Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0831102 Nº Convencional: JTRP00041160 Relator: JOSÉ FERRAZ Descritores: ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO NATUREZA CAUSA DE PEDIR REGISTO Nº do Documento: RP200803060831102 Data do Acordão: 03/06/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 751 - FLS 103. Área Temática: . Sumário: I – A acção de demarcação tem natureza pessoal e não real e, porque não incluída no art. 3º do Cod. do Reg. Predial, não está sujeita a registo. II – São elementos da causa de pedir complexa da acção de demarcação (hoje sujeita ao processo comum) a existência de propriedade confinante e de estremas incertas ou discutidas. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - Na acção, proposta por B………., contra C………. e D………. – todos residentes …………., ………., Vale de Cambra -, foi formulado o pedido: Devem ser “definidas as estremas dos prédios da A. e dos RR., que são contíguos, ficando o da A. a sul do dos RR. e o destes a norte do daquela, por uma linha divisória no lado nascente, junto ao caminho, iniciando-se num muro aí existente, no extremo norte do prédio da A., segue em linha recta junto à parede sul do prédio dos RR.- artigo 1875 - passa pela pedra que sai do solo do terreno, com cerca de trinta cms de altura e dez/quinze cms de largura, até terminar na estrema poente dos dois prédios, junto ao cômoro, mais devendo os RR. ser condenados a reconhecerem essa linha divisória, que mais nenhum terreno possuem para além dessa linha divisória e que o prédio dos RR. tem a área total de 563,00 m2, sendo 148,30 m2 de área coberta e 414, 70 m2”. 2) - Os RR contestaram, terminando a pedir a sua absolvição da instância por erro na forma do processo, verificação de caso julgado e, de qualquer forma, a improcedência da acção. Houve réplica, em nada se alterando a configuração da acção afirmada na inicial 3) - Findos os articulados, foi proferido o despacho: “Notifique o I. mandatário do A. para, querendo, efectuar o registo da presente acção, suspendendo-se os termos da presente instância até que se mostre cumprida tal formalidade”. 4) - Inconformada, agrava a autora. Em conclusões de recurso, entendendo não se estar perante uma acção real (mas pessoal), que não está sujeita a registo, pede que se revogue o despacho recorrido e se ordene o prosseguimento da acção. Os agravados respondem em defesa da manutenção da decisão impugnada. O Senhor Juiz sustentou o despacho impugnado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 5) - Atento o teor das conclusões das alegações de recurso e o disposto nos arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, do CPC, importa apenas averiguar e decidir se a acção está sujeita a registo. 6) – A situação factual a atender é a que descrita vem nos pontos 1, 2 e 3, que aqui se considera. 7) - Face à configuração da acção desenhada na petição (de forma nem sempre clara, embora) quer a Autora a demarcação do seu prédio (cuja propriedade foi reconhecida no processo nº …/03, do .º Juízo do tribunal judicial da comarca de Vale de Cambra) inscrito no artigo 330º urbano relativamente ao prédio (diz) dos RR, que com aquele confronta do norte e com o qual confina, estando o prédio dos RR inscrito no artigo 1875º urbano. O registo predial tem uma função essencialmente declarativa; visa dar publicidade à situação jurídica dos imóveis, assegurando que certos factos jurídicos a eles relativos se verificam, com vista à segurança jurídica do comércio imobiliário. Não tem, por regra, função constitutiva de direitos. A propriedade da autora sobre o prédio inscrito no citado artigo matricial (330º) já foi reconhecida pela sentença, proferida no referido processo nº …/03, com cópia a fls. 80/89 do processo apenso – procedimento cautelar de “Ratificação de Embargo de Obra Nova” – aí se decidindo julgar a acção parcialmente procedente “declarando-se a autora B………. proprietária do primeiro andar, currais e anexos, sito no ………., da Freguesia de ………., a confrontar a norte com E………., a nascente com o caminho, a sul com F………. e a poente com G………., primeiro andar, currais e anexes construídos no prédio referido na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.