Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 6245/21.2T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL SILVA Descritores: CONCORRÊNCIA DESLEAL CLIENTELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL Nº do Documento: RP202309146245/21.2T8PRT.P1 Data do Acordão: 09/14/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A suscetibilidade de causar prejuízos a terceiros é inerente ao conceito de concorrência, na medida em que a conquista duma posição vantajosa no mercado é sempre feita em detrimento dos agentes económicos que nele atuam e cuja clientela é disputada. II - O que se proíbe ou sanciona na concorrência desleal são as condutas desleais nessa disputa pela clientela. Estamos no âmbito de normas de conduta e não de direitos subjetivos (conceção objetivista); protegem-se os interesses do mercado e dos empresários. III - Pratica concorrência desleal o trabalhador que, nos 4 meses antes da cessação do seu contrato de trabalho constitui uma sociedade comercial e inicia atividade no mesmo ramo do seu empregador, tendo prestado serviços a 7 clientes. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 6245/21.2T8PRT.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha histórica do processo
(2009)o trabalhador deve guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios. A este respeito, em acórdão de 11/04/2019, o Tribunal da Relação do Porto explica que “… por força do contrato de trabalho, ou melhor, com a celebração do contrato de trabalho, nascem na esfera jurídica do trabalhador (o mesmo acontece com o empregador) deveres e direitos. Entre um desses deveres ressalta o dever de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios. Significa isto que o trabalhador está proibido por lei de desenvolver qualquer atividade para outra empresa, ou por conta própria, que entre em concorrência com a desenvolvida pelo seu empregador e que de alguma forma represente ou possa representar um perigo de desvio, mesmo que potencial, de clientela.” 47. “Este dever de lealdade do trabalhador para com o empregador, que corresponde a uma obrigação acessória de conduta, nada mais é do que uma manifestação do princípio da boa-fé que deve estar presente não só no cumprimento da obrigação, mas também no exercício do direito correspondente (artigo 762º, nº 2 do CC e 126º, nº 1 do Código do Trabalho), assumindo uma especial importância nos contratos sinalagmáticos de execução duradoura onde a índole pessoal nas relações entre as partes é crucial – como é caso do contrato de trabalho. Por força de tal dever de lealdade o trabalhador tem a obrigação de proteger ou defender os interesses do empregador, bem como direcionar todos as suas forças laborais para a atividade profissional desenvolvida ao serviço deste, abstendo-se, em último caso, de competir com ele. … A obrigação ou dever de não concorrência verifica-se tanto nos casos em que o trabalhador desenvolve por si uma atividade concorrente com a atividade desenvolvida pelo seu empregador, como nos casos em que o trabalhador se organiza numa empresa que concorra com aquele.” 48. “Segundo PEDRO ROMANO MARTINEZ [Direito do Trabalho, 2010, 5.ª Edição, p.534] a “(…) proibição de concorrência justifica-se por motivos óbvios. (…) Se alguém contrata trabalhadores, não pode estar sujeito ao risco de estes entrarem em concorrência com a sua atividade. Os trabalhadores encontram-se numa situação privilegiada para entrarem em concorrência com o empregador, pois, em princípio, conhecem a clientela, muitas vezes melhor que o próprio empregador, visto que têm contacto direto com os clientes” e a violação deste dever de não concorrência “só existirá no caso de o trabalhador, a exercer uma segunda atividade, entrar em concorrência com o empregador, em particular se desviar clientela do primeiro empregador para o segundo. (…) Fundamental para admitir a violação do dever de não concorrência é a existência de um desvio de clientela, ainda que potencial, visto ser este o facto que pode causar prejuízos ao empregador” [ob. cit., pp. 536/537].” 49. “Assim sendo, enquanto perdurar o contrato de trabalho o trabalhador está vinculado a uma obrigação de não concorrência. Todavia, findo o contrato de trabalho, «o trabalhador readquire a sua plena liberdade de emprego e de trabalho e até, como qualquer cidadão, a liberdade empresarial, bem podendo, nos limites apenas da concorrência desleal, iniciar uma atividade, por conta própria ou alheia, diretamente concorrente com a do seu anterior empregador. Muito embora esta concorrência seja por vezes sentida psicologicamente quase como uma traição, a verdade é que ela é perfeitamente natural em uma economia de mercado» [JÚLIO VIEIRA GOMES, Algumas novas questões sobre as cláusulas ou pactos de não concorrência em Direito do Trabalho, Revista do Ministério Público 127:Julho:Setembro 2011, p. 78] – in www.dgsi.pt.” 50. Por subsunção, há que evidenciar, em primeiro lugar, que a presente ação deu entrada em 20.04.2021, portanto, na vigência da relação laboral entre a Recorrente e os Recorridos singulares, que terminou em 30 de Abril de 2021, por denúncia do contrato de trabalho operada pelos Recorridos singulares, sendo ostensivo e pacífico, como a sentença acolheu, que no âmbito dos contratos de trabalho, os Recorridos singulares estão obrigados a um dever de lealdade para com o empregador, que emana do princípio da boa fé (artigos 762º, nº 2 do CC e 126º, nº 1 do Código do Trabalho (CT). 51. E que, por força de tal dever de lealdade o trabalhador tem a obrigação de proteger ou defender os interesses do empregador, bem como direcionar todos as suas forças laborais para a atividade profissional desenvolvida ao serviço deste, abstendo-se, em último caso, de competir com ele (ut artigo 128º, nº 1, al.
- f)do CT), o que manifestamente não ocorreu no caso vertente, com reiterada e grosseira violação de tais deveres laborais, por parte dos Recorridos singulares. 52. Sendo que a obrigação ou dever de não concorrência ocorre quer nos casos em que o trabalhador desenvolve por si uma atividade concorrente com a atividade desenvolvida pelo seu empregador, quer quando o trabalhador se organiza numa empresa que concorra com aquele, como se verifica no caso vertente, em que os Recorridos singulares constituíram entre si a terceira Recorrida, B..., Lda, em 7 de Janeiro de 2021, de que são únicos sócios e gerentes e tem idêntico objecto ao da Recorrente, a quem tudo omitiram. 53. Cumpre concluir e evidenciar que, como resulta da prova, os Recorridos singulares estavam mesmo numa situação de privilégio para entrarem, como entraram, em concorrência com a sua empregadora, aqui Recorrente, por terem acesso à informação essencial da actividade desta, ao seu Know how, clientes e contactos, que no caso dos clientes franceses, com realce para a C..., tal acesso e contactos eram mesmo exclusivos daqueles, fruto da confiança em si depositada pela gerência da Recorrente. 54. E que para o efeito dispunham de todos os meios, como telemóvel, computador, fotocopiadora e viatura, disponibilizados pela Recorrente, sendo que o uso da viatura permitia deslocações às obras em curso no território nacional e em França. 55. O que determinou o facto de lhes ter sido imposto pela surpreendida gerência da recorrente, no transe da comunicação da denúncia dos contratos de trabalho, que ocorreu em Março de 2021, com efeitos em 30 de Abril de 2021, que se deslocassem a França com o dito UU, com funções de controlo de qualidade, para lhe apresentarem os clientes e mostrarem o estado das obras, o que se verificou em relação à H... e I..., o que ocorreu em 24 e 25 de Março de 2021 e já não em relação à cliente C..., por força do evidenciado conluio estabelecido entre os Recorridos singulares e o gerente desta, que determinou o desvio desta essencial cliente para terceira Recorrida, que iniciou novo contrato com a mesma logo em 1 de Abril de 2021, em condições de pagamento mais desfavoráveis para cliente, sob uma pretextada rescisão determinada pela falaciosa paragem das obras, alegadamente determinada pela Covid, logo seguida do pretexto da falta de convite para um jantar ou café ao seu gerente, por parte da gerência da recorrente, aquando da sua visita a Portugal, que estes legitimamente ignoravam e que, mesmo que fosse sabido e intencional não legitimaria a quebra de um contrato que duraria por mais onze meses, com inerentes perdas patrimoniais contabilizadas no valor bruto de € 220.000,00 e líquido de € 88.000,00, conforme pedido indemnizatório liquidado nos autos. 56. Para o efeito, visando satisfazer tais propósitos de continuação das obras em curso, que a terceira Recorrida veio a concluir e de outras, os Recorridos não hesitaram em aliciar os funcionários da Recorrente, com evidência para os afectos à obra da dita C..., o que lograram concretizar com o funcionário GG, como se mostra provado em 16 e 17 da factualidade assente na sentença. 57. Entretanto, em plena relação contratual laboral, os Recorridos, em ostensiva concorrência com a sua entidade patronal e aqui Recorrente, angariaram serviços para a terceira Recorrida, como se mostra provado no item 22 da factualidade assente, facturando e embolsando o respetivo preço, que totalizou o montante de € 29.075,00, como consta dos autos e adveio da informação da AT que constitui fls. 30, o que, pelo seu número e pela sua expressão pecuniária não é nem pode ser considerado pouco significativo, como se refere na sentençae que também constitui parte do crédito indemnizatório, peticionado pela Recorrente, cuja liquidação relegou para ulterior fase, designadamente em execução de sentença 58. Para o efeito contrataram os trabalhadores identificados em 19 do elenco dos factos assentes, que inscreveram na segurança social, compraram as suas máquinas no mesmo fornecedor da Recorrente e utilizaram a viatura da Recorrente, da marca Toyota, Modelo ..., com a matrícula ..-VX-.. – ut. 6 da factualidade assente – que usavam nos dias e tempos de trabalho para visitar as obras angariadas, na sua actividade parasitária de concorrencial desleal com a sua entidade patronal, prática que bem sabiam lhes estar vedada e que só mais tarde os registos de viagens do J... vieram a denunciar, por compaginação com as fotos disponíveis na página do Facebook da terceira Recorrida. 59. Toda esta actividade, culposa, querida e não consentida, além de violadora dos deveres laborais de lealdade e não concorrência dos Recorridos, foi gravemente lesiva dos interesses patrimoniais da Recorrente, causando-lhe prejuízos relevantes, passiveis de liquidação, desde logo, os que emergem do pagamento dos salários, auferidos no período de tal prática ilícita, sem a devida contrapartida de trabalho e angariação de obras, inerentes descontos para a segurança social, despesas emergentes do uso da viatura para fins alheios ao serviço e inerentes ao desvio de clientela para a terceira Recorrida, que devia ter sido angariada e encaminhada pelos Recorridos singulares para a sua entidade patronal aqui Recorrente no âmbito das suas funções e deveres laborais. 60. Além da violação dos referidos deveres laborais, a conduta dos Recorridos traduz-se também na prática de actos de concorrência, contrários às normas e usos honestos da actividade económica da terceira Recorrida e dos seus únicos sócios e gerentes, Recorridos singulares, com enquadramento legal no disposto no artigo 311º do Código da Propriedade Industrial, que define e regula a concorrência desleal e cujos elementos do tipo se mostram preenchidos. 61. O desvio de clientela no âmbito da concorrência desleal legitima o direito a indemnização e o decretamento de medidas inibitórias destinada a proibir a continuação da infracção, bem como a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, tudo como se mostra materializado nos pedidos formulados, que na revogação do decidido se pretendem ver julgados procedentes. 62. Diga-se ainda, sem prescindir e por mera cautela, que mesmo que se considerasse ser tal actividade do conhecimento da gerência da Recorrente, desde o seu início, em Janeiro de 2021, como se acolheu na sentença em crise e vivamente se repudia e apenas se aventa por imperativos de raciocínio e de patrocínio gratos a esta e ao seu mandatário, tal não obviaria à sua qualificação jurídica e ao exercício dos direitos legais, nem prejudicaria a sorte da presente acção e dos pedidos formulados, por não poder jamais consubstanciar renúncia ao exercício de quaisquer direitos. 63. Já no que tange à situação posterior ao vínculo laboral, a liberdade de emprego que é a regra, está limitada pelo instituto da concorrência desleal, ilícita e proibida, que no caso vertente ocorre. 64. Nesta parte, é nosso firme entendimento que o legislador, ao dar respaldo legal aos deveres acessórios laborais, maxime ao dever de lealdade (artigos 762.º CC e 126.º CT), admite, ele próprio, uma restrição à liberdade de trabalho como forma de tutelar os interesses legítimos do empregador, que merecem tutela legal, mesmo na ausência de um pacto de não concorrência. 65. Pelo que defendemos com a doutrina e certa jurisprudência, a chamada pós-eficácia do dever de lealdade, dentro dos limites do crivo do artigo 18.º CRP, numa perspectiva razoável e moderada, que contempla os interesses em confronto, na distinção entre o que constitui, por um lado, a bagagem profissional do trabalhador, isto é, os conhecimentos que resultem de eventual formação ministrada pelo empregador durante a execução do contrato e demais conhecimentos de natureza puramente técnica deste, e, por outro lado, os conhecimentos que lhe advieram apenas pelo exercício em concreto de determinada atividade no seio da estrutura organizativa do empregador, cuja natureza não seja meramente técnica, caso de informações respeitantes a contactos de fornecedores, de clientes, técnicas de construção e know how específico da empresa, bem assim como outro tipo de informações que, não se enquadrando nos exemplos mencionados, sejam aptos a, se usados e divulgados, causar dano na esfera jurídica do empregador e que portanto se encontram excluídos da dita bagagem profissional; 66. Cessado o contrato de trabalho, e na ausência de celebração de um pacto de não concorrência, a despeito de respeitarmos o entendimento consagrado constitucionalmente de que o trabalhador será livre para, tanto por conta própria, como em benefício de um terceiro, mesmo que concorrente com o anterior empregador, exercer a sua atividade profissional, atenta a evidenciada distinção, convictamente defendemos a pós-eficácia mitigada do dever de lealdade, porquanto não obstante a liberdade de desenvolver livremente a sua atividade, o trabalhador permanecerá adstrito a não divulgar e/ou utilizar as informações e/ou conhecimentos excluídos da sua bagagem profissional; 67. No caso vertente, não só a prática de concorrência desleal teve início no decurso da relação laboral, como se manifesta numa prática reiterada e continuada de actos de concorrência, com recurso a tais matérias reservadas, como os fornecedores, contactos de clientes, técnicas de construção e know how específico da Recorrente, bem assim a informações e relações privilegiadas aptos a, se usados, como ocorreu e continua a ser passível de ocorrer, causar danos na esfera jurídica da aqui Recorrente. 68. O que tudo legitima e justifica a actualidade e razoabilidade dos pedidos formulados, com evidência para o pedido de abstenção da prestação de serviços a clientes da Recorrente formulado em primeiro lugar e ao pedido indemnizatório passível de liquidação, sem prejuízo da procedência do pedido já liquidado69.O tudo igualmente importa a revogação da sentença absolutória em crise, por erro de interpretação e aplicação dos preceitos invocados no contexto, com evidência para os artigos 762º, nº 2 do CC, 126º, nº 1 e 128º, nº 1, al.
- f)do CT, 18º da CRP e 311º do CPI , com a sua substituição por outra que condene os Recorridos nos pedidos formulados. Termos em que, pelo alegado e concluído e pelo demais que V. Exas. no vosso elevado critério suprirão, impõe-se a revogação da douta decisão recorrida e a condenação dos Recorridos nos pedidos formulados, nos termos e com os fundamentos estigmatizados no contexto, com todas as legais e peticionadas consequências, com que se fará JUSTIÇA. 4. Os Réus contra-alegaram, sustentando a improcedência da apelação. Invocaram ainda a intempestividade do recurso. A Autora foi ouvida sobre essa intempestividade, que julgou não verificada. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al.
- d)e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR: ● Intempestividade do recurso ● Reapreciação da matéria de facto ● Se existiu concorrência desleal por parte dos Réus 5.1. Intempestividade do recurso Os Recorridos suscitaram a intempestividade do recurso, o que a Autora contrariou. Colhe-se da consulta dos autos no Citius: ● A sentença foi assinada em 11/12/2022; ● Foi notificada às partes por ofício datado de 12/12/2022; ● Em 20/01/2023, a Autora solicitou suporte digital da gravação do julgamento, para efeitos de recurso da matéria de facto; ● Em 07/02/2023, a Autora apresentou as suas alegações de recurso, acompanhadas de comprovativo do pagamento da multa. Como é sabido, o prazo para recorrer é de 30 dias [1], contados a partir da notificação da decisão, podendo haver um acréscimo de 10 dias nos casos em que o recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada: art.º 638º nº 1 e nº 7 do CPC. Analisado o articulado de recurso, temos que efetivamente se impugna a matéria de facto. Nos termos do art.º 248º nº 1 do CPC, a notificação presume-se efetuada no terceiro dia (15/12/2022); a contagem é contínua, suspendendo-se durante as férias judiciais (art.º 138º nº 1 CPC). Entre os dias 22/12/2022 e 03/01/2023 ocorreram as férias judiciais de Natal: art.º 28º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ). Nos termos do art.º 279º al.
- b)do Código Civil (CC), na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. Temos então que o 1º dia do prazo ocorreu a 16/12/2022, suspendeu-se no dia 22 desse mês (6 dias), voltou a correr no dia 04/01/2023; os 30 dias completaram-se em 27/01/2023. E os 10 dias suplementares completaram-se em 06/02/2023. Considerando que o ato pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo ─ ficando, porém, a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (art.º 139º nº 5 CPC) ─, o termo final teria ocorrido em 09/02/2023. Tendo a Recorrente interposto o recurso em 07/02/2023, e pago a multa correspondente ao 1º dia, há que o julgar tempestivo. 5.2. Reapreciação da matéria de facto Mostrando-se minimamente cumpridos os ónus impostos pelo art.º 640º do CPC, procede-se à reapreciação. Facto provado 9 - Desde então a 3.ª R. anunciou a sua atividade nas redes sociais, designadamente no Facebook. Pretende a Recorrente que se expurgue o advérbio “desde então”, na medida em que se reporta a 07/01/2021 (do facto provado 8), o que não corresponde à verdade, dado que, consultada a página do Facebook da terceira Ré, se constata ter tal página sido criada em 24 de Agosto de 2021. Sucede que compulsados os autos não se vê documento que tal comprove e, pela nossa parte, não somos aderentes dessa rede social. Mas, não se pode deixar de assinalar não se perceber bem a posição da Autora, dado que o facto, tal como está, lhe é até mais favorável: em janeiro 2021 os Réus ainda eram seus trabalhadores (despediram-se em 01/03/2021, facto provado 20)! Factos provados 31, 32 e 33 – pretende-se que passem a “não provados” 31. No ano de 2020, as situações de conflito existentes entre, por um lado, a 1.ª e o 2.º RR e, por outro, UU, companheiro da supra id. CC, também funcionário da A., criaram naqueles um estado de desconforto e desânimo por se sentirem desautorizados e subalternizados. 32. Considerando, por isso, não existir condições para exercerem as suas funções, a 1.ª e o 3.º RR. decidiram sair da empresa e iniciar uma atividade por conta própria, o que fizeram com conhecimento da A., na pessoa da sua sócia gerente CC, a quem comunicaram tal decisão nos primeiros dias de Janeiro de 2021. 33. Por acordo entre a A. e a 1.ª e o 2.º RR, a saída destes foi adiada para 1/03/2021 nos termos sobreditos em 20) por forma a permitir uma fase de transição das funções desempenhadas pelos mesmos para outros colaboradores da A. Começando pelos invocados documentos que titulam as denúncias dos contratos de trabalho pelos Réus, não se vê em que possam contrariar o teor destes factos; deles consta (tal como provado) que se mostram datados de 01/03/2021 e, ainda, “tal rescisão tomará efeito a partir do dia 30 de Abril de 2021, conforme acordado (…). Assim conforme combinada irei gozar férias nos meses de Março e Abril.” Ou seja, deste teor resulta que terá havido um acordo/combinação prévia com a Autora sobre a data da saída. Segundo a Recorrente, o Tribunal considerou tais factos com base nas declarações de parte dos Réus AA e BB, o que não poderia ser, pois tais depoimentos foram refutados pelo depoimento da sua representante legal, CC e pelo da testemunha UU. Sobre isto importa constatar não se ter verificado confissão da legal representante CC; depois, que os depoimentos prestados se reportam a pessoas interessadas no desfecho da ação, por serem partes e gerentes das rés sociedades comerciais; por fim, que estamos no âmbito de pessoas com relações familiares, que, entretanto, ficaram desavindas, a pontos de os pais de ambas as irmãs terem cortado relações com uma delas. Sendo certo que este contexto não releva sobre quem está a falar verdade, não é menos certo que a isenção dos depoimentos fica pelo menos comprometida, como dizem as regras da experiência. Sobre a matéria destes 3 pontos impugnados, ouvida a prova produzida temos que: AA referiu 2 fases da sua presença na empresa Autora; 1º como sócia juntamente com a CC; depois, tendo vendido a sua parte à CC, como funcionária, sendo da sua competência tudo o que se relacionasse com as obras (assinar alvará, orçamentos, medições, visitar obras); depois, quando entrou o marido da CC (namoro desde 2016/2017, ele era chefe de equipa na empresa), em 2019/2020 (já casados) ele foi promovido também a coordenar e os Réus passaram a ter menos trabalho. Sobre o porquê da rotura, a AA começou a desentender-se com o marido da CC, UU porque ele “berrou-lhe 2 vezes nas obras em frente aos funcionários”, e ela quis sair e disse à irmã. Todos sabiam que ela queria sair, foi tudo feito com conhecimento dos pais e da irmã; quiseram sair, depois abriram a empresa, mas antes disseram-lhe isso mesmo. O BB era um funcionário muito importante e angariava obras no estrangeiro e fazia o controle das obras, era “o motor” da empresa. Os pais vivem com ela e não se dão com a irmã, nem com o marido. CC confirmou não ter levantado obstáculos à saída da irmã, que lhe transmitiu essa intenção juntamente com o BB e que os pais cortaram relações consigo; e que o BB era um funcionário muito importante, “o BB era o meu braço direito e o meu braço esquerdo”. Sobre o início de mau relacionamento entre a AA, o seu marido UU e o BB, à pergunta direta respondeu negativamente. Porém, mais disse: Desde que começou o relacionamento com o UU, houve da parte dele alguma forma de os hostilizar? ─ Não, a única coisa que aconteceu, e isso aconteceu algumas vezes, era eles não concordarem com ideias de soluções de obra, e discordavam, e discutiam as ideias deles. Houve uma outra vez que houve um erro de obra, isso acontece a qualquer pessoa, o BB foi fazer uma medição e enganou-se na cor das soleiras e teve de ir tudo para trás; depois logo de seguida, eles foram fazer medição de umas outras soleiras em chapa a outra obra e elas vieram todas erradas; e o UU virou-se para eles e disse “eu não sei o que é que vocês andam a fazer”, e pessoas, 2 erros tão graves e vocês andam aqui os 2 e não sei o que é que está a acontecer-vos… Ela e o UU faziam em conjunto a planificação/inspeção das obras, controle qualidade, materiais, etc; eles trabalhavam sempre os 2 juntos, todo o dia. Ultimamente, ela ficava no carro e o BB é que ia à obra (isto foi-lhes dito pelos funcionários) O UU sempre trabalhou em obra, como chefe de equipa, na altura era chefe de equipa, mas estava mesmo nas obras a colocar o capoto, fazer isolamento térmico; depois do casamento, e por causa de uma hérnia, foi promovido a controlador de qualidade. O BB e a AA iriam andar só a angariar obras, ir ver obras, dar orçamentos, fazer medições; agora só ficaram sem o controle de qualidade; eles antes faziam também angariação de clientes. Daqui resulta que existiu efetivamente um esvaziamento de funções da AA que era a pessoa com mais qualificações técnicas para o efeito dado ser engenheira civil. As regras da experiência dizem-nos que certamente não terá gostado. E, se “ela e o UU faziam em conjunto a planificação/inspeção das obras, controle qualidade, materiais, etc; eles trabalhavam sempre os 2 juntos, todo o dia”, e se “ultimamente, ela ficava no carro e o BB é que ia à obra”, daqui só se pode extrair a conclusão de que o relacionamento laboral entre ambos se alterou de forma significativa. Sobre o acordo de saída, ficou provado no ponto 20 que “os 1.ª e 2.º RR., formalizaram, por cartas datadas de 1 de Março de 2021 dirigidas à Autora, o fim dos respetivos contratos de trabalho, com efeitos a 30 de Abril de 2021, entrando no gozo de férias vencidas no período de 17 de Março a 30 de Abril de 2021”. Este facto não foi impugnado. E sobre esse assunto, disse a referida CC: Eles foram no dia 4 março, a minha irmã sentou-se à minha frente, ela disse que ia-se despedir, que não queria problemas, que queria abrir uma empresa, era nova, queria tentar a sorte; o BB veio de lá e disse eu também vou, vou trabalhar para ela; nessa reunião estavam os dois; ele propôs-se estar disponível para qualquer coisa que ela precisasse E ela disse, “Oh BB, vocês não vão já amanhã, os meus clientes estão todos nas vossas mãos, vocês vão ter que me passar as coisas para mim” ─ Ah, mas tu normalmente quando um empregado se despede tu deixas ir logo embora… ─ sim, um empregado de obra; vocês é diferente; tu é que tens o conhecimento e o controle da França; só vocês sabem como aquilo está… Vocês têm férias para gozar, vão ter de fazer uma quebra nas vossas férias para irem pelo menos a França com o UU para passarem o cliente e nos dizerem o que é que está medido e o que falta. No essencial, isso foi também corroborado pelo Réu BB, que depôs: Saíram em Abril, a pedido da CC que lhes pediu que só rescindissem em Março, e gozaram férias em Abril; Tinham muito mau ambiente na empresa e disseram-lhe que queriam sair numa reunião com a CC; ela só mostrou alguma surpresa de ele dizer que também ia sair; Motivos: quando veio o companheiro dela para a empresa, que lhes veio tirar mais valia, competência, autoridade; desde o meio do ano anterior vinha alertando a CC para isso e que não ia dar certo; o UU desautorizava-o nas decisões que antes eram dele; Conhecia o mercado, angariou todos os clientes; quando informou que ia sair, a CC não ficou agradada pois era o melhor ativo da empresa A saída não foi escondida de ninguém; iam até sair mais cedo, ela é que pediu para ficarem mais tempo. Quanto ao depoimento de UU (marido da CC), começamos por referir que o tom do seu depoimento nos deixou a convicção de grande animosidade para com os Réus. Negando os aludidos conflitos, admitiu que “tinham discussões normais de coisas do trabalho”, que “as pessoas comentavam que era por causa dele” e que “soube que iam embora em finais fevereiro; ficou combinado que eles tinham que dar o tempo, irem a França, o que eles cumpriram”. Daqui resulta que a saída foi acordada entre a legal representante da Autora, a AA e o BB, sendo depois efetuada a formalização por carta nos termos acordados, pelo que nada há a alterar aos factos provados 31 a 33. Quanto aos factos não provados, pretende a Recorrente que se considerem provados alguns factos, com diversa redação do que consta da sentença, e que passam a analisar-se: ● “A 1ª e o 2º Réus foram trabalhadores da Autora até 30 de Abril de 2021” Sobre a relação de trabalho que existiu entre a Autora e os 2 Réus, a respetiva prova já consta dos factos provados nº 2, 3 e 5. E também consta provado (nº 20) que essa relação laboral terminou com efeitos a 30/04/2021, formalizada por carta de rescisão, datada de 01/03/2021. Portanto, nada a alterar, ou a aditar. ● “Os Réus planearam concorrer, de forma desleal com a A. tendo agido na mira de subtrair clientes a esta.” ● “Os Réus usaram de forma ilícita e reprovável os meios e informações de que dispunham, os meios disponibilizados pela A. em violação dos seus deveres laborais e passaram a ocupar o seu tempo de serviço a aliciar clientes da A. e a promover e contratar serviços para a terceira R.” ● “Os RR. aliciaram funcionários da A.” Destes factos, impõe-se começar por referir que não são factos, antes integrando juízos conclusivos. Os factos são apenas os acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos e as atuações dos seres humanos, incluindo as do foro interno. “Planear concorrer, de forma desleal”, “usar de forma ilícita e reprovável os meios e informações de que dispunham, em violação dos deveres laborais” são juízos conclusivos/valorativos/conceitos vagos, são os juízos que contêm a subsunção a um conceito jurídico. É bem sabido que a divisão entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em larga medida dos termos da causa e são inclusivamente de equiparar a factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido Respeitando estes autos à imputação de uma concorrência desleal (comportamento ilegítimo e ilícito), os vocábulos aliciar, ilícita, reprovável não é seguramente inocente, atenta a carga negativa que contêm, de qualquer coisa ilegal. São conceitos cujo significado corrente qualquer pessoa entenderá, mas que não podem suprir a ausência de concretização factual num processo cujo objeto do litígio é a concorrência desleal. O mesmo se diga dos conceitos vagos e genéricos de “meios e informações de que dispunham” ou “em violação dos deveres laborais”, sem qualquer discriminação de qual tenha sido o meio, a informação ou o dever laboral violado. Essa vacuidade percorreu todo o processado e pretende-se agora inseri-la na matéria de facto, como se a solução de direito ficasse encontrada. A abordagem (o tal “aliciamento”) dos funcionários já consta, em termos factuais, dos factos provados nº 16 a 18. Nessa medida, as asserções aqui analisadas não merecem pronúncia, seja a nível de provados, seja de não provados. ● “Os RR. encetaram contactos com a C..., cliente que desviaram e fez cessar o contrato com a A. em conluio com aqueles”. Mais uma asserção genérica no que toca aos vocábulos “desviaram” e “em conluio”. De qualquer forma, sempre se dirá que do depoimento de CC e UU apenas resulta um nexo lógico de suspeição de que tenham sido os Réus a aliciar a C.... Ouvido o legal representante desta, ZZ, refutou com veemência essa suspeição. Referiu ele que, tendo contratado a Autora durante 2-3 anos, o certo é que todos os contactos eram feitos através do BB e da AA, que eram quem lhe dava confiança. E mais referiu: Depois do telefonema daquele Senhor, o marido da CC, perdi toda a confiança; o BB e a AA é que me davam confiança; fez contrato com a B.... ─ O que é que o levou a deixar a Autora, para além da confiança? – Foi o Covid e o telefonema do UU, “arrefeceu-me muito esse senhor”. Telefonou-me todo chateado quando soube que dei trabalho à B.... O telefonema foi uns meses depois de terem parado a obra; já tinha contratado a B..., mas esta ainda não tinha começado. A forma do telefonema fez-me perder a confiança. Contratei a B... depois daquela fase complicada do Covid. Não conheço a CC, “tenho muita pena porque quando tenho clientes vou vê-los”. Os patrões nunca tiveram um telefonema nem uma visita. O “trabalho começou outra vez a abrir” e estava aquele Senhor da zona deles (o AAA) que me disse que o BB tinha uma empresa e contactei com ele. Não contratou a Autora porque quem conhecia e lhe dava confiança era o BB. Contratou o BB porque precisava de pessoal e era quem lhe dava confiança. Sempre contatou apenas com o BB. Complicado em França, o covid foi de janeiro a março 2021; depois começou a pouco e pouco, não os deixavam trabalhar todos juntos. Abril começou a correr melhor. O telefonema do UU foi nessa altura do contrato de abril. ● “Os RR., com a sua conduta, determinaram uma perda de receita bruta à A. de 220.000,00 € e líquida de 88.000,00.” Os valores de receita aqui em causa referem-se exclusivamente ao cliente C.... Neste facto pretende estabelecer-se o nexo de causalidade entre a conduta dos Réus e a perda do cliente. Quanto à “perda de receita da Autora”, cumpre dizer que consta já dos factos provados nº 10 e 23 que a empresa C... mantinha com a Autora um contrato de prestação de serviços que lhe assegurava um volume de negócios de cerca de € 20.000,00 mensais. Ora, se, como referido no facto que antecede, não é possível com a segurança que se impõe, concluir a iniciativa partiu dos Réus para “angariar” esse cliente, também não se pode considerar provado que foi a conduta dos Réus a causar essa perda de receita. ● “Os Réus orçamentaram, contrataram e realizaram serviços de reabilitação de fachadas com o recurso a capoto, em diversas obras em Portugal, designadamente em ... e ....” As obras realizadas pela 3ª Ré, com interesse para a causa, já se mostram identificadas no facto provado nº 22. O depoimento de UU em nada modifica esse facto. Referiu ele que o WW (...) e XX (condomínio, ...) foram clientes roubados. Mas logo emendou que não havia ainda contratos, mas apenas orçamento no caso do WW e, que no caso de XX se tratava de um Condomínio em que tinham feito a 1ª parte de uma obra, sendo que o Condomínio logo disse que, apesar de necessitarem de mais obra, só iriam fazer essa parte pois na altura não tinham dinheiro, havendo que esperar que o Condomínio reunisse os fundos bastantes para o que queriam fazer. A Recorrente saberá melhor que ninguém, a diferença entre um contrato e um orçamento e que este último não vincula ninguém. E certamente também não estará à espera que um cliente que lhe tenha adjudicado uma obra fique “amarrado”, “cliente para sempre”. Concluindo, improcede a pretendida alteração da matéria de facto. 5.3. Sobre a concorrência desleal (os factos apurados e a sua subsunção ao Direito) § 1 - A Autora imputou aos Rés uma concorrência desleal considerando, em resumo, o seguinte: os dois Réus, pessoas singulares, procederam à constituição de uma outra empresa, sua concorrente, e, ainda enquanto seus trabalhadores, procederam ao aliciamento dos seus clientes e trabalhadores, desviando-os para a sua própria empresa. Nessa medida, violaram os deveres de boa-fé e lealdade [art.º 126º e 128º, al.
- f)do Código do Trabalho, CT], praticando atos de concorrência desleal. Como em qualquer contrato, também numa relação laboral as partes devem pautar a sua conduta pela boa fé, num espírito de colaboração e cuidado recíprocos. Em específico, o art.º 128º nº 1 al.
- f)do CT comina ao trabalhador o dever de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios. Nesta perspetiva, se o objeto do presente litígio se situasse no âmbito da jurisdição laboral, certamente que a Autora teria ganho de causa, pois resulta dos factos provados que os Réus iniciaram atividade idêntica à da Autora, constituindo uma sociedade própria e passando a negociar por conta própria, ainda na vigência do contrato de trabalho que os ligava à Autora. Em termos laborais, sanciona-se a violação do dever de lealdade e a concorrência, independentemente de ser ou não concorrência desleal. Assim, «I. Integra justa causa de despedimento, por violação do dever de lealdade, na dimensão da proibição de não concorrência, o comportamento do trabalhador que se torna sócio de uma sociedade comercial com objecto social idêntico ao do empregador e que prossegue a mesma actividade. II. A violação do dever de lealdade e a obrigação legal de não concorrência que impende sobre o trabalhador não dependem da verificação, em concreto, de um efectivo prejuízo para o empregador, nem do efectivo desvio de clientela, sendo suficiente a potencialidade desse prejuízo.» [2] § 2 - Porém, para além das implicações laborais (responsabilidade disciplinar, eventual despedimento), o sancionamento da concorrência desleal pode assumir-se ainda como um ilícito de mera ordenação social (art.º 330º do Código da Propriedade Industrial, CPI) e um ilícito civil, caso em que conduz a uma responsabilidade civil extracontratual. [3] No presente caso, a causa de pedir contende com a concorrência desleal enquanto ilícito civil, pretendendo-se indemnização pelos prejuízos causados, pelo que há ainda que atender aos requisitos do art.º 483º do Código Civil (CC). [4] Nos sistemas ocidentais, a concorrência é tida como um bem, na medida em que se valoriza as suas vantagens, desde a contínua melhoria dos bens e serviços, a potencial redução dos preços, o propiciar da inovação, o aumento da eficiência da produção, etc. [5] A Constituição da República Portuguesa reconhece a livre iniciativa privada (art.º 61º, 80º e 86º), reconhecendo-se como objetivo da política comercial a concorrência salutar dos agentes mercantis (art.º 99º). Na conquista da clientela, as empresas com o mesmo setor de atividade e o mesmo âmbito geográfico de atuação (o mesmo mercado relevante) entram em competição e disputa pela conquista do maior número de clientela. E, face à livre iniciativa, terão também de estar sempre preparadas para a entrada de novas empresas no mercado que lhe irão captar os seus clientes. Da mesma forma, a inovação pode vir a tornar obsoletos os bens que produz e canalizar a clientela para os novos produtos, ou mais eficazes. O ideal de um sistema de liberdade de concorrência será, pois, «a vitória seria de quem conseguisse a melhor qualidade por mais baixo preço.» [6] Daqui resulta que a suscetibilidade de causar prejuízos/danos a terceiros é inerente ao conceito de concorrência lícita, na medida em que a conquista duma posição vantajosa no mercado é sempre feita em detrimento dos agentes económicos que nele atuam e cuja clientela é disputada. Concluindo, na lógica do nosso sistema económico e de mercado, a concorrência é, não só lícita, como incentivada. § 3 – Do que trata então a concorrência desleal? O art.º 311º do CPI considera condutas desleais os atos contrários às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica, e fornecendo alguns exemplos orientadores de decisão [7]:
- a)Os atos suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;
- b)As falsas afirmações feitas no exercício de uma atividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;
- c)As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;
- d)As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas atividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;
- e)As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adotado;
- f)A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento. O que se proíbe ou sanciona são, então, as condutas desleais nessa disputa pela clientela. Trata-se de normas de conduta e não de direitos subjetivos (conceção objetivista), protegem-se os interesses dos concorrentes. Temos, portanto, como requisitos de concorrência desleal: ● a prática de um ato de concorrência; ● que esse ato seja contrário às normas e usos honestos da atividade económica. No que toca ao ato de concorrência, trata-se de qualquer ato de um agente do mercado que seja suscetível de lhe conferir uma posição vantajosa face à clientela ou, «um ato destinado à obtenção ou desenvolvimento de uma clientela própria em prejuízo de uma clientela alheia, efetiva ou potencial». [8] «Tanto são actos de concorrência comportamentos lícitos (v.g., campanhas publicitárias) como actuações ilícitas (v.g., denegrimento de concorrentes). O que importa, para a qualificação de uma conduta como acto de concorrência, é que dela resulte, ou possa resultar, um reforço da posição do agente no mercado, que possibilite um desvio de clientela a seu favor.» [9] «Constituem concorrência desleal os actos, repudiados pela consciência normal dos comerciantes como contrários aos usos honestos do comércio, que sejam susceptíveis de causar prejuízo a empresa dum competidor pela usurpação, ainda que parcial, da sua clientela» [10] Quanto à contrariedade aos usos e normas honestas do ramo de atividade, há que advertir que, na ausência de usos específicos dum setor empresarial, se deve fazer apelo à ética da praxis empresarial ou aos princípios éticos comerciais básicos. [11] «A deslealdade afere-se pela violação autónoma de normas sociais de conduta e não por violação de normas legais (ainda que possa haver actos desleais que também sejam ilegais). As normas de comportamento são regras constantes dos códigos de boa conduta, elaborados, com crescente frequência, por diversas associações profissionais. Por sua vez, os usos honestos são padrões sociais de conduta de carácter extra-jurídico, correspondentes a práticas sociais, nem sempre uniformes, pois podem variar consoante o sector de actividade considerado.» [12] Segundo o já referido Parecer da PGR nº 15/1957, o juízo de honestidade/desonestidade é um “conceito móvel e contingente de honestidade profissional”, condicionado por padrões particulares de comportamento. O cerne da solução reside, portanto, na deslealdade da concorrência, única forma de compatibilizar os vários interesses envolvidos, como o direito à profissão, à livre iniciativa, direito ao trabalho e liberdade contratual, etc. Por fim, há que o assinalar, a jurisprudência tem sido praticamente unânime em considerar que aquilo que se censura ao agente são os meios de que ele se serve para atuar no mercado: «Os actos qualificados como desleais são proibidos não com a finalidade de limitar ou restringir a concorrência, mas, bem pelo contrário, com a justificação de que, de outro modo, a concorrência não poderia atingir o seu objectivo, que é o de permitir o triunfo das empresas que os consumidores reputem mais dignas de sucesso. (…) No acto da concorrência desleal o que é proibido é o meio desleal por que ele foi praticado, a modalidade de concorrência que ele revestiu, a incorrecção da actuação que por ele se manifestou, e não a actividade desenvolvida, o facto de ser um acto concorrente.» [13] § 4 – Dado que a imputação efetuada aos Réus é a violação dos seus deveres laborais, há que deixar bem definida a data em que eles terminaram funções. [14] Concertando os factos provados nº 20 e 32 a 34, temos o seguinte: Os Réus comunicaram a saída nos primeiros dias de janeiro de 2021; ficou combinado com a gerente da Autora que os Réus só sairiam em 01/03/2021, por forma a permitir uma fase de transição das funções desempenhadas pelos mesmos para outros colaboradores da Autora e que os meses de março e abril seriam de férias. Nos termos legais, se estão no gozo de férias, entende-se estarem ainda vinculados ao contrato. Talvez por isso, os Réus tenham sentido necessidade de fazer constar da carta de rescisão do contrato «(…) Tal rescisão tomará efeito a partir do dia 30 de Abril de 2021, conforme acordado e cumprindo para o efeito os 60 dias de pré-aviso conforme o nº 1 do artigo 38º do decreto-lei nº 64-A/89 (…). Assim, conforme combinado irei gozar férias nos meses de Março e Abril.» Daqui decorre que os Réus estiveram ao serviço da Autora até 30 de abril de 2021. § 5 - A ação foi estribada em dois tipos de situações, a analisar. No que toca à constituição da empresa pelos Réus e ao desvio de trabalhadores, há que assinalar a diferença entre constituição da sociedade e início de atividade. Assim, a constituição da B..., logo em 07/01/2021, não constituiria, de per si, um ato de deslealdade ou de concorrência, pois tal só se inicia com o início de atividade. Porém, mais nos dizem os factos provados que, logo desde a sua constituição, a B... anunciou a sua atividade nas redes sociais, facto que já ganha outra dimensão. Para além disso, provou-se que o Réu BB abordou 4 funcionários da Autora, que trabalhavam na C... para que fossem trabalhar para a Ré B.... Só um aceitou a proposta, despedindo-se da Autora por carta datada de 01/03/2021. Ainda durante o mês de março, a Ré B... contratou e inscreveu na segurança social 5 trabalhadores; no mês de abril, 1 trabalhador. Em janeiro e fevereiro de 2021, a Ré B... já faturou serviços a 3 empresas (D..., Lda. que faturou em 29/01/2021 e em 28/02/2021; RR que faturou em 28/02/2021; E... Unipessoal, Lda. que faturou em 28/02/2021 e 31/03/2021). Em março de abril, a mais 4 (SS que faturou em 30/03/2021; TT que faturou em 30/03/2021; F... Unipessoal, Lda. que faturou em 20/04/2021 e G...– Sociedade Unipessoal, Lda. que faturou em 23/04/2021). Bem demonstrado assim que, ainda ao serviço da Autora, os Réus tinham iniciado plena atividade no mesmo ramo e, portanto, concorrente com ela. Os Réus, não podendo escamotear a objetividade documentada destes factos, foram dizendo que todos estes atos foram praticados de acordo com a gerente da Autora. Mas tal não resulta provado. Sejamos claros, segundo os factos provados, o único acordo que existiu foi que a saída dos Réus (anunciada no início de janeiro) seria adiada para 1/03/2021, com efeitos a 30 de abril de 2021, por forma a permitir uma fase de transição das funções desempenhadas pelos mesmos para outros colaboradores. E tão só. Os factos provados não permitem a mínima ilação de que a gerente da Autora os tenha autorizado a iniciar atividade, trabalhando na sua própria empresa enquanto trabalhavam ainda na Autora, ou que usassem para isso os seus meios/instrumentos de trabalho ou que angariassem clientes para a sua própria empresa, em detrimento da Autora. Aliás, seria completamente inverosímil que uma empresa desse o seu acordo a que um seu funcionário abordasse outros para o seguir, ou que contatasse os seus clientes no sentido de os fazer seus ou que andasse já a “trabalhar por conta própria”, no mesmo ramo de atividade, enquanto estava no seu tempo de serviço. Também se não aceita a explicação de que todos os atos eram praticados à noite ou em horário pós-laboral! Alguns poderiam tê-lo sido, como a elaboração dum orçamento, por exemplo; porém, como decorre das regras da experiência, o controle do setor da construção civil, o acompanhamento de uma obra, não se compagina com o “trabalho à distância” ou à noite. Mas, ainda que o fizessem no horário pós-laboral, mantinha-se a ilicitude e a deslealdade de desenvolver atividade própria em concorrência com a do seu empregador. Se os Réus já faturavam, as obras estavam a ser (ou tinham sido) realizadas. E também usavam a viatura da Autora, que só foi entregue em abril, sendo a Autora quem suportava os inerentes custos. E não se diga (como explicou o Réu BB) que as visitas a essas obras eram feitas “a caminho de outras obras da Autora”. A conjugação de esforços dum trabalhador deve estar inteiramente à disposição do seu empregador e não para, à socapa, aproveitar para tratar de assuntos seus. No mínimo, será sempre tempo de trabalho e despesas que se imputam ao empregador. Enquanto trabalhadores da Autora, a Ré AA assinava as empreitadas na sua qualidade de engenheira civil, orçamentando, planificando e gerindo a execução das obras e o Réu BB controlava a gestão e fiscalização das obras e tinha a seu cargo a angariação de clientes. É de concluir que a conduta atrás descrita, que perdurou ao longo de 4 meses (janeiro a abril de 2021) é desconforme com os usos honestos de qualquer setor empresarial e gravemente violadora dos deveres laborais dos Réus de não concorrência, de lealdade e boa-fé expressamente consignados no art.º 126º e 128º nº 1 al.
- f)do CT. E a deslealdade fica ainda mais vincada se olharmos ao demais contexto da factualidade provada: a Ré AA é irmã da sócia e gerente da Autora, CC e foi também sua sócia e gerente até 28/10/2015, altura em que lhe vendeu a sua quota. Desde essa data passou a sua trabalhadora, com a categoria de engenheira civil. O Réu BB é primo de ambas (CC e AA) e foi igualmente trabalhador da Autora desde 11.02.2010. No exercício das suas funções laborais os Réus contribuíram e tiveram acesso a todo o know how, gestão, métodos e informação da Autora, quer internamente, quer no contacto com clientes, de que detêm todos os elementos de identificação e contactos, deslocando-se em equipa, em viaturas da Autora, com custos de deslocação e estadia pela mesma suportados. Dispunham ainda, para o exercício das suas funções, de um computador, cada, nas instalações da Autora e de um telemóvel, cada um deles, disponibilizado pela empresa Autora, com custos igualmente suportados pela mesma. A Autora e a sua gerência sempre depositaram a maior confiança em ambos. Neste quadro de circunstâncias, a conduta dos Réus tem de ser qualificada como violadora da retidão e boa fé que se impõem ao homem médio. Porém, essa deslealdade releva apenas do domínio do Direito Laboral, e já não para efeitos de concorrência desleal. É que, quanto às obras efetuadas pela B... entre janeiro e abril de 2021 (7 clientes, 7 obras), não existem dados factuais que permitam integrar o conceito de clientes desviados pelos Réus. Na verdade, nenhum facto provado refere que eles já fossem anteriormente clientes da Autora; ao contrário, tudo indicia que foram clientes novos angariados pelos Réus. E nenhum dos factos provados nos permite concluir ou presumir que esses clientes optassem por contratar a Autora ou uma outra empresa qualquer. § 6 - No que toca ao desvio de trabalhadores, entendemos que o que se provou não adquire relevância para efeitos de concorrência desleal. Por regra o desvio de trabalhadores não constitui concorrência desleal. Só em casos bem específicos em que concorre um quadro de circunstâncias maior, como por exemplo, o elevado número de trabalhadores “desviados”, o de um trabalhador que possua um determinado segredo relevante para o negócio, etc. Pedro Sousa e Silva exemplifica: «Um outro acto de agressão consiste no desvio de colaboradores de um concorrente, com o objectivo de o privar de elementos-chave da sua estrutura empresarial e, com isso, fragilizá-lo ou desorganizá-lo. Como é óbvio, isto não impede que uma empresa convide ou recrute trabalhadores de empresas concorrentes, como é normal e natural, pois o mercado de trabalho é livre. Proibido é fazê-lo de um modo tão sistemático ou intenso que daí resulte a desorganização do concorrente lesado, inviabilizando assim o regular funcionamento da empresa deste.» E, na nota