o referido relatório que, no que concerne à verificação dos tratamentos efetuados, tal não se afigura possível, uma vez que, desde 2007, a cavidade oral da examinada foi-se deteriorando de tal forma que é possível que alguns dos tratamentos feitos tenham sido perdidos, sem que tal seja indicadora da sua não realização. A verificação dos passos relativos ao tratamento ortodôntico resulta, de igual forma, impossível. - ITENS 5 e 25 DOS FACTOS PROVADOS: 14. Na sentença proferida e de que ora se recorre o Tribunal a quo, considerou como provado no item 5 dos factos julgados provados, que: «De acordo com a informação prestada à autora (sua mãe, face à menoridade da autora) e à ré BB, por professor daquela área e a que recorreram para correcção do prognatismo, a cirurgia só deveria ocorrer quando a autora tivesse dezoito anos de idade, podendo, até lá, efectuar procedimentos médicos de correcção que atenuassem/disfarçassem o prognatismo;» 15. e como provado no item 25 dos factos julgados provados, que: «Os pais da autora (então menor) optaram por solicitar à Ré que procedesse ao alinhamento dos dentes da autora», 16. CUMPRE MENCIONAR QUE, antes de mais, resulta da prova produzida que, os pais da A. foram, ambos, às 4 consultas realizadas com o Prof. Dr. HH tendo as informações prestadas pelo médico sido feitas apenas aos Pais da menor e à menor, e não à 1ª Ré, não resultando provado que o referido médico terá dito que até à cirurgia proposta poderia a A. efetuar procedimentos médicos de correção que atenuassem ou disfarçassem o prognatismo, resultando pelo contrário, do seu depoimento, a sua posição contrária a esses procedimentos alternativos que, na sua opinião, serão geradores de problemas de saúde graves. 17. Além do mais, não foram os Pais da A. que optaram por solicitar à 1ª Ré que procedesse ao alinhamento dos dentes da A., mas sim resultou do aconselhamento da 1ª Ré, a colocação dos 2 aparelhos ortodônticos, de modo a evitar a tão indesejada cirurgia e camuflar o prognatismo mandibular. 18. Com efeito, antes da colocação do aparelho ortodôntico, a 1ª Ré, aqui Recorrida Dr.ª BB aconselhou a A., aqui Recorrente a consultar o Sr. Prof. Dr. HH, ortodontista, por causa do problema de prognatismo mandibular de que a mesma padecia, 19. tendo a Recorrente sido examinada pelo referido médico quando tinha cerca de 12 anos, o qual não aconselhou, de imediato, a realização de qualquer cirurgia, querendo, antes, acompanhar a evolução do problema, através de consultas ocorridas anualmente, conforme se constata do depoimento prestado pelo mesmo. 20. SUCEDE QUE, EM RELAÇÃO À COLOCAÇÃO DOS APARELHOS ORTODÔNTICOS PELAS RÉS, EM 2008 e 2009, e ao contrário do que a Recorrida Dr.ª BB mencionou nas declarações prestadas em audiência de julgamento, no dia 14/09/2022, não foram os pais da Recorrente que rejeitaram a realização da cirurgia, tendo sido, na realidade, a A., aqui Recorrente que se recusou a fazer a cirurgia, tendo tomado tal decisão com base nos conselhos da 1ª Ré, optando por proceder à colocação de um aparelho ortodôntico com o objetivo de camuflar o seu problema dentário e mandibular, na sequência de a Recorrida, por motivos pessoais, ter aconselhado a colocação de tal aparelho, com esse propósito. 21. ACRESCE QUE, o tratamento sugerido pela Recorrida não foi de todo o correto e o mais adequado a solucionar o problema da Recorrente, conforme aliás era do inteiro e absoluto conhecimento das Rés, e conforme se constata do depoimento prestado pela Testemunha Professor Doutor HH e do entendimento de alguns outros médicos ortodontistas. 22. Em face disso, a Recorrente acabou por optar pelo tratamento sugerido pelo Dr. FF, da C..., mediante a colocação de três aparelhos ortodônticos, especialmente desenvolvidos para esse efeito, apenas após o tratamento das inúmeras cáries que a A. apresentava na sua boca, o que apenas foi possível colocar em 2015. 23. Posto isto, os itens 5 e 25 dos factos provados deverão ser considerados como não provados, de acordo com a cuidadosa análise da prova documental e da prova testemunhal produzida, o que se requer. 24. ITENS 6, 7, 26 e 27 DOS FACTOS PROVADOS e PONTO A DOS FACTOS NÃO PROVADOS: 25. O Tribunal a quo, na sentença que proferiu e de que ora se recorre, considerou como provado no item 6, dos factos julgados provados, que: “Nessa sequência, a primeira ré, após tratar cáries da autora, colocou- lhe aparelho ortodôntico para correção/atenuação do prognatismo mandibular;” 26. e como provado no item 7, dos factos julgados provados, que: “Ou seja, quando a primeira ré colocou aparelho ortodôntico na autora, esta não apresentava cáries;” 27. Mais adiante, no item 26, dos factos provados, o Tribunal considerou que: “A ré procedeu ao tratamento de cáries que a autora apresentava, tratamentos que precederam o início da colocação do aparelho ortodôntico superior, destinado a corrigir a posição dos dentes desalinhados e era constituído por “brakecs” 28. e, no item 27, dos factos provados, o Tribunal considerou que: “No início do tratamento a autora apresentava quatro cáries, que tratou antes do tratamento ortodôntico”. 29. Por outro lado, no primeiro dos factos merecedores da menção de não provados (a que, por conveniência de análise, relacionamos alfabeticamente, correspondendo, no que ora se reporta, portanto, ao ponto A dos factos não provados), considerou o Tribunal a quo como não provado: «A» - «Que, antes de iniciar o tratamento ortodôntico, a primeira ré não tivesse tomado o cuidado, conforme seria expectável, de proceder ao tratamento de todas as cáries dentárias que a autora apresentasse, à data» 30. Todavia, não pode a aqui Recorrente conformar-se com estas conclusões pois que, da análise da prova documental, testemunhal e pericial produzida, resultou integralmente que a 1ª Ré, a Recorrida Dr.ª BB, não tratou as cáries da Autora, antes da colocação de aparelho ortodôntico, assim como que, aquando da colocação do aparelho ortodôntico, a Autora, ora Recorrente, apresentava cáries e a 1ª Ré não as tratava, conforme se retira do Relatório Pericial da Faculdade de Medicina Dentária do Porto, realizado em 04/07/2013, junto sob o doc. n.º 9 à Petição Inicial, designadamente: «… No caso da examinada existem lesões que podem ser datadas pelo menos tendo em conta o seu tempo mínimo de evolução. Tal é o caso das cáries nos dentes 46, 47, 27 e 37 que já eram patentes na ortopantomografia de 2007, e da cárie no dente 17, que já era visualizável na ortopantomografia de 2010. Estas cáries terão, então, no mínimo 6 e 3 anos de evolução….» e da análise cuidada do doc. nº 1 - A da Petição Inicial, correspondente a três ortopantomografias da A., desde 18 de dezembro de 2007 até 18 de dezembro de 2012. 31. Na realidade, a primeira Ré, a Recorrida Dr.ª BB, procedeu à colocação de aparelho ortodôntico na arcada superior dentária da Autora em janeiro de 2008 e na arcada inferior no ano de 2009. 32. Isto é, aquando da realização do relatório pericial aqui em apreço, o qual teve por base a análise das ortopantomografias apresentadas pela Recorrente, bem como o exame clínico da análise da cavidade oral da Recorrente pela médica perita, a Recorrente apresentava diversas condições na sua cavidade oral que careciam de tratamento, sendo que essas situações já poderiam ter sido diagnosticadas e tratadas atempadamente, pela 1ª Ré, até porque já tinham vários anos de evolução, conforme aliás é o entendimento da Prof. Dra. CC. 33. Aqui chegados, cumpre mencionar que, na Sentença proferida e ora recorrida, é indicado, cremos que por mero lapso, que a Prof. Doutora CC é «autora do relatório pericial de 2019» junto aos autos, quando, na realidade, conforme resulta do aludido relatório pericial, junto sob o doc. n.º 9 na Petição Inicial e já supra mencionado, o relatório pericial datado de 04/07/2013, já havia sido também da autoria da Prof. Doutora CC, a qual se pronunciou em relação aos dois relatórios por si elaborados no depoimento que prestou, em sede de audiência de julgamento. 34. Na verdade, o Tribunal «a quo» desvalorizou, em absoluto, a prova documental constante dos autos, bem como as Declarações de Parte da Autora, aqui Recorrente e o depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pela Recorrente, valorizando, por outro lado, por excesso infundado, as declarações de parte da Primeira Ré e os depoimentos prestados por testemunhas arroladas pelas Rés, o que, diga-se, desde já, com todo o respeito que nos merece, não foi de todo a valorização adequada, tendente à realização da justiça. 35. À semelhança do que resultou do depoimento da testemunha Prof. Dra. CC, conforme decorre do depoimento da Testemunha Dr. FF, médico dentista, na área da Ortodontia, o mesmo revelou que, não obstante não seguir clinicamente a Recorrente à data, constatou, através da análise das ortopantomografias juntas aos autos, com clareza, que o aparelho foi colocado por cima de cáries. 36. O mesmo sucedeu com a Testemunha Dr. EE, médico dentista, na área da cirurgia, implantologia e endodontia, o qual mencionou as cáries existentes na boca da A. antes da colocação do aparelho ortodôntico pela 1ª Ré, bem como salientou que o não tratamento de cáries poderá causar a proliferação de cáries, conforme sucedeu com a A.. 37. Por seu turno, resulta do depoimento prestado, em sede de audiência de julgamento, pela testemunha Dr. GG, quando confrontado com as ortopantomografias juntas pela A., aqui Recorrente, aos presentes autos, realizadas nos anos de 2007, 2010 e 2012, que aquando da colocação do aparelho ortodôntico pela 1ª Ré na boca da A. não foram tratadas as cáries aí existentes, bem como constatou o mesmo o agravamento do quadro clínico da Recorrente durante o referido hiato temporal de cinco anos. 38. COM EFEITO, não é por demais mencionar que as ortopantomografias realizadas pela Recorrente e juntas aos autos datam de 18/12/2007, 05/07/2010 e 18/12/2012 e que, de facto, os aparelhos ortodônticos fixos foram colocados pela Recorrida Dr.ª BB, na arcada dentária superior da A. em 25 de janeiro de 2008 e na arcada dentária inferior da A. em 20 de julho de 2009, conforme resulta da análise do doc. nº 1 junto com a Petição Inicial, sendo relevante que ficasse assente e fosse dado como provado as datas da colocação dos dois aparelhos pela 1ª Ré à A., o que se requer. 39. Com efeito, no que concerne à restauração das cáries dos dentes 2.6 e 2.7, que se situam na arcada dentária superior, como se viu das declarações de parte da 1ª Ré, perante o documento A junto pelas Rés mediante Requerimento apresentado em 17 de dezembro de 2018, com a Ref.ª 31019862, atinente à ficha clínica datilografada, a mesma que havia sido junta como doc. nº 1 com a Petição Inicial, a Recorrida Dr.ª BB alegou que tais tratamentos dessas cáries ocorreram em 1 de fevereiro de 2008. 40. Ora, aqui chegados, permitam-se os seguintes esclarecimentos: por um lado, os dentes 1 e 2 constituem a arcada dentária superior e os dentes 3 e 4 constituem a arcada dentária inferior. 41. Posto isto, cumpre concluir que a restauração das cáries dos dentes 2.6 e 2.7, ocorrida em 01 de fevereiro de 2008, ocorreu assim, obviamente, em momento posterior à colocação do aparelho ortodôntico na arcada superior. 42. De facto, quando confrontada com a circunstância de tal tratamento ocorrer após a colocação do aparelho, a Recorrida alegou que fez tratamentos extras e não escreveu na ficha clínica e, depois, no aludido documento, repete-se, junto aos autos pelas Rés, alegou que a data é que está ao contrário, pois «…na ficha clínica, colocava as datas ao contrário, primeiro o mês e depois o dia», mas acabou por assumir que assistia razão à A., uma vez que a data dos tratamentos é o dia 1 de fevereiro de 2008. 43. Não obstante o insólito aqui verificado, perante o depoimento prestado pela Recorrida Dr.ª BB, a única convicção com que ficamos é que, seis dias após a colocação do aparelho ortodôntico na arcada superior, alegadamente a Recorrida concluiu ter registado no registo clínico a restauração de dois dentes porque tinha cáries nesses dentes, 44. registo clínico que a Recorrida acaba por acrescentar não ser rigoroso, o que permite duvidar que, mesmo nessa data de 1 de fevereiro de 2008, se tenham efetivamente realizado tais tratamentos, 45. cujas cáries, acrescentamos nós, já existiam, aquando da colocação do aparelho ortodôntico, que não se pode deixar de aqui ressaltar, uma vez que, conforme se mencionou supra, relativamente, in casu, ao dente 2.7, a Recorrente apresentava lesões que já eram patentes na ortopantomografia de 18/12/2007, assim como permaneceram no exame pericial realizado pela Sr.ª Prof.ª Doutora CC, em 04/07/2013 e que foi constatado e alegado em audiência e julgamento pela recorrida, foi que antes da colocação do aparelho ortodôntico tínhamos, afinal, pelo menos, 5 dentes careados na boca da A., 46. não obstante tais factos não terem sido valorizados pelo Tribunal a quo, constando, antes, da decisão recorrida que resultou provado que «no início do tratamento a autora apresentava quatro cáries, que tratou antes do tratamento ortodôntico”, 47. não resultando, no entanto, provado que, antes de iniciar o tratamento ortodôntico, a 1ª Ré não tivesse tomado o cuidado de proceder ao tratamento de todas as cáries dentárias, conforme efetivamente não ocorreu. 48. Na realidade, cumpre assim mencionar que, nos presentes autos, são por demais evidentes as incongruências das Rés, mas, absolutamente, desvalorizadas pelo Tribunal recorrido. 49. Perante o confronto entre o registo clinico da A. (Doc. A, junto com a contestação das Rés) e os recibos emitidos pelas Rés nas mesmas datas, concluímos que no Doc. A é mencionado que, em determinada data, a Recorrida Dr.ª BB terá procedido à intervenção ou restauro de determinado(
  4. s)dente(s), porém, no recibo correspondente, junto aos autos sob o doc. nº 13-A, em 30/06/2017, através de requerimento da Autora, ora Recorrente, apresentado sob a Refª 26241876, as Recorridas fazem menção a que a Recorrida Dr.ª BB, na dita consulta, terá intervencionado ou restaurado dentes completamente diferentes. 50. Nestes termos, torna-se impossível aferir, com rigor, que dentes da Recorrente é que a Recorrida Dr.ª BB terá, efetivamente, intervencionado, ou se, de facto, os intervencionou e quando, podendo ser questionado se terá mesmo intervencionado esses dentes aquando da realização das ditas consultas. 51. Aliás, saliente-se a repetição da designação dos mesmos dentes, por diversas vezes, no registo clínico e nos recibos emitidos pelas Rés. 52. Saliente-se ainda que é a 1ª Ré, aqui Recorrida, que admite a ocorrência de pelo menos cerca de 27 erros, no registo clínico por si emitido (Doc. A) conforme resulta das suas longas declarações de parte prestadas nos dias 13, 14 e 15 de setembro de 2022. 53. Não obstante tudo isto, estranhamente as declarações de parte prestadas pela 1ª Ré, a Recorrida Dr.ª BB, mereceram do Tribunal a quo total crédito, quando, na realidade, a 1ª Ré prestou um depoimento incoerente, incongruente, ferido de inverdades e inexatidões, e em que a mesma, por diversas vezes, EM ATO DE DESESPERO, admitiu que errou no tratamento da situação da A.. 54. Cumpre ainda mencionar que, em Declarações de Parte da Autora, ora Recorrente, no dia 13/09/2022, a Recorrente relata que nada lhe foi dito pela 1ª Ré relativamente às cáries que tinha na boca aquando da colocação do aparelho, o que a fez crer que não existiam, ao contrário da 1ª Ré que declarou FALSAMENTE que NÃO EXISTIAM CÁRIES NA BOCA DA A., aquando da colocação do aparelho ortodôntico em 25 de janeiro de 2008. 55. COM EFEITO, não se diga que a Recorrida Dr.ª BB agiu em conformidade com as boas práticas da sua atividade profissional de médica dentista, sendo que, ao contrário do que resulta da decisão recorrida, e como referiu a Autora na Petição Inicial e resulta da prova produzida, a 1ª Ré, aqui Recorrida, procedeu à colocação do aparelho ortodôntico, na arcada dentária superior da A. e na arcada dentária inferior da A. sem que tivesse tratado as cáries da Recorrente, 56. pelo que, salvo o devido respeito, que é muito e bem devido, discordamos, em absoluto, de que tenham resultado provados os factos 6, 7, 26 e 27, porquanto dos depoimentos acima transcritos e da prova documental e pericial junta aos autos não se pode retirar tais ilações, pelo que deverão os mesmos factos ser dados como não provados, o que se requer, 57. entendendo a Recorrente, por seu turno, que o «ponto A» dos factos não provados deveria ser alterado, o que se requer, e passar a constar como provado o seguinte: 58. «Antes de iniciar o tratamento ortodôntico, a primeira ré não teve o cuidado, conforme seria expectável, de proceder ao tratamento de todas as cáries dentárias que a Autora apresentava, à data.» 59. PONTOS B a E DOS FACTOS NÃO PROVADOS: 60. O Tribunal a quo, na sentença que proferiu e de que ora se recorre, considerou como não provados os seguintes factos: 61. «B» - Que a primeira ré tenha informado a autora que as cáries dentárias seriam tratadas quando o aparelho ortodôntico fosse retirado; 62. «C» - Que a primeira ré tenha desvalorizado as infeções dentárias da autora, nunca tendo avançado com qualquer solução ou tratamento que permitisse solucionar e/ou aliviar os seus problemas dentários e quadro de dor da autora, prescrevendo antibiótico sem analisar a boca da paciente; 63. «D» - Que a primeira ré se limitasse a referir, por diversas ocasiões à autora, que esta apresentava cáries dentárias, mas que estas só poderiam ser tratadas quando o tratamento ortodôntico estivesse concluído; 64. «E» - Que, em Dezembro de 2012, a autora tivesse tentado recorrer aos serviços da primeira ré e que esta não se tivesse mostrado disponível para a atender». 65. Ora, perante a prova produzida, cabe ao Tribunal fazer uma análise crítica da mesma, de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade da vida. 66. Porém, o que assistimos no presente caso é, na realidade, a um confronto de versões dos acontecimentos, não explicando o Tribunal a quo as razões pelas quais desatendeu às declarações de parte da Autora, ora Recorrente, não sucedendo o mesmo relativamente às declarações de parte da 1.ª Ré, a Recorrida Dr.ª BB, valorizando o Tribunal estas últimas declarações, acreditando o Tribunal recorrido na versão dos factos apresentada pela 1ª Ré, em detrimento da versão da A., não obstante a ausência de sustentação daquela em quaisquer elementos de prova juntos aos autos, nomeadamente documental, testemunhal ou pericial. 67. Das declarações de parte da A. supra transcritas verifica-se que, ao longo do tratamento ortodôntico, a Recorrida Dr.ª BB, terá restaurado alguns dos dentes da Recorrente, na face interior dos dentes, porém, tais intervenções revelaram-se insuficientes, 68. não restaurando a Recorrida Dr.ª BB os dentes cujas cáries surgissem na parte exterior dos dentes, as quais só poderiam ser tratadas aquando do fim do tratamento ortodôntico, alegando que não poderia retirar os brackets, que aliás, conforme já se mencionou na presente peça processual, sucedeu com um dente da frente da Recorrente, que muito a incomodava e envergonhava, uma vez que tal cárie situada na parte frontal e exterior do dente era perfeitamente percetível e nunca foi tratada pela 1ª Ré. 69. Conforme vem mencionado na Sentença recorrida, bem como infra melhor se descreverá, a testemunha Dr. GG, e não a Testemunha FF (conforme resulta erradamente da sentença recorrida), médico dentista, “…tomou conhecimento do caso da autora pela primeira vez quando trabalhava no Hospital D.... A autora tinha aparelho nos dentes e muitas cáries não tratadas;” (sublinhado nosso). 70. Conforme, aliás, menciona a Testemunha Dr. EE, no depoimento por si prestado, foi constatado, de igual modo, o agravamento do estado da boca da A., aqui Recorrente, desde dezembro de 2007 até dezembro de 2012: «a maioria das cáries que temos em 2012 são cáries que já estão em 2007, só que num estado muitíssimo mais evoluído e com níveis de destruição muito maiores.» 71. Com efeito, não obstante o acompanhamento regular da dentição da A., aqui Recorrente – com uma periocidade mensal – pelas Rés, aqui Recorridas, a boca da Recorrente apresentava um quadro clínico lastimoso, em dezembro de 2012, apena expectável num cidadão que não apresentava os mínimos de cuidados de saúde e higiene oral e que não recorresse, com regularidade, aos serviços de um médico dentista. 72. Por seu turno, e conforme resulta do registo clínico da A., aqui Recorrente, junto aos autos sob o Doc. nº 1 da Petição Inicial, resulta provado nos autos que foram mais de 80 (oitenta) as consultas realizadas pela A. junto das Rés, desde 25 de janeiro de 2018 até 22 de dezembro de 2012, o que permite concluir por um elevado acompanhamento de medicina dentária da dentição da A., pela 1ª Ré. 73. Assim, desde logo, em face do depoimento prestado pela Autora e pelas Testemunhas Dr. EE e Dra. JJ, em conjugação com as regras da experiência, entendemos que não se encontram fundamentos objetivos para conferir maior credibilidade ao depoimento prestado pela 1.ª Ré, a Recorrida Dr.ª BB, em detrimento dos depoimentos prestados pela Recorrente e pelas Testemunhas arroladas pela mesma, cuja narração dos factos apresentaram-se verdadeiras, coerentes e convincentes. 74. Por outro lado, importa aqui também ressaltar, novamente, o teor do relatório pericial, realizado em 04/07/2013, junto sob o Doc. n.º 9 à Petição Inicial, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e para onde se remete por uma questão de economia processual, nos termos do qual se constata que a grande maioria das cáries que a Recorrente apresentava teriam, no mínimo, 6 a 3 anos de evolução. O que equivale a dizer que, apesar de a Recorrente ter sido seguida pela Recorrida Dr.ª BB durante vários anos e apesar da regularidade com que tais consultas ocorreram durante o período temporal em questão, 75. a Recorrida Dr.ª BB não seguiu os protocolos clínicos adequados, tendo deixado que a cavidade oral da Recorrente se fosse deteriorando com o decurso do tempo, o que poderia e deveria ter sido evitado, se a Recorrida Dr.ª BB tivesse procedido ao diagnóstico e tratamento atempado das cáries da Recorrente. 76. Com o devido respeito, considera a aqui Recorrente, que os concretos pontos de facto constantes dos factos não provados supra mencionados, os pontos B a E, foram incorreta e erradamente julgados, 77. pelo que, tendo em consideração a prova documental, testemunhal e pericial produzida a esse respeito, os supra referidos factos que foram dados como não provados, deverão ser dados como provados, o que se requer. 78. ITENS 8 e 9 DOS FACTOS PROVADOS: 79. O Tribunal a quo, na sentença que proferiu e de que ora se recorre, considerou como provado no item 8, dos factos julgados provados, que: j. “Apesar das muitas consultas realizadas, a autora era irregular no seguimento das mesmas, faltando e/ou remarcando consultas;” 80. e acrescentou como provado no item 9 dos factos julgados provados que: k. “Por vezes, marcava consulta quando sentia dores causadas por alguma infecção, era atendida e medicada, com marcação de nova consulta para tratamento da infecção, a que depois faltava por não sentir já dores.” 81. No que respeita à comparência da Recorrente nas consultas agendadas pela 1ª Ré, aqui Recorrida, discordamos, em absoluto, que tenha resultado provado que a Recorrente era irregular no seguimento das mesmas, o que é absolutamente falso, desde logo, conforme resulta do registo clínico junto sob doc. nº 1, com a Petição Inicial. 82. A Recorrente esclareceu que, atento o seu desagrado com o acompanhamento médico prestado pela 1ª Ré, desmarcou ou faltou a consultas que tinha agendadas com a Recorrida Dr.ª BB, situando temporalmente tal ocorrência APENAS no final do ano de 2012. 83. No que concerne, ainda, à comparência da Recorrente às consultas da 1ª Ré, do depoimento tendencioso e parcial prestado pela Testemunha LL, irmã da Recorrida, foi possível extrair que a Recorrente era paciente assídua. 84. A Recorrente demonstrou que sentiu dores logo após a colocação do aparelho ortodôntico, bem como que realizava consultas com a 1ª Ré com uma periodicidade mensal. 85. Além disso, conforme se verifica pelas declarações de parte prestadas pela 1ª Ré, resultou apenas provada a falta a 3 consultas em 5 anos. 86. Conforme decorre do depoimento prestado pela Testemunha Sr. Dr. GG, o mesmo mencionou que a Recorrente sempre se demonstrou colaborante no que à realização de tratamentos e comparência em consultas dizia respeito. 87. Com o devido respeito, considera a A., aqui Recorrente, que os concretos pontos de facto constantes dos factos provados supra mencionados, os itens 8 e 9, foram incorreta e erradamente julgados, 88. pelo que, tendo em consideração a prova documental e testemunhal produzida a esse respeito, os supra referidos factos que foram dados como provados, deverão ser dados como não provados, o que se requer. 89. ITENS 10 e 31 DOS FACTOS PROVADOS e F) DOS FACTOS NÃO PROVADOS: 90. O Tribunal a quo, na sentença que proferiu e de que ora se recorre, considerou como provado no item 10, dos factos julgados provados, que: l. «A autora negligenciava a sua higiene bocal, não lavando a boca e dentes, apesar de a primeira ré sempre lhe dizer para o fazer, explicando-lhe o respectivo procedimento e lavando-lhe ela própria os dentes»; 91. e acrescentou como provado no item 31 dos factos julgados provados que: m. «Sempre a Ré BB foi chamando a atenção da autora e da sua mãe para a necessidade do cumprimento rigoroso da higiene oral, que sempre verificou estar a ser negligenciado pela autora, com prejuízo para a sua saúde oral e psicológica» 92. Por outro lado, nos factos merecedores da menção de não provados (a que, por conveniência de análise, relacionamos alfabeticamente), correspondendo, no que ora se reporta, portanto, ao ponto F dos factos não provados, considerou o Tribunal a quo como não provado: 93. «F» - «Que a autora não tratasse da sua higiene bocal, em consequência de não conseguir proceder a uma normal e regular escovagem dos dentes, pois que as fortes dores de dentes e a aguda sensibilidade ao nível das gengivas de que autora padecia, a impediam de realizar convenientemente tal tarefa da sua higiene pessoal». 94. Com efeito, no que concerne à suposta negligência por parte da Autora, ora Recorrente, da sua higiene bocal, bem como quanto às dores que tal ação de higienização lhe provocava, cumpre salientar o que resulta da prova testemunhal e pericial produzida. 95. De facto, conforme observa a A., aqui Recorrente, mediante declarações de parte prestadas no dia 13/09/2022, a mesma descreveu que tinha dificuldades em efetuar a higiene oral, atentas as dores que sentia, bem como o desconhecimento, uma vez que tais informações e conselhos de higiene oral não lhe haviam sido transmitidos pela 1ª Ré, assim como a existência de instrumentos e procedimentos próprios para a higiene oral a realizar com aparelho ortodôntico, acrescentando que a Recorrida nada conversou consigo relativamente à higiene oral, assim como nunca lhe deu a conhecer os materiais adequados para proceder à sua melhor higienização, recorrendo a Recorrente ao uso de uma cotonete ou de um guardanapo, por serem suaves, para conseguir completar a higiene oral, dadas as dores intensas que tinha. 96. Também a Testemunha da A. Dr. DD, higienista oral, assinalou a dificuldade da Recorrente em proceder à higiene oral, assim como o desconhecimento dos materiais adequados e narrou a constatação do desconhecimento, pela Recorrente, de como proceder à escovagem correta com o aparelho ortodôntico e que, após os ensinamentos transmitidos pelo mesmo, a Recorrente apresentou melhorias. 97. Assim sendo, dos depoimentos prestados pela A., aqui Recorrente, e pela Testemunha Dr. DD, é possível constatar que a Recorrente tinha sérias dificuldades em realizar a sua higiene oral, atentas as dores e lesões de que padecia, 98. não se devendo olvidar que a colocação de um aparelho ortodôntico dificulta, em grande medida, a boa higienização da cavidade oral, tornando-se necessário adaptar a escovagem, bem como recorrer à utilização de acessórios próprios e adequados para esse efeito e a adoção de determinados comportamentos na limpeza diária dos dentes por forma a evitar o aparecimento de cáries, o que nunca havia sido explicado à A. pela 1ª Ré, com todas as consequências negativas, obviamente, daí resultantes para a saúde oral da A., que, claro está, sempre seria de esperar das condutas da Recorrida Dr.ª BB, enquanto médica dentista que acompanhava a Recorrente à data, a transmissão de tais instruções e ensinos, o que não fez. 99. Permita-se aqui ressaltar a passagem do depoimento da Testemunha Dr. EE, o qual questiona como pode ser imputada à Recorrente o agravamento das cáries que apresentava, referindo-se aos dentes 26 e 27, quando as mesmas já eram visíveis em 2007 e que em 2012 encontravam-se piores, atento o não tratamento das mesmas. 100. Na realidade, desde que a Recorrente passou a ser seguida pelos médicos dentistas da C..., as cáries que foram tratadas, após a colocação de aparelho, eram derivadas de situações com origem anterior à intervenção dos referidos médicos dentistas, conforme se pode retirar do depoimento da Testemunha Dr. FF, que decidiram adotar a conduta médica correta e de acordo com as legis artis. 101. Resulta do depoimento prestado pela Testemunha Dra. KK que, por ocasião da praxe académica, chegou a acompanhar a Recorrente à casa de banho, após a refeição ao almoço, para esta proceder à sua higiene oral, o que a A. tinha de fazer com muito cuidado, atentas as dores que sentia: 102. Cumpre ainda mencionar que, com o todo o respeito, que é muito, não se pode aceitar que o Tribunal valore positivamente o depoimento da testemunha MM, mencionando o seguinte na Sentença recorrida: “MM, colega da primeira ré e que, por tal facto, conheceu a autora. Assistiu por várias vezes a conversas em consulta em que a primeira ré insistia com a autora para lavar os dentes, explicando-lhe sempre como deveria proceder para manter a higiene bocal.”, dada a falsidade de tal alegação, que não corresponde de todo à verdade e ao seu real depoimento prestado em audiência de julgamento. 103. Com efeito, mediante depoimento prestado em sede de audiência de julgamento pela testemunha da Ré MM, a referida testemunha mencionou, desde logo, que conhece a Autora, ora Recorrente, por força das explicações que esta dava à sua irmã, na casa dos pais, e que o que sabia era através da irmã, tendo apenas relatado um episódio que não conseguiu concretizar com rigor temporalmente, ocorrido na clínica da Recorrida, mas que não chegou a entrar no consultório, tendo apenas tomado conhecimento, de modo indireto, pelo que a Recorrida Dr.ª BB transmitiu e que deduziu que o estado de espírito apresentado pela Recorrida desta se devia à situação da Recorrente, 104. constatando-se que, na realidade, o depoimento prestado pela referida Testemunha é um depoimento indireto, baseado, essencialmente, pelo que lhe foi transmitido por outrem, in casu, a sua irmã, a qual, não prestou depoimento nos presentes autos, tendo a Testemunha informado, no seu depoimento, que a mesma não tem capacidade, mencionando que é portadora de Trissomia 21. 105. Como tal, por tudo quanto tem sido vertido, e de acordo com toda a prova documental, pericial e testemunhal produzida nos presentes autos, é inegável que a 1ª Ré, Recorrida Dr.ª BB, não teve o zelo e o cuidado de instruir a aqui Recorrente a proceder à correta higienização dos seus dentes após a colocação do aparelho ortodôntico, conforme seria desejável e expectável. 106. Assim, no que concerne à alegada falta de cuidados de higiene oral da A., não pode a Recorrente concordar com o que resulta provado nos item 10 e 31 dos factos provados, bem como que resultou não provado o mencionado no ponto F dos factos não provados, pelo que, em face disso, deverão ser considerados como não provados os itens 10 e 31 dos factos provados e como provado o «ponto F» dos factos não provados. 107. Com o devido respeito, considera a A., aqui Recorrente, que os concretos pontos de facto constantes dos factos provados supra mencionados, os itens 10 e 31, foram incorreta e erradamente julgados, 108. pelo que, tendo em consideração a prova documental, testemunhal e pericial produzida a esse respeito, os supra referidos factos 10 e 31 que foram dados como provados, deverão ser dados como não provados, 109. entendendo ainda a Recorrente, por seu turno, que o «ponto F» dos factos não provados também foi incorreta e erradamente julgado, pelo que deverá ser alterado, o que se requer, e passar a constar como facto provado. 110. ITEM 11 DOS FACTOS PROVADOS: 111. O Tribunal a quo, na sentença que proferiu e de que ora se recorre, considerou como provado no item 11, dos factos julgados provados, que: 112. «Em 17 de dezembro de 2012, a autora efetuou a sua última consulta com a 1ª Ré, deixando de recorrer aos serviços da segunda Ré» 113. No que concerne à data da última consulta da Autora/Recorrente com 1.ª Ré/Recorrida Dr.ª BB, a mesma ocorreu em 22 de dezembro de 2012, conforme se infere, desde logo, da ficha clínica junta aos autos sob o doc. n.º 1 à Petição Inicial, na qual se lê, manuscritamente, «Vai tratar os dentes no Grupo D...», e do Documento A junto à Contestação das Rés/Recorridas, na qual se lê «Informou que vai restaurar os dentes no Grupo D... e continuar o tratamento ortodôntico (aparelho fixo inferior na A...». 114. Sucede que, atenta a indisponibilidade da Recorrida, perante uma situação de urgência, a Recorrente recorreu aos serviços do Hospital Privado D..., no dia 18 de dezembro de 2012, onde foi assistida pelo médico dentista Dr. NN (Cfr. Doc. n.º 3 junto à Petição Inicial, para onde se remete por uma questão de economia processual), 115. pelo que a última consulta com a Recorrida não poderia ter ocorrido em data anterior, uma vez que, na consulta posterior que se encontrava agendada para o controlo do aparelho, a Recorrente deu conhecimento à Recorrida do sucedido na aludida consulta com o Dr. NN. 116. De facto, a realização da consulta a 22 de dezembro de 2012 para a ativação do aparelho é, de igual modo, afirmada pela Recorrida Dr.ª BB, mediante declarações de parte prestadas em julgamento. 117. Assim sendo, em face da prova documental e testemunhal produzida nos autos, e por se encontrar incorreta e erradamente julgado, entende a Recorrente que o item 11 dos factos provados deveria ser alterado, mantendo-se como provado, mas deveria passar a ter a seguinte redação, o que se requer: 118. «Em 22 de dezembro de 2012, a Autora efetuou a sua última consulta com a 1.ª Ré, deixando, após essa data, de recorrer aos serviços da segunda Ré» 119. ITENS 14 E 15 DOS FACTOS PROVADOS: 120. O Tribunal a quo, na sentença que proferiu e de que ora se recorre, considerou como provados nos itens 14 e 15, dos factos julgados provados, que: 121. «14- Do teor do relatório pericial realizado em 04.07.2013 (junto aos autos), consta que “O exame clínico demonstrou existirem várias situações a necessitarem de tratamento. Em termos de tempo de evolução, a evolução do processo cariogénico é extremamente variável, dependendo de diversos factores, designadamente de hábitos de higiene, hábitos alimentares ou de factores farmológicos. Ainda assim, e de uma forma geral, uma vez instalada uma lesão de cárie, se não for tratada, ela levará, por norma cerca de 2 anos até atingir o estado cavitário (isto é, a aparecer um orifício no dente). De novo, tratam-se de valores médio que, como foi explicado, podem variar com diversos factores. No caso da examinada existem lesões que podem ser datadas pelo menos tendo em conta o seu tempo mínimo de evolução. Tal é o caso das cáries nos dentes 46, 47, 27 e 37 que já eram patentes na ortopantomografia de 2007, e da cárie no dente 17, que já era visualizável na ortopantomografia de 2010. Estas cáries terão, então, no mínimo 6 e 3 anos de evolução … Em termos de consequências para a examinanda, esta situação é de elevada gravidade, na medida em que a examinada não consegue alimentar-se correctamente, persistindo diversos focos infecciosos na cavidade oral, obrigando à toma sistemática de antibióticos e medicação anti-álgica. Os focos infecciosos representam por si só risco acrescido em termos de saúde sistémica, designadamente a nível cardiovascular e articular. Os riscos das tomas continuadas da medicação prendem-se com os efeitos laterais da medicação propriamente dita e, no caso particular dos antibióticos, numa maior resistência futura à molécula administrada”; 122. 15- Mais se concluindo do referido relatório que “existem diversas condições na cavidade oral da examinada que carecem de tratamento, sendo que algumas destas situações já poderiam ter sido diagnosticadas e tratadas atempadamente.” 123. Antes do mais, parece-nos que todo o relatório pericial junto sob doc. nº 9 com a Petição Inicial, complementado pelos esclarecimentos oferecidos pela Prof. Dra. CC, autora do mesmo, em audiência de julgamento, pela credibilidade e força probatória que tem, deveria e merecia ter tido outro tipo de acolhimento pelo Tribunal a quo e ser, na sua totalidade, dado como provado, na íntegra, o que, infelizmente, não sucedeu. 124. Não obstante, e caso não seja este o entendimento, de considerar assente e dar como provado a totalidade do relatório pericial junto sob doc. nº 9 com a petição inicial, e por tais factos se revelarem deveras importantes para a boa decisão da presente lide, deverá sempre acrescer aos pontos 14 e 15 dos factos dados como provados, sete factos novos constantes do referido relatório, a páginas 4 a 6, o que se requer, designadamente: 125. Acrescenta ainda o dito relatório que: O estado atual da A., à data da elaboração do relatório junto sob doc. nº 9 com a Petição Inicial, isto é, em 4/07/2013, era o seguinte: A examinanda referia sentir muitas dores nos dentes, de uma forma generalizada, não conseguindo, por esse motivo escovar os dentes, referindo que recorria a um guardanapo para o efeito. 126. Resulta também do referido relatório que, ao exame objectivo nessa data: A NÍVEL DO MAXILAR SUPERIOR verificou-se o seguinte: ausência de 17, cárie mesial e distal de 15 e de 14, cárie vestibular (colo) de 13, 12, 11, 21, obturação mesial e distal de 12, obturação mesial de 11, obturação mesial e cárie distal de 21, obturação mesial e distal de 22, cárie mesial e distal de 23, redução do dente 24 à sua porção radicular, cárie mesial de 25, cárie de 26 e 27 (destruição das cúspides distais) e ausência do dente 28. n. A NÍVEL DA MANDÍBULA verificou-se o seguinte: cárie vestibular de 38, 35, 34, 33, 44, 43, 42, cárie oclusal de 38, cárie oclusal com exposição pulpar de 37 (furca amolecida), cárie oclusodistal com exposição pulpar de 36 (furca amolecida), cárie distal de 42, cárie mesial e distal de 43, cárie mesio-ocluso-distal de 46, cárie oclusal (destruição da cúspide mesiovestibular) de 47, cárie oclusal de 48. o. Os seguintes dentes possuem obturações: 22(MD), 21(M), 11(M), 22(MD), 24, 38 (O), 36(M), 46(D), 48(O). 127. Acrescenta ainda o referido relatório que, realizou-se, nessa data, enquanto exames complementares de diagnóstico, ortopantomografia de Junho de 2013, a qual, para além do visualizado no exame objetivo permitiu identificar imagem compatível com tratamento endodôntico (TER ou «desvitalização») de 24, reabsorção óssea secundária aprocesso infecioso nos ápices dos dentes 26, 38, 37, 36, 46, 47 e 48, Presença de 28 incluso. 128. Por fim, refere ainda o mencionado relatório que, relativamente às necessidades terapêuticas, refira-se que, muitas vezes, durante o decurso dos próprios tratamentos são constatadas situações que não foram detetadas no exame clínico, obrigando à alteração do plano de tratamento previamente idealizado. Ainda assim, naquele momento, isto é, em julho de 2013, e de acordo com o que foi observado no exame clínico, é de prever que a examinada necessite dos seguintes tratamentos: p. Extração dos dentes 26, 37, 36, 47 e 48, q. TER dos dentes 46 (prognóstico duvidoso – extração?), 44 e 43, r. Tratamento conservador (dentisteria) dos dentes 15, 14, 13, 12, 11, 21, 23, 25, 38, 35, 34, 33, 44, 43, 42; s. Prótese fixa (coroas ou pivôts) dos dentes 24, 27 (prognóstico duvidoso – TER?); t. Implantes e respetivas coroas na região 17, 26, 37, 36 e 47; 129. Refira-se, novamente, que o plano de tratamento dos dentes, e que todos os TER têm possibilidade de se transformarem em extrações, as dentisterias em TER ou em colocação de coroa. 130. Acrescenta o referido relatório que, em termos de custos, o custo atual médio (à data) de cada implante e respetiva coroa ronda os € 1940, cada TER € 198, cada coroa/pivôt € 1020, cada restauração € 98 e cada extração € 52. É de esperar a necessidade de substituir/reparar as restaurações efetuadas cada 5 anos: a duração média estimada dos implantes dentários é de cerca de 10 anos, ao passo que as coroas poderão necessitar de substituição aos 6 anos: o tempo apresentado é um valor médio, podendo variar de acordo com hábitos, higiene, etc. 131. Por último, conclui o referido relatório que, no que concerne à verificação dos tratamentos efetuados, tal não se afigura possível, uma vez que, desde 2007, a cavidade oral da examinada foi-se deteriorando de tal forma que é possível que alguns dos tratamentos feitos tenham sido perdidos, sem que tal seja indicadora da sua não realização. A verificação dos passos relativos ao tratamento ortodôntico resulta, de igual forma, impossível. 132. VIII - PONTO G) DOS FACTOS NÃO PROVADOS: 133. O Tribunal a quo, na sentença que proferiu e de que ora se recorre, nos factos merecedores da menção de não provados (a que, por conveniência de análise, relacionamos alfabeticamente), correspondendo, no que ora se reporta, portanto, ao designado, por nós, ponto G dos factos não provados, considerou o Tribunal a quo como não provado: 134. «Que o “estado deplorável” a que a boca da autora chegou, seja consequência de culpa única, exclusiva e falta de profissionalismo da primeira ré, não seguindo os protocolos clínicos adequados;» 135. Na verdade, não se concebe como pode uma paciente, como era o caso da Recorrente, que se encontrava a ser seguida, há vários anos, pela mesma médica dentista e a ser submetida, além do mais, a um tratamento ortodôntico, o que implica a realização de consultas mensais, possibilitando ao médico dentista um acompanhamento frequente do tratamento e do estado da cavidade oral do paciente, apresentasse o estado de saúde oral deplorável que apresentava em 2012, conforme foi constatado aquando da deslocação da A., aqui Recorrente, aos serviços de saúde do Hospital Privado D..., como consequência da culpa única, exclusiva e falta de profissionalismo da primeira ré, a qual não seguiu os protocolos clínicos adequados. 136. É de salientar a importância, a este respeito, do depoimento prestado pela testemunha Prof. Dra. CC. 137. Tal constatação resulta, ainda, das declarações de parte prestadas pela A., aqui Recorrente, a qual relata o sucedido aquando da consulta realizada nos serviços de saúde do Hospital Privado D..., ocorrida em 18 de dezembro de 2012, onde foi assistida pelo médico dentista Dr. NN. 138. Por seu turno, tal circunstancialismo foi igualmente verificado pela Testemunha Sr. Dr. GG, o qual observou a Recorrente em consulta ocorrida em 22/12/2012, relatando que a Recorrente apresentava os dentes quase todos cariados e, mais adiante, qualificou a situação da Recorrente como “gritante”. 139. Também a testemunha Dr. EE mencionou que acompanhou a Recorrente na C... e a necessidade de a Recorrente realizar diversos tratamentos dentários, tal era o estado caótico da sua boca, em dezembro de 2013. 140. Por seu turno, tal circunstancialismo foi igualmente verificado pela Testemunha Sr. Dr. FF, o qual relatou que a Recorrente apresentava os dentes quase todos cariados e, mais adiante, qualificou a situação da Recorrente como «chocante». 141. Saliente-se que, todas estas testemunhas, professores e médicos dentistas, de diversas especialidades, prestaram depoimentos isentos, coerentes, credíveis, longos, pormenorizados, técnico-científicos e reveladores do verdadeiro estado caótico da cavidade oral e dentição da A., em dezembro de 2012, por culpa única e exclusiva das Rés, designadamente da 1ª Ré. 142. Ora, por tudo supra exposto, é bem demonstrativa a atuação negligente das Rés, designadamente da 1ª Ré, ao não tomar os procedimentos clínicos devidos e necessários para acautelar e recuperar a saúde dentária da Autora, nomeadamente: 143. à não avaliação da viabilidade da colocação de aparelho ortodôntico na boca da A., mediante cuidado estudo prévio e planificação, tendo por referência a personalidade da A., a genética da A., o histórico da mesma e a saúde oral da A.; 144. ao colocar os dois aparelhos ortodônticos à A. sem cuidar de perceber da viabilidade dos mesmos na boca da A., e do êxito da sua colocação; 145. ao não proceder à prévia destartarização e retirada de cáries da boca da A., conforme seria exigível, antes da colocação dos aparelhos ortodônticos na sua boca, com todas as consequências negativas daí resultantes para a saúde oral e geral da A.; 146. ao não restaurar em conformidade com as leges artis, os poucos dentes com cárie da A., que acabou por restaurar ao longo dos anos, restando sempre cárie por baixo dos dentes restaurados; 147. à não avaliação dos cuidados exigíveis na boca da A. nas consultas regulares e mensais que lhe eram feitas, após a colocação dos aparelhos ortodônticos, num total de 80 consultas; 148. ao prescrever antibióticos à A. sem recurso a consulta médica; 149. ao não tratar as sucessivas cáries existentes na cavidade oral da A., que eram do inteiro conhecimento da 1ª Ré, não retirando os aparelhos ortodônticos aí colocados para proceder ao tratamento desses dentes em conformidade com as leges artis, mantendo os aparelhos na boca da A., com a boca repleta de cáries; 150. ao não cuidar da transmissão à A. dos necessários ensinamentos para a correta higienização da boca da A. com aparelhos. 151. Na realidade, em face de tudo o retro exposto, não concebemos, DE TODO, como o Tribunal a quo, na fundamentação da Sentença recorrida, considerou que «…não se fez prova de que a primeira ré não tivesse actuado de acordo com as práticas aconselháveis». 152. Ora, ao quesito formulado pela Interveniente Acessória, B... Portugal – Companhia de Seguros, S.A., em 23/04/2018, “
  5. f)A mudança de médico dentista pela Autora em 2012 relevou positivamente para o seu estado de saúde?”, é respondido, mediante esclarecimento prestado pela Prof. Dra. CC, em relatório pericial de 04 de fevereiro de 2020, que, «Em concreto, sobre a mudança de médico, nada podemos dizer; a implementação de tratamentos necessários contribuiu favoravelmente para a melhoria do estado de saúde oral». 153. E, de facto, conforme também decorre do teor do Relatório Pericial, elaborado pela Sr.ª Prof. Doutora CC, datado de 18 de março de 2019 e juntos aos presentes autos em 18/03/2019: «Assim, e à data da nossa observação, verificou-se a ausência de necessidades de tratamento de cárie, a necessidade de ajuste oclusal (admitindo-se que este seja difícil devido à desarmonia das bases ósseas que a examinada apresenta) e a remoção dos tubos». 154. Da análise cuidada de toda a prova produzida nos presentes autos, resulta evidente a responsabilidade civil das Rés, e designadamente da 1ª Ré, pelo que foi com a mais ABSOLUTA surpresa que fomos confrontados com a fundamentação e decisão proferida na sentença recorrida. 155. Com efeito, importa ressaltar que é evidente que a A., aqui Recorrente não contribuiu, de modo algum, para o estado caótico e descontrolado da sua boca, constatado e comprovado, documental, pericial e testemunhalmente, em dezembro de 2012, tendo ficado claramente demonstrado que, após a cessação do acompanhamento da A. por parte das Rés, aqui Recorridas, e após o conhecimento e adoção dos métodos e técnicas adequados, por outros profissionais de saúde dentária, quer no D..., quer na C..., a Recorrente melhorou, SUBSTANCIALMENTE, o estado de saúde oral da sua boca, 156. sendo que, em face do degradante estado de saúde oral da A., enquanto a mesma se encontrava a ser acompanhada medicamente pelas Rés, a A., aqui Recorrente deparava-se com sérias dificuldades em proceder à correta e adequada higienização oral, conforme era do inteiro conhecimento da 1ª Ré. 157. Na realidade, se efetivamente a 1ª Ré, aqui Recorrida Dr.ª BB, tivesse cumprido, com rigor, as boas práticas da sua atividade profissional de médica dentista, no acompanhamento mensal e nas consultas que foi realizando com a Recorrente, não se podia limitar a proceder ao ajustamento e manutenção dos aparelhos ortodônticos, devendo também zelar pelos cuidados, integridade e pelo estado geral de conservação da dentição da Recorrente. 158. De facto, permita-se dizer em jeito de desabafo que, de pouco ou nada servia para a A., Recorrente, ter os dentes alinhados se os mesmos se apresentavam careados e em risco iminente de ter que ser extraídos. 159. Efetivamente, e de acordo com a alegada falta de higiene e cuidados alimentares da A. mencionados pela 1ª Ré, em jeito de defesa, não obstante a falsidade de tal alegação e falta de prova de tal facto, conforme decorre do depoimento prestado pela Testemunha Prof.ª Doutora CC, a mesma é perentória em afirmar que, perante um paciente sem condições para a realização de tratamento, cabe ao médico dentista o diagnóstico de tal situação. 160. Por outro lado, a Testemunha Dr. FF descreveu o procedimento seguido na prática da sua atividade profissional, afirmando que o tratamento das cáries visualizadas na ortopantomografia de 18/12/2007, demoraria cerca de um ano a serem tratadas na clínica do mesmo. 161. Também a Testemunha Dr. EE, após o confronto do mesmo com as ortopantomografias juntas aos autos, mencionou em julgamento a prática prosseguida e a Testemunha Sr. Dr. GG, descreveu, em julgamento, o que considera, no que concerne à colocação de aparelho ortodôntico, a “situação ideal”, bem como o que deverá ser feito, se durante o tratamento ortodôntico, surgirem cáries. 162. Também a testemunha Prof.ª Doutora CC. 163. reiterou que a colocação de aparelho ortodôntico não impede o tratamento das cáries, assumindo que pode ser imputado ao médico que acompanha o doente a proliferação de cáries. 164. Na realidade, jamais se poderá conceber que a Recorrente alguma vez terá dito que não queria ser tratada, atentas as dores e o mal estar que sofria, à data, e que se deviam à falta atempada de diagnóstico e resolução do seu problema. 165. Além disso, do depoimento prestado pela Testemunha Dra. JJ, mãe da Autora, resultou que, após a análise, pelo Dr. GG, do registo clínico da Recorrente facultado pela Recorrida, o mesmo informou a Testemunha e o marido, pais da Recorrente, de que se pretendessem prosseguir pela instauração de uma ação, teriam fundamento atenta a existência de negligência grosseira da 1ª Ré. 166. Além disso, conforme decorre do depoimento prestado pela Testemunha Dr. FF, é mencionada a realização da referida perícia no ano de 2013, por forma a registar o caso e, mais adiante, o mesmo é perentório a assumir que lhe parece uma má prática dentária o estado a que chegou a dentição da Recorrente durante o período de janeiro de 2008 até dezembro de 2012, quando a mesma tinha aparelho ortodôntico e era acompanhada pela Recorrida. 167. De acordo com o depoimento prestado pela Testemunha Dr. EE constata-se que, confrontado com a ortopantomografia junta aos autos, datada de dezembro de 2012, o mesmo refere que a boca da Recorrente carecia, em 2012, da realização de muitos tratamentos e que não seria suposto o estado da saúde oral da Recorrente apresentar-se no estado em que se apresentava. 168. Com efeito, é evidente que a Recorrida Dr.ª BB não agiu em conformidade com as boas práticas da sua atividade profissional de médica dentista, não seguindo os protocolos clínicos adequados, denotativos da falta de profissionalismo da 1ª Ré, 169. sendo que, por culpa única e exclusiva da mesma, a boca da A. atingiu o estado deplorável que se encontra registado nas ortopantomografias juntas sob doc. nº 1- A, no relatório pericial junto sob doc. nº 9 e no doc. nº 11 juntos com a Petição Inicial, 170. motivo pelo qual, salvo o devido respeito, que é muito e bem devido, discordamos, em absoluto, de que não tenha resultado provado o «ponto G» dos factos não provados, devendo tal facto resultar, obviamente e sem sombra de dúvidas, provado. 171. Assim, refira-se que, salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao não conferir qualquer credibilidade ao depoimento prestado pela Autora, ora Recorrente, bem como aos depoimentos prestados pelas Testemunhas arroladas pela A., Dr. GG e Dr. DD, médico dentista e higienista oral, respetivamente, que acompanharam a Recorrente imediatamente após a cessação dos serviços prestados pela Rés, designadamente pela Recorrida Dr.ª BB, Dr. EE, Dr. FF, Prof. Dra. CC e pelas testemunhas KK, JJ e II, 172. não se dignando sequer mencionar as referidas testemunhas e os seus depoimentos no teor e fundamentação da sentença recorrida, quanto mais atribuir-lhes qualquer valor probatório na decisão a proferir, 173. valorando, no entanto, e surpreendentemente, indevidamente as declarações da 1ª Ré, os falsos e tendenciosos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelas Rés LL e MM, as quais prestaram depoimentos claramente tendenciosos e falsos, sendo que a última delas prestou um depoimento indireto e incoerente, nomeadamente mediante a descrição de factos que lhe foram transmitidos por outrem e cuja consequência deveria ser a falta de credibilidade e a não valoração desses dois depoimentos, ao contrário do que, lamentável e censuravelmente, resulta da decisão recorrida. 174. Com a devida consideração, tendo em consideração a prova documental, testemunhal e pericial produzida a esse respeito, considera a A., aqui Recorrente, que foi incorreto e erradamente julgado o «ponto G» dos factos não provados, pelo que deverá o mesmo ser alterado, o que se requer, e passar a constar como facto provado. 175. IX - PONTO H DOS FACTOS NÃO PROVADOS: 176. O Tribunal a quo, na sentença que proferiu e de que ora se recorre, considerou como facto merecedor da menção de não provado (a que, por conveniência de análise, relacionamos alfabeticamente), correspondendo, no que ora se reporta, portanto, ao ponto H dos factos não provados: 177. «H» - «Que a saúde bocal da autora tenha provocado repercussões negativas no seu aproveitamento escolar, sendo apelidada pelos seus colegas de escola como «queixos». 178. A Autora, ora Recorrente, não concebe, como é que foi dado como não provado na íntegra o «ponto H» dos factos julgados como não provados, uma vez que entende que, deveria ser o mesmo considerado parcialmente provado, designadamente ao mencionar que a saúde bocal da autora tenha provocado repercussões negativas na vida da A., 179. o que, faz todo o sentido, quando conjugado com os itens 16 e 22 dos factos considerados como provados, isto é: u. «16- A autora sentiu-se magoada e perturbada com o estado de saúde em que se encontrava a sua boca; v. 22- A autora sente-se humilhada e constrangida pelo facto de, apenas aos 21 anos de idade, ter tomado consciência do estado em que se encontrava a sua dentição». 180. Na realidade, conforme explicitou na Petição Inicial apresentada, que aqui se dá como integralmente reproduzida e para onde, desde já, se remete por uma questão de economia processual, as dores e o desconforto sistemático que a Recorrente sentia ao nível da dentição interferiu com a capacidade de atenção e concentração da mesma durante o período de aulas e de estudo, o que causou repercussões negativas no seu aproveitamento escolar, 181. sendo que os problemas dentários da Recorrente também interferiram negativamente, durante a adolescência e a juventude da Recorrente, com as relações, ou ausência delas, que a mesma foi estabelecendo com os seus pares, atenta a afetação da sua imagem e autoestima. 182. Sucede que, a Recorrente, atento o estado de deterioração da sua dentição, além da dificuldade que lhe causava na mastigação, a Recorrente tinha vergonha de falar em público. 183. Também o pai da Recorrente, a testemunha II, relatou que toda a situação ocorrida afetou negativamente a autoestima da Recorrente, o que apenas veio a melhorar, progressivamente, após a realização dos tratamentos na C.... 184. Além disso, por seu turno, do depoimento prestado pela testemunha Dr. GG, é possível constatar que, atenta toda a situação vivenciada pela Recorrente, era natural a mesma sentir baixa autoestima. 185. Conforme denota ainda a Recorrente, conforme relatou, em sede de Declarações de Parte prestadas, os anos de 2008 a 2012, foram os piores anos da sua vida, causando, também, sofrimento aos seus pais: 186. Com efeito, é inegável que todo o circunstancialismo atravessado pela Recorrente, e já supra explanado, provocou na mesma sofrimento, traduzidos na dor, ansiedade, vergonha, instabilidade, preocupação e lesão da sua imagem e autoestima, 187. sendo inegável que, pela sua acentuada gravidade e idade da Recorrente, provocou repercussões negativas na sua vida, designadamente na sua vida pessoal, académica e universitária, designadamente nas relações com os seus pares, 188. Com efeito, em face da prova documental e testemunhal produzida nos autos, e por se encontrar incorreta e erradamente julgado, entende a Recorrente que o ponto H dos factos não provados deveria ser alterado, passando a constar como parcialmente provado, o que se requer, com a seguinte redação: w. «Que a nefasta saúde bocal da autora provocou repercussões negativas na vida pessoal e social da A., designadamente sofrimento resultante das dores repetidamente sentidas, vergonha, instabilidade, dificuldade na mastigação e higienização e dificuldade/vergonha de falar em público, perda de auto-estima, bem como, atenta a sua idade, dificuldade e vergonha no estabelecimento de relações com os seus pares, nomeadamente em termos académicos e universitários.» 189. Por tudo quanto exposto, é inegável que a Recorrida Dr.ª BB agiu com negligência, por não ter restaurado e tratado conveniente e imediatamente os dentes careados da Recorrente, o que, claro, foi se agravando ao longo do tempo, com repercussões extremamente negativas na integridade física e moral da A., 190. não tendo, de igual modo, a Recorrida Dr.ª BB, não obstante a realização das inúmeras consultas periódicas com a Recorrente, restaurado as cáries existentes e prevenido o surgimento de novas cáries. 191. X - ITEM 18 DOS FACTOS PROVADOS: 192. O Tribunal a quo, na sentença que proferiu e de que ora se recorre, considerou como provado no item 18, dos factos julgados provados, que: x. «E, a partir de 26 de Dezembro de 2013 e até ao presente momento, atenta a extensão dos tratamentos dentários de que a autora carecia e carece, tem vindo a ser acompanhada na “C... – Clínicas Dentárias, Lda.”, pelo Sr. Dr. GG, Sr. Dr. FF e pelo Sr. Dr. EE» 193. A este respeito, cumpre esclarecer que, o acompanhamento da Autora, ora Recorrente, na “C... – Clínicas Dentárias, Lda.”, foi efetuado, desde 26 de dezembro de 2013, pelo Sr. Dr. GG, pelo Sr. Dr. FF, pelo Sr. Dr. EE e, também, pelo Sr. Dr. DD, higienista oral, mantendo-se até à presente data. 194. Assim sendo, em face da prova documental e testemunhal, designadamente dos depoimentos do Dr. EE, Dr. DD e Dr. FF, produzida nos autos, e por se encontrar incorreta e erradamente julgado, entende a Recorrente que o item 18 dos factos provados, no nosso entendimento, deverá ser alterado, por forma a contemplar, também, o acompanhamento pelo Sr. Dr. DD, e passar a ter a seguinte redação, o que se requer: 195. «E, a partir de 26 de Dezembro de 2013 e até ao presente momento, atenta a extensão dos tratamentos dentários de que a autora carecia e carece, tem vindo a ser acompanhada na “C... – Clínicas Dentárias, Lda.”, pelo Sr. Dr. GG, Sr. Dr. FF, Sr. Dr. EE e pelo Sr. Dr. DD.» 196. XI - ITENS 32 E 33 DOS FACTOS PROVADOS: 197. O Tribunal a quo, na sentença que proferiu e de que ora se recorre, considerou como provados nos itens 32 e 33 dos factos julgados provados, que: y. «32- No dia 16/06/2012, a autora recorreu à clínica ré com uma infecção num dos dentes, sendo-lhe receitado medicamento antibiótico e marcada consulta para o dia 26/06/2012 para retirar cárie; z. 33- A Autora faltou à consulta e só voltou em 17/11/2012 para tratar um outro dente, desconsiderando o tratamento da cárie do dente que estava infectado em 26/6/2012 que nesse período de tempo pode alastrar e atingir outros dentes e afectar a saúde das gengivas» 198. Ora, desde logo, é imperioso ressaltar que, é ao médico que acompanha o tratamento do paciente que compete a observação, o diagnóstico e o respetivo tratamento das cáries apresentadas. 199. Como tal, a opção pelo tratamento de dente diferente, in casu, o dente 4.7, do dente que se apresentava com infeção em 16/06/2012, o dente 1.7, não foi da responsabilidade da Autora/Recorrente, mas, na realidade, da 1.ª Ré/Recorrida Dr.ª BB, a qual, ademais tinha pleno conhecimento das consequências do não tratamento do dente que se encontrava infetado. 200. Ora, apenas nos apraz dizer que, é inegável que a Recorrida optou pelo tratamento do dente 4.7, em detrimento de qualquer outro dente careado, nomeadamente o dente 1.7, para o qual havia medicado a Recorrente em 16/06/2012, 201. tendo a Recorrida mencionado inequivocamente a preferência pelo tratamento dos dentes careados para a colocação dos brakets, na parte inferior, uma vez que na parte superior não tinha aparelho, não obstante o conhecimento da presença de dentes careados. 202. Ainda assim, não obstante o tratamento realizado, de acordo com o depoimento prestado pela Prof.ª Doutora CC, em face da análise da ortopantomografia datada de 18/12/2012, o dente 4.7, cerca de um mês após a realização da consulta, apresenta uma resposta inflamatória, o que não seria, de todo, expectável. 203. Com efeito, em face da prova documental, testemunhal e pericial produzida nos autos, e por se encontrar incorreta e erradamente julgado, entende a Recorrente que os itens 32 e 33 dos factos provados deveriam ser alterados, passando a constar como não provados, o que se requer, 204. EM CONCLUSÃO: 205. Cumpre, nesta fase, manifestar o nosso maior desagrado em relação à fundamentação e decisão vertida na sentença recorrida, a qual não tem suporte em qualquer elemento probatório, muito pelo contrário. 206. Todos os elementos probatórios constantes dos presentes autos conduzem ao sentido integralmente oposto da sentença recorrida, pelo que manifesta-se chocante, injusto e revoltante para a A. o teor da sentença recorrida. 207. Desde logo, cumpre salientar que, nos presentes autos, está em causa matéria fática de extrema complexidade técnico ou científica, sendo inolvidável estarmos perante uma responsabilidade civil contratual. 208. Ora, como o próprio nome indica, a responsabilidade civil contratual resulta da falta de obrigações emergentes da celebração de um contrato, in casu, dos contratos de prestação de serviços que foram celebrados. 209. Na realidade, conforme supra exposto, a Recorrida Dr.ª BB acompanhou a Recorrente desde os seus 9 anos de idade até aos 21 anos, sendo relevante destacar que, durante um longo período de tempo, esse acompanhamento servia apenas como prevenção dentária, mediante selantes de fissuras, com flúor 210. o que decorre, desde logo, do registo clínico junto aos autos, através do qual é possível aferir todos os tratamentos que foram feitos ao longo desse período de tempo, 211. não sendo despiciendo salientar a preocupação dos pais da Recorrente em potenciar o acompanhamento por médico dentista, procurando que tal acompanhamento acontecesse desde tenra idade, precisamente para evitar eventuais problemas dentários que pudessem surgir, não obstante serem como que acusados de negligenciarem a saúde oral da filha aquando da consulta realizada com o Dr. NN na ..., no Hospital D..., quer com o Dr. GG, no Hospital da D... .... 212. Acresce que, conforme resulta da prova documental junta aos autos, a Recorrente foi diagnosticada com prognatismo mandibular, com cerca de 12 anos, tendo sido abordada a reparação de tal problema mediante a realização de cirurgia. 213. Porém, é a Recorrida Dr.ª BB, no âmbito da relação estabelecida com a Recorrente e com os pais da mesma, que aconselha a Recorrente a não realizar a cirurgia, mencionando uma situação pessoal que tinha atravessado. 214. Aqui chegados, cumpre, com efeito, salientar as Declarações de Parte prestadas pela Recorrente e prestada pela Recorrida Dr.ª BB, bem como para os depoimentos prestados pela testemunha Prof.ª Doutora CC, bem como pelos médicos que assistiram a AA, 215. bem como os documentos juntos aos autos, designadamente documento n.º 1-A protestado juntar na Petição Inicial e apresentado na audiência de julgamento de 13/09/2022, correspondente às ortopantomografias realizadas pela Autora/Recorrente em 18/12/2007, 05/07/2010 e 18/12/2012 e o documento n.º 9, respeitante ao relatório elaborado pela Professora Doutora CC, atinente ao exame realizado em 04/07/2013 e todos os demais Relatórios Periciais juntos aos autos. 216. De facto, através do aludidos Relatórios Periciais, é possível aferir da evolução do estado de saúde oral da Recorrente, à data, sendo a Recorrida Dr.ª BB, enquanto médica dentista que acompanhava a Recorrente que melhor conhecia o estado de saúde oral da Recorrente. 217. Porém, ardilosamente, a Recorrida pretendeu fazer crer, primeiro junto da ERSE, quer posteriormente em Tribunal, em sede de Contestação e em sede de Declarações de Parte, que o problema da Recorrente residia no facto de a mesma consumir muitos açúcares, ter uma má alimentação e não realizar a higiene oral cuidada. 218. Ora, desde já se diga que é totalmente falsa e infundada tal alegação da Recorrida. 219. Com efeito, conforme supra exposto, dos depoimentos da Testemunhas ouvidas em Audiência de Julgamento, nomeadamente a Sr.ª Prof.ª Doutora CC, cabe ao médico dentista, quando souber ou desconfiar que o paciente em causa não reúne as condições para ter um aparelho ortodôntico, designadamente atenta a fraca higiene oral que apresenta, bem como os hábitos alimentares, não deve ser aconselhado a colocação de aparelho ortodôntico, atenta a dificuldade acrescida na higienização dos dentes e, portanto, o que irá potenciar o surgimento de cáries. 220. Não obstante, sendo certo que as cáries não têm origem rompante, ao contrário do que é defendido pela Recorrida Dr.ª BB, conforme se retira do Relatório junto à Petição Inicial sob o n.º 9, em 04/07/2013, a Recorrente apresentava cárie que tinham, no mínimo, 6 e 3 anos de evolução. 221. Assim, salvo o devido respeito, é nosso entendimento que ocorreu negligência uma vez que, a Recorrente realizou com a Recorrida 80 consultas e, não obstante se mencionar que tais consultas se destinavam à ativação do aparelho, a médica dentista era a mesma, a qual tinha perfeito conhecimento do estado de saúde oral da Recorrente, nomeadamente a existência de cáries dentárias, as quais podiam e deviam ser reparadas atempadamente, correndo o risco de, se tal reparação não fosse efetuada, ocorrer a proliferação das cáries, 222. o que, infelizmente veio a suceder, conforme se retira do Relatório Pericial, elaborado na sequência do que foi sugerido pelo Sr. Dr GG e realizado apenas em 04/07/2013, não obstante ter sido pedido logo em fevereiro, uma vez que o Instituto de Medicina Legal não tinha peritos na área dentária para a realização de tal perícia, 223. sendo que, entretanto, apenas foram realizados os tratamentos que se apresentavam como mais urgentes antes da realização da perícia. 224. Como tal, é forçoso concluir que a Recorrida Dr.ª BB podia, e devia, ter feito algo no sentido de a boca da AA não chegar ao estado que chegou, se de facto tivesse cumprido as legis artis, 225. Aliás, inexplicavelmente, a Recorrida mencionava à Recorrente que apenas no final do tratamento dos dentes com brackets é que se podiam tratar as cáries, deixando prosseguir a degradação da boca da Recorrente, não obstante todos os médicos dentistas mencionarem que deveria ser retirado o aparelho para tratar as cáries e só depois do tratamento efetuado é que devia ser colocado novamente o aparelho ortodôntico, quando a boca reunisse as condições necessárias para tal colocação, nomeadamente no que concerne à higiene oral, 226. sendo ainda relevante salientar que, quando o aparelho ortodôntico é colocado, a Recorrente apresentava cáries por tratar. 227. Com efeito, foi necessário retirar o aparelho ortodôntico à Recorrente, por forma a tratar todos os dentes que careciam de tratamento e, no fundo, reunir todas as condições, antes da colocação dos aparelhos aconselhados na clínica C..., em cumprimento das legis artis, na procura de camuflar o prognatismo mandibular. 228. Com efeito, toda a situação causou à Recorrente graves problemas, incómodos, ansiedade, intranquilidade, desde logo pelas dores que sentia que eram muitas, como também por toda a insegurança, por toda a vergonha que sentia. 229. Assim, é inegável que estamos perante uma situação de responsabilidade civil contratual, existindo, o facto ilícito, a culpa, a qual, porque se trata de responsabilidade civil contratual, presume- se, não obstante isso é manifesta a existência de culpa, assim como o nexo causal entre o facto ilícito e os danos provocados, 230. não se podendo concordar com o segmento da Sentença de que ora se recorre, nos termos da qual é mencionado que «… não se poder responsabilizar a primeira ré pelo facto de as intervenções médicas não terem sido de sucesso total, sendo que, no que se refere à intervenção desta ré, sempre se teria de relevar a falta de colaboração (chamemos- lhe assim) da autora e que, fruto talvez da idade, não se tenha consciencializado da também sua obrigação de proceder de acordo com as instruções que lhe eram dadas pela sua médica-dentista, mantendo uma boa higiene oral, sem a qual os tratamentos em causa poderiam não surtir efeito e/ou se tornarem inúteis», o que, ademais, as Recorridas não lograram provar. 231. DO DIREITO: 232. Com efeito, de toda a prova produzida nos presentes autos, não resulta qualquer dúvida de que a prestação de serviços médico-dentários pela Recorrida Dr.ª BB foram absolutamente desadequados, não tendo esta procedido ao tratamento das lesões que a Recorrente ia apresentando, ao longo de anos. 233. Na realidade, no nosso modesto entendimento, a Recorrente apresentou ao Tribunal toda a prova necessária e imprescindível para que a presente ação fosse julgada procedente, 234. pelo que foi, com absoluta surpresa e admiração, com todo o respeito e consideração que temos pelo Tribunal a quo, que fomos confrontados com a sentença proferida nos presentes autos, de que se recorre. 235. Saliente-se que, entendemos, com todo o respeito, que a mesma, ademais, se revela deveras escassa em termos de fundamentação, atenta a longa matéria em discussão, bem como a extensa prova produzida e que se refletiu em 14 sessões de julgamento e 7 anos de duração do processo. 236. Acresce que, em relação à relevância e força probatória da prova pericial, e dados os diversos relatórios periciais juntos aos autos, sem esquecer o relatório junto sob doc. nº 9 com a Petição Inicial, é de manifestar a nossa discordância e admiração quanto ao facto de os mesmos não terem sido valorizados pelo Tribunal a quo, na medida em que o deveriam ter sido, dada a importância e relevância da prova pericial no processo civil. 237. A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial (artigo 388.º do Código Civil). 238. Assim, a prova pericial não se afigura apenas na recolha de dados, mas também na apreciação técnica dos factos observados. A função típica do perito é a de colheita de factos para depois produzir quanto aos mesmos uma apreciação técnica, mediante juízos de valor que se lhe ofereça emitir com fundamento em critérios normativos, princípios científicos e máximas de experiência. 239. A prova pericial é necessária e releva relativamente a factualidade para cujo discernimento são necessários saberes especiais que, em maior ou menor grau ou medida, escapam ao múnus do julgador. 240. O perito afigura-se assim como um auxiliar do juiz, chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação. 241. Quanto à força probatória da prova pericial, sempre podemos afirmar que é fixada livremente pelo tribunal, em consonância com o previsto no art. 389.º do CC. 242. Assim, e nas palavras de Luís Filipe Pires de Sousa in Direito Probatório Material (2020, pág. 187), “a análise crítica que o juiz faz do laudo servirá para adquirir um convencimento sobre o seu resultado, assumindo ou não as conclusões do laudo, das quais extrairá as máximas da experiência necessárias para a apreciação dos factos relevantes. O juiz valora as máximas de experiência especializadas trazidas pelo perito aplicando máximas de experiência comuns para o que não são necessários conhecimentos especializados, mas apenas capacidade crítica de entendimento e apreciação.” 243. Desta forma, o juiz aprecia o rigor do método, a veracidade das suas premissas e a consistência das suas conclusões, exigindo-se do julgador que seja capaz de valorar se está perante uma forma de conhecimento dotada de dignidade e validade científica, e se os métodos de investigação e controlo típicos dessa ciência foram corretamente aplicados no caso concreto. 244. Em suma, trata-se de confirmar se existem condições de cientificidade da prova. 245. Se essas condições de cientificidade da prova ocorrerem, as máximas da experiência especializadas trazidas pelo perito deverão, em princípio prevalecer sobre a prova testemunhal. 246. O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, encontrando-se o julgador amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve o Juiz fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação. 247. No mesmo sentido, J.P Remédio Marques in Ação Declarativa à luz do Código Revisto. 3.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2011, pág. 378, expõe que, como, por norma, no processo civil, o Juiz tem que fundamentar a sua decisão sobre a matéria que consta da base instrutória, e isso implica a incumbência de efetuar uma análise crítica das provas, não lhe basta apontar o simples afastamento do relatório pericial por discordar do resultado. 248. Entende-se que o juiz ao confrontar todos os meios de prova que constam no processo tem que fundamentar, com recurso a outros meios de prova, com a mesma ou superior credibilidade, o facto do relatório pericial lhe ter sugestionado uma resposta diferente, e mostrar que os raciocínios do perito para alcançar o resultado exibido não são convincentes, quando analisados e integrados no panorama geral e, por essa razão, lhe causaram uma diferente convicção. 249. Sempre que estiver em causa apurar um facto cuja solução dependa da apreciação científica e se a prova pericial for produzida segundo os padrões científicos pertinentes e atendíveis, deverá prevalecer esta opinião sobre a de um leigo. 250. Verifica-se, portanto, em suma, que o Juiz, apesar de não estar adstrito às severas regras da prova não basta que forme uma mera convicção de foro subjetivo, tendo que sustentar a sua convicção numa certeza racional, segundo juízos de probabilidade séria e mostrar que apreciou a prova com base nas regras da experiência atendendo à particularidade do caso. 251. A própria Jurisprudência já tem vindo a referir que não se deve confiar ilimitadamente no facto de o juiz ser o perito dos peritos e esta é, no nosso entender, a forma correta de proceder, pois caso contrário a justiça cairia em total descrédito. 252. A não ser que surjam outros fortes elementos de prova, o juiz não vai gozar de liberdade para justificar a sua convicção e perante este cenário “não é raro que o laudo pericial desempenhe papel absorvente na decisão da causa”. 253. Nesta consonância, se não houver matéria controversa e não residirem dúvidas do confronto da perícia com outros meios de prova, o juiz, deve de forma mais determinante, aceitar o resultado da perícia, auxiliando-se nela para valoração dos factos de forma a constituir a maior prova atendível. 254. Cumpre ainda salientar que, mesmo assim é manifesta a contradição evidenciada pelo Tribunal Recorrido entre a fundamentação vertida e a decisão proferida na sentença recorrida, porquanto segundo resulta da fundamentação que: «o tribunal formou a sua convicção quanto aos factos que considerou provados e não provados com fundamento na generalidade dos documentos juntos aos autos, nomeadamente docs. que titulam histórico de consultas e intervenções médicas, em especial os exames periciais também juntos aos autos (acima referidos) e parecer técnico-científico, tudo em conjugação com as regras da experiência comum e no confronto com os seguintes depoimentos:», na medida em que se assim fosse, conduziria a uma decisão final distinta da proferida. 255. No entanto, a decisão recorrida não se fundou, claramente, nos relatórios periciais juntos aos autos, e melhor identificados no inicio das presentes alegações de recurso, os quais seriam claramente esclarecedores e decisivos para a prolação da decisão de mérito a proferir nos presentes autos. 256. Não obstante, resulta da fundamentação da decisão recorrida que «… tudo em conjugação com as regras da experiência comum e no confronto com os seguintes depoimentos:», limitando-se, no entanto, na sentença recorrida, o Tribunal a quo a, curiosamente, mencionar as declarações de parte da 1ª Ré, de OO (sócio gerente da 2ª Ré), os depoimentos das testemunhas arroladas pelas Rés, HH, LL e MM, a quem o Tribunal recorrido deu curiosamente «grande palco» na fundamentação da decisão recorrida, atribuindo grande credibilidade e valoração a essas declarações e depoimentos, 257. ao contrário da posição que o Tribunal recorrido aí adotou em relação à A., a quem, inclusive, não deu qualquer importância na fundamentação da decisão recorrida, 258. desde logo porque não mencionou as declarações de parte, enquanto meio de prova, na fundamentação da decisão recorrida, não escalpelizando as suas declarações de parte, não as valorando, não as mencionando (ao contrário do que fez com as Rés), 259. assim como, não atribuiu, de igual modo, qualquer importância a qualquer das testemunhas arroladas pela A., nem sequer as mencionando ou valorando os seus depoimentos prestados em audiência de julgamento (ao contrário do que sucedeu com as testemunhas arroladas pelas Rés), designadamente das seguintes testemunhas da A., aqui Recorrente: 260. Dr. GG – a quem, inclusive, não deu qualquer importância na fundamentação da decisão recorrida, desde logo porque não o mencionou nem escalpelizou o seu depoimento, não se referindo ao mesmo, nem à sua valoração, razão de ciência e credibilidade na referida fundamentação da decisão recorrida; 261. Dr. DD – a quem, inclusive, não deu qualquer importância na fundamentação da decisão recorrida, desde logo porque não o mencionou nem escalpelizou o seu depoimento, não se referindo ao mesmo, nem à sua valoração, razão de ciência e credibilidade na referida fundamentação da decisão recorrida; 262. Sr. II – a quem, inclusive, não deu qualquer importância na fundamentação da decisão recorrida, desde logo porque não o mencionou nem escalpelizou o seu depoimento, não se referindo ao mesmo, nem à sua valoração, razão de ciência e credibilidade na referida fundamentação da decisão recorrida; 263. Dra. JJ – a quem, inclusive, não deu qualquer importância na fundamentação da decisão recorrida, desde logo porque não o mencionou nem escalpelizou o seu depoimento, não se referindo ao mesmo, nem à sua valoração, razão de ciência e credibilidade na referida fundamentação da decisão recorrida; 264. Dra. KK - a quem, inclusive, não deu qualquer importância na fundamentação da decisão recorrida, desde logo porque não o mencionou nem escalpelizou o seu depoimento, não se referindo ao mesmo, nem à sua valoração, razão de ciência e credibilidade na referida fundamentação da decisão recorrida; 265. Prof. Dra. CC – a quem se limitou a identificar, de modo insuficiente; 266. Dr. EE – a quem se limitou a identificar; 267. Dr. FF – a quem se limitou a identificar, erradamente. 268. Além do mais, são manifestas as sucessivas contradições, insuficiências e confusões evidenciadas pelo Tribunal a quo, na referida sentença recorrida, designadamente: 269. «Prof. Dra. CC, autora do relatório pericial de 2019, confirmando-o e explicando-o» - também foi autora do relatório pericial elaborado em 4/07/2013, junto sob doc. 9 com a Petição Inicial, sendo que nenhuma relevância mereceu o seu depoimento em termos de fundamentação da sentença recorrida; 270. «Dr. FF, médico dentista, que tomou conhecimento do caso da autora pela primeira vez quando trabalhava no Hospital D...» - nunca trabalhou no Hospital D... e conheceu a Autora na C..., sendo que, de igual modo, nenhuma relevância mereceu o seu depoimento em termos de fundamentação da sentença recorrida; 271. «MM, colega da primeira ré e que, por tal facto, conheceu a autora. Assistiu por várias vezes a conversas em consulta em que a primeira ré insistia com a autora para lavar os dentes, explicando-lhe sempre como deveria proceder para manter a higiene bocal». – em nada coincide com o depoimento gravado desta testemunha, sendo desprovido de verdade o que aí vem mencionado em relação a esta testemunha das Rés. 272. Em face do exposto, pecou, claramente, por defeito, erros, contradições, vícios, insuficiência e incongruência a fundamentação da sentença recorrida que conduziu, claramente, à prolação de uma decisão errada e infundada, claramente injusta, que padece de manifestos vício de fundamentação, 273. pelo que daqui decorre um evidente erro no julgamento de facto que se invoca, desde já, porquanto a prova obtida à materialidade impugnada conduziria, no nosso entendimento, à obtenção de diferentes respostas e decisão. 274. Este erro consubstanciado numa má e/ou errada avaliação das provas obtidas nos presentes autos que conduz a uma deficiente apreciação da matéria de facto, não é integrável no vício da nulidade da sentença aludido no art. 615º, nº 1, al. c), do C.P.C. sendo este um vício de forma e não uma iniquidade da decisão de facto a se. 275. Trata-se, sim, de um verdadeiro erro de julgamento na valoração de toda a prova produzida nos presentes autos. 276. Ora, nos presentes autos, é por demais evidente que está em causa uma situação de responsabilidade civil contratual das Recorridas perante a Recorrente, 277. Para que se verifique a ocorrência de responsabilidade civil contratual, necessária se torna a presença e prova de um facto, da ilicitude, da imputação do facto ao lesante, da existência de danos e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano. 278. Entendemos, ademais, que, não obstante bastar a presunção de culpa, por se tratar de responsabilidade civil contratual, nos presentes autos, a Recorrente, apesar de não ter esse ónus da prova, PROVOU a culpa das Recorridas, ou, pelo menos, da 1ª Ré, aqui Recorrida. 279. A obrigação médica, em primeira linha, é revestida pelo dever de prestar os melhores cuidados ao paciente, tendo como objetivo a promoção e a restituição da saúde ao paciente. 280. Com efeito, em primeira linha, o médico dentista tem o dever de prestar os melhores cuidados ao paciente, com o intuito de promover ou restituir a saúde oral ao mesmo, de acordo com a leges artis. 281. Ora, entende-se estarmos diante de uma violação das leges artis quando ocorre uma desconformidade objetiva entre os atos realizados e os que seriam devidos de acordo com os conhecimentos técnicos da ciência, in casu, médica dentária, à data. 282. Volvendo ao caso dos presentes autos e conforme supra aludido, a A., aqui Recorrente realizou com a 1.ª Recorrida o total de 80 (oitenta) consultas, desde janeiro de 2008 até 22 de dezembro de 2012, conforme resulta de registo clínico da A. junto sob doc. nº 1 com a Petição Inicial e sob o Doc. A com a Contestação das Rés, não se devendo ignorar que a Recorrente foi acompanhada pelos serviços dentários das Recorridas desde 2001, isto é, desde os seus 9 anos de idade. 283. Não obstante, o tratamento sugerido e prosseguido pela 1.ª Recorrida não se revelou conforme as práticas médicas dentárias exigíveis, o que provocou à A., aqui Recorrente, danos seu no estado de saúde oral e o seu respetivo e sucessivo agravamento, mal estar e incómodos decorrentes dos tratamentos efetuados pela 1ª Ré (ou da ausência deles), bem como o padecimento de dores, a impossibilidade de ingerir e mastigar determinados alimentos e higienizar a sua boca. 284. Assim, conforme se viu, é inegável a existência de desconformidade entre os atos praticados pela 1ª Ré e as legis artis. 285. Desde logo, conforme vimos, a colocação dos dois referidos aparelhos ortodônticos pela 1ª Ré foi efetuada ainda antes de se encontrarem todos os dentes careados tratados, o que, inevitavelmente, provocou a proliferação das cáries, 286. pelo que, desde logo, aqui se constata que a Recorrida agiu em desconformidade com as legis artis, ao sugerir a colocação do aparelho ortodôntico quando o estado da saúde oral da Recorrente, conforme aquela bem sabia, não se encontrava em conformidade para a colocação de tal aparelho, 287. assim como, conforme também aqui se deixou demonstrado, a 1.ª Recorrida não procedeu ao tratamento das cáries novas, isto é, das cáries que foram entretanto surgindo, conforme seria expectável. 288. De facto, conforme supra já mencionado e se retira do Relatório Pericial, datado de 04 de julho de 2013, isto é, cerca de seis meses após a última consulta com a Recorrida Dr.ª BB, a Recorrente apresentava lesões que já eram patentes na ortopantomografia datada de 2007 e que, por isso, tinham, pelo menos, 6 anos de evolução, 289. assim como apresentava cárie no dente 17, que já era visualizável na ortopantomografia de 2010 e que, por isso, tinha 3 anos de evolução. 290. Por seu turno, não se poderá deixar de mencionar que a Recorrente, no âmbito das suas Declarações, referiu que, por forma a realizar a sua higiene oral, não obstante as intensas e incapacitantes dores que sentia, procurou realizar a higiene possível com os instrumentos que, por senso comum, considerou suficientes para sua higiene oral. 291. Ora, tal cuidado da Recorrente é, de facto, compatível com o teor dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelos médicos dentistas que passaram a acompanhar a Recorrente, na medida em que os mesmos constataram que a Recorrente, infelizmente, não tinha conhecimento do método e dos instrumentos adequados para a sua higiene oral, mas que, após a devida instrução pelos mesmos, começou a evidenciar melhorias, cujo resultado favorável resulta do relatório pericial junto aos autos em 2019, elaborado pela Prof. Dra. CC, no âmbito da prova pericial requerida e efetuada nos presentes autos. 292. De facto, toda a prova produzida nos presentes autos, aponta para a circunstância de a Recorrente não reunir as condições para a colocação de qualquer aparelho ortodôntico, em janeiro de 2008, bem como para o desconhecimento pela mesma de como p

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