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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1644/22.5T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DA LUZ SEABRA Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO OPERACIONAL RENTING CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS CONTRATO-QUADRO DEVER DE COMUNICAÇÃO RESTITUIÇÃO DA VIATURA ÓNUS DA PROVA EXCESSO DE PRONÚNCIA DECISÃO-SURPRESA Nº do Documento: RP202602241644/22.5T8VNG.P1 Data do Acordão: 02/24/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Se a parte não suscitar perante o Tribunal de 1ª instância a questão da inadmissibilidade do articulado de resposta à contestação, nem impugnar a matéria de facto e as consequências de direito nele suscitadas, através dos meios processuais que tinha ao seu dispor, e o Tribunal não proferir despacho a considera-lo inadmissível, confrontada com uma sentença que lhe foi desfavorável, não pode vir invocar a nulidade por excesso de pronúncia ou a decisão surpresa por violação do princípio do contraditório. quando o não exercício do direito ao contraditório se deveu a inércia da sua parte. II - A impugnação da decisão de facto é de rejeitar quando a eventual alteração da matéria de facto não assumir relevância para a decisão a proferir. III - Tendo ficado provado que não foi dada oportunidade à locatária de negociar previamente as cláusulas que compõem o contrato-quadro de locação operacional, e sendo o seu clausulado típico de um contrato padronizado, pré-elaborado, sem aparente possibilidade de negociação individualizada pelo universo generalizado dos potenciais clientes ao qual se destina a ser apresentado, tal contrato deve submeter-se às regras previstas no DL nº 446/85, pelo que, as estipulações gerais que dele constem apenas integrarão o contrato celebrado desde que a respectiva aceitação pela locatária, ainda que tenha assinado o contrato, tenha sido precedida da sua comunicação informada por parte de quem propõe tais cláusulas - artigos 5º e 6º do DL 446/85 de 25 de Outubro. IV - Não sendo a viatura alugada restituída nos termos em que a locatária estava obrigada, caberá a esta o ónus de provar, para se poder eximir à indemnização dos danos, que a deterioração da viatura, verificada aquando da sua entrega à locadora, não procedeu de culpa sua. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1644/22.5T8VNG.P1 Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia- Juiz 1 ** Sumário (elaborado pela Relatora): ……………………………………….. ……………………………………….. ……………………………………….. ** I. RELATÓRIO: 1. A..., Lda intentou ação declarativa de condenação com processo comum, contra B..., SA, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 7.596,25 (sete mil quinhentos e noventa e seis euros e vinte e cinco cêntimos) acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento, com todas as consequências legais, sendo que o montante global decomposto é o seguinte: - € 6.119,14, por ter pago valores a que não estava obrigada por não existir qualquer prestação da Ré; - € 1.012,66 (respeitante à nota de crédito ...35) pois, não existe qualquer crédito efetivo para a compensar, sendo que tal montante respeita ao saldo de quilómetros a favor da Autora; - € 464,45 a título de danos emergentes. Como fundamento da referida pretensão, alegou em síntese que celebrou com a Ré um contrato-quadro de aluguer de veículos e de prestação de serviços, com início em 17/02/2017 e termo em 16/02/2021, mediante o qual a Ré se obrigou a proporcionar-lhe o gozo da viatura Ford (...), com a matrícula ..-SN-.. e a prestar os serviços de gestão de seguro, reparação de danos no veículo em caso de sinistro, manutenção, pneus, viatura de substituição, entre outros, contrato esse que a Ré incumpriu ao não lhe ter proporcionado o gozo da viatura durante 90 dias em virtude de avaria apesar de nesse período lhe ter cobrado as rendas respectivas, tendo ainda cobrado valores alegadamente respeitantes a danos na viatura que não são imputáveis à Autora, assim como outros valores que não lhe são devidos, que foram pagos pela avalista a quem a Autora reembolsou. Mais alegou que o incumprimento contratual da Ré lhe causou um dano emergente de € 464,45, que aquela terá de ressarcir, tendo ainda direito a receber da Ré o saldo dos quilómetros a seu favor no montante de € 1.012,66. 2. A Ré deduziu contestação, defendendo que segundo o clausulado do contrato quadro apenas estava obrigada, no caso de avaria do veículo locado, a entregar um veículo de substituição durante 15 dias ou a suportar os correspondentes custos e despesas, obrigação que cumpriu, sustentando que a Autora não estava desobrigada de pagar as rendas relativas ao período da reparação do veículo apesar de não o ter utilizado, e relativamente aos danos que o veículo apresentava quando regressou à sua posse, alegou que os mesmos são consequência do uso que lhe foi dado pela Autora, tendo direito a deles ressarcir-se através da caução paga inicialmente pela Autora. Mais invocou a falta de dedução da excepção de não cumprimento do contrato, quer pela avalista, quer pela Autora, assim como o abuso de direito por parte desta, com vista a impedir o exercício do direito a que a Autora se arroga nesta ação. 3. Por requerimento de 26.04.2022, Ref Citius 4203398, a Autora respondeu à matéria da contestação, suscitando a nulidade das cláusulas do contrato quadro de aluguer que consagram a obrigação de pagamento das rendas mesmo que o veículo fique imobilizado sem culpa do locatário, ao abrigo do regime legal das Cláusulas Contratuais Gerais (aprovado pelo Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro), por excessiva e abusiva à luz do exercício da liberdade contratual e do princípio da boa fé. 4. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi fixado o objeto do litígio, e enunciados os temas de prova, que não foi objecto de reclamação. 5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em 5.12.2023, com o seguinte dispositivo: “Nos termos e com os fundamentos expostos, decido julgar parcialmente procedente, por provada na mesma medida, a presente acção e, em consequência, decido: 1.- condenar a R.: a)- a pagar à A. as importâncias de € 2.360,70 (dois mil, trezentos e sessenta euros e setenta cêntimos), € 337,29 (trezentos e trinta e sete euros e vinte e nove cêntimos) e de € 1.012,66 (mil e doze euros e sessenta e seis cêntimos); b)- a pagar à A. o valor dos estragos na carroçaria ou na parte exterior da viatura objecto do contrato referido em 2) dos factos provados, com excepção dos riscos, assinalados no relatório de peritagem junto com a petição inicial como doc. 19, a determinar em sede de liquidação; c)- a pagar os juros sobre as importâncias referidas nas als.

  1. a)e b), à taxa de juro comercial, desde a data da citação até integral pagamento; 2)- absolver a R. do demais peticionado pela A. . Custas pela A. e R. na proporção dos respectivos vencimentos (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), que se fixam provisoriamente em 25% e 75%. Registe e notifique.” 6. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença final, o qual foi por nós decidido por Acórdão proferido em 20.02.2024, Ref Citius 17700700, que determinou o seguinte: “Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em anular a sentença recorrida, nos termos do art. 662º nº 2 al.
  2. c)e
  3. d)do CPC, para que seja ampliado o julgamento aos factos alegados pela Apelada/autora nos artigos 38º, 61º e 62º da petição inicial nos moldes acima assinalados, após o que deverá ser proferida nova sentença. Custas a cargo da parte vencida a final. Notifique.” 7. Realizada audiência de julgamento, veio a ser proferida nova sentença em 30.06.2025, Ref Citius 468333920, com o seguinte dispositivo: “Nos termos e com os fundamentos expostos, decido julgar parcialmente procedente, por provada na mesma medida, a presente acção e, em consequência, decido: 1.- condenar a R.: a)- a pagar à A. as importâncias de € 2.360,70 (dois mil, trezentos e sessenta euros e setenta cêntimos), € 337,29 (trezentos e trinta e sete euros e vinte e nove cêntimos) e de € 1.012,66 (mil e doze euros e sessenta e seis cêntimos); b)- a pagar à A. o valor dos estragos na carroçaria ou na parte exterior da viatura objecto do contrato referido em 2) dos factos provados, com excepção dos riscos, assinalados no relatório de peritagem junto com a petição inicial como doc. 19, a determinar em sede de liquidação; c)- a pagar os juros sobre as importâncias referidas nas als.
  4. a)e b), à taxa de juro comercial, desde a data da citação até integral pagamento; 2)- absolver a R. do demais peticionado pela A. . Custas pela A. e R. na proporção dos respectivos vencimentos (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), que se fixam provisoriamente em 25% e 75%. Registe e notifique.” 8. De novo inconformada, a Ré interpôs novo recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes CONCLUSÕES I – Requer, primeiramente, a Recorrente, nos termos do art. 647.º, n.º 4 do CPC, que seja atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, mediante a prestação de caução que a Recorrente pretende prestar. A Recorrente considera razoável que seja prestada uma caução de valor de € 5.300,00 ou de outro valor que o Tribunal julgue adequado, requerendo-se ao Douto Tribunal que se digne fixar o prazo e o montante de tal caução, com as demais consequências legais. II - O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito, e incide sobre a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância através da qual o Tribunal a quo julgou por parcialmente provada e procedente a acção, e, em consequência, decidiu condenar a Ré a pagar à Autora uma série de quantias. Contudo, conforme infra se logrará demonstrar, não andou bem o Tribunal de Primeira Instância ao condenar a Ré no pagamento das quantias supra referidas e melhor elencadas no corpo das alegações, impondo-se por via do presente recurso a revogação da sentença ora em crise e a sua substituição por um Acórdão que absolva a Ré de todos os pedidos. III - Entende a Apelante que a sentença, ora em crise, padece de uma série de vícios que a inquinam de nulidade, nos termos do disposto nas alíneas b),
  5. c)e d), do n.º 1, do art. 615.º do CPC, bem como apresenta ainda, paralelamente, uma série de erros materiais e de direito que condicionam e tornam obscura e ambígua a sua fundamentação e respetiva decisão, IV - Desde logo, importa referir que após a realização da audiência de julgamento nos presentes autos, com produção de prova testemunhal, o Douto Tribunal de Primeira Instância proferiu sentença em 25-01-2023. Por não concordar com a sentença proferida em 25-01-2023, a Recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto. Em 20-02-2024, o Douto Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão através do qual anulou a sentença recorrida, mandou reabrir a audiência para produção de nova prova e consignou ainda que na nova sentença a proferir o tribunal a quo deveria pronunciar-se sobre os fundamentos de oposição alegados pela Apelante e cuja omissão foi suscitada em sede de recurso, por forma a não reiterar na apontada omissão de pronúncia. V - A esse propósito a Apelante suscitou a omissão de pronúncia relativamente à questão da violação pela Apelada da cláusula 19ª do contrato (matéria referenciada nos arts. 70º a 75º da contestação), sobre as consequências a extrair da falta de invocação da excepção de não cumprimento do contrato pela avalista (matéria dos arts. 80º a 83º da contestação) e a questão do abuso de direito (referenciada nos arts. 86º a 88º da contestação). VI - Ora, em bom rigor e em concreto, o Douto Tribunal da Relação do Porto concluiu que a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância estava inquinada de nulidade, por o Douto Tribunal de Primeira Instância não se ter pronunciado sobre todas as questões suscitadas pela Recorrente, pelo que ocorria omissão de pronúncia. VII - Nos termos do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em 31-01-2025, foi realizada audiência de julgamento relativamente aos factos alegados pela Apelada/Autora nos artigos 38º, 61º e 62º da petição inicial, e, em 30-06-2025, foi proferida a (nova) sentença, ora em crise, alvo do presente recurso. VIII - Na sentença, ora em crise, o Douto Tribunal de Primeira Instância continua sem se pronunciar sobre as questões suscitadas pela Recorrente na sua contestação, designadamente, quanto à violação pela Recorrida da cláusula 19ª do contrato (matéria referenciada nos arts. 70º a 75º da contestação), quanto às consequências a extrair da falta de invocação da excepção de não cumprimento do contrato (matéria dos arts. 80º a 83º da contestação) e quanto ao abuso de direito (referenciado nos arts. 86º a 88º da contestação). IX - Veja-se que, a sentença, ora em crise, limita-se a concluir que a Autora não invocou qualquer exceção de não cumprimento do contrato (antepenúltima página da sentença, ora em crise), assim reconhecendo que assiste razão à Recorrente, e a concluir tabelarmente (na penúltima página da sentença, ora em crise) que a conduta da Autora não configura abuso de direito, previsto no art. 334.º do CC. Quanto à alegada violação pela recorrida da cláusula 19.ª do contrato, não há qualquer menção na sentença, ora em crise. X - Ora, salvo o devido respeito, o dever de pronúncia não se satisfaz com um mero juízo conclusivo ou tabelar, não podendo o Tribunal simplesmente concluir e/ou dar um veredito sem fundamentar as razões subjacentes ao mesmo. Ou seja, para que não ocorra a omissão de pronuncia, não é suficiente que o Tribunal a quo tenha concluído que a conduta da Autora não consubstancia abuso de direito. XI - É, por isso, manifestamente evidente que o Douto Tribunal a quo “caiu novamente no mesmo lapso”, tendo proferido uma sentença que se encontra inquinada de nulidade, por omissão de pronúncia, já que o Douto Tribunal a quo continuou sem se pronunciar sobre as questões de direito suscitadas pela Recorrente na sua contestação. XII - Apesar de tais questões de direito – que não se confundem com meros argumentos -terem sido suscitadas pela Ré, na sua contestação, o Tribunal a quo continuou sem se pronunciar quanto às mesmas, apesar da chamada de atenção do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-02-2024, pelo que é nula a sentença, ora em crise, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do art. 615.º do CPC, o que aqui se invoca, com as demais consequências legais. XIII - Existe, ainda, salvo melhor opinião outra omissão de pronúncia que, ironicamente, resultou num claro excesso de pronúncia, que urge ser reparado/corrigido pelo Douto Tribunal a quo e que, mais uma vez, inquina a decisão ora em crise de nulidade. XIV - Ora, após a apresentação da contestação, em que não foi invocada qualquer exceção dilatória de direito, nem deduzida qualquer reconvenção, a Autora veio apresentar um requerimento anómalo (datado de 26/04/2022, com ref.ª 4203398), em que, para além de impugnar os documentos 1 a 3 juntos com a contestação, aproveita, sem fundamento, para resumir a posição de facto e de direita veiculado na sua petição inicial, aproveitou o dito requerimento para responder à contestação e invocar novas questões: Não lhe foi dada alegadamente a oportunidade de negociar previamente as cláusulas contratuais gerais; Não foi informada ou devidamente esclarecida que caso a viatura avariasse e a reparação fosse superior a 15 dias que seria privada do uso da viatura, contudo teria de continuar a pagar o respetivo preço do serviço; Que todas as cláusulas contratuais, que constam do contrato “e que possam fundamentar a distorcida interpretação da Ré de que a Autora é obrigada a pagar mesmo que o veículo fique imobilizado sem culpa desta terão de ser consideradas ilegais, nulas e sem qualquer efeito”. XV - Ainda antes de cessado o prazo de dez dias para que a Ré pudesse exercer o seu contraditório, o Douto Tribunal proferiu, a 02/05/2022, inesperadamente despacho saneador, em que não se pronuncia sobre o teor do referido requerimento apresentado após a contestação, ainda que considere finda a fase de articulados. XVI - Mais, em clara violação do direito de defesa da Recorrente, dispensou realização de audiência prévia “atenda a desnecessidade de fazer actuar o princípio do contraditório”. XVII - Foi, por isso, com surpresa que aquando da sentença, constata a Recorrente que não só o Tribunal não se pronunciou sobre a manifesta inadmissibilidade do requerimento anómalo apresentado pela Autora/Recorrida, que impunha o seu desentranhamento ou que se tivesse por não escrita toda a matéria que não se relacionasse com a impugnação de documentos, como também fez constar as nova questões do objeto do litígio e dos factos com alegado interesse para a decisão da causa. XVII - Omitiu por isso a pronúncia sobre a apresentação de um requerimento manifestamente infundado e inoportuno, atento o disposto no artigo 584.º do CPC, e ao fazê-lo, ao mesmo tempo, pronunciou-se sobre questões de facto e de direito sobre as quais não se podia pronunciar por as mesmas não serem de conhecimento oficioso. XVIII - No primeiro caso, e até porque influi no exame/decisão da causa, estamos perante uma dupla nulidade: a prevista no artigo 195.º do CPC e a prevista no 615.º do CPC. No segundo caso, estamos claramente perante um excesso de pronúncia, visto que o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia ter conhecido. XIX - Impõe-se, por isso, o reconhecimento destas nulidades com as devidas consequências e efeitos legais e processuais. XX - Outro dos grandes problemas da sentença, ora em crise, sobre o qual infra nos melhor debruçaremos, é que, a reboque de uma petição inicial confusa e mal redigida, a mesma condenou a Ré, ora Recorrente, no pagamento à Autora, ora Recorrida, de quantias que esta nunca lhe pagou. Pior, veja-se a condenação constante do segmento decisório B)! A Ré, ora Recorrente, foi condenada literal e textualmente a pagar à Autora, ora Recorrida, os estragos/danos de uma viatura que é sua: “
  6. b)– a pagarà A. o valor dos estragos de carroçaria ou na parte exterior da viatura (...)” Pior, em liquidação de sentença! Se então se apurar que o montante dos danos é superior ao valor da caução a Autora, ora Recorrida, vai claramente enriquecer então injustificadamente à custa da Recorrente. XXI - Deve, em suma, atento o supra exposto, o douto Tribunal apreciar as nulidades ora invocadas, delas retirando as necessárias e devidas consequências legais, o que implicará certamente a revogação da sentença e a sua substituição por um acórdão que corrija os apontados vícios. XXII - Sem prescindir, e caso assim não se entenda, e/ou, de forma, alternativa e/ou complementar, impõe-se, desde logo, a alteração da matéria de facto. Entende a Recorrente que o Tribunal de Primeira Instância não andou bem ao dar os factos 18), 25), 46), 53) e 55) por provados, pelo que devem os mesmos ser dados por não provados; que o Tribunal de Primeira Instância também não andou bem ao formular a redação dos factos provados 37), 54), 56), 58), 59), 60), 61), 66) e 67), redação que urge ser alterada; que deve ser aditado um facto provado com referência aos danos apurados na viatura com a matrícula ..-SN-.., nos termos do relatório de peritagem que foi realizado por uma entidade independente (doc. 19 junto com a petição inicial); e que o Tribunal de Primeira Instância também não andou bem ao dar por não provados os factos g), i), o),
  7. q)e r), que têm de ser dados por provados, nos termos que aqui se passam a enunciar. XXIII - Ora, começando pela análise dos factos provados 18), 25) e 46) (e correspondente reapreciação da prova produzida), cabe, desde logo, referir que irá a Apelante fazer a sua análise e reapreciação dos meios de prova em conjunto/bloco, por se tratarem de factos interligados e correspondentes à mesma realidade, ou seja, cuja apreciação contende com a apreciação dos mesmos meios de prova, pelo que, a análise de tais factos será feita no presente recurso de forma articulada, por questões de simplicidade processual, facilidade de leitura e respetiva análise, e para evitar a citação constante e repetida dos mesmos trechos de prova dos intervenientes processuais e dos documentos juntos aos autos, o que a jurisprudência mais recente tem aceite para se evitar a prática de actos redundantes e/ou inúteis e por estarmos perante uma apreciação da matéria de facto que faz sentido, em termos práticos, que seja feitaem conjuntoporse tratarem de factos impugnados sequenciais e/ou em cadeia, i.e, referentes a uma mesma situação circunstancial e cuja análise isolada pressuporia sempre o recurso aos mesmos meios de prova, o que levaria à repetição desnecessária das passagens e menções dos meios de prova, em prejuízo de uma alegação clara, sucinta e devidamente esclarecedora, sem repetições desnecessárias. XXIV - Ora, relativamente aos factos 18), 25) e 46), o Tribunal de Primeira Instância deu os mesmos por provados, por alegado acordo das partes ou documento. Sucede que, tais factos, que correspondem aos artigos 19.º, 27.º e 42.º da petição inicial, não foram aceites pela Ré, já que foram os mesmos expressamente impugnados pela Ré na contestação deduzida, mormente no art. 3.º, nem resultam de nenhum documento constante dos autos. Ou seja, a matéria constante dos factos provados 18), 25) e 46) constitui matéria controvertida. Pelo que, atento o supra exposto, o Tribunal de Primeira Instância não podia dar os mesmos por provados, por acordo das partes ou por documento, já que ambos foram expressamente impugnados pela Apelante na sua contestação (art. 3.º). Além do mais, para além de os aludidos factos terem sido expressamente impugnados, e por isso não aceites, pela Ré, a matéria constante dos factos provados 18), 25) e 46) é meramente conclusiva (não tendo sido produzida qualquer prova conexa, direta ou indireta sobre os mesmos), pelo que, não podia o Douto Tribunal de Primeira Instância dar a mesma por provada sem apresentar qualquer fundamentação para o efeito, sendo que, ao fazê-lo, ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação, o que aqui vai subsidiariamente invocado, com as demais consequências legais. Pelo que, atento o exposto, deve ser revogada a sentença, ora em crise, e ser a mesma substituída por um acórdão que julgue por não provados os factos provados 18), 25) e 46), o que aqui se requer, com as demais consequências legais. XXV - Quanto ao facto dado por provado 53), com o qual não se concorda, tal não resulta de acordo das partes, nem de nenhum documento junto aos autos, sendo que, a nosso ver, tal consideração e consequente inclusão da mesma no leque de factos provados mais não é do que um juízo discricionário e arbitrário do Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal não pode dar como provados factos que não resultam necessariamente da discussão da causa, e da prova que foi produzida, sob pena de tal consubstanciar a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea
  8. c)do CPC, o que cremos ter ocorrido também no caso sub judice. É que, neste caso em concreto, no que concerne o facto provado 53), o Tribunal de Primeira Instância demitiu-se claramente da sua função de fundamentar a sua convicção quanto a esta questão, já que não apresenta qualquer argumentação/ fundamentação para dar o mesmo por provado, limitando-se a referir que se trata de um facto assente por acordo das partes ou por documento, quando tal nunca foi o caso, para além de não ter sido produzida qualquer prova adicional sobre o mesmo e quando é certo que a livre apreciação estabelecida pelo legislador no n.º 5 do art. 607º do CPC não inclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Ora, salvo o devido respeito, não estamos perante nenhum caso em que tal factualidade – que o Douto Tribunal deu por provado por alegado acordo das partes ou documento - resulta de documento constante dos autos, nem a mesma foi plenamente provada por acordo ou confissão da Ré, pelo que, inexiste qualquer elemento nos autos que permita concluir pela consideração do facto 53) como provado, seja nos termos em que o Tribunal deu por provado, seja como resultante da discussão da causa (onde a Autora não logrou fazer tal prova), o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais. XXVI - Mais se diga que, os termos do contrato quadro de aluguer e prestação de serviços constante dos autos, mormente da cláusula 20, n.º 1 e 3, evidencia e faz prova de que era possível a parte efetuar alterações ao contrato, pelo que, neste caso em concreto, se a Autora não solicitou qualquer alteração ao mesmo foi porque não quis. Além do mais, diga-se que a Autora, ora Recorrida, não invocou esta questão controvertida na sua petição inicial, tendo-o apenas feito em sede de resposta à contestação, a qual nem sequer era legalmente admissível nos termos da lei processual civil. Ora, salvo melhor opinião, este articulado de resposta nem sequer deveria ter sido admitido pelo Douto Tribunal de Primeira Instância, que deveria ter ordenado o seu desentranhamento. De todo o modo, não o tendo feito, isto é, não tendo procedido ao desentranhamento de tal articulado, não pode o Douto Tribunal considerar que o alegado facto foi aceite por acordo das partes, já que o mesmo é incompatível com o que foi alegado pela Ré na sua contestação. E mais. Quando a resposta a um articulado se faça nos termos do art. 3.º, n.º 4 do CPC, como foi o caso, não existe o efeito cominatório do art. 574.º do CPC, pelo que o Douto Tribunal a quo não poderia dar o mesmo por provado por alegado acordo da parte, o que aqui vai igualmente invocado, comas demais consequências legais. XXVII - Com efeito, atento o aqui exposto, facilmente se compreende que é nula a sentença, ora em crise, nessa parte, por omissão de fundamentação, ou, se assim não se entender, deve ser a mesma revogada e substituída por um acórdão que julgue por não provado o facto provado 53), o que aqui se requer, com as demais consequências legais. XXVIII - Salvo o devido respeito, também não andou bem o Tribunal ao dar por provado o facto provado 55), uma vez que, a nosso ver, não foi produzida qualquer prova pela Autora de que o aluguer das viaturas automóveis, referentes às faturas 5009527636 e 5009531875 (juntas aos autos com a petição inicial como documentos 14 e 15), foi feito para suprir a alegada imobilização da viatura com a matrícula ..-SN-.., sendo certo que tais viaturas podem ter sido alugadas por outros motivos que não os que se prendem com a imobilização da aludida viatura alugada pela Ré à Autora, tendo o douto tribunal valorado indevidamente as declarações de parte da sua legal representante (parte interessada) e da testemunha AA, que é, nada mais, nada menos, que marido da legal representante da Autora e que, segundo o seu depoimento, na qualidade de testemunha, era gerente de facto, pois tinha procuração para representar a Autora (Cfr. Ficheiro áudio20220530151551_16138800_2871620, minutos 00:19:08 a 00:19:35), para além de igualmente ser parte interessada no desfecho da presente acção, pois têm ambos um interesse direto no desfecho da mesma, sendo certo que esta testemunha também era avalista da Autora (doc. 3 junto com a petição inicial), daí que o mesmo não possa ser considerado um mero trabalhador da Autora, sem qualquer interesse pessoal no desfecho da presente causa, o que o Tribunal Superior terá de tomar em consideração aquando da reapreciação de toda a prova. Mas mais: não foram juntos aos autos quaisquer comprovativos de pagamento das referidas facturas 5009527636 e 5009531875, nem foi produzida qualquer prova complementar. Pelo que, salvo o devido respeito, os depoimentos da legal representante da Autora (em sede declarações de parte) e da testemunha AA (gerente de facto) não fazem prova plena de que a Autora alugou as viaturas automóveis, referentes às faturas 5009527636 e 5009531875, para suprir/ colmatar o período em que a viatura alugada à Ré esteve imobilizada De modo que, não pode ser dado por provadoo facto provado 55), devendo o mesmo passar assim a constar do elenco de factos não provados, o que se requer com as demais consequências legais. XXIX - Quanto aos factos dados por provados 37), 54), 56), 58), 59), 60), 61), 66) e 67), entende a Apelante que a redação dada aos mesmos pelo Tribunal de Primeira Instância não é a mais correta e precisa, atendendo à prova produzida, pelo que, urge proceder à sua alteração, mais entendendo a Apelante que os factos dados por não provados O) e Q), no seguimento da reapreciação da prova, devem ser dados por provados. XXX - Começando pela análise do facto provado 37), cabe referir que o valor atribuído à factura de fevereiro de 2021 está incorreto, já que resulta dos autos que o valor da fatura correspondente ao período de Fevereiro de 2021 não é de € 337,29.É que conforma resulta dos autos (doc. 17 e 21 juntos aos autos com a petição inicial), em fevereiro de 2021, foram emitidas duas facturas, sendo uma referente ao período de 01/02 a 16/02, no valor de € 449,71, e uma outra referente ao período de 17/02 a 28/02, no valor de € 337,29.Ou seja, o valor da fatura correspondente ao período de Fevereiro de 2021 não é de € 337,29, mas sim de €786,99. Pelo que, deve ser alterada a redação do facto provado 37), devendo passar o mesmo a ter a seguinte redação, o que se requer, com as demais consequências legais: “A R. remeteu também à A. facturas respeitantes aos períodos de 01/02/2021 a 28/02/2021, 01/03/2021 a 31/03/2021, 01/04/2021 a 16/04/2021 respectivamente no valor de € 786,99, € 786,99 e € 786,99;” XXXI - Passando, de seguida, à análise do facto provado 54, diga-se que a redação do mesmo, nos termos constantes da sentença, ora em crise, é imprecisa e incorreta, pelo que, de igual modo, urge proceder à correção da sua redação. É que o douto Tribunal de Primeira Instância deu por provado – por acordo das partes ou documento – que “A Autora procedeu ao pagamento da quantia referida em 45) exigida pela R., remetendo cheque para o efeito;” Contudo, em nenhum momento da douta sentença, o Tribunal de Primeira Instância dá por provado que quantias é que foram pagas pela Autora, o que resulta do documento n.º 28-A junto aos autos pela Autora. De notar que quanto às 2 faturas emitidas para o mês de Fevereiro de 2021, não há qualquer duplicação de fatura, conclusão que inclusivamente foi alcançada pelo Douto Tribunal que fez constar da sentença recorrida, relativamente à apreciação do facto não provado sob a alínea
  9. c)e quanto à apreciação do depoimento da testemunha BB, que o período de 01/02 a 16/02/2021 não foi faturado em duplicado, já que “da análise das referidas faturas resulta que a soma dos valores constantes das mesmas corresponde ao valor de uma renda mensal (€786,99), o que não sucederia se houvesse duplicação de valores.” Assim, atento o exposto, deve ser alterada a redação do facto provado 54), devendo o mesmo passar a ter a seguinte redação, com as demais consequências legais: “A Autora procedeu ao pagamento da quantia referida em 45) exigida pela R. (nos termos constantes do doc. 28-A junto com a petição inicial), remetendo cheque para o efeito, procedendo assim ao pagamento das seguintes quantias: -€421,71, com referência à fatura 102104193, com a descrição “Recondicionamento Danos”; -€213, 60, com referência à fatura 1421042561, com a descrição “Aluguer de 01/04/21 a 16/04/21; -€786,99, com referência à fatura 1421032496, com a descrição “Aluguer de 01/03/21 a 16/03/21; -€337,29, com referência à fatura 1421024597, com a descrição “Aluguer de 01/02/21 a 28/02/21; -€ 449,71, com referência à fatura 1421022537, com a descrição “Aluguer de 01/02/21 a 16/02/21; -€ 561,32, com referência à fatura 1421012432, com a descrição “Aluguer de 01/01/21 a 31/01/21.” XXXII -Passando, de seguida, à análise dos factos provados 56, 58), 59, 60, 61, 66 e 67 (e correspondente reapreciação da prova produzida) e dos factos não provados
  10. o)e q), cabe, desde logo, referir que irá a Apelante fazer novamente a sua análise e reapreciação dos meios de prova em conjunto/bloco, por se tratarem de factos interligados e correspondentes à mesma realidade, nos termos já supra melhor explanados e desenvolvidos. XXXIII - Ora, salvo o devido respeito, desde logo, quanto ao facto provado 56), o Douto Tribunal de Primeira Instância olvidou e omitiu que, apesar de não aceitar a fatura referida em 35), nem a peritagem realizada, certo é que a legal representante da Autora não soube explicar com precisão e detalhe, conforme lhe incumbia e era expectável, porque motivos é que a mesma não aceitou e não concordou com os danos apurados na peritagem e, consequentemente, não concordou com a fatura que foi emitida pela Ré, não tendo, por isso, cumprido, com o seu ónus de prova. Sendo que, relativamente à questão da diferença de cor, a legal representante da Autora reconhece, em sede de declarações de parte, que existia efetivamente uma diferença de cor na traseira da viatura, com a matrícula ..-SN-.., porque a viatura esteve envolvida num acidente e que apenas tinha sido pintada a traseira da carrinha, assim reconhecendo a legal representante da Autora, ainda que indiretamente, a violação do disposto na cláusula nona do contrato quadro (doc.6), o que só por si deveria conduzir à absolvição da Recorrente do pedido. XXXIV - Aliás, a parca prova produzida pela Autora não só não corrobora o que foi dado por provado, como tal contradiz quanto ao estado da viatura e seus alegados danos, conforme melhor resulta das declarações da própria legal representante da Autora (Ficheiro Áudio 20220530142033_16138800_2871620, minutos 00:04:30 a 00:08:32, 00:09:10 a 00:19:20. Igualmente há que atender ao que consta do relatório de peritagem elaborado pela C..., entidade externa e independente da Ré (mormente a existência de danos no exterior e interior aí melhor descritos) da guia de transporte constante dos autos e da receção na oficina Auto D... em Viana do Castelo em 14/01/2021. Atente-se também que o marido da legal representante não atestou o que quer que fosse que permitisse dal tal facto por provado, muito pelo contrário: Ficheiro Áudio 20220530151551_16138800_2871620, minutos 00:03:32 a 00:03:55 e 00:13:30 a 00:15:50. Além do mais, veja-se que a testemunha CC, funcionário da oficina Auto D..., declarou que a viatura com a matrícula ..-SN-.. tinha riscos e que estava tão suja que não dava para notar se havia muitas amolgadelas, muitos riscos, e que só depois de a lavar é que foi possível ver que existiam muitas mossas e riscos profundos, sendo certo que, essa sujidade inviabilizou que tais riscos e mossas fossem, desde logo, declaradas na guia de transporte, o que apenas foi possível após a sua lavagem e limpeza na Oficina Auto D... (Ficheiro áudio 20220622144615_16138800_2871620, minutos 00:10:35 a 00:11:03 e 00:17:00 a 00:17:33): XXXV – Mais grave: o Tribunal de Primeira Instância concluiu na sentença, ora em crise, alvo do presente recurso, já na fundamentação de direito que “A A. não provou que, na altura em que foi entregue para reparação (em 11/12/2020), a viatura objeto do contrato de aluguer não apresentava danos.” Ainda assim, o Douto Tribunal de Primeira Instância decidiu infundadamente dar como provado que, de acordo com a guia de transporte junta aos autos em 21/06/2022, a viatura com a matrícula ..-SN-.. apresentava vários riscos, Mas, por sua vez, infundadamente concluiu que os demais danos apurados no relatório de peritagem da C... foram provocados no veículo com a matrícula ..-SN-.. em data posterior à sua utilização pela Autora e após a viatura com a matrícula ..-SN-.. ter sido rebocada pela assistência em viagem, quando nenhuma prova foi feita pela Autora nesse sentido. Pelo que, jamais se pode aceitar a redação do facto provado 60), já que o Douto Tribunal valora esta guia de transporte como se a mesma fosse um relatório pericial, o que não se pode admitir, já que a mesma não passa de uma guia de transporte, tendo inclusivamente a testemunha CC referido, nos termos supra expostos, que a viatura, com a matrícula ..-SN-.., tinha riscos e estava tão suja que não dava para notar se havia muitas amolgadelas, muitos riscos, e que só depois de a lavar é que foi possível ver que existiam mossas e riscos profundos. Ou seja, o depoimento da testemunha CC é consentâneo com os danos que vieram a ser apurados pela C... e que ficaram a constar do relatório elaborado pela referida entidade. XXXVI - Não podendo o Douto Tribunal considerar que a viatura com a matrícula ..-SN-.. não tinha quaisquer outros danos em 11-12-2020, para além dos riscos que são mencionados na referida guia, não só porque da referida guia constam outros elementos, como também não foi feita qualquer prova por parte da Autora de que aqueles danos foram provocados na viatura com a matrícula ..-SN-.. em data posterior à sua utilização e em data posterior ao reboque da viatura pela assistência em viagem. XXXVII - Veja-se ainda que, conforme decorre dos elementos constantes dos autos, apurou-se que a viatura com a matrícula ..-SN-.. tinha os danos constantes do relatório de peritagem, junto aos autos com a petição inicial como doc.19.Este relatório de peritagem – que alegadamente não foi aceite pela Autora, ora recorrida – faz, contudo, prova de que a viatura com a matrícula ..-SN-52tinha os danos aí elencados já em 11-12-2020. É que o ónus da prova era da Autora e a mesma não logrou provar o contrário. XXXVIII - Veja-se ainda que, após receção do relatório de peritagem elaborado pela C..., entidade isenta e independente, a Ré, ora Apelante analisou o referido relatório, juntamente com o manual de recondicionamento (anexo e integrante do contrato quadro junto com a contestação como doc.6), tendo concluído que os danos identificados no relatório sob os números 6, 7, 16, 21 e 23 eram admissíveis nos termos do manual de recondicionamento, pelo que foi emitida uma nota de crédito no valor de 656,56 euros. Veja-se, nesse sentido, o depoimento da testemunha DD: Ficheiro Áudio 20220530160459_16138800_2871620, minutos 00:03:33 a 00:08:31; XXXIX - Ora, em face do depoimento desta testemunha e dos demais meios de prova supra expostos, dúvidas não existem que a Autora é responsável pelos danos que não foram considerados admissíveis nos termos do manual de recondicionamento, ou seja, é responsável pelos danos identificados no relatório de peritagem da C... sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20 e 22, já que os danos existem no veículo, conforme resulta do relatório pericial e a mesma não logrou provar que os mesmos tenham sido provocados por terceiros e em data posterior à sua utilização e entrega. XL - Pelo que, deverá ser aditado um novo facto aos factos provados, que consigne que no seguimento do confronto pela Ré do relatório de peritagem com o manual de recondicionamento (anexo e integrante do contrato quadro junto com a contestação como doc.6) apurou-se que eram inadmissíveis os danos identificados no relatório da C... sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20 e 22, danos que eram por isso da responsabilidade da Autora, nos termos da cláusula décima oitava do contrato quadro de aluguer de veículos e prestação de serviços. De referir, ainda, que a validade da cláusula décima oitava do contrato quadro de aluguer de veículos e prestação de serviços não foi posta em causa pela Autora no requerimento apresentado em 26-04-2022, com a referência 42033098. XLI - Assim sendo, atenta toda a prova reapreciada nos termos supra expostos, designadamente os depoimentos da legal representante da Autora, da testemunha AA (gerente de facto e avalista da Autora), da testemunha CC, da guia de transporte junta aos autos em 21/06/2022, do relatório de peritagem ao estado da conservação da viatura com a matrícula ..-SN-.., e do depoimento da testemunha DD, facilmente se compreende que a redação dos factos 56), 59), 60), 66) e 67) está incorrecta, devendo os mesmos passar a ter a seguinte redação: 56) A A. não aceitou a factura referida em 35), nem a peritagem realizada a 07/04/2021, não a assinando, mas não soube explicar os motivos pelos quais não concordava com a peritagem e, consequentemente com a factura; 59) Tendo-se verificado, de forma genérica, o estado de conservação em que a viatura se encontrava aquando do transporte, foi elaborada a respectiva guia de transporte; 60) Da referida guia de transporte, com data de transporte em 19/12/2020 e recepção (entrega) na oficina em 14/01/2021, consta que a viatura apresentava vários riscos, que faltavam tampas de rodas (tendo sido inclusivamente assinaladas a caneta as 4 rodas do veículo aí desenhado), quilómetros, ficha técnica, carta verde, autorização, antena, auto radio, alta voz, relógio, faróis adicionais, capas, roda de socorro, macaco, manivela de macaco, ferramentas, mecanismo de reboque. 66) Na peritagem realizada pela C..., na presença da representante da A. – EE, ao estado de conservação da viatura em 07/04/2021 verificou-se que a mesma apresentava os danos constantes do relatório junto com a petição inicial como doc. n.º 19, designadamente os seguintes: -Falta de CD de navegação e certificado de conformidade; No exterior: Capot amolgado com dano na pintura, revestimento para-choques frontal desalinhado; tampão da roda da frente direita raspado, porta da frente direita riscada, vidro colorido frente riscado, friso inferior porta frente direita – aresta lascada, para choques centro riscado, tejadilho – fluido entornado, porta batente direita riscada, painel lateral esquerdo amolgado com dano na pintura, embaladeira retangular esquerda amolgado com dano na pintura, porta da frente esquerda riscada, quadro da porta da frente esquerda riscado, dano estrutural no volante em pele, para brisas colorido com vidro partido; No interior: revestimento interior teto frente queimado, interior manchado/ sujo, guarnição interior painel lateral retaguarda esquerda riscado, revestimento porta traseira inferior esquerda riscado, guarnição interior painel lateral retaguarda direita riscado. 67) Após analisar e confrontar o relatório da C... com o manual de recondicionamento, anexo e integrante do contrato-quadro juntos com a contestação como doc. n.º 6, a R. considerou admissíveis os danos existentes na viatura com a matrícula ..-SN-.. e identificados no relatório sob os números 6 (risco na porta da frente direita), 7 (vidro colorido direita riscado), 16 (dano estrutural no volante em pele airbarg), 21 (revestimento porta traseira inferior esquerda riscado) e 23 (para brisas vidro partido), tendo sido emitida a nota de crédito referida em 36; XLI - Deverá ainda ser aditado um novo facto aos factos provados, que consigne o seguinte: 68) Consequentemente, no seguimento da análise e do confronto do relatório da C... com o manual de recondicionamento, anexo e integrante do contrato-quadro juntos com a contestação como doc. n.º 6, a R. apurou que eram inadmissíveis os danos existentes na viatura com a matrícula ..-SN-.. e identificados no relatório da C... sob os números 1 (Falta de CD de navegação e certificado de conformidade), 2 (capot amolgado com dano na pintura), 3 (revestimento para-choques frontal desalinhado), 4, 5 (tampão da roda da frente direita raspado), 8 (friso inferior da porta da frente direita - aresta lascada), 9 (pára choques centro riscado), 10 (tejadilho – fluido entornado), 11 (porta batente direita riscada), 12 (painel lateral esquerdo amolgado com dano na pintura), 13 (embaladeira retangular esquerda amolgado com dano na pintura), 14 (porta frente esquerda riscada), 15 (quadro da porta da frente esquerda riscado), 17 (revestimento interior teto frente queimado), 18 (interior manchado/ sujo), 19 (guarnição interior painel lateral retaguarda esquerda riscado), 20 (revestimento porta traseira inferior direita com dano estrutural) e 22 (guarnição interior painel lateral retaguarda direita riscado), danos que, nos termos da cláusula décima oitava do contrato quadro de aluguer de veículos e prestação de serviços, são da responsabilidade da Autora; E deverá ainda, no seguimento do exposto, ser dados por provados os factos não provados
  11. o)e q), o que igualmente se requer. XLII - Assim sendo, nos termos aqui expostos, deve ser revogada a sentença, ora em crise, e ser a mesma substituída por um acórdão que ordene a alteração da redação dos factos 56), 59), 60), 66) e 67); que seja aditado um novo facto, nos termos supra requeridos e expostos, e que sejam dados por provados os factos não provados
  12. o)e q), dado que a Autora não logrou provar que os danos identificados pela C... no relatório de peritagem foram provocados por terceiro, com as demais consequências legais. XLIII - Ora, procedendo de seguida à análise do facto provado 58), olvidou, desde logo, o Tribunal de Primeira Instância que a testemunha CC mencionou que, para além da substituição da embraiagem – que é o que consta do facto provado 58) – foi efetuada a substituição do volante do motor, a substituição de injetor e substituição de óleo e filtro de óleo. Vejam-se nesse sentido as declarações da testemunha CC, ficheiro áudio 20220622144615_16138800_2871620, minutos 00:05:10 a 00:10:06:Veja-se ainda que, dos orçamentos juntos aos autos com a contestação como doc. 4, resulta que foram efetuados mais trabalhos do que aqueles que constam dofactoprovado58), designadamente, no campo “Designação Peças/ Trabalhos Efetuados”, consta, para além da substituição da embraiagem, a menção ao Volante do Motor, a realização de trabalhos relacionados com injetores, a substituição de óleo e filtro do óleo. Ademais, nos emails trocados entre a Apelante e a Auto D..., juntos com a contestação como doc.4, nomeadamente o datado de 01/02/2021, é referido pela Auto D... “Aguardamos a chegada do injetor, temos a indicação que saiu de Inglaterra no dia 12-01-2021”, confirmando, assim, de igual modo, que não foi apenas efetuada a substituição da embraiagem, após a avaria de 11-12-2020 – conforme erroneamente consta do facto provado 58) – já que a viatura com a matrícula ..-SN-.. foi sujeita a outras intervenções, designadamente, foi efetuada a substituição de injetores, do volante do motor, substituição de óleo e filtro de óleo, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais. Assim sendo, atento o depoimento da testemunha CC, os orçamentos juntos aos autos com a contestação com doc.4 e os emails trocados entre a Ré e a Auto D... juntos com a contestação como doc.4, deve ser alterada a redação do facto provado 58), devendo o mesmo passar a ter a seguinte redação, com as demais consequências legais: 58) Na oficina Auto D..., em Viana de Castelo, para a qual foi transportada a viatura após a avaria de 11 de Dezembro de 2020, verificou-se ser necessário proceder à substituição da embraiagem, do volante do motor, de injetores, do óleo do motor e do filtro de óleo da viatura; XLIV - Ora, procedendo à análise do facto provado 61), parece-nos evidente que a demora na prestação do serviço de reparação não se ficou apenas a dever à inexistência de componentes a substituir, bem como à demora no fornecimento e entregas destes por partes dos fornecedores. A demora na prestação do serviço ficou a dever-se essencialmente ao facto de a viatura com a matrícula ..-SN-.. se encontrar na Bélgica e não em Portugal, facto ao qual a Ré é naturalmente alheia, sendo que o transporte, conforme decorre da guia de transporte constante dos autos, demorou 26 dias. A reparação foi efetuada de 14-01-2021 (data entrega na Oficina Auto D..., em Viana do Castelo) até ao dia 20 de Fevereiro de 2021. Não se pode também olvidar que tanto o transporte, como o fornecimento e entrega dos componentes a substituir foi fortemente influenciado e atrasado por uma pandemia que assolou o mundo em 2020 e 2021 essencialmente - a pandemia de Covid 19 -, até porque estavam em vigor, em toda a Europa, limitações à circulação de pessoas e de mercadorias, o que, salvo o devido respeito, tem de ser tomado em consideração nos presentes autos, uma vez que trata-se de um facto notório e do conhecimento público (art. 5.º, n.º2, alínea
  13. c)do CPC), pelo que tinham os mesmos de ser considerados pelo Douto Tribunal. Pelo que, atento o exposto, deve ser alteração a redação do facto provado 61), devendo o mesmo passar a ter a seguinte redação: 61) A demora na prestação do serviço de reparação ficou a dever-se ao facto de a viatura se encontrar na Bélgica, tendo de ser transportada para Portugal, à inexistência dos componentes a substituir, bem como à demora no fornecimento e entrega destes por parte dos fornecedores, fruto da pandemia de Covid 19 e das limitações à circulação de pessoas e bens; XLV - Salvo o devido respeito, não andou bem o Tribunal de Primeira Instância ao dar por não provados os factos g),
  14. i)e r), que têm de ser dados por provados. Salvo o devido respeito por melhor opinião, considera a Apelante que o Tribunal de Primeira Instância não apresenta qualquer fundamentação para dar por não provado o facto inserto na alínea
  15. g)– que é a que está aqui em análise - e os factos insertos nas alíneas als. a), d), h), k),
  16. l)e r), De modo que, a nosso ver, a sentença é nula, nesta parte, por falta/ ausência de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea
  17. b)do CPC, já que não basta mencionar que não foi feita prova da sua verificação, sendo, antes pelo contrário, necessário analisar o que referiram as testemunhas e o que referem os documentos a este respeito. XLVI -Além domais, salvo o devido respeito, e conforme se referiu supra, não se pode olvidar que tanto o transporte, como o fornecimento e entrega de componentes/ mercadorias foi fortemente influenciado e atrasado pela pandemia que assolou o mundo em 2020 e 2021, essencialmente - a pandemia de Covid 19 -, até porque estavam em vigor, em toda a Europa, limitações à circulação de pessoas e de mercadorias. Esta realidade factual – pandemia de Covid 19, limitações à circulação de bens e mercadorias e encerramento de fronteiras – tem de ser tomado em consideração nos presentes autos, uma vez que se trata de um facto notório e do conhecimento público (art. 5.º, n.º 2, alínea
  18. c)do CPC), não podendo, por isso, ser ignorado nos termos como sucedeu na sentença, ora em crise. XLVII - Além do mais, diga-se que se o Douto Tribunal de Primeira Instância considerou no facto provado 61) que “a demora na prestação do serviço de reparação ficou a dever-se à inexistência dos componentes a substituir, bem como à demora no fornecimento e entrega destes por parte dos fornecedores, reconhecendo, ainda que indiretamente, as consequências da pandemia de Covid 19, então, por identidade de razão, o douto Tribunal de Primeira Instância tem igualmente de reconhecer as consequências da pandemia quanto à reparação que foi efetuada de Junho a Agosto de 2020, sob pena de ocorrer nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea
  19. c)do CPC, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais. Assim sendo, atento o exposto, dúvidas não existem de que deve ser dado por provado o facto não provado inserto na alínea g), o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais. XLVIII - Ora, procedendo à análise do facto não provado i), regira-se novamente que tanto o transporte, como o fornecimento e entrega de componentes/mercadorias foi fortemente influenciado e atrasado pela pandemia que assolou o mundo em 2020e 2021, essencialmente - a pandemia de Covid 19 -, até porque estavam em vigor, em toda a Europa, limitações à circulação de pessoas e de mercadorias. Esta realidade factual de conhecimento do Tribunal não foi feita refletir na análise deste ponto, o que, salvo o devido respeito, é só por si suficiente para dar por provado o facto não provado inserto na alínea i), o que aqui se requer, com as demais consequências legais. XLIX – Considera, depois, a Apelante que o Tribunal de Primeira Instância não apresenta qualquer fundamentação para dar por não provado o facto inserto na alínea
  20. r)– que é o que está aqui em análise, De modo que, a nosso ver, a sentença é nula, nesta parte, por falta/ ausência de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea
  21. b)do CPC, já que não basta mencionar que não foi feita prova da sua verificação, sendo, antes pelo contrário, necessário analisar oque referiram as testemunhas e oque referem os documentos a este respeito. Além do mais, veja-se que decorre da cláusula 20, n.º 1, do contrato quadro de aluguer e prestação de serviços, constante dos autos, que “Mediante a assinatura do presente Contrato, o Cliente declara ter sido devidamente informado de todas as cláusulas contratuais, tendo pleno conhecimento das mesmas, aceitando-as na íntegra e confirmando ainda ter recebido um exemplar do presente CONTRATO.” O que, salvo o devido respeito evidencia e faz prova de que a Autora foi informada e devidamente esclarecida de todas as cláusulas do contrato quadro, de onde decorre que caso a viatura avarie, a Autora tem de continuar a pagar as rendas devidas pelo contrato-quadro, até porque em casa de avaria a Ré, ora Apelante, continua a prestar serviços à Autora, no âmbito do aludido contrato, neste caso serviços de reparação da viatura que lhe foi alugado no âmbito deste contrato. Esta declaração aposta no contrato constitui confissão extrajudicial com força probatória plena insuscetível de ser afastada por qualquer prova testemunhal, o que aliás não foi considerado pelo douto Tribunal, sendo que esta declaração só podia ser afastada se tivesse sido viciada a vontade da Autora, no entanto, e como resulta dos autos, nada invocou a Autora nesse sentido, muito menos invocou a nulidade desta cláusula. L – Veja-se, ainda, que a Autora se mostra bastante conhecedora das cláusulas do contrato quadro, já que, no email datado de 15/07/2020, junto aos autos com a apetição inicial como doc.4-A, a Autora demonstra, por exemplo, ter conhecimento de que a Ré apenas disponibilizaria viatura de substituição por um período de 15 dias, o que, aliás, é também evidente nos artigos 12.º e 25.º da petição inicial.De igual modo, a testemunha AA, gerente de facto e avalista da Autora, revela ter conhecimento desta particularidade do contrato quadro. Veja-se para o efeito, o depoimento da testemunha AA (ficheiro áudio 20220530151551_16138800_2871620, minutos 00:20:15 a 00:21:00): Com efeito, atento os elementos probatórios aqui chamados à colação, facilmente se compreende que é nula a sentença, ora em crise, nessa parte, por omissão de fundamentação, ou, se assim não se entender, deve ser a mesma revogada e substituída por um acórdão que julgue por provado o facto não provado r), o que aqui se requer, com as demais consequências legais. LI - Atento o supra exposto, requer-se a alteração da matéria de facto, conforme o disposto no art. 662.º do CPC, alteração que aqui se requer, nos termos supra melhor expostos/propostos, com as demais consequências legais, sendo certo que a alteração da matéria de facto, nos termos aqui requeridos, implicará que a sentença seja revogada e substituída por um acórdão que julgue não provada e improcedente a presente acção e que, em conformidade, absolva a Ré integralmente de todos os pedidos, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais. LII - Em todo o caso, somos da opinião que mesmo que não ocorra tal alteração, analisados os autos de direito, sempre teria de ter sido proferida decisão oposta à proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, por de direito tal exclusivamente se justificar. LIII - Conclui-se, então, com base na prova (re)produzida e devidamente interpretada e analisada, que existiu por parte do Tribunal de Primeira Instância um notório erro de julgamento, o que desde já se invoca, com as demais consequências legais, e implicará em todo o caso a procedência do presente Recurso. LIV - Ora, lida com a devida atenção a petição inicial apresentada, a verdade é que o principal pedido da Autora (6.119,14€), e respetiva causa de pedir, está obviamente limitado pelas quantias que esta afirma ter entregue diretamente e/ou que foram liquidadas pela Autora. Em bom rigor, e com exceção dos pedidos com referência a uma nota de crédito, a qual a Autora peticiona efetivamente que a mesma lhe seja paga, e da questão dos danos emergentes (tida por improcedente e, por isso, não merecendo qualquer censura da nossa parte), a Autora o que pretende é o reembolso das quantias que diz ter pago, quando os respetivos montantes no seu entendimento não eram devidos. LV - É nesse sentido que escreve no artigo 62.º da sua petição inicial que “é credora da Ré, no montante de €6119,14, por ter pago valores a que não estava obrigada e que em si não encerram qualquer prestação de serviço que se passam a indicar: 3.421,15€ (factura n.º 102104193 de 4.077,71€, correspondente ao valor imputado pelos alegados danos na viatura, não reconhecidos pela Autora deduzida do montante de €656,56 relativos à nota de crédito ...88); € 2.360,70€ /90 dias x €26,23 valor dia, (valor com referência à fatura de junho de 2020, no montante de €786,99/30 (dias)= €26,23dia, documento junto sob Doc. 8); 337,29€ (fatura n.º 142104597 período duplicado em parte e não devido)” LVI -Aliás, a esta conclusão chega o próprio Tribunal, ainda que depois da mesma se esqueça, ao referir expressamente no corpo da sentença que “A. A. pretende que a R. lhe pague (ou melhor, devolva) a importância de € 2.360,70 (...)” Contudo, e apesar de isto ser o que claramente resulta da causa de pedir quanto a este pedido (principal), o Tribunal entendeu de forma redutora e irrealista que a questão a decidir era “se a R. incumpriu o contrato-quadro de aluguer de veículos e de prestação de serviços que celebrou com a A. e se por isso se constituiu na obrigação de indemnizar a A. das quantias por esta peticionadas”. LVII - São, salvo melhor opinião, coisas distintas. Ora, à Autora competia alegar e demonstrar/provar, em primeiro lugar, que efetuou os pagamentos cujo reembolso pretende, com referência às faturas referentes ao período em que não gozou da coisa locada e com referência às faturas da reparação de danos pelos quais diz ter sido responsabilizada sem motivo, o que não acontece. LVIII - Ou seja, em momento algum é alegado e/ou dado por provado que a Ré efetivamente faturou e cobrou à Autora a renda dos meses de julho e agosto de 2020 (total ou parcial) e, de igual forma, também não está alegado e/ou demonstrado que a Autora tenha liquidado qualquer valor pela (não)utilização do carro no período de 01de Julho a 5 de Agosto de 2020. Ou seja, a Autora mais de que incumprir o seu ónus de prova, incumpriu com o ónus de alegação quanto a esta questão de facto. O que só por si implica – quanto ao reembolso das alegadas quantias referentes aos 38 dias de privação do uso da viatura locada em 2020 – que seja declarada a ineptidão da petição inicial quanto a tal matéria e consequentemente a Ré absolvida de tal pedido. LIX - É que tais factos não foram oportunamente alegados, em desarmonia com o respetivo ónus, pois que é às partes que cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigos 5.º, n.º1 e 552.º, n.º1, alínea
  22. d)do CPC). LX - Analisada a petição inicial apresentada é possível atestar que não foram alegados os factos que constituem causa de pedir adequada à procedência do pedido de reembolso/devolução dos alegados valores que terão sido alegadamente faturados no período de privação da utilização do veículo automóvel ocorridos no ano de 2020. LXI - A Autora não definiu quanto a este ponto o núcleo essencial da causa de pedir invocada, pelo que padece o seu articulado, nesta matéria, de falta de causa de pedir, vício que gera a ineptidão da petição, de conhecimento oficioso, que deve agora ser declarado pelo douto Tribunal de Recurso. LXII - Tal vício, sendo insanável, determina que não possa ser equacionado qualquer convite com vista à sua supressão, sendo que o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial apenas pode ser equacionado para as hipóteses em que a causa de pedir padece de simples deficiências que, no momento da decisão, possam vir a determinar a improcedência da acção, e não para as hipóteses de falta de causa de pedir como a presente. Logo, deverá a Ré ser absolvida do pedido formulado com referência a este período do ano de 2020, nos termos legais. LXIII - Mais, caso assim não se entenda, a verdade é que matéria de facto dada por provada é nesta sequência (face à falta de alegação), totalmente omissa quanto a este período, respetiva faturação, pagamento, reembolso, etc., não constando sequer tais valores da conta corrente junto aos autos. LXIV- Logo, nunca se poderia dar por procedente uma indemnização/reembolso por um custo que não está demonstrado–sequer alegado! -que a Autora teve neste período ocorrido em julho e agosto de 2020. Logo, parece-nos claro que a matéria de facto dada por provada é insuficiente, havendo assim, simultaneamente erro de julgamento, para que fosse procedente o pedido de pagamento da quantia de 2.360,70€. LXV -Parece-nos, por isso, claro que quanto ao pedido de pagamento das rendas pelo período de 90 dias que diz a Autora ter sido privada do gozo da viatura locada, sempre terá o mesmo de improceder(para além da manifesta falta de alegação quanto ao à causa de pedir referente aos primeiros 38 dias dos 90 peticionados) por manifesta insuficiência da matéria de facto dada por provada, já que não há factos que sustentem tal condenação, nomeadamente os que seriam necessários para a sua procedência: desde logo que tivesse dado por assente e provada, o que não acontece, que a Autora efetivamente pagou as rendas e/ou respetiva proporção no referido período de 90 dias em que esteve privada do uso do carro, condição essa essencial para que pudesse pedir a sua restituição/reembolso, já que não se reembolsa/restitui o que não foi por si pago. LXVI - Sem prejuízos e caso assim não se entenda, existem outros argumentos, de facto e de direito, que concorrem para que se considerasse improcedente não só este pedido, mas igualmente os demais. Quanto a este pedido, e mesmo não se alterando a matéria de facto, o que apenas se admite por mera hipótese académica, ou, se entendesse não verificar os erros/vícios que supra apontamos, a verdade é que a posição de direito adotada pelo Tribunal carece de qualquer sentido. LXVII -Ascláusulas12.ºe 5.º, n.º 4 e 5 do contrato não são, ao contrário do que vem decidido, nulas ou proibidas (ainda que esta questão nunca pudesse ter sido apreciada, nos termos previamente invocados, numa expressa e manifesta nulidade que aqui à cautela se renova), tendo sido devidamente informadas e comunicadas à Autora, conforme aliás reconheceu a mesma no contrato que assinou, conforme resulta da cláusula 20.ª, n.º1 (mediante a assinatura do presente contrato, o cliente declara ter sido devidamente informado de todas as cláusulas contratuais, tendo pleno conhecimento das mesmas, aceitando-as na integra e confirmando ter recebido um exemplar do presente contrato”) do referido documento. Cláusula esta cuja validade não foi posta em causa, tratando-se aliás de confissão extrajudicial com valor probatório pleno, insuscetível de ser afastada por prova testemunhal. Existindo, cumulativamente, um manifesto abuso de direito (venire contra factum propium), que é suscetível de neutralizar o direito de que se pretende agora injustificadamente valer a Autora. LXVIII - Ora, e ao contrário do que entende o douto Tribunal o facto de não estar a proporcionar ao locatário o gozo da coisa, não equivale à conclusão alcançada de que “não está a cumprir a prestação principal do contrato de locação operacional”. É que a Ré estava precisamente a cumprir o contrato, já que no período em que não atribuiu nenhuma viatura de substituição, estava a prestar toda a assistência necessária à Autora e a arranjar a viatura, a suas expensas, o que só por si justificava a manutenção do pagamento da renda nesse período. LXIX - É que como muito bem refere a sentença, não estamos perante uma simples locação, mas perante um contrato de renting/locação operacional, um género contratual autónomo, com especificidades próprias, em que para além da entrega do veículo também são prestados múltiplos serviços, mormente manutenção ou reparação da coisa. E a renda paga, em bom rigor, não respeita por isso mesmo só o gozo da coisa locada, mas também inclui todos os custos associados à mesma e aos serviços prestados. Não se podendo distinguir uma prestação da outra, como uma sendo principal e outra acessória. LXX - Por isso, e quanto muito, se poderia falar numa redução do valor da renda, seguindo as regras da equidade, e nunca numa desobrigação do pagamento da totalidade do valor da renda no período de privação do uso da coisa. LXXI - Resulta, por isso, demonstrado que a Ré cumpriu escrupulosamente as obrigações contratuais que sobre si impendiam, no âmbito do contrato de locação operacional, designadamente, prestou os serviços contratados (nos exatos termos do contrato-quadro), motivo pelo qual, inexistindo qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso de tais obrigações, não pode à Ré ser assacada qualquer responsabilidade, bem como, imputado o pagamento de quaisquer valores peticionados. LXXII - Acresce, ainda que, e o que valerá para os demais pedidos em apreciação, conforme assente nos presentes autos, após a interpelação para pagamento dos montantes em dívida após a cessação do contrato de aluguer e, por conseguinte, da apresentação da letra de câmbio a pagamento, a Autora procedeu à liquidação integral dos montantes em dívida, Não tendo vindo a invocar qualquer exceção de não cumprimento do contrato(conforme previsto no artigo 428.º do CC), E tendo a mesma celebrado e outorgado o respetivo pacto de preenchimento de letra, competia-lhe invocar perante o sacador a exceção de não cumprimento do contrato, isto é, de não pagamento dos montantes em dívida. LXXIII - Tendo a Autora procedido à liquidação integral do valor vencido e, que lhe foi peticionado pela Ré, não é admissível que a Autora venha, após a sua inércia(!), em sede de ação judicial, manifestar a sua discordância com os valores, e, ainda, peticionar à Ré a restituição (pagamento) dos mesmos. O que configura é suscetível de configurar abuso do direito, na modalidade de venire contra factum próprio, (cfr. artigo 334.º do CC). Deve, por isso, e atento o supra disposto, revogar-se a sentença e substituir-se a mesma por outra que considere o pedido ora em crise por não provado e improcedente. LXXIV-Também o pedido referente ao valor de 337,29€, deveria ter sido considerado por não provado e improcedente. LXXV-A Autora alega, na sua petição inicial, que este valor lhe foi indevidamente cobrado porque corresponde a um “período duplicado em parte e não devolvido”. Quanto à questão da duplicação do pedido, cabe, desde logo, referir, que como concluiu a sentença na apreciação da matéria de facto, nomeadamente a propósito do facto não provado c), “a testemunha BB explicou que o período de 01/02 a 16/02/2021 não foi facturado em duplicado: existe um lapso descritivo da factura junta com a petição inicial como doc. n.º 21, pois nesta foi apenas facturado o período de 17 a 28/02/2021 (e não todo o mês de Fevereiro), sendo que na factura junta como doc. n.º 17 foi facturado o período de 01/02 a 16/02/2021. O depoimento desta testemunha mereceu a credibilidade, já que da análise das referidas facturas resulta que a soma dos valores constantes das mesmas corresponde ao valor de uma renda mensal (€786,99), o que não se sucederia se houvesse duplicação de valores”. LXXVI - Ora, apesar do douto Tribunal tal ter considerado e dado por não provado que “relativamente ao período de 01/02/2021 a 16/02/2021 a factura 142104597 junta com a petição inicial como doc. n.º 21 consubstancia uma duplicação, pois tal período já tinha sido faturado”, acabou por condenar a Ré no reembolso desta quantia fundamentando vagamente essa decisão da seguinte forma: “importa salientar que o contrato de aluguer de veículo celebrado entre as partes terminou em 16/02/2021 (...) assim, aquele valor, ainda que respeite ao período de 17/02 a 28/02/2021, não é devido pela Autora”. LXXVII -Enferma o raciocínio do douto Tribunal de manifesto erro, olvidando-se, desde logo, a matéria de facto por si fixada, bem como o teor do contrato e até do regime legal da locação constante do Código Civil. Como resulta da matéria de facto fixada pelo douto Tribunal, “a A. não procedeu ao levantamento da viatura na oficina” (facto provado 29), que “ficou reparada na Oficina Auto D... em 20 de Fevereiro de 2021” (facto 63), o que fez com que a Ré apenas tenha recuperado “a posse da viatura em 7 de abril de 2021” (facto 64). LXXVIII - Ora, estipula o contrato firmado entre as partes, na sua cláusula décima oitava que “verificando-se a extinção do contrato individual, por qualquer uma das causas referidas nas Cláusulas anteriores, o veículo deverá ser restituído no local indicado no contrato individual ou no local que for expressamente comunicado pela E... ao Cliente”(n.º1) e que “o cliente obriga-se ainda a suportar todos os prejuízos que a E... sofrer em consequência da mora na restituição, bem como, pelo pagamento, desde a data do término do contrato individual até à data da restituição, de quantia igual ao valor de aluguer diário de uma viatura equivalente, de acordo com o preçário em vigor à data, assim como todas as quantias previstas ao longo deste contrato, nomeadamente na cláusula 19.º”A cláusula em causa é válida e lícita, nunca tendo o seu teor sido posto em causa e/ou sequer discutido nos presentes autos, até porque reflete o mesmo o teor do artigo 1045.º do Código Civil, também aplicável à presente relação contratual, que estipula no seu n.º 1 que “se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado” LXXIX - Parece-nos assim claro, por via do contrato e/ou da própria lei, que a Ré tinha direito ao valor correspondente às rendas devidas enquanto a viatura não fosse entregue, o que só veio a ocorrer no dia 7 de abril de 2021, pelo que, dúvidas não podem existir que sempre era devida o valor cobrado com referência ao período de 17 a 28 de Fevereiro de 2021. Terá, por isso, com base no até aqui exposto, de se revogar a sentença e substituir a mesma por um acórdão que se digne a considerar também por não provado e improcedente este pedido. LXXX - Por fim, também quanto ao reembolso do valor do recondicionamento dos danos teremos de defender solução parcialmente distinta da adotada pelo douto Tribunal. Em primeiro lugar, cabe referir que efetivamente concordamos que se tenha considerado que a Autora: não provou que, na altura, em que foi entregue para reparação a viatura não apresentava danos; que os riscos na carroçaria da viatura e os estragos existentes no seu interior na data em que foi feita a peritagem resultaram da utilização que lhe deu a Autora; LXXXI - Pelo contrário, discordamos na integra que tenha sido desresponsabilizada a Autora de liquidar o valor referente aos alegados danos, que não riscos, designadamente amolgadelas, existentes na carroçaria ou na parte exterior da viatura, e, portanto, que tenha o direito a ser-lhe restituído o valor correspondente, e muito menos, mantendo-se a decisão, a necessidade de determinar tal valor em liquidação de sentença. LXXXII - Desde logo, porque a guia de transporte não faz qualquer tipo de prova quanto à existência dos danos em causa e/ou data de ocorrência dos mesmos, tratando-se até de um formulário predefinido com parco espaço para referir o que quer que seja, de forma detalhada ou concreta, desconhecendo-se quem o elaborou e em que termos. Para além de ter sido a mesma expressamente impugnada, sem que fosse produzida qualquer prova credível em sentido confirmatório do aí vertido e do alegado pela Ré. Mais, o risco até à entrega do veículo corria necessariamente por conta da Autora. E as amolgadelas e demais danos no exterior e interior, que não os riscos mencionados na guia de transporte, foram identificados no Auto de restituição, conforme foi aliás dado por provado – facto 66) LXXXIII - Ora, integra a obrigação contratual do locatário a restituição da coisa locada no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização– cfr. n.º 1 do art.º 1043.º do C.C. -, conceito que se reconduz à diligência do bonus pater familiae, do homem de boa formação e de são procedimento, ou seja, in casu, do condutor normal. LXXXIV - De acordo com as regras sobre o ónus da prova constantes do art.º 342.º, n.ºs 1 e 2 do C.C., o locador tem o ónus da prova dos danos, facto constitutivo do seu direito, cabendo ao locatário o ónus de provar que os danos resultam da normal e prudente utilização, ou que as deteriorações resultaram de causa que lhe não é imputável, por serem factos impeditivos do direito do locador. LXXXV - Como é óbvio, e uma vez que os danos foram identificados na data da restituição, certo é que nunca poderiam ter sido provocados pelo Locador e/ou por culpa sua. Logo, a responsabilidade pelos mesmos tinha de ser necessariamente da Autora, independentemente da valoração ou não do conteúdo da referida guia de transporte. LXXXVI - A verdade é que os danos manifestamente existiam à data da restituição – isso nem sequer é controverso - e isto era suficiente para que a Ré exigisse o custo da sua reparação, que só poderia ser afastada se a Autora tivesse demonstrado que os danos em causa resultavam da normal e prudente utilização, ou que as deteriorações resultaram de causa que lhe não é imputável. O que não aconteceu e o ónus da prova era claramente seu. Aliás, apenas está dado por provado que os danos identificados aquando da restituição são os constantes do relatório pericial junto como doc. 19 e aceite por ambas as partes. E que a Ré considerou tais danos não admissíveis, com exceção dos danos aí identificados n.ºs 6,7, 16, 21 e 23. LXXXVII - Não tendo a Autora, em momento algum, feito a prova de que os mesmos não lhe podiam ser imputados à luz do que está disposto no contrato e no manual de recondicionamento. Há aqui, novamente, uma insuficiência de factos para a decisão que depois venha a ser dada, sem fundamento, pelo douto Tribunal, que parte de assunções e pressupostos errados e sem qualquer sustentação na matéria que deu por provada e no regime legal, contratual e processual – até em termos de distribuição do ónus da prova - que é aplicável ao caso concreto. LXXXIX - Ora, fazendo uma interpretação normativa do contrato, de acordo com as regras e princípios estabelecidos nos art.ºs 236.º e 238.º do C.C., tendo em consideração o teor do mesmo e do manual de recondicionamento, e as regras da experiência comum, resulta evidente a obrigação de reparar as amolgadelas porque, como se alcança do comum do acontecer, resultam do choque da peça amolgada contra um obstáculo duro e um condutor profissional normal cuidadoso toma as precauções necessárias a evitar tais incidentes, bem como dos demais danos exteriores identificados no dito relatório pessoal. E não tendo feito a Autora a prova que lhe competia, necessariamente se tem de concluir que era responsável pelo valor da reparação que lhe foi cobrado, nada havendo a reembolsar. O que aqui vai defendido e impõe, igualmente, nesta parte a revogação da sentença e a sua substituição por um acórdão que assim o decida. XC - Diga-se, no entanto e ainda sobre esta questão, que caso se mantivesse a decisão do douto Tribunal, o que aqui apenas se admite por mera hipótese académica, a verdade é que nunca seria necessário quantificar o valor a restituir em sede de liquidação, já que para o efeito bastaria analisar o doc. 19, ver quais os danos a excluir e respetivo preço (neste caso os danos 2,3, 12 e 13), o que daria um valor residual de 893,16€ a restituir e nada mais. XCI - Por fim, quanto à condenação da Ré a pagar o valor dos 1.012,66€, também a mesma é desprovida de qualquer sentido e/ou lógica, para além de nem sequer estar fundamentada, o que impõe a nulidade da sentença por falta de fundamentação, que vai aqui novamente invocada. XCII - Ora, sem prejuízo deste vício, a verdade é que conforme resulta da conta corrente apresentada à Autora (melhor transcrita no artigo 50.º da contestação) e do teor do doc. 28-A junto com a petição inicial, à Autora foram exigidos os seguintes valores: a quantia de 4.077,71€ a título de recondicionamento de danos, que depois foi reduzida a 3.421,71€ (com nota de crédito 656,00€), tendo este valor sido pago da seguinte forma: 3.000,00€ com o desconto/utilização da caução nesse valor e o remanescente (421,71€) pagos pela Autora conforme resulta do valor decomposto da quantia total por si liquidada; a quantia de 30305,54€ referente às rendas de junho de 2020 e janeiro a 7 de abril de 2021, descontando o crédito de km (no valor de 1012,66€), cujo diferencial foi pago pela Autora. XCIII - E destes últimos valores, além de serem todos devidos, a verdade é que pelo menos os referentes a junho de 2020 e a março e abril de 2021, não foram sequer alvo de qualquer pedido nos presentes autos, pelo que se não fossem parcialmente pagos pelo valor do crédito compensatório, sempre teria a Autora de ter liquidado o respetivo diferencial, o que também não aconteceu. Parece-nos, por isso, claro, que não tem a Autora direito à entrega do valor de uma nota de crédito que serviu para liquidar quantias efetivamente em dívida, a maioria delas as quais nem sequer foi alvo de reclamação e/ou reivindicação judicial (em especial nos presentes autos). A compensação de créditos operada foi por isso lícita, não existindo qualquer razão, de direito ou de facto, que imponha o pagamento da quantia compensada à Autora. Deve, por isso, a sentença ser igualmente revogada nesta parte e substituída por um acórdão que decida pela improcedência do pedido em causa. XCIV-Em suma, atendendo aos fundamentos de direito e aos factos apresentados e aqui reapreciados, nos termos de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença, ora em crise, e ser a mesma substituída por um acórdão que absolva a Ré de todos os pedidos, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais. Concluiu, pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, e por via dele, deve a sentença, ora em crise, ser revogada e substituída por um acórdão que julgue por não provada e improcedente a acção judicial in casu e que, em conformidade, absolva a Ré de todos os pedidos, com as demais consequências legais. 9. A Apelada apresentou contra-alegações pugnando pela confirmação do julgado. 10. Foram observados os vistos legais. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC. * As questões a decidir, em função das conclusões de recurso, são as seguintes: 1ª Questão- se a sentença padece de nulidades; 2ª Questão- se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada; 3ª Questão- se a Apelante tem direito ao pagamento das rendas apesar da imobilização do veículo alugado em virtude de avaria; 4ª Questão- se a Apelante tem direito ao valor que exigiu da Apelada a título de danos existentes no veículo aquando da sua entrega; 5ª Questão- se a Apelada não invocou a excepção de não cumprimento do contrato e quais as consequências; 6ª Questão- se a Apelada agiu em abuso de direito. ** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: 1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: A)- Factos assentes por acordo das partes ou por documento 1) A R., anteriormente designada “E... – Aluguer e comércio de Automóveis, SA” dedica-se ao aluguer de viaturas automóveis; 2) Nesse âmbito, a A. celebrou com a R. em 13/02/2017 o contrato-quadro de aluguer de veículos e de prestação de serviços n.º 1666 e em 20/02/2017 o contrato de aluguer CT...58, juntos com a petição inicial como docs. n.ºs 1 e 2, cujo teor se dá como integralmente reproduzido; 3) Tendo por objecto a viatura Ford (... (...) – ... ... ...), com a matrícula ..-SN-.. e chassis ...42; 4) No âmbito do contrato de aluguer CT...58 e para garantia do seu cumprimento, a A. prestou à R. uma caução de € 3.000,00 (três mil euros), bem como entregou a letra com o n.º ...78, cuja cópia se encontra junta com a petição inicial como doc. n.º 3-A, em que se constituíram garantes EE, FF e AA; 5) No dia 13/06/2020 a viatura alugada avariou-se na Bélgica, ficando imobilizada, sem possibilidade de utilização; 6) Tendo a A. informado a R., por email do mesmo dia, questionando-a para que oficina da Ford (Bélgica ou Portugal) poderia enviar a viatura para reparação, solicitando ainda autorização para alugar uma viatura de substituição para o período de reparação; 7) Por não ter havido resposta ao email referido em 6), a A. remeteu em 16/06/2020, novo email, solicitando o contacto da R.; 8) A R. só em 17/06/2020, indicou/autorizou a A. a enviar a viatura para a oficina, para realização de diagnóstico do problema, solicitando que o relatório daquele serviço lhe fosse remetido, nos termos que constam do email junto com a petição inicial como doc. n.º 4; 9) O que a A. fez; 10) A A. remeteu à R. em 17/06/2020 e em 18/06/2020 os emails juntos com a petição inicial como doc. n.º 4; 11) A A. alugou, então, uma viatura de substituição entre 13 de Junho de 2020 e 28 de Junho de 2020, conforme previsto no contrato celebrado com a R., no campo serviços incluídos / não incluídos – VS em Avarias, Incluído. Até 15 dias (Furgão 3 m3); 12) Tendo remetido à R. a respectiva factura do aluguer da viatura de substituição, por email enviado em 15/07/2020; 13) A reparação veio a ficar concluída em 06 de Agosto de 2020; 14) A R. apenas entregou/disponibilizou à A. a viatura objecto do contrato de aluguer celebrado entre elas, depois de reparada, no dia 06/08/2020; 15) Durante 38 dias, (entre 29/06/2020 um dia após a devolução da viatura de substituição e 05/08/2020) a R. não disponibilizou à A. qualquer veículo (nem o locado, nem qualquer outro em sua substituição); 16) Situação que a A. expôs/reclamou à R., por email remetido a 27/08/2020, com o seguinte teor: “Exmo. Sr. Antecipo os nossos cumprimentos. Como é do V/ conhecimento o veículo de marca FORD, matrícula ..-SN-.. que nos está alugado avariou em 13 de junho 2020, conforme informação enviada por email dia 13/06/2020 pelas 13H45. Desde 30 junho 2020 (que corresponde ao final do período de 15 dias em que E... assumiu o aluguer de um carro de substituição) e 06/08/2020, data em que o bem locado nos foi entregue pela oficina, que não temos qualquer veículo cedido pela E.... Ora não estando disponível o bem locado, nem qualquer outro em sua substituição e enquanto durou esta situação, não tínhamos que proceder ao pagamento da renda, já que não existiu qualquer contraprestação da V/ parte de dia 30/06/2020 a 06/08/2020, fazendo um total de 38 dias. Pelo exposto solicitamos e pensamos ser justo que a E... deduza o valor de 996,74€ correspondente 26,23€ x 38 dias, no valor das rendas a pagar. Cópia do presente é enviado ao Departamento Administrativo e Financeiro a atenção da Srª BB. Declaramo-nos ao dispor para eventuais esclarecimentos adicionais Atentamente, A Gerência; EE ...68”; 17) A R. somente respondeu em 11/09/2020, por email referindo: “Estimada Sra. D.ª EE, De acordo com a sua exposição indicada nos comentários abaixo, estivemos a analisar internamente o processo. Desta forma, lamentamos que não tenhamos sido capazes de ter informado corretamente e ir de encontro às V/ expetativas. Na verdade, tratou-se de uma avaria complexa o que originou uma paralisação prolongada, por esse facto, entendemos que a E... cumpriu com o acordado em conformidade com o contrato celebrado com V.Exas., ou seja, 15 dias de viatura de substituição no caso de avaria. Na certeza de que numa próxima situação iremos fazer melhor, lamentamos, uma vez mais, todo o transtorno causado por esta questão e solicitamos que, caso continue a verificar qualquer não conformidade nos serviços que prestamos, nos exponha de imediato a situação via telefone ou mail”; 18) Situação com a qual a Autora não se conformou, pretendendo que os dias de que ficou privada de usufruir da viatura alugada e para os quais não foi autorizada uma viatura de substituição não tivesse de proceder ao pagamento do valor contratualizado; 19) O mandatário da A. remeteu à R. a carta registada com aviso de recepção, datada de 13/11/2020, junta com a petição inicial como doc. n.º 7, cujo teor se dá aqui por reproduzido, na qual comunicou que a A. considerava que a R. teria que lhe restituir a quantia de € 996,74 pelos 38 dias em que não usufruiu de qualquer serviço tendo por referência o valor de € 26,23 (valor com referência à factura de junho de 2020, no montante de € 786,99 / 30 (dias) = € 26,23 dia); 20) Em 11/12/2020, a viatura alugada pela R. à A., e em causa nestes autos, voltou a avariar, ficando novamente imobilizada e sem se poder utilizar; 21) A A. reiterou o procedimento anterior, comunicando naquele dia à R. por email a avaria, referindo que pediu assistência à companhia de seguros, solicitando informações sobre a oficina para a qual deveria encaminhar a viatura; 22) Tendo sido providenciado o transporte da viatura avariada para Portugal, para ser reparada em Viana do Castelo, na oficina Auto D...; 23) Foi, então, disponibilizada pela R. uma viatura de substituição à A. até 26/12/2020; 24) Após a data referida em 23), a R. não atribuiu outra viatura à A.; 25) Situação que se manteve inalterada até 16/02/2021; 26) Somente em 17/02/2021, após o termo dos contratos, é que a R. remeteu à A. email referindo: “Bom dia D Rosa, Vimos por este meio informar de que a oficina aguarda chegada de um injector para terminar a reparação da viatura, porém não souberam indicar tempo certo de demora da peça. Tentamos insistir com eles diariamente sobre informações. Assim que obtivermos novas informações de reparação entramos em contacto. Melhores Cumprimentos, GG Departamento de Operações”; 27) Remetendo novo email à A. em 22/02/2021 informando que a viatura está pronta para levantamento na oficina Auto D...; 28) A que a A. respondeu no mesmo dia referindo: “Bom dia Sr. GG, Agradecemos a sua informação, mas não nos será permitido, tendo em conta o contrato ter terminado a 16/02/2021. Após receção de email por parte da d. HH, para agendar a entrega da carrinha a 16/02/2021, informamos a 06/01/2021 que a mesma tinha sido entrega a seguradora F... a 11/12/2020. …” nos termos que constam do doc. n.º 11 junto com a petição inicial; 29) A A. não procedeu ao levantamento da viatura na oficina; 30) A A. contratou um serviço de Aluguer de Veículo e de prestação de serviços com o n.º ...66, pelo período de 48 meses com início em 17/02/2017 e termo em 16/02/2021, da viatura com a matrícula ..-SN-..; 31) Veículo esse que durante a vigência do contrato, teve duas grandes avarias, que a imobilizaram e privaram o seu uso e fruição pela A.; 32) Em 05/01/2021 a R. remeteu email à A. sob o assunto “Aviso Termo Contrato (1 mês)” com o seguinte teor: “Exmo(
  23. s)Senhor(es), Vimos por este meio proceder ao envio das cartas de aviso de termos de contratos anexo. Caso já tenham procedido à devolução das mesmas, queiram por favor dar sem efeito esta comunicação. Estamos ao dispor para qualquer esclarecimento.”; 33) Ao qual respondeu a A. em 06/01/2021 referindo: “Boa tarde D. HH, Informamos que a carrinha esta neste momento, entregue a seguradora F.... A carrinha desde do dia 11/12/2020 foi feita participação de avaria e transportada para Portugal, que penso ainda não ter chegado. Com os melhores cumprimentos.”; 34) A R. remeteu o relatório de danos referido em 66) à A.; 35) E emitiu e remeteu à A. a factura 102104193 de 23/04/2021, com o valor de € 4.077,71 e com a descrição – Recondicionamento Danos, junta com a petição inicial como doc. n.º 18; 36) A R. emitiu nota de crédito ...88, de € 656,56, datada de 11/05/2021, com a descrição ...93 Recondicionamento Danos, correspondente aos danos identificados com os n.ºs 6, 7, 16, 21 e 23 do relatório referido em 65); 37) A R. remeteu também à A. facturas respeitantes aos períodos de 01/02/2021 a 28/02/2021, 01/03/2021 a 31/03/2021, 01/04/2021 a 16/04/2021 respectivamente no valor de € 337,29, € 786,99 e € 786,99; 38) A R. emitiu a nota de crédito ...35, de € 573,39, datada de 08/04/2021, com a descrição ...61 Aluguer de 01/04/21 a 07/04/2021, Seguro de 01/04/2021 a 07/04/2021; 39) E ainda emitiu a NC com n.º ...35, de € 1.012,66, datada de 23/04/2021, com a descrição Acerto Contrato AOV, que traduz o saldo a favor da A. respeitante a quilómetros que esta não percorreu; 40) A A., em 05/05/2021 remeteu email à R. com o seguinte teor: “Exmos. Senhores, Antecipamos os nossos cumprimentos. Acusamos a receção do V/email de 14.04.2021, o qual mereceu a melhor atenção e estupefação. Efetivamente, não aceitamos o relatório e os supostos danos do veículo que V. Exas., somente agora, tentam imputar a esta empresa. Como é do vosso conhecimento durante a duração do contrato de aluguer, a viatura automóvel em causa teve duas graves avarias, sem qualquer responsabilidade desta empresa, e que levaram à sua imobilização durante 120 dias, situação que nos causou vários prejuízos e incómodos, e que tardaram em solucionar. Como também é do vosso conhecimento a viatura foi entregue em bom estado de conservação e está na vossa posse desde 11.12.2020, com todas as chaves e respetivos documentos, sendo certo que não temos qualquer contato com o veículo desde a referida data, que não apresentava os supostos danos que V. Exas. tentam, somente agora, passados cerca de 5 meses, imputar a esta empresa. Não podemos deixar de constatar a vossa lamentável postura e pouco profissionalismo que demostraram durante a execução do contrato, e que continuam a demostrar, pretendendo abusiva e ilegitimamente tentar cobrar valores pecuniários a esta empresa que bem sabem que não serem devidos. Por tudo o supra exposto, reiteramos que não aceitamos o relatório e suas conclusões, estando plenamente convictos que cumprimos com todas as nossas obrigações e que nada vos devemos seja que titulo for. Sem outro assunto. Atentamente, A Gerência; EE ...68 ..........@.....” 41) Não obtendo qualquer resposta da R., a A. enviou-lhe em 28/10/2021 nova carta registada com aviso de recepção, junta com a petição inicial como doc. n.º 27, na qual exigia que a R. lhe pagasse diversas quantias em dívida, algumas delas já acima explicitadas; 42) Tendo a R. respondido na pessoa do seu mandatário, em 23/11/2021, que nada lhe poderia ser exigido, nos termos que constam do doc. n.º 28 junto com a petição inicial; 43) Em 29/11/2021 a R. enviou carta à A., informando-a de que iria preencher a letra entregue na data da assinatura do contrato de aluguer em causa nos autos pelo montante de € 2.784,47 e exigir o seu pagamento; 44) A avalista EE, remeteu em 07/12/2021, carta à R. com o seguinte teor: “Fui hoje informada pela empresa A..., Lda. que V. exas preencheram abusivamente uma letra em branco, subscrita por aquela empresa e por mim avalizada, com o montante de € 2.784,87, que efetivamente não é devido, pelas razões que constam das várias cartas que a empresa vos remeteu. Bem pelo contrário são V. Exas. que devem à A..., o montante de € 3.933,01, por claro incumprimento das V/ obrigações contratuais. Somente para evitar prejuízos acrescidos, já que V. Exas podem utilizar mal a referida letra e interpor indevida execução que se inicia com penhora, remeto sob protesto e reserva o cheque de banco n.º ...44, sacado ao banco Banco 1... no tal montante de € 2.784,87, sem prescindir, no entanto, de direta ou indiretamente, interpor acção judicial contra essa empresa, para ser ressarcida de todos os montantes pagos indevidamente. Solicito que, após boa cobrança enviem a letra e o respetivo recibo de quitação a empresa A..., Lda. Rua ... Sala ... ... ....” 45) A R. apresentou a letra de câmbio a pagamento pelo valor total de € 2.784,47; 46) Caso tivesse que pagar à R., no âmbito do contrato de aluguer em curso, o período de 01/01 a 16/02/2021, a A. pagaria: 46.1- factura n.º 1421012432 entre 01/01/2021 e 31/01/2021 no montante de € 786,99 (ou seja € 786,99/31dias= €25,38 valor diário); assim entre 08/01/2021 e 31/01/2021 gastaria € 609,12 (€ 25,38 x 24 dias); 46.2- factura n.º 1421022537, entre 01/02/2021 e 16/02/2021, gastaria o montante de € 449,71 (ou seja € 449,71/16= €28,10 valor diário); 47) Na conta corrente da A., a R. debitou as rendas dos meses de Junho de 2020, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2021; 48) A renda respeitante ao mês de Abril de 2021 foi objecto de crédito entre os dias 07 e 30 de Abril; 49) No que respeita ao acerto quilométrico, apurou-se que a viatura tinha percorrido 160 900KM, face aos 206 845KM contratados, pelo que o crédito de km a menos, sendo limitado a 80%, incidira sobre 41.369 km, perfazendo 823,24€ s/IVA (0,0199€ por cada km); 50) Os valores que a conta corrente da A. apresentava foram objecto de compensação pela R. no montante de € 3.000,00; 51) Em 01 de Março de 2021, a A. solicitou à R. a apresentação de proposta para aquisição da viatura; 52) Mas não se manifestou quanto à proposta que recepcionou da R., vindo apenas a fazê-lo, mais de um mês depois, em 16/04/2021, quando a viatura já se encontrava vendida; 53) Não foi dada oportunidade à A. de negociar previamente as cláusulas que compõem o contrato-quadro referido em 2); B)- Factos provados (resultantes da discussão da causa) 54) A Autora procedeu ao pagamento da quantia referida em 45) exigida pela R., remetendo cheque para o efeito; 55) A A., durante parte do período em que não lhe foi disponibilizada a viatura alugada, teve de alugar a expensas suas, outra viatura, o que lhe custou € 1.523,28: 55.1- factura n.º 5009527636 entre 08/01/2021 e 05/02/2021 teve um custo de € 1.090,32 (ou seja, € 1.090,32/28 dias pois não incluem o dia 05/02), o que dá um valor diário de € 38,94; 55.2- factura n.º 5009531875, de 05/02/2021 a 05/03/2021 teve um custo de €1.010,32 (ou seja, € 1.010,32/28 dias pois não incluem o dia 05/03, ou seja um valor diário de € 36,08); assim, para os dias 05/02/2021 a 16/02/2021 (n total de 12 dias), o custo a ter em conta é de € 432,96 (12 dias x 36,08 €); 56) A A. não aceitou a factura referida em 35), nem a peritagem realizada a 07/04/2021, não a assinando; 57) Após a avaria referida em 5) e a verificação do estado de funcionamento da viatura, procedeu-se ao transporte da viatura para Portugal, de forma a dar seguimento à reparação necessária, 58) Na oficina Auto D..., em Viana de Castelo, para a qual foi transportada a viatura após a avaria de 11 de Dezembro de 2020, verificou-se ser necessário proceder à substituição da embraiagem da viatura; 59) Tendo-se verificado o estado de conservação em que a viatura se encontrava aquando do transporte, foi elaborada a respectiva guia de transporte; 60) Da referida guia de transporte, com data de transporte em 19/12/2021 e recepção (entrega) na oficina em 14/01/2021, consta que a viatura apresentava vários riscos; 61) A demora na prestação do serviço de reparação ficou a dever-se à inexistência dos componentes a substituir, bem como à demora no fornecimento e entrega destes por parte dos fornecedores; 62) O transporte da viatura da Bélgica para Portugal foi efectuado pela Seguradora F..., no âmbito do serviço de assistência em viagem; 63) A viatura ficou reparada na Oficina Auto D... em 20 Fevereiro de 2021; 64) A R. recuperou a posse da viatura em 07 de Abril de 2021; 65) A R. informou a A. da data de realização da respectiva peritagem ao estado de conservação da viatura; 66) Na peritagem realizada, na presença da representante da A. – EE, ao estado de conservação da viatura em 07/04/2021 verificou-se que a mesma apresentava os danos constante do relatório junto com a petição inicial como doc. n.º 19; 67) A R. considerou tais danos não admissíveis tendo em conta o desgaste normal de um uso prudente da viatura, nos termos previstos no manual de recondicionamento, anexo e integrante do contrato-quadro juntos com a contestação como doc. n.º 6. 2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
  24. a)A R. não deu a necessária autorização à sua seguradora para encaminhar a viatura para a oficina da Ford;
  25. b)Quando, em 11/12/2020, a A. entregou a viatura para reparação aquela não tinha qualquer dano;
  26. c)Relativamente ao período de 01/02/2021 a 16/02/2021 a factura 1421024597 junta com a petição inicial como doc. n.º 21 consubstancia uma duplicação, pois tal período já tinha sido facturado (na factura 1421022537 junta como doc. n.º 17);
  27. d)A oficina para a qual, após a avaria referida em 5), a A. encaminhou a viatura, a expensas da R., não era capaz de proceder à verificação do estado da viatura e de reparar a mesma;
  28. e)Já em oficina, verificou-se que seria necessário proceder à substituição do filtro de partículas do veículo;
  29. f)Após a substituição do filtro de partículas, constatou-se a necessidade de proceder à realização de testes e substituição de injectores e da válvula EGR bem como reparar a “cabeça do motor”;
  30. g)A reparação da avaria referida em 5) só ficou concluída em 06 de Agosto de 2020 em virtude da sua extrema complexidade, bem como a situação pandémica que o país atravessava à data dos factos;
  31. h)Segundo a A., à data, não haveria oficina competente para prestar o serviço de reparação referido em 58), daí o encaminhamento da viatura para Portugal;
  32. i)A A. tinha conhecimento do referido em 61) e g);
  33. j)A R. prestou à A., quer telefonicamente quer através de e-mail, diversas informações quanto à reparação referida em 58) da viatura;
  34. k)A A. não se manifestou quanto à sua vontade em proceder à restituição da viatura à R.;
  35. l)A R. fez sucessivas interpelações telefónicas à A. para restituir a viatura;
  36. m)Durante o período em que a viatura se encontrou em reparação, a mesma não foi objecto de qualquer utilização (para além da utilização necessária para a realização de eventuais testes);
  37. n)Os danos na carroçaria da viatura não se ficaram a dever à sua permanência em oficina;
  38. o)Os danos da viatura não resultam de um episódio pontual e isolado, mas sim da sua utilização reiterada;
  39. p)A viatura não foi objecto de qualquer outra reparação e/ou intervenção para além da referida em 58);
  40. q)O estado de conservação da viatura decorre exatamente da utilização que lhe foi dada pela própria A. ao longo da execução do contrato de aluguer,
  41. r)A A. não foi informada ou devidamente esclarecida de que, caso a viatura que iria alugar se avariasse e a reparação fosse superior a 15 dias (1, 2, 3, 4 ou 6 meses, ou mesmo 1 ano), seria privada do uso da viatura mas teria que continuar a pagar o serviço;
  42. s)A avalista procedeu ao pagamento da quantia referida em 45) exigida pela R., remetendo cheque para o efeito;
  43. t)A Autora entregou à avalista EE a quantia referida em 45). ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Nulidades da sentença Sob a Conclusão III a Apelante alega que a sentença ora em crise padece de uma série de vícios que a inquinam de nulidade nos termos do disposto nas alíneas b), c), e
  44. d)do nº 1 do art. 615º do CPC. O art. 615º do CPC consagra especificamente as causas de nulidade da sentença, e sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC um elenco taxativo[1], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença. Segundo o referido art. 615º nº 1 do CPC: “É nula a sentença quando: (…)
  45. b)não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
  46. c)os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
  47. d)o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…).” Relativamente à nulidade da sentença por falta/ausência de fundamentação a Apelante a ela foi fazendo alusão ao longo das conclusões de recurso, designadamente nas Conclusões XXIV, XXV, XLV e XLIX, misturando-a com argumentação destinada a impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o que por si só evidencia uma certa confusão entre aquele tipo de nulidade e o erro de julgamento quanto à matéria de facto, não sendo este erro fundamento de nulidade ainda que determinado ponto de facto possa estar incorrectamente julgado provado ou não provado, ou tenha havido deficiente fundamentação pelo Tribunal. Nessas conclusões o que invocou a Apelante foi ter o Tribunal a quo dado como provados determinados factos por alegado “acordo das partes ou documento”, quando são factos que a Apelante não terá aceite mas expressamente impugnado, que não resultam de qualquer documento constante dos autos, ou relativamente aos quais o Tribunal se demitiu de fundamentar a sua convicção. Se assim for estaremos perante um erro de julgamento da matéria de facto, que a Apelante também suscitou em sede de impugnação da decisão de facto, a apreciar em sede própria, não consubstanciando, porém, nulidade da sentença. Daqui resulta que a Apelante/Ré não aponta à sentença recorrida uma omissão de fundamentação de facto- omissão dos factos provados ou não provados- mas uma omissão de análise crítica da prova ou insuficiente explicitação dos meios de prova subjacentes à decisão que recaiu sobre a matéria de facto. Não obstante, ainda que esse tipo de crítica possa ser apontada à motivação da decisão sobre a matéria de facto, tal não equivale à nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, a qual está antes relacionada com o disposto no art. 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e não provados e, de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Apesar da exigência de fundamentação da sentença ou de qualquer outro acto decisório (que não seja de mero expediente), não é, todavia, qualquer eventual vício ao nível dessa fundamentação que conduz à nulidade da sentença. Como é entendimento pacífico da Jurisprudência e Doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al.
  48. b)do n.º 1 do citado art. 615º do CPC. A mera fundamentação deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a sua nulidade. [2] Desde logo, como salientam quer Alberto dos Reis, quer A. Varela, não basta para que exista falta de fundamentação de facto e/ou de direito que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta ou não convincente; é preciso que haja falta absoluta ou total de fundamentação, seja de facto, seja de direito. [3] Assim sendo, para que haja falta de fundamentação, enquanto causa de nulidade da sentença, é necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão, ou, ainda, quanto aos fundamentos de direito, que o juiz não explicite as razões jurídicas que servem de apoio à solução por si adoptada. [4] O mencionado art. 615º nº 1 al
  49. b)do CPC apenas determina a nulidade da sentença caso o juiz nela não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, pelo que, estando elencados os factos subjacentes à decisão prolatada, assim como o fundamento legal em que a mesma se alicerça, ainda que a motivação da decisão sobre a matéria de facto possa não ser a mais explícita ou esclarecedora quanto aos concretos meios de prova que convenceram o juiz a dar como provado ou como não provado cada um dos factos nela elencados, não podemos afirmar que a sentença padeça da apontada nulidade. Idealmente o tribunal deve fazer um esforço para transmitir de forma clara as razões que o levaram a valorizar determinado meio de prova em detrimento de outros que foram produzidos por referência a cada um dos factos provados e não provados (ou conjunto de factos interligados) pois só assim estará a fazer uma análise crítica da prova passível de ser sindicada pelas partes, análise essa que não se deve bastar pela mera menção “ao acordo das partes e documentos” porque se assim for as partes ficarão na ignorância do concreto meio de prova que foi verdadeiramente decisivo para a prova de cada um dos factos dados como provados. Mas essa deficiente motivação não equivale à ausência de menção dos fundamentos de facto. Assim sendo, reportando-nos ao caso em apreço, afigura-se-nos que não ocorre o sobredito vício uma vez que na sentença recorrida foram especificados os fundamentos fáctico- jurídicos subjacentes à decisão final proferida e, apesar de parca também não se pode afirmar que não tenha havido análise crítica da prova, a recorrente é que não se conforma com a decisão proferida quanto a determinados pontos de facto dados como provados e outros dados como não provados, a qual em sede de impugnação melhor será apreciada. Da própria argumentação da Apelante resulta que o que está em causa não é uma falta (absoluta) de fundamentação de facto da sentença – que, manifestamente não existe -, traduzindo uma discordância quanto ao julgamento que recaiu sobre a matéria de facto feito pelo tribunal de 1ª instância. A discordância da Apelante quanto à fundamentação fáctico-jurídica não consubstancia verdadeira nulidade da sentença por falta de fundamentação, mas divergência a esgrimir e a resolver em sede de apreciação do mérito substantivo da decisão, não em sede de vício de nulidade da sentença. [5] O que efectivamente se extrai das suas alegações de recurso é que discorda da prova que o Tribunal a quo invocou na motivação da sentença recorrida, bem como discorda da solução jurídica, erros esses que a verificarem-se e sendo suscitados em sede própria- impugnação da decisão sobre a matéria de facto e erro de julgamento- quando muito poderão conduzir à revogação da sentença sob recurso, sem que a mesma se possa considerar nula à luz do art. 615º nº 1 al.
  50. b)do CPC. A propósito das nulidades da sentença previstas nas alíneas
  51. b)e
  52. c)do art. 615º do CPC não se consegue discernir das conclusões de recurso, que delimita o objecto do presente recurso, qualquer outro fundamento que nos cumpra apreciar enquanto tal, não sendo as mesmas de conhecimento oficioso. Relativamente à nulidade por omissão de pronúncia referiu a Apelante sob as Conclusões VIII a XII que na nova sentença o Tribunal a quo continua sem se pronunciar sobre as questões por si suscitadas na contestação e cuja omissão de pronúncia já havia sido apontada à primeira sentença, omissão essa também constatada por este Tribunal da Relação conforme foi mencionado no Acórdão de 20.02.2024, recaindo essa omissão sobre as seguintes questões: i. violação pela Apelada da cláusula 19ª do contrato (matéria referenciada nos arts. 70º a 75º da contestação); ii. consequências a extrair da falta de invocação da excepção de não cumprimento do contrato (matéria dos arts. 80º a 83º da contestação); iii. abuso de direito (referenciado nos arts. 86 a 88 da contestação). Compulsada a fundamentação da sentença recorrida não nos parece ocorrer omissão de pronúncia sobre tais questões, quando muito a fundamentação poderá ser considerada escassa ou pouco aprofundada. Senão vejamos. Quanto ao conhecimento da primeira questão alegadamente omitido, como resulta da consulta do contrato junto aos autos, bem como do teor das alegações feitas nos arts. 70º a 75º da contestação, a Apelante reitera no erro quanto á referência à cláusula 19ª do contrato- esta cláusula refere-se ao apuramento da quilometragem, nada tendo a ver com a obrigação de restituição do veículo vertida naqueles artigos da contestação-, esta sim prevista na cláusula 18ª do contrato. Sobre essa cláusula 18ª o Tribunal a quo abordou a matéria alegada pela Apelante sob os referidos arts. 70 a 75 da contestação, porquanto fez verter a matéria relativa à entrega do veículo, peritagem, relatório de danos e postura assumida pela Apelada a esse propósito, na fundamentação de facto sob os pontos 29, 34, 35, 36, 40, 56, 63, 64, 65, 66, 67 dos factos provados, e
  53. k)a
  54. q)dos factos não provados. Também em termos de fundamentação de direito, o Tribunal a quo aflorou aquela questão, tecendo designadamente a seguinte argumentação: “Passemos agora à análise do pedido de pagamento da quantia de € 3.421,15 (factura n.º 102104193 de € 4.077,71, correspondente ao valor imputado pelos alegados danos na viatura, não reconhecidos pela A. deduzida do montante de € 656,56 relativo à nota de crédito ...88). O valor de € 4.077,71 constante da factura n.º 102104193 corresponde, segundo a R., ao valor necessário para colocar o veículo locado no estado de conservação e funcionamento adequados a uma normal e prudente utilização, de acordo com o Manual de Recondicionamento. Estatui a cláusula 18.ª, n.º 1, do contrato-quadro, que verificando-se a extinção do contrato por qualquer das causas referidas nas cláusulas anteriores, o veículo deve ser restituído no local identificado no contrato individual ou no local expressamente indicado pela E... ao cliente. De acordo com a cláusula 18.ª, n.º 3, o cliente obriga-se a restituir o veículo nas seguintes condições: a)- lavado e totalmente limpo, sem quaisquer equipamentos, objectos ou documentos que dele não façam parte; b)- com todas as chaves, comandos, códigos, manuais, livro de revisões e toda a documentação necessária à sua circulação; c)- sem qualquer tipo de anúncios ou publicidade, seja pintada ou colada; d)- num estado de conservação e funcionamento adequados a uma normal e prudente utilização, de acordo com o Manual de Recondicionamento. Nos termos do n.º 4 da mesma cláusula 18.ª, caso o veículo não seja restituído nas condições indicadas, a E... debitará ao cliente o valor necessário para o colocar em conformidade com as referidas condições, de acordo com o conteúdo do auto de restituição. O auto de restituição é lavrado na data da restituição, formalizado o estado do veículo (cláusula 18.ª, n.º 2). Quanto à restituição da coisa locada, estatui o art.º 1043.º, n.º 1, do CC que Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato. O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no citado art.º 1043.º, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela. Alegou a Ré que, nos termos do contrato-quadro (citada cláusula 18.ª), a A. – locatária – era responsável pela restituição do veículo à R., findo o contrato de aluguer, no local que venha a ser indicado por esta, isto é, nas instalações da Ré, o que não veio a verificar-se, tendo a Autora abandonado o veículo em oficina. Mas tal alegação não corresponde à verdade, nem pode ser atendida nos termos pretendidos pela Ré. Como ficou provado, a A. e a R. celebraram entre si um contrato-quadro de aluguer de veículos e de prestação de serviços, com início em 17/02/2017 e termo em 16/02/2021, mediante o qual a R. se obrigou a proporcionar à A. o gozo da viatura Ford (...), com a matrícula ..-SN-.. e a prestar os serviços de gestão de seguro, reparação de danos no veículo em caso de sinistro, manutenção, pneus, viatura de substituição, entre outros. Acontece, porém, que no dia 13/06/2020 a viatura alugada avariou-se na Bélgica, ficando imobilizada, sem possibilidade de utilização. Depois de reparada, a mesma viatura voltou a avariar em 11/12/2020, ficando novamente imobilizada e sem se poder utilizar. Foi providenciado o transporte da viatura avariada para Portugal, para ser reparada em Viana do Castelo, na oficina Auto D..., sendo o transporte da viatura da Bélgica para Portugal sido efectuado pela Seguradora F..., no âmbito do serviço de assistência em viagem, facto de que a A. deu conhecimento à R. em 06/01/2021. A referida viatura foi recepcionada na oficina Auto D...; em 14/01/2021 e ficou reparada na Oficina Auto D... em 20 Fevereiro de 2021, data em que o contrato já não estava em vigor. Por virtude da referida avaria, a A.. deixou de ter em seu poder a viatura que alugou em 11/12/2020 e por isso não mais a utilizou até ao termo do contrato, o que significa que, quando o contrato atingiu o seu termo, já a A. não a tinha em seu poder a viatura que ficou reparada já depois da cessação do contrato. Nas circunstâncias referidas, tendo o contrato cessado quando a viatura se encontrava avariada e numa oficina em reparação, não era exigível à A. levantar a viatura à oficina para a entregar Ré, tanto mais que esta sabia, porque tal lhe havia sido comunicado pela A. de tais factos e portanto não se pode afirmar que a A. incumpriu o disposto no n.º 1 da citada cláusula 18.ª. No que concerne ao estado do veículo, a A. alegou que, quando entregou a viatura em 11/12/2020 para reparação, a mesma não apresentava qualquer dano (sendo que depois da entrega a viatura foi para oficina e, entretanto, o contrato de aluguer cessou em 16/02/2021, antes de estar concluída a reparação). O que se provou, contudo, foi que: - após a avaria de 11/12/2020, ocorrida na Bélgica, a viatura foi transportada para a oficina Auto D..., em Viana de Castelo. - foi verificado o estado de conservação em que a viatura se encontrava aquando do transporte e elaborada a respectiva guia de transporte. - da referida guia de transporte, com data de transporte em 19/12/2021 e recepção (entrega) na oficina em 14/01/2021, consta que a viatura apresentava vários riscos; - na peritagem realizada, na presença da representante da A. – EE, ao estado de conservação da viatura em 07/04/2021 verificou-se que a mesma apresentava os danos constante do relatório junto com a petição inicial como doc. n.º 19; - a R. considerou tais danos não admissíveis tendo em conta o desgaste normal de um uso prudente da viatura, nos termos previstos no manual de recondicionamento, anexo e integrante do contrato-quadro juntos com a contestação como doc. n.º 6. - a viatura ficou reparada na Oficina Auto D... em 20 Fevereiro de 2021 e a R. recuperou a posse da viatura em 07 de Abril de 2021; - o contrato de aluguer atingiu o seu termo em 16/02/2021. Assim, a A. não provou que, na altura em que foi entregue para reparação (em 11/12/2020), a viatura objecto do contrato de aluguer não apresentava danos. O que se apurou foi que, na altura do seu transporte para Portugal em 19/12/2020 e na data em que deu entrada na oficina em 14/01/2021, apresentava vários riscos. Não tendo a A. provado que a viatura não tinha danos aquando da sua entrega, temos de concluir que os riscos na carroçaria da viatura e os estragos existentes no seu interior na data em que feita a peritagem (em 07/04/2021) resultaram da utilização que lhe deu a A. Já o mesmo não sucede relativamente aos restantes estragos, designadamente amolgadelas, existentes na carroçaria ou na parte exterior da viatura. Com efeito, sendo tais estragos visíveis, o facto de não constarem da guia de transporte emitida quando a viatura foi transportada para Portugal em Dezembro de 2020, leva-nos a concluir que esses estragos não existiam nessa altura e que, portanto, não resultam da utilização da viatura pela A. Assim, a R. terá de restituir à A. o valor dos estragos na carroçaria ou na parte exterior da viatura, com excepção dos riscos, assinalados no relatório de peritagem junto com a petição inicial como doc. 19, a determinar em sede de liquidação.” (sublinhados nossos). Resulta, assim, quanto a nós de forma evidente, a falta de razão da Apelante pois que a questão da clausula 18ª (erradamente apelidada de cláusula 19ª) foi conhecida, não existindo omissão de pronúncia sobre ela. No que respeita à segunda questão cujo conhecimento foi alegadamente omitido, repete a Apelante o mesmo erro, porquanto sob os artigos 80 a 83 foi por si suscitada a falta de invocação da excepção de não cumprimento do contrato, quer pela coobrigada cambiária, quer pela Apelada, após a interpelação para pagamento dos montantes em dívida, defendendo que tendo apresentado a letra de câmbio a pagamento competia à avalista invocar perante o sacador a excepção de não cumprimento do contrato, porém, o conhecimento da matéria respeitante à avalista da letra ficou prejudicado pelo que ficou vertido no ponto 54 dos factos provados e nos pontos
  55. s)e
  56. t)dos factos não provados, e relativamente à Apelada tal questão foi abordada na fundamentação de direito nos seguintes termos: “Como se resultou provado, não foi a avalista que procedeu ao pagamento das quantias que a Ré exigiu à A. após a cessação do contrato de aluguer, mas sim a própria A. A A. não invocou qualquer excepção de não cumprimento do contrato, nos termos do art.º 428.º do Código Civil, mas também não renunciou a qualquer direito e a avalista e legal represente da A. EE, remeteu em 07/12/2021, uma carta à R. comunicando-lhe o seguinte: “Fui hoje informada pela empresa A..., Lda. que V. exas preencheram abusivamente uma letra em branco, subscrita por aquela empresa e por mim avalizada, com o montante de € 2.784,87, que efetivamente não é devido, pelas razões que constam das várias cartas que a empresa vos remeteu. Bem pelo contrário são V. Exas. que devem à A..., o montante de € 3.933,01, por claro incumprimento das V/ obrigações contratuais. Somente para evitar prejuízos acrescidos, já que V. Exas podem utilizar mal a referida letra e interpor indevida execução que se inicia com penhora, remeto sob protesto e reserva o cheque de banco n.º ...44, sacado ao banco Banco 1... no tal montante de € 2.784,87, sem prescindir, no entanto, de direta ou indiretamente, interpor acção judicial contra essa empresa, para ser ressarcida de todos os montantes pagos indevidamente. Solicito que, após boa cobrança enviem a letra e o respetivo recibo de quitação a empresa A..., Lda. Rua ... Sala ... ... ....”(sublinhados nossos). Por último, também quanto à questão do abuso de direito vertida nos artigos 86 e 88 da contestação, o Tribunal a quo emitiu pronúncia, relevando para o efeito o vertido nos pontos 41 a 45 e 54 dos factos provados, bem como a fundamentação de direito na qual a esse propósito se pode ler: “Face ao teor da referida comunicação, afigura-se-nos evidente que a Ré não foi surpreendida pela exigência da A., através da presente acção, dos montantes que peticiona, nem esta conduta da A. configura um abuso de direito previsto no art.º 334.º do Código Civil na modalidade de venire contra factum proprium.”(sublinhado nosso). Em suma, não se verificam as apontadas nulidades por omissão de pronúncia. Por último, defendeu novamente a Apelante que tendo o Tribunal a quo tomado em consideração factos alegados pela Apelada/Autora num requerimento apresentado a 26.04.2022, Ref Citius 4203398, após a contestação, sem ter dado o contraditório, mas dele se tendo socorrido para declarar nulas determinadas cláusulas do contrato em apreço nos autos ao abrigo do regime legal das Clausulas Contratuais Gerais, come

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