Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0524622 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CORREIA DE PAIVA Descritores: RECLAMAÇÃO Nº do Documento: RP Data do Acordão: 07/12/2005 Votação: 1 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO. Decisão: DEFERIDA. Área Temática: . Sumário: Reclamações: RECLAMAÇÃO 4622/05-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO SS. …../04.9TBVNG-5.º Cível, do Tribunal Judicial de VILA NOVA de GAIA O R., FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho de não admissão do recurso do despacho que Ordenou a sua NOTIFICAÇÃO para Pagamento da TAXA de JUSTIÇA INICIAL e da MULTA JÁ APLICADA, acrescido da MULTA de Valor Igual ao da Taxa de Justiça inicial, com o Limite Mínimo de 10 Ucs, nos termos previstos do art. 486.º-A-n.º5, do CPC, SOB a COMINAÇÃO prevista no n.º 6, alegando o seguinte: Determinou-se “que a decisão não é recorrível e, em consequência, não se admite o recurso”, dado que … a acção, destinada a obtenção de indemnização, com base no instituto da responsabilidade civil, por actos ilícitos, face ao pedido formulado e ao seu valor de € 2.462,09”, não se integra no condicionalismo do nº.1, do art. 678º do CPC, nem em outra situação aí prevista; O FGA contestou em 21 de Outubro de 2004, logo declarando estar integrado no Instituto de Seguros de Portugal e isento de custas; Por despacho de 27.12.04, por força do nº.7 do art. 4º do DL 324/03, de 27/12, que entrou em vigor em 01.01.2004, foram revogadas todas as normas contidas em legislação avulsa que consagram isenção de custas a favor do Estado e demais Entidades; Deixou, assim, o Fundo de Garantia Automóvel de estar isento; Devia, por isso, dar cumprimento ao estatuído no nº.3 do art. 486º-A do CPC; Requereu que desse sem efeito o pagamento da taxa de justiça e multa; O despacho de 16.03.2005 reiterou a posição; Pelo que apresentou o requerimento de interposição de recurso de Agravo; Não pode ser considerado como sendo irrecorrível, uma vez que significa dizer, desde logo, que se o preparo e consequentes multas não forem pagas, necessariamente, a contestação será rejeitada; Assim, o despacho é susceptível de recurso, ao abrigo do disposto no nº.2 do art. 475º e 740º, nº.2 do CPC; Já pendem neste Tribunal os processos 4132/04-3ª e 3951/04-2ª. CONCLUI: requer-se se decida que o FGA pode apresentar recurso.x Concorda-se em que foi proferido um despacho que conheceu algo de menos normal, na medida em que vem exigir o pagamento de custas, contra o que até então acontecia. Com a agravante, de facto, de que, porque não foi satisfeito tal pressuposto, o Recorrente começou por ver agravada a taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 28.º, do CCJ. Mais grave ainda é a rejeição, pura e simples, por não satisfação do comprovativo da auto-liquidação e pagamento da taxa de justiça inicial. E veio a ocorrer a não admissão do recurso, pela via do que se dispõe no art. 678.º-n.º1, do CPC, atento que o seu montante não atinge o mínimo previsto por aquele normativo: “exceder a alçada do tribunal”, o qual é de 3.740,98 €. Não obsta que o cerne da motivação não seja o montante da condenação. O legislador, pura e simplesmente, não admite recurso sempre que o valor não atinja determinado montante. Tendo entrado em vigor há mais de 1 ano a actual versão do CCJ, “faz-nos espécie” que os Tribunais ainda percam muitas das suas energias sobre o real alcance do citado art. 4.º-n.º7, do DL 324/03, de 27-12, mais concretamente, sobre se o FGA está ou não isento de custas. É certo que a sua natureza e as suas funções apontam para que beneficie de um tratamento especial sobe custas, porque, em resumo, foi criado para “servir” de suporte a deficiências de outros e de outros “sistemas”. Mas também é bem verdade que não se compreende essa manutenção, quando, ao fim e ao cabo, este Instituto acaba por funcionar no sistema privado, com todo o seu espírito, com os males e virtudes de todos. E então justifica-se a isenção? Quando a tendência actual é “pagar o consumidor” e é bem verdade que o Instituto não está isento de críticas na sua actuação, designadamente, funcionando como qualquer outra Seguradora. Porém, não nos compete a nós decidir a questão. Embora o Recorrente-Reclamante já conheça a orientação deste Tribunal, precisamente, pelos recursos identificados, que foram decididos, em seu desfavor, respectivamente, em 15-07 e 28-09, ambos de
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