Tribunal da Relação
Porto Acórdãos TRP Acórdão
Tribunal da Relação
Porto Processo: 1001/24.9JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JORGE LANGWEG Descritores: BUSCA APREENSÃO DESPACHO ENTREGA DE CÓPIA OMISSÃO IRREGULARIDADE Nº
cumento: RP202603181001/24.9JAPRT.P1 Data
Acordão: 03/18/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS INTERPOSTOS PELO ARGUIDO AA E PARCIALMENTE PROVIDO O INTERPOSTO DA DECISÃO FINAL, E JULGADO PROVIDO O INTERPOSTO PELA SOCIEDADE. Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: Se não tiver sido entregue previamente uma cópia
despacho que determina a realização de busca a quem tiver a disponibilidade
lugar em que tal diligência se realiza, em violação
disposto no art. 176º, nº 1,
CPP, tal constitui uma mera irregularidade procedimental sanável, só determinando a invalidade da respetiva busca e apreensão se tiver sido tempestivamente invocada. (Sumário da responsabilidade
Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 1001/24.9JAPRT.P1 Data
acórdão: 18 de Março de 2026 Juiz desembargador relator: Jorge M. Langweg Juíza desembargadora 1ª adjunta: Maria João Ferreira Lopes Juíza desembargadora 2ª adjunta: Isabel Monteiro Presidente da Secção: Moreira Ramos Origem: Tribunal Judicial da Comarca
Porto Juízo Central Criminal de Vila
Conde Acordam em audiência e por unanimidade os juízes acima identificados da 2ª Secção Criminal
Tribunal da Relação
Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o arguido AA. I - RELATÓRIO 1. Em 29 de Setembro de 2025 foi proferido nos presentes autos o acórdão que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido: " A) Absolver o arguido AA de um crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, previsto e punido pelo art. 57.º, n.º1, da Lei n.º81/2021, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º35/2022, de 20 de Maio, com referência aos arts. 2º gg) e 3º, al. g)
mesmo diploma legal, conjugada com a Portaria 306/2022, de 11 de Fevereiro, cuja prática no dia
is de Julho de
is mil e vinte e quatro lhe vinha imputada; B) Condenar o arguido AA como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º1,
DL nº15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C, na pena de seis anos e oito meses de prisão; C) Declarar perdidas a favor
Estado as substâncias/produtos estupefacientes apreendidas - substâncias da Tabela I-C-, a TESTOSTERONA; a BOLDENONA, a NANDROLONA, os sacos e invólucros de plástico, as seis seringas, os quatro frascos, as três ampolas, e o detector de frequências, e, após, trânsito, deve proceder-se à sua destruição: D) Declarar perdidos a favor
Estado o veículo de marca Audi, modelo ..., com matrícula Al-..-SU, e o veículo de marca Peugeot, modelo ..., com a matrícula BA-..-DV; E) Determinar o levantamento da apreensão da quantia monetária - 5.210,00 euros (cinco mil duzentos e dez euros),
s telemóveis,
porta chaves, das chaves, da chave
Audi,
localizador GPS de cor preta marca Tkstar, sem cartão SIM inserido,
caderno de argolas,
caderno preto,
s
is papéis manuscritos,
Tablet da marca Lenovo, de cor cinzenta, com capa de proteção, da cópia de chave de viatura automóvel da marca BMW e da cópia de chave de viatura automóvel da marca Ford, três cartões micro sim, com consequente entrega
que ainda não o foi ao arguido; F) Julgar parcialmente procedente o requerimento de liquidação de património deduzido pelo Ministério Público nos termos da Lei n.º5/2002, de 11 de Janeiro, contra o arguido e, em consequência, declarar que o valor
património deste arguido que deve ser perdido a favor
Estado é de10.456,38 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros e trinta e oito cêntimos) condenando o mesmo ao pagamento desse montante ao Estado no prazo de dez dias a contar
trânsito em julgado da presente decisão, absolvendo-o
demais peticionado; G) Condenar o arguido em custas (…) (…)" 2. Inconformado com a sua condenação, o arguido interpôs recurso
acórdão, após já ter interposto
is recursos interlocutórios, que acabaram por subir a final, tendo o recorrente manifestado manter interesse na sua apreciação. 2.1. O recorrente termina o recurso da decisão final, formulando conclusões em que coloca as seguintes questões: 1ª questão: Argui a nulidade insanável
s fotogramas constantes
s ADE de fls. 127-131 (apenas 129 e ss.) e 151-153 por caducidade
prazo de Autorização Judicial concedido nos termos
artigo 6.º, n.º 1 e 2 da lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro para a captação de imagens, por força
disposto nos artigos 118º, 119.º e 126, n.º 1 e 3, todos
CPP, e da consequente nulidade de tudo que com base nessa prova proibida veio a ser carreado para os autos, ou judicialmente autorizado, nomeadamente, as buscas, apreensões e detenções realizadas nestes autos, igualmente nulas; 2ª questão Argui a nulidade da busca realizada à garagem box n.º ...
n.º ... da ..., na ..., pela violação
n.º 1
Artigo 176.º
CPP, ou seja, por não ter sido previamente apresentado ao Recorrente cópia
despacho que autorizava a busca (arts. 176, n.º 1, 118.º, 120.º, n.º 3, 122.º e 126, n.º 3 todos
CPP.). 3ª questão Impugnação da decisão da matéria de facto, tendo por objeto os factos considerados provados B), C), D), E), F), G), L),, 4ª questão Erros em matéria de direito: a) por ter sido valorado como agravante da pena um antecedente criminal cuja inscrição no registo criminal já se encontrava caducada (alínea f)
n.º2
art. 71.º e artigo 11º
DL 37/2015 de 5 de Maio);
disposto no n.º 2
art. 7.º da Lei n.º 5/2002 de 11/
is recursos interlocutórios: 3.1. O primeiro recurso teve por objeto o despacho de 16 de Janeiro de 2025, que rejeitou, por intempestiva, a arguição de nulidade da busca
miciliária realizada à habitação (em sentido estrito)
arguido. 3.2. O segundo recurso visou o despacho de 28 de Maio de 2025, proferido em audiência, que indeferiu a deslocação
tribunal ao local, com o fundamento de tal não se revelar de qualquer interesse, em face
s elementos, sobretudo os fotográficos, constantes
s autos (art. 354.º
Código de Processo Penal). 4. Por despacho datado de 16 de Janeiro de 2025 foi decidido um requerimento
ora recorrente: 1 - Rejeitando, por intempestiva, a arguição da nulidade da busca
miciliária realizada à habitação (em sentido estrito)
arguido; 2 - Declarando a incompetência material
JIC para, durante a fase
Inquérito, apreciar e decidir as restantes nulidades invocadas que são da competência
MP. 5. Desse despacho o arguido AA interpôs recurso, colocando as seguintes questões: 1ª questão: Erro na determinação da norma aplicável quanto à declarada intempestividade
requerimento de arguição de nulidade de 4 de Janeiro de 2025 (alínea a)
nº 3
art. 120º
CPP), uma vez que é aplicável a alínea c),
n.º 3,
artigo 120.º
mesmo texto legal; Subsidiariamente: 2ª questão: Seja julgada inconstitucional, por violação
artigo 2.º, art. 13.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa da norma da alínea a)
n.º 1
artigo 120.º
CPP quando interpretada no sentido de que o arguido deve arguir eventuais nulidades de buscas e apreensões em sede de 1.º interrogatório judicial, mesmo na circunstância em que os elementos materiais onde assenta tal nulidade (o despacho, caduco,
nde esta provém) se encontrem em segredo de justiça, portanto, inacessíveis ao conhecimento
arguido e da sua defesa; Subsidiariamente 3ª questão Nos termos conjugados
s artigos 6.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, artigos n.º 120, n.º 1 e n.º 3, al. c), 125.º, 126.º, n.º 3, 188.º, 189.º 190.º, todos
CPP e
n.º 8
artigo 32.º da CRP, julguem verificada a nulidade, por corresponder a prova proibida,
s 5 (cinco) fotogramas referentes a dia 30 e 31 de maio de 2024, constantes de fls. 127 a 131, porquanto os mesmos foram obtidos de forma ilícita atento a que o despacho judicial datado de 29/04/2024, apenas o permitiu até ao dia 29/05/2024 e, por consequência, julguem nula, porque contaminada a sua validade eficácia, toda a prova obtida com base no aludido mandado de busca
miciliária (em sentido estrito), como o seja, a título meramente indicativo, os
s autos de busca e apreensão de fls. 205-206, e o relatório fotográfico de fls. 207ss, sem prejuízo de tudo o demais que se ache afetado; 6. Por despacho datado de 28 de Maio de 2025 foi apreciado um requerimento probatório
ora recorrente, junto com a contestação, decidindo: Face aos elementos constantes
s autos, registos fotográficos, não se revela de qualquer interesse, a deslocação
Tribunal ao local (art. 354.º
Código de Processo Penal,
ravante CPP). 7. Desse despacho o arguido AA interpôs recurso, colocando as seguintes questões: 1ª questão: A prova requerida é essencial para o apuramento da verdade material, e consequentemente, para a boa decisão da causa, permitindo ao Tribunal a quo verificar objetivamente se os fotogramas de fls. 127 e 151 foram obtidos com recurso a meios de gravação de som e imagem, quando tal já não era legalmente possível, tendo presente o princípio da busca da verdade material (artigo 354.º
CPP) e o direito à prova e ao contraditório (art. 32.º, n.º 1 e 5 da CRP) permitindo reconstituir, dentro
possível, as condições materiais em que os factos ocorreram, na senda
disposto no artigo 171.º
CPP. 2ª questão A omissão de produção de meio de prova necessário à descoberta da verdade material e boa decisão da causa, constitui nulidade relativa, nos termos da alínea d)
n.º2
artigo 120.º,
CPP. 8. A sociedade A..., Unipessoal, Lda. também interpôs recurso
acórdão condenatório, colocando as seguintes questões nas suas conclusões:
1.º interrogatório judicial - sendo que, quanto às demais, o Tribunal já se pronunciou entendendo inexistir qualquer nulidade), a violação
s demais invocado encontra-se já decidido pela 1.ª instância, aguardando, face ao âmbito/conclusões
recurso interposto, a apreciação pelo Tribunal Superior; b) Não fazendo parte
s pressupostos substanciais a fixação de prazo para a recolha da voz ou de imagem, que teve lugar durante o inquérito e que foi devidamente autorizada pelo juiz de instrução criminal, não se encontra ferida de nulidade a prova obtida por esse meio; de resto, todas as imagens recolhidas foram precedidas da devida autorização judicial, juntas aos autos e validadas (cfr. despacho de 29/04/2024, referência electrónica 459533926, despacho de 11/06/2024, referência electrónica 461006647, despacho de 17/06/2024, referência electrónica 461207636, despacho de 03/07/2023, referência electrónica 461765032, despacho de 05/07/2024, referência electrónica 461904846 e despacho de 17/07/2024, referência electrónica 462273338, sendo que, neste último, face aos actos/despachos anteriores, a tomada de conhecimento ali referida, deve ser interpretada como forma de concordância, validação. Caso contrário, ter-se-ia dito que deviam ser destruídas, expurgadas). Conforme decorre
aludido, houve um acompanhamento contínuo, próximo temporal e materialmente da fonte, acompanhamento que comportou a possibilidade real de, em função
decurso da recolha, se proceder à manutenção ou alteração das duas decisões que autorizaram a recolha (
s dias 29/04/2024 e 17/06/2024 de se proceder à expurgação das imagens juntas. Todas as imagens com interesse foram juntas aos autos e estão disponíveis para consulta pelo arguido após notificação
despacho de acusação, tendo o respectivo Mandatário procedido à consulta
s autos no dia 32/10/2024 (conforme decorre
informado a fls 657). Todas as imagens juntas estão disponíveis para consulta pelo arguido desde data anterior à data para abertura de instrução. Após a remessa
s autos para julgamento, e no decurso da audiência de discussão e julgamento, não resultaram elementos novos com interesse para a apreciação
invocado. Quanto aos pressupostos formais da recolha, não existem, pois, razões que legitimem a arguição pelo arguido, na fase de audiência, de nulidades que, a existirem, como se disse, seriam nulidades relativas, sanáveis, dependentes de arguição nos prazos previstos no artigo 120.º, n.º1, alínea c)
CPP, prazos já largamente ultrapassados. c) Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, pugna também pela sua improcedência, «uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada na prova produzida em julgamento e beneficiou
princípio de livre apreciação da prova pelo tribunal, realizada de acordo com as regras de experiência comum; as provas são apreciadas, não pelo o que isoladamente significam, mas essencialmente pelo valor ou sentido que assumem no complexo articulado de todas elas, ponto este que nos parece de superior importância para a formulação daquele raciocínio lógico, coerente e sequencial que se impõe na apreciação da prova; por conseguinte, cita as passagens da fundamentação da convicção
tribunal, vertida no acórdão, para pugnar pela improcedência da impugnação; d) O Ministério Público também pugna pela improcedência
s alegados erros em matéria de direito, encontrando-se a pena corretamente fixada, operando os fatores de ponderação expressamente citados na decisão recorrida, confirmando-se ainda a perda a favor
Estado
s veículos automóveis apreendidos, por terem sido necessários ao transporte
estupefaciente no âmbito
tráfico provado, tendo ainda sido corretamente determinado o valor
património incongruente no valor de € 10.546,38, declarado perdido a favor
Estado nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. 9.2. Quanto ao recurso da decisão que julgou intempestiva a arguição da nulidade da busca
miciliária à residência
arguido e declarou a incompetência material
JIC para, durante a fase
Inquérito, apreciar e decidir as restantes nulidades, o Ministério Público conclui pela improcedência
recurso, essencialmente, com base na fundamentação
despacho recorrido. 9.3. Relativamente ao recurso
despacho que considerou não se revelar de qualquer interesse, a deslocação
Tribunal ao local (art. 354.º
CPP), o Ministério Público também concluiu que deve ser negado provimento ao recurso, uma vez que a decisão se encontra bem fundamentada de acordo com os critérios legais. 9.4. Finalmente, quanto ao recurso apresentado
acórdão pela sociedade A..., Unipessoal, Lda., o Ministério Público também concluiu pela sua integral improcedência, concluindo pela inexistência de qualquer erro na decisão da matéria de facto e na declaração de perda
veículo automóvel de matrícula BA-..-DV, por estar devidamente baseada na lei, nos termos constantes da fundamentação da decisão. 10. Proferiu-se o despacho de exame preliminar e foi realizada a audiência neste Tribunal, onde foram discutidos os pontos que o recorrente indicou como sendo o objeto da discussão, tendo o mesmo reiterado oralmente - e em suma - a motivação
recurso da decisão final quanto aos mesmos e o Ministério Público pugnado pela improcedência
s recursos. Questões a decidir
thema decidendum
recurso: Para definir o âmbito
recurso, a
utrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz
disposto no artigo 412º, nº 1,
Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que os recorrentes extraíram da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente,
conhecimento das questões de conhecimento oficioso. A função
tribunal de recurso perante o objeto
recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação
tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito. Como já se procedeu no relatório
presente acórdão à síntese das questões colocadas a este Tribunal Superior, não se torna necessário repetir aquilo que já se concretizou anteriormente. * Tendo em conta as questões suscitadas nos recursos, importa observar as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1
Código de Processo Civil, ex vi
artigo 4º
Código de Processo Penal), cumpre apreciar, primeiramente, os recursos interlocutórios e, seguidamente, a nulidade e o vício imputados ao acórdão recorrido, seguindo-se - se não ficar prejudicada pela decisão de alguma das questões precedentes - as impugnações da decisão da matéria de facto e a apreciação
s alegados erros em matéria de direito. * II - FUNDAMENTAÇÃO A -
primeiro recurso de decisão interlocutória: § 1 - Em 16 de Janeiro de 2025 foi proferido um despacho judicial, por juíza de instrução criminal, incidindo sobre uma arguição de nulidade suscitada pelo arguido recorrente. O despacho tem o seguinte teor (omitindo-se apenas citações de jurisprudência e de
utrina): «Requerimento
arguido AA de 4-1-2025 e promoção que antecede: Vem o arguido arguir a nulidade
presente Inquérito, nomeadamente por falta de autorização
JIC para os atos que identifica. Sobre a competência
JIC para decidir invalidades na fase
Inquérito o Ac. RL de 15-3-2021 (dgsi.pt) faz uma muito útil síntese das posições controvertidas. Ali se escreve, essencialmente, o seguinte: (…) Sobre esta controvertida questão, estando em causa interpretação da solução legislativa adotada no nosso Processo Penal quanto a repartição de competências entre as duas autoridades judiciárias na fase
Inquérito, importa ponderar com especial atenção os trabalhos da Comissão Revisora da primitiva versão
Código, durante a apreciação
artigo 118º . Referem M. Simas Santos e M. Leal Henriques, - "Código de Processo Penal Anotado", I Volume, 2ª edição, 2004, Rei
Livros, pág. 596 - que (…) Em todo o caso (diremos nós) sempre terão de ser ressalvadas as invalidades relativas a atos praticados pelo JIC durante o Inquérito e os atos que possam afetar a validade daqueles (o JIC pode por exemplo conhecer de violação de formalidades na recolha de provas que lhe são apresentadas aquando
despacho para aplicação de medidas de coação). Nestes casos de atos praticados pelo JIC durante o Inquérito entendemos que a apreciação de eventuais invalidades está subtraída ao MP sendo competência exclusiva
JIC e a decisão suscetível de recurso (veja-se novamente como exemplo particularmente nítido
que ocorre quanto a despacho de aplicação de medidas de coação subsequente a primeiro interrogatório judicial). Em síntese, no atual enquadramento processual penal entendemos: a) que a declaração de nulidade de ato praticado pelo JIC durante o inquérito (ou que possa afetar a validade destes atos) é da competência exclusiva
JIC; b) quanto às restantes invalidades
Inquérito (incluindo as que decorram da omissão de prática de ato da competência reservada
JIC mas que foi praticado sem a sua intervenção) a competência para a sua decisão é, durante o Inquérito, apenas
MP. Esta interpretação tem três importantes consequências: - por um lado, a incompetência
JIC para conhecer de arguição de quaisquer outras invalidades durante o Inquérito, para além das referidas em a); consequentemente, - a não invocação pelo arguido de nulidades
Inquérito a que se refere o referido em b) durante essa fase não preclude o direito de invocar essa invalidade nas fases subsequentes
processo perante juiz (na Instrução ou se esta não tiver lugar, no julgamento) assegurando assim a possibilidade de recurso; - finalmente, em sentido oposto, salvo quanto a nulidades insanáveis, a preclusão
direito a arguir as nulidades referidas em a) quando não arguidas tempestivamente perante o JIC; Vejamos agora o caso
s autos: Vem o arguido invocar, «sem prejuízo
requerimento de abertura de Instrução ainda a interpor, a NULIDADE que contamina todo presente inquérito e que tornam também NULA a acusação aduzida pelo MP». Fundamenta a sua arguição: - na alegada narração de factos referente a 31-5-2004 obtido com base em PROVA PROIBIDA, por omissão de autorização
JIC quanto à recolha de imagens; - violação pelo OPC das formalidades previstas no artigo 188º e 189
CPP Conclui pela nulidade arguida referente aos métodos proibidos de prova, referente à captação de imagens realizada e a TUDO o que, com base nessa prova proibida carreada para os autos, veio a originar essa matéria, nomeadamente, as buscas, apreensões e detenções realizadas, nomeadamente o auto de fls. 127, os Autos de revista e apreensão de fls 202-203, os autos de busca e apreensão de fls. 205-206, 220-221, 238 e 240, o auto de busca e apreensão em viatura de fls 223-224. Mais invoca a nulidade da BUSCA ocorrida na Box n.º ... por falta de mandado emitido pelo JIC Ora, relativamente à busca
miciliária à sua habitação (em sentido estrito) com base em prova (supostamente) proibida - único ato de entre aqueles cuja invalidade se invoca - que foi praticado pelo JIC - o arguido reconhece que esteve presente na diligência e consta
s autos que o arguido foi confrontado com o respetivo auto aquando
seu primeiro interrogatório judicial, sendo a nulidade em causa não é uma nulidade insanável - cfr. art. 119º
CPP (a contrário), devendo por isso ser arguida até ao final da referida diligência - art. 120º nº3 a)
CPP. A arguição da nulidade da busca
miciliária à sua residência (em sentido estrito) é, assim, intempestiva. Quanto às demais invalidades invocadas não se trata de atos praticados pelo JIC (mas precisamente de atos praticados com alegada omissão dessa necessária intervenção) e, assim sendo (como atrás exposto) não cabe ao JIC durante o Inquérito apreciar e decidir essas questões. * Face ao exposto, decide-se: 1 - Rejeitar por intempestiva a arguição da nulidade da busca
miciliária realizada à habitação (em sentido estrito)
arguido; 2 - declarar a incompetência material
JIC para, durante a fase
Inquérito, apreciar e decidir as restantes nulidades invocadas que são da competência
MP.» § 2 - Inconformado com tal despacho, o arguido interpôs recurso
mesmo, extraindo-se das suas conclusões as seguintes passagens consideradas principais: «(…) O presente recurso tem como objeto despacho de 16/01/2025 (Ref. Citius 467688621) que, julgou o requerimento de 04/01/2025, referente a arguição da nulidade da busca
miciliária (em sentido estrito) realizada à habitação sita na Rua ..., em ..., no dia 02/07/2024, INTEMPESTIVO. (…) Entende-se dever ser reconhecida a tempestividade para arguir a nulidade e a verificação da nulidade propriamente dita, o que vai afetar a validade e a eficácia
s atos subsequentes praticados, como o Auto de Apreensão de fls. 205 e 206, e a reportagem fotográfica de fls. 207 a 215, que só existem por via
mandado de busca (nulo) que foi emitido. (Cf. Fls. 205 a 215) O Recorrente, a 04/01/2025, por requerimento arguiu nulidades
presente inquérito, atendendo verificar-se existência de métodos proibidos de prova, i.e., a captação de imagens realizada de forma ilegal (fls. 127 a 131) e a todos os atos que, com base nesse veio a suceder, as buscas, apreensões e detenções operadas com base num mandado judicial de buscas
miciliárias que foi emitido assente em prova PROIBIDA, o que contamina todo o processo e que se manifesta aqui concretamente nos mandados de busca
miciliária (em sentido estrito). O Tribunal a quo entende que a mesma haveria de ter sido arguida até ao final
1.º interrogatório judicial de arguido detido, perante o JIC, em 04/07/2024, Os mandados de busca
miciliária (só) foram emitidos (porque) com base em prova proibida, NULA, logo deve ser declarada a nulidade da busca
miciliária realizada à habitação (em sentido estrito)
Recorrente em 02/07/2024. A arguição da nulidade deduzida em 04/01/2025 foi tempestiva, ou seja, no prazo de 5 dias após ter sido permitida ao recorrente a consulta
s autos, o que só ocorreu em 30/12/2024, após
uto despacho a autorizá-lo, com a mesma data. (Cf. fls. 647 e 648). (…) A 26/02/2024, a foi promovida a sujeição
s autos a SEGREDO DE JUSTIÇA e da interceção telefónica de contactos alegadamente pertencentes ao Recorrente (Cf. fls. 11 a 12) A 28/02/2024, esteve sujeito a SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos
n.º 2
Artigo 86.º, e ocorreu autorização das ditas escutas, pelo período de 90 dias, i.e., no período compreendido entre 28/02/2024 e 28/05/2024 (Cf. fls. 17). Assim permanecendo os autos (em segredo de justiça) até 18/12/2024, data na qual foi proferido despacho de encerramento
inquérito e promovida acusação pública contra o recorrente, imputando-lhe a prática
s crimes referidos. Durante 12 meses, os únicos elementos
processo a que o recorrente teve acesso foram os referidos
uto despacho de indiciação de 04/07/2024 (Cf. fls. 287ss), para apresentação a 1.º Interrogatório Judicial de arguido detido, que constam elencados de fls. 289
s autos. (…) O
uto despacho de 29/04/2024, fls. 79 apenas autorizou o recurso a equipamento de SOM E VIDEO durante 30 dias, ou seja, entre 29/04/2024 e 29/05/2024. A PJ procedeu à instalação de um sistema de gravação de imagem na zona de garagens de um prédio constituído em propriedade horizontal, virada para a garagem/box n.º ... que, NÃO LHE ESTAVA AUTORIZADA POR QUEM DE DIREITO - UM JUIZ DE INSTRUÇÃO - A GRAVAÇÃO E RECOLHA DE IMAGEM!!!! Além
mais, o relatório intercalar de 07/06/2024
OPC confirma que, “entre 23.05.2024 a 04.06.2024, não foi produzida qualquer captação de imagens por via cinematográfica, fotográfica e de som aos suspeitos ou a outros com os quais este se relacione.” (Cf. fls. 134ss.) O processo carece de Auto de início das gravações (artigos 188.º e 189.º
CPP), vindo somente sido elaborado a 18/06/2024, com indicação de início em 17/06 e termo em 17/07, com menção
local e data de instalação
equipamento, quem a executa e a referência ao despacho que o autoriza. (cf. fls. 175). Sempre haveria de existir “Auto de Início de Gravação de Som e Imagem”, com indicação de se iniciava em 29/04/2024 e terminaria em 29/05/2024, com local e data de instalação
equipamento, quem a executa e a referência ao despacho que o autoriza, o que manifestamente não sucede, Por via de prova NULA, os mandados de busca
miciliária foram emitidos, pois foi através da cognição e análise desses que o JIC ponderou no sentido de os emitir, não se vislumbrando proporcional, necessário, adequado, a emissão
s mesmos, sem o recurso à prova proibida de fls. 127 a 131, mormente os 5 fotogramas de 30 e 31 de maio de 2024, (EX VI ARTIGOS N.º 120, N.º 1 E N.º 3, AL. C), 125.º, 126.º, N.º 3, 188.º, 189.º 190.º, todos
CPP. O despacho de 11/06/2024, no qual se ordena a emissão de mandados de busca, foi tomado tendo por base a matéria probatória proibida. (…) A 18/12/2024 foi proferido despacho de acusação contra o Recorrente
qual, foi notificado (o mandatário signatário) em 20/12/2024, sexta-feira (cf. Ref. Citius 466988508, de 19/12/2024, fls. 628) e ao Arguido, eventualmente mais tarde, atento que foi determinada a notificação por OPC (cf. Ref. Citius 466987189, de 19/12/2024, fls. 629) estando até esse momento os autos estavam (desde 28/02/2024), ininterruptamente, sujeitos a SEGREDO DE JUSTIÇA. (Cf. fls. 11 e 12) Na manhã de 30/12/2024 segunda-feira (cf. Ref. Citius 467150868, de 30/12/2024, fls. 648) o Recorrente foi notificado de
uto despacho proferido em 27/12/2024 (cf. Ref. Citius 467122299, de 27/12/2024, fls. 647) o qual: “Indefere a confiança
processo requerida, com a menção de que “porém, caso o requerente pretenda, desde já autorizando a sua consulta.” A 30/12/2024 no período da tarde, o Mandatário
Recorrente compareceu na secção
DIAP onde os autos se encontravam, procedendo à consulta
s mesmos. (cf. Ref. Citius 467163636, de 30/12/2024, fls. 649) SÓ NESSA DATA, SEGUNDA-FEIRA, 30/12/2024, FOI POSSÍVEL AO AQUI RECORRENTE CONSULTAR O PROCESSO E SE INTEIRAR
CONTEÚDO
S AUTOS!!! A 04/01/2025 o Recorrente submeteu nos autos requerimento, em que, além
mais, relativamente ao que é o objeto
presente recurso, veio a arguir pela nulidade da Busca
miciliária ocorrida na sua residência (em sentido estrito), Com fundamento, na NULIDADE DAS BUSCAS E APREENSÕES COM FUNDAMENTO NO FACTO
S MANDADOS DE BUSCA
MICILIÁRIA EMITIDOS POR ASSENTAREM EM PROVA PROIBIDA EX VI ARTIGOS N.º 120, N.º 1 E N.º 3, AL. C), 125.º, 126.º, N.º 3, 188.º, 189.º 190.º, TODOS
CPP, por referência, como também já se disse, aos fotogramas de 30 e 31 de maio de 2024 de fls 129 a 131, que constituem prova proibida, portanto NULA, por ter caducado (logo, não existir) a autorização judicial concedida a fls. 79, que apenas vigorou entre 29/04/2024 e 29/05/2024. Entendemos ocorrer erro notório
Tribunal a quo na determinação da norma legal aplicável. Violando tal entendimento entre outros, o Artigo 2.º, Art. 13.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, bem assim, a al. g)
n.º 1
120, n.º 1
CPP. (cf. al. a),
n.º 2,
.º
CPP). O tribunal a quo, interpreta o ocorrido e fundamenta o seu raciocínio de intempestividade da arguição de nulidade, entendendo que, apenas o Recorrente poderia ter arguido tal nulidade até ao encerramento
1.º interrogatório judicial. (cf. al. b),
n.º 2,
.º
CPP), isto é, a al. a).
n.º 1,
Artigo 120.º
CPP, prevê a hipótese (o “timing”) da arguição de nulidade de ato a que o interessado assista, Tal NÃO É, o que está em causa, porquanto (
ato) da diligência de 1.º Interrogatório judicial de arguido detido de 04/07/2024, não se afigura a ocorrência de qualquer nulidade!! (cf. al. b),
n.º 2,
.º
CPP). Devendo, outrossim, ser aplicada - porque, como iremos ver, corresponde a nulidade respeitante ao inquérito - a al. c).
n.º 1,
Artigo 120.º
CPP - que aliás é invocada pelo Recorrente, por várias vezes, ao longo
requerimento de arguição de nulidade de 04/01/2025 (vide. Ponto 1
aí pedido) (cf. al. c),
n.º 2,
.º
CPP). Não era
Ato de 04/07/2024 que o Recorrente pretendia sindicar, outrossim, de uma nulidade respeitante ao inquérito, que se tinha verificado por referência ao auto de fls. 127 a 131, por referência aos dias 30 e 31 de maio de 2024 e que, por configurarem os 5 fotogramas aí juntos PROVA PROIBIDA, estes contaminam a validade e eficácia
s atos subsequentes (…) Por conseguinte, no que aqui e agora nos diz respeito, entendemos que ao recorrer à al. a),
n.º 3,
Artigo 120.º
CPP para julgar intempestivo o requerimento de arguição de nulidade
Recorrente de 04/01/2025, o tribunal a quo incorreu em erro na determinação da norma aplicável, ex vi n.º 2
Artigo 412.º
CPP, devendo outrossim, aplicar a norma da al. c),
n.º 3,
Artigo 120.º
CPP. Ainda que assim não seja sendo entendido que o Recorrente deveria ter arguido tal nulidade no final
ato de 1.º Interrogatório judicial de arguido, ocorreria flagrante inconstitucionalidade por violação, entre outros,
Artigo 2.º, Art. 13.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, bem assim, a violação da al. g)
n.º 1
.º
CPP, o que, amplamente, desde já se vem arguir, para os devidos e legais efeitos. (…) Resulta manifestamente impossível que, na data
1.º interrogatório judicial, ainda que tivesse (como ocorreu) consultado os meios de prova constantes da indiciação
MP, o aqui Recorrente lograsse a possuir os elementos necessários para arguir a nulidade que se objetivamente se verifica e aqui se encontra em crise. Tal só lhe foi possível, efetivamente, a partir de 30/12/2024, momento no qual lhe foi cognoscível a NULIDADE (no que aqui concerne) da busca
miciliária (em sentido estrito) proveniente da prova proibida constante
auto de fls. 127 a 131, por referência aos fotogramas de dias 30 e 31 de maio de 2024. (…) A aplicar-se a norma da al. a) o n.º 3
.º CPP sempre deveria ser interpretada no sentido de que o ARGUIDO DEVE ARGUIR EVENTUAIS NULIDADES DE BUSCAS E APREENSÕES EM SEDE DE 1.º INTERROGATÓRIO JUDICIAL OU, NA EVENTUALIDADE
S ELEMENTOS MATERIAIS. (…) O entendimento
tribunal a quo está ferido de inconstitucionalidade, por violação
artigo 2.º, art. 13.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e n.º 5, da constituição da república portuguesa da norma da al. a),
n.º 1
artigo 120.º
cpp porque assenta na interpretação de que o arguido deve arguir eventuais nulidades de buscas e apreensões em sede de 1.º interrogatório judicial, mesmo na circunstância em que os elementos materiais onde assenta tal nulidade (o despacho, caduco,
nde esta provém) se encontrem em segredo de justiça, portanto, inacessíveis ao conhecimento
arguido e da sua defesa. (…)» Em síntese, aliás em confirmação
pedido concretizado no fim
recurso em apreço, importa apreciar e decidir as questões seguidamente enunciadas: Questão principal: Erro na determinação da norma aplicável quanto à declarada intempestividade
requerimento de arguição de nulidade de 4 de Janeiro de 2025 - alínea a)
nº 3
art. 120º
CPP -, uma vez que é aplicável a alínea c),
n.º 3,
artigo 120.º
mesmo texto legal; A - O silogismo jurídico que fundamenta o despacho: O despacho recorrido fundamenta juridicamente a decisão, referindo que “(…) relativamente à busca
miciliária à sua habitação (em sentido estrito) com base em prova (supostamente) proibida - único ato de entre aqueles cuja invalidade se invoca - que foi praticado pelo JIC - o arguido reconhece que esteve presente na diligência e consta
s autos que o arguido foi confrontado com o respetivo auto aquando
seu primeiro interrogatório judicial, não sendo a nulidade em causa uma nulidade insanável - cfr. art. 119º
CPP (a contrario), devendo por isso ser arguida até ao final da referida diligência - art. 120º nº3 a)
CPP.” A arguição da nulidade da busca
miciliária à sua residência (em sentido estrito) é, assim, intempestiva. B - A tese jurídica
recurso No entender
recorrente, não é aplicável à nulidade por si invocada a alínea), mas a alínea c)
artigo 120º
CPP, o que torna a sua arguição tempestiva. C - Apreciando e decidindo. O princípio da legalidade O sistema processual penal estabelece entre outros princípios, o da legalidade, enunciado no nº 1
art. 118º e dele resulta que a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade, quando esta for expressamente cominada na lei, exemplificando o art. 119º algumas nulidades insanáveis e exemplificando o art. 120º aquelas que são sanáveis, assim como a irregularidade de todos os restantes atos praticados contra a lei, Da alegada nulidade Para aferir o mérito da questão jurídica suscitada pelo recorrente, põe-se recordar o teor da norma legal invocada: Art. 120º
CPP (…) 3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação
despacho que tiver encerrado o inquérito; O que difere entre o silogismo jurídico vertido no despacho recorrido e a tese
recurso, que permite o enquadramento legal distinto em confronto, é a identificação
ato processual relativamente ao qual a arguição da nulidade foi considerada intempestiva. O despacho recorrido - depois de enunciar o teor
requerimento
arguido, que arguiu a nulidade
inquérito, por falta de autorização
JIC para os atos que identifica, tudo tendo por base uma prova proibida, por omissão de autorização
JIC quanto à recolha de imagens e pela violação pelo OPC das formalidades previstas no artigo 188º e 189
CPP, gerando a nulidade da captação de imagens realizada e de tudo o que, com base nessa prova proibida carreada para os autos, veio a originar, nomeadamente, as buscas, apreensões e detenções realizadas (v.g. o auto de fls. 127, os autos de revista e apreensão de fls 202-203, os autos de busca e apreensão de fls. 205-206, 220-221, 238 e 240, o auto de busca e apreensão em viatura de fls 223-224) e a busca ocorrida na garagem “Box” n.º ..., por falta de mandado emitido pelo JIC - - limitou-se a decidir o seguinte: a) quanto à busca
miciliária à sua habitação (em sentido estrito) com base em prova (supostamente) proibida - único ato autorizado por JIC, cuja invalidade o arguido suscitou - o arguido reconhece que esteve presente na diligência e consta
s autos que o arguido foi confrontado com o respetivo auto aquando
seu primeiro interrogatório judicial e, não sendo a nulidade em causa insanável - art. 119º
CPP, a contrario sensu, a mesma deveria ter sido arguida até ao final da referida diligência - art. 120º nº3 a)
CPP. c) Quanto às demais invalidades invocadas, o despacho concretizou que os mesmos não constituem atos praticados pelo JIC (mas precisamente de atos praticados com alegada omissão dessa necessária intervenção) e, assim sendo, não compete ao juiz de instrução criminal, durante o inquérito, apreciar e decidir essas questões.
exposto resulta assim manifesto que o tribunal baseou a alegada falta de tempestividade da arguição de nulidade relativamente à busca
miciliária, em sentido estrito, diligência que foi acompanhada pessoalmente pelo arguido ora recorrente, tendo o mesmo ainda sido confrontado com o teor
auto de busca no seu primeiro interrogatório judicial, onde foi devidamente assistido pelo seu defensor, o qual teve à sua disposição o teor da promoção e
s meios concretos de prova indiciária que suportaram a sua indiciação, detenção e subsequente apresentação ao juiz de instrução criminal, além de ter o direito de, mesmo num inquérito sujeito a segredo de justiça, requerer a consulta de todos os elementos que suportaram a autorização da busca, como se explicará na decisão da questão subsidiária que segue. Tendo o arguido interposto recurso
despacho, tendo por objeto a decisão que considerou intempestiva a arguição de nulidade da busca
miciliária (em sentido estrito), é manifesto que o arguido assistiu à busca e, também, que o arguido, devidamente assistido pelo seu defensor, foi confrontado com o teor da busca no decurso
primeiro interrogatório judicial. Por conseguinte, a norma aplicada pelo tribunal “a quo” para decidir a intempestividade da arguição de nulidade, foi a correta (art. 120º, nº 3, alínea a),
CPP), improcedendo a questão principal suscitada no recurso em apreço, confirmando-se a falta de tempestividade da arguição da nulidade da busca
miciliária (em sentido estrito) que foi objeto da decisão. Dito isto, impõe-se, no entanto, ressalvar que tanto o recorrente, como o tribunal “a quo” não estabeleceram, como se impunha, a distinção entre as nulidades processuais reguladas nos artigos 118.º e seguintes,
s «meios proibidos de prova» previstos no artigo 126º
CPP. A nulidade que constitui a cominação legal
uso de prova proibida, nos termos
estatuído no art. 126.º, n.º 3,
CPP, não pode ser vista como uma mera nulidade de ato processual, não lhe sendo aplicáveis as normas previstas nos artigos 118.º e seguintes: o próprio artigo 118.º, no seu número 3, exceciona, expressamente, que «as disposições
presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova». A nulidade
s meios proibidos de prova significa tanto a sua inadmissibilidade, como a proibição da sua utilização e, quanto ao seu valor probatório, a sua irrelevância. No entanto, a questão referente à alegada utilização de meios proibidos de prova será decidida mais adiante, por ter sido colocada em questão autónoma - e com potenciais consequências jurídicas de contaminação relativamente a outros atos processuais, incluindo a decisão final -. Questão subsidiária: da alegada inconstitucionalidade material A - Tese
recorrente: O recorrente pretende, subsidiariamente, que seja julgada inconstitucional, por violação
artigo 2.º, art. 13.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa da norma da alínea a)
n.º 1
artigo 120.º
CPP quando interpretada no sentido de que o arguido deve arguir eventuais nulidades de buscas e apreensões em sede de 1.º interrogatório judicial, mesmo na circunstância em que os elementos materiais onde assenta tal nulidade (o despacho, caduco,
nde esta provém) se encontrem em segredo de justiça, portanto, inacessíveis ao conhecimento
arguido e da sua defesa. B - Cumpre apreciar e decidir liminarmente. A premissa em que assenta a tese
recorrente não corresponde, de todo, à verdade (parte final conclusiva
enunciado na tese recursória). O recorrente alega que o inquérito se encontrava sob segredo de justiça, o que é verdade, por assim o ter sido decidido nos autos. No entanto, isso não o impediu, legalmente[3], de ter acesso a todos os elementos de prova e atos processuais que suportaram a indiciação
arguido - e, consequentemente, à prova que viabilizou a autorização da busca à residência (em sentido estrito)
arguido, autorizada por juiz de instrução criminal e a apreensão de estupefaciente na garagem “box”
arguido, na presença deste, através da busca subsequente, autorizada por outra entidade, segundo se encontra
cumentado nos autos: vigorando já há algum tempo a regra da publicidade
inquérito, a interpretação que pode e deve retirar-se, quer
teor literal das normas contidas no art. 141º nº 4 al. e) e no art. 194º nº 6 al. b), quer da unidade
sistema, nos termos
art. 9º
Código Civil - desde logo, a partir das circunstâncias em que a lei foi elaborada, mas também das condições específicas em que é aplicada -, é a de que o carácter predominantemente secreto da fase
inquérito não deverá constituir um obstáculo intransponível ao acesso pelo arguido aos elementos de prova sempre que tal acesso se mostre necessário para a eficácia da defesa
s seus direitos nessa fase, designadamente para contraditar - e, sendo caso, impugnar - a necessidade da aplicação de medidas de coação, nomeadamente a sujeição a prisão preventiva. O arguido esteve presente aquando da realização da busca à sua própria residência (em sentido estrito) - e, já agora, também, na busca realizada à garagem tipo “box” onde lhe foi apreendido o estupefaciente -. Em inquérito que se encontre em segredo de justiça, o regime especial de consulta
s elementos
processo previsto no nº 8
art. 194º
CPP não está sujeito à disciplina geral prevista no art. 89º nº 1 e 2
mesmo Código, dependendo despacho
juiz de instrução, que pode autorizar a consulta, no prazo para a interposição
recurso da decisão que aplicou a prisão preventiva, de certos elementos
processo determinantes da aplicação da medida, mesmo que os tenha feito constar da enunciação que integra a fundamentação
despacho, quando entenda estar verificado algum
s perigos previstos na alínea b)
nº 6
mesmo artigo (acórdão
Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Fevereiro de 2014 (processo nº 174/13.0GAVZL-A.C2) e acórdão
Tribunal da Relação
Porto, de 14 de Maio de 2014 (processo nº 422/14.0JAPRT-B.P1). Porém, lidos os autos, constata-se que o defensor
arguido não manifestou pretensão de aceder ao teor
inquérito, como tinha o direito de o fazer, designadamente a todos os atos processuais e meios probatórios que acabaram por viabilizar a emissão
mandado de busca, na preparação e no decurso
primeiro interrogatório judicial
arguido, não obstante ter tido conhecimento da realização das buscas, nem no decurso
prazo para interposição de recurso
despacho de indiciação
arguido e da sua sujeição a prisão preventiva. Importa ainda recordar alguns aspetos relativos à tramitação
primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que também asseguram os direitos fundamentais
arguido ao contraditório e a uma defesa efetiva: nos termos
disposto no art. 141º
CPP, o juiz de instrução criminal, para além
dever de informar o detido
s seus direitos, deve dar-lhe conhecimento
s motivos da detenção;
s factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
s elementos
processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade
s participantes processuais ou das vítimas
crime, devendo todas essas informações ficar a constar
auto de interrogatório. Por seu turno, o Ministério Público e o defensor podem suscitar pedidos de esclarecimento sobre as respostas dadas pelo arguido e podem ainda requerer ao juiz que formule as perguntas que entendam relevantes para a descoberta da verdade [nºs 4, alíneas a) a d), e 6]. No que se refere à aplicação de medidas de coação ou de garantia patrimonial, com excepção
termo de identidade e residência, o mesmo Código estabelece de forma garantística que tal aplicação é sempre precedida de audição
arguido, podendo ter lugar no ato
primeiro interrogatório judicial. O despacho que aplica aquelas medidas tem de ser fundamentado, sob pena de nulidade, com a descrição
s factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que for possível, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; com a enunciação
s elementos
processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade, ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade
s participantes processuais ou das vítimas
crime; com a referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os indicados no artigo 193.º, destinados a dar cumprimento às exigências de necessidade, adequação e proporcionalidade de cada uma das medidas, e os indicados no artigo 204.º, que se referem aos pressupostos de fuga ou perigo de fuga; ao perigo de perturbação
decurso
inquérito ou da instrução
processo e, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ao perigo, em razão da natureza e das circunstâncias
crime ou da personalidade
arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Acresce que não podem ser considerados para a aplicação da medida quaisquer factos ou elementos
processo que não tenham sido comunicados ao arguido durante a audição, com ressalva
s perigos acima enunciados, sendo ainda certo que o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos
processo determinantes da aplicação da medida durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição
recurso, segundo as disposições legais contidas no art. 194º nºs 3, 4, alíneas a) a d), 5 e 6. Por conseguinte, como o arguido tinha direito a consultar os elementos materiais em que assentam putativas nulidades suscetíveis de gerar a invalidade de meios concretos de prova e de atos processuais que permitiram consubstanciar a forte indiciação
arguido pela prática de um crime, direito
qual não fez uso - o que pressupunha um requerimento pelo mesmo subscrito, a pedir a consulta
s elementos em causa - o pressuposto enunciado pelo recorrente não existe, tendo sido assegurados - mas não exercidos - todos os direitos de defesa previstos na legislação ordinária, não podendo, agora imputar ao tribunal um alegado condicionamento ilegal, por violação da Constituição,
seu direito a um processo justo, caracterizado, nomeadamente, pelo princípio
contraditório. Improcede, por conseguinte, a alegada inconstitucionalidade material da interpretação normativa suscitada pelo recorrente. Segunda questão subsidiária: nulidade, por corresponder a prova proibida,
s 5 (cinco) fotogramas referentes aos dias 30 e 31 de maio de 2024, constantes de fls. 127 a 131 A - tese
recorrente: Nos termos conjugados
s artigos 6.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, artigos n.º 120, n.º 1 e n.º 3, al. c), 125.º, 126.º, n.º 3, 188.º, 189.º 190.º, todos
CPP e
n.º 8
artigo 32.º da CRP, o recorrente pretende que se julgue verificada a nulidade, por corresponder a prova proibida,
s 5 (cinco) fotogramas referentes a dia 30 e 31 de maio de 2024, constantes de fls. 127 a 131, porquanto os mesmos foram obtidos de forma ilícita atento a que o despacho judicial datado de 29/04/2024 apenas o permitiu até ao dia 29/05/2024 e, por consequência, julguem nula, porque contaminada a sua validade eficácia, toda a prova obtida com base no aludido mandado de busca
miciliária (em sentido estrito), como o seja, a título meramente indicativo, os
s autos de busca e apreensão de fls. 205-206, e o relatório fotográfico de fls. 207ss, sem prejuízo de tudo o demais que se ache afetado. B - Cumpre apreciar e decidir. Como decorre
enunciado da tese
recorrente, o mesmo pretende ver reconhecida e declarada a nulidade, por corresponder a prova proibida,
s 5 (cinco) fotogramas referentes a dia 30 e 31 de maio de 2024, constantes de fls. 127 a 131, porquanto os mesmos foram obtidos de forma ilícita. A sua ilicitude resulta da circunstância de terem sido captados além
prazo que, no entender
recorrente, o juiz de instrução criminal autorizou a sua captação. O Ministério Público pugna pela improcedência da questão, uma vez que a captação foi judicialmente autorizada e, depois, confirmada por despacho judicial, não constituindo ainda um
s pressupostos substanciais a fixação de prazo para a recolha da voz ou de imagem, não se encontrando assim a prova em causa ferida de nulidade. De jure Importa começar por distinguir as nulidades processuais reguladas nos artigos 118.º e seguintes,
s «meios proibidos de prova» previstos no artigo 126º
CPP. A nulidade que constitui a cominação legal
uso de prova proibida, nos termos
estatuído no art. 126.º, n.º 3,
CPP, não pode ser vista como uma mera nulidade de ato processual, não lhe sendo aplicáveis as normas previstas nos artigos 118.º e seguintes: o próprio artigo 118.º, no seu número 3, exceciona, expressamente, que «as disposições
presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova». A nulidade
s meios proibidos de prova significa tanto a sua inadmissibilidade, a proibição da sua utilização e, quanto ao seu valor probatório, a sua irrelevância. Porém, a argumentação
recorrente não encontra integral correspondência com o que se mostra
cumentado nos autos, com consequências críticas para o mérito da sua pretensão recursória. Em concreto: Recordando os factos processuais
cumentados nos autos: 1. O despacho de autorização de captação das imagens em causa, datado de 29 de Abril de 2024, tem o seguinte teor: «Atentos os motivos aduzidos na promoção que antecede, pelos mesmos fundamentos, e havendo sérias razões para crer que a diligência solicitada é indispensável para a descoberta da verdade ou, que pelo menos, a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter e, em conformidade com as disposições conjugadas
s artsº art. 6º, nº 1 e 2 da Lei 5/2002, de 11.01 com referência ao artº 1º al.a) da mesma lei e 187º,188º, 190º e 269º al.e) todos
C.P.P. autorizo a recolha de som e imagem por qualquer meio, sem consentimento
visado e onde se encontrar, bem como possíveis acompanhantes e contactos efetuados pelo mesmo como meio indispensável e adequado de recolha de prova
crime em causa nos presentes autos. Prazo 30 dias.» 2. Esse despacho foi notificado ao titular
inquérito em 30 de Abril de
visado e onde este se encontrar, como resulta
termo lavrado com a referência Citius nº
Ministério Público, foi pedido o conhecimento e a validação de tais fotogramas ao juiz de instrução criminal. 6. O juiz de instrução criminal proferiu um despacho em 11 de Junho de 2024, no qual tomou conhecimento e validou os fotogramas em causa. Por conseguinte, torna-se evidente que não se pode concluir que a captação das imagens apenas foi autorizada durante 30 dias contados a partir da data da prolação
despacho, pois aquilo que o juiz de instrução criminal quis prevenir com a fixação
prazo foi a duração da recolha de som e de imagem, que não podia exceder os trinta dias. Decorre da circunstância
inquérito apenas ter sido remetido em 10 de Maio de 2024 à Polícia Judiciária, para investigação
s factos, que a captação da imagens que viriam a ser corporizadas nos fotogramas em causa, datadas de 30 e 31 de Maio de 2024, teve lugar no período definido pela autorização judicial, de trinta dias, uma vez que a mesma não podia ter começado antes de 10 de Maio de 2024 - altura em que a P.J. recebeu aquela autorização -.
s factos processuais
cumentados nos autos resulta, assim, que a recolha das imagens foi devidamente autorizada e, depois, validada pelo juiz de instrução criminal, em despacho,
qual também não foi interposto recurso. Pelo exposto, improcede a questão suscitada pelo recorrente a respeito deste meio de prova. B -
segundo recurso de decisão interlocutória: § 1 - Por despacho datado de 28 de Maio de 2025 foi apreciado um requerimento probatório
ora recorrente, junto com a contestação, tendo sido decidido que “Face aos elementos constantes
s autos, registos fotográficos, não se revela de qualquer interesse, a deslocação
Tribunal ao local (art. 354.º
Código de Processo Penal,
ravante CPP)”. § 2 - Desse despacho, o arguido AA interpôs recurso, motivando-o num alegado erro em matéria de direito consubstanciado no seguinte argumento: - A prova requerida é essencial para o apuramento da verdade material, e consequentemente, para a boa decisão da causa, permitindo ao Tribunal a quo verificar objetivamente se os fotogramas de fls. 127 e 151 foram obtidos com recurso a meios de gravação de som e imagem, quando tal já não era legalmente possível, tendo presente o princípio da busca da verdade material (artigo 354.º
CPP) e o direito à prova e ao contraditório (art. 32.º, n.º 1 e 5 da CRP) permitindo reconstituir, dentro
possível, as condições materiais em que os factos ocorreram, na senda
disposto no artigo 171.º
CPP. Importa apreciar e decidir liminarmente. De jure O artigo 340º
Código de Processo Penal, que regula a matéria em discussão, estatui o seguinte: «1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 2 - (…). 3 - Sem prejuízo
disposto no nº 3
artigo 328º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis. 4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
processo penal. O âmbito da norma em referência - artigo 340º
Código de Processo Penal - abrange toda a fase de julgamento, incluindo a audiência. É inquestionável que a lei atribui ao tribunal o poder-dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que considere necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, o que constitui a consagração, no nosso sistema,
princípio da investigação judicial. No entanto, essa indagação está, desde logo, condicionada ao princípio da vinculação temática
tribunal aos factos juridicamente relevantes, tanto para a determinação da culpabilidade, como, quando for caso disso, da determinação da pena e da responsabilidade civil (artigos 124º e 339.º, n.º 4, ambos
Código de Processo Penal). Ou seja, o juízo sobre a essencialidade ou indispensabilidade de produção de determinada diligência de prova, que cabe ao tribunal, está subordinado aos princípios da objetividade, necessidade, adequação e viabilidade da obtenção prova - sem esquecer, antes de tudo isso, o princípio da legalidade consagrado nos artigos 125º e 340º, n.º 4
Código de Processo Penal,
qual decorre que apenas é ponderável a produção de meios de prova legalmente admissíveis. Conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque[4] (): «Com a contestação o arguido pode juntar o “rol de testemunhas” e a lista das demais provas, isto é, os meios de prova e de obtenção de prova cuja produção ou exame são requeridos e os factos que através deles se espera provar. Com efeito, qualquer pedido de produção ou exame de meios de prova e de meios de obtenção de prova deve ser acompanhado da respectiva justificação, isto é, da indicação
facto que se pretende provar, para efeitos
artigo 340.º, n.º 4. É assim durante a audiência e também na contestação. De outro modo, o juiz ficaria impedido de apreciar a legalidade
s meios de prova requeridos e de proferir decisão sobre a sua admissibilidade. Após o decurso
prazo para junção das contestações, nos termos
artigo 113º, nº 12, os autos vão conclusos ao juiz, que aprecia a legalidade e tempestividade da contestação e
s meios de prova e de obtenção de prova requeridos pelo arguido. Os critérios de aferição
s meios de prova são os fixados no artigo 340º, nºs 3 e 4, que são aplicáveis por interpretação extensiva aos meios de obtenção de prova.» O despacho recorrido consubstancia o exercício
poder conferido ao tribunal para avaliar a admissibilidade, relevância e adequação
s meios de prova ou da produção de prova solicitados juntamente com a apresentação da contestação, respeitando, em todo o caso as garantias judiciárias
cidadão em processo penal, permitindo-lhe a prova da inocência ou, mesmo, a de instalar a dúvida sobre a culpabilidade, à luz
disposto nos artigos 32º, nº 1 e 2 da CRP. Nos termos
artigo 18º, nº 2 da Constituição a equação está sempre na necessidade de harmonização entre direitos liberdades e garantias e outros interesses constitucionalmente protegidos, admitindo-se as restrições necessárias de uns para salvaguardar outros. Esta filosofia deve determinar tanto as soluções legislativas como a sua interpretação[5] (cfr. Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda - Rui Medeiros, Tomo I, em anotação ao citado preceito). Para ser assegurada a desejada e necessária eficácia
processo penal, apenas devam ser produzidos os meios de prova relevantes para a boa decisão da causa, sob pena de comprometer as próprias finalidades
processo penal com a irrestrita admissão de todos os meios de prova indicados, ainda que completamente inúteis e/ou com objetivo de entorpecer o processo. Um verdadeiro exercício
direito de defesa será sempre perfeitamente acautelado com solução legal que admite a produção
s meios de prova relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, sem que isso represente qualquer compressão inadmissível à luz da Constituição. O caso concreto: Para aferir o mérito
recurso, importa, por conseguinte, recordar o teor
requerimento que foi indeferido no despacho recorrido, o qual acompanhou a apresentação da contestação: O arguido recorrente arguido vem mui respeitosamente, ao abrigo
disposto no artigo 354.º
Código de Processo Penal, requerer a realização de exame ao local
s factos, nomeadamente a GARAGEM COMUM
PRÉDIO SITO NA RUA ..., NA ... porquanto entende que, tais elementos são essenciais para o apuramento da verdade material, e consequentemente, para a boa decisão da causa, permitindo ao Tribunal verificar objetivamente se as condições físicas
local se coadunam com a versão
s factos constante da acusação, como o seja, sobre a faculdade
s fotogramas de fls. 127 e 151 terem sido obtidos sem recurso a meios de gravação de som e imagem. (vide nulidades arguidas)» O tribunal indeferiu o requerimento pelas razões já acima reproduzidas, uma vez que, perante os fotogramas juntos aos autos, não se revelava de qualquer interesse a deslocação
Tribunal ao local. Apreciando a pretensão recursória
arguido. Constitui um facto notório que as imagens
cumentadas nos fotogramas foram obtidas através de meios de gravação de imagem, o que já se mostrava
cumentado nos autos na fase de inquérito, à data em que o requerimento foi produzido, tendo aliás servido de argumento para a interposição
primeiro recurso de despacho interlocutório. Contrariamente ao sugerido no requerimento, a acusação indica expressa e claramente as imagens recolhidas em causa, como prova de certos factos. Nestes termos, não havendo a menor dúvida que as imagens em causa foram recolhidas por meio de gravação de imagem, não havia qualquer utilidade na deslocação
tribunal ao local da garagem indicada pelo arguido, uma vez que a factualidade que o arguido afirmou pretender esclarecer se mostrava já apurada com base nas imagens
cumentadas nos autos. É evidente que, no caso de alguma testemunha, em julgamento, tivesse afirmado ter presenciado pessoalmente, no local da garagem coletiva, aquilo que foi captado pelo sistema de recolha de imagem, então sim, o arguido teria fundamento para requerer a deslocação
tribunal ao local, como contraprova. Mas tal depoimento não veio a suceder. Pelo exposto, o tribunal decidiu corretamente, ao recusar uma diligência probatória inútil para o apuramento da verdade material respeitante ao objeto
processo e consequente boa decisão da causa, improcedendo o recurso de tal despacho interlocutório. C -
recurso
acórdão condenatório § 1 - Mostrando-se inconformado com a sua condenação, o arguido interpôs recurso
acórdão, formulando conclusões em que coloca as seguintes questões: a) A nulidade insanável
s fotogramas constantes
s ADE de fls. 127-131 (apenas 129 e ss.) e 151-153 por caducidade
prazo de Autorização Judicial concedido nos termos
artigo 6.º, n.º 1 e 2 da lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro para a captação de imagens, por força
disposto nos artigos 118º, 119.º e 126, n.º 1 e 3, todos
CPP, e da consequente nulidade de tudo que com base nessa prova proibida veio a ser carreado para os autos, ou judicialmente autorizado, nomeadamente, as buscas, apreensões e detenções realizadas nestes autos, igualmente nulas; A apreciação da questão acima reproduzida já se mostra prejudicada pela decisão respeitante ao primeiro recurso interlocutório já anteriormente decidido no presente acórdão, tendo-se concluído que os fotogramas em causa não constituem um meio de prova proibido, tendo sido validamente recolhidos, com todos os inerentes efeitos legais. b) A nulidade da busca realizada à garagem box n.º ...
n.º ... da ..., na ..., pela violação
n.º 1
Artigo 176.º
CPP, ou seja, por não ter sido previamente apresentado ao Recorrente cópia
despacho que autorizava a busca (arts. 176, n.º 1, 118.º, 120.º, n.º 3, 122.º e 126, n.º 3 todos
CPP.). Apreciando. Como decorreu da informação constante a fls. 216 que na Box .., da garagem coletiva ali identificada estaria guardado produto estupefaciente, foi autorizada a realização de uma busca pela Polícia Judiciária a fls. 218, ao abrigo
s artigos 1º, 1, d), 9º, 1, b)
DL 137/2019, de 13 de Setembro e 174º, 2, 176º, 178º, 178º, 5 e 249º, 2, c), estes
CPP. Essa busca foi ordenada pelo OPC competente, na sequência da realização da busca efetuada à residência
arguido, não colocando o arguido em causa a legalidade
s pressupostos da sua realização, mas apenas a circunstância de não lhe ter sido entregue previamente à sua realização uma cópia
despacho que a autorizou, conforme exigido pelo disposto no número 1
artigo 176º
CPP. Nos autos não se encontra comprovada a entrega prévia de cópia
despacho que autorizou a realização da busca ao arguido, tendo este acompanhado pessoalmente a sua efetivação. De jure Nos termos
disposto no art. 176º, nº 1,
CPP, «Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo nos casos
n.º 5
artigo 174.º, a quem tiver a disponibilidade
lugar em que a diligência se realiza, cópia
despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.». Todavia, a inobservância desta regra de procedimento não é cominada na lei com qualquer nulidade. Ora, por força
disposto no art. 118º
CPP, “a violação ou a inobservância das disposições da lei
processo penal só determina a nulidade
acto quando esta for expressamente cominada na lei” (nº 1) e “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular” (nº 2). Mesmo a ressalva prevista no nº 3
mesmo art. 118º não é aplicável à inobservância daquela norma, uma vez que não estamos em matéria de proibição de prova[6], uma vez que a busca foi autorizada por quem de direito, razão pela qual a prova obtida mediante a apreensão realizada no seu âmbito é perfeitamente válida, uma vez que não houve uma intromissão abusiva “na vida privada, no
micílio, na correspondência ou nas comunicações” - art. 32º, nº 8 da CRP -. Tratando-se de uma mera irregularidade procedimental, a mesma só determina a invalidade da própria busca e apreensão, “quando tiver sido arguida pelo interessado no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo
processo ou intervindo em algum acto nele praticado” (art. 123º, nº 1,
CPP). Tendo o arguido assistido à busca e até colaborado na sua efetivação, recolhendo a chave
carro no local onde estava escondida e entregando-a à Polícia Judiciária, para a abertura
veículo automóvel onde viria a ser apreendido o estupefaciente, além de ter sido devidamente assistido por defensor no seu primeiro interrogatório judicial que se seguiu menos de três dias depois, o mesmo nunca invocou tal irregularidade processual, a mesma encontra-se sanada. Improcede, por conseguinte, a questão da alegada nulidade da busca. Pelo exposto, indefere-se a arguição de tal nulidade. c) O recorrente impugna a decisão da matéria de facto, tendo por objeto os factos considerados provados B), C), D), E), F), G) e L). Importa começar por recordar o teor da decisão da matéria de facto: Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos (excluindo a alegação conclusiva/sem interesse/referência aos meios de obtenção de prova): A) No dia 28 de Abril de 2022, o arguido tomou de arrendamento a garagem identificada como sendo box nº..., sita na RUA ..., na ...; B) No dia 23 de Maio de 2024, o arguido deslocou-se à aludida box na viatura Peugeot com a matricula BA-..-DV; C) No dia 31 de Maio de 2024, pela 1H00M, o arguido deslocou-se àquela box na viatura da marca Peugeot, com a matrícula BA-..-DV, transportando na mala
viatura quantidade não concretamente apurada de canábis resina. Ali chegado, retirou
veículo a canábis resina que levou para o interior da box, local onde guardou o produto estupefaciente. Após, saiu
local e fechou o portão de acesso à box; D) No dia 9 de Junho de 2024, pelas 09H20M, o arguido deslocou-se àquela box na viatura Peugeot BA-..-DV e, após, por volta das 09H30M, saiu com um saco de cor preta e vermelha com o estampado lateral “SPORT” no interior
qual transportava quantidade não concretamente apurada de canábis resina; E) No dia 21 de Junho de 2024, no período compreendido entre as 14H13M e as 14H20M, o arguido deslocou-se à aludida box e dali retirou um saco da marca LIDL contendo no seu interior quantidade não concretamente apurada de canábis resina; F) No dia 22 de Junho de 2024, no período compreendido entre as 11H46M e as 11H55M, o arguido dirigiu-se à aludida box na viatura da marca Audi, com a matrícula Al-..-SU e, ali chegado, retirou
porta bagagens
veículo quatro sacos que continham no seu interior quantidade não concretamente apurada de canábis resina, sacos que colocou no interior da referida box e, após, retirou da box um saco que continha no seu interior quantidade não concretamente apurada de canábis resina, colocou-o no interior daquela viatura e ausentou-se
local no veículo; G) No dia 1 de Julho de 2024, às 23H28M, o arguido, acompanhado da BB, dirigiu-se na viatura da marca Audi, com a matrícula Al-..-SU, à aludida box. Ali chegados, pelas 23H27M, o arguido, fazendo uso de uma chave que trazia consigo, abriu a referida box, ficando no interior cerca de 6 minutos, enquanto a BB se manteve no exterior. Pelas 23H36M, o arguido saiu da box com um saco da marca LIDL transportando no seu interior quantidade não concretamente apurada de canábis resina, fechou a box, colocou o saco na viatura e deslocou-se, naquela viatura, para a sua residência sita na Rua ..., ..., ...; H) No dia 2 de Julho de 2024, a hora não concretamente apurada, mas anterior às 05H00M, o arguido estacionou o veiculo AUDI junto ao posto de abastecimento B..., em frente ao Hospital ..., no Porto, ali o tendo deixado até às 22H00 desse mesmo dia; I) No dia 2 de Julho de 2024, pelas 22H05M, quando se deslocava para a viatura da marca Audi, com a matrícula Al-..-SU, estacionada naquele Posto de Abastecimento B..., foi encontrado na posse
arguido: - um telemóvel da marca OPPO A18, modelo CPH2591, de cor preta, com os IMEIs ...99/...81, contendo cartão SIM da operadora NOS; - um telemóvel da marca Apple iPhone, de cor cinza, cujos IMEIs não foi possível apurar; - um porta-chaves de uma caveira verde que agrupava um comando de acesso ao portão da garagem aludida em A), uma chave com os dizeres SILCA Italy que dá acesso àquela Box ..,, três chaves com os dizeres GLK, TESA e ISEO de acesso à sua residência, aludida em G); - uma chave de um veículo automóvel da marca AUDI que dá acesso à viatura da marca e modelo ..., com matrícula Al-..-SU; J) Nesse dia, pelas 22H39M, no interior da residência
arguido aludida em G) foi encontrado: - na cozinha, em cima da mesa/balsão, a quantia monetária de 5.210,00 euros (cinco mil duzentos e dez euros), composta por 10 (dez) notas de 50€, 171 (cento e setenta e uma) notas de 20€ e 129 (cento e vinte e nove) notas de 10€; - no armário superior da cozinha, um frasco contendo TESTOSTERONA; três ampolas de TESTOSTERONA; seis seringas,
is frascos contendo BOLDENONA e um frasco contendo NANDROLONA; um localizador GPS de cor preta marca Tkstar, sem cartão SIM inserido; - um Tablet da marca Lenovo, de cor cinzenta, com capa de proteção; - uma cópia de chave de viatura automóvel da marca BMW e uma cópia de chave de viatura automóvel da marca Ford; - três cartões micro sim que se encontravam nas câmaras de filmar existentes no interior da residência, viradas para o exterior da mesma. K) No dia 3 de Julho de 2024, pelas 00H30M, no interior da viatura da marca Peugeot, modelo ..., com a matrícula 35-..-XA, que se encontrava aparcada no interior da box aludida em A) foram encontradas: - 350 placas de canábis (resina), com o peso líquido de 34545 gramas, com um grau de pureza de 19,8% (THC), correspondente 136798
ses; - 120 placas de canábis (resina), com o peso líquido de 12005 gramas, com um grau de pureza de 24,1% (THC), correspondente 57864
ses; - 1 placa de canábis (resina), com o peso líquido de 86,055 gramas, com um grau de pureza de 13,8% (THC), correspondente 237
ses, placas que se encontravam ali guardadas pelo arguido; Uma parte desses placas de canábis (resina) encontravam-se espalhados por toda a zona interior da viatura e outra parte acondicionada em três sacos de compras
LIDL de cores azul e castanha. No chão
interior da garagem, junto à traseira da referida viatura, foram encontrados diversos invólucros plásticos utilizados para acondicionar produto estupefaciente. Dentro de um pequeno balde de cor verde, pousado no tejadilho da viatura em referência, foi encontrado um detector de frequências, ali colocado pelo arguido; L) Nessa data, a viatura de marca Audi, modelo ..., matrícula Al-..-SU, e a viatura de marca Peugeot, modelo ..., matrícula BA-..-DV, foram apreendidas à ordem destes autos quando ambas se encontravam na posse
arguido, o primeiro pertença
arguido; M) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de transportar, deter, guardar, sem, para tal estar autorizado, canábis resina bem sabendo das características, natureza estupefaciente
s produtos, que o transporte, detenção, guarda das substâncias são proibidos e punidos por lei penal; N) O arguido nasceu no dia ../../1989, em ..., Matosinhos. Tem o 6.º ano de escolaridade. Após a separação da CC, mãe
seu descendente, no mês de Agosto de 2023, estabeleceu um relação de namoro e coabitação com a BB. No ano de 2024, viviam na Rua ..., ..., .... No mês de Junho de 2022, realizou formação certificada para trabalhar como motorista TVDE. Desde o mês de Janeiro de 2023, o arguido trabalhava, por conta própria, como motorista TVDE. Está em cumprimento de medida de coacção - obrigação de permanência de habitação, à ordem destes autos, na Travessa ..., ..., ..., ... ..., local onde reside com a companheira e um filho recém nascido. Desde o mês de Março de 2025, o arguido aufere, mensalmente, €451,86 a título de subsídio de desemprego. No ano de 2024 e na presente data, não lhe são conhecidos consumos pelo arguido de substâncias estupefacientes; O) Por sentença proferida no processo comum com intervenção
Tribunal Singular n.º... que correu termos no extinto 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitada em julgado no dia 06/06/2006, o arguido foi condenado pela prática, no dia 20/03/2005, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º
Código Penal,
ravante CP, na pena de quinze de meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos; P) Por sentença proferida no processo comum com intervenção
Tribunal Singular n.º... que corre termos no extinto 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitada 26/10/2006, o arguido foi condenado pela prática, no dia 04/06/2005, de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203.º, n.º1,
CP, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de
is euros e cinquenta cêntimos, pena declarada extinta, pelo cumprimento/pagamento, no dia 11/06/2007; Q) Por acórdão proferido no processo comum com intervenção
Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitado em julgado no dia 22/01/2008, o arguido foi condenado pela prática, no dia 10/05/2005, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25.º, alínea a),
DL n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de nove meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, pena declarada extinta, nos termos
art. 57.º, n.º1,
CP, no dia 10/07/2009; R) Por acórdão proferido no processos comum com intervenção
Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 2.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, transitado em julgado no dia 05/11/2007, o arguido foi condenado pela prática, no dia 22/06/2006, de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelo art. 210.º, n.ºs 1, 2, alínea b), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.ºs 1 e 2, conjugado com o art. 204.º, n.º2, alínea f), todos
CP, na pena de um ano e dez meses de prisão e pela prática, no dia 23/06/2006, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art. 347.º
CP, na pena de um ano e três meses de prisão e, em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de um ano e oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de
is anos; S) Por acórdão proferido no processo comum com intervenção
Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitado em julgado no dia 16/04/2007, o arguido foi condenado pela prática, no dia 11/01/2006, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º
CP, na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período; T) Por acórdão cumulatório, transitado em julgado no dia 01/09/2008, proferido no processo n.º... procedeu-se ao cúmulo das penas ali sofridas e da sofrida no processos n.ºs ... e no processo n.º... e o arguido foi condenado na pena única de cinco anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com a obrigação de o arguido se submeter a acompanhamento pelo IRS em conformidade com o plano individual de readaptação social; U) Por acórdão proferido no processo comum com intervenção
Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitado em julgado no dia 09/09/2008, o arguido foi condenado pela prática, no dia 16/04/2006, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º1,
CP, na pena de um ano e
is meses de prisão suspensa com regime de prova na sua execução por igual período, pena declarada extinta, nos termos
disposto no art. 57.º, n.º1,
CP, no dia 10/12/2009; V) Por acórdão proferido no processo comum com intervenção
Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 2.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitado em julgado no dia 12/07/2007, o arguido foi condenado pela prática, no dia 05/11/2005, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º2, alínea e),
CP, na pena de dez meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de
is anos, pena declarada extinta, nos termos
disposto no art. 57.º, n.º1,
CP, no dia 27/06/2009; X) Por acórdão proferido no processo comum com intervenção
Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 2.º Juízo
Tribunal Judicial de Lousada, transitado em julgado no dia 20/09/2010, o arguido foi condenado pela prática, no dia 21/06/2006, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo arts. 143.º, 145.º, n.º1,
CP, e de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º
CP, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova; Z) Por acórdão cumulatório proferido no processo comum com intervenção
Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 2.º Juízo
Tribunal Judicial de Lousada, transitado em julgado no dia 14/02/2013, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas ali sofridas e das sofridas nos processos n.ºs ..., ..., ... e ... e o arguido foi condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, pena declarada extinta, nos termos
art. 57.º, n.º1,
CP; AA) Por sentença proferida no processo comum com intervenção
Tribunal Singular n.º... que correu termos no extinto 4.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitada em julgado dia 13/05/2013, o arguido foi condenado pela prática, no dia 04/05/2012, de
is crimes de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º1,
CP, em cúmulo jurídico, na pena única de sete meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de
ze meses co regime de prova; BB) Por acórdão proferido no processo comum com intervenção
Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitado em julgado dia 14/11/2013, o arguido foi condenado pela prática, no dia 22/02/2013, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º1,
DL n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e nove meses de prisão; CC) Por acórdão cumulatório proferido no processo comum com intervenção
Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitado em julgado dia 25/07/2014, procedeu-se ao cúmulo jurídico da pena ali sofrida e da sofrida no processo n.º ... e o arguido foi condenado na pena única de cinco anos e um mês de prisão, pena única declarada extinta, pelo cumprimento, no dia 23/03/
s serviços prestados pela CC como empregada a dias prestada, valor a ela pertencente; 13) Em relação ao aludido em HH), o valor total era de 61.319,81, sendo no ano de ano de 2022 de €4378,17; 14) No período compreendido entre a segunda metade
ano de 2021 e meados
início de 2022, o arguido aferiu, na execução de trabalhos como pedreiro a quantia diária €120,00 e essa quantia era depositada ou transferida para a conta aludida em GG); 15) Desde o dia 03/07/2019 até ao dia 31/12/2023, o arguido tinha acesso aos montantes creditados nas contas bancárias tituladas por BB. 3. Motivação da convicção
Tribunal: Quanto aos factos dados como provados: Como dispõe o art. 127.º
CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. O julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo de que se fundamenta no mérito objectivamente concreto
caso, na sua individualidade histórica, tal como ela foi exposta e adquirida representativamente no processo. O arguido compareceu em sede de audiência de discussão e julgamento. Inicialmente, remeteu-se ao silêncio. Após prestação
s depoimentos das testemunhas, prestou declarações. No essencial, disse que arrendou a box que se situava num edifício distinto da sua habitação, a dez minutos daquele local, arrendamento que celebrou quando ainda se encontrava com a sua ex-companheira e mãe
seu filho, a CC. Referiu que desconhecia que a droga se encontrava naquela box, que, após o mês de Agosto de 2023, foi à garagem levar roupas, loiças, budas e, uma vez, buscar um saco que continha “as coisas da BB.” Aludiu que era ele que pagava a renda devida pela disponibilização
local/box, no valor mensal de cem euros, que ali se encontravam “coisas”
filho, brinquedos, banco
ginásio, loiças. Referiu desconhecer que, na garagem, box se encontrava droga, que não sabe ao certo quando foi a última vez que lá foi, que após Agosto de 2023 foi lá duas ou três vezes, que foi lá levar, num saco de ginásio, roupas da CC, que as roupas ficaram lá dentro desse saco de ginásio, que foi levar loucas em sacos
Continente ou
Mercadona, já não se recorda. Referiu que os anabolizantes que se encontravam na sua habitação aquando da busca eram pertença
seu amigo “DD”, já falecido no mês de Fevereiro deste ano, amigo que ali viveu e, segundo crê, eram para aquele ganhar músculo. Referiu que ele próprio tomava proteína, suplementação alimentar, que a quantia que se encontrava na sua residência era proveniente da indemnização recebida em razão de um acidente que sofreu. Disse que, apesar de utilizar o Audi, o mesmo ainda não era seu, que andava a pagar a prestações ao EE e, só no final, quando pagasse tudo, faltando-lhe pagar €5000,00, o veículo seria seu; que o Peugeot era o seu carro de trabalho TVDE, mas era da empresa A... (que era patrão dele próprio), e o veículo que se encontrava aparcado na box era da sua ex-mulher, registado em seu nome, embora ambos tivessem uma chave
mesmo; que a empresa A... foi vendida já após a sua detenção nestes autos, após a apreensão
veículo nestes autos. Que cedeu a garagem e o carro que ali se encontrava ao DD, que, só teve acesso à chave da garagem, quando o DD faleceu. No que se reporta ao aludido em A) - arrendamento da box, data e localização: - atendeu-se ao aludido pelo arguido que admitiu a celebração
contrato, disponibilidade
locado e pagamento - pelo próprio -
valor mensal devido por essa disponibilidade (renda); - ao teor da fotocópia
contrato de arrendamento junto a fls. 440 a 445; - ao depoimento da testemunha FF, representante da empresa que, na qualidade de proprietária, celebrou o contrato, o qual, de forma genérica, compatível com o teor de fls. 440 a 445, 437 a 439, e, por isso, merecedora de credibilidade, atestou a c Quanto ao aludido em B) a K)): Foram inquiridas vários Inspectores da PJ - as testemunhas GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO-, intervenientes, conforme aludido pelos próprios, nas várias diligências: A testemunha GG referiu que procedeu à transcrição de uma intercepção telefónica - conforme consta
auto de fls. 462 a 463-, que participou nas vigilâncias efectuadas junto à garagem/box, visualizou o arguido a sair
ginásio, confirmando os relatos das diligências, participou nas buscas realizadas à residência e à box e procedeu à comparação
s sacos (fls. 431). Atestou que, no dia da busca à box/garagem, foi o arguido que entregou a chave
veículo onde se encontrava o produto estupefaciente, chave que foi buscar à “roda de trás”; A testemunha HH referiu que teve intervenção apenas na fase inicial (até ao mês de Junho de 2024), que reconheceu o arguido no dia 23/05/2024 quando se encontrava numa outra diligência e aquele seguia num Renault, que participou nas vigilâncias nos dias 30/05 e 02 a 09 de Junho; A testemunha II disse que participou nas vigilâncias, nas buscas na habitação, garagem/box e viatura, que proferiu o despacho de fls. 218 a 219 a autorizar a realização da busca à garagem/box; A testemunha JJ referiu que fez a abordagem ao arguido junto da bomba da B... e que foi um
s operacionais na busca à garagem/box; A testemunha KK disse que participou na busca à residência e na busca à garagem/box; A testemunha LL referiu que participou na busca à residência; A testemunha MM aludiu que participou na busca à residência e na busca à garagem/box; A testemunha NN referiu que participou na busca à residência
arguido; A testemunha OO disse que teve intervenção na vigilância realizada no dia 02 de Julho, na vigilância efectuada junto ao ginásio que o arguido frequentava, que esteve presente na abordagem ao arguido junto às bombas da ... e que participou na busca à garagem/box; Estas testemunhas, em razão da sua intervenção, meramente profissional, fizeram referência, sem demostração de qualquer intuito vingativo, persecutório, em termos genéricos, merecedores de credibilidade, às várias diligências em que tiveram intervenção. Contudo, pela própria natureza dessas actuações, número de intervenções a efectuar no âmbito das respectivas actividades profissionais (o âmbito da sua actividade profissional, naturalmente, não se reconduziu apenas à realização de actos de investigação/participação em diligências no âmbito destes autos), contexto dinâmico em que ocorreram as intervenções, pela natural intervenção mais activa de uns, não era expectável que, em sede de audiência de discussão e julgamento, volvidos vários meses desde as datas em que tiveram intervenção, todos eles relatassem, com rigor absoluto, todos os factos ocorridos/pormenores, sem que tal, posto que plenamente justificado, tivesse retirado credibilidade aos respectivos depoimentos. Sem prejuízo, é, no caso, seguro e juridicamente possível, atender ao que se encontra formalmente reduzido a escrito nos autos/relatórios, meios adequados para assegurar a fidedignidade e a objectividade
s elementos recolhidos no âmbito da investigação, como se verá. Concretamente quanto ao aludido em B) a G) - deslocações à garagem/box/hiatos temporais/veículos utilizados/o que foi transportado/percurso: - atendeu-se ao teor
s relatórios de diligências externas de fls. 127 a 131 (referentes aos dias 23/05/2024, 30/05/2024 e 31/05/2024), 151 a 153 (referente ao dia 09/06/2024) e fls. 196 a 197 (referente ao dia 01/07/2024), relatórios de diligência externa onde se integram as vigilâncias, o seguimento ao arguido e as imagens recolhidas no exterior
s prédios, na via pública (fls. 128 - os fotogramas constantes na parte superior e fls. 197) e as imagens recolhidas no interior da garagem colectiva (fls. 128, último fotograma, fls. 129, 130, 131, 152 e 153). A recolha das imagens no exterior
s prédios, na via pública, não necessita de prévia autorização judicial e, quanto às imagens captadas/recolhidas no interior da garagem colectiva, nas datas das recolhas, tinham sido previamente autorizadas por despacho
Mmo Juiz de Instrução (despachos datados
s dias 29/04/2024 e 11/06/2024), não existindo, como já se disse, qualquer impedimento no que se reporta à sua valoração. Os relatórios de diligência externa consistem num resumo
s actos de investigação realizados pelos órgãos de polícia criminal, nos termos genericamente atestados pelas testemunhas que tiveram intervenção, realizados no âmbito das suas competências e funções de investigação, nomeadamente cautelares, estatuídas nos artigos 249.º e 253.º
CPP. Neles são descritos factos directamente presenciados pelos elementos policiais que os subscrevem e assinam, foram incorporados nos autos em data anterior à prolação da acusação, estão acessíveis antes
início e durante a audiência de discussão e julgamento, são meios de obtenção de prova admissíveis e, como tal, foram considerados. Não infirma a validade
que ali constante o teor
s
cumentos n.ºs 2 a 6 e o videograma juntos pelo arguido em sede de contestação quanto ao percurso que, alegadamente, fez no dia 23/05/2024, na versão
mesmo, distinto
que lhe vinha imputado. Na verdade, o arguido, naturalmente interessado num desfecho favorável
processo (ademais face às várias condenações sofridas pela prática de vários crimes, sendo, pois, natural que pretenda evitar mais uma condenação), revelou cautela, zelo no encobrimento da sua actividade criminosa, em termos de dificultar a descoberta da mesma: utilizou uma box/garagem para guardar produtos/estupefacientes, box sita em local distinto
local onde residia, na garagem/box, tinha colocado um detector de frequências, aparelho capaz de capturar, analisar e localizar sinais eletromagnéticos de diferentes frequências que são transmitidos no ar, sinais que podem ser provenientes diversos dispositivos electrónicos, como telemóveis, rádios, câmaras de segurança, microfones ocultos, aparelhos que podem ser usados para obtenção de prova no que ao tráfico de estupefacientes diz respeito, aquando da realização da busca à residência não tinha na sua residência nada comprometedor, tendo ali colocadas/instaladas várias câmaras, “trancas” à porta (uma segunda porta em chapa e barras de ferro, conforme decorre
s registos fotográficos de fls. 208 a 210 cujo conteúdo foi valorado). Essas suas atitudes, cuidados, não excluem, antes reforçam, a possibilidade de ter desligado ou mandado desligar a aplicação que se mostrava instalada nos veículos em que se fazia transportar quando se deslocava à garagem/box, não permitindo, assim, atribuir fidedignidade às informações constantes
s aludidos
cumentos, videograma juntos em sede de contestação. Na verdade, conforme decorre da informação prestada pela C... e
cumento anexo, referência electrónica 43049502, cujo teor se valorou, os dispositivos podiam ser removidos ou desligados, momentaneamente, pelo condutor ou qualquer terceiro que tivesse acesso ao interior da viatura. - ao teor
s autos de início de gravação de som e imagem de fls. 175,
auto de visionamento de registo de imagens de fls. 176 (referente aos dias 21 e 22/06/2024),
auto de visionamento de registo e imagens de fls 192 a 195 (referente aos dias 21 e 22/06/2024),
auto de visionamento de registo de imagens de fls 279 (referente ao dia 01/07/2024) e
auto de visionamento de registo de imagens de fls 345 a 353 (referente ao dia 01/07/2024). Com efeito, para além das vigilâncias aludidas, no que às imagens recolhidas importa (prova válida), a conjugação delas entre si (cfr. fls. 130, 131, 152, 153, 192 verso, 193 a 194 verso e 346 a 352), caracteriza uma “repetição” e “conformidade” de comportamentos ou condutas
arguido, indiciador da actividade e “procedimentos” de colocação e retirada de produtos/substâncias estupefaciente na/da garagem/box. Vejamos. Naturalmente, tratando-se o arguido de um homem com compleição física robusta (conforme decorre
segundo registo fotográfico de fls. 200, valorado), sem problemas de mobilidade, frequentador de um ginásio, necessariamente capaz de transportar com facilidade objectos leves e, tendo um quarto vazio na sua residência que lhe permitia guardar objectos (conforme resulta
registo fotográfico n.º16 de fls. 211 - um quarto sem mobiliário- registo cujo conteúdo se valorou), não se mostra conforme às regras da normalidade que, em dias e horas distintos, se tenha deslocado para a garagem/box, local distinto daquele que era, na data, a sua residência, com o propósito, como referiu, de ali guardar roupas, budas, loiças, ou de dali retirar roupas, sacos com maquilhagem, sacos “com coisas da BB” e que, para transportar os sacos, tenha sentido necessidade de “pegar nos mesmos a braços”, que o transporte tenha implicado um esforço notório. Conforme resulta
1.º e 2.º registos fotográficos de fls 131, no dia 31/05/2024 (sexta-feira), à 1H00M (conforme resulta de fls. 129), o arguido necessitou de utilizar os
is braços - “pegou o saco a peso -, para transportar/pegar no mesmo, comportamento que, apesar de compatível com o transporte de produtos frágeis, não é compatível com o transporte de objectos/produtos leves (roupas). Conforme decorre
s registos fotográficos de fls. 152 e 153, no dia 09/06/2024 (
mingo), o arguido entrou e saiu da box com o mesmo saco. Conforme decorre
s registos fotográficos de fls. 192 e de 193 (apenas o primeiro registo- constante na parte superior da página), no dia 21/06/2024 (sexta-feira), no período compreendido entre as 14H13M e as 14H20M (conforme resulta de fls. 176), o arguido não levou nenhum saco para a box e saiu da mesma com um saco. Conforme decorre
s registos fotográficos de fls. 193 (segundo registo) a 195, no dia 22/06/2024 (sábado), no período compreendido entre as 11H46M e as 11H55M (conforme resulta de fls. 176), o arguido levou quatro sacos para a box e saiu da mesma com um saco, sendo que, a postura corporal
arguido, com ligeiro desequilíbrio postural, sobrecarga muscular de um membro superior, o que segurava o saco (cfr. segundo registo fotográfico de fls. 194), induz a que transportou, para o exterior da box, algo pesado. Conforme decorre
s registos fotográficos de fls. 346 a 352, no dia 01/07/2024 (segunda-feira), às 23H36M (conforme resulta de fls. 345), o arguido retirou da box um saco. Ora, estas idas
arguido à box/garagem (repete-se, sita em local distinto da respectiva residência, a implicar a realização de um trajecto não coincidente, a afectação de um período de tempo necessário à deslocação), em dias e horas distintos (em horários que, em regra, reduzem a possibilidade de encontrar pessoas na garagem colectiva onde se situava a box, facilitando a prática
s actos sem ser visto), fazendo-se transportar e transportando os sacos em veículos (apesar da dificuldade em aceder àquele local - cfr. o terceiro registo fotográfico constante a fls. 128. A testemunha DD, empresário imobiliário, atestou em razão
conhecimento decorrente da construção
imóvel, em termos merecedores dessa credibilidade, que era muito difícil colocar um veículo naquela box), levando para a box vários sacos, permanecendo no seu interior e dali retirando outros, não são compatíveis com a guarda/retirada
s objectos adiantados pelo arguido. E, tanto assim é que, não tendo, entretanto, ninguém acedido àquele local, sendo o arguido o único que o fazia, no dia 02/07/2024, foram apreendidas, também, no interior
veículo que ali se mostrava imobilizado (sem sinais de ter circulado em datas próximas) 350 placas de canábis (resina), com o peso líquido de 34545 gramas, 120 placas de canábis (resina), com o peso líquido de 12005 gramas, 1 placa de canábis (resina), com o peso líquido de 86,055 gramas, e, no exterior
mesmo veículo, naquela box, diversos invólucros plásticos utilizados para acondicionar produtos/substâncias estupefacientes. Não há nos autos qualquer indicação, nem nenhuma testemunha se referiu, de forma peremptória, que, aquando da busca, na garagem/box, existiam roupas, loiças, budas ou objectos similares - em termos de justificar a versão adiantada pelo arguido. Apesar de os sacos
Lidl se tratarem de sacos de fácil aquisição, não se pode ignorar que os ali encontrados com placas de produtos estupefacientes eram idênticos aos transportados pelo arguido (conforme decorre
auto de comparação de imagens de fls. 430 a 432, valorado) e, no entretanto, ninguém ali acedeu para colocar outros. Aliás, que sentido faria que ali se tivesse deslocado, em dias e horas distintas (
is dias distintos no mês de Maio, três dias distintos no mês de Junho e um dia no mês de Julho), alguns dias próximos, para levar os objectos que referiu? Nenhum. Na relação entre as idas à box/garagem (arrendada pelo arguido que suportava a respectivas rendas), a apreensão
s produtos/substâncias estupefacientes no interior da mesma, de, no dia da busca à garagem/box, ter sido o próprio arguido que entregou a chave
veículo onde se encontravam guardados os/as produtos/substâncias estupefacientes, chave que foi buscar à roda de trás (conforme aludido, em termos merecedores de credibilidade, pela testemunha GG, que teve intervenção na diligência), não intercedem largos espaços de descontinuidade lógica ou de longínqua distância, permitindo fazer decorrer
s factos conhecidos (as idas, a apreensão
s produtos/substâncias estupefacientes, a coincidência entre os sacos em que se mostravam acondicionados e aqueles que foram utilizados pelo arguido/a utilização exclusiva da garagem/box pelo arguido), que o arguido levou para a box canábis resina e dali retirou, também, canábis resina, que o detector de frequência, os produtos que se encontravam na box/garagem se encontravam ali guardados pelo arguido, pessoa que utilizava a box/acedia à mesma, que o mesmo sabia que ali se encontravam. Assim quando se considere, ainda, o contexto da actividade desenvolvida (com secretismo, com colocação de um detector de frequência no tejadilho
veículo) e as quantidades de estupefaciente envolvidas (grandes quantidades, compatíveis com várias deslocações). Não se mostra credível a entrada, por várias vezes,
arguido num espaço “exíguo” como aquela garagem/box (conforme decorre
s registos fotográficos de fls 227, valorados), com um balde verde colocado no tejadilho
veículo (componente
veículo que não foi construída para tal propósito, sendo tal uso inusitado capaz de suscitar curiosidade), e não soubesse que ali se encontravam substâncias/produtos estupefacientes. Perante tais circunstâncias, da ordem da razoabilidade das percepções permitidas pelas regras da experiência, são perfeitamente aceitáveis as conclusões formadas, sendo que se nos afigura que tal inferência conduz, face às regras da experiência, uma linha de lógica argumentativa válida, racional. Não se mostrou verossímil, confirmada, a suspeita que os produtos estupefacientes existentes na box seriam pertença
“DD”, já falecido no mês de ../../2024. O arguido, naturalmente interessado na imputação
s factos a outrem, evitando, assim, mais uma condenação, apesar de dizer que não sabia de quem eram os produtos/substâncias estupefacientes, não deixou de referir que emprestou ao DD o carro que se encontrava imobilizado na box/garagem, que o mesmo tinha a chave da garagem, suscitando essa possibilidade. Das vigilâncias, imagens juntas não resulta que, naquele hiato temporal - Maio a Julho de 2024-, que a pessoa/corpo
“DD”, já falecido, tenha ido à garagem/box. Por outro lado, revelaram-se completamente interessados, não coincidente com a demais prova (aludida supra) e, por isso, não foram merecedores de credibilidade, os depoimentos das testemunhas PP, mãe
DD”, e da testemunha CC, ex companheira
arguido. A testemunha PP, mãe
DD”, que referiu que o filho, já falecido (no dia 26/02/2024) consumia haxixe, heroína, cocaína, não tendo excluindo a hipótese de a droga que se encontrava na garagem/box ser pertença
filho (apesar de nunca lhe ter visto grandes sinais exteriores de riqueza e de o mesmo lhe chegar a pedir dinheiro para comprar droga) e a testemunha CC, ex companheira
arguido, referiu que, no mês de Janeiro de 2024, entregou as chaves da garagem/box ao DD para o mesmo levar o carro à inspecção, amigo
arguido e pessoa com quem, entretanto, se envolveu, que “aposta com tudo” que a droga encontrada na garagem não era
arguido. Apesar de referir que estava convicta que a droga não era
arguido, porque esteve com ele seis anos, ele sempre trabalhou, sempre tiveram uma vida honesta, ficou por explicar porquê é que, sendo pai
seu filho, sabendo que o mesmo está privado da liberdade à ordem destes autos há vários meses, não veio aos autos, em momento anterior, reportar tal convicção, não lhe disse que podia indicá-la como testemunha. Foi o Tribunal que determinou a sua inquirição. Por outra banda, face ao aludido, não se revelou de qualquer interesse determinar a deslocação
Tribunal à box/garagem para, conforme foi adiantado pelo arguido em sede de audiência, aferir
local onde a câmara/aparelho de recolha das imagens foi colocada/o/da viabilidade de ali ser colocada/o). A mais de tal questão se mostrar completamente ultrapassada, face ao já decidido, tal diligência não se revela de qualquer interesse. No que concerne ao aludido em H), I) e J), atendeu-se: - ao teor
auto diligência de fls. 198-201 (referentes aos dias 02/07/2024 - imobilização
veículo junto da B...), ao auto de revista e apreensão de fls. 202 a 203 (quanto aos objectos encontrados na posse
arguido, no dia 02/07/2024, quando se dirigia para viatura de marca Audi, com a matrícula Al-..-SU), ao teor
auto de busca e apreensão de fls. 205 a 206 e ao teor da reportagem fotográfica de fls. 207 a 215 (quanto aos objectos encontrados e aprendidos na residência
arguido no dia 02/07/2024), ao teor
auto de busca e apreensão de fls 220 a 221, teor
auto de busca e apreensão em viatura de fls. 223 a 224 e da reportagem fotográfica de fls. 226 a 229 e
s registos fotográficos de fls 232 a 235 (quanto aos objectos/produtos encontrados/apreendidos na box/no interior
veículo no dia 03/07/2024). Atendeu-se, ainda, ao teor
auto de teste rápido e pesagem de fls. 230, ao teor
exame pericial de fls. 422 (quanto ao peso líquido das substâncias que se encontravam na box, substâncias activas, peso líquido e número de
ses) e ao teor
exame pericial de fls. 594 (quanto às substâncias activas
s produtos apreendidos na residência). No que se reporta ao aludido em L), atendeu-se ao teor
auto de apreensão de fls 238 (quanto à apreensão
veículo com a matrícula Al-..-SU/data/na posse
arguido) e ao teor
auto de apreensão de fls. 240 (quanto à apreensão
veículo com a matrícula BA-..-DV/data/na posse
arguido). Consideração a utilização dada - tripulou os veículos em deslocações para vários locais, inclusive para a garagem/box-, tendo na sua posse as chaves
s mesmos, é manifesto que, aquando da apreensão, os mesmos estavam no
mínio, posse
arguido. Mais. A propriedade
s veículos está registada a favor de terceiros - a
veículo de marca Audi, matrícula Al-..-SU, desde o dia 22/08/2022, a favor
QQ e a
veículo de marca Peugeot, matrícula BA-..-DV desde o dia 16/06/2023, a favor da A..., Unipessoal Lda (conforme decorre das certidões referências electrónicas 472071890 e 472071933). Notificados os proprietários registrais da apreensão
s veículos, da possibilidade de os mesmos serem declarados perdidos a favor
Estado (referências electrónicas 47207553 e 472073557), veio apenas a sociedade A..., Unipessoal, Lda, representada pela RR, reclamar a entrega
veículo - requerimento referência electrónica 42764905. Para tanto, alegou que, é terceira de boa fé, que o veículo foi disponibilizado ao arguido para exercício da sua actividade profissional de motorista de TVDE a favor da A..., que desconhecia qualquer intervenção criminosa que o mesmo tivesse tido. Não indicou prova. Para além de o veículo Audi se encontrar na posse
arguido aquando da apreensão, de o proprietário registral, notificado, nada vir dizer, na verdade é o que resultou é que, na verdade, naquela data, o arguido era o proprietário e possuidor
Audi. Para além de o arguido ter admitido que comprou o Audi, de não ter conseguido explicar, sem hesitações, recuos, comprometimentos, porque é que o mesmo foi registado em nome de outrem,
s depoimentos das testemunhas SS, QQ, TT e EE resultou, à saciedade, que o arguido era o proprietário
Audi, que utilizava, tendo, contudo, ficado, com o seu conhecimento, a propriedade registada a favor de outrem. Vejamos porquê. A testemunha SS atestou, em termos merecedores de credibilidade, circunstanciados, que o veículo Audi foi adquirido num negócio de compra e venda por si intermediado, conforme decorre
teor de fls. 428 a 429, que estiveram presentes na aquisição o arguido e um amigo, que ficou tudo em nome
outro senhor, que o preço foi pago em numerário, que o carro teve um problema de garantia e foi o arguido que o levou ao Stand (
is ou três meses após a aquisição). A testemunha QQ atestou, em termos genéricos, merecedores de credibilidade, que conhecia o arguido por ser amigo
seu pai, TT, que o Audi já esteve registado em seu nome porque o pai pediu-me um favor (para registar o carro em seu nome), que o pai não pode ter nada em nome dele; disse não saber se o carro era
pai, acha que era, mas nunca o viu a conduzir tal veículo, nunca o viu estacionado perto da casa
pai ou na oficina onde o mesmo trabalhava, e que o carro pessoal
pai era um Renault .... A testemunha TT atestou, em termos genéricos, merecedores de credibilidade, que conhecia o arguido, há três, quatro anos, que o Audi era
arguido e ficou em nome
filho e que, em momento anterior, tinha estado em nome de outro rapaz que apresentou ao arguido: o EE. Disse que não sabia porque é que o Audi foi registado no nome
EE, mas como o EE “estava a portar-se mal” e foi por ele apresentado ao arguido, a testemunha para não ficar mal deixou pôr o carro em nome
filho. Disse que o arguido tinha um stress com a mulher, que o carro não podia ficar em seu nome - testemunha -porque tinha problemas nas Finanças. A testemunha EE atestou, em termos genéricos, merecedores de credibilidade que fez um negócio de um carro com o arguido. O arguido tinha um carro para vender - um BMW -, que a testemunha assumiu liquidar as prestações
financiamento
BMW, e, entretanto, foi com o arguido comprar o carro que ele queria: o Audi. Disse que o arguido pagou o Audi e que o carro ficou em seu nome como garantia
valor que se encontrava a liquidar pelo financiamento
BMW (cerca de nove mil euros) e que, quando vendeu o BMW, tirou o carro
seu nome. Referiu que Audi nunca foi adquirido para ser para ele, nunca andou com ele, nunca accionou a garantia, que era o arguido que suportava o prémio
seguro. Pois bem. De acordo com o art. 1.º, n.º1,
DL n.º54/75, de 12 de fevereiro, com as alterações sucessivamente introduzidas, a última pelo DL n.º111/2019, de 16/08, diploma que aprovou o regime
Registo da Propriedade Automóvel, “o registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica
s veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança
comércio jurídico”. O registo automóvel, à semelhança
que é regra no registo predial (art.1.º
Código
Registo Predial) não tem efeito constitutivo ou transmissivo. Na verdade, tem como efeito primordial conceder ao facto registado uma forma de publicidade organizada, independentemente de qualquer efeito jurídico específico. É o que se chama de efeito declarativo ou enunciativo. Segundo o art. 29.º
mesmo diploma, “são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma legal e no respectivo regulamento.” O registo não pode assegurar a existência efectiva
direito da pessoa a favor de quem esteja registado um prédio/um veículo, mas só que, a ter existido, ainda se conserva, ainda não foi transmitido a outra pessoa. Além
efeito enunciativo,
excecpional efeito constitutivo ou transmissivo e
efeito de oponibilidade (a terceiros), existe também o efeito presuntivo, segundo o qual se presume a existência
direito registado e a sua pertença a quem está registado como seu titular (art. 7.º
Código de Registo Predial). Não sendo o registo, em regra, constitutivo, a validade e eficácia
contrato de compra e venda de um veículo automóvel não estão, pois, dependentes da efectivação
registo
direito de propriedade, apesar de este ser obrigatório. Porém, podemos afirmar que a presunção emanada
citado art. 7.º protege o titular inscrito, na medida em que lhe facilita a prova da titularidade
direito inscrito, ao inverter o respetivo ónus (art.s 344.º, n.º1 e 350.º, n.º1,
Código Civil). Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, sendo que as presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir. É, por regra, uma presunção juris tantum, ilidível mediante prova em contrário - cfr, o decidido no Acórdão
Tribunal da Relação
Porto de 10/11/2022, processo n.º1002/21.9T8GDM, Relator Dr Filipe Caroço, disponível para consulta em www.dgsi.pt, aresto que temos vindo a seguir de perto. O art. 1268.º, n.º1,
Código Civil, dispõe que “o possuidor goza da presunção da titularidade
direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.” Que posse é esta? É o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício
direito de propriedade ou de outro direito real, posse que tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem. Compõe-se por
is elementos essenciais: o corpus, a constituir o
mínio de facto sobre a coisa e, o animus, a significar a intenção de exercer sobre a coisa o direito real correspondente àquele
mínio de facto, sendo que a prova deste último elemento pode resultar de uma presunção, ou seja, a existência
corpus faz presumir a existência
animus em caso de dúvida (citados art.ºs 1251.º e 1252.º). Quanto ao veículo de marca Audi: Ora,
aludido pelas testemunhas, resulta, desde logo, que a pessoa em nome de quem a propriedade
veículo se encontra registada nunca o considerou como seu, não o escolheu, não o pagou, nunca o utilizou, nem nestes autos veio, como seria expectável, peticionar o levantamento da apreensão com consequente entrega. Apesar de resultar
s depoimentos algum envolvimento em permitir que, “nos
cumentos”, no “registo”, perante terceiros, não figurasse o nome
arguido, a verdade é que, no cotejo
s vários depoimentos resulta que o arguido escolheu, pagou, utilizou o veículo (utilização
veículo que decorre, ainda,
s registos fotográficos juntos aos autos, da apreensão
veículo na posse
veículo e das chaves), liquidou o montante devido pela celebração
contrato de seguro, activou a garantia, sendo, pois, possível concluir que, na data da apreensão, o Audi estava na posse
arguido e era sua pertença. Quanto ao veículo de marca Peugeot: A propriedade
Peugeot está registada a favor da A..., Unipessoal Lda, sociedade que foi pertença
arguido e
qual era, desde o dia 17/01/2024 até ao dia 08/10/2024, também, gerente de direito. No dia 19/08/2024, o arguido transmitiu a respectiva quota à RR, tendo o registo de tal transmissão sido requerido pela companheira BB (tudo conforme resulta da certidão da Conservatória
Registo Automóvel e da certidão da Conservatória
Registo Comercial - referência electrónica 472071933). Conforme admitido pelo arguido, o carro foi “vendido” após a apreensão
mesmo nestes autos. A representante da A..., RR, apesar de referir que é gerente da sociedade, na verdade, ao longo
seu depoimento, não demonstrou conhecimento compatível com o exercício, efectivo/de facto, da aludida gerência. Referiu que a propósito da aquisição da empresa,
veículo, não sabia “dizer grande coisa”, que o “carro é supostamente da empresa”, que compraram a empresa de Agosto/Setembro de 2024, por 15/20 mil euros, com
is ou três carros, e que, por essa aquisição, entrega mil euros por mês, em numerário, à companheira
arguido, à BB. Pois bem. A propriedade
veículo está registada a favor da sociedade, sociedade com um capital social de mil euros, que tinha como objecto o transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros (conforme decorre da certidão da matrícula junto da Conservatória
Registo Comercial), tendo sido já pertença
arguido (não sendo de excluir a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, apreciação que aqui não importa aprofundar - existindo confusão de esferas jurídicas, de sorte a que, devido ao incumprimento de certas regras societárias ou por virtude de circunstâncias concretas, não seja possível estabelecer uma linha delimitadora entre o património da sociedade e o património
sócio, nomeadamente quando haja subcapitalização, ou seja, a sociedade tenha sido constituída com capital que se revele insuficiente, quer em face
seu objecto social, quer perante a sua concreta atuação, nesse sentido, cfr o pugnado por Menezes Cordeiro, no Tratado de Direito Civil, vol. IV, pág. 709 e seguintes). Tendo o veículo sido apreendido no âmbito de uma investigação no que concerne ao um crime de tráfico de estupefacientes, importa convocar o disposto no art. 36.º-A, n.º1,
DL n.º15/93, de 22 de Janeiro. Dispõe o preceito que “o terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa
s seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova”, complementando o número 2 que “entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1
artigo 35.º.” A A... para além da alegação conclusiva - que estava de boa-fé -, não explicou porque é que o arguido estava na posse
veículo e não avançou o contexto dessa posse. A mera alegação de boa-fé sem que se indiquem factos concretizadores da mesma ou meios de prova é desprovida de efeito útil. Quanto ao elemento subjectivo da infracção - dado como provado em M): Existem elementos
crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica, os relativos ao aspecto subjectivo da conduta crimi
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.