Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0525787 Nº Convencional: JTRP00038503 Relator: ALBERTO SOBRINHO Descritores: CONTRATO-PROMESSA MORA INCUMPRIMENTO Nº do Documento: RP200511150525787 Data do Acordão: 11/15/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Área Temática: . Sumário: Só o incumprimento defeituoso justifica a resolução do contrato-promessa e a condenação do faltoso. II- A cláusula ..."será efectuada (a escritura) no prazo de 30 dias a contar da data em que um dos outorgantes manifestar por escrito ao outro o desejo de sua realização, salvo motivo de força maior..." deve entender-se no sentido de que esse prazo se apresenta como essencial. por ter sido nesses termos que as partes se quiseram vincular, revestindo a natureza de prazo limite e absoluto. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B........., residente no ....., ...º ..., ...., Miranda do Douro, instaurou acção declarativa, com processo sumário, contra C.......... e mulher D........, residentes em ....., Miranda do Douro, pedindo que: seja declarado resolvido o contrato-promessa entre eles celebrado, com efeitos reportados à data de 2003/06/07; e os réus condenados a pagarem-lhe a quantia de € 7.983,76, a título de restituição em dobro do sinal prestado, acrescida de juros moratórias calculados à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento. Alega, no essencial, que os réus incumpriram o contrato-promessa que com eles havia celebrado, contrato esse que tinha por objecto uma parcela de terreno, motivando com esse incumprimento a sua resolução. Contestaram os réus, para, em síntese, afirmarem que subscreveram o contrato-promessa sem verdadeiramente se terem apercebido do seu conteúdo e que a escritura da fracção objecto do contrato-promessa era impossível por implicar o fraccionamento de parcelas com área inferior à unidade de cultura. Terminam pedindo a improcedência da acção. Respondeu o autor para defender que os réus tinham perfeita consciência do teor do documento que subscreveram e que o destaque da parcela prometida vender era legalmente admissível. E termina pedindo a condenação dos réus como litigantes de má fé. Elaborado o despacho saneador, dispensou-se a selecção da matéria de facto dada a simplicidade da sua fixação. Prosseguiu o processo para julgamento e na sentença, subsequentemente, proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e declarado resolvido o contrato-promessa celebrado entre autor e réus por facto imputável a estes e os réus condenados ainda a pagar ao autor a quantia de 7.983,76 €, acrescida de juros a contar da citação sobre a quantia de 3.990,98 € até efectivação do seu depósito e até integral pagamento sobre a parte restante. Inconformado com o assim decidido, apelaram os réus, pugnando pela revogação da sentença recorrida e, consequentemente, pela sua improcedência. O apelado não apresentou contra-alegações. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo dos apelantes radica no seguinte: 1- Os apelantes não se recusaram a celebrar o contrato prometido; 2- O apelado não alegou que tivesse existido tal recusa; 3- 3 O Tribunal decidiu com base em (suposta) factualidade não abrangida pela causa de pedir invocada pelo autor da acção, pelo que a sentença está ferida de nulidade, prevista no art. 668.º, n.1, al. d) do C.P.C.; 4- A carta cujo conteúdo foi reproduzido na alínea F) dos factos provados não pode ser lida como uma manifestação dos promitentes vendedores de, em definitivo, não pretenderem cumprir o contrato-promessa; 5- Tal manifestação de vontade, se existisse, tinha que ser inequívoca e peremptória, para produzir os efeitos em que se baseia a douta sentença em análise; 6- Perante a referida carta, se o promitente-comprador tivesse intenção de cumprir o contrato prometido, devia ter respondido, ou actuado em conformidade, fazendo com que a escritura fosse outorgada ou colocando os promitentes vendedores em situação de não cumprimento definitivo; 7- A sugestão dos apelantes de, em face das dificuldades que enfrentaram, ser revogado o contrato, não passa disso mesmo e não pode ser interpretada como recusa de cumprimento; 8- Não concordando com tal sugestão, devia o promitente-comprador actuar conforme se deixou referido no n.º 6 destas conclusões; 9- Os argumentos apresentados na contestação questionando a viabilidade do contrato prometido foram aduzidas apenas para explicar a postura de não deduzir pedido reconvencional, mesmo tendo o autor manifestado na p.i. a vontade de não celebrar o contrato prometido; 10- A posição, defendida em termos de análise jurídica, de que o contrato-promessa é nulo e não devia ter sido celebrado, não contende com a actuação que foi prosseguida pêlos promitentes vendedores, de nunca recusarem a outorga da escritura; 11- O contrato-promessa é efectivamente nulo, tanto na hipótese de o destaque nele previsto constituir um fraccionamento de prédio rústico, como na perspectiva de destaque para construção; 12- Nesta última hipótese o destaque não seria viável, por imposição do Plano Director Municipal - por remissão do art. 6.º, n.º 8, do D.L. 555/99, de 16.02 – uma vez que a parcela a destacar não reunia as condições legalmente impostas; 13- A acção devia ter sido julgada improcedente na 1.ª Instância. 14- Foram violadas, além das já citadas, as normas legais estabelecidas nos arts. 442.º, 799.º, 801.º, 270.º e sgs., 280.º, 289.º e 294.º do Código Civil. B- Face às conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, são, no essencial, três as questões a dilucidar: nulidade da sentença por excesso de pronúncia incumprimento do contrato-promessa nulidade do contrato-promessa III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos, que, por não terem sido postos em causa por qualquer das partes e não se ver neles qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, se têm como definitivamente assentes: 1- Em 11 de Abril de 2003, o Autor, na qualidade de segundo outorgante e promitente comprador e os Réus, na qualidade de primeiros outorgantes e promitentes vendedores, celebraram um contrato, que denominaram de “Contrato Promessa de Compra e Venda” onde se textua, além do mais ali constante, o seguinte: 1º Os primeiros outorgantes são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico composto de cultura de centeio e trigo, e pastagem com carrascos sito na tapada das ..... da freguesia de Miranda do Douro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 197, que confronta de norte caminho, nascente E........, sul F....... e poente Estrada, por o terem adquirido por compra a G.........., de ..... . 2º Após prévias conversações e negociações entre os primeiros e o segundo outorgante foi entre todos convencionado (...) a compra e venda de uma parcela de terreno com a área de sete mil e cem metros quadrados (7 100 m2) a destacar do dito prédio, acordo contratual este que vêm documentar no presente título e com as seguintes cláusulas ao adiante: 1.º - Os aqui primeiros outorgantes, como promitentes vendedores e o segundo outorgante como promitente comprador, obrigam-se respectivamente, mútua e reciprocamente, a vender e a comprar o referido terreno a destacar do prédio mencionado pelo preço de DEZASSEIS MIL DUZENTOS E DEZ EUROS E NOVENTA E TRÊS CÊNTIMOS (16 210,93), do qual os primeiros outorgantes declaram já ter recebido do segundo a quantia de três mil novecentos noventa euros e trinta e oito cêntimos (3 990,38), que valerá como sinal para todos os efeitos legais.- - - - - - 2º - O restante do preço será pago pelo segundo outorgante aos primeiros outorgantes no dia da realização da respectiva escritura pública. - - - 3º - A escritura pública de compra e venda será efectuada no prazo de TRINTA dias a contar da data em que um dos outorgantes manifestar por escrito aos outros outorgantes o desejo da sua realização, salvo por motivo de força maior.- - - - - 4º - A parcela a destacar do mencionado prédio situa-se no canto do prédio que faceia do poente com a Estrada Nacional, do sul com o caminho de vale do Carro, tendo as seguintes dimensões: do canto do prédio ao longo da Estrada Nacional cinquenta e seis metros e meio e ao longo do caminho de Vale do Carro cento e vinte e um metros e meio e da parte nascente cinquenta e nove metros quadrados. - - - - - - 5º - A referida parcela a destacar é vendida livre de ónus e encargos.- - - - (....) 8.º - Em caso de incumprimento culposo pelos primeiros outorgantes de qualquer cláusula deste contrato promessa, o segundo outorgante terá direito de resolver o contrato e exigir a restituição do sinal em dobro, ou em alternativa, o de restritamente promover a sua execução específica nos precisos termos do artigo 830.º do Código Civil. 9 º - Em caso de incumprimento culposo pelo segundo outorgante de qualquer cláusula deste contrato promessa, os primeiros outorgantes terão direito de o resolver e fazer deles todas as quantias entregues até então pelo segundo outorgante. - - - - - 10º - Todos os outorgantes declaram atribuir ao presente contrato promessa de compra e venda eficácia real prevista no artigo 413.º do Código Civil. 11.º - No que aqui não constar valerão as disposições legais aplicáveis.” 2- O acordo referido sob o nº 1 foi redigido pelo Solicitador, H........., que assinou o escrito a rogo dos Réus, que não sabem escrever. 3- No dia da celebração do escrito referido em 1), o Autor entregou aos Réus a quantia de três mil, novecentos e noventa euros e trinta e oito cêntimos (3 990,38). 4- O Autor, em 07 de Maio de 2003, enviou aos RR cartas registadas com aviso de recepção, convidando-os a marcarem a escritura pública de compra e venda referida sob o nº 1, as quais foram devolvidas com a indicação “residência fechada avisada às 14 horas, em 09/09/03”. 5- Em 03 de Junho de 2003, o Autor requereu a notificação judicial avulsa dos Réus, para entre outros, “no prazo de trinta dias marcar a escritura de compra e venda da parcela de terreno a destacar do referido prédio, comunicando o dia marcado ao requerente ou procederem no mesmo prazo à devolução em dobro do sinal prometido”, expediente do qual os Réus foram notificados no dia 13 de Junho de
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