Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 33364/03.4TJPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO PROENÇA Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DOS EMBARGOS Nº do Documento: RP2015022433364/03.4TJPRT-A.P1 Data do Acordão: 02/24/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Extinta a instância executiva deverão os embargos de executado ser julgados extintos por inutilidade superveniente os quais prosseguirão caso se renove aquela instância. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n. 33364/03.4TJPRT-A.P1– Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa baseada em livrança que lhes move "B…, S.A." deduziram os executados C… e D…, todos com os sinais nos autos, oposição à execução, invocando a nulidade da citação, a ineptidão do requerimento executivo, a prescrição da obrigação cambiária, a nulidade do contrato subjacente à emissão da livrança por falta de fornecimento de elementos e informações, o incumprimento contratual por parte da sociedade que celebrou com os executados o aludido contrato e a inexistência de título executivo. Notificada, contestou a exequente, sustentando a improcedência de todas as invocadas excepções e questões prévias. Efectuadas as diligências prévias à penhora, foi declarada extinta a instância executiva ao abrigo do disposto no art. 750°, n° 2, do C.P.Civil, por falta de indicação de bens penhoráveis no prazo aí previsto. Seguidamente, proferiu o Mmo. Juiz decisão, julgando igualmente extinta a instância da oposição por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto nos arts. 277°, al. e), 451°, n° 1 e 732°, n° 4, do C.P.Civil. Desta decisão vieram os executados interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Dispõe o artigo 731° do CPC que " Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729°, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros factos que possam ser invocados como defesa em processo de declaração". 2. No caso vertente, não sendo o título executivo, nem uma sentença, nem titulo equivalente, os Embargantes/Recorrentes não só deduziram defesa por impugnação, no sentido de alegaram que a divida não era devida, como invocaram excepções peremptórias, tais como, a nulidade da citação, a ineptidão do Requerimento executivo, bem como, a prescrição do crédito do Recorrido; 3. No âmbito dos autos de execução, foram as partes notificadas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 750°, n° 1 do CPC, ou seja, para indicaram bens à penhora, e não o tendo feito, ao abrigo do n° 2 do citado artigo a execução foi declarada extinta; 4. O tribunal a quo, fazendo salvo o devido respeito, uma interpretação incorrecta e demasiado restritiva do disposto no artigo 732°, n° 4 e em conjugação com o disposto no artigo 277°, al. e), ambos do CPC, julgou extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide. 5. Paralelamente, à extinção da execução pelo pagamento, encontram-se previstas, no referido artigo 849° do CPC, outras causas de extinção da execução, designadamente, por falta de indicação de bens no prazo legalmente previsto - cfr. art° 849°, n° 1 al.
- c)e n° 2 do art.° 750° do CPC. 6. Não é inócuo, o motivo ao abrigo do qual a instância executiva é extinta, desde logo, porque daí advém direitos e consequências jurídicas diferentes, sendo necessário efectuar uma distinção entre as várias causas de extinção da execução, nomeadamente, entre a extinção pelo pagamento/depósito ou cobrança coerciva, previstas nas alíneas
- a)e
- b)e as outras causas de extinção previstas nas alíneas
- c)
- d)e
- e)do artigo 849°, n° 1 do CPC. 7. A extinção da execução, ao abrigo alíneas c),
- d)e
- e)do artigo 849° do CPC, embora seja assim denominada, não se tratam de uma "verdadeira" extinção da execução, mais não sendo do que uma mera "suspensão da instância executiva", pois, não colocam um fim definitivo à lide, podendo esta a todo o momento ser renovada e continuar a sua tramitação processual. 8. A procedência dos Embargos de Executado, visa a extinção - parcial ou total - dos autos de execução, mas, esta extinção a que se refere o artigo 732, n° 4 do CPC é definitiva; 9. A serem julgados procedentes os Embargos de Executado, a lide executiva não mais pode ser "ressuscitada" pelo Exequente, ficando assim definitivamente julgada a sua extinção, desde logo, porque a decisão aí proferida forma caso julgado formal, tendo assim força obrigatória dentro do processo, nos termos do disposto no artigo 620° do CPC. 10. No caso vertente, não é isso que ocorre, a execução foi extinta, com base no disposto no artigo 750°, n° 2 do CPC, pode por isso ser renovada, não deixa de existir; 11. Os Embargos de Executado, não ficaram extinção da execução - uma mera suspensão- despedidos de objecto processual, porquanto a execução não deixou de existir, podendo prosseguir mediante o impulso da Exequente. 12. A presente lide não perdeu a sua razão de ser, que se consubstancia na extinção da execução de forma definitiva, designadamente, porque o direito da Exequente/Recorrida de exigir o seu crédito dos Recorrentes está prescrito e não existe, mantendo-se toda a utilidade da lide para apreciação do mérito da causa. 13. Julgar a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide viola os direitos fundamentais dos aqui Recorrentes, designadamente, o direito de defesa previsto constitucionalmente no art° 20° da CRP. 14. A única a forma que os aqui Recorrentes têm de defender e exercer os seus interesses e direitos é deduzir Embargos de Executado, o que fizeram dentro do prazo legalmente previsto. 15. Não haverá no decurso da acção executiva, outro momento processual, onde possam defender-se contra a inexistência e inexigibilidade do pretenso direito de crédito que aqui lhes está a ser cobrado coercivamente pela Exequente/recorrida. 16. Os Recorrentes podem ver a instância executiva renovada a pedido da Exequente, nos termos do disposto no art° 850, n° 5 do CPC, ver os bens que adquiram futuramente penhorados e posteriormente vendidos, não obstante nada deverem à Exequente/recorrida ou lhes ser legalmente exigível e tudo isto sem que se possam defender; 17. Não é irrelevante a extinção da execução por falta de indicação de bens ou a extinção da execução porque os Embargos são procedentes, porque na primeira situação a execução fica apenas "suspensa" o que não é o mesmo que a julgar finda, pois, a extinção nos termos do artigo 750, n° 2 e artigo 850°, n° 5 é tão só suspender, ficar em "stand by" durante um certo lapso de tempo, podendo, depois, ser retomado o processo (renovada a instância executiva), ao passo que julgar findo (porque houve pagamento ou porque julga procedentes os Embargos) significa pôr termo ao processo executivo, impedindo definitivamente, por essa via, a sua prossecução 18. Assim, deve revogar-se a douta sentença em mérito e em consequência ordenar-se o prosseguimento dos autos de Embargos de Executado a fim de ser proferida decisão de mérito; 19. A douta decisão impugnada não pode manter-se, pois violou o disposto nos art°s 277°, al. e), 731°, 732°, n° 4, 750°, n° 2, 849°, 850°, n° 5 todos do Código de Processo Civil e art°. 20° do Constituição da República Portuguesa, fazendo uma interpretação incorrecta do vertido nos mencionados preceitos legais.*** Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil), a única questão a decidir é saber se a extinção da execução por falta de indicação de bens penhoráveis no prazo fixado pelo art. 750°, n° 2, do C.P. Civil importa a extinção da instância no processo de oposição à execução. A factualidade a considerar para o conhecimento da questão a decidir é a que consta do precedente relatório, para que se remete.*** Nos termos do art.º 748.º do Novo CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/6: 1 — A secretaria notifica o agente de execução de que deve iniciar as diligências para penhora:
- a)Depois de proferido despacho que dispense a citação prévia do executado;
- b)Depois de decorrido o prazo de oposição à execução sem que esta tenha sido deduzida;
- c)Depois da apresentação de oposição que não suspenda a execução;
- d)Depois de ter sido julgada improcedente a oposição que tenha suspendido a execução. Dispõe, por sua vez, o artigo 750.º do mesmo Código que: “1 — Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis. 2 — Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução”. A extinção da instância executiva aí prevista não se confunde com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide prevista na al.
- e)do art.º 277.º do mesmo diploma. Conforme escreve Lebre de Freitas (in “Código do Processo Civil Anotado”, vol. 1º, pág. 512, com a colaboração de João Redinha e Rui Pinto) “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.”. A impossibilidade ou inutilidade superveniente é uma causa de extinção da instância que se traduz, assim, numa impossibilidade ou inutilidade jurídica da lide, cuja determinação tem por referência o estatuído na lei. Explicava Alberto dos Reis (Comentário ao CPC, Vol III, pág. 369) que a lide pode tornar-se impossível pela extinção do sujeito, pela extinção do objecto ou pela extinção da causa, isto é, dum dos interesses em conflito; quando tal acontece "e por isso se extingue (a lide), é evidente que o processo não pode continuar. Costuma então dizer-se que o processo cessa, porque cessou a matéria da contenda". Ora, no caso vertente, tratando-se de execução cujo arquivamento foi ordenado ao abrigo do disposto no art.º 750.º, n.º 2, do CPC, é patente que não ocorreu, quer a extinção de qualquer dos sujeitos, quer a extinção do seu objecto, permanecendo o interesse que está na origem da instância executiva. A extinção da execução aí estatuída é apenas temporária, não obstando à renovação da execução extinta a requerimento do exequente, nos termos do disposto no art.º 850.º, n.º 5, do CPC. Não ocorre, pois, qualquer impossibilidade ou inutilidade superveniente da execução. Questão diversa é a sorte da oposição que corre por apenso ao processo executivo extinto nos termos do art.º 750.º, n.º 2, do CPC. Como claramente resulta dos n.ºs 4 e 5 do artigo 732.º do CPC, a oposição à execução mediante embargos é dependência do processo executivo. Aí se dispôs: 4 — A procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte. 5 — Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. O efeito principal dos embargos consiste, pois, na extinção da execução, no todo ou em parte. E tal efeito só é alcançável enquanto a execução puder prosseguir. Não assim quando a execução já tenha sido extinta nos termos do n.º 2 do art.º 750.º do CPC, enquanto se não verificar a condição suspensiva estabelecida pelo art.º 850.º, n.º 5, do CPC. – não é possível extinguir aquilo que já foi extinto. É certo que da decisão de mérito proferida nos embargos à execução resulta ainda um efeito de caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, que pode, em caso de procedência dos embargos, assumir interesse relevante para o executado. Trata-se, aqui, porém, de um efeito reflexo ou subordinado daquele efeito principal de extinção da execução. Encontrando-se a execução já extinta, nenhuma utilidade advém da prossecução dos embargos em sede de instância executiva. Renovando-se esta, recuperarão os embargos todas as suas virtualidades, impondo-se, então, o respectivo prosseguimento em paralelo com o processo de execução. Afigura-se, pelo exposto, isenta de reparo a decisão proferida pelo Mmo. “a quo” que julgou extinta a instância de oposição à execução, sem prejuízo da sua eventual renovação, caso venha a renovar-se a execução extinta. Improcede, nessa medida, o recurso interposto. Decisão. Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Porto, 2015/02/24 João Proença Maria Graça Mira Anabela Dias da Silva