Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 6208/19.8T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA PAULA AMORIM Descritores: INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INDEFERIMENTO RECURSO ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL DENÚNCIA Nº do Documento: RP202011096208/19.8T8PRT.P1 Data do Acordão: 11/09/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O recurso do despacho que indeferiu o incidente de intervenção de terceiros enquadra-se na previsão do art. 644º/1
(9520017). Não nos parece seguro, no caso, concluir que a decisão de admissão da reconvenção ficou afetada pela ulterior decisão de incompetência – Ac. do STJ de 26-11-2019 (866/14.7TBPVZ-A.P1.S1) –, caucionando a reapreciação da admissibilidade desta. Não deixaremos, pois, de julgar o mérito da demanda reconvencional, por força do caso julgado formal que cobre aquela decisão. Não obstante ainda subsistirem algumas alegações de facto por provar na demanda reconvencional, não há que remeter um processo para julgamento quando, independentemente da prova produzida sobre os factos dela carecidos − isto é, qualquer que seja a solução plausível de direito considerada −, a sorte da reconvenção sempre seria a improcedência. A existência de diferentes soluções plausíveis de direito não é um critério de julgamento, mas sim de elaboração dos temas da prova, no caso de se admitir que uma delas pode levar à procedência da pretensão. Fazer a reconvenção prosseguir para a fase de instrução seria um ato inútil, proibido por lei − sobre esta solução, cfr. o Ac. do TRP de 19-02-2004 (0325347V). Justifica-se, pois, a imediata apreciação do mérito do pedido reconvencional. Recorde-se o objeto desta demanda: ser a autora/reconvinda condenada “a pagar à ré/reconvinte uma indemnização não inferior a € 405.490,91, correspondente aos prejuízos que resultam da cessação do contrato de arrendamento (…)”, por força do disposto no n.º 2 do art. 1110.º-A do Cód. Civil. Dispõe o n.º 2 do art. 1110.º-A do Cód. Civil, no que para o caso releva, que a denúncia “obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário e os trabalhadores do estabelecimento pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do contrato de arrendamento” – redação introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro (com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação). Trata-se de uma norma que suscita sérias dificuldades interpretativas, como sublinha MARIA OLINDA GARCIA, «Alterações em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 e pela Lei n.º 13/2019», Julgar Online, março de 2019, p. 15, disponível em julgar.pt.. Não é clara a razão de ser desta novidade legislativa, que introduz um grosseiro desequilíbrio na posição das partes contratantes, quando se entenda que é de aplicação imediata aos contratos pendentes – os trabalhos preparatórios não são esclarecedores, sabendo-se apenas que o novo regime resulta da aprovação de uma proposta de alteração apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Socialista em 18 de setembro de 2018 (parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=42542). Pense-se num grande espaço arrendado a uma empresa de call center, onde trabalham 100 operadores. O senhorio poderia ter optado por um diferente vínculo contratual – um contrato não renovável, por exemplo, ou com prazo certo –, não o tendo feito por confiar na segurança oferecida pelo Estado de direito no respeito pelas posições subjetivas individuais – art. 2.º da CRPort. e 12.º, n.º 1, do Cód. Civil. A obrigação de indemnização dos 100 trabalhadores é, na prática, uma forma (superveniente) de expropriação limitada, impedindo o proprietário de livremente fruir do que é seu – representando, em certo sentido, uma forma de alteração da base negocial. Independentemente da ratio da nova lei – e mesmo da sua constitucionalidade (o direito de denúncia ad nutum é atualmente um farisaísmo) –, a sua convocação para a resolução do caso vertente é impertinente – sobre a relevância constitucional da nova lei, cfr., por exemplo, o Ac. do TC n.º 196/2010 (1030/09). Em primeiro lugar, a norma não consagra um pressuposto do direito de resolução – até por razões cronológicas. Esta norma obriga ao ressarcimento do dano efetivamente sofrido com o (pretérito) despejo. Não estamos perante uma indemnização fixada à forfait – à semelhança de uma “pena” estabelecida para o exercício de uma opção –, como condição para o nascimento ou para o exercício de um direito, mas sim perante uma verdadeira indemnização por facto lícito (consumado) – assim, cf. DAVID MAGALHÃES, «A novel obrigação de indemnização dos prejuízos resultantes da denúncia do arrendamento não habitacional pelo senhorio (art. 1110.º-A do Código Civil)», Revista de Direito da Responsabilidade, Ano 1, 15 de abril de 2019, p. 628, disponível em http://revistadireitoresponsabilidade.pt.. Esta conclusão é evidenciada, por exemplo, pelo confronto do enunciado que nos ocupa (art. 1110.º-A, n.º 2, do Cód. Civil) com o enunciado do n.º 1 do art. 1102.º do Cód. Civil. O alegado direito próprio de um trabalhador, por exemplo, a ser indemnizado pelos danos que sofreu (pretérito) com a mudança do estabelecimento deve ser exercido em ação distinta, a instaurar após a ocorrência do concreto dano (pressuposto inultrapassável da obrigação de indemnização), depois de estabelecida a concreta causalidade. O mesmo se diga, quanto ao arrendatário, estando, então, em causa a efetiva necessidade de encerrar o estabelecimento, a possibilidade da sua transferência para um local próximo ou a afetação da fidelização da clientela por efeito do despejo, por exemplo. Do exposto resulta que a invocação do n.º 2 do art. 1110.º-A do Cód. Civil não tem qualquer efeito defensivo útil: o direito de denúncia não é juridicamente alterado pelo direito de indemnização do lesado. O regime em análise não obsta à procedência da ação de despejo. O mesmo é dizer que não serve ele de fundamento à dedução da reconvenção, nos termos previstos na parte final da al.
- a)do n.º 2 do art. 266.º do CPC. Note-se que a ré não pede uma compensação por benfeitorias realizadas, o que sempre esbarraria com a quarta cláusula do contrato. A ré pede uma indemnização ao abrigo do n.º 2 do art. 1110.º-A do Cód. Civil (vejam-se os arts. 39.º e 40.º da reconvenção), incluindo entre os danos abrangidos por esta norma (equivocadamente, diga-
- se)os custos que teve com a conservação e com a adaptação do locado à sua atividade. Repisa-se, a norma vertida no n.º 2 do art. 1110.º-A do Cód. Civil não consagra um pressuposto do direito de resolução – tal como, por exemplo, o pagamento de uma indemnização não constitui um pressuposto do direito de “passagem forçada momentânea” (art. 1349.º do Cód. Civil). Confere a nova norma ao arrendatário (ou aos seus trabalhadores) um normal direito de indemnização, o qual não prescinde da (prévia) ocorrência dos pressupostos gerais da responsabilidade civil por facto lícito: o facto voluntário (lícito), o nexo de causalidade adequada e o dano. O mesmo é dizer que o direito em causa só nasce, se nascer, depois de praticado o facto lícito e ocorrendo o efetivo dano. Enquanto o despejo não tem lugar, o alegado dano inexiste. Não é o pagamento da indemnização que é condição da efetivação do despejo; é o efetivo despejo que é pressuposto do (hipotético) direito de indemnização. Em suma, o arrendatário não goza do direito de indemnização antes de concretizado o despejo – sendo certo que este não é impedido pelo eventual futuro surgimento daquele. Em segundo lugar, ainda que se admita – sem se conceder, considerando a relevância constitucional do desequilíbrio introduzido na relação locatícia e da limitação ao direito de propriedade – que a nova norma se aplica aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, sempre se terá de considerar que não tem ela aplicação no caso dos autos. Com efeito, na data da sua entrada em vigor, o direito de denúncia já havia sido validamente exercido – em 22 de fevereiro de 2017 –, satisfazendo todos os pressupostos legais materiais impostos por lei na data do seu exercício. Reza o n.º 1 do art. 12.º do Cód. Civil que “a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular”. Quando a nova lei entra em vigor, a autora já havia adquirido o direito de ver cessado o contrato de arrendamento no dia 1 de março de 2019. A nova lei não pode “confiscar” o bem ao senhorio e manter o inquilino no locado, quando aquele já havia adquirido o direito ao despejo. Note-se que podemos encontrar na Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, um subsídio interpretativo no sentido de a lei nova não afetar a validade nem eficácia das comunicações (para denúncia ou para oposição à renovação) efetuadas antes da sua entrada em vigor. O n.º 5 do art. 14.º enuncia um caso em que a comunicação não produz qualquer efeito, sendo legítimo concluir que o legislador reconhece que, em geral, a nova lei não prejudica os efeitos futuros das comunicações já então efetuadas. A lei nova é aplicável, em geral, à liquidação das relações contratuais realizada de acordo com os seus ditames. Ou seja, apenas assiste (eventualmente) ao arrendatário o direito de ser indemnizado pelo despejo resultante de denúncia efetuada em conformidade com os pressupostos previstos na nova lei. Em suma, a nova lei não é aplicável ao caso dos autos, pois o direito de denúncia foi exercido antes da sua entrada em vigor. De todo o exposto resulta ser manifestamente improcedente o pedido reconvencional”. Nas conclusões de recurso, sob as alíneas EE) a JJ), a apelante sugere que na sentença o tribunal se pronunciou sobre a verificação dos pressupostos da reconvenção, com violação do caso julgado formal formado pela decisão que a admitiu. Na sentença, o tribunal pronunciou nestes termos: “Quanto à reconvenção, constata-se que o Juízo Local Cível, julgando-se embora incompetente para a preparação e para o julgamento da causa, decidiu admitir o pedido reconvencional – diferentemente, sobre a competência do Juízo Central Cível, cfr. o Ac. do TRP de 28-03-1995
(9520017). Não nos parece seguro, no caso, concluir que a decisão de admissão da reconvenção ficou afetada pela ulterior decisão de incompetência – Ac. do STJ de 26-11-2019 (866/14.7TBPVZ-A.P1.S1) –, caucionando a reapreciação da admissibilidade desta. Não deixaremos, pois, de julgar o mérito da demanda reconvencional, por força do caso julgado formal que cobre aquela decisão. Conforme decorre da leitura do excerto da sentença, o tribunal não se pronunciou sobre os requisitos de admissão da reconvenção, respeitando o despacho que julgou verificados tais requisitos, apesar da questão suscitada na ação a respeito da competência para julgar a ação. A decisão proferida versa sobre o mérito da pretensão deduzida e considerando-se que está em causa uma mera questão de direito, apesar da alegação de matéria de facto controvertida, apreciou-se da pretensão formulada. Os argumentos expostos pela apelante não podem ser atendidos. Nas conclusões de recurso, sob as alíneas KK) a WW), defende a apelante que alegou os factos em que sustenta a sua pretensão, a obrigação de indemnizar, ao abrigo do disposto no art. 1110º-A do Código Civil na redação da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro. Esclarece na motivação do recurso que tal preceito tem aplicação ao caso concreto, porque a nova lei se aplica aos contratos de pretérito, por aplicação do regime do art. 12º/2, 2ª parte do Código Civil. Na sentença concluiu-se, como se passa a transcrever:”[a] lei nova é aplicável, em geral, à liquidação das relações contratuais realizada de acordo com os seus ditames. Ou seja, apenas assiste (eventualmente) ao arrendatário o direito de ser indemnizado pelo despejo resultante de denúncia efetuada em conformidade com os pressupostos previstos na nova lei. Em suma, a nova lei não é aplicável ao caso dos autos, pois o direito de denúncia foi exercido antes da sua entrada em vigor. De todo o exposto resulta ser manifestamente improcedente o pedido reconvencional”. A decisão proferida não põe em causa que a apelante alegou os factos e até admite que existe matéria de facto controvertida. Contudo, assenta os fundamentos da decisão na questão de direito, por entender que o novo regime jurídico não tem aplicação à presente situação, porque os efeitos de denúncia se produziram antes da entrada em vigor do novo diploma. Está em causa apurar se o processo reúne os elementos de facto necessários para apreciar o pedido reconvencional em sede de saneador, por estar em causa uma mera questão de direito. Dispõe o art. 595º/1
- b)CPC que o despacho saneador se destina a:
- b)Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. “ Enquadram-se na previsão da norma as seguintes situações: - toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita por acordo ou documento; - quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, por serem manifestamente insuficientes ou inócuos para apreciar a pretensão do Autor ou a exceção deduzida pelo Réu; - quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental[17]. Contudo, naquelas situações limite, em que concluída a fase dos articulados, o juiz conclui, com recurso aos dispositivos de direito probatório material ou formal, pela existência de um leque de factos que ainda permanecem controvertidos e que, de acordo com as diversas soluções plausíveis, mostram algum relevo para a decisão cumpre atender ao critério do art. 596º CPC, ou seja, deve orientar a decisão segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. O exercício do direito de denúncia pelo senhorio nos contratos de duração indeterminada mereceu da parte do legislador um especial tratamento nas alterações introduzidas na lei do arrendamento pela Lei 13/2019 de 12 de fevereiro ao aditar ao Código Civil o art. 1110º-A. Prevê-se neste novo preceito, sob a epígrafe “Disposições especiais relativas à denúncia e oposição da renovação pelo senhorio”: 1 — Nos contratos de arrendamento não habitacional, o senhorio apenas pode denunciar o contrato nos casos previstos nas alíneas
- b)e
- c)do artigo 1101.º 2 — A denúncia prevista no número anterior obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário e os trabalhadores do estabelecimento pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — No que respeita ao arrendatário, a indemnização prevista no número anterior não tem lugar se o arrendamento tiver sido objeto de trespasse nos três anos anteriores. 4 — No caso da alínea
- b)do artigo 1101.º do Código Civil, ao valor da indemnização devida ao arrendatário nos termos do n.º 2 é deduzido o valor da indemnização prevista na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual. O novo regime previsto no art. 1110º-A Código Civil representa um reforço do vinculismo nos contratos de arrendamento não habitacional por tempo indeterminado e tutela de forma especial a posição do arrendatário[18], contrariando o paradigma legislativo que até então vigorava e tal aspeto não pode deixar de estar presente na interpretação e aplicação do preceito. Nos contratos não habitacionais de duração indeterminada passou a conceder-se ao senhorio o direito à denúncia apenas nos casos previstos no art. 1101º/
- b)e
- c)CC. A denúncia nestas circunstâncias [“prevista no número anterior” expressão da lei] obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário e os trabalhadores do estabelecimento pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. A lei em causa, como já se disse, não estabeleceu uma norma transitória a respeito da aplicação deste preceito, pelo que, a sua aplicação está subordinada à regra geral do art. 12º/2 do Código Civil. Defende MARIA OLINDA GARCIA: “[n]o que respeita à aplicação da lei no tempo [todo o diploma], tais alterações aplicam-se não só aos contratos futuros, mas também aos contratos em curso, como decorre da regra geral do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil. Acresce que o legislador esclareceu expressamente que algumas alterações têm aplicação mesmo a situações constituídas antes da entrada em vigor da presente lei (artigo 14.º). Assim acontece quanto à forma do contrato, prevista no n.º 2 do artigo 1096.º, e quanto ao disposto no artigo 1041.º[…]”[19]. Justifica-se tal interpretação quando a lei dispõe diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem e nessa medida a nova lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. Versando a nova lei sobre o conteúdo da relação de arrendamento o seu regime aplica-se aos contratos futuros e aos contratos de pretérito que subsistam à data da sua entrada em vigor. Contudo, como ocorre no caso presente, à data da entrada em vigor da nova lei o contrato já tinha cessado os seus efeitos, porque a denúncia ocorreu em fevereiro de 2017 e nesta data a lei não concedia ao arrendatário o direito à indemnização pelos prejuízos causados com a denúncia do contrato, tal como previsto no atual diploma. Conforme resulta do texto da lei o direito concedido ao arrendatário está interligado com a denúncia prevista no nº1 do preceito, a qual por sua vez passou a estar sujeita a novos pressupostos. Daí entendermos que é a lei que vigorava à data em que é exercida a denúncia que regula os direitos do senhorio, mas também do arrendatário. Isso mesmo decorre do art. 12º/2, 1ª parte do Código Civil, quando prevê que se a lei dispõe sobre os efeitos de um facto, no caso de dúvida, só visa os factos novos. O direito do arrendatário a reclamar uma indemnização do senhorio nos termos do art. 1110º-A/2 Código Civil constitui um dos efeitos da denúncia. Porém, só assiste ao arrendatário tal direito em relação às comunicações de denúncia que ocorram após a entrada em vigor da nova lei, independentemente de se tratar de contratos celebrados depois desta data ou contratos de pretérito. Conclui-se, assim, que o processo continha todos os elementos para decisão em sede de saneador do pedido reconvencional, o qual se reconduzia a uma mera questão de direito, não merecendo censura a decisão que julgou improcedente a reconvenção. Improcedem, também nesta parte as conclusões de recurso, sob as alíneas EE) a WW).- Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.- III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e nessa conformidade: - não admitir o recurso do despacho que indeferiu o incidente de intervenção de terceiros ( despacho proferido em 30 de setembro de 2019 (ref. Citius 407458489) ); - confirmar a sentença.- Custas a cargo da apelante.* Porto, 09 de novembro de 2020 (processei e revi – art. 131º/6 CPC)Assinado de forma digital por Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais ________________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] ARMINDO RIBEIRO MENDES Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pag. 73 [3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Edições Almedina, SA, Coimbra, Julho 2013, pag. 152. ARMINDO RIBEIRO MENDES defende contudo que “aparentemente, o legislador pretendeu limitar a apelação aos incidentes com autonomia em relação à causa principal, em regra por apenso (caso do incidente de embargos de terceiro ou de habilitação)”- ARMINDO RIBEIRO MENDES A REGULAMENTAÇÃO DOS RECURSOS NO FUTURO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, texto que serviu de base a uma exposição oral feita no Centro de Estudos Judiciários em 26 de abril de 2013, no Curso de Especialização “Temas de Direito Civil”, disponível na Base de Documentação do Centro de Estudos Judiciários – http://elearning.cej.. [4] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pag. 152 [5] Proc. 85-N/1998.P1.S1, CJ XXIII, II, pag. 123 [6] Cfr. M. JANUÁRIO C. GOMES Arrendamentos para Habitação, 2ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, pag. 208 [7] FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Novo Regime do Arrendamento Comercial, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, pag. 34 [8] JORGE ALBERTO ARAGÃO SEIA, Arrendamento Urbano – Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, 1995, pag. 443 [9] M. JANUÁRIO C. GOMES Arrendamentos para Habitação, pag. 209 [10] M. JANUÁRIO C. GOMES Arrendamentos para Habitação, pag. 209 [11] Cfr. JORGE ALBERTO ARAGÃO SEIA, Arrendamento Urbano – Anotado e Comentado, pag. 443 [12] Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, Da Cessação do Contrato, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, pag. 119 [13] PEDRO ROMANO MARTINEZ, Da Cessação do Contrato, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, pag. 119 [14] Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, Da Cessação do Contrato, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, pag. 114 [15] JOÃO BATISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1ª edição 1987, 26ª Reimpressão, Maio de 2019, pag. 244 [16] JOÃO BATISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pag. 244 [17] ABRANTES GERALDES Temas da Reforma do Processo Civi“, vol. II, pag. 138 [18] Cfr. EDGAR ALEXANDRE MARTINS VALENTE Arrendamento Urbano – Comentário às Alterações Legislativas Introduzidas ao Regime Vigente, Almedina, 2019-Reimpressão, pag. 51 e ainda, MARIA OLINDA GARCIA, “Alterações em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 e pela Lei n.º 13/2019”, JULGAR, online, março de 2019, pag. 17 [19] MARIA OLINDA GARCIA, “Alterações em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 e pela Lei n.º 13/2019”, JULGAR, online, março de 2019, pag.8