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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 761/19.3T8PVZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA Descritores: MANDATO FORENSE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTÊNCIA DO RISCO Nº do Documento: RP20220608761/19.3T8PVZ.P1 Data do Acordão: 06/08/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE/DECISÃO ALTERADA. Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Em sede de responsabilidade contratual no âmbito da execução de mandato forense, não logrando o autor/mandante provar a existência de nexo de causalidade adequada entre a conduta ilícita de incumprimento e o dano, a responsabilização do réu/mandatário, em termos de gerar obrigação de indemnizar, por via do chamado “dano de perda de chance processual”, só opera se semelhante dano for consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade. II – O contrato de seguro em que a Ordem dos Advogados (AO) assume a qualidade de tomador, por via do qual a seguradora garante ao segurado (advogado inscrito na AO) a cobertura da sua responsabilidade económica, emergente de qualquer reclamação de responsabilidade civil de âmbito profissional, pode qualificar-se como um contrato de seguro de grupo, de danos, na modalidade de responsabilidade civil, e de caráter obrigatório. III – No seguro de responsabilidade civil são configuráveis cláusulas de delimitação temporal da garantia que a subscrevam atendendo ao momento:

  1. a)da prática do facto gerador da responsabilidade (action commited basis);
  2. b)da manifestação do dano (loss occurrence basis); ou da sua reclamação (claims made basis), independentemente de o facto gerador ter sido praticado antes do início da vigência do contrato e desde que o tomador do seguro ou o segurado não tivesse conhecimento do sinistro à data da celebração do contrato. IV – A cláusula inserta no contrato, no sentido de que “ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação”, nada de diferente estabelece relativamente ao estatuído no art. 44.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (inexistência do risco), traduzindo-se numa regra delimitadora do âmbito de garantia da apólice. Reclamações: Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 761/19.3T8PVZ.P1 [Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 4] Relator: Fernando Vilares Ferreira Adjunta: Maria Eiró Adjunto: João Proença SUMÁRIO: …………………………. …………………………. …………………………. ACORDAM os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO 1. AA e BB intentaram a presente ação declarativa de condenação em processo comum contra CC, K ... - CORRETORES DE SEGUROS, S. A. e W ... , SUCURSAL EN ESPAÑA. Alegaram, em síntese: . A 1.ª Ré integra a associação profissional Ordem dos Advogados, na qualidade de advogada, beneficiando do seguro de responsabilidade civil profissional que a Ordem dos Advogados subscreve. . Atendendo a que vão peticionar a responsabilização da 1.ª Ré por atos praticados no âmbito da sua atividade profissional de advogada, interpõem a ação também contra as 2.ª e 3.ª Rés, mediadora e seguradora, respetivamente, do seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pela Ordem dos Advogados. . Foram colegas de trabalho na R..., S.A., onde exerciam funções de motorista de transporte coletivo de pesados de passageiros, e que ambos resolveram unilateralmente os contratos de trabalho que mantinham com a referida sociedade a 12.02.2016. Mantinham, no entanto, vários créditos sobre a entidade empregadora, relativos a trabalho suplementar não pago, subsídio de agente único não pago e horas de formação não prestadas e não pagas. Deste modo, após a cessação do contrato de trabalho tentaram junto da “R ...” que esta lhes pagasse os montantes em divida. . Volvidos alguns meses sem que a “R ...” se disponibilizasse para o efeito, contactaram a 1.ª Ré, primeiro o Autor BB, em abril de 2016, mais tarde a Autora AA, em agosto de 2016. . A 1.ª Ré analisou a situação laboral que os Autores mantiveram com a “R ...”, tendo indicado que entendia que estes tinham créditos a reclamar e que o poderiam fazer por meio de ação judicial a interpor contra a sua ex-entidade empregadora. Para esse efeito, entre a 1.ª Ré e os Autores foi convencionado o pagamento de honorários: provisão de 600,00€ antes da interposição da ação e 10% sobre o que efetivamente viessem a receber da sua ex-entidade empregadora na ação a interpor. Cada um dos Autores procedeu ao pagamento da provisão de 600,00€ de honorários à 1.ª Ré e, entretanto, remeteram-lhe todos os documentos que esta lhes solicitou bem como a procuração forense devidamente assinada. . A Autora AA pediu e obteve apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento das taxas de justiça e demais encargos com o processo. Por seu lado, o Autor BB pagou as taxas de justiça que a 1.ª Ré lhe apresentou para pagar, tendo, a meio do processo, solicitado apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento das taxas de justiça e demais encargos com o processo. . Volvido uns meses após a contratação dos serviços da 1.ª Ré, e após esta ter assegurado que estavam a correr os respetivos processos, os Autores começaram a ter dificuldades em contactá-la, já que não se disponibilizava para os receber presencialmente e raramente lhes atendia as chamadas ou respondia a mensagens. Muito embora os Autores tenham sabido da improcedência dos pedidos em 1.ª instância e da interposição dos recursos, não lhes era explicado ou dado a conhecer o conteúdo das decisões proferidas, nomeadamente das sentenças, assegurando a 1.ª Ré que tudo se resolveria no recurso que ia mostrar que a decisão da 1.ª instância não estava correta. Nem mesmo quando o Autor BB recebeu uma carta da mandatária da “R ...” a reclamar custas de parte esta lhe explicou o que se passava, pelo que só mais tarde é que o Autor BB soube que as custas eram efetivamente devidas à época e que o processo já tinha transitado em julgado. Ao invés, a 1.ª Ré deu indicações expressas ao Autor BB para não fazer o pagamento, uma vez que o processo ainda estava a decorrer e por isso não havia custas para pagar. . Mais tarde, face às respostas evasivas da 1.ª Ré e ao facto de as tentativas de a contactarem resultarem frustradas, os Autores começaram a desconfiar que algo não estaria bem. Assim, cada um dos Autores, no início de julho de 2018, contactou o tribunal onde foi proposto o seu processo, tendo-lhes sido comunicado que o mesmo já tinha sido decidido e transitado em julgado. O processo n.º 723/17.5T8MTS, no qual o Autor BB figurava como autor, segundo a informação prestada, já havia transitado há quase dois meses, enquanto o processo n.º 1263/17.8T8VNG, no qual a Autora AA figurava como autora, segundo a informação prestada, já tinha transitado há mais de meio ano. Com estas informações que os apanharam de surpresa, tentaram os Autores exigir esclarecimentos junto da 1.ª Ré, sem sucesso, uma vez que esta não os recebia nem atendia os seus contactos. Nestas condições, foram os Autores consultar os processos e perceberam que os mesmos improcederam, não lhes sendo reconhecidos quaisquer créditos. . O processo n.º 1263/17.8T8VNG, relativo à Autora AA, foi despoletado pela 1.ª Ré a 10.02.2017. De modo incompleto, pois por despacho proferido a 13.02.2017 a petição foi indeferida liminarmente, atendendo a que não vinha acompanhada de comprovativo de pagamento da taxa de justiça ou de documento comprovativo da concessão de apoio judiciário ou, pelo menos, do seu requerimento; havia falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, bem como contradição entre os factos alegados como causa de pedir e os pedidos formulados, o que gerava ineptidão da petição; e, não vinha acompanhada de procuração à subscritora nem de quaisquer outros documentos a que se reporta e que deveriam ter sido juntos para a realização da citação. . A 15.02.2017 a 1.ª Ré juntou nova petição inicial, documentos, procuração e comprovativo do deferimento do apoio judiciário e, nesse mesmo dia, solicitou a citação urgente por mandatário judicial, oferecendo-se para ser ela, na qualidade de advogada, a praticar o referido ato. Por despacho de 15.02.2017 foi admitida a apresentação da nova petição e a citação urgente por mandatário. Ainda nesse dia, a 1.ª Ré juntou certidão de citação negativa da entidade empregadora, requerendo, em simultâneo, que fosse o tribunal a proceder à citação urgente da entidade patronal. Por despacho de 20.02.2017 foi ordenada a citação por funcionário judicial. . A 16.03.2018 realizou-se a audiência de partes, onde esteve presente a Autora AA, a 1.ª Ré e a mandatária da entidade empregadora. Na referida diligência, as mandatárias solicitaram a suspensão da instância por 15 dias com vista a um eventual acordo, o que foi concedido. Durante a diligência, a 1.ª Ré comunicou à Autora AA que poderia haver possibilidade de acordo, com o pagamento pela entidade empregadora à autora de 7.000,00€, aconselhando-a a aceitar. Nesse sentido, inclinada a aceitar, a Autora contactou por diversas vezes a 1.ª Ré, no período de suspensão, para saber como é que estava a decorrer a tentativa de acordo. A 1.ª Ré foi dizendo que a mandatária da entidade empregadora nada lhe dizia e que ela nada ia fazer, porque entendia que a interessada em fazer acordo era a entidade empregadora, tendo de ser eles a tomar a iniciativa. . A 19.04.2017 a entidade empregadora apresentou contestação, invocando a prescrição dos créditos reclamados e deduzindo, à cautela, impugnação ao peticionado na petição inicial. A 1.ª Ré não respondeu à contestação apresentada. . A 11.05.2017 foi proferida sentença que julgou procedente a exceção de prescrição invocada pela entidade empregadora, concluindo pela absolvição da mesma dos pedidos formulados pela Autora e condenando esta última em custas. Notificada da sentença, a Autora solicitou à 1.ª Ré que lhe explicasse o seu teor, tendo esta afirmado que se tratava de uma interpretação errada do tribunal e que tinham de apresentar recurso da mesma, assegurando que o tribunal de recurso não iria entender daquela forma e que iria conceder provimento ao pedido da Autora. Nesse sentido, a Autora concordou que se apresentasse recurso da sentença. A 19.06.2017 a 1.ª Ré apresentou recurso daquela sentença, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça, peticionando a nulidade da mesma ou, se assim não se entendesse, a sua revogação, determinando-se o prosseguimento dos autos. Por despacho de 07.09.2017 o tribunal recorrido não admitiu o recurso, considerando-o intempestivo. . A 03.11.2017 foi a 1.ª Ré notificada da dispensa de elaboração da conta pelo tribunal. . A 1.ª Ré não comunicou à autora que o recurso não havia sido admitido, assegurando, sempre que questionada e até ao momento em que ainda atendia os telefonemas à cliente, que o processo continuava em curso e que aguardavam a decisão do recurso. . O processo n.º 723/17.5T8MTS, relativo ao Autor BB, foi despoletado pela 1.ª Ré a 11.02.2017. Uma vez mais a 1.ª Ré solicitou a citação urgente da entidade empregadora. . Nessa petição a 1.ª Ré não discriminou mensalmente as horas extraordinárias realizadas pelo Autor, apesar de dispor de documentação idêntica à da Autora AA. . Por despacho proferido a 14.02.2017 foi determinado: “Não obstante ter sido requerida a citação urgente da ré constata-se que a Ex.ma mandatária subscritora da petição inicial não juntou aos autos procuração, o que obsta para já à apreciação e deferimento daquela pretensão. Nesta conformidade, determino a notificação da requerida subscritora da p.i. para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos procuração outorgada a seu favor pelo(
  3. a)Autor(a)(es), com ratificação de todo o processado, sob cominação prevista no n.º 2 do art. 48º do Código de Processo Civil.” Nesse mesmo dia 14.02.2017 a 1.ª Ré juntou um documento em falta e a procuração forense, sendo que por despacho proferido a 15.02.2017 foi considerado regularizado o patrocínio judiciário, determinada a citação urgente do réu e marcada a data de audiência de partes. A referida audiência realizou-se a 14.03.2017, na qual estiveram presentes o autor, a 1.ª Ré e a mandatária da entidade empregadora, não se logrando a conciliação das partes. . A entidade empregadora apresentou contestação a 03.04.2017, na qual invocou a prescrição dos créditos reclamados, deduzindo, à cautela, impugnação ao peticionado pelo autor, tendo ainda deduzido reconvenção, no valor de 1.288,82€, pelo incumprimento do prazo de aviso prévio aquando da denúncia do contrato de trabalho. . A 1.ª Ré foi notificada da contestação e da reconvenção e não se pronunciou. . A 29.05.2017 foi proferido saneador-sentença que considerou procedentes quer a exceção de prescrição quer a reconvenção, condenando o Autor BB a pagar à entidade empregadora 1.288,82€. . O Autor foi notificado da sentença, tendo contactado a 1.ª Ré para que lhe explicasse o seu conteúdo. Também neste caso a 1.ª Ré realçou a má interpretação do tribunal de 1.ª instância, garantindo que em sede de recurso a questão ficaria resolvida. Nesse sentido, a 1.ª Ré apresentou recurso para o Tribunal da Relação, o que fez a 23.06.2017, no 1.º dia de multa. Por despacho de 19.09.2017 o recurso foi admitido. Posteriormente, foi a 1.ª Ré notificada para sintetizar as conclusões apresentadas e juntar comprovativo de notificação à parte contrária das conclusões sintetizadas. A 08.01.2018 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto que confirmou a sentença da 1.ª instância, com exceção do pedido reconvencional. Posteriormente, a 1.ª Ré interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por despacho de 14.05.2018, não foi admitido, porquanto se entendeu que “não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância”. . Embora tenha sido notificada do despacho de não admissão de recurso, a 1.ª Ré assegurou ao autor que o processo continuava em curso, aguardando-se a decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Só mais tarde, face à impossibilidade de contacto com a 1.ª Ré, o Autor descobriu que o processo já tinha transitado em julgado. No entanto, a 1.ª Ré insistia que o processo se encontrava a correr e que não eram devidas custas de parte à entidade patronal. . A 1.ª Ré já acompanhava os autores há sensivelmente meio ano quando interpôs as ações. . Quando intentou a ação relativa à Autora AA a 1.ª Ré já detinha a respetiva procuração forense, sendo que a concessão do apoio judiciário requerido pela mesma Autora remonta a 16.10.2018 e foi, de imediato, remetida à 1.ª Ré. . Relativamente ao Autor BB, quando a ação foi interposta a 1.ª Ré não detinha a respetiva procuração forense, uma vez que só lhe solicitou a sua outorga a 13.02.2017, devolvendo-a o Autor nessa mesma data assinada. A taxa de justiça a pagar pela interposição da ação foi também paga assim que tal lhe foi solicitado pela 1.ª Ré, tendo-lhe de imediato sido remetido o comprovativo de pagamento. . Só a atuação negligente da Autora justifica que tenha apresentado inicialmente petições incompletas e desinstruídas e, depois, a perda do prazo de interposição da ação. . Igualmente não se compreende porque não respondeu a 1.ª Ré à exceção de prescrição invocada nas contestações a ambas as ações, na medida em que, conforme referiu nos recursos que interpôs, entendia que a mesma não podia operar, e à própria reconvenção deduzida na ação intentada pelo autor BB, quando esta última era facilmente rebatível, como a 1.ª Ré bem sabia, pois o aí peticionado já tinha sido pago pelo Autor, tendo esse montante sido deduzido no seu último vencimento. . A 1.ª Ré, com a sua conduta negligente na condução dos processos, causou-lhes prejuízos, inviabilizando a apreciação dos seus créditos laborais. . Estão em causa créditos que no caso da Autora AA ascendem ao valor global de 74.133,66€ e, no caso do Autor BB, ao valor global de 79.844,08€. A esses valores acrescem os 600,00€ que cada um dos Autores adiantou a título de provisão para honorários e despesas. . No caso do Autor BB acrescem ainda os danos resultantes do pagamento de custas de parte no valor de 1.632,00€ e taxas de justiça no valor de 1.275,00€. . Para além dos prejuízos patrimoniais, os Autores sofreram também danos morais pelos quais devem ser compensados em valor nunca inferior a 2.500,00€ para cada um. Pediram:
  4. a)que seja reconhecido o incumprimento e/ou cumprimento defeituoso pela 1.ª Ré, das obrigações a que estava vinculada;
  5. b)que seja declarada a responsabilidade contratual da 1.ª Ré pelos atos praticados e omitidos;
  6. c)que sejam condenadas solidariamente a 1.ª Ré e as 2.ª e 3.ª Rés na medida da responsabilidade transferida pela 1.ª Ré, a indemnizar os Autores pelos danos causados e, bem assim, a pagar: - à Autora AA, a título de danos patrimoniais, a quantia de 74.733,66€; - à Autora AA, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 2.500,00€; - ao Autor BB, a título de danos patrimoniais, a quantia de 83.351,08€; - ao Autor BB, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 2.500,00€. Se tal não se entender,
  7. d)que seja declarada a responsabilidade da 1.ª Ré ao abrigo do disposto no artigo 483º e ss. do Código Civil.
  8. e)que sejam condenadas a 1.ª Ré e as 2.ª e 3.ª Rés na medida da responsabilidade transferida pela 1.ª Ré, a indemnizar os Autores pelos danos causados e, bem assim, a pagar: - à Autora AA, a título de danos patrimoniais, a quantia de 74.733,66€; - à Autora AA, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 2.500,00€; - ao Autor BB, a título de danos patrimoniais, a quantia de 83.351,08€; - ao Autor BB, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 2.500,00€. 2. As Rés contestaram. 2.1. A Ré “K… Portugal” invocou a sua ilegitimidade passiva, alegando para o efeito que no exercício da sua atividade de corretagem de seguros é somente mediadora na celebração de contratos de seguro, recebendo uma comissão pela prestação dos seus serviços. Assim, não celebrou qualquer contrato de seguro de responsabilidade civil, não se verificando qualquer responsabilidade no pagamento das quantias peticionadas; impugnou, na sua generalidade, a factualidade invocada pelos Autores. 2.2. A Ré “W ...” invocou a ineptidão da petição Inicial por falta de causa de pedir, referindo que a mesma não contém qualquer factualidade da qual decorra que era real, séria e considerável a probabilidade de obtenção de ganho de causa nos processos laborais objeto dos presentes autos; invocou ter celebrado com a Ordem dos Advogados um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º ..., através do qual segura a «Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de 150.000,00€ por sinistro», entre outros riscos, com uma franquia de 5.000,00€ por sinistro; de acordo com esse contrato, constituía ónus da segurada a participação do sinistro à ora Ré. No caso dos autos, a corresponder à verdade o alegado pelos Autores, os factos imputados à 1.ª Ré terão sido consciencializados em 11.05.2017 e 29.05.2017, aquando da notificação das sentenças nos processos 1263/17.8T8VNG e 723/17.5T8MTS, respetivamente; assim, a 1.ª Ré teve conhecimento dos factos que lhe são imputados, bem como de que os mesmos poderiam dar origem a uma “Reclamação” e possível responsabilização antes do dia 01.01.2018; contudo, não comunicou à Ré esses factos que só teve conhecimento dos mesmos em 17.05.2019, com a sua citação para a presente ação; ora, essa falta de comunicação por parte da 1.ª ré constitui causa de exclusão das coberturas da apólice; para além disso, os factos alegadamente geradores de responsabilidade encontram-se fora do âmbito de cobertura temporal da apólice; impugnou, na sua generalidade, a factualidade invocada pelos Autores na petição inicial. 2.3. A Ré CC invocou, também ela, a ineptidão da petição inicial por inexistência da causa de pedir, porquanto entende que não se mostram alegados quaisquer factos suscetíveis de demonstrar que caso as ações laborais subjacentes aos presentes autos tivessem decorrido nos respetivos prazos o resultado previsivelmente obtido teria sido considerado procedente; impugnou igualmente, no essencial, a factualidade alegada pelos Autores. 3. Notificados, os Autores pugnaram pela improcedência das exceções invocadas. 4. Foi proferido despacho saneador, no qual foram consideradas improcedentes a nulidade decorrente de ineptidão da petição inicial e a exceção de ilegitimidade acima assinaladas, concluindo-se, quanto ao mais, pela validade e regularidade da instância, após o que se procedeu á fixação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova. 5. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte DISPOSITIVO: [Face ao exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
  9. a)condenam-se as rés CC e “W ..., Sucursal em España”, solidariamente, no pagamento, a título de indemnização: - à autora AA, do valor de 3.100,00€ - sendo 600,00€ a título de danos patrimoniais e 2.500,00 € a título de danos não patrimoniais -, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil desde a presente data até efetivo e integral pagamento; - ao autor BB, do valor de 3.100,00€ - sendo 600,00€ a título de danos patrimoniais e 2.500,00 € a título de danos não patrimoniais -, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil desde a presente data até efetivo e integral pagamento.
  10. b)absolvo a ré “K... Portugal - Corretores de Seguros, S.A.” dos pedidos contra ela formulados. Custas pelos autores e pelas rés CC e “W ...” na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à ré CC. 6. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação, assente nas seguintes CONCLUSÕES: [I.O presente recurso é interposto da Douta Sentença proferida pelo Mm.º Juiz “a quo”, que julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência condenou as rés CC e “W ..., Sucursal em España”, solidariamente, no pagamento, a título de indemnização: - à autora AA, do valor de 3.100,00€ - sendo 600,00 € a título de danos patrimoniais e 2.500,00€ a título de danos não patrimoniais -, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil desde a presente data até efetivo e integral pagamento;- ao autor BB, do valor de 3.100,00€ - sendo 600,00 € a título de danos patrimoniais e 2.500,00€ a título de danos não patrimoniais -, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil desde a presente data até efetivo e integral pagamento.” II. Absolvendo as Rés CC e “W ..., Sucursal em España” do demais peticionado. III. Decidindo deste modo, salvo o devido e muito respeito, o Tribunal recorrido: - Julgou incorrectamente a matéria de facto, pois os meios probatórios constantes do processo e reproduzidos em audiência de julgamento impunham decisão diversa da recorrida (art.º. 640, n.º 1 do C.P.C.); - Fez uma incorrecta interpretação dos factos e por via disso, uma incorrecta aplicação do Direito, e simultaneamente faz uma incorrecta interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão (art.º 639, n.º 2 do C.P.C). IV. A Apelante está convicta que V.as Ex.as reapreciando os meios probatórios constantes do processo e produzidos em audiência de julgamento, reapreciando a matéria de facto e subsumindo-a nas normas legais, doutrina e jurisprudência aplicáveis, não deixarão de revogar a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”. V. Do incorrecto julgamento da matéria de facto (art.º 640.º do C.P.C.); Salvo o devido e muito respeito, e atenta a prova carreada para os autos, complementarmente ao facto provado 1.89, deveria ter sido dado como provado que: “O R. BB pagou custas de parte, no âmbito do processo 723/17.5T8MTS que correu seus termos no Juízo de trabalho de Matosinhos do Tribunal judicial da Comarca do Porto, Juiz 1, interposto pelo A. BB contra a R..., S.A, no valor de €1 632,00 (mil seiscentos e trinta e dois euros)”. VI. O referido facto resulta dos documentos juntos com os n.ºs 68, 19 e dos documentos juntos no requerimento apresentado a 01/12/2020 (acordo de pagamento das custas de parte e documentos comprovativos das transferências bancárias para pagamento). Ora, este facto deveria constar da factualidade provada, sendo o mesmo relevante para o apuramento dos danos patrimoniais sofridos e peticionados pelo A. BB. VII. Mais, Deveria, salvo o devido e muito respeito, ter sido dado como provado que: “Os AA. entregaram toda a documentação (na versão original) relacionada com a relação laboral que mantiveram com a R..., S.A, nomeadamente contrato de trabalho, mapas de horários de trabalho, fichas de registo de horário de trabalho, discos e leituras do cartão de motorista com registos de horários de trabalho e recibos de vencimento)”. “A R. CC não restituiu aos AA. A documentação (versão original) que havia solicitado para instruir as acções a interpor.”. VIII. A entrega dos originais da documentação pelos AA. à R. CC, bem como da sua não restituição aos AA. até à data, decorre do testemunho, que o Douto Tribunal “a quo” considerou como credível, da testemunha DD. Cfr. registo áudio gravado sob o n.º 20201202100129_15442351_2871560, entre os 04:58 – 06:24, 07:03 – 09:24, 11:11 – 13:02; 28:46 – 32:40, 01:04:07 – 01:05:00, 01:11:43 – 01:12:55 e 01:18:24 a 01:18:42. IX. Também das declarações prestadas pela A. AA, consideradas como claras e credíveis pelo Insigne Tribunal “a quo”, resultam demonstrados estes factos. - Cfr. registo áudio gravado sob o n.º 20210505133608_15442351_2871560, entre 06:13 – 08:45, 33:39 – 33:59. X. Também das declarações prestadas pelo A. BB decorrem estes factos evidenciados. - Cfr. registo áudio gravado sob o n.º 20210505141246_15442351_2871560, entre 42:40 – 42:53. XI. Os AA. entregaram toda a documentação original que detinham à R. CC para que a mesma pudesse calcular os créditos laborais em dívida, redigir a competente acção e instruí-la com a documentação necessária. XII. Documentação essa que não mais foi devolvida aos AA., porquanto, como os mesmos explicam, deixaram de conseguir contactá-la por qualquer meio, contacto telefónico, email ou sequer encontrá-la no escritório. XIII. Motivo pelo qual essa mesma documentação não foi junta aos presentes autos, nem permitiu fazer nesta acção todo o trabalho que terá sido feito pela R. CC para calcular os créditos laborais em dívida. XIV. Sendo que, não podem os aqui AA. ser impedidos de ver a presente acção de responsabilidade civil devidamente apreciada, fazendo-se um juízo de prognose sobre a procedência das acções interpostas pela Ré CC se o direito nelas reclamado pelos AA. não tivesse sido considerado prescrito, apenas porque lhes foi sonegada pela Ré CC, cuja responsabilidade civil nestes autos se discute, a documentação laboral que detinham. XV. Se assim fosse, denegar-se-ia aos AA. o direito que lhes assiste de ver sindicada a actuação da ex-mandatária bem como ver indemnizados os danos sofridos, por uma visão, salvo o devido e muito respeito, “cega” e “redutora” de que a apreciação desta acção está intrinsecamente dependente de se conseguir “julgar” as primitivas acções de reclamações de créditos laborais. XVI. Os AA. juntaram aos presentes autos as petições iniciais interpostas (com contrato de trabalho), que incluem as tabelas com os cálculos dos créditos laborais em dívida que a Ré CC elaborou munida de toda a documentação que lhe permitiria fazê-lo. XVII. Bem como as demais peças processuais relevantes para melhor entendimento da actuação da Ré CC e da posição assumida nos autos pela ex-entidade empregadora dos AA., R..., S.A. XVIII. Neste sentido, atentemos ao peticionado pelos AA. a título de créditos laborais nas primitivas acções de reclamação de créditos: “No caso da A. AA tratou-se de créditos que ascendem a €74.133,66, sendo: 1 - €62.953,35 a título de trabalho suplementar prestado no horário semanal e em dia de descanso obrigatório, complementar ou feriado; 2 - €9.580,93 a título de proporcionais de subsídio de agente único referente aos meses de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como as diferenças remuneratórias do mesmo. 3 - acrescido de juros de mora que são devidos desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento; 4 - €1 599,38 a título de formação não prestada; 5 - os juros de mora desde o vencimento de cada quantia supra indicada, até efectivo e integral pagamento.” “No caso do A. BB tratam-se de créditos que ascendem a €79.844,08, sendo: 1 - €2.065,17 a título de créditos laborais por cessação do contrato de trabalho; 2 - €52.936,35 a título de retroativos referente ao trabalho suplementar prestado em horário semanal, a título de trabalho suplementar prestado em dias de descanso obrigatório, complementar ou feriado bem como trabalho efectuado em dias de descanso e trabalho nocturno; 3 - €8.907,50 a título de retroactivos relativos ao pagamento do diferencial das ajudas de custo diárias de refeições e deslocação; 4 - €13.767,86 a título de proporcionais de agente único referente aos meses de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, bem como às diferenças remuneratórias do mesmo, acrescida de juros de mora que são devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento; 5 - €2.167,20 a título de formação não prestada e juros de mora que se venceram desde a citação até efectivo e integral pagamento.” XIX. Sendo certo que não estão juntos os autos, porque os AA. destes não dispõem, todos os recibos de vencimento dos anos trabalhados, estão juntos aos autos os contratos de trabalho e as contestações da R..., SA, pelo que salvo o devido e muito respeito, deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provado que: “O A. BB iniciou funções ao serviço da R..., SA a 01/04/2005 como motorista, como uma retribuição base de €552,70.” “A A. AA iniciou funções ao serviço da R..., SA a 01/11/2010 como motorista, com uma retribuição base de €596,57”. XX. Factos esses comprovados pelos contratos de trabalho juntos com a petição inicial (cfr. docs 46 e 52) e pelas contestações da R..., SA, que não contesta este facto nem os contratos de trabalho (cfr. docs n.º 47 e 57). XXI. Atenta a dificuldade de prova dos AA., aqui Recorrentes, desprovidos da documentação laborar reunida durante os vários anos de trabalho, sempre se diga que da prova produzida em audiência de julgamento resulta provado que: “Os AA. trabalhavam, pelo menos, 12 horas diárias durante cinco dias por semana, não lhes sendo pagas as horas de trabalho suplementar que excedem as 8 horas de trabalho diárias do período normal de trabalho”. XXII. São os próprios AA. que o explicam. - Cfr. registo áudio gravado sob o n.º 20210505133608_15442351_2871560, entre 21:45-27:29. - Cfr. registo aúdio gravado sob o n.º 20210505141246_15442351_2871560, entre 25:14 – 38:43. XXIII. Facto igualmente evidenciado pelas testemunhas DD, EE, FF, GG e HH. - Cfr. registo aúdio gravado sob o n.º 20201202100129_15442351_2871560, entre as 09:26 – 29:39. - Cfr. registo áudio gravado sob o n.º 20210505095303_15442351_2871560, entre 01:35 – 11:57. - Cfr. registo áudio gravado sob o n.º 20210505101045_15442351_2871560, entre 00:58-07:52. - Cfr. registo áudio gravado sob o n.º 20201202122244_15442351_2871560, entre 05:21 – 19:04. - Cfr. registo áudio gravado sob o n.º 20201202112248_15442351_2871560, entre 01:25-20:27. XXIV. Dos vários depoimentos supra transcritos resulta claramente evidenciado que havia um padrão comum nas condições de trabalho entre os ex-colegas motoristas que trabalharam na R..., SA:
  11. a)os motoristas eram contratados para fazerem pelo menos 12 horas diárias de trabalho;
  12. b)o trabalho suplementar efectuado após as 8 horas de trabalho diárias não era pago;
  13. b)os motoristas, independentemente do tipo de serviços efectuados (urbanos, turismo ou expressos), tinham uma remuneração fixa e os recibos mensais iam sendo alterados para contemplar as diversas variáveis que a entidade empregadora havia de contemplar na retribuição, como os pagamentos em dias feriado ou diuturnidades. Sendo que o valor final a receber era idêntico ao longo dos meses, sendo apenas pago por fora o trabalho em dia de folga que os ex-trabalhadores cifram em €30/€40 e as viradas (quando no serviço expressos faziam viagens de longa duração e regressavam no mesmo dia ao ponto de origem) que cifram em € 40;
  14. c)os motoristas eram chamados para trabalhar frequentemente em dias de folga;
  15. d)havia dois mapas de horário de trabalho (um registo oficial com oito horas de trabalho e um mapa efectivo para cumprimento com os horários de pelo menos 12 horas de trabalho) e um mapa de registo de assiduidade oficial, em que os trabalhadores registavam oito horas de trabalho (que não tinha correspondência como o número de horas trabalhadas);
  16. c)os subsídios de férias e de natal eram pagos apenas por referência ao salário base;
  17. d)não era fornecida ou paga formação;
  18. e)no serviço urbanos era padrão os motoristas fazerem todas a linha de uma carreira diária, que se iniciaria entre 06h e terminaria pelas 21h, fazendo apenas pausa para almoço. XXV. Há um relato claro de um padrão de actuação da entidade empregadora, que impunha condições de trabalho violadoras dos direitos laborais que assistem aos trabalhadores. XXVI. E se os depoimentos não nos permitem apurar a globalidade dos valores de créditos reivindicados pelos AA. nas primitivas acções, permitem, sem margem para dúvidas concluir pelo trabalho diário de pelo menos 12 horas de trabalho, não sendo pago o trabalho suplementar pela diferença entre as oito horas de trabalho diárias do período normal de trabalho e as horas efectivamente prestadas. XXVII. Decorre do contrato de trabalho dos AA. junto aos AA. (Cfr. docs 46 e 52 juntos com a PI) que os mesmos foram contratados para trabalhar 40 horas semanais em cinco dias ou cinco dias e meio, com o máximo de oito horas por dia. XXVIII. Referem os AA. que, não obstante o previsto no contrato, foram desde o início informados de que teriam de cumprir, pelo menos, 12 horas diárias com um salário fixo, sem retribuição adicional por este acréscimo de horário. XXIX. Aliás, na fundamentação do Insigne Tribunal “a quo” é expressamente considerado que: “As seguintes seis testemunhas [Referindo-se a HH, II, JJ, GG, FF e KK] que irão ser mencionadas foram colegas de trabalho dos autores na “R ...”, onde exerceram as funções de motoristas. Todas relataram a sua experiência profissional pessoal, decorrendo dos seus depoimentos que a mesma correspondia a um padrão comum a todos os motoristas, incluindo os autores”. XXX. Pelo que, salvo o devido e muito respeito, deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provado, que: “Os AA. trabalhavam, pelo menos, 12 horas diárias durante cinco dias por semana, não lhes sendo pagas as horas de trabalho suplementar que excedem as 8 horas de trabalho diárias do período normal de trabalho”. XXXI. Acresce que, atentos os depoimentos dos ex-colegas de trabalho motoristas dos AA., que demonstram, de igual modo, um padrão dos ex-trabalhadores de reclamarem créditos junto da R..., SA, aquando da cessação do contrato, uma vez que era sabido que lhe eram sonegados vários direitos laborais, deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provado que: “Colegas de trabalho dos AA., com condições de trabalho idênticas, viram reconhecidos créditos laborais após a cessação do contrato de trabalho.” XXXII. Como evidenciam os depoimentos de II, JJ, HH e EE. - Cfr. registo áudio gravado sob o n.º 20201202114400_15442351_2871560, entre 08:52 – 11:11; - Cfr. registo áudio gravado sob o n.º 20201202115633_15442351_2871560, entre as 20:30 – 22:56; - Cfr. registo áudio gravado sob o n.º 20201202112248_15442351_2871560, entre 16:11-17:11; - Cfr. registo áudio gravado sob o n.º 20210505095303_15442351_2871560, entre 12:10 – 16:29. XXXIII. Resumidamente: - A testemunha II relata que iniciou funções de motorista na R ... a 03/01/2005 e saiu a 12/01/2016 (período idêntico ao A. BB), tendo interposto após a cessação do contrato de trabalho uma acção de reclamação de créditos laborais, no âmbito da qual fez um acordo com a ex-entidade empregadora que lhe pagou uma compensação de €20.000,00; - A testemunha JJ relata que iniciou funções de motorista na R ... em 2005 e saiu em 2016 (período idêntico ao A. BB), tendo interposto após a cessação do contrato de trabalho uma acção de reclamação de créditos laborais, no âmbito da qual fez um acordo com a ex-entidade empregadora que lhe pagou uma compensação de €10.000,00; - A testemunha HH relata que iniciou funções de motorista na R ... em 2010 e saiu em 2015, tendo interposto após a cessação do contrato de trabalho uma acção de reclamação de créditos laborais, no âmbito da qual fez um acordo com a ex-entidade empregadora que lhe pagou uma compensação de €13.500,00 (onde apenas peticionou as horas extraordinárias); - A testemunha EE relata que iniciou funções de motorista na R ... em 2009 e saiu em 2015, tendo interposto após a cessação do contrato de trabalho uma acção de reclamação de créditos laborais, no âmbito da qual fez um acordo com a ex-entidade empregadora que lhe pagou uma compensação de €12.000,00; - O ex-colega, GG, como refere a sentença de que ora se recorre, “Também intentou uma ação contra a “R ...” e também recorreu para esse efeito à 1ª ré, a quem entregou toda a documentação. Entretanto recorreu a outro advogado e pediu a documentação à 1ª ré, que lha entregou. No entanto, o advogado disse-lhe que já não ia a tempo”; - O ex-colega, FF, como refere a sentença de que ora se recorre, “Também contactou a 1ª ré para intentar uma ação em tribunal contra a “R ...”. Era sua intenção pedir 15.000,00€ porque era o valor que os colegas com os mesmos anos diziam que estavam a receber. No entanto, a 1ª ré não chegou a dar entrada do processo e nunca mais lhe atendeu o telefone ou lhe respondeu aos emails. Assim, não recebeu nada”. XXXIV. Em resumo, pugna-se pelas seguintes alterações à matéria de facto dada como provada: - complementarmente ao facto provado 1.89, deveria ter sido dado como provado que: - “O R. BB pagou custas de parte, no âmbito do processo 723/17.5T8MTS que correu seus termos no Juízo de trabalho de Matosinhos do Tribunal judicial da Comarca do Porto, Juiz 1, interposto pelo A. BB contra a R..., S.A, no valor de €1.632,00 (mil seiscentos e trinta e dois euros)”. - “Os AA. entregaram toda a documentação (na versão original) relacionada com a relação laboral que mantiveram com a R..., S.A, nomeadamente contrato de trabalho, mapas de horários de trabalho, fichas de registo de horário de trabalho, discos e leituras do cartão de motorista com registos de horários de trabalho, registos de agente único e recibos de vencimento)”. - “A R. CC não restituiu aos AA. a documentação (versão original) que havia solicitado para instruir as acções a interpor.”. - “O A. BB iniciou funções ao serviço da R..., SA a 01/04/2005 como motorista, como uma retribuição base de €552,70” - “A A. AA iniciou funções ao serviço da R..., SA a 01/11/2010 como motorista, com uma retribuição base de €596,57” - “Os AA. trabalhavam, pelo menos, 12 horas diárias durante cinco dias por semana, não lhes sendo pagas as horas de trabalho suplementar que excedem as 8 horas de trabalho diárias do período normal de trabalho” - “Colegas de trabalho dos AA., com condições de trabalho idênticas, viram reconhecidos créditos laborais após a cessação do contrato de trabalho.” XXXV.II – Da incorrecta aplicação do direito, por via da incorrecta interpretação dos factos e simultaneamente da incorrecta interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão (art.º 639, n.º 2 do C.P.C). Muito embora o Tribunal “a quo” refira que os AA. “lograram demonstrar a ilicitude da conduta da 1ª ré, sendo que a culpa, conforme referimos, se presume”, considera que “Cremos, porém, que os factos a este respeito trazidos à presente lide pelos autores e a prova que neles foi produzida não nos permitem concluir pela existência de um nexo causal certo entre o cumprimento defeituoso dos contratos de mandato por parte da 1ª ré e os danos acima assinalados. É certo que se a 1ª ré tivesse intentado tempestivamente as ações em causa, iria permitir que a situação, dentro dos limites definidos pelos articulados apresentados pelas partes, fosse objeto de apreciação. Todavia, ainda assim, não era absolutamente certo que os autores viessem, por essa via, a obter a condenação da ré no pagamento, total ou parcial, dos valores peticionados e relativos aos créditos laborais invocados. É que, como se sabe, o êxito de uma ação depende de múltiplos elementos que são estranhos ao cumprimento ou incumprimento das obrigações do mandatário judicial. Da confluência desses fatores exógenos, que atribuem ao resultado da atividade do advogado uma certa aleatoriedade, resulta a dificuldade, na maioria dos casos, de uma formulação do juízo de condicionalidade e uma efetiva impossibilidade do cliente satisfazer o ónus de demonstrar, em concreto, com a certeza exigível, que a ação teria procedido. A existência de uma mera hipótese de êxito, dependendo de a 1ª ré ter agido diligentemente, não constitui um fator suficiente para concluirmos pela existência do referido nexo causal. Mas, se não se pode afirmar o nexo de causalidade adequada entre a atuação ilícita e culposa da 1ª ré pelo dano sobrevindo para os autores das decisões que absolveram a ré dos pedidos contra ela formulados, tal não pode conduzir, irremediavelmente, a isentar de responsabilidade o profissional que violou, nas circunstâncias apontadas, os seus deveres para com o cliente, sob pena de tal implicar, intoleravelmente, a existência de muitas infrações sem sanção, com a consequente dificuldade de responsabilizar o advogado perante o cliente, por incumprimento ou cumprimento defeituoso do mandato. Poder-se-ia equacionar a hipótese de estarmos aqui perante danos que a doutrina e a jurisprudência denominam como “danos por perda de chance”. […] Neste âmbito, considerando o concreto enquadramento jurídico dado aos danos patrimoniais em análise (recorde-se que não estando demonstrado o nexo causal entre a conduta ilícita e culposa da 1ª ré e os danos invocados, resta-nos averiguar se estamos perante uma perda de chance real e séria), importa salientar que o tribunal se depara com uma dificuldade. É que nada é alegado pelos autores no sentido de demonstrarem, nesta ação, a existência do direito que nas ações que mandataram a 1ª ré para intentar pretendiam ver reconhecidos. E, mesmo que o tribunal pretendesse proceder à análise das petições iniciais na origem das respetivas ações - como é evidente, sempre no confronto com as contestações que se lhes seguiram -, a verdade é que as mesmas não foram instruídas com documentos tendentes a demonstrar a existência dos concretos créditos que nelas são invocados. Ou seja, a consideração dessas petições em si mesmas e das respetivas contestações nada permite concluir. Neste contexto, não poderá o tribunal concluir pela existência de uma chance substancial, séria, de procedência, parcial ou total, das ações intentadas pela 1ª ré, caso a mesma as tivesse intentado a tempo de evitar a prescrição dos direitos que através das mesmas os autores pretendiam ver reconhecidos.” XXXVI. Ora, atenta a prova carreada e produzida em audiência de julgamento, pugnamos pelo reconhecimento de uma relação de causalidade adequada entre a actuação da R. CC e o dano infligido aos AA.. Estando o Tribunal “a quo” munido da informação necessária para fazer um juízo de prognose ou probalibilidade séria de êxito, ainda que parcial, da acção. XXXVII. Ainda que, atentos os factos provados, e os que supra peticionamos aditar, se pudesse apenas prever a procedência parcial da acção, teria o Insigne Tribunal “a quo”, salvo o devido e muito respeito, de ter considerado a séria e elevada probabilidade de os AA. virem a ver reconhecidos créditos pelo trabalho suplementar prestado e não pago, designadamente correspondente à diferença diária entre as 12 horas de trabalho (pelo menos) efectivamente prestadas e as 8 horas de trabalho do período normal de trabalho (e que decorrem do contrato de trabalho junto). XXXVIII. E não podendo o Tribunal “a quo” dar como provado a globalidade do peticionado pelos AA. a este título porque não está, como refere, munido de toda a documentação necessária (mapas de horário de trabalho, fitas de registo de hora, discos ou registos resultantes do cartão de motorista), de que os AA. também não dispõem, sempre deveria, salvo o devido e muito respeito, ter recorrido à equidade para fixar o valor a indemnizar. XXXIX. Sabendo que, para tal, e atento, por defeito, o valor base da retribuição definido no primitivo contrato de trabalho, apuraria um valor hora de retribuição de €3,20, no caso do A. BB (por referência à retribuição base inicial de € 552,70 e em conformidade com o cálculo previsto no artigo 271.º, n.º 1 do Código do Trabalho) e um valor hora de retribuição de € 3,44, no caso da A. AA (por referência à retribuição base inicial de €596,57 e com o cálculo previsto no artigo 271.º, n.º 1 do Código do Trabalho). W .... Por defeito, e nos termos do artigo 268.º, n.º1, alíneas
  19. a)e
  20. b)do Código de Trabalho, pela 1.ª hora de trabalho suplementar seria devido o valor hora + 25%, pela 2.ª hora e seguintes seria devido o valor hora + 37,50%. XLI. Pelo que, por cada dia de trabalho com acréscimo de quatro horas diárias deveriam os AA. ter recebido trabalho suplementar no valor de: no caso do A. BB €17,60 e no caso da A. AA €18,49. Por cinco dias de trabalho/semana, seria devido ao A. BB a quantia de €88,00 e à A. AA a quantia de €92,45. XLII. O que tendo por referência 48 semanas de trabalho por ano (retirado o período de férias – 4 semanas) teríamos um valor anual estimado para o A. BB de €4224,00 e para a A. AA um valor estimado de €4437,60. XLIII. Se considerarmos por defeito, que o A. BB trabalhou 10 anos, estariam em dívida ao mesmo, a título de trabalho suplementar (4 horas diárias nos cinco dias de trabalho semanais) €42.240,00. XLIV. Se considerarmos por defeito, que a A. AA trabalhou 5 anos, estariam em dívida à mesma, a título de trabalho suplementar (4 horas diárias nos cinco dias de trabalho semanais) €22.188,00. XLV. Poderia ainda, salvo melhor opinião, o Tribunal “a quo” ter tomado por referência os valores alcançados pelos ex-colegas dos AA., em transação, que receberam montantes de créditos laborais entre os €10.000,00 e os €20.000,00. XLVI. Pelo que se pugna junto de V.as Ex.as pelo reconhecimento do direito dos AA. de uma indeminização por danos patrimoniais, pelo trabalho suplementar diário não pago (diferença entre o horário normal de trabalho (oito horas diárias) e as 12 horas de trabalho efectivamente prestadas), calculada com base na equidade, em valor nunca inferior a €10.000,00 (dez mil euros). XLVII. Sem prescindir, Mais se pugna pelo reconhecimento de que os valores pagos a título de taxa de justiça e de custas de parte pagas pelo A. BB tem relação de causalidade adequada com a actuação da R. CC. O A. pagou taxas de justiça com a interposição da acção e com a interposição do primeiro recurso, quando a R. CC já sabia que não estava em prazo para apresentar a acção e que o reconhecimento da prescrição do direito aos créditos laborais era um risco sério e provável, nunca de tal facto tendo alertado o A. BB, não tendo este podido decidir pagar ou não os valores de taxas de justiça em causa. XLVIII. Despendeu o A. BB €1.275,00 (€816,00 (taxa de justiça inicial com a petição inicial) + €459,00 (taxa de justiça com o recurso)) em taxas de justiça, com uma acção inútil, sendo condenado em custas atento o reconhecimento da prescrição, o que implicou o pagamento de €1.632,00 a título de custas de parte, pelo que devem estes danos ser considerados, sendo o A. BB indemnizado em igual montante. XLIX. Sem prescindir, Mais, considerou o Tribunal “a quo” que: “Tal conduta da 1ª ré, face a toda a negligência demonstrada no exercício dos mandatos que os autores lhe confiaram, assume, a nosso ver, especial gravidade. Igualmente se provou que os autores consideravam a 1ª ré uma profissional competente e responsável e que ficaram, compreensivelmente, abalados com a sua atuação. Sofreram com a notícia de perderem a possibilidade de verem apreciados os créditos laborais invocados nas respetivas ações, atentas as expectativas que tinham, face às indicações da 1ª ré, de recuperar os valores peticionados. Ficaram tristes, desiludidos, angustiados e perderam o sono. A situação ainda lhes causa mal-estar, ansiedade e nervosismo. Foram igualmente conhecendo o desfecho de ações judiciais de antigos colegas de trabalho que reclamaram judicialmente à mesma ex-entidade empregadora créditos laborais similares, as quais terminaram por transação. Neste contexto, entendemos que os danos sofridos pelos autores assumem gravidade suficiente para justificar a atribuição de uma indemnização a título de danos não patrimoniais, a qual, recorrendo a critérios de equidade e considerando todos os contornos da presente situação se fixa no montante peticionado de 2.500,00€ para cada autor, valor que se considera atualizado com referência à presente data.” L. Ora, atenta a especial gravidade considerada pelo Insigne Tribunal “a quo”, e o que se logrou demonstrar no que respeita à actuação da R. CC para com os AA., em conformidade com os factos provados 1.91 a 1.97, poderia e deveria o Tribunal “a quo” ter decido por uma indemnização superior ao valor mínimo peticionado de €2.500,00, uma vez que esta indemnização estaria apenas limitada pelo pedido de indemnização global apresentado, e não pelo peticionado a título de danos não patrimoniais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. LI. Atento o longo período volvido, e os factos provados sob os n.ºs 1.91 e 1.97, julgamos, salvo melhor opinião, que seria adequada uma indemnização por danos patrimoniais muito superior ao decido e nunca inferior a €5 000,00 (cinco mil euros) para cada um dos AA.. LII. Atento o acima exposto, requer-se a V.as Ex.as a revisão da sentença do Tribunal “a quo”, condenando-se em conformidade a R. CC, e a R. “W ..., Sucursal em España”, atenta a transferência de responsabilidade no âmbito do contrato de seguro, a pagar as indemnizações peticionadas, por danos patrimoniais e não patrimoniais, aos AA., aqui Recorrentes.] 7. A Ré W ... COMPANY SE contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso dos Autores. 8. Também a Ré W ... COMPANY SE apresentou recurso de apelação, assente nas seguintes CONCLUSÕES: [Da alteração da matéria de facto quanto à autora AA 1.ª – O facto identificado no ponto 1.93 dos factos provados foi incorrectamente julgado, devendo dar-se o mesmo como como não provado, face à contradição entre as declarações de parte da autora e a factualidade dele constante, inexistindo qualquer outro meio de prova que a sustente. 2.ª – Os factos constantes dos pontos 1.94, 1.95 e 1.96 da matéria considerada provada devem ser julgados como não provados, porquanto a facticidade deles constante não foi confirmada pela autora nas suas declarações de parte, inexistindo qualquer prova objectivável dos mesmos. 3.ª – A matéria de facto provada elencada sob os pontos 1.14, 1.44 a 1.46 deve ser julgada não provada, uma vez que o único meio probatório que a sustenta são as declarações de parte da autora, inexistindo qualquer outro meio de prova que corrobore essa factualidade. 4.ª – Os factos provados n.ºs 1.11, 1.12, 1.42 e 1.43 devem igualmente ser julgados não provados por inexistir prova que os sustente, nomeadamente qualquer meio de prova adicional às declarações de parte da autora, que as corrobore. 5.ª – Também o facto constante do ponto 1.92 da matéria de facto provada deve ser dado como não provado por inexistência de prova que o sustente, nomeadamente por o depoimento da testemunha DD não corroborar as declarações de parte da autora. Da alteração da matéria de facto quanto ao autor BB 6.ª – Do documento junto com a petição inicial sob o n.º 4 não resulta comprovada a factualidade levada ao ponto 1.13 dos factos provados, nem tão-pouco a mesma resulta do depoimento da testemunha DD e das declarações de parte, dos quais não resulta a data e o autor do pretenso pagamento, pelo que o facto 1.13 dos factos provados deve ser julgado como não provado. 7.ª – Os factos elencados sob os pontos 1.92 a 1.96 da matéria de facto provada devem ser julgados como não provados na medida em que assentam nas declarações de parte do autor e no depoimento da testemunha DD, que tem um interesse na procedência da acção e foi parte envolvida no litígio em discussão, pelo que não se mostra como um depoimento idóneo a corroborar as declarações do autor. Da reapreciação da matéria de facto quanto a ambos os autores 8.ª – Da documentação junta aos autos, nomeadamente dos documentos n.ºs 49 e 60 juntos com a petição inicial, resulta que o facto provado sob o n.º 1.108 deverá ser alterado, por forma a dele passar a constar que: A 1.º ré teve conhecimento dos factos que lhe são imputados, bem assim como de que os mesmos poderiam dar origem a uma “Reclamação” e possível responsabilização: no que à autora AA se refere, pelo menos em 19.JUN.2017, com a interposição do recurso da decisão de 1.ª instância; e, no que ao autor BB se refere, pelo menos em 23.JUN.2017, aquando da interposição de recurso da decisão proferida em 1.ª instância. Da reapreciação do direito aplicado 9.ª – Do facto provado n.º 1.108, resulta que à data da vigência inicial do contrato de seguro celebrado entre a ora apelante e a Ordem dos Advogados, a ré advogada tinha consciência dos factos que lhe são imputados e de que os mesmos poderiam dar origem a uma “Reclamação” e possível responsabilização. 10.ª – Como tal, o presente sinistro encontra-se excluído do âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado com a Ordem dos Advogados. 11.ª – Ao não ter o tribunal a quo julgado a responsabilidade pelos factos alegados na petição inicial excluídos do âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado entre a ora apelante e a Ordem dos Advogados, violou o disposto nos artigos 405.º, n.º 1 do Código Civil, o artigo 44.º, n.º 2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, e o artigo 3.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil” do contrato de seguro celebrado entre a ora apelante e a Ordem dos Advogados. Por outro lado, 12.ª – A restituição dos honorários decorrente de incumprimento contratual só à ré advogada pode ser reclamada. 13.ª – A restituição das quantias pretensamente pagas a título de honorários não consubstancia qualquer indemnização ou compensação, abrangida pelas garantias contratadas através da apólice dos autos. 14.ª – Como tal, não pode a ora recorrente deixar de ser julgada parte ilegítima quanto ao pedido de devolução dos honorários pagos. 15.ª – Assim, ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 473.º e 483.º do Código Civil, 128.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e artigo 2.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” do contrato de seguro celebrado entre a apelante e a Ordem dos Advogados. Acresce que, 16.ª – Encontra-se assente sob os pontos 1.103 e 1.104 a contratualização de uma franquia no montante de €5.000,00, por sinistro. 17.ª – Franquia pela qual é a ré advogada a única responsável pelo respectivo pagamento e a quem a mesma é oponível. 18.ª – Ao não ter condenado a 1.ª ré no pagamento da franquia por cada um dos dois sinistros dos autos, o tribunal recorrido violou o disposto no n.º 3 do artigo 49.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, e no ponto 15 do artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” do contrato de seguro dos autos.] 9. Não foram apresentadas contra-alegações ao recurso da Ré W ... COMPANY SE. 10. Também a Ré CC apresentou recurso de apelação, assente nas seguintes CONCLUSÕES: [1.ª – O presente recurso é interposto da Douta Sentença proferida pelo Mm.º Juiz “a quo”, que julgou a ação parcialmente procedente, e em consequência condenou as rés CC e “W ..., Sucursal em España”, solidariamente, no pagamento, a título de indemnização: - à autora AA, do valor de 3.100,00€ - sendo 600,00€ a título de danos patrimoniais e 2.500,00€ a título de danos não patrimoniais -, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil desde a presente data até efetivo e integral pagamento;- ao autor BB, do valor de 3.100,00€ - sendo 600,00€ a título de danos patrimoniais e 2.500,00€ a título de danos não patrimoniais -, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil desde a presente data até efetivo e integral pagamento. 2.ª – Decidindo deste modo, salvo o devido e muito respeito, o tribunal recorrido: julgou incorretamente a matéria de facto, pois os meios probatórios constantes do processo e reproduzidos em audiência de julgamento impunham decisão diversa da recorrida, para além de que, o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação dos factos e por via disso, uma incorreta aplicação do Direito. Ora vejamos. DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUANTO À AUTORA AA 3.ª – No tocante ao facto constante do ponto 1.12 dos factos provados, o tribunal a quo considerou, para além das declarações de parte da autora, o teor do doc. n.º 3 junto com a petição inicial que considera consubstanciar um comprovativo de transferência bancária efetuada pela autora para a conta titulada pela 1.ª ré, no valor de €600,00. Pelo que, não pode a aqui recorrente conformar-se com o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo. 4.ª – Ademais, para que os Autores tivessem efetuado tal alegação e se demonstrasse nesta ação, então outro obstáculo à sua procedência se colocaria: a compensação daquele valor entregue a título de honorários, de uma provisão de 600,00€, pois “não há almoços grátis”, ou seja, à prestação de um serviço há-de corresponder o pagamento do respetivo valor. Sem prescindir, nesse caso, tal documento também se encontra impugnado, não resultando dos autos qualquer prova relativamente à sua veracidade (nomeadamente, qual a motivação utilizada pelo Tribunal a quo para atribuir aos Autores credibilidade). 5.ª – Porém, para que a Autora pudesse obter indemnização fundada nesse ato, necessário seria que o tivesse demonstrado inequivocamente e não apenas demonstrado superficialmente tal facto, donde não fosse possível transmutar agora tal factualidade para que obtenham ganho de causa com base em não demonstrado fundamento (que inclusive tal documento foi impugnado, e não resultando dos autos qualquer prova relativamente à sua veracidade). 6.ª – Já no ponto 1.92 “Os autores ficaram abalados com a atuação da 1ª ré” deve ser dado como não provado, uma vez que dos factos dados como provados pelo tribunal a quo não se evidencia prova quanto aos mesmos. 7.ª – O mesmo se diga, em relação ao ponto 1.93 “Os autores sofreram com a notícia de perderem a possibilidade de verem apreciados os créditos laborais invocados nas respetivas ações, atentas as expectativas que tinham, face às indicações da 1ª ré, de recuperar os valores peticionados”, tal resulta das declarações prestadas pela Autora, e do depoimento da testemunha DD. 8.ª – Note-se que, as declarações da Autora são contrárias a essa factualidade. Pois esta refere que, “nem foi pelo valor monetário”, mas antes pela perda de confiança em face da ligação de proximidade que os autores tinham em relação a algumas pessoas, o que é demonstrativo do facto de a Autora nunca demonstrar/abordar sentimento negativo referente à perda da recuperação das referidas quantias monetárias. 9.ª – Em relação ao ponto 1.94 “os autores ficaram tristes, desiludidos e angustiados.”, 1.95 “A situação tirou-lhes o sono”, 1.96 “A situação ainda lhes causa mal-estar, ansiedade e nervosismo”, tal não foi ficou demonstrado nas declarações prestadas pela Autora. Ficou patente, das declarações prestadas pela Autora que, não gostou da forma como foi tratada, pelo que tal facto devia ter sido dado como não provado. Salvo opinião, não resultou da prova produzida nos autos, cujo ónus incumbia à aqui Autora a existência de danos não patrimoniais, ao contrário da factualidade que o Tribunal a quo forçosamente dá como provado (vide pontos dos factos dados como provados: 1.94, 1.95 e 1.96). 10.ª – Esta ressalva mais não parece do que admitir afinal o dano por perda de chance na base de um juízo de probabilidade elevado e que só poderá ser aferido em cada caso concreto. O que claramente não evidencia danos suscetíveis de serem ressarcidos. 11.ª – E, utilizar o “julgamento dentro do julgamento”, como juízo de prognose, inerente à valoração da chance, claramente aponta para a inexistência de uma oportunidade de ganhar, consistente, plausível, que se perdeu pela omissão cometida pela Ré CC, enquanto mandatária da Autora na referida ação. Para além de que, a convicção do julgador resulta tão só do seu “livre arbítrio”. 12.ª – Sendo a prova apreciada no equilíbrio das regras da experiência e a livre convicção do julgador, aquelas servem de limite à discricionariedade desta. Os pontos 1.94 a 1.96 da matéria de facto deve ser alterada, por forma a ser considerada não provada, por inexistência de provas objetivas de tais factos. 13.ª – Em relação à factualidade que o tribunal a quo deu como provado: “Ficaram tristes, desiludidos, angustiados e perderam o sono. A situação ainda lhes causa mal-estar, ansiedade e nervosismo.” Tais factos, demonstram insuficiências ou imprecisões na exposição e na sua concretização. Logo, tal factualidade deve ser tida como não provada, por inexistência de provas objetivas, por parte do Tribunal a quo. DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUANTO AO AUTOR BB 14.ª – Resulta dos pontos 1.13 “O autor BB procedeu, de igual modo, ao pagamento da provisão de 600,00 € por meio de transferência bancária com data de 13.10.2016 para o IBAN indicado pela 1.ª ré.” Note-se que, não resulta provado que a transferência tenha sido realizada para a conta da aqui Ré CC. 15.ª – Ademais, para que os Autores tivessem efetuado tal alegação e se demonstrasse nesta ação, então outro obstáculo à sua procedência se colocaria: a compensação daquele valor entregue a título de honorários, de uma provisão de 600,00€, pois “não há almoços grátis”, ou seja, à prestação de um serviço há-de corresponder o pagamento do respetivo valor. Sem prescindir, nesse caso, tal documento também se encontra impugnado, não resultando dos autos qualquer prova relativamente à sua veracidade. 16.ª – Porém, para que o Autor pudesse obter indemnização fundada nesse ato, necessário seria que o tivesse demonstrado inequivocamente e não apenas demonstrado superficialmente tal facto, donde não fosse possível transmutar agora tal factualidade para que obtenham ganho de causa com base em não demonstrado fundamento (que inclusive tal documento foi impugnado, e não resultando dos autos qualquer prova relativamente à sua veracidade). 17.ª – Em relação aos pontos 1.92. Os autores ficaram abalados com a atuação da 1ª ré. 1.93. Os autores sofreram com a notícia de perderem a possibilidade de verem apreciados os créditos laborais invocados nas respetivas ações, atentas as expectativas que tinham, face às indicações da 1ª ré, de recuperar os valores peticionados.1.94. Os autores ficaram tristes, desiludidos e angustiados. e 1.95. A situação tirou-lhes o sono. 1.96. A situação ainda lhes causa mal-estar, ansiedade e nervosismo. Nestes pontos, não se aceita a valoração da prova efetuada pelo Tribunal a quo, pois a prova testemunhal colhida resulta do depoimento prestado pela sua esposa DD (na medida em que, tem um interesse na procedência da causa). Logo, tal testemunha está destituída de credibilidade. 18.ª – Em relação ao ponto 1.92 “Os autores ficaram abalados com a atuação da 1ª ré”, tal facto deve ser dado como não provado, pois não pode o Tribunal a quo socorrer-se da prova parcial e interessada como da testemunha acima mencionada. Encontrando-se, esta desprovida de credibilidade bastante para corroborar as declarações do Autor marido, quanto à factualidade dos pontos 1.92 a 1.96 dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo. 19.ª – Em relação ao concreto ponto 1.93 “Os autores sofreram com a notícia de perderem a possibilidade de verem apreciados os créditos laborais invocados nas respetivas ações, atentas as expectativas que tinham, face às indicações da 1ª ré, de recuperar os valores peticionados”. 20.ª – O ponto 1.94, refere ainda que, “os autores ficaram tristes, desiludidos e angustiados.”, 1.95 “A situação tirou-lhes o sono”, 1.96 “A situação ainda lhes causa mal-estar, ansiedade e nervosismo”, tal não foi ficou demonstrado nas declarações prestadas pelo Autor, nem tais factos foram corroborados pelas declarações da testemunha esposa, do aqui Autor, pois esta não disponha da credibilidade bastante já que tinha interesse na procedência da ação. Pelo que o Tribunal a quo, ao dar como provado que: “… sofreram com a notícia de perderem a possibilidade de verem apreciados os créditos laborais invocados nas respetivas ações, atentas as expectativas que tinham, (…), de recuperar os valores peticionados.” 21.ª – Fazer um “julgamento dentro do julgamento”, como juízo de prognose, inerente à valoração da chance, claramente aponta para a inexistência de uma chance de ganhar, consistente, séria e plausível, que se perdeu pela omissão cometida pela Ré, enquanto mandatário do Autor na referida ação. Assim sendo, a factualidade dos pontos 1.94 a 1.96 deve ser alterada, por forma a ser considerada não provada, por inexistência de provas objetivas de tais factos. 22. Em relação à factualidade que o tribunal a quo deu como provado (pontos 1.94 a 1.96 deve ser alterada): “Ficaram tristes, desiludidos, angustiados e perderam o sono. A situação ainda lhes causa mal-estar, ansiedade e nervosismo.” Tais factos, demonstram insuficiências ou imprecisões na exposição e na sua concretização. Logo, tal factualidade deve ser tida como não provada, por inexistência de provas objetivas, por parte do Tribunal a quo. DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO APLICADA 23.ª – O contrato de seguro identificado em 1.99 da sentença foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 00:00 horas do dia 1 de janeiro de 2019 e termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2020 - ponto 10 das “Condições Particulares” do “Seguro de Responsabilidade Civil”. Através do referido contrato de seguro a 3ª ré segura a “Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de 150.000,00€ por sinistro (…).”- ponto 6. A. das “Condições Particulares” do “Seguro de Responsabilidade Civil. 24.ª – Quer isto dizer que, a haver algum montante a liquidar aos Autores, tal montante deverá ficara a cargo única e exclusivamente sobre a terceira Ré, pois, o contrato de seguro em apreço celebrado entre a 3ª ré e a “Ordem dos Advogados”, através do qual estão segurados todos os advogados inscritos na “Ordem dos Advogados” e do qual são beneficiários os respetivos clientes, é um contrato de seguro obrigatório (seguro de grupo). Senão, de outra forma era desnecessário fazer seguro de responsabilidade civil profissional. 25.ª – A norma estatutária contida no artigo 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de janeiro, tendo por finalidade a realização do interesse público de salvaguarda da posição do cliente do advogado ante uma eventual insolvabilidade deste profissional e de assegurar a efetividade do direito de indemnização do cliente/lesado perante atuação do advogado geradora de responsabilidade, consagra, no seu nº1, a obrigatoriedade de o Advogado celebrar um contrato de c/ apoio judiciário seguro (individual) de responsabilidade civil profissional por forma a cobrir os riscos do exercício da sua profissão liberal de advocacia. 26.ª – Mas, para além deste contrato de seguro individual, consagra ainda, no seu nº 3, a existência de um seguro de grupo, igualmente obrigatório, mas com carácter supletivo. Trata-se do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional mínima de grupo celebrado pela Ordem dos Advogados, tomadora do seguro, no qual são segurados e beneficiários todos os advogados inscritos nesta Ordem e que é acionado sempre que o advogado não tenha celebrado o contrato de seguro individual previsto no nº 1 do citado artigo 104º. 27.ª – Dispondo o ponto 7 das Condições particulares da apólice deste contrato de seguro que: “O segurador assume a cobertura de responsabilidade civil do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador de seguro ocorridos na vigência de apólices anteriores, desde que participados após o início de vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, cobertas pela presente apólice, e, ainda que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação”, estamos perante uma apólice de reclamação, também chamada “claims made”, segundo a qual o evento relevante para o acionamento do contrato durante a sua vigência, com vista ao pagamento de uma indemnização pela seguradora, é a reclamação e não o facto gerador do dano que está na sua base. 28.ª – A norma imperativa do artigo 101, nº4 da Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo citado DL nº 72/2008, de 16 de abril prevalece sobre a cláusula contratual da exclusão de pré-conhecimento do sinistro, prevista na alínea a), do artigo 3º, das Condições Particulares desta mesma apólice, que exclui da cobertura do contrato de seguro em causa as reclamações por qualquer facto ou circunstância conhecida do segurado, anteriormente à data de início do período seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação. 29.ª – Vale isto por dizer que, por força do disposto no art.º 101.º n.º 4 da Lei do Contrato de Seguro, num contrato de seguro de responsabilidade civil profissional obrigatório, não são oponíveis aos lesados beneficiários as exceções de redução ou de exclusão fundadas no incumprimento pelo segurado dos deveres de participação do sinistro à seguradora, previstas, respetivamente, nos nºs 1 e 2 do citado artigo. 30.ª – E, neste contexto legal, concluiu que «a cláusula de pré-conhecimento prevista no art.º 3.º al.
  21. a)das condições particulares da apólice não é oponível à Ré CC, beneficiária do contrato de seguro obrigatório, podendo ser acionada a apólice à primeira reclamação, embora o facto gerador do dano tenha tido lugar em momento anterior, nos termos do art.º 7.º das condições particulares e ainda que o segurado tenha tido conhecimento anterior de tal facto, como foi o caso», pelo que, deve ser alterada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que determinou que, por força do contrato de seguro celebrado, está a ré CC e a seguradora obrigadas solidariamente a indemnizar a autora pelos prejuízos causados pela conduta do réu BB, no valor de €6.200,00 (seis mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. 31.ª – É contra este entendimento que reage a aqui recorrente CC, isto porque, a referida cláusula contratual, impropriamente designada de “exclusão de pré-conhecimento”, assume a natureza de disposição delimitadora do objeto da apólice, limitando o seu âmbito de cobertura aos factos geradores de responsabilidade civil que, tendo sido cometidos em data anterior ao termo do período de vigência da apólice, sejam desconhecidos do segurado em data anterior ao início do período de vigência dessa mesma apólice. 32.ª – E, não sendo aplicável à “exclusão” prevista na alínea
  22. a)do artigo 3.º das condições particulares da apólice, o disposto no n.º 4 do artigo 101.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL nº 72/2008 de 16 de Abril) bem como a inoponibilidade do incumprimento das obrigações assumidas pelas partes ao terceiro é irrelevante para a sua aplicação a pretensa natureza obrigatória do contrato de seguro. 33.ª – Daí que, sendo inequívoco que, no caso dos autos, a ré advogada teve conhecimento dos factos e circunstâncias suscetíveis de gerar a sua responsabilização civil perante os autores lesados ou tornavam provável a sua reclamação, em data anterior à do início da vigência do contrato de seguro, sempre será de concluir, por aplicação da cláusula contratual prevista no artigo 3.º, alínea
  23. a)das Condições Especiais da Apólice e do estabelecido no n.º 2 do artigo 44.º da Lei do Contrato de Seguro, pela impossibilidade de responsabilização da ora recorrente pelos danos presumivelmente decorrentes da atuação profissional da advogada CC, no âmbito do patrocínio assumido perante os Autores. 34.ª – Não há dúvida resultar do quadro factual dado como assente e supra descrito, estarmos no âmbito de uma ação de indemnização pelos danos causados pela ré, advogada, aos autores pelo não cumprimento das obrigações integradas no mandato forense que a mesma lhe conferiu, pelo que, para efeitos de responsabilização da ré seguradora, importa caracterizar o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados. 35.ª – Estamos, pois, perante uma norma estatutária que, com vista à realização do interesse público de salvaguarda da posição do cliente do advogado ante uma eventual insolvabilidade deste profissional e de assegurar a efetividade do direito de indemnização do cliente/lesado perante atuação do advogado geradora de responsabilidade, consagra, no seu nº 1, a obrigatoriedade de o Advogado celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional por forma a cobrir os riscos do exercício da sua profissão liberal de advocacia, pois como refere o Acórdão do STJ, de 14.12.2016 (processo nº 5440/15.8T8PRT-B.P1.S1), quer o elemento filológico de interpretação tirado do uso do termo “deve” (está obrigado), quer a “ratio” que superintendeu à redação deste texto normativo apontam no sentido de que este seguro tem natureza imperativa. 36.ª – Por outro lado, contempla o nº 3 deste mesmo art. 104º, a existência de um seguro de grupo, igualmente obrigatório, mas com carácter supletivo. 37.ª – Trata-se do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional mínima de grupo celebrado pela Ordem dos Advogados, tomadora do seguro, no qual são segurados e beneficiários todos os advogados inscritos nesta Ordem e que é acionado sempre que o advogado não tenha celebrado o contrato de seguro individual. 38.ª – Dito de outro modo, estamos perante um contrato de seguro de grupo base, de que beneficiam, sem quaisquer custos adicionais, todos os advogados inscritos e representados pela OA, que, através desta sua intervenção de natureza cautelar, não só protege o advogado dos riscos em que pode incorrer no exercício da sua atividade, como garante a proteção do cliente contra a falta de zelo do seu advogado no cumprimento do mandato forense. 39.ª – E a este respeito diremos, desde logo, que uma tal cláusula não pode deixar de ser conjugada com o regime previsto na Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, cujo art. 100º, nº 1 faz impender sobre o segurado e/ou beneficiário o dever de participação do sinistro «no prazo fixado no contrato ou, na falta deste, nos oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento», estabelecendo o art. 101º, a propósito da “falta de participação do sinistro”, no seu nº 4, que as cláusulas de redução ou de exclusão fundadas no incumprimento pelo segurado dos deveres de participação do sinistro à seguradora, previstas, respetivamente, nos seus nºs 1 e 2 do citado artigo, não são oponíveis aos lesados «em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efetuar, com os limites referidos naqueles números». 40.ª – Ora, assente, em face do disposto no art. 104º, nº 1 do citado EOA, a natureza obrigatória do seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados, temos por certo, tal como se afirmou no recente Acórdão do STJ, de 16.05.2019 (processo nº 236/14.7TBLMG.C1.S1), que, no confronto da cláusulas contratual prevista no artigo 3º, al.
  24. a)das Condições Particulares da Apólice nº ..., com a norma imperativa do art. 101, nº 4 da Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo citado DL nº 72/2008, de 16 de abril, prevalece esta última. 41.ª – Daí a cláusula de exclusão invocada pela recorrente W ... , SUCURSAL EN ESPAÑA para se eximir da sua responsabilidade de ressarcir os Autores pela ocorrência do risco coberto pelo contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, não opera no caso dos autos, pelo que, a haver responsabilidade no pagamento, deverá ser a W ... , SUCURSAL EN ESPAÑA condenada no respetivo pagamento.] 11. Não foram apresentadas contra-alegações ao recurso da Ré CC. II. OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil). Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, as questões estruturais a decidir nos presentes recursos, são as seguintes:
  25. a)Alteração da decisão da matéria de facto, por erro de julgamento;
  26. b)Pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade contratual e, mais especificamente, no âmbito de contrato de mandato forense; e
  27. c)Âmbito de cobertura do contrato de seguro. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS 1.1. Factos julgados provados 1.1. A 1.ª Ré integra a associação profissional “Ordem dos Advogados”, na qualidade de advogada. 1.2. Os Autores foram colegas de trabalho na “R..., S.A.”, com sede em Matosinhos, onde ambos exerciam funções de motorista de transporte coletivo de pesados de passageiros. 1.3. Ambos resolveram unilateralmente os contratos de trabalho que mantinham com a “R ...” por cartas datadas de 12 de fevereiro de 2016, dirigidas à entidade empregadora e juntas a estes autos a fls. 30 verso e 31, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nas quais referiam que a mesma “(…) terá efeito a partir do próximo dia 12 de Fevereiro (…)”. 1.4. Entendiam os Autores que, à data da cessação do contrato de trabalho, mantinham créditos sobre a entidade empregadora, não pagos, relativos a trabalho suplementar, subsídio de agente único e horas de formação não prestadas. 1.5. Volvidas semanas sobre a resolução do contrato de trabalho sem que a “R ...” se tivesse disponibilizado a pagar os créditos que entendiam estar em dívida ou a negociar o seu pagamento com os Autores, estes entenderam que deviam pedir ajuda especializada a um advogado. 1.6. Nesse sentido, contactaram a 1.ª Ré, que conheciam por ser casada com um motorista que trabalhou na empresa em que os Autores trabalharam e que sabiam que já tinha auxiliado juridicamente outros colegas de profissão. 1.7. O primeiro a estabelecer contacto com a 1.ª Ré foi o Autor BB, em abril de 2016, tendo reunido no escritório que esta tinha na ..., junto à Câmara Municipal .... 1.8. Depois desse contacto, o Autor BB acompanhou a autora AA ao escritório da 1.ª Ré, à época na .... 1.9. Nessas reuniões, a 1.ª Ré analisou a situação laboral que os Autores mantiveram com a “R ...”, tendo indicado aos Autores que entendia que estes tinham créditos a reclamar e que o poderiam fazer por meio de ação judicial a interpor contra a sua ex-entidade empregadora. 1.10. Os Autores indicaram à 1.ª Ré que queriam avançar com a referida ação. 1.11. Entre as partes – 1.ª Ré e autores - foi acordado o pagamento, a título de honorários, de uma provisão de 600,00€ antes da interposição de cada uma das ações e 10% sobre o que efetivamente viessem a receber da sua ex-entidade empregadora nas ações a interpor. 1.12. A Autora AA procedeu, tal como acordado, ao pagamento à 1.ª Ré da provisão no montante de 600,00€, o que fez por meio de transferência bancária com data de 28.09.2016 para o IBAN indicado pela 1.ª Ré. 1.13. O Autor BB procedeu, de igual modo, ao pagamento da provisão de 600,00€ por meio de transferência bancária com data de 13.10.2016 para o IBAN indicado pela 1.ª Ré. 1.14. Os Autores remeteram à 1.ª Ré todos os documentos que esta lhes solicitou, relacionada com a relação laboral que mantiveram com a “R ...”, nomeadamente contrato de trabalho, escalas de trabalho, discos e leituras do cartão de motorista com registos de horários de trabalho e recibos de vencimento[1]. 1.15. Os Autores remeteram à 1.ª Ré, quando a 1.ª Ré as solicitou, as procurações forenses devidamente assinadas, juntas a estes autos a fls. 135 e 199 verso. 1.16. A Autora AA prestou as informações necessárias para o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento das taxas de justiça e demais encargos com o processo, o qual foi formulado em 28.09.2016 e lhe foi concedido por decisão proferida em 12.10.2016. junta a estes autos a fls. 131 a 134. 1.17. O Autor BB pagou as taxas de justiça que a 1.ª Ré lhe apresentou para pagar. 1.18. No decurso da respetiva ação, por requerimento datado de 02.02.2012, junto aos autos a fls. 292 verso a 294, o Autor BB solicitou apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por conselho da 1.ª Ré. 1.19. Os Autores deixaram a situação entregue à 1.ª Ré, com quem reuniram umas três ou quatro vezes, presencialmente, nos escritórios que esta teve na ... e depois em Matosinhos. 1.20. Meses após os Autores terem acordado com a 1.ª Ré a prestação por esta dos seus serviços, e após a 1.ª Ré ter assegurado que estavam a correr os respetivos processos, os Autores começaram a ter dificuldades em contactá-la, já que não se disponibilizava para os receber presencialmente e raramente lhes atendia as chamadas ou respondia a mensagens. 1.21. A 1.ª Ré já não dava conta aos Autores do andamento dos processos, nem lhes explicava o que efetivamente se passava com eles. 1.22. Os Autores souberam da improcedência das ações em 1.ª instância e da interposição dos recursos, mas não lhes foi explicado o conteúdo das decisões proferidas, nomeadamente, das sentenças proferidas em 1ª instância. 1.23. A 1.ª Ré disse aos Autores que tudo se resolveria nos recursos interpostos nos respetivos processos que iam mostrar que a decisão da 1.ª instância não estava correta. 1.24. A 1.ª Ré ia sossegando as inquietações dos Autores, pedindo-lhes que ficassem descansados pois iriam ver reconhecidos os seus créditos. 1.25. O Autor BB recebeu uma carta da mandatária da “R ...”, datada de 16.02.2018, junta aos autos a fls. 299 verso a 300, a reclamar custas de parte no valor de 1.632,00€, carta essa que não compreendeu, pelo que de imediato entrou em contacto com a 1.ª Ré. 1.26. Nessa ocasião a 1.ª Ré deu indicação expressa ao Autor BB para não fazer o pagamento, uma vez que o processo ainda estava a decorrer e por isso não havia custas para pagar, deixando-o descansado. 1.27. Mais tarde, face às respostas evasivas da 1.ª Ré e, a determinada altura, à dificuldade que sentiam em contactá-la, começaram os autores a desconfiar que algo não estaria bem com os processos. 1.28. No início de julho de 2018, cada um dos Autores contactou o tribunal onde foi proposto o seu processo, tendo-lhes sido comunicado que os processos já tinham decisão transitada em julgado. 1.29. Com estas informações que os apanharam de surpresa, os Autores tentaram obter esclarecimentos junto da 1.ª Ré, sem sucesso, uma vez que, apesar de terem conseguido contactá-la, esta mostrou-se desagrada por entender que estavam a desconfiar de si e, posteriormente, não os recebia nem atendia os seus contactos. 1.30. Nestas condições, os Autores foram consultar os processos, tendo percebido que os mesmos foram julgados improcedentes e que não lhes foram reconhecidos quaisquer créditos. 1.31. Ainda tentaram contactar a 1.ª Ré e chegaram a marcar uma reunião, mas esta, no dia agendado, avisou que não podia comparecer, não mais tendo respondido aos Autores. 1.32. Porque necessitavam de apoio técnico para compreender o andamento e as decisões proferidas no processo, os Autores contactaram o escritório de advogados do aqui mandatário subscritor. 1.33. O processo n.º 1263/17.8T8VNG, em que é autora a aqui Autora AA, foi despoletado pela 1.ª Ré junto do Juízo de Trabalho de Vila Nova de Gaia, via plataforma Citius, a 10.02.2017, através da apresentação da petição inicial junta a estes autos a fls. 34 a 55, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 1.34. A 13.02.2017 foi proferido nesse processo o despacho junto a estes autos a fls. 56 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta: “Nos termos do art. 54º, nº 1, do CPT, conjugado com o art. 590º do CPC, decide-se indeferir liminarmente a petição apresentada pelos seguintes fundamentos: - não vem acompanhada, quer de comprovativo de pagamento de taxa de justiça, quer de documento comprovativo da concessão de apoio judiciário ou, pelo menos, do seu requerimento, quando a falta deste é motivo de recusa da petição pela própria secretaria e mesmo em casos de urgência – cfr. arts. 552º, nºs 3 e 5, e 558, al. f), do CPC; - passa do art. 43º para o 74º, sem incluir qualquer descrição de trabalho suplementar após maio de 2008 que justifique o pedido global de 62.953,35 euros que a A. formula a final a este título; e sem se referir aos subsídios e diferenças remuneratórias que reclama pelo valor global de 9.580,93 euros; havendo assim uma falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, bem como uma contradição entre os factos alegados como causa de pedir e os pedidos formulados, o que gera ineptidão da petição, nos termos e com os efeitos do art. 186º, nºs 1 e 2, als.
  28. a)e b, do CPC; e - não vem também acompanhada de procuração à subscritora nem de quaisquer outros documentos a que se reporta e que deveriam ter sido juntos para a realização da citação, nos termos do art. 227º, nº 1, do CPC. Custas pela A.” 1.35. A 15.02.2017 a 1.ª Ré juntou, por meio de requerimento, junto a estes autos a fls. 57 a 136, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nova petição inicial, documentos, procuração e comprovativo do deferimento do apoio judiciário. 1.36. Nesse mesmo dia de 15.02.2017, por meio de requerimento, junto a estes autos a fls. 137 a 138, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a 1.ª Ré solicitou que “devido à premência da Citação da Ré para interrupção do prazo de prescrição que se encontra a decorrer, tornasse urgente que o referido ato seja praticado com a máxima celeridade. Assim sendo, vem (…) Requerer que a Citação Urgente da Ré seja promovida por mandatário judicial (…)”, oferecendo-se para ser ela, na qualidade de advogada, a praticar o referido ato. 1.37. Por despacho proferido no referido processo em 15.02.2017, junto a estes autos a fls. 139, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi admitida a apresentação da nova petição e deferida a citação urgente por mandatário. 1.38. Por requerimento desse mesmo dia 15.02.2017, junto a estes autos a fls. 139 verso a 141, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a 1.ª Ré juntou ao processo a certidão de citação negativa da entidade empregadora “em virtude do citando se ter recusado a assinar e a receber o duplicado da Petição Inicial” e requereu, em simultâneo, que “seja o Tribunal a proceder à Citação com carácter Urgente” da entidade patronal. 1.39. Por despacho proferido a 20.02.2017, junto a estes autos a fls. 141 verso, foi deferido o requerimento da 1.ª Ré, ordenando a citação por funcionário judicial. 1.40. A 16.03.2018 realizou-se a audiência de partes, cuja ata consta a fls. 142 verso destes autos, na qual esteve presente a Autora AA, a 1.ª Ré e a mandatária da entidade empregadora. 1.41. Na referida diligência, as mandatárias solicitaram a suspensão da instância por 15 dias com vista a um eventual acordo, o que foi deferido. 1.42. Durante a diligência, a 1.ª Ré comunicou à Autora AA que poderia haver possibilidade de acordo, com o pagamento pela entidade empregadora à autora de 7.000,00€. 1.43. A Autora AA ficou relutante com o valor proposto porque era distante do valor peticionado, mas a 1.ª Ré aconselhou-a a aceitar. 1.44. Atento o conselho da 1.ª Ré, a Autora AA estava inclinada a aceitar, tendo contactado a 1.ª Ré no período de suspensão para saber como é que estava a decorrer a tentativa de acordo. 1.45. A 1.ª Ré foi dizendo à Autora AA que a mandatária da entidade empregadora nada lhe dizia quanto à possibilidade de acordo e que ela nada ia fazer porque entendia que a interessada em fazer acordo era a entidade empregadora, pelo que tinham de ser eles a tomar a iniciativa. 1.46. Ficou a Autora AA descansada quanto à probabilidade de obter procedência na ação, uma vez que se o interesse no acordo era da entidade empregadora tudo estaria bem encaminhado para si naquele processo. 1.47. A 19.04.2017 a entidade empregadora apresentou contestação, junta a estes autos a fls. 143 a 153, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, invocando a prescrição dos créditos reclamados e deduzindo impugnação ao alegado na petição inicial. 1.48. A 1.ª Ré não respondeu à contestação apresentada. 1.49. A 11.05.2017 foi proferida sentença no referido processo, junta a estes autos a fls. 154 a 155, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual julgou “procedente por provada a exceção de prescrição suscitada pela Ré R..., S.A, absolvendo-se a mesma do(
  29. s)pedido(
  30. s)formulado(
  31. s)pela Autora AA. Custas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (…).” Consta dessa sentença que: “Sucede que, segundo alegava a própria A. no art. 11º e conforme foi reconhecido pela R. no art. 1º da contestação - pelo que se trata de facto assente (art. 574, nº2, do CPC) – o trabalho de trabalho em causa cessou por iniciativa unilateral do trabalhador (denúncia) mediante carta remetida à empregadora em 12/02/2016. Mais: tal carta tinha o teor da cópia junta pela R. a fls. 201, já que tal documento (particular) não foi impugnado pela A. e, como tal, face ao disposto nos arts. 374º, nº 1, e 376º do Cód. Civil, é de dar por assente igualmente que a cessação do contrato ocorreu na data ali indicada, ou seja, o próprio dia 12/02/2016. Ora, a ação apenas foi apresentada no tribunal em 10.02.2017, com a petição de fls. 4 a 44, tendo sido indeferida liminarmente pelas falhas/omissões - todas imputáveis à própria A./subscritora - apontadas no despacho de 13/02/2017, constante de fls. 45 e que aqui se dá por reproduzido. Aproveitando da faculdade concedida pelo art. 560º do CPC, a A. apresentou nova petição, na qual supriu as aludidas falhas/omissões, em 15/02/2017, com o teor de fls. 47 a 174. Nesta decorrência e ainda que tenha sido deferida a citação urgente da R., esta apenas veio a ocorrer em 23/02/2017, conforme se alcança da certidão de fls. 188.” 1.50. Notificada da sentença, a Autora AA solicitou à 1.ª Ré que lhe explicasse o seu teor. 1.51. A 1.ª Ré foi perentória em afirmar que se tratava de uma interpretação errada do tribunal e que tinham de apresentar recurso da mesma, afirmando que o tribunal de recurso não iria entender daquela forma. 1.52. Nesse sentido, a Autora AA concordou que se apresentasse recurso da sentença. 1.53. A 19.06.2017 a 1.ª Ré apresentou recurso “per saltum” para o Supremo Tribunal de Justiça da sentença proferida em 1.ª instância, o qual consta destes autos a fls. 156 a 176, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, peticionando que se reconhecesse a nulidade da sentença ou, se assim não se entendesse, que revogasse na íntegra a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos. 1.54. Por despacho proferido a 07.09.2017 e notificado à 1.ª Ré, junto a estes autos a fls. 177, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o tribunal recorrido não admitiu o recurso, referindo: “O despacho saneador-sentença de fls. 214 e segs. Foi notificado às partes por carta registada a 15/05/2017, sendo como tal a notificação de dar por efetivada em 18/05/2017, segundo o art. 249º, nº 1, do CPC. Ora, o prazo para recurso era de 20 dias, segundo o art. 80º, nº 1 do CPT. Contudo, o recurso interposto pela R. a fls. 217 e segs. apenas o foi em 19/06/2017, muito pois além do sobredito prazo e até além dos 3 dias suplementares a que alude o art. 139º, nº 5, do CPC. Como tal e por intempestivo, não se admite o recurso em causa”. 1.55. A 03.11.2017 foi expedida notificação para a 1.ª Ré, junta a estes autos a fls. 178 a 178 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido a comunicar que foi dispensada a elaboração da conta. 1.56. A 1.ª Ré nunca comunicou à Autora AA que o recurso não havia sido admitido. 1.57. Sempre que questionada e até ao momento em que ainda atendia os telefonemas à Autora AA, a 1.ª Ré afirmou que o processo continuava em curso e que aguardavam a decisão do recurso. 1.58. O processo n.º 723/17.5T8MTS, em que é autor o aqui Autor BB, foi despoletado pela 1.ª Ré junto do Juízo de Trabalho de Matosinhos, via plataforma Citius, a 11.02.2017, pelas 0h27m, através da petição inicial junta a estes autos a fls. 179 a 195, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 1.59. Nessa petição inicial a 1.ª Ré solicitou a citação urgente da entidade empregadora. 1.60. Nessa petição inicial a 1.ª Ré não discriminou mensalmente as horas extraordinárias realizadas pelo Autor BB, apesar de dispor de documentação que lhe permitiria fazê-lo. 1.61. Do despacho proferido nesse processo em 14.02.2017, junto a estes autos a fls. 196, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta: “Não obstante ter sido requerida a citação urgente da Ré constata-se que a Ex.ma mandatária subscritora da petição inicial não juntou aos autos procuração, o que obsta para já à apreciação e deferimento daquela pretensão. Nesta conformidade, determino a notificação da referida subscritora da p.i. para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos procuração outorgada a seu favor pelo(
  32. a)Autor(a)(es), com ratificação de todo o processado, sob a cominação prevista no n.º 2 do art. 48º do Código de Processo Civil.” 1.62. Nesse mesmo dia 14.02.2017, a 1.ª Ré, por requerimento, junto a estes autos a fls. 198 a 200, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, juntou um documento e a procuração forense. 1.63. Por despacho proferido a 15.02.2017, junto a estes autos a fls. 201 a 201 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi considerado regularizado o patrocínio judiciário relativamente ao autor, foi deferida a requerida citação urgente da ré, a efetuar por carta registada com A/R, e foi marcada data para audiência de partes. 1.64. A audiência de partes realizou-se a 14.03.2017, encontrando-se a respetiva ata junta a estes autos a fls. 203 a 203 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual estiveram presentes o autor BB, a 1ª ré e a mandatária da entidade empregadora. 1.65. Nessa audiência de partes não se logrou a conciliação das partes. 1.66. A entidade empregadora apresentou contestação a 03.04.2017, junta a estes autos a fls. 204 a 217, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual invocou a prescrição dos créditos reclamados e impugnou o alegado pelo autor na petição. 1.67. Deduziu também reconvenção, pedindo a condenação do Autor no pagamento do valor de 1.288,82€, pelo incumprimento do prazo de aviso prévio aquando da denúncia do contrato de trabalho. 1.68. A 1.ª Ré foi notificada da contestação e da reconvenção apresentada e não se pronunciou. 1.69. A 29.05.2017 foi proferida sentença, junta a estes autos a fls. 220 a 227 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se decidiu: “- Julgar procedente, por provada, a invocada exceção (perentória) de prescrição invocada pela Ré (…) e, em consequência, absolvo-a dos pedidos contra si formulados pelo Autor (…). - Julgar procedente, por provada, a reconvenção intentada pela R./reconvinte (…) contra o A./reconvindo (…) e, em consequência, condeno este no pagamento àquela da quantia de €1.288,82 (…) Custas da ação e da reconvenção a cargo do Autor (…).” 1.70. Consta dessa sentença: “Tendo o contrato de trabalho cessado no dia 12 de fevereiro de 2016, o termo do prazo prescricional de um ano previsto no n.º 1 do art. 337º ocorreu às 24 horas do dia 13 de fevereiro de 2017. Constata-se, porém, que o autor não requereu a citação com, pelo menos, cinco dias antes do fim do prazo de prescrição, pois quando foi apresentada a petição inicial e requerida a citação (11/02), faltavam apenas 2 (dois) dias para a verificação daquele termo. Não pode, pois, o Autor beneficiar do regime consagrado no citado art. 323.º, n.º 2 do Código Civil, visto que era pressuposto a citação ter sido requerida antes de cinco dias do termo do prazo prescricional. Deste modo, considerando que a ação foi proposta (em 11/02/2017) com menos de cinco dias de antecedência em relação ao termo do prazo prescricional (13/02/2017) e porque a citação não se fez antes de completado este prazo, não pode verificar-se a interrupção da prescrição, mesmo que o retardamento da citação para além dos cinco dias não fosse imputável ao autor. De qualquer modo quanto a este último ponto sempre se imporia salientar que o retardamento na efetivação da citação da ré se ficou a dever a motivo imputável à parte, dada a necessidade de prévia regularização do patrocínio judiciário, por não ter sido desde logo junta aos autos a respetiva procuração forense, sendo certo que não foi aduzida qualquer causa justificativa para essa omissão e a Ex.ma mandatária também não invocou atuar, no interesse e por conta do autor, a título de gestão de negócios.” 1.71. O Autor BB foi notificado da sentença tendo de imediato contactado a 1.ª Ré para que lhe fosse explicado o seu conteúdo. 1.72. A 1.ª Ré realçou a má interpretação do tribunal de 1.ª instância, afirmando que em sede de recurso a questão ficaria resolvida, sendo os créditos reclamados apreciados pelo tribunal. 1.73. A 1.ª Ré apresentou recurso de apelação para o Tribunal da Relação a 23.06.2017, junto a estes autos a fls. 230 a 251, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no 1.º dia de multa. 1.74. Por despacho proferido a 19.09.2017, junto a estes autos a fls. 252, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi o recurso interposto admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. 1.75. Posteriormente, foi a 1.ª Ré notificada para sintetizar as conclusões das alegações apresentadas. 1.76. Em 08.01.2018 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, junto a estes autos a fls. 254 verso a 263 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se decidiu: “Acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na parcial procedência do recurso, mantendo-a quanto ao mais, em alterar a decisão recorrida no que se refere ao pedido reconvencional, sendo nessa parte substituída por este Acórdão, nos termos seguintes: Na procedência da reconvenção, decide-se considerar já efetuada a compensação, por dedução pela Reconvinte no valor que pagou ao Reconvindo aquando da cessação do contrato, da quantia de €1.288,82 (…) devida por este a título de indemnização por falta de aviso prévio. Custas do recurso a cargo do Autor.” 1.77. Do teor desse Acórdão resulta que: “Por sua vez, a Ré, na sua contestação, assim no artigo 1.º, alegou que o “A. reclama créditos emergentes do contrato de trabalho que cessou por iniciativa unilateral do trabalhador em 12.02.2016, feita por escrito por carta dirigida à R. (doc.1)”, sendo que o documento para que remete (doc. 1), não impugnado pelo Autor, se traduz na comunicação de denúncia do contrato do Autor à Ré, documento esse, acrescente-se, do qual consta, designadamente, como declaração, “venho informar a minha intenção de rescisão contratual” e que “a rescisão terá efeito a partir do próximo dia 12 de Fevereiro, no qual deixarei de exercer toda e qualquer atividade laboral”. Ou seja, a Ré na contestação, na defesa que apresentou por exceção, assim da prescrição, separadamente diga-se, invoca expressamente o dia 12 como tendo sido o da cessação do contrato - e não pois 15, como alegado pelo Autor na p.i. -, apresentando ainda documento, que junta, como sendo o da carta que esse lhe enviou, documento esse que, estando assinado, e cuja autoria àquele é atribuída, faz prova plena das declarações que contém, como resulta do disposto nos artigos 374.º, n.º 1, e 376.º do CC, pois que não foi pelo mesmo impugnado, o qual, do mesmo modo, sequer apresentou depois resposta à contestação, em particular à matéria de exceção nessa invocada, assim, desde logo, a data nessa indicada como sendo a cessação do contrato, coincidente afinal com a que consta no documento a que se faz referência. Do exposto resulta, quer por aplicação dos citados normativos quer ainda, face à não apresentação de resposta à contestação por parte do Autor, do regime que resulta do disposto no artigo 60.º, n.º 4 do CPT, e 574.º, n.º 2 do CPC - correspondente no novo CPC ao anterior 490.º -, até porque a matéria de exceção foi deduzida separadamente pela Ré na contestação (artigo 572.º, al. c), do CPC - Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação), que de devem considerar admitidos por acordo, ou seja, que deve ter-se por assente que a data indicada pela ré, assim 12 de Fevereiro de 2016, corresponde àquela em que a declaração de denúncia do contrato por parte do Autor produziu os seus efeitos, pois que não foi contrariada por este ao não ter apresentado resposta a esta matéria (de exceção), sendo que, importando verificar se havia sido contrariada na petição inicial, a conclusão a que se chega é negativa, face à alegação aí constante, pois que nessa apenas referiu, como se disse antes, que “cessou o seu contrato de trabalho com a R., por meio de carta registada com aviso de receção, informando que a partir de 15 de Fevereiro cessaria as suas funções”, sendo que, face à prova plena quanto às declarações que constam do documento junto e que consubstancia tais declarações, resulta não essa data e sim, diversamente, a de 12 de fevereiro, ou seja, precisamente a indicada pela Ré. (…) Por decorrência do exposto, não poderemos deixar de concluir, como o Tribunal a quo, muito embora com fundamentos não totalmente coincidentes, que, iniciando-se o prazo de prescrição no dia 13 de fevereiro de 2016 (dia seguinte ao da cessação do contrato), o seu termo ocorreu em 13 de Fevereiro de 2017, razão pela qual, tendo a presente ação sido proposta em 11/02/2017, ou seja apenas dois dias antes, esta não o foi com a antecedência dos cinco dias previstos no citado n.º 2 do artigo 227.º do CC, não podendo pois o Autor aproveitar do regime no mesmo previsto e que se faz referência”. 1.78. Posteriormente, a 1.ª Ré interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, junto a estes autos a fls. 265 verso a 295, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 1.79. Em 15.05.2018 foi proferido despacho pelo tribunal recorrido, junto a estes autos a fls. 295 verso a 296, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual, designadamente, consta que “não se admite o recurso de revista interposto pelo Autor, considerando-se ainda extemporânea a sua eventual convolação para requerimento de reforma do acórdão ou arguição de nulidades.” 1.80. Embora tenha sido notificada do despacho identificado em 1.79., de não admissão de recurso, a 1.ª Ré disse ao Autor que o processo continuava em curso, aguardando-se a decisão do Supremo Tribunal de Justiça. 1.81. Só mais tarde, na ocasião a que se alude em 1.28., veio o Autor BB, face à impossibilidade de contacto com a 1.ª Ré que não atendia telefonemas nem recebia o autor no seu escritório, a descobrir que o seu processo já tinha transitado em julgado. 1.82. A procuração forense outorgada pela Autora AA tinha aposta a data de 02.02.2017. 1.83. A decisão identificada em 1.16., logo que notificada à Autora AA foi de imediato remetida à 1.ª Ré. 1.84. Quando a ação identificada em 1.58. foi interposta, a 1.ª Ré não detinha a procuração forense datada de 09.02.2017, uma vez que só solicitou a sua outorga ao autor BB, por email, a 13.02.2017. 1.85. Nesse mesmo dia o Autor BB devolveu a procuração assinada à 1.ª Ré. 1.86. A taxa de justiça devida pela interposição da ação foi paga assim que o seu pagamento foi solicitado pela 1.ª Ré ao Autor BB, sendo que o respetivo DUC, junto a fls. 194, no valor de 816,00€, foi emitido no dia 09.02.2017, pelas 20:41:42 horas, e o pagamento foi efetuado por homebanking, no mesmo dia, pelas 23:36:32 horas, tendo o autor, de imediato, remetido o comprovativo de pagamento à 1.ª Ré. 1.87. A 1.ª Ré sabia que o processo identificado em 1.58. já tinha decisão transitada em julgado a 01.06.2018, tendo sido notificada do termo de apresentação a exame em 14.06.2018, onde está aposta a data do trânsito em julgado. 1.88. A 26.06.2018 a 1.ª Ré foi notificada da junção aos autos da nota de custas discriminativa e justificativa de custas de parte via Citius pela mandatária da ex-entidade empregadora do Autor BB, perante a qual a 1.ª Ré nada disse. 1.89. O Autor BB, à data da petição, ainda tinha o montante da nota de custas para pagar, tendo, entretanto, negociado o seu pagamento em prestações e procedido ao pagamento das mesmas, no valor de 1.632,00€ (mil seiscentos e trinta e dois euros)[2]. 1.90. A taxa de justiça paga pelo Autor com referência ao recurso de apelação a que se alude em 1.73. ascendeu ao valor de 459,00€. 1.91. Os Autores consideravam a 1.ª Ré uma profissional competente e responsável. 1.92. Os Autores ficaram abalados com a atuação da 1.ª Ré. 1.93. Os Autores sofreram com a notícia de perderem a possibilidade de verem apreciados os créditos laborais invocados nas respetivas ações, atentas as expectativas que tinham, face às indicações da 1.ª Ré, de recuperar os valores peticionados. 1.94. Os Autores ficaram tristes, desiludidos e angustiados. 1.95. A situação tirou-lhes o sono. 1.96. A situação ainda lhes causa mal-estar, ansiedade e nervosismo. 1.97. Os autores vêm conhecendo o desfecho de ações judiciais de antigos colegas de trabalho que reclamaram judicialmente à mesma ex-entidade empregadora créditos laborais similares, as quais terminaram por transação. 1.98. A 2.ª Ré mediou o contrato de seguro identificado em 1.99. 1.99. Entre a 3.ª Ré e a “Ordem dos Advogados” foi celebrado um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º ..., a qual se rege pelas condições particulares, especiais e gerais do “Seguro de Responsabilidade Civil” juntas aos autos a fls. 380 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 1.100. Através do referido contrato de seguro a 3.ª Ré segura a “Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de 150.000,00€ por sinistro (…).”- ponto 6. A. das “Condições Particulares” do “Seguro de Responsabilidade Civil”. 1.101. Consta do Artigo 2.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”: “Mediante o pagamento do prémio, e sujeitos aos termos e condições da apólice, a presente apólice tem por objetivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros (…).” 1.102. O contrato de seguro identificado em 1.99. foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 00:00 horas do dia 1 de janeiro de 2019 e termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2020 - ponto 10 das “Condições Particulares” do “Seguro de Responsabilidade Civil”. 1.103. Através do contrato de seguro identificado em 1.99. foi acordada a franquia de 5.000,00€ “por sinistro, não oponível a terceiros lesados” - ponto 9 das “Condições Particulares” do “Seguro de Responsabilidade Civil”. 1.104. Consta do ponto 15 do artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”: “Franquia: Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante está estipulado nas Condições Particulares.” 1.105. Consta do artigo 8.º, n.º 1 da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”: “Notificação de Reclamações ou Incidências: O tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível:
  33. a)Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;
  34. b)Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;
  35. c)Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(
  36. o)pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice.” 1.106. Consta do artigo 3.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”: “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações:
  37. a)Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…).” 1.107. Consta do Artigo 10.º, da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”: “1. O segurado, nos termos definidos no ponto 1. do artigo 8.º desta Condição Especial, deverá comunicar ao corretor ou ao segurador, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer reclamação efetuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação. 2. A comunicação referida em 1, dirigida ao corretor ou ao segurador ou seus representantes, deverá circular entre os eventuais intervenientes de modo tal que o conhecimento da reclamação possa chegar ao segurador no prazo improrrogável de oito dias.” 1.108. A 1.ª Ré teve conhecimento dos factos que lhe são imputados, bem como de que os mesmos poderiam dar origem a uma “Reclamação” e possível responsabilização: no que à Autora AA se refere, pelo menos em 19.JUN.2017, com a interposição do recurso da decisão de 1.ª instância; e, no que ao autor BB se refere, pelo menos em 23.JUN.2017, quando da interposição de recurso da decisão proferida em 1.ª instância[3]. 1.109. A 1.ª Ré não comunicou à 3.ª Ré, diretamente ou através da 2.ª Ré, os factos que lhe são imputados. 1.110. A 2.ª Ré só teve conhecimento dos factos alegados na petição em 17.05.2019, na sequência da sua citação para a presente ação judicial. 1.2. Factos julgados não provados O Tribunal de que vem o recurso não especificou quaisquer factos julgados não provados, com relevância para a decisão da causa. 1.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto 1.3.1. Segundo dispõe o art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[4]. O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação. A modificabilidade da decisão de facto é ainda suscetível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do CPCivil. 1.3.2. A prova é “a atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”[5], tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do CCivil) – a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido. Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório. Daí que a jurisprudência que temos por mais representativa acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”[6]. Movemo-nos no domínio do que a doutrina considera como standard de prova ou critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira[7]. Para LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, “pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais: (
  38. i)Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (
  39. ii)Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa. Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis”[8]. Os meios de prova, enquanto “modos por que se revelam os factos que servem de fonte das relações jurídicas”[9], encontram no Código Civil os seguintes tipos: a confissão (arts. 352.º a 361.º); a prova documental (arts. 362.º a 387.º); a prova pericial (arts. 388.º e 389.º); a prova por inspeção (arts. 390.º e 391.º); e a prova testemunhal (arts. 392.º a 396.º). O art. 466.º do CPCivil acrescenta a “prova por declarações de parte”. Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. O cit. normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre e o sistema de prova legal. Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do CCivil e arts. 495.º a 526.º do CPCivil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do CPCivi, exceto na parte em que constituam confissão; a prova por inspeção (art. 391.º do CCivil e arts. 490.º a 494.º do C.PCivil); a prova pericial (art. 389.º do CCivil e arts. 467.º a 489.º do CPCivil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do CCivil. Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do CCivil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do CPCivil). O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”[10]. A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do CCivil). Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do CCivil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do CCivil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do CCivil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do CCivil). Por último, a prova bastante carateriza-se por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do CCivil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto[11]. 1.3.3. Da impugnação dos Autores Sob a conclusão XXXIV, os Autores/Apelantes, com fundamento em meios de prova que deixaram especificados, resumem a sua pretensão de alteração da decisão da matéria de facto, assim: [ - complementarmente ao facto provado 1.89, deveria ter sido dado como provado que: - “O R. BB pagou custas de parte, no âmbito do processo 723/17.5T8MTS que correu seus termos no Juízo de trabalho de Matosinhos do Tribunal judicial da Comarca do Porto, Juiz 1, interposto pelo A. BB contra a R..., S.A, no valor de €1.632,00 (mil seiscentos e trinta e dois euros)”. - “Os AA. entregaram toda a documentação (na versão original) relacionada com a relação laboral que mantiveram com a R..., S.A, nomeadamente contrato de trabalho, mapas de horários de trabalho, fichas de registo de horário de trabalho, discos e leituras do cartão de motorista com registos de horários de trabalho, registos de agente único e recibos de vencimento)”. - “A R. CC não restituiu aos AA. a documentação (versão original) que havia solicitado para instruir as acções a interpor”. - “O A. BB iniciou funções ao serviço da R..., SA a 01/04/2005 como motorista, com uma retribuição base de €552,70”. - “A A. AA iniciou funções ao serviço da R..., SA a 01/11/2010 como motorista, com uma retribuição base de €596,57”. - “Os AA. trabalhavam, pelo menos, 12 horas diárias durante cinco dias por semana, não lhes sendo pagas as horas de trabalho supleme

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