Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 821/16.2T9GDM.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ CARRETO Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ASSISTENTE RECURSO LEGITIMIDADE NE BIS IN IDEM IMPUTAÇÕES VAGAS E GENÉRICAS Nº do Documento: RP20180110821/16.2T9GDM.P1 Data do Acordão: 01/10/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 63/2017, FLS 142-159) Área Temática: . Sumário: I - A assistente tem legitimidade para recorrer da sentença que absolve o arguido do crime de violência doméstica e o condena pelos crimes de ofensa à integridade física e coacção. II - Ocorre violação do principio ne bis in idem, a apreciação pelo tribunal em julgamento, de factos anteriormente investigados em inquérito que foi arquivado e que não foi objecto de despacho de reabertura e em relação aos quais não foram apresentados novas provas. III - Devem ser considerados não escritos e deixarem de fazer parte integrante dos elementos de facto a ponderar quanto ao crime de violência domestica, a parte da acusação em que se alega “Cerca de um ano após o casamento o relacionamento entre o arguido e a ofendida começou a deteriorar-se, começando a surgir no decurso das mesmas agressões verbais e, posteriormente, também agressões físicas.” ou dizer-se apenas que “As agressões físicas eram menos frequentes e traduziam-se sobretudo em estalos na carra e empurrões” ou dizer-se que o arguido quando vindo do trabalho “descarregava a sua frustração na ofendida". Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec nº 821/16.2T9GDM.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.S. nº821/16.2T9GDM do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Gondomar - Juiz 2 foi julgado o arguido B... C... constituiu-se assistente e apresentou pedido de Indemnização civil peticionando o pagamento de uma indemnização de €10.000,00. Após julgamento por sentença de 7/4/2017 foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto:
(3)no cumprimento do dever de descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art.º 340.º CPP, o tribunal podia e devia ter ido mais longe, e não o tendo feito ficaram por averiguar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa, determinando ou a alteração da qualificação jurídica ou da medida da pena ou de ambas (Ac. STJ de 99/06/02 Proc. n.° 288/99). Mas é necessário que esses factos possam ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis e que, vindo a ser provados, determinarão ou a alteração da qualificação jurídica ou da medida da pena ou de ambas (Ac. citado) A insuficiência pode revelar-se através de uma avaliação quantitativa ou qualitativa, mas quer numa perspectiva quer noutra, apresenta-se sempre como um minus em relação à totalidade, sem o qual não se consegue chegar ao todo. Daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art.° 127.°), que é insindicável em reexame da matéria de facto (Ac STJ, de 13/1/1993, AJ, 15-16, pág. 7; Ac STJ, de 23/9/98, BMJ, 479º- 252) Por isso tal vício, como se escreve no Ac. do STJ de 13/7/2005 “supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, que seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.” Ou ainda como se expressa o STJ no ac. 19/3/2009 www.dgsi.pt/jstj “é uma lacuna de factos, que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, e não se confunde evidentemente com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados” (cfr. também o Ac. STJ 27/5/2010 www.dgsi.pt/jstj) A recorrente invoca tal vício (numa alegação mais abrangente sobre conceitos vagos) por entender que o tribunal devia ter concretizado um dado facto alegado, qual seja o de mendigar, para o que indica um dado depoimento o do pai do arguido D.... Só este facto - recurso à prova testemunhal - bastava para demonstrar a inexistência desse vício da sentença, pois como a lei impõe e se assinala supra, tal vicio tem de resultar do texto da decisão recorrido, não podendo haver recurso à prova produzida em julgamento. Mas mesmo que assim não fosse, ainda assim tal não resulta da parte do depoimento transcrita, que no entender da recorrente imporia a alteração, pois dele não resulta esse mendigar, mas apenas que não teria dinheiro nem tinha nada no frigorífico, sem indicar sequer as possibilidades financeiras do agregado familiar e as razões da falta de géneros alimentares, entre outras questões. Improcede por isso esta questão. No que respeita à contradição insanável, invoca a recorrente que ela existe “na sua argumentação” como se tal fosse um vício da sentença Mas mais a contradição afinal é entre o facto de ter recebido a acusação e ter dito que não existiam questões prévias ou incidentais e depois vir na sentença dizer que afinal existem questões que obstam ao mérito da causa. Como é bom de ver, e toda a gente sabe, nada tem a ver com os vícios da sentença e apenas estes podem ser aqui ponderados, sendo que o próprio artº 311º 1 in fine CPP, tem a seguinte ressalta “de que possa desde logo conhecer.”. Mas mais que isso, a rejeição da acusação do MºPº só podia ocorrer naquela fase se fosse evidente que os factos não constituíam crime, e não estariam dependentes de uma corrente doutrinal ou jurisprudencial. Neste sentido a título de exemplo: o ac. R Lx 25/11/2009 enunciado em http://www.pgdlisboa.pt/leis “I-A acusação só deve ser considerada manifestamente infundada, e consequentemente rejeitada, com base na al.
- d)do nº3 do artº 311º do CPP, quando resultar evidente, que os factos nela descritos, mesmo que porventura viessem a ser provados, não preenchem qualquer tipo legal de crime. II. Esse pressuposto não se verifica nos casos em que o juiz, no despacho saneador, fazendo um juízo sobre a relevância criminal dos factos, escorado em determinado entendimento doutrinal ou jurisprudencial, opta por uma solução jurídica, quando, na situação concreta, outra, ou outras, seriam possíveis. Ou seja: a previsão da al.
- d)do nº3 do artº 311º não pode valer para os casos em que só o entendimento doutrinal ou jurisprudencial adoptado, quando outro diverso se poderia colocar, sustentou a não qualificação dos factos como penalmente relevantes.” e o ac. RP 11/7/2012 www.dgsi.pt “I. Só e apenas quando de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime é que o Tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la. II. Os factos não constituem crime quando, entre outras situações, se verifica uma qualquer causa de extinção do procedimento ou se a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora do crime imputado. III. Se a questão focada na acusação for juridicamente controversa, o juiz no despacho do artigo 311º do CPP não pode considerar a mesma (acusação) manifestamente improcedente.” Mas mais que isso, pois tratando-se de um despacho genérico, sem apreciação do caso concreto, não faz caso julgado, como é jurisprudência estabelecida no âmbito penal, pelo A.F.J nº 2/95, in DR, I Série de 16-05-95: “A decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até ä decisão final ser dela tomado conhecimento.” Improcede assim esta questão Não se evidencia a existência de outros vícios da sentença Vejamos agora as questões centrais do recurso - Violação do principio ne bis in idem. Na sentença em apreciação decidiu-se como questão prévia o seguinte: “QUESTÃO PRÉVIA Conforme já se diz na acusação, parte dos factos pelos quais o arguido foi aqui acusado havia sido já apreciada no inquérito com o NUIPC 149/15.5GDGDM, que acabou arquivado. Nesse processo, a ora assistente queixou-se nos seguintes termos (em síntese): Quando se encontrava no interior da sua residência acompanhada de duas filhas menores, o arguido disse-lhe "tu não prestas; és uma filha da puta"; fazendo várias gestos com as mãos, ameaçando que levantava a pedra que está colocada sobre a mesa, sempre em tom de ameaça, tendo a sua filha de nome H... dito "Oh pai isto é violência doméstica". Tendo o arguido ameaçado também a sua filha com vários gestos e respondeu-lhe "vai fazer queixa à GNR, quero lá saber". O arguido saiu de casa bastante furioso e disse em tom bastante alto "Isto não fica assim, entre hoje e amanhã isto vai ser resolvido, mas a mal". Tais ameaças já ocorriam desde o dia 13 do corrente mês e ano. Quando inquirida na qualidade de testemunha disse (em síntese): O arguido já a agrediu fisicamente há 10 anos de forma violenta tendo-a pontapeado do interior da residência até ao exterior. Em 2012 o denunciado andava alterado por se ter envolvido em conversas via facebook com outra mulher e quando a depoente descobriu ele reagiu mal e ameaçou-a que se ela se separasse dele não tinha direito a nada. Diminui-a constantemente dizendo-lhe inclusivamente que sexualmente ela não lhe "dá pica". O denunciado usa da dependência económica da vítima para a manter sob coacção psicológica e ameaças.* Conforme resulta da comparação entre a queixa e as declarações que a complementam no referido processo 149/15.5GDGDM e a narração constante da acusação produzida nestes autos, forçoso será concluir que há factos que são naturalisticamente os mesmos, quais sejam os do dia 13.2.2015. Quanto a estes é ostensiva a dupla apreciação dos mesmos e, mesmo que se tenha tratado de despacho de arquivamento, não podia o Estado persistir na sua intenção punitiva quando uma decisão com carácter definitivo havia já procedido ao seu arquivamento. Porém, se analisarmos o objeto daquele processo, delimitado pela queixa ou auto que contém a notícia do crime e pelas declarações da ofendida que, ouvida pela primeira vez, concretizou os factos sumariamente enunciados no primeiro auto, verificamos que os primeiros factos ali denunciados terão ocorrido "há 10 anos", ou seja, em 2005. Para além disso, há referência a condutas do arguido ocorridas em 2012 e, finalmente, à atuação de 2015 acima referidas. «O crime de violência doméstica é um crime habitual ou de reiteração, onde as várias condutas isoladas são unificadas pela violação do mesmo bem jurídico (a saúde, física, psíquica e mental), nele se exaurindo ou esgotando. Se um dado facto, embora novo, se integra no mesmo pedaço de vida do arguido e da vitima subsumível ao crime de violência doméstica, já definitivamente julgado, é abrangido pelo caso julgado e a sua consideração autónoma viola o principio ne bis in idem.», Ac. RP de 28.10.2015, Proc. 950/11.9PIVNG. P2. «O despacho de arquivamento neste âmbito é da exclusiva competência do Ministério Público e nele não há qualquer Intervenção judicial. A decisão não è, pois, jurisdicional e consequentemente; não é suscetível de recurso, nem de trânsito em julgado. Em termos conceptuais, entende-se que o despacho de arquivamento produz efeitos extraprocessuais (ao contrário do que sucede com a acusação que produz efeitos endoprocessuais), pois, decorridos os prazos perentórios para a sua Impugnação/revogação (através da abertura da instrução ou intervenção hierárquica), tem a força de caso decidido, apenas mutável e suscetível de reavaliação se surgirem novos elementos que ponham em causa os efeitos da decisão de abstenção, no âmbito do mesmo processo», vide Ac. TRE de 11.3.2008, Proc. 2846/07-1, in www.dgsi.pt. Por isso, continua o mesmo aresto, «A relevância da motivação do despacho de arquivamento propaga-se para além dos momentos da sua sindicabilidade (intraorgânica ou judicial) aos efeitos futuros do despacho que vale como caso decidido, pois os novos elementos de prova têm de por em causa esses fundamentos e não apenas a bondade da decisão». O despacho final de arquivamento adquire "uma força análoga à do caso julgado", a qual é designada pela doutrina "caso julgado rebus sic stantibus", Anabela Miranda Rodrigues, "O Inquérito no Novo Código de Processo Penai", Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciários, Livraria Almedina, 1988, pág. 76. O principio ne bis In Idem engloba uma verdadeira proibição de dupla perseguição penal, sempre que tenha ocorrido um qualquer ato processual do Estado que represente uma tomada definitiva de posição relativamente a determinado facto penal, quer seja através de uma sentença, do arquivamento do inquérito pelo M°P°, da decisão de não pronuncia pelo Juiz de Instrução Criminal, da declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, prescrição do procedimento criminal ou até por mera desistência de queixa. II - E engloba não só o que foi conhecido no 1° processo mas também o que ai poderia ter sido conhecido.- Ac. RP de 28.10.2015, Proc. 950/11.9PIVNG.P2. O crime de Violência doméstica [art. 152.º do CP] consuma-se com a prática do último ato de execução e assim, qualquer facto que integrasse o pedaço de vida do agente e da vítima e que não fora conhecido no processo já definitivamente julgado não pode mais ser conhecido em novo processo, pois que Isso comportaria a violação do caso julgado e da garantia constitucional do ne bis in Idem.- dt. Ac. RP de 10.7.2013. Não obstante o despacho de arquivamento em questão tenha enquadrado a matéria denunciada não no crime de violência doméstica, antes eventualmente no crime de injúria, a verdade é que o acervo fáctico analisado contempla um período de tempo, rectius, um pedaço de vida que se estendeu por vários anos. Ou seja, independentemente do nomen juris, da qualificação jurídica ali efetuada, o pedaço de vida analisado está balizado entre os anos de 2005- "há dez anos" contados da data das declarações da arguida- e 2015. Este período temporal, atenta a natureza específica do crime de violência doméstica, não pode voltar a ser apreciado em processo posterior. Por isso, e reportando-nos à acusação que nos foi posta a julgamento, a única factualidade que podemos apreciar sem ferir o princípio ne bis in idem é a posterior à queixa que instruiu o anterior processo. Ou seja, apenas os factos que ocorreram após o dia 15.2.2016, o que redunda em que o objecto do processo destes autos se circunscreva ao facto reportado ao dia 31.1.2016.” Sobre o principio ne bis in idem já tivemos oportunidade de nos debruçar no Recurso desta Relação de 25/1/2017 in www.dgsi.pt embora relativo ao julgamento, nos termos seguintes: “O princípio ne bis in idem, tem o seu enunciado primeiro no artº 29º 5 CRP, que dispõe: “5. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, e tem tradução em instrumentos internacionais, aceites e vinculativos para a Ordem jurídica portuguesa (artº 8º CRP) como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 (artº14.7) Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 22/11/1984 (4º do protocolo n° 7) e Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (50º) e tem como fundamento e essência a exigência da liberdade do indivíduo, o que impede é que os mesmos factos sejam julgados repetidamente, desse modo tem por finalidade limitar o poder de perseguição e de julgamento, autolimitando-se o Estado e proibindo-se o legislador e demais poderes estaduais à perseguição penal múltipla e, consequentemente, que exista um julgamento plural dos mesmos factos de forma simultânea ou sucessiva (cf. ac RLX 13/4/2011 www.dgsi.pt), funcionando como a excepção do caso julgado, que se traduz num efeito processual da sentença transitada em julgado, impedindo que o que nela se decidiu seja atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal) ou noutro processo (caso julgado material), tendo em conta o principio da segurança jurídica, subjacente a todo o ordenamento jurídico. Como comando constitucional, o que ali se proíbe “é o duplo julgamento” “pela pratica do mesmo crime” pretendendo “evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela pratica da infração, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela pratica do “mesmo crime” – JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, vol.I, Coimbra ed. 2007, 4ªed. pág.497; Ora, como princípio inerente ao caso julgado, impõe que exista de um lado caso julgado (transito da decisão) e estejamos perante o mesmo crime, o que equivale a dizer perante o mesmo pedaço de vida real (que não apenas o seu nomem iuris) juridicamente valorado (facto típico) praticado pela mesma pessoa. Ora há / haverá identidade de crime, se: - o acto/ facto/ conduta for atribuída à mesma pessoa (agente do crime/ sujeito processual), para cuja compreensão não carece de explicitação, pois se trata da identidade da pessoa e se - for o mesmo acto/ facto / conduta que lhe é atribuída, o mesmo objecto/ o mesmo pedaço da vida real e os factos serão os mesmos considerados não apenas como acção naturalística, mas também e eventualmente com apelo a critérios jurídicos sobre o objecto e o bem jurídico protegido pela norma incriminadora. Diz-se no Ac RC de 9/03/2016, proc. 48/15.0GBLSA.C1, in www.dgsi.pt que deve ser “entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor, como um dado de facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui um crime.” e no ac. RP 29/1/2014 www.dgsi.pt “IV - Por mesmo crime deve considerar-se a mesma factualidade jurídica e o seu aspecto substancial; o crime deve considerar-se o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar e que ambos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico.”, ou no Ac RP 10/7/2013 www.dgsi.pt “II – O que se proíbe é que um comportamento espácio-temporalmente caracterizado, um determinado acontecimento histórico, um facto naturalístico concreto ou um pedaço de vida de um indivíduo já objeto de uma sentença ou decisão que se lhe equipare possa fundar um segundo processo penal, independentemente do nomem iuris que lhe tenha sido ou venha a ser atribuído, no primeiro ou no processo subsequentemente instaurado.” Dado que o principio em causa tem como pressuposto essencial o conceito de caso julgado e na ausência de um tal conceito no processo penal e independentemente de dever ou não adoptar-se a definição ou requisitos do processo civil (artºs 580º e 581º CPC) - ac. RP.9/12/2015 www.dgsi.pt, dizendo-se além do mais na fundamentação do Assento 3/2000 de 15/12/1999 DR 11/2/2000, que “o conceito de «mesmo crime», utilizado pela lei, tem tradicionalmente o sentido de enquadramento jurídico de um certo conjunto de factos e actos do agente” cremos que em face da harmonia da Ordem Jurídica, que não pode deixar de se considerar, que o conceito de mesmo crime tem que ver essencialmente não apenas com o mesmo agente (sem o qual nunca será o mesmo), a mesma vitima mas também com o mesmo facto histórico localizado no tempo e no espaço, pois que as vitimas forem diversas, poderemos estar perante vários crimes (concurso real) e se o facto histórico for praticado noutro local e tempo (espacial e temporalmente deslocado), o mesmo pode acontecer e em regra assim será. Como se expressa no ac STJ 15/03/2006, Cons. Oliveira Mendes o que se pretende evitar, com aquele principio, é a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado – e não tanto de um crime, pois é sobre o facto que se forma o caso julgado (pois o facto investigado pode não ser/constituir qualquer crime e numa compreensão ampla de tal principio ele abarca qualquer facto investigado e logo a acção de investigação objecto de inquérito – em face do “efeito consumptivo” do caso julgado – Damião da Cunha, José Manuel, O Caso Julgado Parcial. Porto, 2002, UCP, pág. 483 e ss), e nessa linha Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 3ª ed. págs. 48, “o crime deve considerar-se o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar e que ambos os factos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico” Doutrina esta que é transponível para o caso dos autos apesar de estar em causa um despacho de arquivamento. Vejamos o que aconteceu. A assistente queixou-se em 22/2/2015 e deu origem ao inquérito 149/15.5GDGDM classificado como de violência doméstica, denunciando factos ocorridos nesse dia e em Fevereiro de 2012, e aquando da sua audição alargou o âmbito da queixa a factos ocorridos há 10 anos antes. No seu despacho o Mº Pº considerou que não existia crime de violência por os indícios recolhidos não ser subsumíveis a tal ilícito penal e quanto às palavras insultuosas por a queixosa não se ter constituído assistente não tinha legitimidade para proceder criminalmente. Apesar deste despacho de arquivamento o processo prosseguiu para conhecimento de outro crime imputado, de detenção de arma, pelo qual o arguido foi julgado e condenado, sem que aquele despacho tenha sido objecto de fiscalização quer por reclamação para o superior hierárquico, quer por abertura de instrução. Foi em face deste arquivamento (nesta parte) que o tribunal recorrido considerou que o principio ne bis in idem impedia o seu conhecimento. E bem cremos nós, apesar de tal solução não ser consensual na jurisprudência. Para além das razões expressas na decisão recorrida, afigura-se-nos dizer o seguinte: Está em causa o despacho de arquivamento, proferido pelo Mº Pº em 15/6/2015, findo o inquérito, ao abrigo do artº 277º 1 e 2 CPP, e os factos ali denunciados e arquivados constam também do inquérito destes autos (que se iniciou posteriormente ao arquivamento com a denuncia de 16/2/2016) e posterior acusação, integrados no crime de violência domestica. Qual a consequência jurídica de um despacho de arquivamento, dado que não estamos perante um acto jurisdicional susceptível de transitar em julgado strictu sensu? Estando em causa como está, o despacho de arquivamento por falta de indícios suficientes do crime de violência domestica, e não tendo sido submetido à apreciação do superior hierárquico através de reclamação nem à apreciação jurisdicional através da abertura da instrução, o artº 279º CPP dispõe que o inquérito “só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo ministério publico” Ora nenhum destes argumentos é invocado e o inquérito não foi reaberto. Daqui resulta que o despacho de arquivamento não é definitivo, mas implica um despacho de reabertura por parte do MºPº, nos termos expressos no artº 279º2 CPP onde verificará dos pressupostos necessários a tal reabertura, sujeito ele próprio à apreciação através de reclamação para o superior hierárquico, sendo que “ não é um acto discricionário, antes está sujeito a estritos critério de legalidade” – G.M. Silva, Curso de Proc. Penal III Vol. 3ª ed. pág. 128 Assim apesar de o despacho não ter a força do caso julgado que o torna definitivo, ele – o arquivamento - está limitado “sob reserva da cláusula rebus sic stantibus, ou seja condicionada à superveniência de novos elementos de prova que devem considerar-se “novos” em relação aos já apreciados” – Anabela Rodrigues, in O novo código de Processo Penal, Jornadas de direito processual penal, CEJ, Almedina 1988, pág. 76. O assento tónico está assim na existência de novos elementos de prova verificados e analisados no despacho de reabertura. O que sejam esses ou melhor o que sejam novos elementos de prova, diz-nos o Prof. F. Dias, Cód, Processual Penal, I Vol, reimpressão, 1984, pág. 410/ 411 “ … a novidade dos factos terá de ser aferida, por um lado de ponto de vista normativo (idêntico àquele que, em matéria de objecto do processo e de caso julgado, é decisivo para a resolução do problema da identidade do facto) e, por outro lado, com rigor e critério semelhantes aos que orientam a rescisão de sentenças condenatórias com base em factos novos. A reabertura de um processo posterior a um despacho que o manda aguardar melhor prova é com efeito, no fundo, uma verdadeira revisão, embora simplificada no que toca à sua tramitação processual e diferente quanto à autoridade que a ordena” Daqui decorre em face do caso concreto, que não existiu despacho de reabertura do inquérito, nem foram apresentadas novas provas, em face do que o inquérito não podia sequer ter incidido sobre tais factos já investigados e arquivados. Diz-se no ac RP 10/7/2013 www.dgsi.pt “I – O ne bis in idem tem por finalidade obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a um mesmo processo. II – O que se proíbe é que um comportamento espácio-temporalmente caracterizado, um determinado acontecimento histórico, um facto naturalístico concreto ou um pedaço de vida de um indivíduo já objeto de uma sentença ou decisão que se lhe equipare possa fundar um segundo processo penal, independentemente do nomem iuris que lhe tenha sido ou venha a ser atribuído, no primeiro ou no processo subsequentemente instaurado. III – O crime de Violência doméstica [art. 152.º do CP] consuma-se com a prática do último ato de execução e assim, qualquer facto que integrasse o pedaço de vida do agente e da vítima e que não fora conhecido no processo já definitivamente julgado não pode mais ser conhecido em novo processo, pois que isso comportaria a violação do caso julgado e da garantia constitucional do ne bis in idem” no ac RP 28/10/2015 www.dgsi.pt: “I – O principio ne bis in idem engloba uma verdadeira proibição de dupla perseguição penal, sempre que tenha ocorrido um qualquer ato processual do Estado que represente uma tomada definitiva de posição relativamente a determinado facto penal, quer seja através de uma sentença, do arquivamento do inquérito pelo MºPº, da decisão de não pronuncia pelo Juiz de Instrução Criminal, da declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, prescrição do procedimento criminal ou até por mera desistência de queixa. II – E engloba não só o que foi conhecido no 1º processo mas também o que ai poderia ter sido conhecido. III – O crime de violência doméstica é um crime habitual ou de reiteração, onde as várias condutas isoladas são unificadas pela violação do mesmo bem jurídico (a saúde, física, psíquica e mental), nele se exaurindo ou esgotando. IV- Se um dado facto, embora novo, se integra no mesmo pedaço de vida do arguido e da vitima subsumível ao crime de violência doméstica, já definitivamente julgado, é abrangido pelo caso julgado e a sua consideração autónoma viola o principio ne bis in idem” no ac RP 26/10/2016 www.dgsi.pt “- A referencia a duplo julgamento no artº 29º5 CRP deve ser interpretada de forma ampola abrangendo não só o julgamento mas outras situações processuais de valor equivalente, designadamente naquelas em que é proferida decisão final do processo, sem que ocorrera julgamento. II - O despacho de arquivamento do inquérito produz efeitos intra e extraprocessuais, decorridos os prazos de impugnação tem força de caso decidido e por força do artº 29º, 5 CRP os factos dele objecto não podem ser de novo valorados para efeitos de poder ser o arguido por eles perseguido criminalmente. III - Se um dado facto, integrador de um crime de ofensa à integridade física já havia sido objecto de inquérito que veio a terminar por homologação da desistência de queixa, não pode o mesmo facto ser valorado em novo processo, como fazendo parte dos factos integradores do crime de violência domestica.” No ac RP de 17/6/2015 www.dgsi.pt:“I – A ausência de novas provas que invalidem os fundamentos do despacho de arquivamento impede a reabertura do inquérito.” e no ac RP 25/1/2017 www.dgsi.pt “II - O principio ne bis in idem, visa evitar que exista um julgamento plural do mesmo facto de forma simultânea ou sucessiva, funcionando como a excepção do caso julgado e a litispendência que constitui uma emanação daquele mesmo princípio; IV- O conceito necessário de mesmo (identidade) crime tem que ver não apenas com o mesmo agente (sem o qual nunca será o mesmo) e a mesma vítima mas essencialmente com o mesmo facto histórico localizado no tempo e no espaço;” Em sentido contrário ac. RP de 9/12/32015 www.dgsi.pt indicado pela recorrente, com o qual como se vê não concordamos Assim e na ausência desses dois requisitos, tais factos não deviam constar da acusação e constando não devia o tribunal deles conhecer, nos termos apontados, pelo que bem decidiu o tribunal recorrido ao não os apreciar. Improcede esta questão.* e acusação vaga e genérica. O tribunal na mesma questão prévia ponderou o seguinte: “Para além disso. Num tipo de crime onde a reiteração e intensidade do agir humano está no centro da definição de um tipo penal multo amplo (maus-tratos, violência doméstica, tráfico de droga), a precisa e possível indicação e concretude dos factos necessários à integração no tipo é elemento essencial do julgamento. E é, na sequência, o cerne do direito de defesa. Se a alegação factual - em qualquer Imputação penal - não pode ser facilitada pelo uso de fórmulas "vagas, Imprecisas, nebulosas, difusas, obscuras", neste tipo de crime a exigência é maior dada a amplitude do tipo penal. Por isso, será de ter por não escritas aquelas formas de Imputação genérica. Ac. RE de 1.10.2013, Proc. 948/11.7PBSTR.El. Ocorrendo falta de especificação das circunstâncias factuais, que permitam concretizar as expressões conclusivas, juízos de valor e alusões de contornos indeterminados e de natureza genérica que não permitem extrair e delimitar (e fiscalizar) a censura jurídico-penal Inerente à globalidade do comportamento do arguido, existe Insuficiência da matéria de facto para a decisão. Na Impossibilidade de especificação das circunstâncias concretas subjacentes à tal matéria, deverá a mesma ser eliminada dos factos provados. Ac. RP de 9.3.2016, Proc. 635/14.4PAVNG.P1. Ora, Dizer que «Cerca de um ano após o casamento o relacionamento entre o arguido e a ofendida começou a deteriorar-se, começando a surgir no decurso das mesmas agressões verbais e, posteriormente, também agressões físicas.» é uma combinação de juízos de valor, «o relacionamento deteriorar-se», com invocações conclusivas, «agressões verbais e físicas»- Para se saber se houve agressões verbais e físicas mister seria que se conhecessem os atos e as palavras específicas levadas a cabo pelo arguido. O mesmo sucede com a expressão «Sempre que as coisas não corriam do agrado do arguido, designadamente no trabalho, o mesmo descarregava a sua frustração na ofendida», «O arguido controlava-a nos horários, os locais e companhias», «Por forma a exercer controlo sobre a ofendida, controlava todo o dinheiro, obrigava a ofendida a mendigar, quantia diminuta». O que acaba de se transcrever não são factos, mas meras alegações genéricas ou raciocínios conclusivos. Não se descrevem quaisquer condutas naturalisticamente definidas. Por isso, nunca poderiam desencadear qualquer reacção penal, tendo que se considerar tal matéria como não escrita.” Contra o que investe a assistente alegando em suma que se trata de enunciado para avançar no sentido da concretização de factos futuros, a que à frente são descritos. Esta matéria tem por um lado a ver com a natureza do crime, e por outro com a sua formulação e quiçá a falta de um estudo mais aprofundado sobre a suas implicações jurídico penais sobre a sua admissibilidade como tal. De todo o modo é uma questão constantemente colocada aos tribunais que têm sobre ela dado uma resposta que cremos uniforme e que se traduz da nossa parte na sua inadmissibilidade, sendo que: “Como tivemos ocasião de decidir no nosso ac. RP de 8/7/2015 publicado in www.dgsi.pt em cujo sumário se expressa: “I – O processo penal, atenta a sua natureza acusatória e sendo regido pelos princípios da tipicidade e da legalidade, impõe particulares exigências ao nível da certeza, da clareza, da precisão e da completude dos atos imputados, de forma que o arguido deles se possa eficazmente defender. II – O crime de Violência doméstica não é, nem pode ser, um crime que, no final da vivência em comum de duas pessoas, vistoriando retroativamente, vá julgar o modo como o casal viveu a vida em comum e puni-los como se fosse um crime de "regime”, e em cujo texto se expende: “…estamos no âmbito do direito penal, o qual revestindo quanto ao processo natureza acusatória, e sendo regido pelos princípios da tipicidade e da legalidade quanto ao crime impõe particulares exigências ao nível da certeza, da clareza e da precisão e da completude dos actos imputados de tal forma que o arguido acusado deles se possa eficazmente defender, e daí que a própria norma processual impunha a narração dos factos imputados e sendo possível “o lugar, o tempo e a motivação da sua pratica…” artº 283º 1b) CPP, o que é relevante não apenas para eficazmente o arguido/ acusado poder exercer o seu direito de defesa (porque no dia X estava no local Y e não no local A, etc …), mas também para averiguar da ausência de condições de procedibilidade (v.g exercício do dto de queixa) ou factos extintivos do procedimento criminal (v.g. prescrição) ou até da existência de crime. O crime de violência domestica não é, nem pode ser, um crime que no final da vivência em comum de duas pessoas, vistoriando, retroactivamente o que foi a vivência conjugal ou familiar, vá julgar o modo como o casal viveu a vida em comum e puni-los como se fosse um crime de “ regime”. Nem tão pouco é um crime residual, no âmbito do qual cabe tudo o que não cabe nos demais tipos legais de crime, mas antes é um crime específico ou especial; Desde há muito o STJ tem entendido que devendo os factos imputados ser claros e precisos, não podem ser utilizados / imputados na acusação (e consequentemente na sentença) conceitos vagos e imprecisos, genéricos e conclusivos porquanto isso não apenas impede um eficaz exercício do direito de defesa, como impede o exercício do contraditório ínsito naquele. A esse propósito (embora relativo a outro tipo de crime) diz-se no Ac.STJ de 17/1/2007 Proc 06P3644 Silva Flor www.dgsi.pt que “uma imputação genérica …, sem individualização dos actos integrantes dessa actividade, não podendo relevar para o efeito do enquadramento jurídico-penal dos factos, já que inviabiliza o exercício do direito de defesa consagrado no art. 32.º da CRP.”, por ficar “impedido de organizar adequadamente a sua defesa, contraditando as provas apresentadas e oferecendo provas de que não cometeu actos …. Este o sentido em que se tem pronunciado alguma jurisprudência deste STJ – Acs. de 06-05-2004, Proc. n.º 908/04, de 04-05-2005, Proc. n.º 889/05, e de 07-12- 2005, Proc. n.º 2942/05, entre outros.” O que é reafirmado no ac STJ 21/2/2007 Proc 06P3932 ao expressar que: VIII - O arguido só pode contrariar a acusação ou a pronúncia, de forma adequada e eficaz, se naquelas peças processuais se encontrarem vertidos especificadamente e com clareza os factos imputados, isto é, o caso concreto ou particular submetido a julgamento. De outro modo, ou seja, perante uma acusação ou uma pronúncia constituídas por factos genéricos, não individualizados, fica ou pode ficar prejudicada a possibilidade de o arguido se defender. IX - Com efeito, ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstracta ou vaga, muito menos validamente contraditar a prova de uma tal situação. Neste preciso sentido tem-se pronunciado este STJ, designadamente em matéria de tráfico de estupefacientes, ao defender que não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, visto que as afirmações genéricas não são susceptíveis de impugnação, pois não se sabe o lugar em que o agente vendeu os estupefacientes, o local em que o fez, a quem, o que foi efectivamente vendido, sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.° da CRP. E mais recentemente no ac. 15/12/2011 Proc 17/09.0TELSB.L1.S1 Raul Borges www.dgsi.pt se confirma esta Jurisprudência: “XXI - Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante deste STJ, as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o imputado comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente.” (…) O mesmo ocorre quanto ao nº 6 porque relativo ao ano de 1998, quando existia uma relação de namoro, sendo que nessa altura não eram casados (nº1 casaram em 1999), não se mostra que existisse uma relação análoga à dos cônjuges e a existência de uma relação de namoro não integrava as situações típicas (de vivencia) previstas no tipo legal, pois apenas com a lei 19/2013 de 21/2 que alterou o artº 152º 1
- b)CP, passou a dele constar como elemento típico a existência de uma “relação de namoro” (cujo conteúdo é necessário preencher) pelo que não pode integrar tal acto um crime de violência domestica, sob pena de violação do principio da legalidade mas diversas vertentes do principio da tipicidade e da não retroactividade da norma incriminadora, e isto sem cuidar também que tais factos não podem ser repristinados após a sua extinção, pelo menos por prescrição, face ao tempo decorrido (17 anos), e ou aos quais não foi concedida relevância criminal v.g. por ausência de queixa, impeditiva do procedimento criminal. (…) Temos assim que na sequência do expendido, que não podem ser valorados os factos genéricos e vagos sem indicação do tempo, local e modo de cometimento dos factos, tal como não pode ser valorados os factos que não constituíam crime à data da sua ocorrência e os que se mostrem prescritos, sob completa subversão dos princípios de direito penal, e o processo por violência domestica virar um manifesto processo kafkiano, ou se traduzir no diário intimo de apenas um dos membros do casal no qual anota diariamente as discussões, as arrelias, os amuos, as divergências sobre a condução da vida ou dos negócios comuns, os atrasos ou ausência de cumprimento dos deveres conjugais, familiares ou sociais e tudo o que seja susceptível de gerar mau ambiente ou potenciar discussões ou v.g. agressões, que irão ser julgados no final da vida em comum” Daí que se siga o também expresso pelo ac. RP de 30/9/2015 www.dgsi.pt: “I- As imputações genéricas sem indicação precisa do tempo, lugar e circunstancialismo em que ocorreram, inviabilizam um efetivo direito de defesa devem considerar-se não escritas” tal ponderação não poderá deixar de estar ligada ao facto fundamental de tal como se expressa no ac. RP de 20/4/2016 www.dgsi.pt:“I - O crime de violência doméstica é um crime habitual, constituindo modalidade dos crimes ou de trato sucessivo, por a realização do tipo incriminador supor que o agente pratique determinado comportamento de forma reiterada. II - Neles é decisiva a conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente”, pelo que como ali se decide: “II - … a interrupção dos actos criminosos durante um determinado lapso de tempo relevante (v.g. um ano) não autoriza a sua unificação. IV - O crime de violência domestica abrange a pratica de uma multiplicidade de condutas, reiteradas (e não sucessivas) ao longo de determinado período de tempo (e sem hiatos significativos) que se praticaram na pessoa do cônjuge ainda que de natureza diversa, desde que todas elas se tenham reportado a maus tratos físicos ou psíquicos, constituindo um estado de agressão permanente como modo de exercício de uma relação de poder ou domínio” ou concluindo o ac RP 17/6/2015 www.dgsi.pt “II – Carece de relevância jurídico-penal a imputação genérica de factos e deve considerar-se como não escrita.” Ora visto o expendido e o alegado pela recorrente e tendo em conta a factualidade a que se refere inserta na decisão, cremos efectivamente não dever ser de ponderar, e por isso deverem ser considerados não escritos e deixarem de fazer parte integrante dos elementos de facto a ponderar quanto ao crime de violência domestica (e não podendo ser avaliados para qualquer outro acto ilícito criminal), pois que a titulo de exemplo constar que “Cerca de um ano após o casamento o relacionamento entre o arguido e a ofendida começou a deteriorar-se, começando a surgir no decurso das mesmas agressões verbais e, posteriormente, também agressões físicas.” ou dizer-se apenas que “As agressões físicas eram menos frequentes e traduziam-se sobretudo em estalos na carra e empurrões” é caso para perguntar quem é aqui o agressor, o marido, a esposa ou ambos? e quando casaram já existia o crime de violência domestica ou existe retroactividade da lei penal?, tais actos não prescreveram? não admitiam queixa? e foi feita? onde pára o princípio da legalidade penal? onde está a segurança e a certeza do direito? e a paz social?) ou dizer-se que o arguido quando vindo do trabalho “descarregava a sua frustração na ofendida”, mas descarregava como: queixava-se-lhe? falava com ela? Não será para isso que servem os casais? ou batia-lhe, ou insultava-a? Mas então não descarregava batia e insultava; e quando foi isso? e como o fazia?. Tais factos não podiam ter sido conhecidos no primeiro processo por violência doméstica? porque não foram se já tinham ocorrido? e foram denunciados? Bem andou o tribunal recorrido ao não atender a tais dados. Improcede por isso essa questão. No que respeita à rectificação da data da queixa no proc. 149/15.5 GDGDM, que o tribunal indica a fls. 3 da sentença como sendo 15/2/2016, quando na verdade ela foi apresentada em 21/2/2015. Como erro material ele é rectificável a todo o tempo desde que seja notório em face do contexto do processo (artº 249º CC) e podendo ser rectificado no tribunal superior (artº 380º1
- b)e 2 CPP) é-o, pois se vê de fls. 103 que a queixa foi apresentada em 21/2/2015 e não aquela outra constante da sentença. Procede assim este pedido Mas e dada a ausência de outras questões - nomeadamente que tenha impugnado validamente a matéria de facto provada ou não provada descrita na sentença, com observância do pelos nºs 3, 4 e 6 do artº 412º CPP, nos termos dos quais: “3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- a)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas; 4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do nº2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. (…) 6. No caso previsto no nº4 o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa” - improcede o recurso.+ Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide: Rectificar a sentença a fls. 511 e onde ali se lê “ o dia 15.2.2016” deve ler-se “o dia 21.2.2015” Julgar improcedente o recurso interposto pela assistente e em consequência mantém a sentença recorrida. Condena a assistente no pagamento da taxa de justiça de 3 Uc e nas demais custas. Notifique e anote. Dn+ Porto, 10/01/2018 José Carreto Paula Guerreiro