Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 11197/20.3T8PRT-P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: SÍLVIA GIL SARAIVA Descritores: EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO INEXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE POSTOS DE TRABALHO COM CONTEÚDO FUNCIONAL IDÊNTICO / CRITÉRIOS DE SELEÇÃO ELENCADOS NAS ALÍNEAS A) A E) DO N.º 2 DO ARTIGO 368º DO CT. MORA DO CREDOR Nº do Documento: RP2025031711197/20.3T8PRT-P1 Data do Acordão: 03/17/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO PRINCIPAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO SUBORDINADO. ALTERADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL Área Temática: . Sumário: I - Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que o Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - O Recorrente impugna a factualidade em dois grupos, a saber: sejam adicionados à factualidade provada os factos constantes das conclusões 6); 14); 15); 16); 20), 22); 27); e 28); seja considerado como não provado, parcialmente, o facto provado na conclusão 18) (funções de mera contabilidade) e, na sua totalidade, os factos provados nas conclusões 24), 25), 26) e 27). III - O conjunto dos factos provados denota a existência de uma crise empresarial por motivos de mercado (agravada pela pandemia e forte dependência ao mercado angolano), e são reveladores de uma nova reorientação estratégica da empresa (adjudicação das concretas funções que estavam entregues ao Recorrente a uma terceira entidade, a título de prestação de serviço). IV - Sendo o Recorrente o único Diretor Financeiro da Recorrida, e não inexistindo uma pluralidade de postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico, a empregadora não tinha a obrigação, aquando da extinção do posto de trabalho, de seguir os critérios de seleção relevantes e não discriminatórios elencados nas alíneas
(2009)[22], o Autor tinha o ónus de alegar e provar factos que permitissem concluir pela existência de sociedades que se encontrem entre si numa situação de participação recíproca, de domínio ou de grupo, uma vez que se trata de facto constitutivo do direito que invoca (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). No que respeita às conclusões 14) e 15), entendemos que o Recorrente não pretende a mera aplicação da presunção de laboralidade do artigo 12.º, com a prova de, pelo menos, duas das caraterísticas identificadas no n.º 1 do referido artigo. Pretende, sim, que se dê diretamente como provado a existência de um contrato de trabalho desde 1 de junho de 2015, e ainda que exercia funções, desde essa data, para todas as empresas do grupo. Acresce que só nas suas alegações de recurso é que o Autor/Recorrente invoca a presunção de laboralidade. Com efeito, analisando quer a sua contestação/reconvenção aperfeiçoada (designadamente, os artigos 1.º a 3.º, 282.º e 283.º desse articulado), quer o requerimento inicial do procedimento cautelar de arresto, o Recorrente limita-se a afirmar que a sua relação laboral com a Ré se iniciou, materialmente, em 1 de junho de 2015. Como é sabido, o regime português aplicável aos recursos ordinários é de «(…) reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a ação e a julgá-la, como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.»[23] Daqui resulta que, salvo as questões de conhecimento oficioso, os recursos não podem apreciar questões novas, ou seja, questões que não tenham sido colocadas perante o Tribunal “a quo” ou que não tenham sido objeto da decisão recorrida. Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes[24]: «A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios.» (Fim da transcrição) Salienta este autor que os recursos se destinam à apreciação de questões já decididas no processo, e não a suscitar decisões sobre questões que não foram previamente submetidas a contraditório e decididas. Acresce que, caso o Tribunal “ad quem”, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso, tivesse de decidir questões pela primeira vez, tal equivaleria à supressão de, pelo menos, um grau de recurso, em violação do nosso sistema de recursos. Neste sentido, veja-se, a título meramente exemplificativo, a jurisprudência desta Relação, nomeadamente, os Acórdãos de 29.04.2024 (relator: António Luís Carvalhão), Processo n.º 19039/21.6T8PRT.P1; de 20.06.2024 (relator: Carlos Portela), Processo n.º 6962.22.0T8MAI.P1 e de 09.10.2023 (relatora: Rita Romeira), Processo n.º 6263/18.88PRT.P1[25]. Em suma: as afirmações acima transcritas, que o Recorrente pretendia incluir na matéria de facto provada, possuem inequívoca qualificação jurídica, insuscetível de prova, operando apenas em sede de fundamentação jurídica, desde que provados factos concretos que a permitem. Com efeito, só se pode produzir prova sobre os factos concretos que permitem a extração da conclusão neles contida e, sendo caso disso, sobre os factos que concretizam a factualidade genérica alegada. Tal basta para que estas três questões não sejam objeto de conhecimento deste Tribunal da Relação em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, sob pena de, não o fazendo, se praticar um ato inútil, legalmente proibido (artigo 130.º do Código de Processo Civil). Analisemos agora a ampliação da matéria de facto pretendida pelo Recorrente com o aditamento das conclusões 20), 27) e parte da 28): - “O A. também trabalhou, desde o ano de 2011 - vínculo este não titulado por via de qualquer contrato - para o sócio-gerente e administrador de todas as empresas do Grupo A... – BB do conjunto das 7 empresas, a que acresce o universo do património particular do sócio-gerente, BB” (Conclusão 20); - “Apesar das dificuldades económicas sentidas pelas empresas Angolanas não houve despedimentos no ano de 2020” (Conclusão 27); - “3 - 23/04/2020 – Sr. BB cancela pedido de análise ao A., dos documentos para preparação da Assembleia Geral de Acionistas do BNI, sem qualquer explicação – doc. n.º 2 junto com a contestação do A. ao articulado motivador da R.; 4 - 23/04/2020 – retira as funções do A. relativas à coordenação dos barcos da B..., bem como os pedidos a fornecedores, realização do mapa de salários de colaboradores nacionais e expatriados, as autorizações e adjudicações a prestadores de serviços e interação com companhia de seguros, deixam de ser realizadas pelo A. e passam a ser efetuados por CC, e pede-lhe (ao A.) o fecho dos trabalhos em curso – doc. n.º 15 e 5 juntos com a providência cautelar; 6 - 25/04/2020 – informação para todos os fornecedores, prestadores e entidades com quem o A. contactava no âmbito da coordenação das reparações de barcos são informados que o A. é substituído nas suas funções por CC – doc. n.º 14 junto com a Providência Cautelar; 7 - 27/04/2020 – retirada de funções do A. como representante do dono da obra, ou seja, relativamente ao que desempenhava na empresa C..., S.A., bem como informação geral para todos os prestadores, colaboradores, empresa de fiscalização e demais operadores – doc. n.º 16 junto com a providência cautelar; 11 – 01/06/2020 – comunicação ao A. da alteração do local de trabalho no âmbito da C..., S.A., passando para Rua ..., ..., ..., Porto, com efeitos a partir de 12/06/2020; 12 – 15/06/2020 – O A. informa que desde o dia 12/06 não possuiu qualquer meio informático ou documental para exercer o seu trabalho no novo local de trabalho e solicita que lhes sejam dados - doc. n.º 12 junto com a contestação do A.” (Parte da conclusão 28). Conforme, é salientado, no Acórdão desta Relação de 20.05.2024 (supracitado), nos termos da alínea
- c)do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, a Relação deve, ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a sua ampliação. Assim, o tribunal ad quem deve proceder à ampliação da matéria de facto apenas quando conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal a quo, emitindo um juízo de provado ou não provado, desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das referidas soluções plausíveis. A ampliação da decisão da matéria de facto pode ainda decorrer de factualidade complementar ou concretizadora alegada pelas partes e que se tenha revelado no decurso da instrução da causa, conforme previsto na alínea
- b)do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, ou ainda quando estejam em causa factos notórios ou do conhecimento do tribunal por força do exercício das suas funções, neste caso, “ex vi” alínea
- c)do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil. A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que constem do processo todos os elementos que a permitam, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório. Ora, o conteúdo que o Recorrente propõe nas conclusões 20), 27) e parte da 28) é irrelevante para a decisão da presente lide, sendo, além disso, genérico e conclusivo (reiteramos o exposto acima quanto a esse aspeto). Com efeito, o que consta da conclusão 20) é até contraditório com o que se pretende dar como provado nas conclusões 14) e 15). Pergunta-se: afinal, começou a trabalhar em 1 de janeiro de 2015 ou em 2011, para o sócio-gerente de todas as empresas do “Grupo A...” (sendo matéria conclusiva afirmar tratar-se de um “Grupo”)? Além disso, não existe omissão de pronúncia quanto ao que sucedeu nas empresas angolanas clientes da Ré [conclusão 27)], porque o que aqui se discute é a situação financeira da Recorrida. Acresce que os factos que o Recorrente enumera na “linha de tempo” de parte da conclusão 28), sob os n’s 3, 4, 6, 7, 11 e 12, não dizem respeito à extinção do posto de trabalho do Autor na Ré, mas sim atinentes à atividade desenvolvida pelo Recorrente com a empresa “C...” e com a prestação de serviço que manteve com a sociedade “B...”. Ante o exposto, conclui-se que esta matéria que o Recorrente pretende ver aditada à factualidade provada é impertinente, pelo que deve ser indeferido o requerido pedido de ampliação da matéria de facto. Deste modo, a impugnação da decisão da matéria de facto restringir-se-á às conclusões 16), 25) e restante da 28), e à consideração como não provados, parcialmente, o ponto dado por provado em 18) (funções de mera contabilidade) e, na sua totalidade, os pontos de facto provados em 24), 25), 26) e 27). O Recorrente pretende o aditamento do conteúdo da sua conclusão 16), com a seguinte redação: - “O Autor também detinha vínculo laboral com a outra empresa do grupo – C..., S.A”. Para tanto, alega que a Recorrida, no artigo 58.º do articulado de resposta à contestação, admitiu, por acordo, tal facto. Vejamos: Da análise do citado artigo 58.º, verifica-se que a Recorrida aceita o seguinte: “O Autor foi funcionário da Ré e da C... desde 1 de junho de 2017”. Assim, determina-se o aditamento à factualidade dada como provada do seguinte facto: 38 – “O Autor, desde 1 de junho de 2017, também trabalhava para a empresa “C..., S.A.” Da conjugação dos artigos 662.º, n.º 1, 663.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, impõe-se a modificação da decisão da matéria de facto quando os elementos constantes do processo determinarem decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas. No caso em apreço, existiu acordo entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (cfr. artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), nomeadamente, o constante dos artigos 60.º e 61.º do articulado de resposta à contestação. Face ao exposto, determina-se o aditamento à matéria de facto dada como provada de mais dois factos: 39 – A “C..., S.A,”, dedica-se à “Compra, venda e permuta de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Arrendamento de imóveis, gestão de património próprio ou alheio, bem como a prestação de serviços conexos com estas atividades”. 40 – Cujos sócios são BB e as suas três filhas, detendo o primeiro 85% da participação social e cada uma das restantes sócias 5%. O Recorrente solicita ainda o aditamento à factualidade dada como provada do conteúdo da sua conclusão 25): - “Exercício das funções de contabilista certificados da Requerida, bem como responsável pela execução de toda a contabilidade da mesma; - Elaboração do reporte declarativo junto do Banco de Portugal e do INE; - Responsável pela análise de todos os contratos, condições e âmbito de aplicação e acompanhamento dos mesmos; - Responsável pela elaboração e acompanhamento de todo o reporte económico financeiro da empresa.” A descrição das funções exercidas pelo recorrente encontra-se detalhada no facto provado em 10). Após análise da motivação feita pelo Tribunal “a quo” (depoimentos prestados em audiência final; dois relatórios periciais; prova documental junta aos autos principais e ao procedimento cautelar de arresto apenso), constata-se que a sentença sintetizou os aspetos relevantes da prova testemunhal, pericial e documental. Prevalece aqui o princípio da imediação, não tendo o Tribunal ad quem detetado qualquer anomalia na formação da convicção do Tribunal a quo. Com efeito, competia ao Recorrente o ónus da prova (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), sendo certo que, nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil: “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”. Não há elementos novos a acrescentar ao facto dado por provado em 10), cuja redação se mantém, por conseguinte, inalterado. Quanto à restante matéria indicada pelo Recorrente na conclusão 28): - “8 - 27/04/2020 – retirada da viatura que lhe estava afeta com efeitos imediatos – doc. n.º 17 junto com a providência cautelar; 9 - 27/04/2020 – o A. constata que o seu computador de trabalha lhe foi retirado – doc. n.º 17 junto com a providência cautelar; 10 – 06/05/2020 – comunicação da necessidade de extinguir o posto de trabalho com a R. – doc. n.º 19 junto com a providência cautelar.” Constata-se que estes factos foram dados por provados conforme se extrai da factualidade provada em 13), e 32), pelo que, nada há mais a acrescentar. Por último, o Recorrente solicita que sejam dados por não provados, parcialmente, o facto provado em 18) (funções de mera contabilidade) e, na totalidade, os factos provados em 24), 25), 26) e 27). Sem razão, porém. Esta factualidade encontra sólido amparo na motivação do Tribunal a quo (para a qual se remete) nos dois relatórios periciais juntos aos autos e nos esclarecimentos prestados pelas Senhoras Peritas em audiência final. Também a testemunha DD, no que concerne ao decréscimo financeiro da Recorrida, à adoção de medidas de reestruturação necessárias para inverter a sua situação económico financeira, ao aumento da rubrica de gastos com o pessoal e à avaliação da medida de extinção do posto de trabalho, prestou depoimento nesse sentido. Da prova produzida, conclui-se que a pandemia e a crise econômica em Angola tiveram um impacto significativo na Recorrida, levando a uma reestruturação da empresa e à extinção de postos de trabalho. Isto porque: · Dependência do mercado angolano: A Recorrida é essencialmente uma empresa de “trading” internacional que atua como intermediária entre fabricantes/fornecedores e empresas compradoras estrangeiras. Os seus clientes são exclusivamente empresas angolanas, que representam cerca de 100% da sua faturação. · Estado de emergência e medidas restritivas: Tanto Portugal como Angola decretaram o estado de emergência e implementaram medidas legislativas que condicionaram a atividade das empresas angolanas, incluindo as clientes da Recorrida. A Circular n.º 03/GMF/2020 suspendeu a execução de contratos celebrados e procedimentos de contratação pública sem financiamento assegurado, afetando os contratos no âmbito do Programa de Investimento Público e as despesas de apoio ao desenvolvimento. · Crise no setor petrolífero: A economia angolana é altamente dependente do preço do petróleo, e a sua queda teve consequências negativas. A pandemia de Covid-19 causou um decréscimo na procura de petróleo, e a decisão da OPEP de reduzir a quota diária de produção de Angola agravou a crise. · Reestruturação e extinção de postos de trabalho: A Recorrida iniciou uma reestruturação, incluindo a extinção do posto de trabalho de Diretor Financeiro, cujas funções passaram a ser prestadas por uma empresa externa em regime de "outsourcing". · Diminuição do negócio e da faturação: A diminuição do negócio com as associadas do grupo é uma realidade, afetando a faturação e a margem comercial da Recorrida. A aparente solidez financeira da Recorrida está alavancada em empréstimos com garantias prestadas pelo seu sócio-gerente. · Medidas de contingência: A Recorrida implementou medidas como a diminuição da atividade da empresa e a redução salarial de todos os funcionários. · Impacto nas empresas associadas: As clientes da Recorrida, como a B... Lda., já sofriam um impacto negativo devido à crise em Angola, e a queda do preço do petróleo e o cancelamento de contratos agravaram a situação. Os funcionários dessas empresas perderam grande parte do valor de seus salários devido à volatilidade cambial. · Dependência de um único mercado: A Recorrida depende fortemente do mercado angolano, tornando-a vulnerável às flutuações económicas e financeiras do país. A falta de receitas para investimentos públicos e a desvalorização da moeda nacional criaram um ambiente de negócios negativo. Considerando o conjunto probatório, nomeadamente os dois relatórios periciais, e os aspetos relevantes da prova testemunhal, conclui-se pela inexistência de erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto. Em conclusão, a impugnação da decisão da matéria de facto procede, em parte, pelos motivos expostos. * Ampliação do Recurso: A Recorrida solicita, subsidiariamente, o pronunciamento sobre as seguintes questões de facto que foram julgadas não provadas: “1 - A diminuição do negócio com as associadas do grupo é uma realidade, e a faturação da R. vê-se já, e ver-se-á drasticamente afetada, bem como a sua margem comercial está em processo decrescente.” “2 - Tendo em conta o supra alegado quanto às categorias e concretas funções dos funcionários da R. e de forma a alcançar um correto dimensionamento, adequação e qualificação dos recursos humanos à natureza e volume da sua presente atividade, atual e futura diminuição de procura dos seus serviços, o único posto de trabalho a extinguir que se revela eficiente para atingir aquele desiderato é o do A.” “3 - Os três remanescentes postos de trabalho – pela natureza das concretas funções que desempenham - são essenciais de manter no interior da empresa e não são passíveis de serem entregues a uma entidade externa, ao contrário do que acontece com os serviços financeiros e contabilísticos que podem ser assegurados por empresa externa especializada, com um necessário corte nos custos, e pelo próprio gerente da empresa.” No entanto, uma vez que o Tribunal ad quem não julgou não provados os pontos de facto dados como provados em 24), 25), 26) e 27), fica prejudicada a apreciação do pedido de ampliação do objeto do recurso apresentado pela Recorrida, para a eventualidade de o recurso do Recorrente ser julgado procedente. * IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO: A sentença recorrida fundamenta a sua decisão na análise das seguintes questões: A – Verifica-se que a demandada tem como sócios o seu próprio gerente e outras duas sociedades sediadas em Angola, detentoras de parte do seu capital social, mas desconhece-se se a demandada também participa no capital social de outras empresas tituladas pelo sócio-gerente, BB. B – Estão excluídas na definição dada pelo artigo 483.º do Código das Sociedades Comerciais as sociedades comerciais em regime de simples participação. C – Não ficou demonstrado que entre a demandada e as demais empresas detidas pelo referido sócio-gerente existisse alguma situação de domínio ou de grupo, tal como previsto nos artigos 488.º e 493.º do Código das Sociedades Comerciais. D – A inexistência de um grupo de empresas determina, no caso concreto, que o Autor não só não pode convocar a responsabilidade solidária das demais empresas referidas, como também a Ré não tem de demonstrar a inexistência de outro cargo compatível com as funções exercidas pelo demandante, para além do seu próprio quadro de pessoal. E – O Autor não provou a existência de contrato de trabalho, ainda que verbal, anterior à data da outorga do contrato de trabalho por tempo indeterminado junto aos autos. F – A decisão de extinção do posto de trabalho cumpriu os requisitos constantes nos artigos 369.º a 371.º do Código do Trabalho. G – O artigo 338-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, ainda não se encontrava em vigor à data da decisão da extinção do posto de trabalho. Assim, o Tribunal a quo concluiu, nos seguintes termos: I – Pela licitude da extinção do posto de trabalho, sendo devida a título de compensação a quantia de 2.297,52 €. II – A título de créditos salariais, a quantia de 6.701,10 €. III – Não serem devidos danos não patrimoniais. O Recorrente, em sede recursória, solicita o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho desde janeiro de 2015 e que a Recorrida seja, consequentemente, condenada a pagar-lhe todos os direitos vencidos e não pagos, como férias, subsídios de férias e de Natal, e que o despedimento seja considerado ilícito, com as devidas consequências legais. * Trata-se de uma sentença bem estruturada e fundamentada, que utiliza uma fundamentação de facto e de direito, assertiva, clara e compreensível. Importa aquilatar se a solução é a acertada. Relativamente à pretensão do Recorrente de que lhe seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho desde janeiro de 2015, o quadro factual provado no Tribunal a quo manteve-se inalterado[26]. Assim, neste âmbito, não se verifica fundamento que justifique o afastamento do julgado em 1.ª instância. Quanto à licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho: O Recorrente foi alvo de um despedimento por extinção do posto de trabalho. Trata-se de um despedimento por causa objetiva, fundamentado na inexigibilidade ou impossibilidade superveniente por causa não imputável às partes [artigos 340.º, alínea e), 367.º a 372.º]. Contudo, tendo em conta o princípio constitucional da segurança e estabilidade do emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, impõe-se assegurar que estes despedimentos ocorram dentro de parâmetros de razoabilidade, através da sua limitação em termos substanciais e procedimentais, bem como garantir ao trabalhador uma adequada compensação monetária. Assim, o despedimento por extinção de posto de trabalho obriga a um procedimento (de natureza não disciplinar) escrito e em que se observe um conjunto de requisitos e pressupostos formais (comunicação, consulta e decisão – artigos 369.º a 371.º) e substanciais. Da verificação dos requisitos substanciais para a extinção do posto de trabalho: Nos termos do artigo 367.º, n.º 1: “Considera-se despedimento por extinção do posto de trabalho a cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa”. Os motivos de mercado (situação de crise empresarial), estruturais ou tecnológicos (reorientação estratégica) encontram-se definidos no n.º 2 do artigo 359.º (n.º 2 do artigo 367.º). O conjunto dos factos provados em 16) a 24), denotam a existência de uma crise empresarial por motivos de mercado (agravada pela pandemia e forte dependência ao mercado Angolano), e os factos provados de 25) a 27) são reveladores de uma nova reorientação estratégica da empresa (adjudicar as concretas funções que lhe estavam entregues a uma terceira entidade a título de prestação de serviço). Pacificamente, tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendido que o controlo jurisdicional dos motivos de despedimento deve ser efetuado com respeito pelos critérios de gestão do empregador, limitando-se o Tribunal a verificar se tal extinção não é meramente aparente, se se funda ou não em motivos económicos e, quando muito, se a decisão de gestão não se configura como absolutamente imprudente, arbitrária ou leviana[27]. Como se destaca no Acórdão desta secção social, datado de 5.11.2024 (relator: Nélson Fernandes), no qual intervieram como 1.º Adjunto, o atual 2.º Adjunto e como 2.ª Adjunta a atual 1.ª Adjunta, Processo n.º 1203/24.8T8=AZ-A.P1[28], cujo sumário consigna: «(…) IV- Não cumprindo ao tribunal desrespeitar os critérios de gestão da empresa, na medida em que sejam razoáveis e consequentes, já é sua competência efetuar quer o controlo da veracidade dos motivos invocados para o despedimento, quer a verificação sobre a existência de nexo de causalidade entre esses motivos e o despedimento, de modo a que se possa concluir, segundo juízos de razoabilidade, se esses (motivos) se mostram adequados a justificar a decisão de despedimento.» (Fim da transcrição) Foi entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30.03.2022 (relator: Júlio Gomes), Processo n.º 9989/19.5T8PRT.P1.S1[29], que: «(…) a decisão de externalização de um serviço, cujas funções não foram distribuídas pelo remanescente da estrutura produtiva, constitui uma modificação estrutural que, nos termos da lei, pode servir de fundamento a um despedimento por extinção do posto de trabalho.» (Fim da transcrição) Note-se que à data da decisão do despedimento por extinção do posto de trabalho, não estava em vigor o n.º 1 do artigo 338-A (aditado ao Código do Trabalho pela Lei n.º 13/2023, de 3.04), o qual dispõe o seguinte: Proibição do recurso à terceirização de serviços “1 - Não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.” Conforme referem Paula Quintas e Hélder Quintas[30] sobre o despedimento por extinção do posto de trabalho, o empregador deve indicar e provar fundamentos de facto concretos que levem, numa relação de congruência, de forma razoável, e atento o nexo de causalidade, ao despedimento daquele trabalhador. Nos termos do artigo 368.º, n.º 1: “O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
- b)Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
- c)Não existam na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
- d)Não seja aplicável o despedimento coletivo. Nos termos do n.º 4 do citado artigo 368.º: “Para efeitos da alínea
- b)do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.” Como salientado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.10.2017 (relatora: Filomena Manso), Processo n.º 23212.15.8T8LSB.L1-4[31], a categoria profissional relevante, para o efeito, é a categoria interna ou normativa e não a categoria funcional, invocando-se, a propósito, a posição de Maria do Rosário Palma Ramalho[32]. Com efeito, como refere Monteiro Fernandes[33]: «Para que se possa considerar que há posto de trabalho compatível, basta que exista algum relativamente ao qual se possa contar com a qualificação profissional, a aptidão do trabalhador – e com a sua aceitação. É justamente dessas hipóteses que trata o artigo 119.º do Código do Trabalho: a manutenção do vínculo pode justificar uma solução de recurso como essa.» (Fim da transcrição) No caso em apreço, o Recorrente era Diretor Financeiro da Recorrida e, no exercício dessa atividade, desempenhava as funções descritas no ponto 10) dos factos provados. Por sua vez, no ponto 28) dos factos provados, ficou demonstrado que: “A R. não dispõe de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do A., sendo que os restantes trabalhadores da R. exerciam as seguintes funções: - A funcionária RR tinha a categoria profissional de Diretora executiva – ou Diretora geral Adjunta, exercendo funções de caráter administrativo no quadro da empresa, designadamente executando, entre outras, as seguintes tarefas: Administrar as operações diárias da empresa, garantir a boa execução orçamental, assegurar o cumprimento de regulamentos e procedimentos da empresa por todos os membros da equipa, assegurar que a equipa cumpre prazos e metas, autorizar pagamentos, controlar as receitas e despesas mensais, gestão das contas bancárias (definir aonde sacar valores), executar operações bancarias aprovadas, assinar e monitorizar o cumprimento dos contratos - previamente aprovados pela gerência -, garantir a legalidade de contratos, de ativos e da documentação da empresa, contactar clientes e fornecedores e prestadores de serviços para negociar termos, condições e preços de serviços e produtos, monitorizar o desempenho diário dos gestores de áreas, aprovar e assegurar o cumprimento dos planos dos departamentos e plano global da empresa, gerir e controlar os orçamentos de receitas e despesas, executar investimentos autorizados e assegurar a sua rentabilização, resolver problemas operacionais do quotidiano, assegurar a logística, administração e legalidade dos projetos, assegurar a manutenção dos ativos da empresa, através da recolha de relatórios e informações complementares da posição dos mesmos, dos vários gestores responsáveis, autoriza e executa os pagamentos a fornecedores, autoriza e executa o pagamento dos salários, planeia a organização mais proficiente dos recursos humanos, materiais e financeiros, faz o “procurement” dos matérias e equipamentos e é a representante da empresa em feiras, nacionais e internacionais; - FF tinha a categoria profissional de assistente administrativo, exercendo funções na área da logística, tendo sido acordado com a R. a revogação do seu contrato de trabalho em julho de 2020; - BB, na qualidade de gerente e de Diretor Geral, cabe-lhe o arranque de negócios, garantir que a empresa atinge os seus objetivos, supervisionar pessoalmente e corrigir desvios que impeçam a empresa de atingir as metas, previamente definidas, assegurar a obtenção dos resultados definidos nos planos operacionais e administrativos, em conformidade com a missão da empresa, seus princípios e filosofia de negócios, dentro das diretrizes estratégicas e operacionais estabelecidas, por meio da coordenação geral de todas as áreas da empresa de forma a conseguir uma atuação sempre articulada entre as partes que a compõem.” Assim, provaram-se os motivos justificativos para a decisão da extinção do posto de trabalho, o nexo de causalidade e a inexistência de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do Recorrente. Note-se que, sendo o Recorrente o único Diretor Financeiro da Recorrida, e não inexistindo uma pluralidade de postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico, a empregadora não tinha a obrigação, aquando da extinção do posto de trabalho, de seguir os critérios de seleção relevantes e não discriminatórios elencados nas alíneas
- a)a
- e)do n.º 2 do artigo 368.º. Porém, o Recorrente alega que a Recorrida se insere num grupo de empresas, onde existiriam outros postos de trabalho compatíveis com o seu, não tendo esta provado a inexistência, em toda a sua estrutura organizativa, de outro posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional, nem que todos os postos de trabalho destinados a trabalhadores com a sua categoria estivessem preenchidos. Nos termos do artigo 482.º do Código das Sociedades Comerciais, consideram-se sociedades coligadas:
- a)As sociedades em relação de simples participação;
- b)As sociedades em relação de participações recíprocas;
- c)As sociedades em relação de domínio;
- d)As sociedades em relação de grupo. As sociedades em relação de simples participação, segundo Rui Pereira Dias[34] correspondem à forma mais simples de coligação societária, caraterizando-se por um elemento positivo (uma das sociedades deter 10% ou mais do capital de outra) e por um elemento negativo (não existir entre as sociedades outra relação -mais forte- de coligação societária). Ou seja, ocorre quando uma sociedade detém uma participação minoritária noutra sociedade. As sociedades em relação de participações recíprocas configuram-se quando cada sociedade detém, pelo menos, 10% do capital de outra. Ocorre quando duas sociedades possuem participações recíprocas no capital uma da outra. As sociedades em relação de domínio estão configuradas no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais. Estão em relação as sociedades em que uma delas, direta ou indiretamente, possa exercer na outra uma influência dominante, de acordo com as presunções do n.º 2.º do mesmo artigo. Por fim, as sociedades em relação de grupo (artigos 488.º e sgs. do Código das Sociedades Comerciais), envolve um conjunto de sociedades que estão sob a direção única de uma sociedade-mãe. Como sublinha Ricardo Costa[35]: «O “domínio total inicial” (tal como denominado na epígrafe do art. 488.º) ou originário assenta na titularidade exclusiva das participações de uma sociedade anónima – sujeito passivo da relação de domínio – por uma outra sociedade anónima (unipessoal ou plural), uma sociedade por quotas (unipessoal ou plural) ou uma sociedade comandita por ações (nos termos da articulação com o art. 481.º, 1: âmbito subjetivo de aplicação do regime das sociedades coligadas) – sujeitos ativos da relação de domínio.» (Fim da transcrição) Dos pontos 2), 3), 39) e 40) dos factos provados temos que: ü A Recorrida foi criada em outubro de 2011, com a designação de “A... Portugal, Unipessoal, Lda.”, com o capital social de 5.000,00 €, por BB ü Em julho de 2012, entraram duas novas sócias, a “B..., Lda.”, e a “A..., Lda.”, entidades de Direito Angolano, que entraram no capital social da A... e subscreveram, cada uma, uma quota de € 215.000,00, o que, juntamente com o reforço da quota de BB no montante de € 65.000,00, fez aumentar o capital social da A... para € 500.000,00, que se mantém atualmente ü A “C..., S.A,”, dedica-se à “Compra, venda e permuta de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Arrendamento de imóveis, gestão de património próprio ou alheio, bem como a prestação de serviços conexos com estas atividades” ü Cujos sócios são BB e as suas três filhas, detendo o primeiro 85% da participação social e cada uma das restantes sócias, 5%. Ora, a mera presença de um mesmo sócio-gerente em várias sociedades não é, per se, suficiente para que estas sejam consideradas coligadas. É o que sucede com a “A... Portugal” e a “C...”: embora BB seja sócio de ambas, a sua participação na “C...” (85%) é através de capitais próprios e não através da Recorrida. Reitera-se que a configuração de sociedades coligadas, segundo o Código das Sociedades Comerciais, depende de relações específicas de participação ou controlo entre elas, conforme definido no artigo 482.º desse diploma legal. A factualidade acima transcrita sugere a existência de potenciais relações, mas não permite afirmar categoricamente, sem dados adicionais, a existência de coligação de sociedades em relação de participações recíprocas, em relação de domínio ou em relação de grupo. Note-se que a participação da “A... (Angola)” e da “B..., Lda.”, que detém, cada uma, 43% do capital da Recorrida (215.000 € de 500.000 €), configura, sem dúvida, uma “relação de simples participação” nos termos da alínea
- a)do artigo 482.º do Código das Sociedades Comerciais, pois detém, cada uma delas, mais de 10% do capital da Recorrida. Desconhece-se, porém, a estrutura acionista da “A... (Angola) “ e da “B..., Lda.”, nomeadamente, se a Recorrida detém ou não uma participação relevante nessas sociedades. O artigo 481.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, ao definir o âmbito espacial de aplicação do título VI desse Código, refere o seguinte: “2. O presente título aplica-se apenas a sociedades com sede em Portugal, salvo quanto ao seguinte:
- a)A proibição estabelecida no artigo 487.º aplica-se à aquisição de participações de sociedades com sede no estrangeiro que, segundo os critérios estabelecidos pela presente lei, sejam consideradas dominantes;
- b)Os deveres de publicação e declaração de participações por sociedades com sede em Portugal abrangem as participações dadas em sociedades com sede no estrangeiro e destas naquelas;
- c)A sociedade com sede no estrangeiro que, segundo os critérios estabelecidos pela presente lei, seja considerada dominante de uma sociedade com sede em Portugal é responsável para com esta sociedade e os seus sócios, nos termos do artigo 83.º e, se for caso disso, do artigo 84.º;
- d)A constituição de uma sociedade anónima, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 488.º, por sociedade cuja sede não se situe em Portugal.” O preâmbulo do n.º 2 do artigo 481.º estabelece uma regra de autolimitação espacial do regime, com as exceções elencadas nas suas alíneas
- a)a d), que no caso em apreço se traduz na exigência de as sociedades terem sede em Portugal. Por outras palavras, o ponto de partida do legislador societário português no artigo 481.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, é o de excluir do regime dos grupos as relações intrassocietária plurilocalizadas. Na jurisprudência nacional, o Tribunal Constitucional no Acórdão, de 28.04.2015, publicado no DR, 2.ª Série, n.º III, de 9.06.2015, decidiu: «Julgar inconstitucional a interpretação conjugadas das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecido com esta, ou da sua rutura, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP”. Contudo, como já referido, não existem elementos factuais que permitam concluir que, para além, da relação de simples participação entre as duas sociedades angolanas e a portuguesa, exista uma relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo (nota: o artigo 334.º do Código do Trabalho, para efeitos de responsabilidade solidária, exclui do seu regime as sociedades coligadas em relação de simples participação). Do exposto, resulta que a Recorrida não tem o ónus de alegar e provar a inexistência de outro cargo compatível com as funções exercidas pelo Recorrente, para além do seu próprio quadro de pessoal, conforme resulta do provado em 28). Consequentemente, improcedem as conclusões do recurso, devendo ser confirmada a decisão recorrida. * Recurso subordinado: Face ao provado em 37), a Recorrida requer que seja condenada ao pagamento de juros de mora apenas sobre a diferença entre o valor que entregou ao Recorrente (e que este, por sua decisão, devolveu, no montante total de 6.582,82 €) e o valor da condenação (8.989,62 €). Como é sabido, o devedor constitui-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não é efetuada no tempo devido, ficando, por isso, obrigado a indemnizar o credor (artigo 804.º, n.º 2, do Código Civil). Nas obrigações pecuniárias, como no caso em apreço, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigo 806.º, n.º 1, do Código Civil). Sobre o momento da constituição em mora, dispõe o artigo 805.º do mesmo Código. Por regra, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Há, porém, mora, independentemente da interpelação, se a obrigação tiver prazo certo [artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil]. No caso vertente, tanto os créditos salariais como a compensação pela extinção do posto de trabalho são obrigações de prazo certo (artigo 363.º, n.º 5, ex vi, artigo 372.º). Contudo, nos termos do artigo 813.º do Código Civil: “O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação”. Ora, para ilidir a presunção de aceitação do despedimento contida no artigo 366.º, n.º 4, o Recorrente teve de entregar à Recorrida a totalidade da compensação que lhe foi paga por esta última (n.º 5 do citado artigo 366.º) – um imperativo legal. Logo, a falta de cooperação do credor com motivo justificativo não conduz à mora do credor, porque o artigo 813.º do Código Civil exige falta de cooperação do credor sem motivo justificativo. Mas também não há mora do devedor, porque o cumprimento é impedido apenas pela falta de aceitação ou cooperação do credor, sem qualquer culpa do devedor. Segundo João Calvão da Silva[36], tratar-se-á de um caso de inadimplência objetiva, omisso na lei, pelo que, por analogia, deverá aplicar-se o n.º 2 do artigo 814.º, do Código Civil: “2. Durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionais.” Ante o exposto, o recurso subordinado merece provimento. * V. DECISÃO: * Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I) Em julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto. II) Em julgar, no mais, improcedente o recurso interposto pelo Autor/Recorrente. III) Em julgar procedente o recurso subordinado da Ré/Recorrida, e em consequência, alterar a sentença recorrida, substituindo-a pela seguinte condenação: · Condena-se a aqui demandada a pagar ao Autor a quantia global de 8.998,62 €, a título de créditos laborais e de compensação pela extinção do seu posto de trabalho ocorrida em 1.07.2020, sendo devidos juros de mora vencidos e vincendos, sobre o montante de 2.416,00 €, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento. Custas pelo Recorrente (em sede recursiva), com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais). Valor do recurso: o da ação fixada a final (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais). Notifique e registe. Porto, 17 de março de 2025. Sílvia Gil Saraiva (Relatora) Rita Romeira (1.ª Adjunta) António Luís Carvalhão (2.º Adjunto) _______________________________________ [1] Objeto de transcrição - os factos postos em causa pela Recorrente estão destacados a negrito (e os não provado em itálico). [2] Aditado na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto. [3] Facto aditado oficiosamente pelo Tribunal “ad quem”. [4] Facto aditado oficiosamente pelo Tribunal “ad quem”. [5] Nota: oficiosamente procedeu-se à “numeração” dos factos não provados com o uso das letras do alfabeto [6] GERALDES, António Santos Abrantes, in “Recursos em Processo Civil”, 7.º Edição; Edições Almedina, S.A. p. 197-199. [7] Nota: A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a), do n.º 2, do artigo 640.º do Código de Processo Civil, neste sentido, veja-se, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19.02.2015, (relator: Tomé Gomes), Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1; (relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza). Processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. Veja-se, todavia, sobre a admissibilidade da impugnação de factos em bloco, desde que interligados, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021, Processo n.º 1006/11 (relator: Júlio Gomes), e de 19.05.2021, Processo n.º 4925/17 (relator: Chambel Mourisco), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [8] Cf., neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.2015 (relator: Melo Lima), Processo n.º 3217/12.12.1TTLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt, e o n.º 12/2023 (relatora: Ana Resende), Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no Diário da República n.º 220/2023, I Série, de 13-11-2023, pp. 44.º a 65.º, com a declaração de retificação n.º 35/2023, publicado no Diário da República, I Série, de 28.11.2023, que uniformizou a jurisprudência nestes termos: «Nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». Contudo, da leitura da fundamentação depreende-se que, para cumprir os ónus legais, o Recorrente terá sempre de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, conforme o estabelecido na alínea a), do n-º 1, do artigo 640.º do Código de Processo Civil. [9] GERALDES, António Abrantes; PIMENTA, Paulo, e SOUSA, Luís Filipe Pires de, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I (parte geral e processo de declaração), 3.ª Ed. Edições Almedina, S.A., p. 832.º. [10] Cf., neste sentido, por todos. GERALDES, António Abrantes, PIMENTA, Paulo, e SOUSA, Luís Filipe Pires de, op. citada, p. 822.º, e ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nele mencionados: de 18.01.2022, Processo n.º 701/19 (relatora: Maria João Vaz Tomé); de 06.05.2021, Processo n.º 618/18 (relator: Nuno Pinto Oliveira); de 11.02.2021, Processo n.º 4279/17 (relatora: Maria da Graça Trigo); de 12.07.2018, Processo n.º 167/11 (relator: Ferreira Pinto) e de 21.03.2018, Processo n.º 5074/15 (relator: Ferreira Pinto), todos disponíveis in www.dgsi.pt. [11] GERALDES, Ana Luísa, “Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Lebre de F