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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2555/13.0JAPRT.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA Descritores: CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA ABERRATIO ICTUS INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO Nº do Documento: RP201807192555/13.0JAPRT.P2 Data do Acordão: 07/19/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º768, FLS.183-239) Área Temática: . Sumário: I - Se o arguido com a sua ação atingiu pessoa diversa daquela que pretendia, mas ao agir previu e aceitou essa possibilidade, dado essa pessoa estar interposta entre si e aquela que pretendia atingir, não se verifica aberratio ictus vel impetus, pois o arguido age com dolo eventual. II - No caso verifica-se insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, art. 410.º, n.º2 al.

  1. a)do CPP, pois tendo sido alegada na acusação a intenção de matar, não se provando esta, o tribunal deixou de averiguar a verificação, ou não, de concreto perigo para a vida do ofendido e o correspondente dolo. III – No caso, só após concluir pela não verificação de perigo concreto para a vida deve o tribunal averiguar se os factos preenchem o tipo de ilícito de ofensa à integridade física simples, art. 143º do CP. Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec. Penal n.º 2555/13.0JAPRT.P2 Comarca de Aveiro Juízo Central de Santa Maria da Feira Acordam, em Audiência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.I - Relatório. No Processo Comum Colectivo n.º 2555/13.0JAPRT da 2ª secção criminal, juiz 3, do Juízo Central de Santa Maria da Feira, foi submetido a julgamento o arguido B…, melhor identificado no acórdão a fls. 2156. O arguido B… recorre, primeiramente, em recurso interlocutório dos despachos proferidos no dia 20 de Novembro de 2017 de indeferimento de nulidade requerida pelo arguido, no seguimento de lhe ter sido recusada a diligência de reconstituição do facto, com ida ao local e de outro onde foi indeferida uma irregularidade, invocada pelo arguido, atinente à particularidade de a testemunha C… não ter satisfeito o que lhe foi solicitado pelo Tribunal e havia sido requerido pelo arguido. E recorreu, depois, do Acórdão do Tribunal Colectivo proferido a 06 de Dezembro de 2017, que o condenou, entre o mais que ora não releva, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, al.
  2. b)e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. h), do Código Penal, na redação vigente na data da prática dos factos, introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 04 de Setembro, na pena de 1 (
  3. um)ano e 9 (nove) meses de prisão; e ainda pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 144.º, al.
  4. a)e 145.º, n.ºs 1, al.
  5. b)e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. h), do Código Penal, na redacção vigente na data da prática dos factos, introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 04 de Setembro, na pena de 7 (sete) anos de prisão. E em cúmulo jurídico das penas aplicadas na pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão.* A.- Recurso intercalar O recorrente rematou a sua motivação de recurso constante dos autos a fls. 2187 a 2211, original a fls. 2217 a 2240, com as seguintes conclusões: 1.- O presente recurso é adstringido a dois despachos proferidos na sessão de julgamento realizada no dia 20/11/2017: num deles, foi indeferida uma nulidade requerida pelo aqui arguido, no seguimento de lhe ter sido recusada a diligência de reconstituição do facto, com ida ao local; e no outro, foi indeferida uma irregularidade, invocada pelo arguido, atinente à particularidade de a testemunha C… não ter satisfeito o que lhe foi solicitado pelo Tribunal. 2.- No contexto da sessão de julgamento correspondente ao dia 02/10/207, o arguido apresentou o seguinte requerimento: «Apesar ainda não ter terminado a prova do Ministério Publico, aferem que existem depoimentos contraditórios, pelas testemunhas já ouvidas e que existem alguns pormenores absolutamente essenciais à boa decisão da causa e à descoberta da verdade material, nomeadamente à dinâmica dos acontecimentos. Considerando que foi dito pela testemunha C… que antes das agressões a sua mãe a avisou que iria haver problemas e que a mandou sair do estabelecimento bem como ao seu, à data, namorado e à sua prima que a acompanhava e estranhamente estas testemunhas que estavam presentes no local nunca foram ouvidas. O arguido requer ao abrigo do artigo 340.º do Código de Processo Penal, por ser essencial à boa decisão da causa e ã descoberta da verdade material que se notifique a testemunho C… para indicar o nome e a morada da sua prima e do seu namorado à data dos factos, que a acompanhavam no dia e local dos factos. Tais testemunhas poderão e deverão esclarecer a chegada do D… e do E…, o início da contenda e sobretudo como foram alertados para sair do estabelecimento antes das agressões, por quem e, para deporem em audiência de julgamento uma vez que estavam no local”. 3. – O Mmº Juiz Presidente, ante tal requerimento, prolatou o subsecutivo despacho: "A diligência ora requerida pela defesa poderá interessar à boa decisão da causa pelo que atenta a não oposição do Digno Magistrado do Ministério Público e do assistente, se decide deferir ao ora requerido determinando a notificação de C…, para apresentar tais elementos em 10 dias. Notifique." 4.- - A testemunha C…, entretanto, informou o processo de que, atualmente, não tem contacto com essas pessoas. Mais disse que ambas estão no estrangeiro e que não tem conhecimento do seu paradeiro. 5.- No dia 14/11/2017, diante de tal informação, o Mmo. Juiz proferiu o seguinte despacho: "A testemunha C… cumpriu já o que lhe foi solicitado através do requerimento de 25.10.2017. Uma vez que não possui a morada das pessoas indicadas, nada mais há a determinar. Aguardem os autos a data designada para a continuação do julgamento." 6. - Tal despacho apenas foi notificado ao arguido no decurso da sessão de julgamento referente ao dia 20/11/2017. 7. - Na envolvência da sessão de julgamento realizada no dia 20/11/2017, o arguido, por intermédio do seu mandatário, apresentou o subsecutivo requerimento: "Considerando o depoimento titubeante dos dois alegados ofendidos, o depoimento absolutamente inaceitável da testemunha F… e, sobretudo, a diferença de depoimento da testemunha C… e das restantes que informam, em suma, este Tribunal, que o Sr. D…, quando chegou, ficou à conversa com a D. C…, nunca chegou sequer ao balcão e que os factos foram quase imediatos. Por outro lado, a D. C… diz que, de facto, esteve à conversa com o Sr. D…, não obstante que foi pare o sofá, e que a D. F… a foi avisar a ela, ao namorado à data, e à prima para sair porque ia haver problemas. Ora, a diferença destes depoimentos implica aquilo que o arguido vem requerer, que é a reconstituição do facto, com uma ida ao local, para tentar entender a dinâmica do movimento das pessoas e quando acontece o confronto com o D… e o arguido, onde é que está a D. C…: se, afinal está à conversa com ele, como ele próprio diz, se já saiu, se está no balcão, porque o esclarecimento desta dinâmica e o confronto com o depoimento já prestado e com aquilo que puder vir a ser aferido no local é absolutamente essencial à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa. Assim, ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo Penal, e para ver se os factos podiam ter acontecido consoante os depoimentos já produzidos, requer essa reconstituição." - Perante a interpelação do Tribunal, o Mandatário do arguido esclareceu ainda que se apresenta relevante o seguinte: "Sobretudo quando o D… diz que estava à conversa com a C…, quando leva o encontrão com o arguido, e a C… diz que esteve a falar com ele, mas que volta para o sofá, que a F… vai ao sofá avisar para eles saírem e eles saem; entretanto, há o depoimento, quer do D…, quer do E…, que diz que ele nem sequer chega ao balcão, que é a dois metros; portanto, este movimento todo, esta dinâmica, quando a C… sai o que é que ele fica a fazer, se não vai para o balcão ou se quando há o encontrão se está lã a C…, porque afinal a C… quando hã o confronto já está cá fora, porque ela diz, com o namorado e com o primo, portanto, há, em termos de dinamismo..." 9.- - Na sequência do requerimento apresentado pelo arguido, e do pertinente complemento, o Mmo. Juiz-Presidente proferiu o seguinte despacho: «o requerimento efetuado pela defesa pretende, em suma, apurar o sentido de determinado depoimento e da sua respetiva credibilidade, e já não apurar da possibilidade da ocorrência de um facto de determinada forma, em termos físicos ou mecânicos. O depoimento da testemunha C… prestado na audiência de julgamento faz referência a uma conversa inicial com o ofendido D…, junto à entrada do Bar G…, sendo que depois se separa do mesmo e se dirige para o exterior do estabelecimento a conselho da sua mãe F…, nada tendo presenciado quanto às agressões em discussão nos presentes autos. Por outro lado, quanto a matéria essencial à boa decisão da causa, não se antevê também qualquer discordância ou divergência nos depoimentos da testemunhas e designadamente dos ofendidos, sendo pois certo, que a reconstituição de facto prevista no artigo 150º do CPP não se encontra prevista para apurar ou dirimir divergências de depoimentos, caso eles existam. Entende assim o Tribunal que o requerido não se enquadra no disposto no artigo 150º do CPP, e nem ao abrigo do artigo 34º.º do Código de Processo Penal, n.º1, se reputa tal diligência essencial para a boa decisão da causa, tendo a mesmo natureza dilatória. Pelo exposto, indefere-se ao requerido. Notifique." 10 - De seguida, o arguido pronunciou-se, além do mais, da sequente forma: “O arguido, com a devida vénia, e por ser este o momento processual adequado, vem arguir uma nulidade prevista nos termos do artigo 122º, n.º2 alínea d), por violação do artigo 150º, ambos do CPP, uma vez que a reconstituição do facto é absolutamente essencial para verificar a dinâmica e, sobretudo, poder aferir os depoimentos se são coincidentes ou não com a realidade. No mais, o arguido foi neste momento notificado, pelo Tribunal do douto despacho de 14/11/2017, e só agora.., entendeu o Digníssimo Tribunal que a testemunha já tinha cumprido o que lhe tinha sido solicitado. Com a devida vénia o arguido vem arguir uma irregularidade nos termos do artigo 123.º por violação do 132º, n.º2, a contrario e do artigo 134º a contrario todos do CPP; uma vez que foi doutamente ordenado à testemunha C… que indicasse o nome e as moradas; tendo a testemunha C… dito que não conhecia as moradas, sempre teria que indicar o nome, para que quer o arguido, quer o Tribunal, quer o Ministério Público, para a descoberta da verdade material, pudesse tentar indicar e encontrar estas testemunhas, com conhecimento presencial dos factos. O arguido argui a presente irregularidade expressamente com todas as consequências legais e requer a V. Ex.ª que se digne sanar a presente irregularidade, se assim entender..." 10 - Após, o M.mo Juiz Presidente exarou o subsequente despacho: "Relativamente â primeira questão suscitada pelo arguido - a alegada nulidade suscitada nos termos do artigo 120 n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal - refira-se desde já que é jurisprudencialmente maioritário o entendimento de que só há omissão na boa decisão da causa quando se não leva a cabo diligência que a lei expressamente preveja, (a titulo de exemplo, o interrogatório de arguido em fase de inquérito). Nos demais casos, cumpre ao Tribunal apurar da viabilidade e da utilidade para a boa decisão da causa das diligências requeridas por qualquer dos sujeitos processuais, sendo que todas as diligências para serem deferidas têm de contribuir de forma essencial para a boa decisão da causa. No caso concreto, o Tribunal indeferiu a diligência requerida por considerar que a mesma não contribui para a decisão da causa por ser dilatória e no fundo impertinente, conforme expressamente também prevê o artigo 340º do Código de Processo Penal, Inexiste pois qualquer nulidade nos termos invocados. Relativamente à irregularidade, o Tribunal por despacho proferido nos autos, deferiu a diligência requerida pela defesa, notificou a testemunha C… para indicar os dados que lhe foram solicitados e a mesma deu cumprimento ao solicitado, indicando que não tem contacto actualmente com essas pessoas, que ambas estão no estrangeiro e não tem conhecimento do seu paradeiro. Cumpriu pois o que lhe foi exigido, nada mais havendo a determinar conforme também já se decidiu. Inexiste pais qualquer irregularidade. [...]" 11- Diga-se, de imediato, que se verifica o seguinte: a nulidade emergente da violação do disposto no artigo 120º, n.º2, alínea d), segunda parte; e a irregularidade decorrente da violação do estabelecido no artigo 123º. 12.- No âmbito dos indicados despachos, o Tribunal preteriu, de forma cristalina, a descoberta da verdade material - fez, por isso, uma errada exegese do estabelecido no artigo no artigo 340.º, n.º1 do CPP. 13.- No que tange ao suposto cumprimento, por banda da testemunha C…, do que lhe foi solicitado pelo Tribunal, não assiste razão ao Tribunal. Na verdade, anote-se que, nos termos da prova produzida e do teor do requerimento apresentado pelo arguido, o ex-namorado da testemunha C… e a sua prima estiveram presentes no local dos factos na oportunidade da sua verificação - têm, por conseguinte, conhecimento dos factos. 14.- Com o atinente depoimento, o arguido pretendia que tais testemunhas, além do mais, esclarecessem: a chegada do D… e do E… ao local e o início da contenda; e, sobretudo, por quem e como foram alertados para sair do estabelecimento antes das agressões. Diante de tais circunstâncias (ressalte-se, ainda, que, de forma absolutamente inusitada, tais pessoas jamais foram inquiridas nos autos), pode afirmar-se que tais pessoas encerravam {encerram} um potencial de prova saliente para o esclarecimento da matéria de facto dos autos, na envolvência da qual, destaque-se, é atribuída ao arguido a prática de crimes de dimensão prevalente. 15.- Firmado tal reparo, sinalize-se que a testemunha C…, na informação por si prestada, se limitou a afirmar que as pessoas em causa estão para o estrangeiro e que ignora o correspondente paradeiro; todavia, postergou a informação mais imperativa - o nome/a identificação dessas pessoas. 16.- E não se pode, in casu, redarguir/objetar que a testemunha tivesse dificuldade em obter tais identificações, porquanto se trata de pessoas com quem tem ou teve inteira proximidade (o seu ex-namorado e a sua prima). 17.- Assim sendo, o Tribunal não se podia ter quedado satisfeito com a informação truncada fornecida pela testemunha - devia, reversamente, ter reiterado à testemunha que facultasse os dados em falta. 18.- Com efeito, na posse de tais elementos, o Tribunal, o Ministério Público e o arguido podiam, então, fazer o seguinte: apurar a veracidade da informação prestada pela testemunha, relativamente à suposta residência de tais pessoas no estrangeiro (mediante a solicitação de esclarecimentos aos respetivos familiares); na hipótese de não se confirmar a exatidão da informação, diligenciar pela descoberto do atinente paradeiro; e na eventualidade de tais pessoas residirem, de facto, no estrangeiro, aferir da viabilidade de se deslocarem a Portugal (não é ocioso avultar a proximidade do Natal) ou de serem inquiridas mediante teleconferência. 19- Se tivesse procedido nos preditos termos, o Tribunal a quo assegurava a prestação de meios de prova essenciais à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa. Não o tendo feito, violou o disposto nos artigos 132.º, n.º2, a contrario, 134.º a contrario, 339.º, nº 4, e 340.º, n.º 1 - verifica-se, assim, a irregularidade, tempestivamente invocada, prevista no artigo 123.º, ou mesmo - por se conformar mais acertada - a nulidade prevenida no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), segunda parte, consubstanciada na "…omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade". 20 - Interessa ainda sobrelevar que, caso o Tribunal ad quem entenda que tal violação configura uma nulidade, esta deve considerar-se, também, alegada oportunamente, porquanto foi essa a efetiva reação do arguido, independentemente da denominação jurídica por que optou na ocasião (que não vincula, naturalmente, o Tribunal ad quem). 21.- No atinente à reconstituição do facto, o arguido pretendia ver clarificada, com tal diligência, a dinâmica dos movimentos no local, a fim de apurar se os factos se podiam, ou não, articular com o teor dos depoimentos prestados. 22- A reconstituição do facto é admissível "quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma"; e consolida-se na "reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo". 23- Tal meio de prova destina-se, por conseguinte, a verificar diretamente se um facto pode ter acontecido, ou não, de determinada maneira. De outro lado, é inconcusso que a reconstituição tem também, naturalmente, a potencialidade/virtualidade de confirmar ou infirmar a fidelidade das declarações e dos depoimento prestados e, consequentemente, de consolidar ou afetar a credibilidade de quem os prestou. 24.- Em face disso, na particularidade do caso sub examine, tratava-se de um meio de prova inteiramente essencial à descoberta da verdade material. Com a sua realização, podia ser aferido, notadamente, o seguinte: o concreto posicionamento dos intervenientes; a dinâmica dos acontecimentos; a possibilidade de o Arguido se ter apercebido, ou não, da chegada do assistente E…; e se os factos indiciados podiam, ou não, ter ocorrido, em termos físicos e mecânicos, no local em discussão. 25.- Para fundamentar o despacho de indeferimento, o Tribunal pretextou, nomeadamente, que a reconstituição do facto não contribuía para a decisão da causa e que, por tal razão, se conformava impertinente e dilatória. No demais, o despacho antedito transverbera, por parte do Tribunal, um nítido comodismo e uma convicção já perfeitamente estabilizada/fixada relativamente aos depoimentos - trata-se, ipso facto, de uma postura particularmente censurável, 26.- Mão se divisa o motivo para o Tribunal capitular de impertinente e dilatória a diligência de reconstituição de facto. Com eufemismo, dir-se-à que se trata de uma afirmação totalmente gratuita, injusta e desacertada. 27.- Na verdade, a pertinência da reconstituição do facto concretizava-se, desde logo, por efeito das vicissitudes da prova. 28- De outra parte, a prova requerida jamais seria dilatória, pois não se tratava de uma prova irrealista ou com aptidão para ocasionar um impasse processual; pelo contrário: neste caso, jamais ocorreria perturbação ou subversão alguma, porquanto a prova pretendida podia ser realizada facilmente no domínio de apenas uma sessão de julgamento. 29.- Neste conspecto, cumpre ainda registar que, na esfera do primeiro julgamento realizado nestes autos - de cujo Acórdão foram interpostos vários recursos, na sequência dos quais foi determinada a realização de novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo procedeu-se à reconstituição do facto, justamente por se ter entendido que a diligência era pertinente e necessária à boa decisão da causa. 30.- Desta sorte, não subsistem dúvidas de que tal diligência probatória era essencial à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, em conformidade com o estabelecido nos artigos 340ºdo CPP e 32º da CRP. 31.- Assim, com a denegação do requerido, foram nitidamente violadas as garantias de defesa do arguido, bem como o seu direito ao contraditório e a sua presunção de inocência. Realmente, foi vedado ao arguido a possibilidade, concreta, de controverter e contribuir para a apropositada decisão. 32.- A omissão de diligências probatórias essenciais ocorre quando o tribunal não esgota os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial, ou seja, quando o tribunal, podendo e devendo investigar certos factos, omite esse dever, conduzindo a que, no limite, se não possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Trata-se, pois, de um vício que resulta do incumprimento por parte do tribunal do dever que sobre si impende de produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 33- Tal omissão gera uma nulidade sanável, prevista no artigo 120.°, n.º2, alínea d), que pode ser invocada em sede de recurso, ou uma irregularidade, a ser arguida nos termos do artigo 123º, conforme se trate de diligência essencial ou simplesmente necessária à descoberta da verdade. 34- O Tribunal a quo violou, pois, o disposto nos artigos 150.°, n.º 1, 339.º, n.º 4, e 340, n.º1 - verifica-se, assim, a nulidade, tempestivamente arguida, prevista no artigo 120.°, n.° 2, alínea
  6. d)segunda parte, corporificada na "... omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade". 35 - Assente a verificação da irregularidade e da nulidade premencionadas, deve ser dado cumprimento ao disposto nos artigos 122º, n.ºs1-3, e 123º, n.º2. Termina pedindo o provimento ao presente Recurso e por via dele, dado que a irregularidade e a nulidade enunciadas sobrevieram na audiência de discussão e julgamento, deve o Tribunal ad quem, para a sanação dos vícios, anular o Acórdão, entretanto, proferido e determinar o seguinte; a reabertura da audiência; a notificação da testemunha C… para proceder à identificação da sua prima e do seu ex-namorado, que estavam consigo por ocasião dos factos; que o Tribunal admita a diligência de prova requerida pelo arguido, referente à reconstituição do facto, sem prejuízo dos demais atos que se mostram dependentes ou que possam ser afetados pela invalidade e da realização de outras diligências que entenda necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa; e que, após, seja prolatado novo Acórdão.* A este recurso interlocutório respondeu o MP, sustentando que deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o despacho recorrido, para o que alinhou a competente resposta de onde se respiga o seguinte: «(…) 1 – Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não se verifica a invocada nulidade previsto no art.º 120º n.º 2 al.
  7. d)do CPP. Com efeito, com o indeferimento da realização da requerida reconstituição do facto não foi omitida a realização de qualquer acto legalmente obrigatório, nem foi omitida a realização de diligência que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade. E a realização da referida diligência foi indeferida pelo douto despacho de 20.11.2017 que considerou que “o requerimento efectuado pela defesa pretende em suma, apurar o sentido de determinado depoimento e da sua respectiva credibilidade e já não apurar da possibilidade da ocorrência de um facto de determinada forma, em termos físicos ou mecânicos”, que “o depoimento da testemunha C… prestado em audiência de julgamento faz referência a uma conversa inicial com o ofendido D…, junto à entrada do Bar "G…", sendo que depois se separa do mesmo e se dirige para o exterior do estabelecimento a conselho da sua mãe F…, nada tendo presenciado quanto às agressões em discussão nos presentes autos” e que, “por outro lado, quanto a matéria essencial à boa decisão da causa, não se antevê qualquer discordância ou divergência nos depoimentos das testemunhas e designadamente dos ofendidos, sendo pois certo, que a reconstituição de facto prevista no art.º 150 do C.P.P., não se encontra prevista para apurar ou dirimir divergências de depoimentos, caso eles existam”. De facto, as declarações dos ofendidos E… e D… são concordantes com as declarações prestadas pela testemunha C… quando referem que depois de entraram do estabelecimento, o ofendido D… ficou a conversar com a referida testemunha. E as declarações da mesma testemunha não são discordantes de quaisquer outras quando refere que esteve a falar com o ofendido D… junto do balcão, que não sabe se alguém foi contra o D… e que depois de ter conversado com ele a sua mãe lhe disse para sair, o que fez de imediato. Resulta assim não haver divergência entre as declarações dos ofendidos e as da mencionada testemunha, inexistindo fundamento para a pretendida reconstituição do facto, sendo certo que, como é referido no douto despacho que indeferiu a sua realização, a reconstituição do facto prevista no art.º 150º do CPP não se encontra prevista para apurar ou dirimir divergências de depoimentos, caso elas existam. 2 – Também contrariamente ao alegado pelo recorrente não se verifica a invocada irregularidade. Com efeito, a testemunha C…, notificada para indicar os nomes e moradas do seu namorado à data dos factos e da prima, que a acompanhavam, veio indicar que não tem contacto actualmente com essas pessoas, que as mesmas estão no estrangeiro e que não tem conhecimento do seu paradeiro, dando assim cumprimento ao solicitado, como considerou o douto despacho recorrido.» Também os ofendidos responderam a este recurso pugnando pela negação de provimento ao mesmo.* B - Do recurso do acórdão final. O recorrente apresentou a motivação que consta dos autos a fls. 2249 a 2320, onde alinhou as seguintes conclusões, após convidado à correcção das mesmas por prolixas: «1. O arguido mantém interesse na apreciação do recurso interlocutório, na amplitude aí definida.DA NULIDADE DA SENTENÇA 2.- Na sessão de julgamento do dia 30/11/2017, o Tribunal procedeu a uma alteração não substancial dos factos e a uma alteração da qualificação jurídica, e deu cumprimento ao estabelecido no artigo 358.°, n.°s 1 e 3, do Código de Processo Penal. 3.- No seguimento, o arguido requereu prazo para a sua defesa, o que lhe foi concedido. O M.m° Juiz, no respetivo despacho, deferiu o requerido e designou o dia 6/12/2017, pelas 14 horas, para a leitura do Acórdão. 4.- O arguido, no âmbito da sua defesa relativamente à matéria de facto adicionada, requereu a reconstituição do facto, por se lhe figurar essencial à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa. 5.- Na sessão de julgamento do dia 06/12/2017, o Tribunal indeferiu a referida diligência, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 150.°, n.° 1, e 340.°, n.° 4, alínea b), ambos do CPP. Com interesse, exarou aí o seguinte: "[...] A diligência de reconstituição do facto só se realiza se se afigurar -necessária" para determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma. O Tribunal não tem quaisquer dúvidas quanto ao posicionamento dos intervenientes e quanto à forma como ocorreram os acontecimentos que compõem a alteração não substancial dos factos comunicada ao arguido. O Tribunal não tem também dúvidas que os factos comunicados possam ter ocorrido da forma descrita em termos físicos ou mecânicos. Não se reputa assim de essencial à descoberta da verdade material aferir do posicionamento dos intervenientes, do desenrolar dos acontecimentos e da possibilidade, ou não, do Arguido se ter apercebido da chegada do Assistente E…, por não se suscitarem dúvidas ou contradições quanto a estes." 6.- Após o referido despacho, o M.™ Juiz prolatou a leitura do Acórdão, no contexto do qual deu como provada a matéria de facto objeto de alteração. 7.- O objeto do processo consolida-se com a acusação, e é nula a sentença que condene por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.° e 359.° 8.- O objeto do processo pode, todavia, ser alterado, contanto que seja observado o condicionalismo tipificado no artigo 358.º, n.º 1, do CPP. 9.- A comunicação atinente à alteração dos factos deve ancorar-se, naturalmente, num juízo provisório -e, por isso, não deve corporificar uma decisão definitiva do tribunal. 10.- O tribunal a quo deu cumprimento ao adjetivado no artigo 358.°, n.° 1, do CPP, mas limitou-se somente ao aspeto formal. Com efeito, ao designar logo o dia 06/12/2017, pelas 14 horas, para a leitura do Acórdão, no despacho em que concedeu o prazo de defesa ao arguido, o M.™ Juiz patenteou, de imediato, uma valoração definitiva dos factos; de outro modo, deveria aludir apenas à continuação da audiência, ou à continuação da audiência, com eventual leitura do Acórdão, caso o arguido não requeresse produção de prova. 11.- Na sessão de julgamento do dia 06/12/2017, a convicção definitiva do Tribunal alcançou, então, uma configuração inteiramente amplificada: efetivamente, as diligências de prova requeridas pelo arguido foram capituladas, pelo Tribunal, de irrelevantes ou supérfluas. 12.- Com a reconstituição do facto, o arguido pretendia clarificar a dinâmica dos movimentos no local e aferir, designadamente, o seguinte: o concreto posicionamento dos intervenientes; a dinâmica dos acontecimentos; a possibilidade de o Arguido se ter apercebido, ou não, da chegada do assistente E…; e se os factos indiciados podiam, ou não, ter ocorrido, em termos físicos e mecânicos, no local em discussão. 13.- O predito despacho, por parte do Tribunal, manifesta um nítido comodismo e uma convicção já completamente estabilizada em relação aos depoimentos - trata-se, ipso facto, de uma postura sobremodo censurável. 14.- Não se antolha nenhuma razão para o Tribunal classificar a reconstituição de facto de irrelevante e supérflua, sendo certo que a sua realização se justificava, desde logo, em resultância das vicissitudes da prova. De resto, no contorno do primeiro julgamento realizado nestes autos, procedeu-se à reconstituição do facto, justamente por se ter entendido que a diligência era pertinente e necessária à boa decisão da causa. 15.- De outra parte, tal diligência não ocasionava nenhuma subversão processual, pois podia ser realizada facilmente no domínio de apenas uma sessão de julgamento. 16.- Não subsistem, assim, dúvidas de que tal diligência probatória era essencial à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, de harmonia com o estabelecido no artigo 340.° do CPP. Por isso, com a denegação do requerido, foram claramente preteridas as efetivas garantias de defesa do arguido, bem como o seu direito ao contraditório e a sua presunção de inocência, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.°, n.°1, alínea b), do CPP, por não ter sido corretamente observado o estabelecido no artigo 358.° do citado Código. 17.- De outra parte, é inconstitucional a interpretação do artigo 358.º n.º 1, do CPP, na aceção de que, no mesmo despacho em que se comunica a alteração não substancial dos factos, o Tribunal, desconhecendo que defesa e meios de prova o arguido vai requerer, pode marcar a data da leitura do acórdão. Dessa forma, viola-se, efetivamente, o direito a um processo justo e equitativo (ver o artigo 32,° da CRP), porquanto está vedado ao Tribunal deliberar sobre a sentença/acórdão a aplicar ao arguido antes de se encontrarem exauridos os meios legais de defesa de que este dispõe - invoca-se, ipso facto, a sobredita inconstitucionalidade. FACTOS INDEVIDAMENTE DADOS COMO PROVADOS - os factos descritos sob os números 3,4,5,6,7,8 e 17 - e factos que deviam ter sido considerados assentes, para os efeitos do estabelecido no artigo 412.º, n. 3, alínea
  8. a)do CPP. 18.- O tribunal a quo, além do mais, deu como assente os factos expostos sob os números 3 a 8 e 17, que estão transcritos na motivação. 19.- Para fixar a referida matéria de facto, o Tribunal ponderou, notadamente, as declarações do assistente, E…, e o depoimento da testemunha D…; valorizou, igualmente, o depoimento das testemunhas F… e C… e H…. 20.- Relativamente ao assistente E…, o tribunal sinalizou, na motivação, algumas passagens das suas declarações; pelo tocante ao depoimento da testemunha D…, ele foi avaliado pelo tribunal como muito relevante e elucidativo: a propósito das declarações do assistente E… e do depoimento do D…, o Tribunal clarificou que foram descritivos, contextualizados e coerentes com os demais elementos de prova, e que, por isso, mereceram credibilidade, designadamente quanto à dinâmica dos acontecimentos: e no atinente às testemunhas F…, C… e H…, o Tribunal destacou os aspetos prevalentes dos respetivos depoimentos (anote- se que tais referências, na parte destacada, se mostram transcritas na motivação). 21.- Porém, a predita motivação, que embasou a facticidade assinalada, conforma-se nitidamente truncada e intercadente; com efeito, na motivação, antolha-se um desígnio translúcido de extratar somente as parcelas salientes das declarações e dos depoimentos, para, dessa forma, atingir um objetivo bem direcionado e predeterminado - a condenação do arguido. Pela razão indigitada, foram omitidos, nesse itinerário, na totalidade, elementos de prova imperativos, com aptidão para excluir a facticidade assentada. Em resultância desse procedimento, sem a colação crítica de componentes probatórios relevantes, preteriu-se, de forma grave, a prova na sua dimensão holistica e latitudinária. 22.- Observando uma linha cronológica da ocorrência dos factos, sinalize-se que, na contestação, o arguido alegou que alguém teria chamado os ofendidos ao local, no seguimento de uma das pessoas que integravam o grupo de que o arguido fazia parte ter apalpado o traseiro (o rabo) da testemunha F…. 23.- Nessa fração, a testemunha F… negou que tenha chamado os ofendidos ao local; todavia, tendo em consideração algumas passagens do seu depoimento (transcritas na motivação), emerge linearmente: a testemunha F…, após o episódio relatado, queria ir embora; perante a resposta do seu patrão, que lhe pediu para ficar, propôs-lhe que chamasse a polícia ao local, o que ele, porém, não fez; apesar do pedido de desculpa que lhe foi apresentado, por lhe terem apalpado o traseiro, não ficou tudo bem com ela; a F… permaneceu no Bar contrariada; disse à sua filha e aos acompanhantes para saírem do Bar; e tal situação ocorreu antes de o E… e o D… chegarem. 24.- Por sua vez, o assistente E… e a testemunha D…, relativamente ao motivo por que se dirigiram ao Bar G… (as pertinentes transcrições, referentes às declarações e ao depoimento, constam da motivação), afirmaram, no essencial, que não pretendiam ir para a casa e que o seu propósito foi sempre o de irem ao bar. 25.- Por fim, a testemunha H… (cujo depoimento está transcrito na motivação) afirmou, no fulcral, que o E… e o D… lhe pediram para os levar a casa, mas, no decurso da viagem, pretenderam que os deixasse em Espinho. 26.- Em vista das declarações do assistente E… e dos depoimentos das testemunhas D… e H…, pode afirmar-se, com solidez, que a verdade se fixa no depoimento desta última. Com efeito, trata-se de uma pessoa sem interesse algum na causa e que descreveu, de forma linear, coerente e lógica, que os ofendidos pretendiam ir para casa inicialmente, mas que, no transcurso do trajeto, alteraram esse propósito. De forma antinómica, o assistente E… e a testemunha D… têm conveniência na causa e faltaram à verdade, ao dizerem que a sua resolução inicial nunca foi ir para casa. 27.- De outra parte, convém sobreluzir que, concomitantemente à indicada alteração de plano por banda do assistente e do D…, ocorreram no Bar G… as vicissitudes relatadas a envolver a testemunha F…. Por que razão mentem, então, o assistente e a testemunha D…? Decerto por lhes ser adequado... 28.- Vale também registar que o assistente E… e a testemunha D…, ao chegarem ao Bar G…, falaram, respetivamente, com as testemunhas F… (o que ocorreu quase após à chegada) e C… (o que sucedeu logo após a chegada). Coincidências? Naturalmente que não! 29.- Por fim, não é ocioso referenciar um excerto que consta no arquivamento do Ministério Público: "Quando inquirido a fls. 113 e segs., D... disse que pretendia procedimento criminal contra o arguido e o E…, quanto a este por sentir que devera ser responsabilizado pelos seus actos. No entanto, não disse quais (...) 27.(na realidade 30).- Tal desejo de procedimento criminal, pelo D…, contra o E…, teoreticamente, é surpreendente; porém, tal pretensão já se fixa em alguma normalidade, se se atentar que o D… se terá dirigido ao local a pedido do E…, para terem ai um papel interventivo. 28.(na realidade 31).- Ora, da conjunção dos elementos sinalizados, desponta inequívoco que o assistente E… e a testemunha D… não entraram no Bar G… casualmente: fizeram-no a pedido da testemunha F…, que se sentia insegura, e com um objetivo definido: controlar a ação do grupo em que estava incluído o arguido - a referida matéria de facto devia, pois, ter sido dada como assente. 29.(na realidade 32).- No atinente aos factos 3 e 4. o Tribunal deu como provado: 3.Cerca das 3h50mt rio interior desse bar, quando o arguido fazia o percurso do balcão em direcção à mesa, cruzou-se com o ofendido D…, roçou- lhe no ombro e ficou a olhar para ele, ao que o D… disse "está tudo bem" retorquindo o arguido que "tinham coisas nos bolsos", continuando a andar. 4.Nessa sequência, o ofendido D… dirigiu-se ao arguido e tocou-lhe no ombro, com vista a ficarem de frente um para o outro. 30.(na realidade 33).- Nesse perímetro, o Tribunal atendeu unicamente ao depoimento da testemunha D…. Todavia, convém contextualizar o referido depoimento, e não vê-lo de forma atópica como o fez o Tribunal, e ponderar o depoimento da testemunha C… (tais depoimentos, nas parcelas ressaltantes, estão transcritos na motivação). 31.(na realidade 34).- Perante a conjugação de tais depoimentos, é lídimo consolidar o seguinte: a expressão supostamente proferida pelo arguido ("nós temos coisas nos bolsos"), sem a intercalação de circunstâncias condicionantes (que se ignoram), é no mínimo invulgar; a abordagem que a testemunha D… pretextou ter feito ao arguido, após este ter continuado a andar, em direção ao sítio onde estava com os amigos, é também insólita; a aceitar-se, teoricamente, a versão da testemunha D…, acerca do hipotético toque (roçar) do arguido no seu ombro, então é mister concluir que a testemunha C… estava no local onde tal ocorreu; assim sendo, dado que os factos atinentes às facadas, nos termos expostos pela testemunha D…, sobrevieram de imediato, não se divisa, pois, por que motivo eles não foram presenciados pela testemunha C…, já que esta se encontrava num ponto inteiramente contíguo. Na realidade, cabe enfatizar que a testemunha C… afirmou: não se recordar de nenhuma situação anormal enquanto falava com o D…; que saiu do local e foi para o sofá onde estavam os seus amigos; saiu depois em direção à porta do bar (na subsequência de a sua mãe lhe ter ido que ia haver confusão) e percorreu, para o efeito, todo o bar; e, nesse hiato, não verificou nenhum confronto físico. Ora, o Tribunal não ponderou, de nenhuma forma, tais elementos, que se conformam prevalentes, e preteriu inteiramente o cotejo critico [rectius: qualquer cotejo) entre os depoimentos das testemunhas D… e C…, que não se articulam entre si, antes apresentando direções opósitas. 32.- (na realidade 35).- Posto isso, dessume-se que os factos n.ºs 3 e 4 foram estabelecidos, pelo Tribunal, de modo absolutamente incorreto. 33.- (na realidade 36)- No que confina ao facto n.º 5. o Tribunal deu como provado o sequente passo: O arguido e o ofendido D… encararam-se então mutuamente de forma agressiva, sendo que o ofendido E…, ao aperceber-se que podiam vir a ocorrer agressões entre ambos [...] 34.(na realidade 37) - Nessa matéria, no contexto da motivação, aduziu-se o seguinte, no atinente às declarações do assistente E…: "A dado momento, quando olhou para o lado direito viu o ofendido D… a falar com o arguido e apercebeu-se de um ambiente pesado entre ambos, pelas expressões zangadas das suas caras deduzindo que podiam vir a agredir-se. Então, por forma a evitar que chegassem a vias de facto, aproximou-se dos dois.. 35.(na realidade 38) - Todavia, nesse pedaço factual, desatendeu-se ao depoimento da testemunha D…, que, além do mais, afirmou: teve uma troca de palavras normais com o B…; não estavam exaltados; não houve nada entre eles; e não ocorreu nenhum contacto. 36.(na realidade 39) - Vale isto por dizer que o depoimento da testemunha D… aparta, na totalidade, as declarações do assistente, alusivas ao seguinte: ao ambiente pesado, às expressões zangadas das caras do arguido e do E…; e ao vaticínio de que podiam vir a agredir-se. 37.(na realidade 40).- Ora o tribunal, mais uma vez, não se posicionou de nenhuma forma em relação a tal divergência, não obstante se configurar imperativo cotejar criticamente as declarações do assistente e o depoimento da testemunha D…. Significa isso que o referido excerto da matéria de facto se mostra, também, instituído de forma inexata (cf. o artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do CPP). 38.- (na realidade 41).- O Tribunal assentou ainda o seguinte: 5.- O arguido e o ofendido D… encararam-se então mutuamente de forma agressiva, sendo que o ofendido E…, ao aperceber-se que podiam vir a ocorrer agressões entre ambos, afastou-os colocando-se entre aqueles no sentido de tentar açaimar os ânimos, ficando o D… à sua esquerda e o arguido à sua direita. 6.- De seguida, pretendendo dali afastar o ofendido D…, virou-se para o mesmo, posicionando-se parcialmente de costas para o arguido. 7.- Nesse instante, o arguido empunhando na sua mão direita uma faca com 9 a 11 centímetros de lâmina, encetou um movimento com vista a golpear o ofendido D… na zona abdominal, tendo, todavia, atingido o ofendido E… na zona torácica e abdominal do lado esquerdo, provocando-lhe a exposição de uma parte do intestino, levando a que este se tivesse afastado, de imediato, em direcção a um sofá onde se estendeu. 17.- 0 arguido, ao atuar da forma descrita em 7., representou como possível que podia atingir o corpo do assistente E… e conformou-se com esse resultado. [.„]" (os sublinhados são da nossa autoria). 39.(na realidade 42).- Em face do aduzido, é inconcusso que os factos não podem ter sobrevindo no circunstancialismo determinado pelo Tribunal. A despeito disso, interessa atentar na referida matéria de facto. Na amplitude da motivação, a este respeito, o Tribunal valorizou as declarações do assistente E… e o depoimento da testemunha D… (cujas passagens avultadas estão transcritas na motivação), por lhe mereceram credibilidade. 40.(na realidade 43).- Perante tal matéria facto e a correlativa motivação, interessa replicar, de imediato, que o Tribunal teve uma visão seletiva e parcial da prova, quando se lhe exigia, naturalmente, um enfoque abrangente. 41.(na realidade 44).- Veja-se então a prova realizada, sem as intercadências feitas pelo Tribunal. Comecemos pela eventual cabeçada. Perante as declarações do assistente E… e o depoimento da testemunha D… (transcritas na motivação), é incontrovertido o seguinte: - a estranheza decorrente de o assistente E… ter afirmado que o D… lhe disse que ele e o arguido deram uma cabeçada um ao outro - trata-se, contudo, de factualidade com a qual o arguido D… jamais foi confrontado, posto que o devesse ter sido; - adite-se outro elemento invulgar, na sequência da apontada asserção, consubstanciado na resposta do assistente E… acerca do que o D… lhe disse em relação à cabeçada: "Sei lá. Depois que saí do hospital, o que o D… diz não se escreve!"; e - a insólita primeira resposta dada pelo D… quando foi questionado sobre se ele e o arguido tinham desferido uma cabeçada um no outro: "Eu acho que não". É uma resposta, inequivocamente, inadmissível, porquanto se trata de um dado importante, que, por isso, não se olvida com facilidade, sobretudo quando se é interveniente no acontecimento. 42.(na realidade 45).- Da concatenação das declarações e do depoimento assinalados, resulta, pois, que a testemunha D… ocultou a verdade para, de alguma forma, afastar alguma responsabilidade. Dessa forma, por omissão, foi postergado, pelo Tribunal, um facto importante para apurar a dinâmica dos factos. A aproximação do assistente E… ao arguido B… e à testemunha D…, o seu posicionamento em face dos dois e o respetivo comportamento na ocasião. 43.(na realidade 46).- Nesta esfera, interessa excluir, pelo que já se expendeu, o seguinte segmento realçado na motivação: no meio da discussão que travavam e no estado de nervosismo e agressividade que lhe são inerentes. 44.(na realidade 47).- No que tange à matéria de facto ora em apreciação - factos n.º 5 a 7 e 17 -, importa perspetívar a prova na sua latitude poliédrica. Ora, da conjunção das declarações do assistente e do depoimento da testemunha D… (transcritos na motivação), colhem-se, linearmente, as seguintes deduções: a).- perante as dissonâncias ocorridas, que se centram em tópicos superlativos e que já foram parcialmente destacadas, estava inteiramente vedado ao Tribunal estabelecer os factos nos termos em que o fez; apenas o livre arbítrio - e já não a livre apreciação da prova - possibilitou ao Tribunal a efetiva consolidação dos factos; b).- - na realidade, a dinâmica dos factos determinada pelo Tribunal é inadmissível e despropositada, dado que, nesse particular aspeto, as dúvidas se conformam inultrapassáveis; c).- contudo, ainda que se aceitasse a dinâmica dos factos iniciai definida pelo Tribunal - o que não se outorga, note-se, mesmo assim, a atuação atribuída ao arguido relativamente ao E… jamais podia ser enquadrada, objetiva e subjetivamente, nos termos balizados pelo Tribunal; d).- - haja vista, desde logo, que o E… e o D…, de um lado, têm versões discordantes, no circulo das quais o Tribunal não se posicionou criticamente; de outra parte, o depoimento da testemunha D… encaminha-se, inexoravelmente, para uma situação de negligência (e não de dolo eventual) por parte do arguido, pelo tocante à situação em que o assistente E… surge como vitima; e).- senão veja-se: partindo do postulado fático fixado pelo Tribunal - ai de forma correta, no plano que ora, subsidiariamente, se reflete -, o arguido encetou um movimento com vista a golpear o D…, tendo, todavia, atingido o E…. Porém, em antinomia com a posição adotada pelo Tribunal na motivação, que colide com as regras da experiência, está primacialmente em causa, de facto, a aproximação do E… aos contendores D… e B…. Com efeito, é importante determinar a distância a que o E… se encontrava dos antagonistas e é bem diferente que a aproximação se tenha feito de forma lenta ou apressada. Desta sorte, importa considerar as particularidades subsecutivas, menosprezadas pelo Tribunal: a testemunha E… afirmou que o arguido e o D… estavam, mais ou menos, a 6/7 metros de si; e ignora-se o ritmo com que o E… se dirigiu ao arguido e ao D…, embora se possa arriscar que tal sucedeu pelo menos com alguma velocidade e rapidez; f).- - de outra parte, as declarações do assistente E… e o depoimento da testemunha D… não convergem, de forma alguma, no que encerra à conduta assumida pelo assistente E…, por ocasião da sua chegada junto ao arguido e ao D…. Na verdade, o E… desvelou: não foi separar; não se pôs no meio deles; e botou (s/
  9. c)a mão no D…, no lado esquerdo, e no B…; ex adverso, a testemunha D… detalhou: não chegou a falar com o B… porque o E… apareceu logo e aconteceu; o E… posicionou-se de lado entre si e o arguido; o E… não os empurrou, não lhes tocou, não chamou ninguém e não disse nada; depois ele levou a facada; foi tudo instantâneo, em segundos; e não houve conversa, foi logo ação. 45.(na realidade 48).- Relativamente a tais divergências, o Tribunal não fez nenhuma consideração, limitando-se à seletividade cirúrgica dos componentes da prova. 46.(na realidade 49).- É oportuno, neste ensejo, sublimar que o assistente E…, a fls. 379, juntou aos autos uma desistência de queixa, na envolvência da qual afirmou, designadamente, ter "sérias dúvidas que tenha sido agredido pelo arguido neste processo, B…. 47.(na realidade 50).- Nessa faceta, na motivação, o Tribunal descreveu a postura do assistente em julgamento: "Declarou ainda que não elaborou o documento junto aos autos a fls. 379, tendo sido o pai do B… quem lho entregou já preenchido e só o assinou. Esta assinatura sua foi feita sob coacção já que foi ameaçado "se o arguido fosse para a cadeia..." 48.(na realidade 51).- Como dado referencial, anote-se que o conteúdo de tal declaração contraria as declarações prestadas pelo assistente em julgamento. Apesar disso, o Tribunal acolheu acriticamente as declarações feitas pelo assistente em julgamento, corporificadas no seguinte: a assinatura foi feita sob coação, já que havia sido ameaçado. 49.(na realidade 52).- Releva, porém, contextualizar tais declarações (transcritas na motivação) - delas desponta, com simplicidade, o seguinte: - trata-se de uma absurdidade o assistente afirmar que não falou com o seu mandatário, a propósito da desistência apresentada; por que motivo não o faria, sendo certo que falou com ele em relação a outras condições (recebimento de dinheiro e duma carrinha)? Não se alcança, pois, nenhuma razão válida para isso... - assente o ilogismo de tal declaração, incumbe ressair que uma pretensa coação não se articula, naturalmente, com a intervenção de um advogado nos ajustes realizados. 50.(na realidade 53).- Noutro ângulo, não deixa de ser original e curioso que o assistente E… assevere que foi coagido, e a testemunha D… - o outro ofendido disparmente, garanta que jamais foi ameaçado. 51.(na realidade 54).- Conclui-se, pois, que o Tribunal, relativamente à declaração de fls. 379, não fez nenhuma análise crítica, ut se lhe impunha, o que coinquina também o raciocínio efetuado (cf. o artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do CPP). 52.(na realidade 55).- Importa, também, ponderar o depoimento da testemunha F… ao qual o tribunal conferiu credibilidade. Sinalize-se que o teor da motivação, nesse reduto, constituiu mais uma falha do Tribunal, porquanto o depoimento da testemunha F… foi absolutamente inassertivo, atomizado e circunfuso - não merecia, por conseguinte, o crédito que lhe foi atribuído. 53.(na realidade 56).- Numa primeira abordagem, impende prospetar que, diante do conteúdo de tal depoimento, prestado em julgamento, e da sua antinomia relativamente ao depoimento prestado em inquérito, não se consegue alcançar nenhum respaldo para outorgar credibilidade à testemunha (registe-se que tal oposição está retratada na motivação). 54.(na realidade 57).- Apesar de ter sido auxiliada, de modo inadmissível, pelo M ™ Juiz, sobreluz, naturalmente, a primeira asserção da testemunha F…, atendendo à espontaneidade e ao desembaraço da correspondente resposta, no âmbito da qual, contrariamente ao que emerge da demais prova, afirmou que, em momento anterior às facadas, o F… tinha estado a falar com os ciganos num contexto de alguma agitação. 55.(na realidade 58).- De outro lado, a testemunha F…, no decurso do julgamento, prestou um depoimento contrário àquele que havia prestado na fase de inquérito - por tal motivo, foi confrontada com o teor de tal depoimento. Nesse confronto, a testemunha mostrou-se fugidia e esquiva e não logrou ser convincente na explicação dada (tais divergências estão relatadas na motivação). 56.(na realidade 59).- No que respeita a tais divergências, o tribunal, na motivação, com os argumentos aí aduzidos (indicados na motivação), concluiu não ter ficado convencido de que a testemunha tenha faltado à verdade. 57.(na realidade 60).- Sucede que o raciocínio feito pelo Tribunal está eivado de lapso, se se considerar que, contrariamente ao pressuposto na argumentação, mesmo na versão da testemunha, em momento anterior ao depoimento ao depoimento na PJ, ela nunca havia sido ameaçada (o que consta da passagem do seu depoimento, transcrito na motivação). 58.(na realidade 61).- De outra parte, o depoimento prestado na fase de inquérito, como resulta de ff. 124-127, além de estar isento de ameaça, é um depoimento circunstanciado, próprio de quem não está nervosa ou transtornada, contrariamente ao que a testemunha arrogou em julgamento. É isso que também emana do depoimento do Inspetor da Policia Judiciária I…, que inquiriu a testemunha na fase de inquérito: como consta da motivação, o referido Inspetor disse que a testemunha F…, na ocasião, se apresentou normalmente e que foi livre e espontânea na prestação do respetivo depoimento. 59.(na realidade 62).- Não é igualmente ocioso ajuntar que a testemunha C…, filha da testemunha F…, numa postura diferenciada da sua mãe, garantiu que nunca foi ameaçada. Apesar disso, pretendeu-se criar e adensar um ambiente de temor por parte da testemunha C…, como o homologa o requerimento apresentado para ela ser inquirida à porta fechada. Esse suposto receio foi, contudo, totalmente excluído pela testemunha C…, ao afirmar que pediu para ficar sozinha na sala, porque não gosta de vir ao Tribunal, pois fica extremamente nervosa; porém, nunca a ameaçaram. 60.(na realidade 63).- Releva ainda delimitar uma divergência avultada entre os depoimentos das testemunhas F… e C…. A F… testificou ter dito à sua filha para ir embora do bar, porque ia haver problemas, numa altura em que o D… e o E… ainda aí não se encontravam; diversamente, a testemunha C… atestou que a sua mãe a mandou sair do bar, porque ia haver confusão, numa oportunidade em que o D… e o E… já ai se encontravam. 61.(na realidade 64).- Neste círculo, é valioso realçar que o juízo de prognose, pela testemunha F…, acerca da superveniência da confusão, se conforma invulgar, a não ser, naturalmente, que se entenda que ela estava conluiada com os ofendidos E… e D…. 62.(na realidade 65).- Acresça-se ainda um trecho estranho, referente ao depoimento da testemunha C… - esta disse não se lembrar de a sua mãe comentar consigo algo sobre uma arma. 63.(na realidade 66).- Conclui-se, assim, que o depoimento da testemunha F…, de um lado, se mostrou inteiramente alinear e convoluto; de outra parte, no precípuo, tal depoimento, sem nenhuma explicação lógica, foi completamente dissonante do depoimento por ela prestado anteriormente no inquérito - significa isso que a testemunha faltou cristalinamente à verdade. 64.(na realidade 67).- Destarte, de forma avessa ao defendido pelo Tribunal, entende-se que tal depoimento não merece nenhuma credibilidade e, ipso facto, não podia ter sido valorizado. Facada que atingiu o E…. 65.(na realidade 68).- Nesse particular, por terem evidenciado falta de credibilidade, estava defeso ao Tribunal valorizar as declarações do E… e os depoimentos das testemunhas F… e D…. Relativamente a este último, acresce que o Tribunal, no círculo da motivação, abala, mesmo, frontalmente a respetiva credibilidade, ao argumentar o seguinte: "não consta dos elementos clínicos juntos aos autos qualquer diagnóstico de lesões compatíveis com o alegado pelo ofendido D… no sentido de que foi, posteriormente, socado e pontapeado pelos amigos do arguido". 66.(na realidade 69).- De outra face, os restantes elementos de prova, concretamente as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas J…, K…, L… e M…, indigitam o ofendido D… como aquele que empunhava a faca e enceta o movimento para atingir o arguido. 67.(na realidade 70).- Não se diga, como faz o Tribunal, que os depoimentos de tais testemunhas demonstraram uma visão seletiva dos acontecimentos e que, por se mostrarem coincidentes, pareceram ensaiados, não merecendo, por isso, credibilidade. 68.(na realidade 71).- Trata-se, de facto, de uma postura inaceitável por parte do Tribunal. Com efeito, tais testemunhas limitaram-se a relatar o ocorrido e, por isso, convergiram com a realidade. 69.(na realidade 72).- Interessa agora tecer um pequeno comentário: o Tribunal afirmou que as testemunhas J…, K…, L… e M… tiveram uma visão seletiva dos acontecimentos, dado que nenhum deles viu o assistente E… ferido; porém, o Tribunal já não achou estranho (rectius: nada disse) que o D… não tenha visto o arguido cortado no braço. 70. (na realidade 73).- Releva ainda adicionar que o depoimento da testemunha D… está totalmente inquinado (e, por isso, nunca pode ser considerado), já que ele mentiu em várias passagens. Assim sendo, o Tribunal não lhe pode conferir credibilidade bastante para fixar, com segurança, parcelas eventualmente verdadeiras do seu depoimento; a pesar disso, sempre se adianta que o seu relato nem sequer coincide com a realidade e com a certeza decorrente das leis da física, conforme se expõe na motivação. 71.(na realidade 74).- Significa isso que não se fez prova de que o arguido tenha atingido o E… com uma faca. Como corolário do aduzido, verifica-se que os factos indicados sob os números 3-7 e 17 foram incorretamente dados como provados, por nítido erro e violação do principio da livre apreciação da prova - cf. o artigo 412.°, n.° 3, alínea a), do CPP. DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO 72.(na realidade 75).- No caso de existirem dúvidas e não se conceder crédito à versão exposta pelo arguido e pelas citadas testemunhas, verifica-se, então, que a prova produzida não permite extratar conclusões minimamente firmes, uma vez que que se ignora, concretamente, a dinâmica dos factos alusiva à particularidade de o E… ter sido atingido por uma faca. Nessa pressuposição, nenhuma das versões apresentadas é apta a gerar, no Tribunal, a persuasão de que o arguido tenha, ou não, praticado os factos determinantes da sua responsabilidade (no que afeta à pessoa do E…). Verifica-se, assim, uma dúvida insanável no que tange à responsabilidade do arguido no atinente a tais factos - tal dúvida deveria, então, beneficiá-lo. 73.(na realidade 76).- Pelo exposto, uma vez que foi criada uma dúvida claramente razoável quanto ao facto respeitante à agressão do E… e que suportou uma parte da condenação da recorrente, a absolvição do arguido desponta como a única atitude legítima a adotar. 74.(na realidade 77).- Todavia, ainda que assim se não entendesse, devia, então, ao abrigo dos preditos princípios, ser dado como assente o seguinte: que o arguido, ao encetar o movimento com vista a golpear o D…, não representou a possibilidade de o E… se aproximar em defesa daquele (D…) e de, consequentemente, o vir a atingir com a faca que direcionava ao D…, embora devesse ter feito tal previsão. 75.(na realidade 78).- Concluindo: o tribunal a quo, condenando o Recorrente nessa parte, da forma como o fez, interpretou erroneamente o disposto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, devendo tal preceito ser interpretado e aplicado no sentido da sua absolvição. 76.(na realidade 79).- Atente-se agora no facto n.º 8 da matéria provada, cujo teor é o seguinte: "Logo de seguida o arguido fazendo uso da mesma faca, que empunhava na sua mão direita, procurou repetidamente atingir o corpo do ofendido D…, o que conseguiu, não obstante este se tentar defender com os membros superiores, tendo-lhe desferido três golpes que o atingiram, respectivamente, na zona da cabeça e face (lado esquerdo), no membro superior esquerdo e no tórax." 77.(na realidade 80).- Nesse excerto, o Tribunal ponderou apenas o depoimento da testemunha D…, e menosprezou as declarações do arguido e o depoimento das testemunhas J…, K…, L… e M…. Acresce que os que os factos intercorridos entre o arguido e o D… não foram percecionados pelas testemunhas E…, F… e C…. 78.(na realidade 81).- De outra parte, de modo incongruente, o Tribunal não deu como provado que, no transcurso da contenda que opôs o arguido e o D…, o arguido tenha sido atingido por uma faca, no antebraço esquerdo, com as consequências descritas na motivação (de que se salienta o facto de lhe ter resultado uma cicatriz obliqua com 15 cm por 1 cm). 79.(na realidade 82).- Relativamente a tal facticidade, já se expôs a versão do arguido e das referidas quatro testemunhas a propósito de quem empunhava a faca; de outro lado, também já se aduziram as circunstâncias que perturbam, na totalidade, o depoimento da testemunha D… e que, por isso, lhe subtraem credibilidade. 80.(na realidade 81).- Na formação da sua convicção, o tribunal a quo desvalorizou totalmente as declarações do arguido. Contudo, a fundamentação apresentada, nesse particular, é inadmissível, dado que é totalmente hipotética e sem nenhum arrimo na prova produzida. 81.(na realidade 84).- Contudo, devem ser valoradas as declarações do arguido, dando-se assim como provado que ele foi ferido com gravidade, como qualquer dos outros ofendidos, sendo certo que tal facto não foi infirmado por nenhuma prova produzida - não pode o tribunal a quo, por isso, contrariar tal facto recorrendo a hipotéticas construções fáticas. 82.(na realidade 85).- Vale ainda destacar que a testemunha D… tem 1,86 m e pesava 85 kg. Ora, em face das regras da experiência e dos critérios de normalidade, quando alguém de maior compleição física toma uma atitude de agressividade perante outrem mais frágil, é natural que este reaja de forma a afastar esse perigo imediato - isso toma credível a versão do arguido, já no domínio de contestação, consistente em ter desferido uma cabeçada no D…, por instinto e antecipando uma agressão iminente. 83.(na realidade 86).- Tal facto deve, por isso, ser dado como provado, sendo certo que as testemunhas J…, K…, L… e M… certificaram que, em reação à cabeçada, o D… empunha a faca e tenta agredir o arguido. 84.(na realidade 87).- Anote-se que o ofendido D… era portador de uma constituição física bem superior à do arguido e que foi, inclusive, paraquedista. Resulta assim, de forma cristalina, a superioridade física do alegado ofendido, tomando, por isso, irrealista a versão por ele descrita, no que concerne à particularidade de se ter dirigido ao arguido, após este lhe ter virado de costas para abandonar o local, por se encontrar receoso. Na verdade, é despropositado, segundo as regras da experiência comum, que uma pessoa, com superioridade física e treino militar, após uma troca de palavras, se dirige a outra, quando esta abandona o local, por se encontrar receosa. Já é bem mais ajustado que o ofendido D… se dirigiu ao arguido na tentativa de o agredir e que, para tal, empunhou uma faca; e que o arguido, ao sentir-se ameaçado na sua integridade física, ou mesmo na sua vida, tenha agido numa clara tentativa de afastar essa iminente agressão. 85.(na realidade 88).- Assim sendo, o tribunal a quo devia ter dado como não provado o facto n.° 8 e dar como assente que o arguido agiu numa situação de legitima defesa, admitindo-se, porém, algum excesso. 86.(na realidade 89).- Todavia, no caso de, ainda assim, existirem dúvidas e não se atribuir crédito à versão apresentada pelo arguido e pelas citadas testemunhas, interessa, então, diante da prova produzida, afirmar que o Tribunal não tem elementos para gerar uma convicção bastante acerca dos termos em que os factos terão ocorrido. 87.(na realidade 90).- A prova efetuada, nessa conjetura, apenas determinou, ao Tribunal, a indicação de que houve efetivamente um envolvimento físico entre o arguido e o D…, no contexto da qual se verificaram lesões recíprocas. No entanto, essa prova não permite firmar, rigorosamente, em que termos se desenvolveram os factos nem qual dos contendores agrediu em primeiro lugar. De sorte que, não tendo sido possível apurar a ordem cronológica, exata, das condutas, persiste, neste ponto, uma dúvida insanável. 88.(na realidade 91).- Interessa ainda enfatizar que a prova obtida não afastou todas as dúvidas sérias no que toca à subsistência dos pressupostos de facto da legítima defesa, remanescendo, assim, uma dúvida razoável, forte e aceitável sobre a verificação de todos os respetivos requisitos. À vista disso, por força do princípio in dubio pro reo, tais dúvidas devem ser valoradas a favor do arguido B…. Na verdade, tal princípio aplica-se também à prova dos pressupostos de facto duma causa de exclusão da ilicitude. Por isso, alegada a legítima defesa, mas não permitindo a prova fixar a certeza quanto aos seus elementos factuais, deve decidir-se pro reo, ou seja, como se a legítima defesa tivesse sido efetivamente comprovada - nesse sentido, pronunciam-se, na doutrina, e.g., Castanheira Neves e Figueiredo Dias. 89.(na realidade 92).- Havendo, assim, um non liquet sobre o exercício da legítima defesa pelo agente, deve ser considerada provada a matéria de facto integradora dos respetivos pressupostos de facto e, no consectário, impõe-se a absolvição do arguido, por efeito do princípio in dúbio pro reo. 90.(na realidade 93).- Tendo o tribunal a quo condenado o Recorrente nessa parte, da forma como o fez, interpretou erroneamente o disposto no n.° 2 do artigo 32.° da CRP.EFEITOS 91.(na realidade 94).- Relativamente ao E…, não se fez prova de que o arguido o tenha atingido com uma faca - daí surde a sua absolvição; todavia, perante a hipótese subsidiária invocada, coloca-se a questão da aberratio ictus. 92.(na realidade 95).- A aberratio ictus sobrevêm quando o agente, ao executar o crime projetado, por inabilidade ou por outra causa, atinge uma pessoa ou coisa diferente daquela que pretendia atingir. A ação estrutura-se, por isso, no contorno da tentativa e a produção do outro resultado só pode conformar um crime negligente. 93.(na realidade 96).- No cenário enfocado subsidiariamente, o arguido agiu de forma negligente pelo tocante à ofensa à integridade física ocasionada ao assistente E… - praticou, assim, relativamente a esse ofendido, o crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo artigo 148.°, n.° 1, do Código Penal. 94.(na realidade 97).- Assente a natureza semipúblico de tal crime e as particularidades de o ofendido ter declarado desistir da queixa e de o arguido ter aceitado a referida desistência de queixa, impõe- se a homologação de tal desistência e a consequente extinção, nessa parte, do procedimento criminal que era exercido contra o arguido.Recurso da Matéria de Direito 95.(na realidade 98).- Nos presentes autos, ocorreu um erro de direito ou erro de enquadramento jurídico, porquanto a matéria de facto apurada não é apta a qualificar o crime nos termos do artigo 132.°, n.° 2, alínea h), do Código Penal. 96.(na realidade 99).- O crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelo artigo 145.°, n.os 1, alínea a), e 2, do Código Penal, com remissão para o artigo 132.°, n.° 2, alínea h), requisita que as ofensas sejam praticadas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente - vale isso por dizer que tais circunstâncias não são de funcionamento automático. 97.(na realidade 100).- A especial censurabilidade reflete "um grave distanciamento entre uma determinação normal pelos valores e a do agente", e a especial perversidade demanda "uma atitude reveladora de motivos ou sentimentos absolutamente rejeitados pela sociedade". 98.(na realidade 101).- A circunstância referenciada na citada alínea h), para o que ora interessa, concretiza-se na singularidade de o agente utilizar de um meio particularmente perigoso. A ratio de tal alínea estriba-se na circunstância de se verificar uma acrescida danosidade social, resultante de o agente usar meios que tomam mais eficaz a sua atuação e diminuem as possibilidades de defesa da vitima. 99.(na realidade 102).- Atendendo à jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, nenhum crime deve ser qualificado apenas por ser praticado com uma faca - daí que o correspondente não é suscetível, per se, de qualificar o crime. 100.(na realidade 103).- No mesmo alinhamento, o Prof. Figueiredo Dias entende que as facas não cabem na estrutura valorativa do exemplo-padrão e que não se deve incorrer no erro grosseiro de alcandorar o homicídio qualificado em forma-regra do homicídio doloso. 101.(na realidade 104).- Perante tais comentários, mesmo acolhendo a matéria de facto firmada, dado que a faca em tela não se soto-põe ao exemplo-padrão, o crime atribuído ao arguido, em que surge como ofendido E…, consolida-se num crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.°, n.° 1, do Código Penal. Ora, visto que o pertinente procedimento depende de queixa, que o ofendido desistiu da queixa apresentada e que o arguido aceitou a referida desistência de queixa, impõe-se, também por esta via, a homologação da tal desistência e a consequente extinção, nesta parte, do procedimento criminal que era exercido contra o arguido. 102.(na realidade 105).- De outra parte, o crime por que se condenou o arguido, no que concerne ao ofendido D…, consubstancia também o crime de ofensa à integridade física simples: por um lado, pelas razões indicadas, não se verifica a circunstância qualificativa do artigo 145.°; por outro lado, não ocorre a agravante prevista no artigo 144.°, alínea a), no segmento alusivo à desfiguração grave e permanente da pessoa, uma vez que, sendo incontroverso que tal desfiguração carece de ser cumulativa, não se mostra preenchido o requisito da gravidade. 103.(na realidade 106).- Na verdade, o Tribunal, ao concluir pela desfiguração grave, fez uma avaliação desacertada, pelas subsecutivas razões: no exame pericial, sinaliza-se que as cicatrizes afetam esteticamente o D…, mas não se refere que tal afetação seja grave; nos autos, não existem fotografias do D… que permitam fixar tal gravidade; por fim, a cicatriz facial - a única que, teoricamente, se podia amoldar ao preceito -, está localizada na parte lateral da hemiface esquerda, o que significa que não é marcadamente visível. 104.(na realidade 107).- Todavia, na hipótese - inexata, anote-se - de se perspetivar a particular perigosidade nos termos excogitados pelo Tribunal, interessa salientar que a potencialidade para ocasionar a morte ou uma lesão grave não decorrerá somente do instrumento em si, mas sobretudo da forma como ele é utilizado, o que deve ser aferido concretamente. 105.(na realidade 108).- Ora, no que confina aos factos em que é ofendido E…, mesmo que se atenda à matéria definida pelo Tribunal, não ocorre a qualificação. Nessa parcela, tenha-se em consideração que o arguido não pretendia atingir o E… na sua integridade física (mas sim o D…) e que os factos sobrevieram na envolvência episódio intempestivo, e não no contexto de uma ação precogitada. 106.(na realidade 109).- O Tribunal configurou o dolo eventual - trata-se da modalidade em que o dolo surge mitigado, tanto no domínio intelectual como no âmbito volitivo. Nesse pressuposto, dado que a intensidade de culpa do arguido se respaldou no elemento mais enfraquecido do dolo, isso aparta, de pronto, o grau especialmente elevado da culpa reclamado pela especial censurabilidade. Apesar disso, na singularidade do caso, em face das circunstâncias e da imagem global do facto, conclui-se que o motivo que impulsionou a conduta do arguido não se pode qualificar como especialmente baixo ou particularmente censurado pela ordem jurídica - vale isto por dizer que a ofensa à integridade física, na pessoa do E…, não foi produzida em circunstâncias denunciadoras de especial censurabilidade ou perversidade, o que significa que está apenas em causa o crime de ofensa à integridade física simples, com os efeitos, já destacados, emergentes da desistência de queixa. 107.(na realidade 110).- Configura-se inconstitucional a exegese do artigo 132.°, n.° 2, alínea h), feita pelo Tribunal, no segmento referente à utilização de um meio particularmente perigoso, quando interpretada na aceção de que uma vulgar faca, que na sua substância não tem idoneidade para ser qualificada de particularmente perigosa, pode subsumir-se à estrutura valorativa do exemplo- padrão, em vista da forma como é utilizada na execução da ofensa. Com efeito, o meio deve qualificar-se como particularmente perigoso (a sua perigosidade muito superior à normal) se for idóneo, per se, a conferir uma especial censurabilidade ou perversidade à conduta do agente, e não em resultado do seu modo de emprego, na concretização da ofensa, e das circunstâncias envolventes - invoca-se, por conseguinte, a supradita inconstitucionalidade, correspondente à violação do artigo 32.°, n.° 2, da CRP. 108.(na realidade 111).- No que corresponde à atuação do arguido relativamente ao ofendido D…, suscitam-se, nomeadamente, as seguintes hipóteses:
  10. a)- caso se entenda, nos termos pugnados pelo arguido, que ocorreu uma situação de lesões recíprocas, em que se firme a legitima defesa do arguido, embora com excesso, ao abrigo do princípio in dúbio pro reo, está afastada a aplicação do artigo 145.° Nessa pressuposição, ainda que se conclua pela gravidade da desfiguração - o que, porém, não se outorga sempre seria de aplicar a atenuação especial resultante do artigo 33.°, n.° 1, em conjugação com os artigos 72.° e 73.° do Código Penal - a pena abstrata seria, assim, de 1 mês a 6 anos e 6 meses;
  11. b)- de outro lado, partindo dos factos estabelecidos pelo Tribunal, mas tendo em consideração as circunstâncias concretas, entende-se que não se verifica a especial censurabilidade ou perversidade. Com efeito, se o comportamento do arguido é censurável, o contexto em que ocorreu não o toma especialmente censurável ou pen/erso. Anote-se, neste tópico, que a conduta do D…, fixada nos factos provados, sendo insuficiente para excluir a censurabilidade da resposta do arguido, evidencia que a resposta do arguido não foi caracterizada pela especial censurabilidade requisitada para a qualificação do crime. 109.(na realidade 112).- Assim, existe uma clara contradição entre os factos provados, que demonstram a existência de um crime de ofensa à integridade física agravada (caso se entenda que ocorre o requisito da gravidade, o que se nos figura ilegítimo), p. e p. pelo artigo 144.°, alínea a), do Código Penal, e a decisão (o seu enquadramento), que considera existir uma ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145.°, n.051. alínea b). e_2, do Código Penal. 110.(na realidade 113).- Ora, o uso da faca, cujas concretas características se ignoram, não permite concluir, só por si, pela especial censurabilidade da conduta do arguido, o que afasta o crime na sua forma qualificada. Nestes termos, existe contradição insanável entre os factos provados e a decisão de qualificar o crime, por manifesta incompatibilidade entre factos e decisão - existe, por conseguinte, um erro de direito ou de enquadramento jurídico.MEDIDA DA PENA 111.(na realidade 114).- Nesta esfera, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da culpa (cf. os artigo 40.°, n.° 2, e 71.°, ambos do Código Penal. De outro lado, a aplicação das penas visa a profeção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. 112.(na realidade 115).- Na medida da pena, apenas se perspetivará aqui, no contorno subsidiário apontado, a situação mais grave ponderada pelo Tribunal. Nesse quadrante, interessa convocar a ilicitude, que se mostra de grau mediano, e a circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais. 113.(na realidade 116).- No âmbito dessa situação, cabendo ao crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145.°, n.051, alínea b), e 2, do Código Penal, na redação vigente à data dos factos, uma moldura abstrata correspondente a pena de prisão de 3 a 12 anos, considera-se que será equitativo aplicar ao arguido a pena de 3 anos e 7 meses de prisão. 114.(na realidade 117).- Porém, tal pena deve ser substituída por uma pena não detentiva - a suspensão da execução da pena, que se mostra prevista no artigo 50.° do CP. A suspensão da execução da pena obedece a um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu previsível comportamento futuro, e tem um conteúdo pedagógico e reeducativo, direcionado a afastar o delinquente da criminalidade. 115.(na realidade 118).- Na situação sub examine, apesar da gravidade dos factos, incumbe objetar o seguinte: o arguido mostra-se inserido social e familiarmente; os factos conformam uma situação meramente episódica; e, de forma imperativa, a conduta do arguido, anterior e posterior aos factos, ocorrendo que, nesse particular, nada de ilícito há a registar. 116.(na realidade 119).- Em face da justaposição de tais especificidades, mostra-se bastante a censura do fato e a ameaça da pena para afastar o arguido da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial, do crime. Por tal motivo, a execução da pena de prisão aplicada deverá ser suspensa pelo período de 3 (três) anos e 7 (sete) meses. Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e, por via dele, ser revogado o acórdão recorrido, nos termos definidos na presente peça.* Ao recurso do acórdão final respondeu o MP junto da 1ª instância, sustentando a negação de provimento ao recurso e a confirmação do acórdão recorrido, não formulou conclusões mas respiga-se com interesse o seguinte: «1 – Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não ocorre nulidade da sentença nos termos do art. 379º n.º 1 al.
  12. b)do CPP pela circunstância de o Tribunal ter designado data para a leitura da sentença no mesmo despacho em que concede ao arguido prazo para a defesa, na sequência da comunicação da alteração não substancial dos factos da acusação, nos termos do art.º 358º n.º 1 do mesmo diploma. Estabelece o citado art.º 379º n.º 1 al.
  13. b)do CPP que “é nula a sentença (…)
  14. b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º”. Ora, a comunicação da alteração não substancial dos factos da acusação significa tão só que o Tribunal verificou no decurso da audiência de julgamento uma alteração não substancial dos factos da acusação com relevo para a decisão da causa. E, em conformidade com essa alteração, concede prazo ao arguido para a sua defesa, se requerido. A marcação de data para a leitura do acórdão no mesmo despacho que concede prazo para a defesa do arguido pelos factos comunicados visa tão só agilizar o andamento do processo, já que será dada sem efeito se até à mesma for requerida e deferida a realização de diligências. 2 – Contrariamente ao alegado pelo recorrente, os factos provados de 3 a 8 e 17 foram correctamente julgados provados com base na prova produzida. Com efeito, os ofendidos E… e D… descreveram os factos de modo coincidente, da forma que foram considerados provados, esclarecendo o ofendido E… que entrou no bar à frente do ofendido D…, que este ficou a falar com a testemunha C… antes de o arguido B… se aproximar, que viu o D… e o B… com cara de poucos amigos, à distância de um tijolo entre eles, que se aproximou de ambos, viu-os com atitude agressiva em frente um do outro e afastou-os pondo uma mão no peito de cada um e dizendo-lhe para terem calma. Mais refere que ao virar-se para a esquerda levou uma facada e empurrou por instinto a mão do B… que o esfaqueava. Por sua vez o ofendido D… refere que depois de entrarem no bar ficou a falar com a testemunha C… e o ofendido E… seguiu; que o arguido B… passou e roçou-lhe um ombro; que lhe disse ao arguido B… que estava tudo bem e ele disse que tinham coisas nos bolsos. Mais refere que se dirigiu então ao arguido B…, percorrendo cerca de um metro até à mesa onde ele estava, para esclarecer o que se passava, tocou-lhe no ombro para falar com ele, que o ofendido E… se meteu entre si e o arguido B… e que levou então a facada desferida pelo B…. Refere ainda que o próprio levou várias facadas do arguido B…, caiu, foi agredido a soco e a pontapé por indivíduos do grupo do arguido B… e que se levantou e fugiu. Tais declarações são corroboradas pelo depoimento da testemunha F…, que refere ter visto o ofendido E… com os intestinos de fora e ter visto a faca na mão do arguido B… e o gesto deste a tirar a mão, e pelo depoimento da testemunha C… que refere ter cumprimentado os ofendidos D… e E… quando estes entraram no bar, ter ficado á conversa com o D… e que saiu do bar porque a mãe - a testemunha F… - a mandou sair. E são corroboradas pelos elementos clínicos e perícias de avaliação de dano corporal mencionados no acórdão recorrido. Como se refere no acórdão recorrido “as declarações prestadas pelos ofendidos E… e D…, foram descritivas, contextualizadas e coerentes com os demais elementos de prova que infra se indicarão (documental e pericial), tendo-nos merecido credibilidade, designadamente quanto à dinâmica dos acontecimentos”. Por sua vez o arguido refere que os ofendidos entraram no bar, levando o ofendido E… um saco e disse que era uma bomba e dizendo o ofendido D… que era para rebentar com tudo. Que passados alguns minutos foi ao balcão pedir cervejas, cumprimentou o ofendido E… e o ofendido D… aproximou-se. Disse-lhes que era escusado terem falado daquela forma. Que o ofendido D… disse que não tinha medo de ciganos, fodia - os a todos. Que respondeu ao ofendido D… que um dia que estivessem sozinhos conversavam. Mais refere que se virou para ir embora e o ofendido D… pôs-lhe a mão no ombro e puxou-o e ia dar-lhe uma cabeçada mas que foi mais rápido do que ele e antecipou-se, dando uma cabeçada no ofendido D…. Que o D… veio para si com um objecto cortante, pelo que pôs a mão à frente para se defender e ele desferiu-lhe um golpe no braço. Que ele veio para o cortar outra vez, mas conseguiu agarrar-lhe a mão e conseguiu levar-lhe o braço ao pé da cara, tendo chegado o E… e os seus colegas para desapartarem. Porém, como se escreve no acórdão recorrido, a versão dos factos apresentada pelo arguido carece de sentido lógico. Como ali se escreve, “a forma como refere ter-se defendido com o braço esquerdo não é coerente com qualquer forma de protecção do seu corpo, antes o expondo. As regras da experiência dizem-nos que o coerente seria erguer o braço ao nível da cabeça para proteger essa zona do corpo de um golpe, atendendo a que o arguido refere que o ofendido D… tinha o braço no ar empunhando uma faca.” “A ter existido agressão por parte do ofendido D…, seria mais lógico que este, ao invés de levantar a faca no ar, a direccionasse logo para a zona nevrálgica do torso ou do flanco do arguido, mais próximas, assim tornando o ataque mais rápido, diminuindo as hipóteses de defesa, e mais eficaz a agressão, até porque, segundo o arguido, o D… teria acabado de sofrer uma cabeçada desferida por si.” “A versão do arguido, quanto à dinâmica dos acontecimentos, é omissa quanto aos ferimentos sofridos pelo E…, não explicando os mesmos, antes pressupondo que tenha sido o ofendido D… a desferir uma facada no amigo E…, para o que não se descortina motivo ou justificação. Com efeito, ambos tinham chegado juntos àquele bar, vindos de uma jantar de natal e da ida a uma discoteca, e, no momento, a discussão era travada entre o arguido e o ofendido D…, tendo o ofendido E… apenas se colocando no meio de ambos no intuito de afastar o seu amigo D….” “Acresce que é o ofendido E… que se afasta logo do local da contenda, o que dá consistência à versão dos ofendidos de que o ofendido E… foi o primeiro a ser atingido, ficando o arguido e o ofendido D… a debater-se, já sem o E… de permeio.” “A faca utilizada não aparece no local, nem ninguém mais a viu, o que dá consistência ao facto de ter sido levada do local, tendo estado na posse do arguido, que se ausentou do local logo após a contenda. Ao invés do que fizeram os ofendidos.” “A faca é um objecto com alto poder cortante e ninguém mais referiu a existência no local de qualquer outro objecto cortante que denunciasse tais golpes profundos.” “Acresce que os três envolvidos, nos quais se inclui o arguido, referem-se a uma “faca” e ninguém se refere à existência de mais do que uma (nem, aliás, a uma navalha).” “Na verdade, o ofendido D… descreveu as características da faca – lâmina de 9 a 11 centímetros, assim como a testemunha apresentada pela defesa M… referiu a existência no local de uma faca com lâmina do tamanho de uns óculos (embora tenha dito que quem a empunhava era o ofendido D…).” “O tipo de ferimentos é compatível com esse objecto cortante.” “A faca não foi encontrada pelas autoridades policiais nem foi encontrada pelo dono do bar, o que torna plausível que tenha sido levada do local pelo arguido ou pelos amigos deste, pois não é expectável que estando os ofendidos E… e D… feridos da forma descrita (um deles com os intestinos perfurados e o outro, além do mais, com um golpe da cabeça até aos lábios), se preocupassem em esconder uma faca ou sequer tivessem condições para discernir da necessidade de ocultarem o objecto usado na suposta agressão. Aliás, ninguém narrou conduta alguma dos ofendidos tendentes a ocultar fosse que objecto fosse.” “Por outro lado, o arguido foi socorrido no hospital N…, no Porto, quando os factos ocorreram em Espinho e ali existe um centro hospitalar. O lógico seria o arguido se deslocar para o hospital de Espinho, por ser o mais próximo do local dos factos e cuja localização não poderia desconhecer, dado morar e ter crescido na zona.” “Também não é usual que uma vítima de agressão esconda esse facto aquando da assistência médica que procura, tal como o fez o arguido, a não ser que o tenha feito para evitar fazer intervir o piquete da PSP, o que parece ter sido a intenção do arguido.” “Não deixa, ainda, de ser estranho que o pai do arguido não tenha sido informado, por parte do arguido ou pelo menos por parte dos amigos deste, que o seu filho tinha sido “vítima” de agressão e muito menos se compreende a explicação dada de que o arguido se teria ferido a cortar presunto, sendo certo que, segundo a versão dos factos trazida aos autos pelo arguido este não teria sido autor de qualquer agressão mas sim vítima e que teria atuado em legítima defesa”. Por sua vez as testemunhas J…, K…, L… e M…, que se encontravam com o arguido, referem que o ofendido D… tinha a faca na mão esquerda à altura da cara e que o arguido lhe segurou o braço, não tendo presenciado ferimentos. Porém, como se refere no acórdão recorrido relativamente a tais depoimentos, “estas testemunhas apresentaram versões concertadas, que nos pareceram ensaiadas, revelando, por moto próprio, respostas coincidentes, pelo que não nos mereceram credibilidade.” “Estranhamente, todos retiveram de forma peremptória o referido objecto cortante na mão esquerda do ofendido D…, não obstante a rapidez com que os factos ocorreram, seguramente na tentativa de justificar o golpe no antebraço esquerdo do arguido.” “Curiosamente todos tiveram uma visão selectiva dos acontecimentos nenhum deles tendo visto o assistente E… ferido. J… disse mesmo, sintomaticamente, que “não viu ninguém com as tripas de fora”!!!.” “Segundo o ofendido D…, estas pessoas terão também empurrado aquele e agredido o mesmo, já caído no chão, com pontapés e murros.” “Não se provou que no local se encontrassem crianças, como todos eles mencionaram, tendo, desde logo tais depoimentos sido contrariados pela testemunha O…, que negou que ali estivessem quaisquer crianças. De qualquer forma, não se compreenderia tamanha preocupação para com as denominadas “crianças”, quando essas mesmas “crianças” são levadas para aquele bar pelos mesmos adultos até altas horas da madrugada.” “A invocada aflição em transportar o arguido ao hospital com vista a justificar a saída repentina do local também cai por terra, quando não foram capazes de indicar uma razão para isso, além do que havia hospitais bem mais próximos e do conhecimento do arguido, conforme já referimos.” “A forma como desapartaram o arguido, puxando-o para trás, é típico de quem afasta o agressor e não de quem afasta a vítima da arma, pois a forma como o fizeram, a ser o ofendido D… a ter a faca na mão, exporia mais o corpo da suposta vítima, ora arguido.” “Por todas estas razões, o tribunal não atendeu ao depoimento destas testemunhas”. Resulta assim que os mencionados factos provados encontram suporte probatório na prova produzida, apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal, em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova constante do art.º 127º do CPP. 3 – Contrariamente ao alegado pelo recorrente, o uso da faca na agressão perpetrada consubstancia uso de instrumento particularmente perigoso, face às circunstâncias em que foi usada. Como se escreve no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3.12.2012, in www.dgsi.pt, Acórdãos TRP, Processo 1947/11.4JAPRT.P1 “o significado jurídico-penal de “meio particularmente perigoso”, tanto pode corresponder ao “instrumento” ou “utensílio” utilizado para causar a morte, como é habitualmente empregue, como ao “processo” e “método” com que esse mesmo instrumento foi utilizado, havendo assim uma similitude de significados, ainda que plural, entre aquela leitura e o vocábulo “meio” expresso no texto da circunstância qualificativa da al. h), do n.º 2 do art.º 132º do C. Penal, havendo, por isso, uma correspondência de terminologias.” E como se refere no acórdão recorrido “no artigo 132°, n.º 2, alínea h), do Código Penal, o legislador aponta como suscetível de ser reveladora de especial censurabilidade ou perversidade do agente a circunstância de o mesmo usar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum.” “No que respeita ao uso de meio particularmente perigoso deve entender-se como tal um instrumento que dificulte significativamente a defesa da vítima e com a capacidade de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes, ou seja, que revele perigosidade muito superior à normal nos meios usados para atentar, no caso, contra a integridade física (bem jurídico protegido pela norma incriminadora em causa) e cuja natureza seja de molde a concluir por uma especial censurabilidade ou perversidade do agente (J. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 37).” “Ora, o uso de um objeto cortante – faca com 9 a 11 centímetros de lâmina, com intrínseca potencialidade para causar uma lesão grave à integridade física de outrem, nas circunstâncias em que foi usada pelo arguido, surpreendendo a vítima, à traição, assim diminuindo a capacidade de reacção, a zona do corpo atingida - o tórax/abdómen - a natureza, profundidade e extensão das lesões e as sequelas (cicatrizes) sofridas demonstram, no caso, a sua especial perigosidade. Cabe, por isso, a utilização do aludido objeto no aludido exemplo-padrão.” “Acresce que os exemplos padrão que o legislador consagrou no art. 132, n.º2, não são de funcionamento automático, sendo necessário que a atuação do arguido revele uma especial censurabilidade ou perversidade.” “Tais conceitos estão inequivocamente conotados com a culpa, "remetendo, pois, o fundamento da agravação da pena para um grau especialmente elevado de culpa (Teresa Serra, Homicídio qualificado, tipo de culpa e medida da pena. Almedina, pág. 62.)". Como refere Teresa Serra "a especial censurabilidade se refere às componentes da culpa relativas ao facto, ou seja, funda-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude. Com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. Significa isto, pois, um recurso a uma conceção emocional de culpa e que pode reconduzir-se "à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor", de que fala Binder. Assim, poder-se-ia caracterizar uma atitude rejeitável como sendo aquela em que prevalecem as tendências egoístas do autor. Especialmente perversa, especialmente rejeitável, será então a atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente. A especial perversidade parece, no essencial, ter em vista as componentes da culpa relativas ao agente (op. cit., pág. 64) " “No caso concreto de que nos ocupamos, as circunstâncias de tempo/lugar de atuação, modo de execução e o resultado provocado, revelam, a nosso ver, não só uma elevada ilicitude material, mas também uma disforme personalidade do arguido” 4 - No que concerne à circunstância prevista no art.º 144º al.
  15. a)do C. Penal no segmento alusivo à desfiguração grave e permanente, é de concluir que a mesma se verifica. Com efeito, como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.12.2002, in www.dgsi.pt, Acórdãos TRP, Processo 0211608, “a desfiguração a que se refere a alínea
  16. a)do artigo 144 do Código Penal perfila-se enquanto uma alteração substancial da aparência do lesado, a sua gravidade será aferida em função da intensidade da lesão (quantidade da lesão, local e sua visibilidade) e das “relações naturais e sociais” do lesado, devendo ser tido em conta a particular situação da pessoa ofendida, a sua profissão, idade, sexo, entre outros factores, e o efeito que a lesão pode assumir no quadro da sua vida de relação. Por outro lado a desfiguração há-de ser permanente, com o significado que os efeitos da lesão sofrida são duradouros, sendo previsível que perdurem por um período de tempo indeterminado.” Ora, consta dos factos provados em 11 e 12 que o ofendido D… sofreu – “no crânio: cicatriz irregular, dolorosa ao toque localizada na região temporal esquerda ao nível da articulação temporomaxilar esquerda e hemiface esquerda com 19 cm por 0,5 cm de maiores dimensões; outra cicatriz linear, oblíqua, localizada ao nível do lábio superior a esquerda com 1 cm de comprimento; - no tórax: cicatriz de coloração avermelhada, horizontal, linear, não aderente aos planos subjacentes, localizada ao nível da última costela na linha media clavicular a esquerda com 5 cm de comprimento, - no membro superior esquerdo: cicatriz de coloração avermelhada, vertical, linear, não aderente aos planos subjacentes, localizada ao nível da face lateral do terço superior e médio do braço com 13 cm de comprimento.” E que “as lesões que o arguido, com a sua descrita conduta, provocou no ofendido D… determinaram-lhe 15 (quinze) dias para a consolidação médico-legal, com igual período de afectação da capacidade de trabalho geral e profissional e como consequências permanentes cicatrizes na cabeça, face e membro superior esquerdo, que o afectam esteticamente”. Como se escreve no acórdão recorrido “assim, provada esta factualidade, resulta óbvia a conclusão do preenchimento da circunstância agravante prevista na al. a), do artigo 144.º do Código Penal.” “Ora, o uso de um objecto cortante – faca com 9 a 11 centímetros de lâmina, com intrínseca potencialidade para causar uma lesão grave à integridade física de outrem, nas circunstâncias em que foi usada pelo arguido, surpreendendo a vítima, à traição, assim diminuindo a capacidade de reação, o número de golpes deferidos, as zonas do corpo atingidas, a natureza, profundidade e extensão das lesões e as sequelas (cicatrizes) sofridas demonstram, no caso, a sua especial perigosidade. Cabe, por isso, a utilização do aludido objecto no aludido exemplo-padrão.” “Acresce que os exemplos padrão que o legislador consagrou no art. 132, n.º2, não são de funcionamento automático, sendo necessário que a atuação do arguido revele uma especial censurabilidade ou perversidade.” “No caso concreto de que nos ocupamos, as circunstâncias de tempo/lugar de actuação, o modo de execução e o resultado provocado, revelam, a nosso ver, não só uma elevada ilicitude material, mas também uma disforme personalidade do arguido”. 5 - No que concerne à determinação da medida concreta da pena o douto acórdão recorrido observou os critérios de determinação da medida da pena constantes do art.º 71º do C. Penal, que estabelece, no seu n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” e, no seu n.º 2, que “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”, considerando, nomeadamente, as circunstâncias aí enumeradas. Com efeito considerou a muito elevada ilicitude do facto, atentas as circunstâncias em que os factos ocorreram e as consequências dos mesmos para os ofendidos, o dolo directo quanto ao ofendido D… e o dolo eventual quanto ao ofendido E…, a ausência de manifestação de arrependimento do arguido, a circunstância de serem extremamente elevadas as necessidades de prevenção geral, face à elevada frequência nos últimos tempos da prática de crimes violentos contra bens jurídicos de índole pessoal, gerando elevado sentimento de insegurança e de medo nas populações e considerou as exigências de prevenção especial que não são tão elevadas como as de prevenção geral, atendendo a que não se conhecem antecedentes criminais ao arguido e as condições socioprofissionais e económicas deste. Assim e face às molduras penais do crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos art.ºs 143º n.º1 e 145º nºs 1 al.
  17. a)e 2, com referência ao art.º 132º n.º 2 al.
  18. h)do C. Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de que foi vítima o ofendido E… e do crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos art.ºs 144º al.
  19. a)e 145º n.ºs 1 al.
  20. b)e 2, por referência ao art.º 132º n.º 2 al. h), do C. Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de que foi vítima o ofendido D…, em que o ora recorrente incorreu, afigura-se não ser merecedora de reparo a sua condenação nas penas de 1 ano e 9 meses de prisão e de 7 anos de prisão, respectivamente, porque justas e adequadas. E sendo de 7 anos a 8 anos e 9 meses de prisão a moldura do cúmulo jurídico das penas de prisão, conforme o disposto no art.º 77º, n.º 2, do C. Penal, afigura-se não merecer reparo, porque proporcional e adequada, a pena única de 7 anos e 9 meses de prisão, que, por ser superior a 5 anos de prisão, não é passível de suspensão, atento o disposto no art.º 50º n.º 1 do C. Penal.»* Os recursos foram liminarmente admitidos por despachos de fls. 2243 e 2327. Nesta Relação, o Exmo. PGA emitiu Parecer relativamente ao recurso intercalar, no sentido de ser negado provimento e apôs visto relativamente ao recurso do acórdão final, atento o pedido de julgamento em audiência. Realizada a audiência com alegações orais e colhidos os vistos cumpre decidir.* II- Fundamentação. Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.1.-Questões a decidir. Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:A.- Recurso do Despacho intercalar: - Nulidade por indeferimento de diligência de reconstituição do facto – artigo 122º, n.º2 al.
  21. d)e 150º ambos do CPP. - Irregularidade relativamente à não satisfação cabal pela testemunha C… do que lhe foi solicitado pelo tribunal - art. 123º do CPP.B.- Recuso do Acórdão final: - Nulidade do acórdão por violação do art. 358º, n.º1 e 379º, n.º1 al.
  22. b)do CPP, com o entendimento de que ao designar data para a leitura do acórdão na mesma altura em que concedeu o prazo de defesa ao arguido, o Tribunal patenteou uma valoração definitiva dos factos. - Inconstitucionalidade da interpretação do art. 358º, n.º1, do CPP, na aceção de que no mesmo despacho em que se comunica a alteração não substancial dos factos, o Tribunal, desconhecendo que defesa e meios de prova o arguido vai requerer, pode marcar a data da leitura do acórdão, por violação do direito a um processo justo e equitativo – artigo 32º da CRP. - Impugnação da matéria de facto provada sob os pontos 3 a 8 e 17, por erro de julgamento e violação do princípio da livre apreciação da prova. - Violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.- Qualificação jurídica dos factos. 1. Averiguar da verificação da qualificativa da al.
  23. h)do artigo 132º do CP. 2. Averiguar se os factos relativos ao ofendido E… configuram crime de ofensa à integridade física simples. 3. Na afirmativa averiguar a relevância do documento junto aos autos como desistência de queixa. 4. Averiguar se os factos relativos ao ofendido D… configuram também um mero crime de ofensa à integridade física simples, por não verificação da qualificativa da al.
  24. h)do artigo 132º e por não ocorrer desfiguração grave e permanente do ofendido para efeitos do artigo 144º, al.
  25. a)do CP. - Inconstitucionalidade da interpretação da al.
  26. h)do n.º2, do art. 132º do CP, no segmento interpretativo de que uma vulgar faca, pode subsumir-se à estrutura valorativa do exemplo padrão – utilização de um meio particularmente perigoso -, tendo em vista a forma como é utilizada na execução da ofensa, por violação do artigo 32º, n.º2, da CRP; caso haja nesta instância subsunção dos factos á referida alínea. - Atenuação especial da pena relativamente aos factos na pessoa do ofendido D…, caso se verifique uma situação ofensas recíprocas e de legítima defesa. - Medida da pena - Suspensão da pena.* 2. Desenvolvimento processual para efeito do conhecimento do recurso intercalar Despachos intercalares concernentes e factualidade do acórdão final. A). 1.- Na sessão de julgamento do dia 02.10.2017 a defesa do arguido requereu «ao abrigo do art. 340º do CPP, por ser essencial à boa decisão da causa e à descoberta da verdade material, que se notifique a testemunha C… para indicar o nome e a morada da sua prima e do seu namorado à data dos factos, que a acompanhavam no dia e local dos factos. Tais testemunhas poderão e deverão esclarecer a chegada do D… e do E…, o início da contenda e sobretudo como foram alertados para sair do estabelecimento antes das agressões, por quem e, para deporem em audiência de julgamento uma vez que estavam no local.» 2. Tal informação veio a ser prestada por requerimento com data de entrada nos autos a 25.10.2017, constante dos autos a fls. 2112, de onde essencialmente, resulta: “venho informar que já não namoro nem tenho contacto com o alegado namorado, que se encontra ausente do País em morada que desconheço. Quanto a minha prima, encontra-se igualmente fora do País, na Suíça, em local que desconheço.” 3.- Desta informação foi dado conhecimento aos ilustres mandatários segundo o que consta do processo e em conjugação com o despacho de fls. 2115, onde se ordena que se dê conhecimento. 4.- Em despacho datado de 14.11.2017 foi proferido o seguinte despacho: «A testemunha C… cumpriu já o que lhe foi solicitado através do requerimento de 25.10.2017. Uma vez que não possui a morada das pessoas indicadas nada mais há a determinar. Aguardem os autos a data designada para a continuação da audiência de julgamento.» B).- 1º Despacho intercalar – proferido na sessão de julgamento do dia 20.11.2017. Após requerimento da defesa, em súmula, a requerer a reconstituição de facto com ida ao local nos termos do art. 150º do C.P.P. foi proferido o seguinte despacho: «O requerimento efectuado pela defesa pretende em suma, apurar o sentido de determinado depoimento e da sua respectiva credibilidade e já não apurar da possibilidade da ocorrência de um facto de determinada forma, em termos físicos ou mecânicos. O depoimento da testemunha C… prestado em audiência de julgamento faz referência a uma conversa inicial com o ofendido D…, junto à entrada do Bar "G…", sendo que depois se separa do mesmo e se dirige para o exterior do estabelecimento a conselho da sua mãe F…, nada tendo presenciado quanto às agressões em discussão nos presentes autos. Por outro lado, quanto a matéria essencial à boa decisão da causa, não se antevê qualquer discordância ou divergência nos depoimentos das testemunhas e designadamente dos ofendidos, sendo pois certo, que a reconstituição de facto prevista no art.º 150 do C.P.P., não se encontra prevista para apurar ou dirimir divergências de depoimentos, caso eles existam. Entende assim o Tribunal que o requerido não se enquadra no disposto no art.º 150.º do C.P.P., nem ao abrigo do art.º 340.º do Código de Processo Penal, n.º 1, se reputa tal diligência essencial para a boa decisão da causa, tendo a mesmo natureza dilatória. Pelo exposto indefere-se ao requerido. Notifique.» B) 2º Despacho Intercalar - proferido na sessão de julgamento do dia 20.11.2017. Após requerida a palavra pela defesa e no seu uso ter, em súmula: arguido nulidade nos termos do art. 120º, n.º2 d), por violação do art. 150º ambos do C. P. Penal; e arguido irregularidade nos termos do art.. 123º, por violação do artigo 132º, n.º2 a contrario e do artigo 134º a contrario todos do CPP, foi proferido o seguinte despacho. «Relativamente à primeira questão suscitada pelo ilustre defensor do arguido – a alegada nulidade suscitada nos termos do art.º 120.º, n.º 2 al.
  27. d)do Código de processo Penal, refira-se desde já que é jurisprudencialmente maioritário o entendimento de que só há omissão na boa decisão da causa quando se não leva a cabo diligência que a lei expressamente preveja, a título de exemplo, interrogatório de arguido em fase de inquérito. Nos demais casos, cumpre ao Tribunal apurar da viabilidade e da utilidade para a boa decisão da causa das diligências requeridas por quaisquer sujeitos processuais, sendo que, todas as diligências para serem deferidas têm de contribuir de forma essencial para a boa decisão da causa – art. 340º, n.º 1 do CPP. No caso concreto, o Tribunal indeferiu a diligência requerida, por considerar que a mesma não contribuiu para a decisão da causa por ser dilatória e no fundo impertinente, conforme expressamente descreve o art.º 340.º, al.s
  28. b)e
  29. d)do Código de Processo Penal. Inexiste pois qualquer nulidade nos termos invocados. Relativamente à suscitada irregularidade, o Tribunal por despacho proferido nos autos, deferiu a diligência requerida pela defesa notificando a testemunha C… para indicar os dados que lhe foram solicitados e a mesma deu cumprimento ao solicitado, indicando que não tem contacto actualmente com essas pessoas, que as mesmas estão no estrangeiro e não tem conhecimento do seu paradeiro. Cumpriu pois o que lhe foi exigido, nada mais havendo a determinar conforme o que já se decidiu. Inexiste pois qualquer irregularidade. Quanto ao requerido exame ao local, pretende a defesa fazer entrar pela janela o que não fez entrar pela porta. A reconstituição dos factos solicitada foi indeferida, sendo que relativamente ao exame ao local, também não há divergências a assinalar relativamente ao local onde ocorreram os factos, reproduzindo-se o que já anteriormente se deixou dito quanto ao indeferimento da reconstituição dos factos, ou seja, não se antevê que tal diligência seja útil à boa decisão da causa e trata-se de diligência impertinente e dilatória - art. 340.º, als.
  30. b)e
  31. d)do Código de Processo Penal. Pelo exposto, indefere-se à sua realização.» C. O despacho de Indeferimento de prova adicional, após cumprimento do art. 358º do CPP. «Requerimento do arguido B… datado de 05.12.2017 (Refª 6488720): Veio o arguido, na sequência da comunicação da alteração não substancial dos factos descritos na acusação (acta de audiência de julgamento de 30 de Novembro de 2017) requerer a realização de diligência – reconstituição dos factos descritos na alteração não substancial dos factos comunicada ao arguido, nos termos do art. 150 e 340º do Código de Processo Penal. Para o efeito indica que: - o assistente assumiu que nem o B… nem o D… se aperceberam da sua chegada, aquando do momento imediatamente anterior às facadas desferidas pelo arguido; - o ofendido D… referiu não se ter apercebido da chegada do assistente E…. E questiona se o ofendido D… não se apercebeu, porque motivo se havia de ter apercebido o arguido e como teria este se conformado com hipótese do seu movimento. Continua referindo serem notórias as dúvidas quanto ao posicionamento dos intervenientes e quanto à forma como ocorreram os acontecimentos que compõe a alteração não substancial dos factos comunicada ao Arguido. Refere ainda que a testemunha F… apresentou uma nova versão do posicionamento do Arguido, do Assistente e do Ofendido. Indica que os próprios ofendidos apresentam relatos contrários aos factos comunicados pelo Tribunal. Por último, entende ser fundamental apurar da possibilidade de ocorrência de um determinado facto de determinada forma, em termos físicos ou mecânicos, aferindo-se assim da possibilidade de ocorrência dos factos indiciados na alteração não substancial dos factos comunicada ao Arguido, em termos físicos e mecânicos. Reputa de essencial à descoberta da verdade material aferir do facto relativo ao posicionamento dos intervenientes, o desenrolar dos acontecimentos e a possibilidade ou não, do Arguido se ter apercebido da chegada do Assistente E…. Vejamos então. O arguido transcreve partes dos depoimentos dos ofendidos e apenas aquelas que convêm à sua defesa. O Tribunal ponderou, avaliou e conferiu credibilidade aos relatos dos mesmos ofendidos na sua globalidade. Na verdade, o assistente E…, referiu, em suma, que, a dado momento, quando olhou para o lado direito viu o ofendido D… a falar com o arguido B… e apercebeu-se de um ambiente pesado entre ambos, pelas expressões zangadas das suas caras deduzindo que podiam vir a agredir-se. Então, por forma a evitar que chegassem a vias de facto, aproximou-se dos dois, pôs-se entre ambos para os afastar colocando as mãos no peito de um e de outro, e na altura em que se virava para o D… para o tirar dali, levou uma facada desferida pelo arguido B… tendo visto a mão do arguido e afastado a mesma. Logo de seguida, arrastou-se para um sofá que se situava a 5 ou 7 metros, onde permaneceu até a testemunha F… o ter ido assistir. Depois, só se apercebeu de ter havido muita luta, pelo barulho, e por ter visto já depois que o bar ficou todo destruído. Mais referiu ser sua convicção que a facada não era para si, pois não tinha nenhum problema com o arguido, ou seja, por a contenda não ser consigo. Disse ainda que, quando se aproximou, não se apercebeu de nenhuma faca pois se se tivesse apercebido não o faria. A testemunha D…, ofendido nestes autos, afirmou, em suma, que, a dado momento, o arguido, que vinha do balcão para a mesa, passou por si e roçou-lhe no braço, o que achou normal porque o bar estava cheio. Porém, o arguido ficou a olhar para si. Disse-lhe então que estava tudo bem e ele respondeu que “tinham coisas nos bolsos” continuando o seu percurso em direcção à mesa. Porque sentiu receio do que viesse a acontecer, medo, foi logo atrás dele tendo-lhe posto a sua mão no ombro para esclarecerem as coisas. Entretanto, o E…, vendo-os em diálogo, aproximou-se tendo-se colocado entre os dois ficando consigo à esquerda e com o arguido do lado direito. Pretendia o E… pegá-lo para o tirar dali quando o arguido B… lhe desferiu uma facada e depois esfaqueou-o a si da cabeça até ao lábio, dando-lhe depois mais dois golpes. Os depoimentos prestados pelos ofendidos E… e D…, foram descritivos, contextualizados e coerentes com os demais elementos de prova (documental e pericial), tendo-nos merecido credibilidade, designadamente quanto à dinâmica dos acontecimentos. Não há contradição entre os mesmos. Relativamente à testemunha F…, a mesma limitou-se a descrever os factos a partir do local onde se encontrava, ou seja, relatou que o E…, no momento em que levou a facada, estava de costas e de lado para si mas que viu ainda o gesto do arguido B… a tirar a mão que deu a facada. Assim, esta não apresentou qualquer outro novo posicionamento dos ofendidos e do arguido que estivesse em contradição com o relatado pelos ofendidos. Não está primacialmente em causa a aproximação do ofendido E… aos contendores D… e B…, sendo natural e razoável que ambos, no meio da discussão que travavam e no estado de nervosismo e agressividade que lhe são inerentes, não se tenham apercebido da chegada do E…. Mais importante do que a aproximação do E…., é que este os afastou colocando-se no meio deles – o D… à sua esquerda e o E… à sua direita - e, nesta fracção de tempo, não há como o arguido negar que não vê o E…. E é na altura em que o E… se virava para o D… para o tirar dali, que levou uma facada desferida pelo arguido B…. Não colhe pois a argumentação que o arguido não se apercebeu sequer da presença no local do ofendido E…. A reconstituição do facto visa reproduzir, tão fielmente quanto possível, as condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto criminoso e repetir o modo de realização da mesma. A diligência de reconstituição do facto só se realiza se se afigurar "necessária" para determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma. O Tribunal não tem quaisquer dúvidas quanto ao posicionamento dos intervenientes e quanto à forma como ocorreram os acontecimentos que compõe a alteração não substancial dos factos comunicada ao Arguido. O Tribunal não tem também dúvidas que os factos comunicados possam ter ocorrido da forma descrita em termos físicos ou mecânicos. Não se reputa assim de essencial à descoberta da verdade material aferir do posicionamento dos intervenientes, do desenrolar dos acontecimentos e da possibilidade, ou não, do Arguido se ter apercebido da chegada do Assistente E…, por não se suscitarem dúvidas ou contradições quanto a estes. Pelo exposto, à luz do disposto nas disposições conjugadas nos art° 150° n°1 e 340° n°4 al
  32. b)ambos do CPP, indefere-se à realização da diligência probatória requerida.»* 3. O acórdão final. Factos julgados provados, não provados e respectiva motivação [reproduzida por ter sido invocada quer a violação do princípio da livre apreciação da prova quer do in dubio pro reo.]:«2.1. DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA: Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 22 de dezembro de 2013, o arguido encontrava-se no bar “G…”, sito na Avenida …, em Espinho, confraternizando na companhia de pelo menos quatro amigos, sendo-lhes servidas bebidas e comida. 2. A dado momento, entram juntos, no referido bar, os ofendidos D… e E…, tendo o primeiro ficado a falar com C…, que se lhe dirigiu para o cumprimentar, enquanto o segundo prosseguiu em direcção ao balcão tendo, nesse percurso, sido cumprimentado pelo arguido. 3. Cerca das 3h50m, no interior desse bar, quando o arguido fazia o percurso do balcão em direcção à mesa, cruzou-se com o ofendido D…, roçou-lhe no ombro e ficou a olhar para ele, ao que o D… disse “está tudo bem” retorquindo o arguido que “tinham coisas nos bolsos”, continuando a andar. 4. Nessa sequência, o ofendido D… dirigiu-se ao arguido e tocou-lhe no ombro, com vista a ficarem de frente um para o outro. 5. O arguido e o ofendido D… encararam-se então mutuamente de forma agressiva, sendo que o ofendido E…, ao aperceber-se que podiam vir a ocorrer agressões entre ambos, afastou-os colocando-se entre aqueles no sentido de tentar acalmar os ânimos, ficando o D… à sua esquerda e o arguido à sua direita. 6. De seguida, pretendendo dali afastar o ofendido D…, virou-se para o mesmo, posicionando-se parcialmente de costas para o arguido. 7. Nesse instante, o arguido empunhando na sua mão direita uma faca com 9 a 11 centímetros de lâmina, encetou um movimento com vista a golpear o ofendido D… na zona abdominal, tendo, todavia, atingido o ofendido E… na zona torácica e abdominal do lado esquerdo, provocando-lhe a exposição de uma parte do intestino, levando a que este se tivesse afastado, de imediato, em direcção a um sofá onde se estendeu. 8. Logo de seguida, o arguido fazendo uso da mesma faca, que empunhava na sua mão direita, procurou repetidamente atingir o corpo do ofendido D…, o que conseguiu, não obstante este se tentar defender com os membros superiores, tendo-lhe desferido três golpes que o atingiram, respectivamente, na zona da cabeça e face (lado esquerdo), no membro superior esquerdo e no tórax. 9. Em consequência da descrita conduta do arguido o ofendido D… sofreu: - ferida incisa na hemiface esquerda com cerca de 14 cm de comprimento; - no crânio: cicatriz linear, de coloração avermelhada com crosta acastanhada localizada na região temporal esquerda, ao nível da articulação temporomaxilar esquerda e hemiface esquerda com 19 cm de comprimento, outra cicatriz linear de coloração avermelhada, obliqua localizada ao nível do lábio superior esquerdo com 1 cm de comprimento; - no tórax: cicatriz recente de coloração avermelhada horizontal linear não aderente aos planos subjacentes e não dolorosa à palpação com vestígios de sutura localizada ao nível da última costela na linha média clavicular a esquerda com 5 cm de comprimento; e - no membro superior esquerdo: cicatriz recente de coloração avermelhada vertical linear não aderente aos planos subjacentes e não dolorosa à palpação com vestígios dos pontos de sutura coberta com crosta acastanhada localizada ao nível da face lateral do terço superior e médio do braço com 13 cm de comprimento. 10. O ofendido D… foi submetido a cirurgia na cabeça e face. 11. À data da conclusão do exame médico, o ofendido D… apresentava: - no crânio: cicatriz irregular, dolorosa ao toque localizada na região temporal esquerda ao nível da articulação temporomaxilar esquerda e hemiface esquerda com 19 cm por 0,5 cm de maiores dimensões; outra cicatriz linear, oblíqua, localizada ao nível do lábio superior a esquerda com 1 cm de comprimento; - no tórax: cicatriz de coloração avermelhada, horizontal, linear, não aderente aos planos subjacentes, localizada ao nível da última costela na linha media clavicular a esquerda com 5 cm de comprimento, - no membro superior esquerdo: cicatriz de coloração avermelhada, vertical, linear, não aderente aos planos subjacentes, localizada ao nível da face lateral do terço superior e médio do braço com 13 cm de comprimento. 12. As lesões que o arguido, com a sua descrita conduta, provocou no ofendido D… determinaram-lhe 15 (quinze) dias para a consolidação médico-legal, com igual período de afectação da capacidade de trabalho geral e profissional e como consequências permanentes cicatrizes na cabeça, face e membro superior esquerdo, que o afectam esteticamente. 13. Em consequência da descrita conduta do arguido o ofendido E… sofreu: - ferida na região grade costal inferior esquerda, com penetração espaço pleural e peritoneal e laceração diafragmática associado a traumatismo grau I do baço; - no tórax: solução de continuidade com crosta vermelho-acastanhada, horizontal localizada ao nível do 6.º espaço intercostal na linha axilar anterior esquerda com 1,5 cm de comprimento compatível com atitude cirúrgica recente (dreno), apresenta penso ao nível da face anterior do hemitorax esquerdo do terço inferior com 12 cm por 8 cm de maiores dimensões; - no abdómen: duas soluções de continuidade em face de cicatrização com crosta vermelho - acastanhada localizadas uma ao nível do flanco a direita e outra ao nível do flanco esquerda ambas com 1 cm de comprimento compatível com atitude cirúrgica recente (drenos), apresenta um penso ao nível da linha média abdominal com 28 cm por 8 cm de maiores dimensões. 14. À data da conclusão do exame médico, o ofendido E… apresentava: - no tórax: cicatriz de coloração avermelhada do tipo colóide localizada ao nível do 6.º espaço intercostal na linha axilar anterior esquerda com 1,5 cm por 0,3 cm de maiores dimensões, outra cicatriz com vestígios dos pontos cicatriciais de coloração avermelhada do tipo colode, horizontal e dolorosa à palpação na linha axilar anterior ao nível da face anterior do hemitorax

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