← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9840710 Nº Convencional: JTRP00023814 Relator: FONSECA GUIMARÃES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS ALIMENTOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES DIREITO A ALIMENTAÇÃO DANOS MORAIS DIREITO À VIDA JUROS DE MORA Nº do Documento: RP199811119840710 Data do Acordão: 11/11/1998 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES Processo no Tribunal Recorrido: 29/97-2S Data Dec. Recorrida: 03/11/1998 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART564 N2 ART566 N2 N3 ART805 N

  1. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART18 N
  2. L 2127 DE 1965/08/13 BXXXVII. Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/10/17 IN CJ T4 ANOIX PAG
  3. AC RC DE 1994/03/08 IN CJ T2 ANOXIX PAG
  4. AC STJ DE 1993/11/30 IN CJSTJ T3 ANOI PAG
  5. AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG
  6. AC STJ DE 1979/01/30 IN BMJ N283 PAG
  7. AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG
  8. AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG
  9. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG
  10. AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG
  11. AC RC DE 1993/04/22 IN CJ T2 ANOXVIII PAG
  12. AC RP PROC9310190 DE 1993/06/
  13. AC RP PROC9440283 DE 1994/06/
  14. Sumário: I - Sendo o acidente de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não são cumuláveis, podendo o titular do respectivo direito, logo que definitivamente fixadas por decisão transitadas em julgado, optar por uma delas. II - Ainda que a entidade patronal tenha pago parte ou a totalidade da indemnização correspondente ao dano, não poderá a seguradora do causador do acidente invocar tal circunstância para obter a redução da indemnização ou para se recusar a cumprir. III - A indemnização relativa a alimentos devidos aos dependentes da vítima deve representar um capital que se extinga no fim previsível da vida activa desta e seja susceptível de garantir àqueles as prestações correspondentes à sua perda de ganho. IV - Considerando que a vítima, que tinha então 27 anos de idade, era maquinista, auferindo o salário mensal de 54.600$00, 14 meses por ano, entregando mensalmente à mulher quantia não inferior a 40.000$00, que continuaria a prestar-lhe em montantes que aumentariam nos sucessivos anos, deverá fixar-se em 6.500 contos o valor da respectiva indemnização por danos patrimoniais futuros, e em 4.000 contos a compensação da lesão do direito à vida e em 1.500 contos a indemnização pelo desgosto sofrido pela sua mulher. V - Os juros de mora relativos aos danos patrimoniais devem ser contados a partir da data da notificação da demandada civil para contestar, e os relativos aos danos não patrimoniais a partir da data da sentença. Reclamações:

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.