Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 8233/21.0T8VNG-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: TERESA SÁ LOPES Descritores: REPERCUSSÃO DA DECISÃO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR NA AÇÃO DECISÃO PROFERIDA SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE DETERMINADO MEIO DE PROVA PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DAS IMAGENS CAPTADAS POR SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA COMO MEIO DE PROVA Nº do Documento: RP202403048233/21.0T8VNG-A.P1 Data do Acordão: 03/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE; ANULAÇÃO DA SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - O que for decidido no procedimento cautelar em termos de mérito não se repercute no mérito da ação, assim como a convicção formada em sede de procedimento cautelar, a partir de um meio de prova, sobre determinada matéria de facto, também não é vinculante ou seja, pode o juízo que vier a ser formado na ação a esse respeito ser outro. II - Questão diversa é a da decisão proferida desde logo em sede cautelar sobre a admissibilidade de determinado meio de prova valer para o processo principal. III - “é de aceitar as imagens captadas por sistema de videovigilância como meio de prova em processo disciplinar e na subsequente ação judicial em que se discuta a aplicação de sanção disciplinar, mormente o despedimento, desde que sejam observados os pressupostos que decorrem da legislação sobre a proteção de dados e concomitantemente se conclua que a finalidade da sua colocação não foi exclusivamente a de controlar o desempenho profissional do trabalhador.” IV - Assim sucede no quadro circunstancial apurado por o sistema de registo B... ter sido instalado no veículo de trabalho para maior proximidade com os clientes transportados e apuramento dos resultados semanais, não tendo em vista o controlo do desempenho profissional dos motoristas. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº8233/21.4T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 2 Recorrente: A..., LDA, Recorrido: AA Relatora: Teresa Sá Lopes 1º Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão 2ª Adjunta: Desembargadora Germana Ferreira Lopes 1. Relatório (aproveitando o relatório efetuado na sentença): Partes: 1. Trabalhador: AA. 2. Empregadora: A..., LDA, Pedidos da reconvenção: - que seja a ré condenada a indemnizar o autor pelos danos não patrimoniais, consequentemente, condene a ré no pagamento de uma indemnização ao autor por danos não patrimoniais que ascende a €5.000,00 (cinco mil euros); - que seja a ré condenada a pagar a retribuição de férias que ainda não pagou ao autor por conta do ano de 2021, consequentemente, condene a ré no pagamento de €665,00 referente à retribuição de férias inerente ao ano de 2021; - que seja a ré condenada a indemnizar por substituição de reintegração o autor, consequentemente, condene a ré no pagamento dessa indemnização; - que seja a ré condenada a pagar as retribuições que o autor não tem vindo auferir e que já ascendem a €1.330,00 (mil trezentos e trinta euros), isto sem prejuízo das que se forem vencendo até ao trânsito em julgado, consequentemente, condene a ré no pagamento de todas as retribuições; - que a ré seja condenada em litigante de má-fé, porquanto, alterou a verdade dos factos e omitiu outros tantos relevantes para a decisão da causa. Causa de pedir Ilicitude do despedimento por ultrapassagem do prazo para iniciar o procedimento disciplinar. Nulidade do procedimento porque foi instaurado por procurador da gerência com procuração nula. Falsidade dos fundamentos do despedimento e violação do art. 20º, 1, CT. Foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Julga-se procedente a ação e ilícito o despedimento de AA Julga-se a reconvenção parcialmente procedente e condena-se a empregadora A... LDA a pagar ao trabalhador: – 7.387,18€ (sete mil trezentos e oitenta e sete euros e dezoito cêntimos) de indemnização em substituição da reintegração, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desta data; - 11.956,94€ (onze mil novecentos e cinquenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos), de retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até esta data, bem como as que se forem vencendo até ao trânsito em julgado, deduzidas das importâncias referidas no artigo 392º, 2,
(105)do autor. E depois de analisar os registos dos percursos e o estado em que foram efectuados (livre, ocupado, pausa), ela dirigiu-se à B... e também à C... para verificar se havia falhas. Mas não. Diversas testemunhas contrariam-na ao afirmarem que a informaram dessas falhas. As testemunhas KK e LL, também motoristas asseveraram que lhe telefonaram por isso. E ela disse-lhes para ligarem para a B.... Ora, apesar destas testemunhas terem, segundo dizem, ligado para a B... não explicaram que informação é que aí lhes foi dada. Pormenor que coloca em dúvida a veracidade do narrado. Também BB referiu que o autor se queixava na empresa dos problemas com o B..., mas que nada faziam. Ora, esta testemunha é primo do autor. Do seu depoimento percebeu-se que são bastante chegados. Pelo que não é uma testemunha imparcial. Por outro lado, um dos problemas referidos pelas testemunhas – MM e NN - foi o da avaria do interface (aparelho que faz a comunicação, através de Bluetooth do taxímetro com a aplicação o B... que está no telemóvel). Contudo, o interface foi reparado em Agosto de 2020 pela oficina da testemunha OO - cf fatura de 25/8/2020 junta à réplica. Antes dos factos imputados ao autor. Não havendo prova de que, mesmo assim, continuou a funcionar mal. Além disso, explicou PP, engenheiro informático da B..., com uma avaria no interface o que sucede é que no sistema da B... aparece a informação “pausa no taxímetro”. Esta testemunha esclareceu que o taxímetro ativado com as opções ocupado ou livre gera cargas elétricas diferentes. Informação enviada pelo interface à aplicação B... que assim, assume um desses estados. E rejeitou que uma falha do sistema pudesse originar oscilações entre pausa/livre/ocupado da forma como apareceram nos registos da viatura do autor. Tal como rejeitou falhas no GPS. Se as houvesse, não surgiam os trajetos efetuados desenhados nos mapas. PP admitiu, porém, a existência de falhas momentâneas, designadamente, de ligação GPS em locais cobertos. Será essa a falha apontada por muitos na postura da .... Pois, ao chegar à postura, o sistema deve “parquear” automaticamente a viatura. Contudo, tal não é assim na ... devido, provavelmente, aos edifícios aí existentes. Outra falha mencionada é aludida no documento nº 2 da contestação. Quanto a ela, MM, da C..., afirmou que não era um problema do B... mas sim do D... (outra aplicação). O que foi negado por BB. Ficando o tribunal na dúvida. Ainda uma falha era o recebimento de chamadas da central quando o veículo estava ocupado. O que foi mencionado por NN e KK. Mas MM da C... explicou que tal é possível em determinadas situações. Não é uma falha. Esta testemunha, aliás, opinou que os motoristas não sabem lidar bem com o sistema. O que sugere que muitas das apontadas falhas resultam antes do desconhecimento de quem trabalha com a aplicação. Não foi feita prova sobre formação profissional relacionada com o B.... Mas, obviamente todos os motoristas de táxi sabem que com o taxímetro em livre não conta o preço dos percursos. QQ, gestor da B..., admitiu que o sistema possa ter algumas falhas, como sucede quando há quebras de rede de telemóvel, mas que é fiável. Se não fosse não seria praticável nem usado por muitas empresas de táxi. Faz sentido. Problemas como os apontados ao autor, designadamente, a oscilação num mesmo percurso entre ocupado e livre e mesmo pausa, a testemunha não conhecia, nem MM. E certo é que essas alterações podiam ter sido feitas pelo autor na aplicação. O qual, obviamente, ganharia se transportasse passageiros com o taxímetro em “livre”. Não teria que entregar o preço da corrida à empregadora (o que o tribunal não sabe se ocorreu ou não). Um dos argumentos para demonstrar que o autor não estava a enganar a empregadora foi o facto de fazer alguns trajetos em livre e no final emitir fatura. Perguntou-se às testemunhas, qual o interesse de circular em livre, estando ocupado, se no final se denunciava com a emissão da fatura? Parece incongruente, mas não é. O normal é as pessoas apenas pedirem fatura no final. Antes disso o motorista não sabe o que irá suceder. Isto para concluir que não se provaram o grosso das “acusações” feitas ao funcionamento do B.... Nem que foi dado conhecimento delas à empregadora. Consideraram-se os vários documentos juntos aos autos. Destacam-se o procedimento disciplinar junto ao procedimento disciplinar e os recibos de vencimento e comprovativos de transferências bancárias que acompanham a réplica.”* Temos como pertinente começar por apreciar a invocada nulidade da sentença por violação do caso julgado formal. Lê-se no acórdão proferido no procedimento cautelar, apenso aos presentes autos: “A questão passaria por ver se estamos perante a utilização de um “meio de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho do trabalhador”, o que o nº 1 do art.º 20º do Código do Trabalho proíbe, e que é alegado em recurso, mas não o foi nos articulados iniciais. Essa questão seria oportuna como fundamento da impugnação de decisão sobre matéria de facto, de modo a sustentar a não prova de factos que tivessem sido considerados assentes com base nesse meio de prova, mas não é esse o caso dos autos porquanto o Recorrente invoca-a como questão geral de que “não podia ser considerado provado que o sistema X... seja o ponto de sustentação do despedimento e também o ponto de sustentação da sentença”. Ora, a questão em si (de ser meio de obtenção de prova proibido) é de conhecimento oficioso, pelo que se os factos indiciariamente provados levarem a dizer ser o sistema X... um meio de obtenção de prova proibido, pode agora ser considerado como tal, ou seja, que não pode ser admitido como meio de prova em procedimento disciplinar. Consta do segundo ponto 2 dos factos indiciariamente provados que estamos perante um sistema de geolocalização. Como refere Lurdes Dias Alves[41], há várias tecnologias que permitem reconhecer, cada vez com maior precisão, a localização geográfica de um objeto e/ou uma pessoa, destacando-se a tecnologia GPS (Global Positioning System), utilizada com frequência em veículos automóveis; os dados de geolocalização são dados pessoais, e no contexto laboral exige-se que a utilização dessa tecnologia ocorra com especial cautela, sendo a preocupação principal a de que a utilização descomprometida e excessiva desses dispositivos viole direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente a reserva da vida privada. Tem sido admitida a instalação de sistemas de geolocalização em automóveis para gestão de serviços de frota em serviço externo na atividade de transporte de passageiros, desde que não usados para controlar o desempenho do trabalhador, e sem esquecer que a informação sobre a localização de um veículo automóvel que está a ser utilizado por trabalhador em concreto é informação relativa a uma pessoa. Ora, independentemente da integração no conceito de «meio de vigilância à distância[45], temos que, como se refere no acórdão do TRG de 03/03/2016[46], para saber se é visado o controlo do desempenho profissional, há que ter presentes as concretas funções que estão acometidas ao trabalhador, tendo-se ali concluído que, no caso de “delegado de informação médica”, o uso de aparelho de aparelho de GPS para proceder à conferência da quilometragem percorrida em confronto com os dados transmitidos pelo próprio trabalhador não configura avaliação do seu desemprenho profissional. Ora, vendo os factos indiciariamente provados não encontramos neles nada que aponte para que fosse visado o controlo do desempenho do trabalhador e que fosse posta em causa a esfera de privacidade e reserva do trabalhador. Na verdade, aquilo que resulta é que semanalmente é feito o apuro de cada motorista de táxi (cfr. segundos pontos 8 a 10 e ponto 11 dos factos indiciariamente provados), e para conferir as contas (se os valores recebidos correspondem com os percursos percorridos, não avaliar o desempenho do motorista) são conjugados os dados recolhidos da leitura do taxímetro (valores recebidos pelo motorista), do conta-quilómetros (número de quilómetros percorridos) e da aplicação X... (percursos realizados – cfr. ponto 12 dos factos indiciariamente provados). Assim, não se pode dizer que o sistema X... não pudesse ser admitido como meio de prova no procedimento disciplinar. (…) [41] In “Proteção de Dados Pessoais no Contexto Laboral – o direito à privacidade do trabalhador”, Almedina, 2020, pág.
- [42] Sobre o conceito de meios de vigilância à distância, pode ver-se Pedro Ferreira de Sousa, “O Procedimento Disciplinar Laboral – uma construção jurisprudencial”, 4ª edição, 2021, Almedina, págs. 182-
- [43] Cfr. Deliberação da Comissão Nacional de Proteção de Dados nº 7680/2014 (aplicável aos tratamentos de dados pessoais decorrentes da utilização de tecnologias de geolocalização no contexto laboral), págs. 19 e 25, consultável em www.cnp.pt. [44] Cfr. Deliberação da Comissão Nacional de Proteção de Dados nº 1565/2015, págs. 2/3, consultável em www.cnp.pt. [45] Sobre a questão podem ver-se os acórdãos do STJ de 13.11.2013, desta Secção Social do TRP de 05/12/2016 e do TRE de 26/10/2017, todos consultáveis em www.dgsi.pt, processos nº 73/12.3TTVNF.P1.S1, 20/14.8T8AVR.P1 e 1184/15.8BJA.E1, respetivamente.” Lendo-se ainda no sumário da mesma decisão: “I - A instalação de sistema de geolocalização em táxi, sem visar o controlo do desempenho do motorista (trabalhador), e sem pôr em causa a esfera de privacidade e reserva do motorista (trabalhador), pode ser admitido como meio de prova no procedimento disciplinar. III - É esse o caso de semanalmente ser feito o apuro de cada motorista de táxi, e conferidas as contas (se os valores recebidos correspondem com os percursos percorridos, não avaliar o desempenho do motorista), conjugando os dados recolhidos da aplicação X... (percursos realizados) com os dados recolhidos da leitura do taxímetro (valores recebidos pelo motorista) e do conta-quilómetros.” Quanto à primeira questão objeto do recurso, lê-se na decisão recorrida: “Licitude da prova obtida através dos registos do B... Esta é uma questão prévia à da decisão sobre a matéria de facto sujeita a prova. Há que conhecê-la neste momento. Na nota de culpa e nos factos dados por provados na decisão de despedimento é está escrito: “A plataforma online da B... regista os percursos efetuados por cada veículo táxi, com indicação concreta do ano, mês, dia, frota, número do táxi, a hora em que se inicia cada percurso, o estado em que se encontra o taxímetro nesse percurso, o número do motorista, a distância percorrida e o tempo despendido, bem como a indicação de todo o percurso no mapa de Portugal, no qual o ponto A é o ponto de partida e o ponto B é o ponto onde termina aquele serviço/percurso.” O sistema B... - como referido na réplica – tem por finalidade a atribuição por uma central (da C...) do serviço aos diversos táxis. É um chamado de serviço de despacho. Substituiu o rádio-táxis. Extrai-se, nomeadamente, do depoimento do engenheiro informático PP, que trabalha na empresa que presta esse serviço, o B... funciona com recurso a uma aplicação informática – inserida num telemóvel ou tablet - com geolocalização. A aplicação está ligada ao taxímetro para comunicar se a viatura está livre ou ocupada. Assim, é possível à central saber onde está a viatura e se está disponível ou não para receber clientes. Como alegado pelo empregador nos art.s 29º e 30º da réplica: “29 - Aquando da admissão, o motorista, faculta os seus dados de identificação ao empregador para proceder à sua inscrição na C... e na B..., recebendo, desta, um código pessoal de acesso ao sistema. 30 - O Autor, enquanto motorista experiente e há longos anos no exercício desta profissão, bem sabia que estava a trabalhar com o sistema de geolocalização da B... e conhecia bem o modo de funcionamento do mesmo, facultou os seus elementos de identificação para inscrição na Central e no sistema, recebeu o seu código de acesso pessoal e estava consciente de que, por força desse sistema, a viatura que conduzia estava monitorizada diariamente.” Pergunta-se, assim, se é lícita a prova retirada dos registos do B.... Para o efeito, há que convocar o disposto no art. 20º do Código do Trabalho (doravante CT): “1 - O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. 2 - A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem. 3 - Nos casos previstos no número anterior, o empregador informa o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo. 4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.” Há jurisprudência que entendeu que os meios de vigilância à distância abrangidos por esta norma são os que permitem a captação de imagem e/ou de som e já não os de geolocalização colocados em viaturas – cf. Acórdãos do STJ de 22/5/2007 e de 13/11/2013, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Essa interpretação não parece a mais correta. Na verdade, a norma não restringe os meios de vigilância à distância aos que captam som e/ou imagem. E os sistemas de geolocalização têm essa possibilidade de fazer o controlo à distância (temporal e espacial). Permitem uma monitorização constante, ao segundo e ao metro, da localização da viatura, logo do seu condutor. Mais ainda quando tal tecnologia não está na viatura mas sim num telemóvel que acompanha o trabalhador. Daí a doutrina entender que na previsão deste artigo também se inclui o chamado GPS. Veja-se, por exemplo, António Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, Livraria 21ª edição, Livraria Almedina, pp 305/
- No mesmo sentido vai diversa jurisprudência, v.g. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 22/4/2013 e de 5/12/2016, em www.dgsi.pt. E este tribunal perfilha essa ideia de que as tecnologias de geolocalização enquadram-se também nesta norma. Por isso não podem servir para controlar o desempenho profissional do trabalhador. E quer seja essa (o controlo do desempenho) a sua única finalidade, quer seja apenas uma delas a par de outras lícitas. Os meios técnicos de vigilância à distância não podem ter esse fim – cf. Teresa Coelho Moreira, in “Direito do Trabalho – Relação Individual”, diversos autores, Livraria Almedina pp. 174 e ss. No caso dos autos, o sistema B... é um serviço de despacho. Ou seja, dirige os táxis ao encontro dos passageiros. Não visa o controlo do desempenho profissional dos taxistas. Pelo que a sua utilização é lícita. Mas o que está em causa nestes autos é o aproveitamento dos registos desse sistema para monitorizar a atividade do trabalhador. E aqui há que considerar outros diplomas. Designadamente, os que regulam a proteção de dados pessoais. Pois, as tecnologias de geolocalização são geradoras de dados pessoais, como foi reconhecido pela Comissão Nacional de Proteção de Dados na Deliberação nº 7640/2014 de 28/
- Deve ter-se em conta o Regulamento (UE) nº 679/2016, Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e o diploma que assegura a execução desse Regulamento no nosso ordenamento jurídico, a Lei nº 58/2019, de 8/
- Ora, o tratamento de dados pessoais tem que obedecer a diversos princípios fundamentais. São eles, os princípios da finalidade legítima, da proporcionalidade e da transparência. O princípio da finalidade legítima encontra-se no art. 5º, b), do RGPD. Determina ele, os dados pessoais são recolhidos para “finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades”. Na situação sub judice, está em causa uma tecnologia que permite, como se disse, levar os táxis na direção dos seus clientes. É uma finalidade legítima. Contudo, os dados estão a ser utilizados para outro fim: fiscalizar o comportamento do trabalhador e sobre ele atuar disciplinarmente. Existe, portanto, um tratamento de dados incompatível com aquela finalidade. O art. 28º, 4 e 5, da citada Lei nº 58/2019 dispõe que: “4 - As imagens gravadas e outros dados pessoais registados através da utilização de sistemas de vídeo ou outros meios tecnológicos de vigilância à distância, nos termos previstos no artigo 20.º do Código do Trabalho, só podem ser utilizados no âmbito do processo penal. 5 - Nos casos previstos no número anterior, as imagens gravadas e outros dados pessoais podem também ser utilizados para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar, na medida em que o sejam no âmbito do processo penal.” Logo, os registos do B... não podem ser usados como prova em procedimento disciplinar não acompanhado de processo penal. A monitorização à distância e constante dos movimentos do trabalhador constitui uma violação da dignidade do trabalhador. E uma intromissão abusiva no seu direito de reserva da intimidade vida privada tutelada pela Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu art. 28º,
- Reserva que subsiste mesmo no desenrolar na atividade profissional. E o art. 32º, 8, CRP fulmina com a nulidade os meios de prova obtidos com abusiva intromissão na vida privada. Note-se que não está em causa a faculdade do empregado fiscalizar a atividade profissional do trabalhador. Mas o modo como é feita essa fiscalização. Teresa Coelho Moreira, obra citada p.172, esclarece “pretende-se, desta forma, evitar não o controlo exercido pelo empregador, porque este é lícito, mas o controlo orwelliano, constante, insidioso e vexatório”. E, a pp 176, acrescenta a autora, “o que é lícito ao olho humano não o é igualmente ao olho eletrónico da máquina”. Consequentemente, declaram-se nulas as provas obtidas com recurso aos registos do B.... Discriminando, são as seguintes folhas do procedimento disciplinar (que está junto aos autos do procedimento cautelar): 30-37, 39, 40, 42-57, 59-69, 71-93, 95-98, 100-104, 106-112, 114-116, 118-124, 126-133, 135-141, 143-145, 147-156, 158-174, 176-189, 191-203, 202-212, 214 e
- A nulidade não é extensível às faturas que estão nos intervalos desses documentos (fls. 38, 41, 58, 70, 94, 99, 105, 113, 117, 125, 134, 142, 146, 157, 175, 190, 204 e 213).” Vejamos: Entendemos ser uma súmula bastante, o que assim foi sumariado no Acórdão do STJ de 18.11.2021, in www.dgsi.pt: «I – Na relação de instrumentalidade existente entre o procedimento cautelar e ação principal, a decisão proferida naquele não faz caso julgado material nem se configura com prejudicialidade relativamente à pretensão reclamada na ação principal, não condicionando a decisão a proferir nesta; II – ou seja, do teor do decidido no âmbito da providência cautelar, seja em termos de fixação da matéria de facto, seja na integração jurídica desta, não é suscetível de extrair quaisquer efeitos de caso julgado material aplicáveis ao processo principal, isto é, o teor do decidido nos autos cautelares não exerce qualquer efeito sobre a ação principal; III – a decisão proferida no procedimento cautelar, assume, assim, uma natureza precária, pois assenta em fatores de menor solidez de fiabilidade, não devendo influenciar a apreciação a efetuar no âmbito da ação definitiva;». Começa a Apelante, neste segmento do recurso, por concluir: - Tal questão já havia sido apreciada anteriormente por este Tribunal, no âmbito do recurso interposto pelo aqui Recorrido da decisão proferida no procedimento cautelar de suspensão do despedimento que antecedeu a presente ação - de que desta é anexo -, tendo aí ficado decidido: “Assim, não se pode dizer que o sistema B... não pudesse ser admitido como meio de prova no procedimento disciplinar.”(…), o que, a contrario, sempre terá de admitir-se que o sistema B... como meio de prova no procedimento disciplinar é válido e lícito.” - O acórdão proferido recaiu sobre a relação processual, designadamente sobre a admissibilidade de um concreto meio de prova – os registos do sistema B... – pelo que formou-se caso julgado formal sobre essa matéria. - o caso julgado formal “só é vinculativo no próprio processo (e respetivos incidentes que correm por apenso) em que a decisão foi proferida, obstando a que o juiz possa na mesma ação, alterar a decisão proferida - mas não impede que a mesma questão processual seja decidida em outra ação, de forma diferente pelo mesmo tribunal ou por outro tribunal”.– Cfr. Remédio Marques. Entende o Apelado que não é sequer caso julgado material, porque o que no Acórdão se verteu foi uma coisa (indícios) e na sentença foi outra (demonstração efetiva da realidade dos factos). Porém, a questão não é essa, não é a de convicção mas sim a da validade do meio de prova, ou seja não se trata da capacidade do sistema - Registos B... - para sustentar a prova de determinada matéria mas sim da própria admissibilidade desse sistema como meio de prova. Relativamente à nulidade da sentença, pronunciou-se o M.mº Juiz a quo, aquando da admissão do recurso, referindo que “A validade daquelas provas foi posta em causa pelo trabalhador na contestação. E é matéria de conhecimento oficioso. Assim, este tribunal teria sempre que conhecer dessa matéria. O seu não conhecimento é que traduziria uma nulidade por omissão de pronúncia.” Assim também não entendemos. Não é por ter sido questão suscitada na contestação que obstava a que o Tribunal a quo deixasse de considerar o já decidido em sede de procedimento cautelar, quanto à admissibilidade do meio de prova, em causa - Registos B.... O que for decidido no procedimento cautelar em termos de mérito não se repercute no mérito da ação, assim como a convicção formada em sede de procedimento cautelar, a partir de um meio de prova, sobre determinada matéria de facto, também não é vinculante ou seja, pode o juízo que vier a ser formado na ação a esse respeito ser outro. Ainda assim, quanto à força probatória da confissão judicial, esta “apenas vale como tal no processo em que se concretizou ou, tratando-se de procedimento cautelar, no respetivo processo principal (art. 355º, nº3, do CC)”. como em anotação ao artigo 421º do Código de Processo Civil, «Valor extraprocessual das provas», referem Ant. Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, (in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 497), Questão diversa é a da decisão proferida desde logo em sede cautelar sobre a admissibilidade de determinado meio de prova valer para o processo principal. A este respeito, afigura-se-nos que assiste razão à Apelante quando conclui que o Tribunal a quo ao apreciar e decidir pela nulidade das provas obtidas em sede de procedimento disciplinar com recurso aos Registos da B... violou o caso julgado formal e o disposto no nº 1 do artigo 620º do Código de Processo Civil, o que determina a sua nulidade insuprível, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do mesmo Código. Sob a epígrafe «Caso julgado formal», o artigo 620º do Código de Processo Civil, dispõe no nº 1 «As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.» Começando por salientar que a decisão cautelar, “posto que preliminar ou incidental da ação, não exerce qualquer influência nesta”, em anotação a este artigo, os Autores citados, na mesma obra, vol. I, pág. 745, referem a eficácia externa de decisão cautelar proferida a respeito da exceção da incompetência absoluta e ainda da decisão do incidente de incompetência relativa. Quanto à questão aqui em análise, em suma, entendemos que a decisão que rejeitou Registos B..., violou o caso julgado da decisão em sentido contrário, do acórdão proferido âmbito do procedimento cautelar anexado aos presentes autos, a qual transitou em julgado, tendo, tal como previsto no artigo 620º, nº 1, do Código de Processo Civil, força obrigatória dentro do processo, no qual se incluem os autos principais, ou seja, a presente ação, autoridade essa que vinculava o tribunal a quo, não podendo este da mesma conhecer, nos termos em que o fez. Pronunciou-se o Tribunal a quo sobre questão de que não podia conhecer, sendo nula a sentença nos termos previstos no artigo 615º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil. Procede assim nesta parte a Apelação. Ainda que assim não se entendesse a apelação sempre procederia pelo fundamento que se passa a explicitar. O art. 28º, 4 e 5, da citada Lei nº 58/2019 dispõe que: “4 - As imagens gravadas e outros dados pessoais registados através da utilização de sistemas de vídeo ou outros meios tecnológicos de vigilância à distância, nos termos previstos no artigo 20.º do Código do Trabalho, só podem ser utilizados no âmbito do processo penal. 5 - Nos casos previstos no número anterior, as imagens gravadas e outros dados pessoais podem também ser utilizados para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar, na medida em que o sejam no âmbito do processo penal.” Não acompanhamos a afirmação “os registos do B... não podem ser usados como prova em procedimento disciplinar não acompanhado de processo penal.” Não é essa a leitura que fazemos. Como com referência a anteriores acórdãos desta secção, bem assinalou o Ex.mº Procurador Geral “(…) é de aceitar as imagens captadas por sistema de videovigilância como meio de prova em processo disciplinar e na subsequente ação judicial em que se discuta a aplicação de sanção disciplinar, mormente o despedimento, desde que sejam observados os pressupostos que decorrem da legislação sobre a proteção de dados e concomitantemente se conclua que a finalidade da sua colocação não foi exclusivamente a de controlar o desempenho profissional do trabalhador. Num quadro circunstancial assim apurado, o trabalhador não merece – nem a lei lhe confere - maior proteção do que aquela que é conferida aos demais cidadãos e, logo, o meio de prova é lícito e admissível.”. Ora, neste caso, o sistema de registo B... foi instalado no veículo de trabalho para maior proximidade com os clientes transportados e apuramento dos resultados semanais, não tendo em vista o controlo do desempenho profissional dos motoristas e, portanto, do recorrido. Além disso, era do conhecimento dele a instalação deste sistema de registo, para a qual, aliás, forneceu os seus dados pessoais. Entende-se, assim, que estão preenchidos os requisitos necessários à sua instalação podendo as imagens ser utilizadas para fins disciplinares, não sendo necessária a instauração de processo criminal.” Procede a Apelação. Anula-se a sentença, devendo os autos ser remetidos à primeira instância, para produção de prova, considerando a admissão da prova obtida pelo registo B..., decidida no acórdão proferido neste mesmo processo, nos autos de providência cautelar, apensos aos presentes autos, o que se determina.
- Decisão: Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a Apelação, declara-se nula a sentença, devendo os autos ser remetidos à primeira instância, para produção de prova, considerando a admissão da prova obtida pelo registo B..., decidida no acórdão proferido neste mesmo processo, nos autos de providência cautelar, apensos aos presentes autos. Custas do recurso pelo Apelado. Porto, 04 de Março de
- Teresa Sá Lopes António Luís Carvalhão Germana Ferreira Lopes