Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 17777/18.0T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO PILOTO DE HELICÓPTERO INCÊNDIOS FLORESTAIS PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DEPENDÊNCIA ECONÓMICA DO SINISTRADO Nº do Documento: RP2021111517777/18.0T8PRT.P1 Data do Acordão: 11/15/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; REVOGADA E ALTERADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - Tendo-se provado, conforme decorre da matéria de facto provada, os pressupostos de base previstos nas als. a), b),
(98), foi dado como provado, correspondendo ao nº 106 dos factos provados, pretendendo as mesmas que seja dado como não provado. Sustentam a alteração no depoimento da testemunha I… que “disse que embora não existisse uma obrigação estrita (ou escrita?) no sentido de serem obrigados a andar com o polo a verdade é que se o diretor de operações de voo soubesse que o piloto não estava a usar o elemento identificativo da empresa “ficava chateado e podia-nos até sancionar de alguma forma”. Mais referiu que as empresas só não forneciam o fato anti-fogo porque era caro, obrigação que depois passaram a assumir. A explicação de que o polo – com logótipo da E… - era usado para o piloto não sujar a roupa, não deve ser acolhida por irrazoável e destituída de senso lógico.” Importa, previamente, referir que, do nº 107 dos factos provados, que corresponde à resposta dada ao quesito 99, reportando-se ao polo, consta que “107. Não estando obrigados a utilizá-lo”, facto este que não foi expressamente impugnado pelas Recorrentes. Não obstante, e na medida em que impugnam a resposta dada ao quesito 27 (nº 98 dos factos provados) e deste resultando uma imposição do seu uso [“(…) tinha de (…)”], impõe-se concluir que também aquele – nº 127 - se encontra, tacitamente, abrangido pela impugnação, sob pena de uma eventual alteração da resposta ao quesito 27º (nº 98 dos factos provados) ficar em contradição com o resposta ao quesito 99 (nº 107 dos factos provados). Na fundamentação da decisão da matéria de facto foi, pela 1ª instância, referido o seguinte: “h)na respostas aos itens 27º, 98º a 102º teve o Tribunal por base o depoimento das testemunhas I…, L…, J…, O… e M…, testemunhas já atrás identificadas. Destes depoimentos pode o Tribunal aferir que, apesar de serem distribuídas pela Ré ao Sr F… polos, aquando da sua admissão, não havia uma imposição de o usar, nem havia qualquer consequência para o mesmo pelo seu não uso. Destes depoimentos resultou ainda que os pilotos com contrato de trabalho usavam farda de voo e eram obrigados ao seu uso.” Que os polos eram entregues pela Ré aos pilotos contratados, segundo ela, como prestadores de serviços, para a época de junho a setembro de 2017, não merece dúvida. O referido pela testemunha I… corresponde, efectivamente, ao alegado pelas Recorrentes. Não obstante, a mencionada testemunha não concretizou a forma como poderiam os pilotos ser “sancionados”, nem desse depoimento decorre que, mais do que uma recomendação, houvesse uma obrigatoriedade ou expressa imposição dessa utilização. J… corroborou a existência dos polos, mas não se pronunciou sobre a obrigatoriedade do seu uso. O… referiu que o polo era fornecido, mas que os pilotos nem sempre usavam, chegou a ir a bases, tendo encontrado pessoas com o polo e outras sem ele. L… referiu que tinham que usar o polo de acordo com o manual da empresa; M… referiu que na formação que era ministrada “aconselhávamos” que usassem o polo, que diziam que “ficava mal chegar alguém à base, um general, um coronel, ver toda a gente uniformizada, menos o piloto; não castigávamos, dizíamos que ficava mal, percebiam e usavam”; K…, à pergunta sobre se era obrigatória a utilização do polo, referiu que “não, havia uns que tinham fato de voo”; que não conhece nenhum piloto que se tenha recusado a utilizar o polo. Do “MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS” da Ré de 20.04.2017, junto pelas AA. com a petição inicial e que era aplicável também, como dele resulta (e , bem assim, do nº 78 dos factos provados), aos pilotos vinculados, segundo a Ré, por “contrato de prestação de serviços”, consta, no ponto 6.8. al. ee), como competências do piloto comandante o seguinte: “6.8. PILOTO COMANDANTE. Depende diretamente do DOV, e sendo o representante da E… na base a esta atribuída, é o responsável máximo pela condução de toda a operação na base para a qual foi destacado, durante o período de permanência na mesma. Para que a operação se possa desenrolar de uma forma segura e eficaz ao piloto comandante compete: (…)
- ee)Garantir que todos os trabalhadores da E… na base a si atribuída se encontram uniformizados.”. Diga-se que as AA., com o requerimento de 13.10.2020, juntaram um outro “MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS”, requerimento esse no qual, segundo dizem, constaria, no ponto 6.8., al.dd), que o “piloto comandante (como era o caso do falecido F…) estava ainda obrigado a (…) manter-se uniformizado com o polo E…”, tendo a Ré, em reposta a tal requerimento, referido que esse Manual é um outro Manual que não o de 2017 e que havia sido junto com a p.i., sendo que deste, de 2017, já não consta tal obrigação. A Mmª Juiz, por despacho de 23.11.2020, não admitiu a junção do dito “Manual”, apresentado pelas AA. com o requerimento de 13.10.2020, pelo que a ele não se poderá atender, sendo que dos autos consta, junto pelas AA., o Manual de abril de 2017 e que, à data da vinculação do sinistrado que está em causa nos autos (junho a Setembro de 2017), era o aplicável. É certo que do “Manual” junto com a p.i., de Abril de 2017, apenas consta a al.
- ee)acima transcrita, sendo que a mesma faz referência aos “trabalhadores” e a que se devem encontrar “uniformizados”. Não obstante: Da referida prova não decorre que os polos com o logotipo da Ré fornecidos ao sinistrado e a outros contratados sob a designação, segundo a Ré, de “prestação de serviços”, o hajam sido “para não terem de sujar as suas roupas”, o que não foi referido pelas mencionadas testemunhas, nem resulta do mencionado Manual de Procedimentos. Por outro lado, do referido Manual decorre que ao piloto comandante, como o era o sinistrado (era o único piloto na base), competia garantir que todos os “trabalhadores” se encontrassem “uniformizados”. Se é certo que a expressão “trabalhadores” está mais ligada à existência de um contrato de trabalho e não aos designados “prestadores de serviço”, o certo é que a utilização de tal expressão não pode deixar de ser entendida em sentido amplo (e a utilização, ainda que apenas de um polo, não deixa de ser um “uniforme”). E, isso, porque não só tal Manual tem como destinatários todos quantos trabalhem por conta da Ré, como não faria qualquer sentido que o piloto/comandante, obrigado que estava a zelar por que todos os “trabalhadores” estivessem “uniformizados”, estivesse ele próprio dispensado de usar o polo, este o “uniforme” que era fornecido pela Ré. E, por outro lado, no sentido da necessidade, por indicação da Ré, desse uso aponta também o depoimento de M…, de acordo com o qual, embora não tenha dado tanta enfâse à “imposição” do seu uso e dito que não “castigavam” ninguém por não o utilizaram, referiu contudo que o mesmo era aconselhado, que “dizíamos que ficava mal chegar à base um general, um coronel, ver toda a gente uniformizada, menos o piloto” e que todos percebiam e usavam, assim como K… referiu não conhecer ninguém que o não utilizasse. E também não faz sentido que a Ré fornecesse os polos, mas que os destinatários não tivessem que os utilizar, posto que, como já referido, não decorre, minimamente sequer, da prova que os mesmos se destinassem a evitar que o piloto sujasse a roupa. Assim, entende-se ser de: - Alterar a resposta ao quesito 27 e, consequentemente, aditar à matéria de facto provada o nº 124, com o seguinte teor: 124. O piloto, quando estava em serviço, devia, por indicação da Ré, vestir um polo que era por esta fornecido e no qual estava bordada a inscrição E…”; - Dar como não provados os quesitos 98 e 99 e, consequentemente, eliminar os nºs 106 e 107 dos factos provados. Do quesito 28 consta “28.E usava um telemóvel que era fornecido pela empresa aqui Ré?”, o qual foi objecto da resposta de não provado, pretendendo as Recorrentes, nas alegações, que seja dado como provado que “a empresa fornecia um telemóvel para que o piloto pudesse usar enquanto estivesse na base” e, na conclusão 14, que esse quesito seja dado como provado [as respostas pretendidas não são absolutamente idênticas, mas o sentido é o mesmo]. Sustenta a impugnação no depoimento da testemunha I…, que referiu que “a empresa entregava na base um computador, um iPad, uma impressora, porque é necessário imprimir uma série de documentação, vassouras... mangueiras para lavar o helicóptero, material que é entregue no início da campanha para estar à disposição do piloto. Ora esse material só pode ser destinado o piloto, pois só ele e o ajudante tinham acesso ás instalações da E… na base. Assim sendo, é irrelevante se o piloto F… de facto usava esse aparelho ou o seu telemóvel pessoal, e para comunicar com a empresa. O que é relevante é que a E… colocava á disposição do piloto vários materiais, complementares ao exercício da função principal (que era voar), mas igualmente necessários ao cabal desempenho da sus funções.” Na fundamentação da decisão da matéria de facto foi, pela 1ª instância, referido o seguinte: “i)na resposta ao item 28º, não lograram as partes convencer o Tribunal no sentido de lhe responder afirmativamente, uma vez que do depoimento das testemunhas I…, L…, J…, O… e M…, já atrás identificadas, resultou que existir um telefone na base e que, normalmente, no exercício da sua atividade os pilotos usavam os telemóveis próprios.” Há que salientar que o quesito em causa se reporta ao telemóvel e não a outros materiais. Por outro lado, com esta matéria, se prende o nº 111 dos factos provados (resposta ao quesito 103), do qual consta que “As bases dispunham de um telemóvel de serviço (resposta ao item 104º)”. Da prova produzida, indicada na fundamentação do mencionado ponto, decorre, no essencial (salvo, em parte, o depoimento de L…) que a Ré fornecia um telemóvel de serviço, não resultando dessa prova que se tratasse da atribuição de um telemóvel para uso pessoal, nem de um telemóvel fornecido e/ou do Estado/ANPC. I… referiu que existia um telemóvel fornecido pela Ré para enviar mensagens no fim do dia, para tratar de algum problema, para contactar a empresa. J… referiu que todos os pilotos tinham um telemóvel de serviço da empresa e que o sinistrado falava muitas vezes com representantes da empresa, por exemplo, sobre questões relativas à manutenção do helicóptero. O… referiu que cada base tinha um telemóvel que estava na base. L… que havia um telefone de serviço na base e, mais adiante, que nas bases em que está um mecânico havia um telemóvel, se não houvesse mecânico “usávamos o nosso próprio telemóvel”; M…, que havia um telemóvel na base. A alegação dos factos pelas partes deve ser precisa e clara por forma a evitar que o seu conteúdo possa ser objecto de diferentes leituras ou de dificuldades na sua percepção ou, dito de outra forma, de modo a evitar ambiguidades ou obscuridades. E se o não forem, o Juiz, na decisão da matéria de facto, deve proceder aos necessários esclarecimentos. E nessa ambiguidade ou obscuridade cai, ou poderia cair, a alegação da Ré ao dizer que “as bases dispunham de um telemóvel de serviço” [sublinhado nosso] e sem especificar que esse telemóvel fosse fornecido pela Ré. Naturalmente que as “bases”, que são do Estado/ANPC, terão um ou mais telemóveis ou telefones, mas são do Estado/ANPC. E não são estes, naturalmente, os que estão, ou deveriam estar, em causa nos autos, como a alegação e resposta poderiam induzir. O que está em causa é um telemóvel que seja fornecido pela Ré e utilizado pelo sinistrado. A formulação ampla do nº 111, pode ou poderia, pois, suscitar a dúvida sobre se seria a ANPC ou a Ré quem fornecia o telemóvel de serviço, uma vez que a “base” é composta por um conjunto de instalações afectas, não todas elas, à Ré (esta dispunha de uma divisão, nas instalações da base), mas ao Estado/ANPC. Assim, entendemos que a Mmª juiz deveria ter dado uma resposta conjunta aos quesitos 28 (em vez de se limitar a dá-lo como não provado) e 103 (nº 111 dos factos provados) e, esta, melhor explicitada por forma a evitar ambiguidade ou obscuridade, assim se alterando o nº 111 dos factos provados (e, em conformidade, as respostas aos quesitos 27 e 103), passando a ser a seguinte: 111. As bases, incluindo a base onde o sinistrado prestava a sua actividade, dispunham de um telemóvel de serviço fornecido pela Ré, para que os pilotos o pudessem utilizar quando estivessem na base. Dos quesitos 31 e 32 consta que “31.O piloto G…, assim como os colegas pilotos, estavam integrados na organização da Ré?” e “32.Não atuando de forma isolada ou autónoma em relação a esta?”, os quais foram dados como não provados, pretendendo as Recorrentes que sejam dados como provados. Sustentam as alterações nos nºs 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20 e 23 dos factos provados. Na fundamentação da decisão da matéria de facto foi, pela 1ª instância, referido o seguinte: “m)na resposta aos itens 31º e 32º, não lograram a Autoras demonstrar tal facto. Efetivamente, do depoimento das testemunhas O… e M… Faria foi possível ao Tribunal aferir da vinculação dos pilotos às ordens e diretivas da ANPC, da autonomia de que gozavam quando estavam a comandar a aeronave em missão e ainda das diferenças existentes entre os pilotos da casa e os pilotos contratados como o Sr F… (a nível de farda, a nível de vencimento, a nível de faltas, da inexistência de poder disciplinar, entre outros).” À decisão da matéria de facto deverão ser levados factos concretos, e não matéria conclusiva, vaga ou genérica. Ora, no caso, os quesitos 31 e 32 são conclusivos, vagos e genéricos, sendo que a matéria deles constantes há-de, ou não, assentar e resultar de outra concreta factualidade. Aliás, que assim é, decorre até da própria fundamentação da impugnação aduzida pelas Recorrentes que parte ou remete para outra concreta factualidade no sentido de preencher o conteúdo desses quesitos e de os dar como provados (remete para os nºs 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20 e 23 dos factos provados). Assim, e nesta parte, improcede a impugnação pretendida. Do quesito 44 consta “44.Por indicação da E… o piloto, assim como aliás todos os demais pilotos que estavam ao serviço dessa empresa, tiveram de se coletar como trabalhadores independentes, ou seja profissionais liberais?”, o qual foi objecto da resposta de não provado. Como já referido no ponto III.2., as Recorrentes, seja nas alegações, seja nas conclusões, não indicam a concreta resposta que pretendem, limitando-se a dizer que a 1ª instância não teve em conta o excerto do depoimento da testemunha I…, que invocam, não tendo, assim, dado cumprimento ao disposto no art. 640º, nº 1, al. c), do CPC/2013, pelo que e conforme já referido, se rejeita a impugnação. Dos quesitos 73, 74, 75, 76, que foram dados como provados, a que correspondem, respectivamente, os nºs 83, 84, 85 e 86 dos factos provados, consta o seguinte: - “73.Finda a fase da formação, os pilotos fariam parte de uma “bolsa” da empresa e seriam chamados a prestar o serviço de combate aos incêndios de acordo com a disponibilidade que apresentassem?”, pretendem as Recorrentes que seja dado como não provado, sustentando a impugnação no depoimento de I…, de acordo com o qual “os dias de trabalho na campanha são negociados antes desta começar, dando a empresa aos pilotos cerca de 90 a 100 dias durante os 4 a 5 meses da campanha”. - “74.Normalmente, a Ré fazia um planeamento quinzenal da sua actividade num documento denominado “escala”, o qual indicava as datas em que iriam prestar serviços?”, alegando as Recorrentes que o mesmo está em contradição com o nº 15 dos factos provados, nº este do qual consta o seguinte: “15. Era a E… que elabora a escala de serviços mensais que no final de cada mês enviava aos pilotos para ser aplicada no mês seguinte (e que continha os dias de serviço e as folgas)”; - “75.Este planeamento era feito de acordo com a disponibilidade demonstrada pelos pilotos?”, entendendo as Recorrentes que deve ser dado como não provado, sustentando a impugnação no depoimento de I… que disse que “a disponibilidade dos pilotos é manifestada logo de inicio, sendo total a disponibilidade dos pilotos civis como era o seu caso e do falecido F…, que apenas tinha como profissão a de piloto, e durante esses meses não tinha outra actividade e naturalmente queria rentabilizá-la. Só os pilotos militares poderiam fazer esporadicamente alguns voos”. - 76.Cabendo-lhes indicar o período em que pretendiam prestar o serviço?”, entendendo as Recorrentes que deve ser dado como não provado, sustentando a impugnação no depoimento de I… referido a propósito do quesito anterior. Na fundamentação da decisão da matéria de facto foi, pela 1ª instância, a propósito de tais respostas, referido o seguinte: “z)na resposta aos itens 62º a 68º, 73º ao 92º e 111º, 113º a 116º, teve o Tribunal por base os depoimentos das testemunha O… e M…, atrás melhor identificados. As testemunhas de forma clara, concisa e esclarecedora referiram ao Tribunal as formações e briefings que antecediam cada campanha e o objetivo destas. Referiram ainda que aos pilotos eram fornecidos manuais da Ré, a saber, os manuais de operações e de procedimentos de fls 207 a 224. A última das testemunhas referidas esclareceu ainda qual a atividade da Ré, a forma como a desenvolve e os objetivos da mesma. Descreveu ainda o mesmo a articulação da atividade dos pilotos, no que ao combate aos incêndios diz respeito, com outras entidades como a Proteção Civil, a GNR e a ANPC. Mostrou-se ainda relevante a leitura do “contrato de aquisição dos serviços de operação, de gestão da continuidade da aeronavegabilidade e de manutenção dos meios aéreos pesados próprios para missões do Ministério da Administração Interna, celebrado entre o Estado Português e a ora Ré e junto aos autos a fls. 262 a 278.” Quanto ao nº 83 dos factos provados (quesito 73): Importa referir que a resposta ao quesito 73 (nº 83 dos factos provados) é, de forma genérica, reportada aos “pilotos” e não concretamente ao sinistrado, que é o que está em causa nos autos. Mas avançando. I… depôs no sentido do referido pelas Recorrentes, ou seja, de “os dias de trabalho na campanha são negociados antes desta começar, dando a empresa aos pilotos cerca de 90 a 100 dias durante os 4 a 5 meses da campanha”. Mais referiu, em síntese, que: a formação, que antecede o efectivo início da actividade, é fornecida pela Ré; existem pilotos militares, que têm essa actividade (militar) mas que nas férias fazem um “extra” ou então que estão reformados, tendo as suas pensões, e que, por isso, trabalham ou podem trabalhar menos, mas que os outros (reportando-se aos pilotos “civis” contratados apenas para a campanha de fogos de junho a setembro) dependem dessa contratação, pois que só trabalham cerca de 4 meses, “o que se ganha tem de dar para o ano todo”, pelo que trabalham o máximo de dias possível; no período para que foram contratados não tinham a liberdade de ir ou não trabalhar, que é um trabalho de grande responsabilidade, que “acordamos algo, mesmo verbalmente, a palavra vale mais que tudo, neste trabalho não se pode brincar, não dá para dizer amanhã não me apetece ir trabalhar, era impensável. Perdíamos o trabalho com essa empresa e todas as outras, todas as empresas do ramo sabem a actividade de cada um”; à testemunha nunca aconteceu não ir trabalhar, mas se ocorresse, por exemplo, uma indisposição que o obrigasse a tal, avisava atempadamente para a Ré arranjar um substituto; que o referido era extensivo a todos, não apenas à testemunha, e também ao sinistrado; nos dias de descanso não podiam ir trabalhar para outra empresa, existe exclusividade; com a antecedência de um mês, mês e meio antes do início da actividade, é verbalmente acordado os dias de trabalho que irão prestar, seguindo-se a formação, o exame de voo anual, a revalidação do título, voos de treino, formação essa cujas despesas eram custeadas pela Ré. J… referiu que o sinistrado só foi substituído para descanso. O… referiu que as escalas eram feitas pelo comandante G…; que a Ré acordava com os pilotos a sua disponibilidade e fazia a escala; no final de cada mês, aquele enviava à testemunha as escalas para efeitos de pagamento, sendo que esta contactava os pilotos para confirmação dos dias que tinham trabalhado; à pergunta sobre se os pilotos se mantinham até ao fim das campanhas referiu que, “não necessariamente” mas, concretizando, referiu apenas um caso de um piloto, em 2014, que num exame médico lhe foi detectado um problema médico e teve de ser substituído; se um piloto estivesse cansado ou não quisesse trabalhar podia ser substituído, havia sempre pilotos de reserva para substituições. À pergunta sobre se a “bolsa de pilotos que eram contactados no início da campanha eram os que estavam disponíveis até ao fim” referiu que “sim”; que os números de dias de trabalho variavam em função da disponibilidade de cada um” e à pergunta sobre a que disponibilidade se referia, disse que “por exemplo, os pilotos que pertenciam ao exército ou força aérea, que tiravam férias nesse período”, que “ninguém era obrigado, era de acordo com a disponibilidade que tinham, há pessoas com mais disponibilidade do que outras”; à pergunta sobre se, relativamente aos pilotos que não estavam vinculados à Força Aérea, conhecia algum caso de piloto que tivesse indisponibilidade para trabalhar alguns dias, respondeu que “não me recordo, acho que não”. L… referiu que: existia uma escala de serviço que era enviada pelo Director de Operações ou pelo chefe de pilotos uma vez por mês ou duas em função de alterações que se faziam no interesse da empresa; os pilotos das Forças Armadas eram os únicos que davam as suas disponibilidades em função das dispensas de serviço ou férias que tinham nas suas unidades militares; aos pilotos “civis” davam uma escala de serviço mensal com turnos normalmente entre 20/23 dias de serviço, seguidos de 7 a 10 dias de folga; à pergunta sobre se era possível, por exemplo, trabalhar só 10 dias, respondeu que “possível é, e acontecia por vezes a empresa assumir com vários pilotos, mas depois não vai colocar dois pilotos na mesma base”; no início da campanha combinam a quantidade de dias de trabalho, “as pessoas têm de garantir trabalho porque não trabalham mais, a empresa tem de garantir por exemplo, um mínimo de 100 dias numa campanha de quatro meses para garantir pilotos”; à pergunta se era possível dizer “amanhã não posso vir trabalhar”, referiu que nunca lhe (à testemunha) aconteceu, celebrou um contrato, assumiu um compromisso, “não me passaria pela cabeça uma atitude tão leviana” e não tem conhecimento de nenhum caso; não poderia, a testemunha, alterar os dias das escalas, quando muito poderia, se houvesse na empresa algum colega disponível, pedir autorização ao Director Geral, mas que teria que ser autorizado, nada poderia ser feito sem autorização. M… referiu que: o Director de Operações (DO) fazia a escala de serviço, enviava à testemunha que verificava se haveria algum erro ou incompatibilidade, remetia ao DO, que assinava, e devolvia à testemunha, que por sua vez comunicava aos pilotos; existiam várias condicionantes, por ex, pilotos que pediam certa base, pilotos que não pudessem fazer fogos por questões pessoais ou familiares. Porque não podiam ou não queriam, ou tinham férias. E à pergunta sobre se era aí que havia a negociação, referiu que podia haver, mas o DO sabia que haviam pilotos que não podiam, que falava antes com os pilotos (p.ex, aniversários de filhos, idas ao tribunal); não havia, nem podia haver por parte do DO restrições, não podiam voar contrariados, era uma questão de segurança; depois das escalas podia ainda ocorrer o piloto não poder, caso em que falava com a testemunha, dando o exemplo dos pilotos militares; a escala era mensal; haviam trocas, dando como exemplo eventos inopinados por parte dos pilotos militares e recorriam então aos de reserva; os pilotos “sazonais” não precisam de justificar as faltas, mas faziam-no, “se calhar para não ficar mal visto”, mas comunicavam com antecedência; a substituição de pilotos era feita apenas por alguém que já tivesse obtido a credenciação da autoridade, se o piloto precisasse de faltar podia contactar o DO ou o chefe de pilotos, ou contactar primeiro com outro piloto, trocar a base à noite e depois falar com o DO, mas era sempre necessário falar com o DO “temos que saber onde andam os pilotos”. Como já referido, o nº 83 (quesito 73) reporta-se, de uma forma genérica, aos pilotos, sendo que mais relevante seria a concreta situação do que se passou ou como se passou com o sinistrado. De todo o modo, da prova produzida, aliada as regras da lógica, experiência e senso comuns, decorre que poderão existir, no que toca aos pilotos “sazonais” (como tal se designando os que prestam actividade de junho a Setembro), situações diferentes, designadamente no que toca, por um lado, aos pilotos militares, cujas disponibilidades poderiam ser em função da sua outra actividade militar e consequentemente, poder a disponibilidade variar em função desta, e, por outro, no que toca a pilotos “civis”. Desde logo, da prova produzida não resulta com clareza e de forma segura que “bolsa de pilotos” seria essa, designadamente e caso existisse, que pilotos dela fariam parte e como, concreta e efectivamente, ocorreu (se ocorreu) e se processou a elaboração das escalas dos mesmos (pilotos militares? “civis”? e que hajam, inicialmente, acordado, ou não, um número mínimo de horas? Que hajam aceitado ficar numa “bolsa” e não serem escalados?) e, sobretudo, o que ocorreu concretamente com sinistrado, designadamente aquando da sua contratação, sendo certo que este não tinha outra actividade profissional, só trabalhava na época em causa e dependia financeiramente dos rendimentos provenientes dessa actividade nesse período. Não se crê, pois, que não tivesse o mesmo, aquando da sua contratação, manifestado a sua total disponibilidade para o exercício da actividade no período em causa, disponibilidade essa que certamente manifestou à Ré aquando do contacto inicial a que se reporta o nº 74 dos factos provados, tanto mais que decorre dos factos provados que, no período de 23 de junho a 20 de agosto de 2017, data do trágico acidente, prestou a sua actividade de forma regular e contínua (só com as interrupções para descanso) e não de forma irregular, esporádica ou intermitente. E, da prova produzida, não decorre que essa disponibilidade não haja sido manifestada inicialmente, aquando da contratação. Certamente, o que é óbvio, que o sinistrado, se foi escalado como o foi, foi porque se mostrou disponível para tal; mas já não é óbvio, nem resulta da prova produzida, que essa disponibilidade não haja sido manifestada aquando da contratação e/ou que fosse, ou tivesse que ser, confirmada a cada uma das escalas de serviço feitas pela Ré. Entende-se, assim, que não foi feita prova cabal e segura quanto ao nº 83 dos factos provados (resposta ao quesito 73) e, muito menos o foi em relação ao sinistrado, pelo que deverá tal quesito ser dado como não provado e, por consequência, eliminado o nº 83. Quanto ao nº 84 dos factos provados (resposta ao quesito 74), na parte em que se refere à elaboração da escala quinzenalmente, está o mesmo em contradição com o nº 15 dos factos provados (que se reporta à elaboração mensal da escala) e que foi dado como assente aquando do despacho saneador/selecção da matéria de facto. De todo o modo, sempre se diga que, de acordo com a prova produzida (O…, L…, M…) a escala era mensal, sendo que a referência feita por L… à elaboração quinzenal tinha por base alguma eventual alteração à mesma. Assim, deverá tal quesito ser, nessa parte, dado como não provado. E quanto ao demais que consta desse nº 84, é mera repetição do que já consta do nº 15 dos factos provados, não havendo que repetir. Assim, elimina-se o nº 84 dos factos provados. Quanto aos quesitos 75 e 76 (nºs 85 e 86 dos factos provados) remete-se para o que se disse a propósito do nº 83 dos factos provados (quesito 73), pelo que o quesito 76 deverá ser dado como não provado e, consequentemente, eliminado o nº 86 dos factos provados. Diga-se, no entanto e quanto ao nº 85, que decorre das regras da lógica e do senso comum que, no planeamento a que se reporta o nº 15 dos factos provados, a Ré tinha em conta, pelo menos, a disponibilidade manifestada pelos pilotos aquando do referido no nº 74 dos factos provados. Assim, altera-se o nº 85 dos factos provados (resposta ao quesito 75), que passará a ter a seguinte redacção: 85. O planeamento referido no nº 15 dos factos provados era feito, pelo menos, de acordo com a disponibilidade demonstrada pelos pilotos aquando do referido no nº 74 dos factos provados. Do quesito 77 consta “77.Caso não comparecessem a Ré limitava-se a não pagar a contrapartida pelo serviço?”, o qual foi objecto da resposta de provado, a que corresponde o nº 87 dos factos provados, entendendo as Recorrentes que o não deveria ter sido. Sustentam a impugnação no depoimento de I… que “disse que ele pessoalmente nunca faltou ou deixou de ir trabalhar nem, o terá feito o piloto F… mais dizendo que se o fizessem ficaram mal vistos não só na empresa E…, mas nas outras empresa desse sector, podendo de alguma outra forma ser sancionados, trecho da gravação ao minuto 35.43 (…)”. A fundamentação da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância é a acima transcrita, a propósito do quesito 73. O referido pela testemunha I… não determina que o quesito seja dado como não provado, sendo que desse depoimento não resulta que, na execução do contrato que vinculava a Ré e os pilotos, aquela retirasse qualquer outra consequência de eventuais faltas dos pilotos, sendo todavia de salientar que o sinistrado não faltou ao serviço como decorre das escalas de serviço (já acima mencionadas) e do nº 123 dos factos provados, acima aditado. Assim, é de manter o nº 87 dos factos provados, devendo todavia nele explicitar-se que o sinistrado F…, salvo os dias de descanso a que se reporta o nº 123 dos factos provados, não teve outras ausências ao trabalho. Assim, altera-se o nº 87 dos factos provados (resposta ao quesito 77), que passará a ter a seguinte redacção: 87.Caso não comparecessem a Ré limitava-se a não pagar a contrapartida pelo serviço, com o esclarecimento de que J…, salvo os dias de descanso referidos no nº 123 dos factos provados, não teve outras ausências ao trabalho. Dos quesitos 78 e 79 consta que “78.Era prática comum que os pilotos disponíveis substituam os que se encontram de escala, a pedido destes?” e que “79.Sem que a Ré tenha de autorizar a substituição?”, os quais foram dados como provados, correspondendo, respectivamente, aos nºs 88 e 89 dos factos provados, entendendo as Recorrentes que o não deveriam ter sido. Sustentam a impugnação no depoimento de I…, que “referiu que nunca aconteceu pedir a algum outro piloto para o substituir, e que tal só sucederia se tivesse uma indisposição, mas mesmo nesse caso teria de avisar a empresa para esta o substituir e que as substituições de pilotos teria de ser autorizadas pela empresa, trecho da gravação aos minutos 43:10 e 1:10.26” A fundamentação da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância é a acima transcrita, a propósito do quesito 73. Importa, antes de mais, dizer que o nº 68 dos factos provados, que corresponde à resposta ao quesito 46 (e que não foi impugnado), onde se refere que “68. O piloto não se podia fazer substituir no seu trabalho, nem recorrer a substitutos ou auxiliares (resposta ao item 46º)”, tal como se encontra redigido, parece estar em contradição com os nºs 88 e 89 dos factos ora em causa. E dizemos “parece” porque da fundamentação aduzida pela Mmª Juiz quanto a esse ponto decorre que a impossibilidade aí referida se reporta à substituição por pessoas/pilotos que não tivessem sido contratados pela Ré. Com efeito, em tal fundamentação refere-se que: “t)quanto à resposta ao item 46º teve o Tribunal por base os depoimentos conjugados das testemunhas I…, L…, J…, O… e M…, dos quais resultou que os pilotos, como o Sr J… forneciam a sua disponibilidade e, com base nesta, eram elaboradas pela Ré as escalas de fls. fls. 279 a 281. Destes depoimentos foi possível também aferir que caso os pilotos não pudessem comparecer, poderiam aquelas escalas serem alteradas, desde que tal fosse comunicado à Ré. Destes depoimentos resultou ainda que, às vezes, entre os pilotos contratados para as diversas campanhas havia troca de bases e de dias, mas estes não podiam fazer-se substituir por pessoas/pilotos que não tivessem sido contratados pela Ré.” [sublinhado nosso], o que, não obstante, não ficou esclarecido em tal ponto. E, diga-se, da prova produzida, mormente da indicada na referida fundamentação, decorre que, na verdade, os pilotos não poderiam ser substituídos por outros não contratados pela Ré, o que se impõe que fique esclarecido em tal ponto. Quanto ao que consta dos nºs 88 (resposta ao quesito 78) e 89 (resposta ao quesito 79) dos factos provados: A prova produzida não permite concluir que a substituição de pilotos escalados, muito menos de pilotos “civis” (por contraposição aos pilotos “militares”), fosse uma prática comum, sendo que nada foi referido quanto ao número de vezes em que tal sucedeu e com quem sucedeu, sendo que, pelo menos em relação ao sinistrado, e como decorre do nº 123 dos factos provados acima aditado, tal não ocorreu. A prova produzida, designadamente os depoimentos de O… e M… apenas resulta que ocorria, pelo menos por vezes, substituição de pilotos por algum impedimento dos mesmos (por exemplo, como referiu M…, algum impedimento inopinado dos pilotos militares ou um aniversário de filhos ou ida a tribunal), que essa substituição tinha que ser por pilotos já contratados pela Ré e que a tinham que lhe comunicar (como disse M… “temos de saber por andam os pilotos”). Tendo, porém em conta, as obrigações assumidas pela Ré para com a ANPC, a responsabilidade da actividade em causa, o elevado número de bases, as limitações e restrições a tempos de voo (decorre dos depoimentos, designadamente de M…, que por vezes, em bases com muitos voos, era ou poderia ser atingido, durante o período de escala de um piloto, o limite de tempo de voo, se fosse ultrapassado o tempo de voo tinham que justificar, L… referiu que, na elaboração das escalas, era preciso ter em conta o número de dias de trabalho, os períodos de voo e serviços de assistência), o número de pilotos (M… referiu 35, dos quais cerca de 10 “fossem da casa”), a necessidade de organização, gestão e controlo das escalas, aliado às regras da lógica e da experiência e senso comuns, levam-nos senão mesmo à certeza de que a Ré teria que autorizar a substituição de um piloto por outro, pelos menos à dúvida séria de que não tivesse que a autorizar. Não se nos afigura que fosse o piloto a ser substituído, e não a Ré, quem decidia quem o iria substituir. Aliás, que não era, decorre do depoimento de M…, que referiu que o piloto que, em determinado dia, quisesse ser substituído ou contactava o Director de Operações (ou o chefe de pilotos) ou contactava, primeiro, outro piloto para troca de base e falava depois com o Director de Operações e que “temos que saber por onde andam os pilotos”. Ou seja, em última análise, era o Director de Operações quem decidia o piloto substituto e, mais que não fosse, pelo menos tacitamente assim era (ao chamá-lo para essa substituição). Assim, alteram-se os nºs 68 e 88 dos factos provados, que passam a ter a seguinte redacção: 68. O piloto não se podia fazer substituir no seu trabalho, nem recorrer a substitutos ou auxiliares, não contratados pela Ré. 88. Os pilotos de escala, em caso de ausência a pedido destes, eram substituídos pela Ré por pilotos disponíveis. E dá-se como não provado o quesito 79, eliminando-se o nº 89 dos factos provados. Do quesito 80 consta “80.O local de prestação do serviço era definido pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (abreviadamente ANPC)?”, o qual foi objecto da resposta de provado, a que corresponde o nº 90 dos factos provados, entendendo as Recorrentes que o não deveria ter sido. Referem para tanto que tal resposta está “ em contradição com o clausulado do contrato de Locação da 25 Aeronaves (fls.262 a 278 dos autos). Deste resulta que era a ANPC que indicava as bases para onde a E… teria de colocar o piloto. Quem indicava ao piloto o local para onde deveria deslocar-se e permanecer era a E… não a ANPC” e invocam o depoimento de I… que referiu que (minuto 1:14:00) «a empresa é soberana, eu digo: dá-me mais jeito ali perto de casa. “Está bem eu vou ver o que posso fazer”. Sai a escala e eu tenho de ir para o Algarve. E vou». A fundamentação da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância é a acima transcrita, a propósito do quesito 73. No quesito em questão (e respectiva resposta), não se diz ou concretiza a “prestação do serviço” a que se reporta, devendo a alegação dos factos e respostas aos quesitos serem formuladas de modo claro. É evidente que não era a ANPC, que não celebrou qualquer contrato com os pilotos, quem procedia à afectação e distribuição dos pilotos pelas bases, nem isso decorre da prova produzida, sendo, todavia, aquela quem definia o local onde a prestação do serviço acordado entre ela e a Ré deveria ser prestado. De todo o modo, para evitar eventuais equívocos, como parece decorrer do que alegam as Recorrentes, altera-se o nº 90 dos factos provados (resposta ao quesito 80), que passa a ter a seguinte redacção: 90. O local de prestação do serviço acordado entre a Ré e a Autoridade Nacional de Protecção Civil (abreviadamente ANPC) era definido por esta. Do quesito 81 consta “81.Era a ANPC que detinha o controlo das operações, definindo as bases onde deveriam estar os pilotos, e o horário em que estariam presentes?”, o qual foi objecto da resposta de provado, a que corresponde o nº 91 dos factos provados, entendendo as Recorrentes que o não deveria ter sido. Sustentam a impugnação no Contrato de Locação, do qual decorre que “ a ANPC tinha o controle tático da missão. Não o controle da gestão dos meios da empresa nem, de pessoal, administrativo, disciplinar ou o que mais seja. Na verdade o piloto reportava á empresa para quem trabalhava, não á ANPC.”. A fundamentação da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância é a acima transcrita, a propósito do quesito 73. Do nº 91 dos factos provados não se nos afigura que decorra, ao contrário do parece ser entendido pelas Recorrentes, que fosse a ANPC quem fazia “o controle da gestão dos meios da empresa nem, de pessoal, administrativo, disciplinar”, nem que os pilotos a ela reportassem, nem que fosse ela, ANPC, a fazer a concreta distribuição dos pilotos pelas bases (piloto A para a base X, piloto B para a base Y). No ponto em causa não se diz que era a ANPC que definia os pilotos que deviam estar nas bases ou que definia as bases e os pilotos que nelas deviam estar. O que se diz é, apenas, que definia as bases onde deveriam estar os pilotos. Não obstante, e para evitar eventuais equívocos, altera-se o nº 91 dos factos provados (resposta ao quesito 81) que passará a ter a seguinte redacção: 91. Era a ANPC que detinha o controlo das operações, definindo as bases onde a Ré deveria prestar o serviço e onde, para a prestação deste, esta deveria colocar os pilotos por si contratados, assim como era a ANPC que definia o horário em que os mesmos deveriam estar presentes. Dos quesitos 82 e 83 consta que “82.Apesar do horário ser definido como das 8h:00m às 20h:00m, sofria alterações, podendo inclusive alongar-se para além desse período?” e que “83.Sempre por decisão da ANPC?”, os quais foram objecto das respostas de provado, a que correspondem os nºs 92 e 93 dos factos provados. A sustentar a impugnação alegam que o horário é indicado pela ANPC e estabelecido no âmbito do contrato celebrado entre a mesma e a Ré, mas não é aquela que o impõe ao piloto, pois não existe qualquer relação contratual entre este e a ANPC e que, quem comunica ao piloto o horário que ele vai cumprir, é a Ré, mas não indicam as respostas que, em seu entender, deveriam ter sido dadas. Como já referido no ponto III.2, as Recorrentes não deram, seja nas conclusões, seja nas alegações, cumprimento ao requisito previsto no art. 640º, nº 1, al. c), do CPC/2013, pelo que se rejeita, nesta parte, a impugnação. De todo o modo, sempre se dirá que o alegado pelas Recorrentes não colide com as respostas, não consubstanciando o alegado mais do que mera “contra-argumentação” ao eventual valor do facto a retirar em sede de subsunção dos factos ao direito. Do quesito 84 consta que “84.A base onde prestava a sua atividade, é detida pela ANPC (ou do Estado Português)?”, o qual foi dado como provado, correspondendo ao nº 94 dos factos provados, dizendo que a resposta é incorrecta. Dizendo embora que a resposta é incorrecta, não indicam, contudo, seja nas alegações, seja nas conclusões, a resposta que pretendem que seja dada, alegando apenas que “A resposta é incorrecta uma vez do depoimento da testemunha J… no trecho da gravação ao minuto 1:47:30 (CD ficheiro 20200518093013-15260729-2871474 gravação dia 18/05/2020) esta refere que o piloto “ estava num gabinete que era próprio só para ele e onde ele fazia o trabalho de expediente diário onde tinha um lugar para descansar....”. Como já referido no ponto III.2., as Recorrentes não deram, seja nas conclusões, seja nas alegações, cumprimento ao requisito previsto no art. 640º, nº 1, al. c), do CPC/2013, pelo que se rejeita, nesta parte, a impugnação. Do quesito 85 consta “85.E encontra-se totalmente equipada para desenvolver a actividade de combate aos incêndios?”, o qual foi objecto da resposta de provado, a que corresponde o nº 95 dos factos provados, entendendo as Recorrentes que não deveria ter sido dado como provado. A sustentar a alteração referem que “como resulta da cláusula 8ª do Contrato de Locação e Prestação de Serviços de Manutenção e Operação, na base da ANPC a E… mantinha um espaço próprio cedido por aquela onde esta mantinha os seus equipamentos e onde o piloto permanecia e onde havia material e equipamento levado pela empresa E…”. Invoca também o depoimento de I… que “respondeu dizendo que “Sim, um pacote que sempre que se abre uma base, umas caixas que transportamos para a base com todo o equipamento necessário para o desenrolar da missão”, e “existe uma check list de material que no final da campanha retorna á base”. A fundamentação da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância é a acima transcrita, a propósito do quesito 73. Para além do telemóvel da Ré, as testemunhas referiram que: I…, no sentido do que é mencionado pelas Recorrentes; O… referiu também que a Ré tinha na base material de escritório, calculadora, impressora. J… que o sinistrado estava num gabinete próprio, só para si, onde tratava do expediente diário e que tinha um lugar para descansar, um computador e os documentos relativos ao uso da aeronave. L… que cada piloto tinha um espaço físico, ferramentas base. K… que havia a divisão do “comandante”, com secretária, documentos da aeronave, balde suplente, bateria externa, tablet. Consta também dos nºs 6 e 7 da clª 8ª do contrato mencionado no nº 28 dos factos provados, que: “6. O LOCADOR é responsável por prover ao alojamento das tripulações e dos técnicos de MANUENÇÃO que sejam necessários à execução dos serviços objecto do CONTRATO, em termos de assegurarem o cumprimento dos níveis de disponibilidade operacional previstos na cláusula 15ª. 7. Sem prejuízo do direito de utilização referido no nº 3, o LOCADOR obriga-se a realizar as benfeitorias necessárias e úteis ao funcionamento das BASES DE OPERAÇÃO como centros de MANUTENÇÃO e OPERAÇÃO, designadamente, equipando-as com mobiliário, equipamento e instrumentos de oficina, climatização, e comunicações fixas e móveis”. Assim, altera-se o nº 95 dos factos provados (resposta ao quesito 85), que passará a ter a seguinte redacção: 95. Com excepção do referido nos nºs 6 e 7 da clª 8ª do contrato mencionado no nº 28 dos factos provados e de alguns bens móveis pertencentes à Ré, designadamente, um telemóvel, ipad, impressora, material de escritório, a base encontrava-se equipada para desenvolver a actividade de combate aos incêndios. Importa, a terminar, dizer que não vemos razão para desvalorizar, pelo menos totalmente e nas partes em que a presente reapreciação se suportou, os depoimentos das testemunhas I… e L…, pese embora no ano de 2017 os mesmos não prestassem a sua actividade (pilotos) para a Ré. Com efeito, ainda que assim seja, os mesmos já a haviam prestado nos anos anteriores (o primeiro, em 2015 e 2016 e, o segundo, em 2013, 2014, 2015 e 2016 a 2016), sendo que o contrato de locação das aeronaves era o mesmo, não decorreu da prova que os procedimentos e práticas da Ré se tivessem alterado em 2017 (do que a Ré não fez qualquer prova ou contraprova) relativamente ao que foi por eles vivenciado e que relataram, que os mesmos mantiveram relações com o sinistrado, e que os seus depoimentos são, em parte, corroborados pelos depoimentos de outras testemunhas (J…, O…, K…, M…). 2.2. Em face do exposto, é a seguinte a decisão da matéria de facto provada, já com as alterações por nós acima introduzidas: 1.A Autora B… nasceu no dia 25 de fevereiro de 1968. 2.A Autora C… nasceu a 15 de maio de 1997, filha de F… e de B…. 3.A Autora D… nasceu a 5 de outubro de 1999, filha de F… e de B…. 4.F… faleceu no dia 20 de agosto de 2017, em …, …, Viseu, Portugal, em consequência da queda de um helicóptero (Airbus Helicopters …, nº serie …., matrícula …..), 5.Aeronave que estava a pilotar, numa missão de combate aos incêndios florestais, que a Ré exercia por força de contrato oneroso celebrado com o Estado Português, através da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC). 6.O Helicóptero em causa era Airbus Helicopters …, nº serie …., matrícula ……, 7.Segundo o relatório elaborado pela autoridade GPIAFF “No dia 20 de Agosto de 2017 ao final da manhã um helicóptero em missão de combate a incêndios florestais embateu com o rotor de cauda nas linhas de alta tensão, levando à separação do rotor de cauda e estabilizador vertical. A perda de controlo foi então inevitável e consequente a queda abrupta em rotação. Após o embate com o solo, de imediato deflagrou um violento incêndio que consumiu na totalidade a aeronave”. 8.Em consequência ocorreu a morte do piloto que ficou carbonizado. 9.Durante o horário o piloto ficava de prevenção dentro base e teria de pilotar o helicóptero em missões de combate aos incêndios quando solicitado pela proteção civil no âmbito do referido contrato celebrado entre a ANPC e a E…. 10.Diariamente o piloto tinha de elaborar um relatório da atividade do dia que remetia ao diretor de operações da E…s, o Comandante G… (indicando tempos de voo, combustível gasto, número da baldes e qualquer tipo de anomalia relevante que ocorresse). 11.A manutenção do helicóptero era feita pela E…, que dispunha de um mecânico que realizava o serviço no local. 12.Todos os dias no final do dia o piloto preenchia um formulário que remetia á Ré com o registo da sua atividade, nomeadamente: número de saídas, quantidade de baldes atirados sobre o incêndio, duração da missão, etc. 13.Todos os dias ao final do dia tinha uma conversa telefónica, ou enviava mensagem para o diretor de operações da Ré, a reportar a atividade diária. 14.Nos dias em que não estava de serviço e era substituído por outro piloto tinha de lhe passar o serviço, ou seja, dar nota do estado do helicóptero, sistemas de comunicações, etc. 15.Era a E… que elaborava a escala de serviços mensais que no final de cada mês enviava aos pilotos para ser aplicada no mês seguinte (e que continha os dias de serviço e as folgas). 16.O piloto dispunha de um ajudante que realizava tarefas de apoio, nomeadamente, colocava combustível e limpava o helicóptero. 17.A Ré entregava ao piloto um manual de operações da empresa E…. 18.E um manual de procedimentos de combate aos incêndios florestais, por esta elaborado. 19.Antes do início da campanha a empresa faziam um briefing de 2 a 3 dias num local por si indicado para complemento do manual de operações de empresa e do manual de combate aos fogos. 20.Antes do inicio da campanha a E… dava formação aos pilotos, que era realizada nas instalações da E… no … do aeroporto …, na Maia, e que constava de programas CRM/crew resource management programs (interação com os GIIPS – militares da GNR que fazem o combate ao fogo), 21.De formação de uso e maneio de fogo controlado. 22.Dava treino de combate a fogos florestais e assegurava o exame correspondente. 23.E também dava formação aos seus pilotos, nomeadamente para fazer inspeções pré-voo e pós-voo, nomeadamente para permitir que estes verificassem o bom estado de funcionamento da aeronave 24.A Ré pagava mensalmente a F…. 25.A E… pagou ao piloto F…, no ano de 2017, as seguintes quantias: a.em Junho de 2017 pagou 3.200,00 € (sem IVA), b.em Julho de 2017 pagou 9.200,00 € (sem IVA) c.em Agosto de 2017 (até 20/08/2017 data acidente) pagou 6.400,00 € (sem IVA). 26.F… encontrava-se coletado como trabalhador independente, tendo como número de segurança social ……….. e o NIF ………. 27.A E… apenas celebrou um seguro de ocupantes do helicóptero, com uma seguradora estrangeira, em consequência do que as 2ª e 3ª Autoras, receberam uma indemnização, no montante de € 250.000,00, já paga. 28.A Ré celebrou com o Estado Português, a 7 de maio de 2013, um acordo designado por Contrato de Locação de 25 aeronaves complementares (helicópteros ligeiros A) e de prestação dos correspetivos serviços de manutenção e de operação (lote 3 do concurso público nº 04/EMA/2012) junto aos autos a fls. 320 vº a 345, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 29.O piloto F… emitia recibos verdes. 30.O piloto F… nunca gozou férias. 31.Nunca recebeu da Ré subsídio de férias e de Natal. 32.A Ré não pagava contribuições para a Segurança Social. 33.O Instituto da Segurança Social, IP, através do Centro Nacional de Pensões pagou e encontra-se a pagar pensões de sobrevivência, relativamente ao beneficiário nº ………../.., F…. 34.Foram pagas pensões de sobrevivência, relativas ao período de abril de 2018 a junho de 2019, num total de € 10.619,92, como se segue: a)à unida de facto B…, o valor de € 7.042,24, sendo o valor mensal atual de € 420,72; b)à filha C…, no período de abril de 2018 a fevereiro de 2019e maio de 2019 a junho de 2019, o valor de € 1.772,12, sendo o valor mensal atual de € 104,32; c)à filha D…, no período de abril de 2018 a junho de 2019, o valor de € 1.806,56, sendo o valor mensal atual de € 112,68. Da resposta aos itens da BI: 35.A Autora B… vivia com o piloto F…, desde inícios de 1990 (resposta ao item 1º). 36.Altura em que iniciaram um projecto de vida em comum (resposta ao item 2º) 37.Com o propósito de constituir uma família e ter filhos (resposta ao item 3º). 38.Ajudando-se mutuamente (resposta ao item 4º). 39.Desde essa data passaram a coabitar, vivendo desde então sempre na mesma casa, com residência na Rua …, …, 1º, ….-… Porto (resposta ao item 5º). 40.Tendo criado as filhas referidas em 2) e 3) dos factos assentes (resposta ao item 6º). 41.Com quem sempre viveram (resposta ao item 7º). 42.Foi como casal que sempre educaram as filhas e conjuntamente exercerem as responsabilidades parentais (resposta ao item 8º). 43.A Autora B… e o seu companheiro F… sempre se apresentaram aos olhos de todos, nomeadamente família e amigos, como um casal (resposta ao item 9º). 44.As 2ª e 3ª Autoras encontravam-se em agosto de 2017 a estudar, frequentando o ensino, secundário e superior, respetivamente (resposta ao item 10º). 45.Atualmente a Autora C… frequenta o 2º ano curricular da licenciatura em Recursos Humanos do H… (resposta ao item 11º). 46.E a Autora D… frequenta o 1º ano do curso de Licenciatura em Fisioterapia do … (resposta ao item 12º). 47.Aquando do referido em 4), 5) e 6) dos factos assentes, F… pilotava o referido helicóptero por conta, no interesse da Ré E… (resposta ao item 13º). 48.Tal helicóptero era detido pela empresa E…, SA (resposta ao item 14º). 49. Em junho de 2017 a E… admitiu ao seu serviço F…. (resposta ao item 15º). 50.Por acordo com a Ré E…, o F… permaneceria na base de … na qual se encontrava sediado um helicóptero da E… para o combate aos incêndios florestais (resposta ao item 16º). 51.Tal base não era fixa, podendo o piloto mudar de base de acordo com as necessidades e instruções da Ré E… (resposta ao item 17º). 52.O Autor cumpria um horário diário das 8h às 20h (até ao pôr do sol) (resposta ao item 19º). 53.Não podendo exceder as 12,00 horas por dia (resposta ao item 20º). 54.Exceto em situações de calamidade que pusessem em risco pessoas e bens, nomeadamente habitações (resposta ao item 21º). 55.Nas situações referidas em 21) o piloto ficaria para além daquele horário, mas teria de elaborar um relatório a justificar o motivo (resposta ao item 22º). 56.Relatório que o piloto teria de ser entregue á E…, aqui Ré (resposta ao item 23º). 57.O ajudante referido em 16) era alguém contratado Ré (resposta ao item 26º). 58.Os pilotos tinham de conhecer e cumprir os manuais referidos em 17) e 18) (resposta ao item 29º). 59.Os pilotos deveriam efetuar o preenchimento dos PSV e enviar até ao dia 8 do mês seguinte uma cópia via fax para a Ré (resposta ao item 30º) 60.Os pilotos que acordassem com a Ré o transporte do estrangeiro para Portugal e de Portugal para o estrangeiro das aeronaves eram remunerados à razão de € 400,00 por dia (resposta aos itens 33º, 34º e 35º). 61.Todos os treinos e formações eram feitos por pessoal da E… e, ou, por empresas contratadas por esta (resposta ao item 37º). 62.Todos estes cursos eram totalmente assegurados e pagos pela E… (resposta ao item 38º). 63.A E… pagava ao piloto € 400,00 (quatrocentos euros) por cada dia em que prestasse a sua atividade (resposta ao item 39º) 64.Desde a data referida em 15) F… não exerceu qualquer outra actividade (resposta ao item 40º). 65.Vivendo exclusivamente dos rendimentos pagos pela E… (resposta ao item 41º). 66.Que constituíam a sua única fonte de rendimento (resposta ao item 42º). 67.Sendo este também a principal fonte de rendimento do agregado familiar, constituído pela aqui Autoras (resposta ao item 43º). 68. O piloto não se podia fazer substituir no seu trabalho, nem recorrer a substitutos ou auxiliares, não contratados pela Ré. [Alterado; resposta ao quesito 46]. 69.A missão desenvolvida pela Ré, na qual o piloto F… prestava serviços, estava relacionada com o serviço de combate aos incêndios (resposta ao item 48º) 70.Que ocorria, principalmente, nos meses de junho, julho, agosto e setembro (resposta ao item 49º). 71.Para a realização destas missões, a Ré contava com pilotos integrados na sua estrutura (resposta ao item 50º) 72.E que trabalhavam sob ordem e direcção da Ré (resposta ao item 51º). 73.Além destes pilotos, durante a época de combate aos incêndios, a Ré celebrava acordos verbais com outros pilotos que vinham auxiliar na missão de combate aos incêndios (resposta ao item 52º). 74.A Ré, para preparar a missão de combate aos incêndios, que ocorre nos meses de junho, julho, agosto e setembro, contactava diversos pilotos no sentido de saber se os mesmos estavam disponíveis para cooperar com aquela durante o referido período (resposta ao item 53º). 75.Estes pilotos estavam sujeitos à realização de testes de aptidão (resposta ao item 54º). 76.A Ré ministrava aos pilotos formação relacionada com o tipo de actividade a desenvolver (resposta ao item 62º). 77.E fazia um briefing de 2 a 3 dias, antes do início da missão, cujo objectivo era consolidar os conteúdos objecto da formação (resposta ao item 63º). 78.E entregava um manual de operações e um manual de procedimentos de combate aos incêndios, os quais continham as matérias objecto da formação (resposta ao item 64º). 79.A actividade da Ré é de combate aos incêndios cujo fim último é a protecção das populações que todos os anos vêem os fogos florestais chegar às suas portas (resposta ao item 65º). 80.As formações dadas aos prestadores de serviços têm como objectivo garantir, a sua segurança e a das populações (resposta ao item 66º). 81.Bem como a adequada articulação entre as entidades envolvidas na missão de combate aos incêndios (resposta ao item 67º). 82.A formação destina-se à interacção com os militares da GNR e outras entidades que combatem os incêndios (resposta ao item 68º). 83. Eliminado. (resposta de não provado ao item 73º) 84. Eliminado. (resposta de não provado ao item 74º no que toca ao planeamento quinzenal, sendo que, quanto ao demais, já consta do nº 15 dos factos provados) 85. O planeamento referido no nº 15 dos factos provados era feito, pelo menos, de acordo com a disponibilidade demonstrada pelos pilotos aquando do referido no nº 74 dos factos provados. (Alterado; resposta ao quesito 75º) 86. Eliminado. (resposta de não provado ao item 76º). 87.Caso não comparecessem a Ré limitava-se a não pagar a contrapartida pelo serviço, com o esclarecimento de que F…, salvo os dias de descanso referidos no nº 123 dos factos provados, não teve outras ausências ao trabalho (Alterado; resposta ao quesito 77º). 88. Os pilotos de escala, em caso de ausência a pedido destes, eram substituídos pela Ré por pilotos disponíveis. [Alterado; resposta ao quesito 78] 89. Eliminado. (resposta de não provado ao item 79º). 90. O local de prestação do serviço acordado entre a Ré e a Autoridade Nacional de Protecção Civil (abreviadamente ANPC) era definido por esta. [Alterado; resposta ao quesito 80º). 91. Era a ANPC que detinha o controlo das operações, definindo as bases onde a Ré deveria prestar o serviço e onde, para a prestação deste, esta deveria colocar os pilotos por si contratados, assim como era a ANPC que definia o horário em que os mesmos deveriam estar presentes. (Alterado; resposta ao quesito 81º). 92.Apesar do horário ser definido como das 8h:00m às 20h:00m, sofria alterações, podendo inclusive alongar-se para além desse período (resposta ao item 82º). 93.Sempre por decisão da ANPC (resposta ao item 83º). 94.A base onde prestava a sua atividade, é detida pela ANPC (ou do Estado Português) (resposta ao item 84º). 95. Com excepção do referido nos nºs 6 e 7 da clª 8ª do contrato mencionado no nº 28 dos factos provados e de alguns bens móveis pertencentes à Ré, designadamente, um telemóvel, ipad, impressora, material de escritório, a base encontrava-se equipada para desenvolver a actividade de combate aos incêndios. [Alterado] (resposta ao item 85º). 96.Podendo a mesma receber elementos da GNR, dos bombeiros ou de qualquer outra entidade que esteja envolvida nesta missão (resposta ao item 86º). 97.As aeronaves são os meios mais eficazes para combater os fogos, sendo imprescindível a sua participação (resposta ao item 87º). 98.As aeronaves – helicópteros pilotados pelo F… – apenas podem combater os fogos quando há visibilidade (resposta ao item 88º). 99.O que não acontece de noite (resposta ao item 89º). 100.As aeronaves têm de estar disponíveis o maior número de horas possível (resposta ao item 90º). 101.Tendo quem as manobra de estar disponível durante aquele horário (resposta ao item 91º). 102.Ainda que o mesmo possa ser alterado, pela ANPC, de acordo com as condições do dia e as necessidades (resposta ao item 92º). 103.A Ré pagava ao piloto € 400,00 por cada dia em que este estivesse disponível para voar (resposta aos itens 94º e 95º). 104.Ficando mais horas a trabalhar, por exigência da ANPC, não receberia qualquer valor adicional (resposta ao item 96º). 105.Caso faltasse ao serviço, fosse pelo motivo que fosse, não receberia a contrapartida (resposta ao item 97º). 106. Eliminado. (resposta de não provado ao item 98º). 107. Eliminado. (resposta de não provado ao item 99º). 108.A farda da empresa, utilizada pelos seus trabalhadores, era um fato de voo (resposta ao item 100º). 109.Estando estes obrigados ao seu uso (resposta ao item 101º). 110.O qual não era utilizado pelo piloto F… (resposta ao item 102º). 111. As bases, incluindo a base onde o sinistrado prestava a sua actividade, dispunham de um telemóvel de serviço fornecido pela Ré, para que os pilotos o pudessem utilizar quando estivessem na base. [Alterado] (resposta ao item 103º). 112.Que não podia ser retirado de lá (resposta ao item 104º). 113.O piloto F… havia prestado serviços à Ré durante os meses de durante os meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2013, junho, julho, agosto e setembro de 2014 (reposta ao item 105º). 114.Emitiu recibos verdes (resposta ao item 107º). 115.Não recebeu qualquer subsídio (resposta ao item 108º). 116.Nem teve direito a férias (resposta ao item 109º). 117.Noutros anos, que não os referidos em 105), o piloto F… prestou serviços a outras empresas do sector (resposta ao item 110º). 118.Os relatórios entregues no final do dia pelo piloto F… destinavam-se ao controlo e manutenção da aeronave (resposta ao item 111º) 119.A operação era dirigida pela ANPC (resposta ao item 113º). 120.A ANPC determinava o momento em que o piloto deveria levantar voo (resposta ao item 114º). 121.Uma vez no ar, cabia ao piloto, de acordo com a sua experiência, prestar o serviço de combate ao incêndio que se verificasse naquele momento (resposta ao item 115º). 122.Era o piloto F… que decidia a altura do voo, onde ia buscar água, e onde largava essa mesma água que ia buscar (resposta ao item 116º). 123. O sinistrado, no período de 23 de junho de 2017 a 20 de agosto de 2017, trabalhou nos dias 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 de junho, 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 de julho, teve um período de descanso nos dias 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 de julho, trabalhou nos dias 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de julho, teve um período de descanso nos dias 1, 2, 3 e 4 de agosto e trabalhou nos dias 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 de agosto. [Aditado – resposta aos quesitos 18 e 24] 124. O piloto, quando estava em serviço, devia, por indicação da Ré, vestir um polo que era por esta fornecido e no qual estava bordada a inscrição E…. [Aditado – resposta ao quesito 27]*** 3. Da responsabilidade da Ré pela reparação dos danos emergentes do acidente em apreço Tem esta questão por objecto saber se a Ré é responsável pela reparação, nos termos da Lei 98/2009, de 04.09, dos danos emergentes do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado, estando assente, e não sendo posto em causa, que este, aos 20.08.2017, foi vítima, no tempo e local de trabalho, do acidente mortal em causa nos autos. Na sentença recorrida entendeu-se que a Ré ilidiu a presunção, a que se reporta o art. 12º, nº 1, do CT/2009, da existência, entre a mesma e o sinistrado, de um contrato de trabalho, pelo que considerou que aquela não é responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, ocorrido aos 20.08.2017, que o vitimou, tendo-a absolvido do pedido. Do assim decidido discordam as AA/Recorrentes, para tanto entendendo que:
- i)a relação contratual então existente entre o sinistrado e a Ré consubstancia um contrato de trabalho;
- ii)ou, se assim não for entendido, por virtude da dependência económica do sinistrado perante a Ré. A Ré/Recorrida, quanto ao referido em i), pugna pela inexistência de um contrato de trabalho e, quanto ao referido em ii), alega que: “H. Por fim, quanto a alegação de que, mesmo que estivéssemos no âmbito de um contrato de prestação de serviços ainda assim a ação deveria ter sido julgado procedente, importa ter presente aquilo que foi vertido pela ora a Recorrente na petição inicial. I. Compulsada a referida petição inicial, constata-se que apesar de ser alegada esta questão de ação ter de proceder ainda que não reconhecido o vínculo como sendo de trabalho, a verdade é que tal alegação não se encontra minimamente sequer reflectida no pedido, nem a título subsidiário, não tendo, como tal, sido alvo de discussão nos autos em sede de julgamento. J. Aceitar uma modificação do pedido - que é disso que se trata - ainda que a título subsidiário, em sede de recurso, é claramente inadmissível. K. Pelo que terá de improceder o alegado pelas recorrentes também neste ponto”. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que a relação contratual então existente entre o sinistrado e a Ré consubstancia um contrato de trabalho e, bem assim que, mesmo que não consubstanciasse, sempre seria a Ré responsável pela reparação das consequência do acidente face ao disposto no art. 3º, nº 2, da Lei 98/2009, de 04.09 (LAT/2009), parecer esse ao qual respondeu a Recorrida discordando no que toca à existência de contrato de trabalho e, quanto à responsabilidade nos termos do citado preceito, mantendo posição similar à defendida nas contra-alegações. 3.1. Se o vínculo contratual então existente entre o sinistrado e a Ré consubstancia, ou não, um contrato de trabalho Dispõe o art. 283º, nº 1, do CT/2009 que “1. O trabalhador e seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional” e art. 3º da LAT/2009, sob a epígrafe “Trabalhador abrangido”, que: “1. O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos. 2. Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços. (…)”. O regime de reparação de acidentes de trabalho previsto na Lei abrange os trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho, pelo que comecemos por apreciar da existência, ou não, entre o sinistrado e Ré de um contrato de trabalho. Tendo em conta a data a que se reportam os factos é aplicável ao caso o Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02 (CT/2009). O art. 11º do citado Código define o contrato de trabalho como sendo «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas». O contrato de prestação de serviço encontra-se definido no artº 1154º do Cód. Civil como sendo «aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição» e, o do mandato (modalidade da prestação de serviços). Das definições legais apontadas resulta, como elemento diferenciador essencial do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviços, a sujeição, no contrato de trabalho, da pessoa contratada à autoridade e direcção do contratante (subordinação jurídica), a qual se traduz na prerrogativa deste dar ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da actividade (e na obrigação, por parte daquele, de as receber), sendo que no contrato de prestação de serviços, a pessoa contratada não está sujeita a ordens ou instruções do contratante, agindo com autonomia na prossecução do resultado a que se comprometeu. Por outro lado, conquanto ambas as figuras se destinem, em última análise, a obtenção de um determinado resultado pretendido pelo contratante, avulta das referidas definições legais que o contrato de trabalho tem por objecto o exercício da actividade ou a disponibilidade do trabalhador para essa actividade, enquanto que, no de prestação de serviços, o objecto consiste, essencialmente, na obtenção de um resultado. Como é sabido, a questão da existência ou não de um contrato de trabalho constitui, frequentemente, umas das questões de maior melindre e que mais dúvidas suscita na sua aplicação prática. Por isso, e perante a dificuldade, por vezes, da determinação do tipo contratual através do método subsuntivo, têm sido, pela doutrina e jurisprudência, apontados diversos elementos adjuvantes e indiciários – internos e externos - da caracterização do contrato de trabalho, designadamente da subordinação jurídica (método tipológico). Assim, como indícios internos, apontam-se usualmente: a natureza da actividade concretamente desenvolvida; o carácter duradouro da prestação; o local da prestação da actividade (em estabelecimento do empregador ou em local por este indicado); a propriedade dos instrumentos utilizados (em regra pertencentes ao empregador); a existência de horário de trabalho; a necessidade de justificação de faltas; a remuneração determinada pelo tempo de trabalho; o exercício da actividade por si e não por intermédio de outras pessoas; o risco do exercício da actividade por conta do empregador; a inserção do trabalhador na organização produtiva do dador de trabalho; o exercício do poder disciplinar; o gozo de férias e inserção no correspondente mapa; o pagamento de subsídios de férias e de Natal; o nomen juris atribuído pelas partes. Como indícios externos, são designadamente apontados: a exclusividade da prestação da actividade por conta do empregador e consequente dependência da retribuição por este paga (subordinação económica); a inscrição nas Finanças e na Segurança Social como trabalhador dependente; a filiação sindical. O ónus da prova da existência do contrato de trabalho (em caso de não verificação dos pressupostos de facto que constituem a base de aplicação da presunção de laboralidade consagrada no art. 12º do CT conforme adiante melhor se dirá) compete ao trabalhador. E, para o efeito e tendo em conta os mencionados factores indiciários, há que ter presente que sendo a subordinação jurídica elemento essencial do contrato de trabalho e da sua distinção de outras figuras afins, os referidos factores indiciários, individualmente considerados, assumem peso relativo, devendo, perante o concreto circunstancialismo de cada caso, serem apreciados e sopesados de forma global. Mas, tendo presente a dificuldade de prova, pelo trabalhador, da existência do contrato de trabalho, mormente da subordinação jurídica, e visando facilitar essa sua tarefa, veio o legislador do CT/2003, de forma inovatória, introduzir, no seu art. 12º, uma presunção de laboralidade, de tal sorte que, verificados que fossem, de forma cumulativa, todos os pressupostos nele previstos, se presumia a existência de contrato de trabalho, com a consequente inversão do ónus da prova; por via dessa inversão, caberá então ao empregador ilidir a presunção, através da prova do contrário (art. 350º, nº 2, do Cód. Civil), sendo de salientar que, para o efeito, não basta a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido. O art. 12º do CT/2003, na sua redacção original, adoptou, com vista à consagração dessa presunção, o critério dos factos índices habitualmente utilizados pela doutrina e jurisprudência na definição, e distinção, do contrato de trabalho em relação a outras figuras contratuais, designadamente o contrato de prestação de serviços; e muito embora a eventual não verificação de algum ou alguns dos pressupostos de base da existência da presunção não impedisse, pela análise de toda a matéria de facto apurada, a eventual conclusão no sentido da existência do contrato de trabalho, dado que os pressupostos contidos nesse preceito eram de verificação cumulativa a aplicação prática da referida presunção mostrou-se de pouca utilidade. A redacção original da mencionada presunção veio então a ser alterada pela Lei 9/2006, que passou a dispor que “Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a