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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9540665 Nº Convencional: JTRP00016869 Relator: VALENTE DE PINHO Descritores: INSTRUMENTO DO CRIME PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA CORRECÇÃO OFICIOSA Nº do Documento: RP199511159540665 Data do Acordão: 11/15/1995 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J Processo no Tribunal Recorrido: 120/93 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. Legislação Nacional: CPC67 ART666 N

  1. CP82 ART107 N1 N2 ART109 N
  2. CPP87 ART374 ART379 A ART
  3. Sumário: I - São diferentes os campos de aplicação dos artigos 107 e 109 n.2 do Código Penal de
  4. São requisitos para aplicação do artigo 107 o facto ilícito-típico e a perigosidade que deve ser avaliada em concreto. O seu n.1 contempla a hipótese de o processo penal correr contra pessoa determinada, em que o pressuposto da perda é a simples verificação do facto ilícito-típico; no seu n.2 cabem não só os casos em que o agente está determinado, mas em que o processo deve ser arquivado por qualquer causa de extinção de responsabilidade ou por falta de pressupostos processuais, mas também os casos em que basta a verificação de um tipo objectivo de ilícito, mantendo-se desconhecida a pessoa do agente. Por sua vez, o n.2 do artigo 109 contempla a hipótese da perda de qualquer vantagem patrimonial derivada do facto ilícito-típico que engloba todo e qualquer benefício patrimonial que resulte do crime ( e não abrangido pelo artigo 107 ) ou através dele tenha sido alcançado pelo agente; II - Acusado o arguido pelos crimes de dano, desobediência e coacção a funcionário e sido condenado por sentença transitada em julgado apenas quanto ao último ( o procedimento criminal relativamente aos restantes havia sido declarado extinto por desistência de queixa e amnistia ), mas tendo a sentença omitido o destino a dar à arma pertença do arguido e apreendida no processo, não pode tal omissão ser colmatada por despacho ulterior que a declare perdida a favor do Estado; III - Essa omissão, implicando a prévia definição dos objectos apreendidos como instrumento do crime, só por meio de recurso pode ser invocada e suprida, pois, proferida a sentença, esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal; IV - O artigo 380 do Código de Processo Penal só é aplicável quando do conteúdo da sentença, especialmente da sua fundamentação, se puder concluir pela perda a favor do Estado dos bens apreendidos, isto é, quando a omitida declaração de perda não for senão o corolário do raciocínio expresso na sentença. A título de correcção não pode a sentença resultar alterada na sua própria substância pela introdução de novas decisões, quer para substituir decisões anteriores quer para colmatar e solucionar questão omitida. Reclamações:

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.