Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0531755 Nº Convencional: JTRP00037965 Relator: FERNANDO BAPTISTA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE Nº do Documento: RP200504210531755 Data do Acordão: 04/21/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ALTERADA A SENTENÇA. Área Temática: . Sumário: I- A incapacidade permanente parcial (IPP) é, de "per se", um dano patrimonial indemnizável; II- Mesmo não tendo havido perda de salário, a indemnização pela IPP é sempre devida, atendendo a que o dano físico determinante dessa incapacidade exige, ou exigirá, do lesado um esforço suplementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado do trabalho. III- Aliás, o lesado não tem, sequer, de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente. Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial. IV- Na fixação dos cômputos indemnizatórios por danos (patrimoniais) futuros/lucros cessantes decorrentes da IPP, se é certo que se deve ter em conta os resultados a que se chega por recurso aos vários critérios que vêm sendo seguidos, em especial recorrendo às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro, tais critérios não podem seguir-se de forma automática ou mecânica, jamais podendo substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja a utilização de sãos critérios de equidade que os devem temperar, em obediência ao comando do nº 3 do artº 566º do C. Civil. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Na ....ª Vara Cível do Porto, ....ª Secção, B....................... e C...................., este, aqui representado por seus pais, o 1º autor e D.........................., intentaram acção declarativa de condenação, com forma ordinária, contra Companhia de Seguros E................, S.A. Pedem: A condenação da Ré a pagar aos Autores a quantia global de € 447.543,83, sendo E 427.543,83, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes deste acidente, verbas essas correspondentes ao capital em Dívida, acrescido dos juros vincendos à taxa anual de 7% sobre os referidos montantes, até integral e efectivo pagamento. Alegam: Que no dia 6 de Junho de 1999 ocorreu um embate entre o motociclo de matrícula ..-..- HH conduzido pelo 1º autor e no qual era transportado o seu filho menor C............, ora 2º Autor, e o veículo de matrícula NE-..-.., conduzido pelo seu dono F................., alega a culpa deste último na produção do acidente e imputa-lhe a responsabilidade pela verificação dos danos que os autores alegadamente sofreram. Mais alegam que o condutor do veículo NE-..-.. havia transferido a responsabilidade civil emergente de danos causados com a circulação desse veículo para a Ré e conclui pela procedência do pedido. Regularmente citada, a Ré aceitou a descrição do acidente feita na petição inicial mas impugnou os danos emergentes do acidente e respectivos valores. Os autores replicaram a fls. 70 e ss. sustentando que o ordenado líquido do 1º autor era de 643.378$00, a IPP peticionada e não inferior a 455, alegando que face à sua IPP é previsível que o Autor reduza no futuro a sua actividade profissional e pugnam pela procedência da acção. Findos os articulados foi dispensada a audiência preliminar e foi elaborado despacho saneador que seleccionou a matéria assente e aquela a incluir na Base lnstrutória. Procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Singular e com observância do formalismo legal e foi decidida a questão de facto por despacho que não mereceu reparos. Foi, por fim, sentenciada a causa nos seguintes termos: “[........] Julgo a parcialmente procedente, por provada, a presente acção e assim condeno a ré a pagar ao 1º autor B................... a quantia global de E 192 544,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal que se encontrar em vigor vencidos e vincendos a contar da citação até efectivo e integral pagamento - art. 8051, nº3, do C.Civil e a pagar ao 2º autor, C..................., a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente dos autos, a quantia de € 15 000 00, acrescida dos juros de mora à taxa legal que se encontrar em vigor vencidos e vincendos a contar da citação até efectivo e integral pagamento - art. 8051, nº3, do C.Civil.” Inconformados com esta sentença, vieram os autores interpor recurso, apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES (fls. 315 ss): “I - A douta sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso, não pode manter-se: II - Preliminarmente dir-se-á que a Recorrente circunscreve o presente recurso à sua discordância relativamente ao "quantum indemnizatório" atribuído a título de danos patrimoniais emergentes da IPP de 35%; III - No cálculo da indemnização a título de danos patrimoniais, não foi valorizada correctamente a indemnização do Recorrente em consequência da sua IPP de 35% e da elevada probabilidade de agravamento das sequelas; IV - Afigura-se, pois, à Recorrente, que a quantia de 150.000,00 € arbitrada a tal titulo ao Recorrente não é justa nem equitativa; Senão vejamos: V - O Recorrente ficou portador de uma "[P.P. de 35% sendo que existe uma elevada probabilidade de agravamento das sequelas", aos 38 anos de idade; VI - O Recorrente estava inserido na vida activa, auferindo uma retribuição mensal líquida à data do acidente de 564.000$00 equivalente a 2.813,22 €; VIII - A incapacidade parcial permanente de 35% vai acompanhar durante toda a vida o Recorrente, diminuindo a sua capacidade de trabalho, aumentando a dificuldade das tarefas, limitando a sua aptidão e bem estar para qualquer desempenho; IX - O facto de não resultar uma diminuição imediata dos proventos salariais do Recorrente em consequência da mencionada incapacidade, não significa que este não tenha uma acentuada diminuição física; X - Que exige sempre um esforço suplementar do lesado para obter o mesmo resultado; XI - A indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente deve ser avaliada como dano patrimonial e corresponder a um capital produtivo de rendimento que a vítima não irá auferir devendo tal dano ser indemnizável mesmo que não tenha havido real diminuição da sua capacidade de ganho; XII - O cálculo da indemnização por danos patrimoniais resultante da IPP de 35% tem de ser feito, nos termos do artº. 566º, nº3 do Cód. Civil, com recurso à equidade; XIII - Há que compensar o Recorrente dos danos futuros resultantes da sua IPP de 35% e da maior penosidade, dificuldade e dos esforços suplementares que lhe são exigidos para exercer a profissão; XIV - Nesta conformidade, é justo e equitativo o recurso ao critério de cálculo usualmente mais utilizado que vem consistindo no recurso às tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda perpétua, correspondente à perda de ganho de tal modo que, no final da vida activa do lesado, o próprio capital se tenha esgotado, aplicando uma taxa de juro de 3%; XV - De harmonia com as tabelas financeiras, considerando um período de vida activa de 27 anos, até aos 65 anos de idade do Recorrente - ainda que não seja razoável ficcionar que a vida activa desaparece aos 65 anos e com essa idade todas as necessidades do homem - o mesmo teria direito a uma indemnização global não inferior a 400.000,00 €; XVI - Atendendo a que o Recorrente continuou a trabalhar, sem perda de vencimento, admite-se como razoável descontar uma percentagem não superior a 1/4 à aludida indemnização de 400.000,00 €, pelo que a indemnização a arbitrar não deve ser inferior a 300.000,00 €; Noutra ordem de considerações, sem prescindir, dir-se-á também que: XVII - Não foi contemplado no cálculo da indemnização a atribuir ao Recorrente o facto de a IPP de 35% do Recorrente ter elevada probabilidade de agravamento das sequelas; XVIII - Ora, estão em causa danos futuros derivados de uma situação clínica não completamente curada, com um mínimo grau de incerteza de virem a concretizar-se XIX - O dano futuro previsível é indemnizável; XX - Não obstante as considerações matemáticas poderem servir de meros auxiliares na fixação da indemnização pela diminuição da capacidade de ganho, o Meritíssimo Juiz "a quo" não podia arbitrar ao Recorrente pela sua IPP de 35% "existindo uma elevada probabilidade de agravamento das sequelas", a verba de 150.000,00 €; XXI - Tal verba é não só é insuficiente pela razões anteriormente expostas, como não cobre sequer a IPP de 35% com as futuras sequelas que com elevada probabilidade se irão manifestar; XXII - Ainda que assim se não entenda, o que apenas por mera hipótese se admite, sempre o Meritíssimo Juiz a "quo" devia quanto àqueles danos previsíveis ter condenado a Recorrida a pagar ao Recorrente a indemnização que se viesse a liquidar em sede de execução; XXIII - A douta sentença recorrida violou manifestamente as normas dos artos. 562º, nº2 e 566º, do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada. Termos em que o presente recurso deve merecer provimento Assim se fará, como sempre, inteira J U S T I Ç A! “ Contra-alegou a apelada, sustentando a manutenção da sentença recorrida. Colheram-se os vistos legais. Cumpre decidir, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO II.
- AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão suscitada pelo apelante B.............. respeita ao “quantum indemnizatório” que lhe deve ser atribuído a título de danos patrimoniais emergentes da IPP de 35% de que ficou a padecer por causa do acidente de viação a que se reportam os autos. II.
- FACTOS PROVADOS: No tribunal recorrido fixou-se, com relevo para a decisão, a seguinte matéria de facto: 1 -Cerca das 23 horas e 40 minutos do dia 6 de Junho de 1999, ocorreu um embate no entroncamento formado pela Avenida Marechal Gomes da Costa com a Rua António Calvão, na cidade do Porto, em que foram intervenientes o motociclo de matrícula "..-..-HH" conduzido pelo proprietário, ora 1º Autor e no qual era também transportado seu filho menor C........., ora 2º Autor e o veículo de matrícula "NE-..-..", conduzido pelo seu proprietário, F................... - A. 2 - O motociclo conduzido pelo 1º Autor circulava pela Avª Marechal Gomes da Costa, no sentido nascente-poente- B. 3 - Pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido, a uma velocidade não superior a 50 1 Km 7hora - alíneas C e D. 4 - A Av. Marechal Gomes da Costa tem duas faixas de rodagem de sentido único, sendo um ano sentido nascente-poente e outra no sentido poente-nascente, ambas divididas longitudinalmente a meio por uma placa separadora central ajardinada e com árvores e candeeiros - E. 5 - Por sua vez o condutor do veículo de matrícula NE circulava pela Rua António Calvão, a qual vem entroncar, pelo lado direito, na Av. Marechal Gomes da Costa, atento o sentido de marcha do motociclo - nascente - poente- F. 6- O veículo de matrícula NE dirigia-se, então, em direcção à aludida Av. Marechal Gomes da Costa, pela qual pretendia passar a rodar-G. 7 - Ao chegar ao entroncamento formado pela referida rua com aquela avenida , porque conduzia de modo distraído, o condutor do NE não teve o cuidado de se certificar se, do seu lado esquerdo, se aproximava algum veículo, a fim de lhe ceder a passagem e poder então prosseguir a sua marcha - H. 8 -O referido condutor nem sequer abrandou em obediência ao sinal vertical de aproximação de estrada com prioridade, situado antes do referido entroncamento, na Rua António Galvão - I. 9 - O circunstancialismo descrito determinou que o veículo entrasse na Av. Marechal Gomes da Costa, animado de velocidade superior a 50 Km/hora - J. 10 - No preciso momento em que por ali passava regularmente o motociclo conduzido pelo Autor- L- cuja linha de trânsito cortou, súbita e inesperadmente- M. 11 - Por tal motivo, o motociclo do 1º autor foi embater com a respectiva frente na parte lateral esquerda da frente do mencionado veículo - N. 12 - Acabando ambos os veículos intervenientes neste acidente por se imobilizarem no local assinalado na "legenda" do documento junto a fls 29-30 - O. 13 - O tempo e a visibilidade eram bons.-P. 14 - O proprietário do veículo de matrícula NE havia transferido a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação daquele veículo para a ré, na data do acidente, mediante a apólice nº 000640070 - Q. 15 - A Ré assumiu o pagamento integral da reparação do motociclo do 1º autor - R. 16 - Com efeito, em consequência do acidente em apreço e por força do mesmo o 1º autor sofreu: fractura exposta de ambas as rótulas, com dor e impotência funcional imediata referida a ambos os joelhos; fractura do colo dos três metatársicos, 3º, 4º e 5º do pé esquerdo; traumatismo do punho direito; escoriações múltiplas e fractura do escafóide direito - S. 17 - Do local do acidente o 1º autor foi transferido em ambulância para o Hospital Geral De Santo António do Porto - T. 18 - Onde lhe foram prestados os primeiros exames complementares e de diagnóstico e prestados os primeiros socorros - U. 19 - Na própria noite do acidente - 7-06-1999 - o 1º autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica- osteossíntese da rótula esquerda e patalectomia da rótula esquerda - V. 20 - Mercê das lesões sofridas a que se alude em S) o 1º autor ficou internado naquele hospital até ao dia 15 de junho de 1999 - X. 21 - Durante o período de internamente o 1º autor foi ainda submetido a uma Segunda intervenção cirúrgica para fixação dos colos dos 3º, 4º e 5º metatarsianos - Z. 22 - No dia 15 de junho de 1 999 o 1º autor regressou a casa onde se manteve em repouso até 1-08 -1999.- AA. 23 - Foi visto na consulta externa do Hospital de Santo António em 25-06-1999 para controlo do seu estado físico - BB. 24 - A partir de 1 de Julho de 1999 o 1º autor ainda muito debilitado, sem praticamente se poder mexer, passou a submeter-se a sessões de fisioterapia, diariamente no Hospital Geral de Santo António.- CC. 25 - No dia 8 de Setembro de 1999 o 1º autor foi novamente internado no Hospital Geral de Santo António, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica para extracção dos fios de kirschner dos metatarsianos - DD. 26 - Uma vez que o 1º autor desenvolveu intolerância ao material de osteossíntese da rótula esquerda, foi novamente internado em 25-02-2000, no Hospital Geral de Santo António, com vista à extracção do referido material - EE. 27 - O 1º autor veio a ter alta clínica somente em 14-03-200 na consulta externa do Hospital de Santo António.- FF. 28 - Nesta conformidade o 1º autor esteve com incapacidade total absoluta (ITA) desde a noite do acidente - 6-07-1 999- até 1-08-1
- GG 29 - A partir dessa data - 1-08-1999 - o autor esteve com incapacidade temporária parcial de 70 % até 14-03-2003 altura em que foi considerado curado clinicamente - HH. 30 - Por força das intervenções cirúrgicas a que foi submetido com vista à sua recuperação física, atenta a natureza das suas lesões sofridas, o 1º autor teve de submeter-se , para além das sessões de fisioterapia realizadas no H. G. Santo António, no período da ITA, a 54 sessões de fisioterapia, 54 radiações infravermelhas, 54 sessões de mobilização activa e 54 sessões de mecanoterapia e, ainda a duas consultas de controle - II. 31 - Na altura do acidente, o 1º autor trabalhava para a "Brisa-Auto Estradas de Portugal, S.A." onde exercia a profissão de engenheiro com a categoria de quadro superior. JJ. 32 - Por virtude de ter estado totalmente incapacitado para o trabalho, no período que decorreu entre 7 de Junho de 1 999 e 1 de Agosto de 1999, o 1 "autor deixou de auferir a remuneração líquida de 1 091 946400, uma vez que não recebeu qualquer subsídio da Segurança Social.- LL. 33 - O 1º autor nasceu a 17-09-1960 e à data do acidente tinha 38 anos de idade- MM. 34 - O 1º Autor despendeu a quantia de 68 000$00 equivalente a 339,18 euros na compra de uma cadeira de rodas, tipo cama, para utilização durante o período de convalescença.- NN 35 - Adquiriu ainda uma cadeira de rodas "action 20002 para utilização de seu filho menor C............ para o período em que o mesmo se manteve em casa, em convalescença da fractura do fémur, por 40 000$00, equivalentes a 199, 51 euros. OO. 36 - Para exercitar o punho e restabelecer a mobilidade da mão direita o 1º autor teve de comprar um conjunto de bolas nas quais gastou a quantia de 3000$00, equivalentes a 14, 96 euros. PP. 37 - No pagamento de diversas taxas moderadoras ao Hospital Geral de Santo António, nomeadamente para consultas externas suas e de seu filho C............, o 1º autor despendeu a quantia total de 9 700400, equivalente a 48,38 euros - QQ. 38 - Nas sessões de fisioterapia a que se alude em II o 1º autor despendeu a quantia total de 249 760$00, equivalente a 1 245,80euros. RR. 39 - O capacete de que o 1º autor fazia uso no momento do acidente ficou danificado e o mesmo valia 249,40 euros, porque era usado.- S.S.). 40 - Durante todo o referido período, mercê das quatro operações cirúrgicas e dos tratamentos a que foi submetido o 1º autor não só viveu um grande abalo, desconforto e incómodo pessoal, como padeceu enormes dores físicas, as quais padece ainda e se acentuam com as mudanças de tempo, o que lhe causa grande sofrimento.- TT. 41 - O 1º autor era à data do acidente uma pessoa fisicamente bem constituída e perfeitamente saudável, pelo que se sentiu fortemente abalado com o acidente.- UU. 42 - Em consequência do acidente em apreço e por força do mesmo o 2º autor sofreu fractura da diáfise do fémur direito e fractura epifiólise distal do rádio esquerdo.- VV. 43 - Do local do acidente, o menor C............. foi transportado, em ambulância, para o Hospital Geral de Santo António.- XX. 44 - Onde lhe foram realizados os primeiros exames complementares e de diagnóstico e prestado os primeiros socorros.- ZZ. 45 - Por força da referidas lesões, o menor ficou internado naquele hospital desde 7 de Junho de 1 999 até 14 de Junho de 1999.- AAA. 46 - No dia 7 de Junho de 1999 foi operado à fractura do fémur- osteossintese com placa e parafusos.- BBB. 47 - Durante o período de internamente referido o menor foi tratado conservadoramente com redução incruenta e imobilização gessada à fractura do braço. CCC. 48 - No dia 14 de Junho de 1999 regressou a casa de seus pais onde continuou os tratamentos que a sua doença e o seu estado de saúde determinavam e, onde passou o período final de convalescença, inicialmente em repouso e posteriormente, alternando, sentado numa cadeiras de rodas. DDD. 49 O menor C........ passou a locomover-se com o auxílio de duas canadianas, quando deixou a cadeira de rodas. EEE. 50 - Foram-lhe igualmente prescritos diversos medicamentos durante o período de convalescença,, os quais, os seus adquiriram FFF. 51 - Foi observado em consulta externa de controlo no Hospital de Santo António em 17- 08-1 999 GGG. 52 - No dia 19 de Dezembro de 2000 o menor C................. foi novamente internado no Hospital Geral de Santo António, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica para extracção da placa femural tendo tido alta no dia seguinte . HHH. 53 - O menor C............ teve alta clínica definitiva na consulta externa do Hospital de Santo António em 4 de Janeiro de 2001.- III. 54 - Nesta conformidade o menor esteve com incapacidade total absoluta (ITA) durante 75 dias a contar da data do acidente - 07-06-1999 - ou seja, até meados de Agosto de 1
- JJJ. 55 - A partir dessa data esteve com incapacidade temporária parcial, de 50 %, situação em que se manteve até 4-01-2001, altura em que foi considerado clinicamente curado.- LLL. 56 - A data do acidente o C............. tinha 7 anos de idade porquanto nasceu em 20- 02-
- MMM. Da Base Instrutória. 57 - Apesar das intervenções e dos tratamentos a que foi submetido o 1º autor ficou a padecer das seguintes sequelas permanentes:- cicatrizes de ambos os joelhos e patelectomia direita; amiotrofia de ambas as coxas mais significativa à direita; à flexo extensão do joelho esquerdo; instabilidade do punho direito, com gaveta radial e crepitação dolorosa à sua mobilização no sentido lateral; fractura do escafóide direito; cicatrizes cirúrgicas no dorso metarso esquerdo e rigidez da segunda, terceira e quarta articulações metatarsico falângicas do pé esquerdo:- resp. q.1º. 58- Tais sequelas determinaram que o Autor ficasse a padecer de uma incapacidade parcial permanente (IPP) não inferior a 35%, fixável no grau de 35% sendo que existe uma elevada probabilidade de agravamento das sequelas- resp. q. 2º. 59 - Enquanto trabalhador da sociedade identificada em JJ) o 1º autor auferia a retribuição mensal liquida de Esc: 643 378$00 e à data do acidente o 1º autor auferia o vencimento base ilíquido de pelo menos PTE 564 000$00 resposta aos quesitos 3º e 28º. 60 - O 1º autor ficou portador de diversas cicatrizes nos dois joelhos, nos pés e patelectomia direita, que o desfiguram e com as quais se sente diminuído.- resp. q. 4º. 61 - O 1º autor apresenta uma cicatriz cirúrgica longitudinal da face anterior do joelho direito, com 11 em de comprimento; um complexo cicatricial localizado no joelho direito com 9 cm de comprimento e 2 cm de largura; uma cicatriz cirúrgica longitudinal da face anterior do joelho esquerdo, com 11 em de comprimento; e ainda um complexo cicatricial arredondado localizado à face interna do joelho esquerdo com 3 cm e meio de diâmetro - resp. q. 5º. 62 - Para além disso, o 1º autor é também portador de diversas cicatrizes no dorso do metatarso esquerdo, tendo a maior 5 cm e a menor 4 cm de comprimento.- resp. q 6º 63 - Mercê das sequelas de que passou a padecer em consequência do acidente em apreço o 1º autor deixou de poder jogar ténis o que costumava fazer nos momentos de lazer com grande prazer. - resp. q 7º. 64 - Tal circunstância aliada às dores e incómodos profundos que o autor sentiu, de que continua a padecer e que o irão acompanhar durante a vida - resp. q. 80 e
- 65 - Que se exacerbam com as mudanças de tempo - resp. q. 10º. 66- Ao enorme susto em que consistiu o acidente e aos aborrecimentos que o mesmo lhe trouxe, ao abalo psicológico traduzido em ver o seu filho C................ lesionado neste acidente e sofrer amarguradamente em consequência do mesmo, não podendo exercer da forma que pretendia o poder paternal, apoiando-o nesta dura fase da sua vida, em virtude de, também ele, se encontrar fortemente debilitado, acidente esse que ainda hoje lhe acusa algumas perturbações do sono, pois viu a morte à sua frente - respostas aos quesitos 11º a 14º. 67 - Em consequência do acidente em apreço o menor C.............. sentiu um violento abalo e um intenso traumatismo de toda a ordem, que lhe causaram lesões de natureza psicológica para toda a vida.- resp. q 15º. 68 - Apear das lesões que sofreu manteve-se sempre consciente, pelo que presenciou as imagens tristes deste violento acidente, imagens essas que desde logo muito o marcaram- resp. quesitos 16º e 17º - pois durante muito tempo a seguir ao acidente não queria ver nem ouvir o barulho de motos e carros tendo verdadeiro ódio pelos mesmos. - resp. q 18º. 69 - Das primeiras vezes que se meteu num carro, ficou fortemente assustado e amedrontado, chamando o condutor para os cuidados que é preciso ter e sobretudo, vendo múltiplos perigos em situações normais, recordando, desta forma, constantemente o acidente de que foi vítima- resp. q 19º. 70 - Passou a ter pesadelos nocturnos os quais perturbavam o seu sono- resp. q. 20º. 71 - O menor C............. demonstrou em consequência do acidente em apreço um quadro emotivo-ansioso profundo.- resp. q 21º. 72 - Mercê dos internamentos hospitalares, das operações e dos tratamentos a que foi submetido o 2º autor viveu nu grande desconforto e incómodo pessoal, como padeceu enormes dores físicas.- resp. q. 22º. 73 - O 2º autor era à data do acidente uma criança alegre, fisicamente bem constituída e perfeitamente saudável e que costumava brincar diariamente, correndo e saltando com os colegas e amigos.- resp. q.
- 74- Ao ver-se privado da sua vida normal - com os colegas e amigos na escola - transportado numa cadeira de rodas ou internado no hospital- o menor sofreu um desgosto profundo, manifestando essa sua tristeza com gestos de irritabilidade e angústia permanentes- resp. q 24º. 75- O 1º autor continua a desenvolver a sua actividade profissional na sua entidade patronal.- resp. q. 30º. III. O DIREITO: Antes de mais, impõe-se referir que não vem impugnada a matéria de facto. O que significa que, não se vislumbrando alteração da mesma por via da aplicação do artº 712º do CPC, é com a factualidade dada como assente no tribunal a quo que teremos de apreciar as questões suscitadas nas conclusões da apelação (cfr. nº 6 do citado artº 712º). Vejamos, então, da questão suscitada pelo apelante B...................., que consiste em determinar o “quantum indemnizatório” que lhe deve ser atribuído a título de danos patrimoniais emergentes da IPP de 35% de que ficou a padecer por causa do acidente de viação a que se reportam os autos. Entendeu-se a sentença recorrida que, por não ter ficado provado que após o embate e por força as lesões sofridas o apelante tivesse sofrido perda de ganho efectiva, a incapacidade de 35% de que ficou a padecer, embora deva ser atendida para efeitos indemnizatórios, “deve ser valorada segundo a sua natureza e intensidade a com recurso à equidade, tendendo o montante encontrado a ser inferior à indemnização que resultaria da repercussão da IPP nos ganhos profissionais”. Sustentando-se que “o dano em causa assume particularidades que divergem de danos patrimoniais futuros, sem deixarem de ser patrimoniais”, entendeu-se recorrer-se apenas) à equidade. Nesse entendimento, considerando a profissão do autor, a sua idade à data do embate, o custo de vida, a natureza e intensidade do dano e sequelas com que ficou, fixou-se “com recurso à equidade, em € 150.000,00 a indemnização a que o Autor tem direito a este título”. Quid juris? Cremos que este valor indemnizatório pela IPP de que o apelante ficou a padecer peca, sem dúvida, por defeito. É verdade não resultar dos factos provados que o grau de incapacidade de que o apelante ficou afectado se tenha traduzido em qualquer perda do seu vencimento (veja-se, v.g., a resposta ao quesito 74). No entanto, parece claro que razão assiste ao apelante quando sustenta dever ser compensado dos danos futuros emergentes da sua IPP de 35% (cfr. ponto 58 dos factos provados) com “elevada probabilidade de agravamento das sequelas”, mediante uma indemnização superior aos € 150.000,00 que lhe foram arbitrados. É justo que se diga que nas explanações vertidas na sentença recorrida o Mmº Juiz a quo viu bem a questão, já que-- e muito bem-- salientou que “uma incapacidade permanente para o trabalho, não se esgota num dano funcional que tenha repercussão numa perda de ganho efectiva. Pode constituir um dano que perturba a vida de relação e o bem estar do lesado ao longo da vida”. No entanto, na determinação do quantum indemnizatório é que nos parece ter ficado aquém do que seria adequado e justo. Têm sido várias as decisões de Tribunais Superiores, em especial do STJ, no que tange à indemnização devida por danos futuros associados a IPP, designadamente em virtude de acidente de viação. Assim, no Ac. do STJ de 19.02.2004, disponível na base de dados do MJ (relator o Exmº Sr. Conselheiro Nuno Cameira), escreveu-se muito a propósito: “Ora, como já referimos em inúmeros acórdãos deste Supremo Tribunal, a jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, por forma a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis. Assim, assentou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias (cfr, por último, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 10.2.98 e 25.6.02, na CJ Ano VI, I, 66, e Ano X, II, 128, ambos fazendo um ponto da situação bastante completo): -A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; -No cálculo desse capital interfere necessariamente a equidade; -As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; -Deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média, um terço dos proventos auferidos); e) Deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres acaba de ultrapassar a barreira dos oitenta anos).” Mais se escreveu neste douto aresto: “[.....................] permitimo-nos transcrever o seguinte passo do acórdão deste tribunal atrás referido em segundo lugar, fazendo nossas estas palavras: "Na verdade, sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566º.” “Em resumo: não procede o argumento central da recorrente para negar a concessão da indemnização - o de que não há perda da capacidade de ganho porque o lesado deixou de ter actividade profissional; como bem observa o recorrido, e acresce a tudo quanto já se disse, o dano aqui em causa não se esgota na perda da capacidade de ganho; vai além disso, incluindo a limitação do lesado como pessoa atingida na sua integridade física: hoje e no futuro, até ao final dos seus dias, terá de despender mais esforço físico e psíquico para levar a cabo todas as tarefas indispensáveis à sua sobrevivência. E isto, face aos textos legais citados, é susceptível de indemnização.” Cremos dever ser esta a posição a seguir, a qual, aplicada ao caso sub judice, justifica um acréscimo da indemnização arbitrada pela IPP de que o apelante ficou a sofrer por causa do acidente de viação. Efectivamente, a incapacidade permanente parcial é, de "per se", um dano patrimonial indemnizável, é um dano patrimonial futuro, como bem se observou nos acórdãos do S.T.J. de 4/12/96 e de 8/6/93, B.M.J. nº462, pág. 396 e C.J./S.T.J., ano 1, tomo 2, pág. 138-- independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante--, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços - cfr. acórdãos de 5/2/87, BMJ nº 364, pgs. 819 e segs., de 17/5/94, Col. Jur. - STJ, 1994, Tomo II, pgs. 101-102, de 24/2/99, BMJ nº 484, pg. 359, e de 23/1/01, revista nº 3617/00, 1ª secção. Não se deve olvidar que o direito à integridade corpórea (física e psíquica) beneficia de tutela constitucional (v. artº25 CRP) e que a saúde se nos apresenta como um estado de bem estar e equilíbrio global físico-psíquico. [Na doutrina, veja-se em apoio desta ideia, o Pof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª edição, pg. 942] A saúde do autor sofreu, sem dúvida, um dano, que tem de ser juridicamente protegido e quantificado. Tal tipo de dano é um conceito normativo e tomado por vezes como sinónimo de dano à saúde; o chamado dano biológico (conceito eminentemente médico-legal) não pretende significar senão a diminuição somático-psiquica do indivíduo, sendo o dano à saúde um conceito jurídico-normativo que progressivamente se vem identificando com o dano corporal (v. João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Teses, Almedina, Setembro 2001, pág.99). Portanto, apesar de se não ter verificado no caso em apreço perda de salário [Da mesma forma se escreveu no Ac. STJ de 11 de Fevereiro de 1999 (Consº Miranda Gusmão), disponível na mesma base de dados do MJ: “A doutrina deste acórdão - subscrita pelo Relator do presente acórdão - vem, pois, na sequência da doutrina uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça no sentido de basta a alegação de incapacidade permanente parcial para fundamentar, uma vez provado, um pedido de indemnização por danos patrimoniais futuros. Dito de outro, o ónus de afirmação esgota-se com a invocação da incapacidade permanente parcial, sendo irrelevante a invocação de perda de rendimento no futuro, o que diga-se tratar-se de uma invocação que não passaria de uma invocação dada a impossibilidade de prova: caso de um menor em idade escolar, caso de estudante que é forçado a mudar de curso, mercê da advinda incapacidade permanente parcial. Basta pois, a alegação da incapacidade parcial permanente para, uma vez provada, servir de base ao pedido de indemnização de dano patrimonial cujo valor não se prova, sendo certo que o valor desse dano terá de ser apreciado equitativamente - artigo 566 n. 3, do Código Civil. O que se acaba de dizer reflecte a doutrina deste Supremo Tribunal (acórdãos de 5 de Julho de 1987 - B.M.J. n. 364, página 819; de 17 de Maio de 1994 - Colectânea - Acórdãos do S.T.J. - ano II, tomo II, página 101; de 4 de Dezembro de 1996 - B.M.J. n. 462, página 396; de 7 de Outubro de 1997 - B.M.J. n. 470, página 569; e de 5 de Fevereiro de 1987, B.M.J. n. 364, página 819). A doutrina que se conhece é toda no sentido de que a incapacidade permanente parcial é, de per si, um dano patrimonial cujo valor não se encontra apurado (cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I,
- edição, página 942). Não deixa de ser um precioso contributo para a doutrina defendida os ensinamentos que se colhe de FERNANDO OLIVEIRA SÁ - Clínico Médico Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil, 1992, páginas 225 e seguintes], aquela indemnização é sempre devida, atendendo a que o dano físico determinante dessa incapacidade exige, ou seguramente que exigirá, do lesado um esforço suplementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado do trabalho. Na verdade, não parece haver dúvidas de que a incapacidade parcial permanente (de 35%) vai acompanhar o autor pela vida fora, aumentando a dificuldade das tarefas diárias, limitando as suas aptidões e bem estar. E como bem salienta a apelante, uma coisa é a situação económica e profissional actual do apelante, outra aquela que no futuro se lhe possa deparar. Sem dúvida que alguém que sofre de uma IPP de 35% tem menos possibilidades de ganhar a vida à custa do seu trabalho, do que uma pessoa apta a 100%. Assim, sem dúvida que se impõe uma compensação ao autor/apelante pelos danos futuros - perfeitamente previsíveis - que resultarão daquela IPP de 35%, com uma consequente maior penosidade ou dificuldade nas tarefas do dia a dia e também no exercício da profissão. O que está em sintonia com o art. 564º, nº2 do Cód. Civil que dispõe: “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior". Quanto modus operandi para a determinação daquele quantum indemnizatório, já supra se salientou a insuficiência do recurso às conhecidas Tabelas Financeiras, e/outros critérios conhecidos, pois é essencial o recurso (paralelo, se quisermos) à equidade. Não desconhecemos que na determinação da indemnização por danos futuros decorrentes de IPP são vários os critérios que têm sido seguidos e que se tem gerado um consenso no sentido de que a solução a seguir deve ser aquela que entende que a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida, ou seja, um capital que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido. Visa-se, por essa via, reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (já cit. art. 562º do CC). No entanto, como já supra salientado, os resultados a que se chega por via desse critério se são relevantes e devem ser tidos na devida conta, não podem ser seguidos de forma automática ou mecânica. Antes se impõe que os mesmos sejam temperados com recurso à equidade (cf. art. 566º, nº3 CC), tendo presente a idade do lesado, o seu tempo provável de vida, a sua actividade profissional, a flutuação futura do valor do dinheiro, etc., etc. Sobre esta matéria da indemnização dos danos patrimoniais futuros, permitimo-nos transcrever a seguinte passagem do Ac. do STJ de 15.01.2004, igualmente disponível na base de dados do MJ e relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Ferreira de Almeida. Ali se escreveu: “Acompanhamos aqui, muito de perto a doutrina ínsita nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 27-2-03 e 23-9-03, in Procs 80/03 e 2259/03, ambos desta 2ª Sec e com o mesmo Relator do dos presentes autos. [................................................] A verba impugnada de [...........] foi encontrada por recurso à equidade, ainda que por reporte à fórmula e à taxa de juro (4%) tidas em atenção no Ac do STJ de 16-3-99, in CJSTJ, ano VII, Tomo I, pág 167 e ss. No Ac desta Secção de 23-9-03 supra-referido considerou-se, todavia, razoável a taxa de 3%, apesar de ser hoje inferior a essa a taxa máxima auferida pelos chamados "certificados de aforro", sendo que a taxa referencial ilíquida comummente aplicada pela banca comercial para as operações passivas (depósitos a prazo) se cifra actualmente também na casa dos 3%. Vêm aqui à colação os artigos 494º, 562º, 564º e 566º n.º 3, todos do CCIV
- A jurisprudência vem-se, com efeito, debruçando sobre o modo mais equilibrado de encontrar as indemnizações, servindo-se de tabelas ou fórmulas de carácter matemático ou estatístico nem sempre coincidentes, mas todas em ordem a prevenir que o arbítrio atinja proporções irrazoáveis e, outrossim, a conseguir critérios o mais possível conformes com os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade. Como finalidade última, propõem-se tais critérios - não obstante meramente referenciais e indiciários - propiciar a atribuição de uma indemnização adequada a ressarcir a perda (total ou parcialmente significativa) da vida útil do lesado ou vítima, através da fixação do capital necessário para permitir o levantamento de uma "pensão" ao longo dos anos em que poderia previsivelmente trabalhar, esgotando-se tal auferição no final do período. E, por outro lado, assegurar que o montante a arbitrar nunca possa ser o resultado de um negócio lucrativo emergente de facto ilícito. Este Supremo vem, contudo, reiteradamente entendendo que o recurso às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes não poderá substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja a utilização de sãos critérios de equidade, de resto em obediência ao comando do nº 3 do artº 566º do C. Civil. Consagram-se, deste modo, nos citados preceitos legais a teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação patrimonial por danos futuros. No caso vertente, a repercussão negativa da respectiva IPP de 10% centrar-se-á na diminuição de condição física, resistência e capacidade de esforços por parte da recorrente, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro. E é precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros. O que logo nos poderia remeter para a querela doutrinária acerca da distinção entre incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, vulgarmente designada por «deficiência» («handicap») e a incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro. Isto apesar de uma e outra serem igualmente dignas de valorização e consequente indemnização, não obstante a chamada teoria da diferença se ajustar mais facilmente às situações em que a lesão sofrida haja sido causa de uma efectiva privação da capacidade de ganho. Tudo sendo certo que, face aos critérios indemnizatórios civilísticos, a atribuição da indemnização nenhum apelo faz - nem tem que fazer - às repercussões do sinistro no dia a dia profissional (laboral) do lesado. Do que se trata é antes de actividade do lesado como pessoa e não como trabalhador, podendo ocorrer - o que não é raro - que determinada lesão produza uma incapacidade fisiológica significativa sem qualquer repercussão ou sequela de ordem laboral. Sobre os possíveis critérios de que a jurisprudência nacional tem lançado mão na tentativa de quantificar as lesões à integridade funcional psico-somática (dano fisiológico) - conf., o citado Ac do STJ de 16-3-99, in CJSTJ, Ano VII, Tomo I, 1999, págs 168-170 e também o opúsculo da autoria do Exmo Consº Sousa Dinis "Dano Corporal em acidentes de Viação - Cálculo da Indemnização em Situações de Morte, Incapacidade Total e Incapacidade Parcial", in CJSTJ, Ano IX, Tomo I, pág 5 e ss. No sentido de que o lesado tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade permanente resultante de acidente de viação - prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, haja resultado diminuição dos seus proventos do trabalho - vem, de resto, sendo comummente seguida por este Supremo Tribunal - conf. v. g., entre outros, os Acs de 16-12-99, in Proc 808/99 - 1ª Sec, de 27-9-01, in Proc 1979/01- 7ª Sec e de 15-5-01, in Proc 1365/01-6ª Sec.” A respeito do recurso aos cálculos baseados em tabelas financeiras e/ou à equidade, também foi salientado pelo Ac. do STJ de 18.11.2004 (relator o Exmº Sr. Consº Oliveira Barros), disponível na mesma base de dados, que “porque, de todo o modo, se trata de questão sujeita à influência da mais variada ordem de factores de que se mostra impossível previsão segura, tem-se ficado a meio caminho entre a ideia de que nada, em último termo, se adianta com os cálculos aludidos e a contrária tendência para o seu refinamento- sempre, em boa verdade, insusceptível de abarcar todos os elementos relevantes”. Regressando ao caso em apreciação, dir-se-á o seguinte: Tendo em conta o período de vida activa do apelante - sem esquecer que a expectativa de vida útil e a sua própria duração cronológica têm tendência a crescer, pois a esperança média de vida tende a atingir os 78 e os 82 anos para os homens e as mulheres, respectivamente - de 27 anos (pois viria a trabalhar, pelo menos, até aos 65 anos de idade), a sua actividade profissional, o seu grau de incapacidade, o aumento do nível dos salários, os ganhos de produtividade, a maior dificuldade na ascensão da carreira e as variantes das taxas de juro e da inflação e demais elementos já supra referidos - e sem esquecer que recebendo antecipadamente a quantia em dinheiro esse valor, em termos de poder aquisitivo, será, normalmente, superior ao que provavelmente viria a ter com o decurso dos anos, o que (também) aconselha algum “travão” na fixação do montante indemnizatório a atribuir-lhe já--, poderando os valores a que chegaríamos recorrendo às apontadas Tabelas Financeiras [Escreveu-se, também, no Ac. STJ de 29 de Janeiro de 2003, relatado pelo Exmº Sr. Consº Luis Fonseca, disponível na mesma base de dados do MJ: “Diversos têm sido os métodos utilizados para a determinação da indemnização devida: recurso à aplicação das fórmulas usadas no cálculo das pensões por acidentes de trabalho ou no cálculo do capital de remição; regras técnicas do direito do trabalho; recurso a tabelas financeiras; fórmula de cálculo aplicável ao usufruto; fórmula matemática adoptada nos acórdãos do S.T.J. de 4/3/93 e de 5/5/94 (in C.J./S.T.J., ano 1, tomo 1, pág. 128 e ano 2, tomo 2, pág. 86, respectivamente). A posição dominante e que perfilhamos é a de que tais critérios servem apenas de índices auxiliares para a aplicação de um juízo de equidade e isto porque na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que o tornam único e diferente - cfr. acórdãos do S.T.J. de 4/2/93, C.J./S.T.J., ano 1, tomo 1, pág. 129, de 5/5/94, C.J./S.T.J., ano 2, tomo 2, pág. 86, de 28/5/95, C.J./S.T.J., ano 3, tomo 3, pág. 36 e de 15/12/98, C.J./S.T.J., ano 6, tomo 3, pág. 155.” “O cálculo da indemnização do dano patrimonial resultante da incapacidade de que o autor ficou a sofrer, tem que ser feito, no que aos futuros diz respeito, com recurso à equidade, conforme determina o nº3 do art. 566º do Código Civil, quando exista impossibilidade de averiguar o valor exacto dos danos mas não quando haja, tão só falta de elementos, caso em que é aplicável a regra do art. 661º- 2 do C.P.C.” Só desconhecendo-se, portanto, os elementos fundamentais para o cálculo da indemnização por danos futuros, mesmo com recurso à equidade, é que se faria uso do nº 2 do artº 661º CPC. O que não é o caso sub judice, como ressalta da matéria de facto apurada (cfr., designadamente, o ponto 59º dos factos provados)], mitigando-os com recurso ao prudente arbítrio do julgador por via da equidade [O apelo a critérios de equidade tem em vista o encontrar no caso concreto a solução mais justa - aquela é sempre uma forma de justiça. Como diz o Prof. Castanheira Neves a "equidade" exactamente entendida não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juridicidade (vide Dário de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., pág. 105 e segs.).--, temos por conforme aos princípios da justiça, da equidade e da proporcionalidade uma indemnização de € 200.000,00 (duzentos mil euros) pelos danos patrimoniais futuros do apelante pela “IPP de 35% com elevada probabilidade de agravamento das sequelas” (ponto 58º da relação de factos provados constante da sentença recorrida) com que ficou a padecer devido ao acidente de viação aqui em causa. Percute-se que esta solução em nada é afectada pelo facto de se não ter provado qualquer perda de rendimentos laborais. É que o lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente. Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial-- dano esse cujo valor deve ser apreciado nos termos supra sufragados, em especial recorrendo à equidade (cfr. Ac. S.T.J. de 11-2-99, Bol. 484-352). O facto de não ter havido diminuição imediata de proventos salariais, em consequência da incapacidade parcial permanente, não significa a inexistência de danos patrimoniais. É que, como já dito supra, tais danos traduzem-se no agravamento da penosidade para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas própria e habituais da actividade profissional e do dia a dia. A sociedade actual, altamente concorrencial, exige dos profissionais, além dos conhecimentos próprios do seu ofício, uma forte capacidade de resistência física e psíquica. O que tudo pressupõe, além do mais, uma boa compleição corporal, a que não é estranha a prática de exercício físico e de desporto - veja-se, v.g., que o autor deixou de poder jogar ténis (“o que costumava fazer nos momentos de laser com grande prazer” (ponto 63º dos factos provados). CONCLUINDO: A incapacidade permanente parcial (IPP) é, de "per se", um dano patrimonial indemnizável; Mesmo não tendo havido perda de salário, a indemnização pela IPP é sempre devida, atendendo a que o dano físico determinante dessa incapacidade exige, ou exigirá, do lesado um esforço suplementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado do trabalho. Aliás, o lesado não tem, sequer, de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente. Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial. Na fixação dos cômputos indemnizatórios por danos (patrimoniais) futuros/lucros cessantes decorrentes da IPP, se é certo que se deve ter em conta os resultados a que se chega por recurso aos vários critérios que vêm sendo seguidos, em especial recorrendo às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro, tais critérios não podem seguir-se de forma automática ou mecânica, jamais podendo substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja a utilização de sãos critérios de equidade que os devem temperar, em obediência ao comando do nº 3 do artº 566º do C. Civil. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação, em função do que se altera a sentença recorrida no que tange ao valor da indemnização devida ao autor/apelante B................ a título de danos patrimoniais devidos pela incapacidade parcial permanente (de 35%) de que ficou afectado, indemnização essa que se fixa em € 200.000,00 (duzentos mil euros) - a que acrescem, naturalmente, os juros de mora nos precisos termos já constantes da sentença. No mais, mantém-se o sentenciado. Custas em ambas as instâncias na proporção do respectivo decaimento. Porto, 21 de Abril de 2005 Fernando Oliveira Baptista José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves