← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2071/21.7JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO AFONSO LUCAS Descritores: ASSISTENTE LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER DIREITO DE QUEIXA EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA CRIME DE BURLA CRIME DE EXTORSÃO CRIME DE DEVASSA DA VIDA PRIVADA CRIME DE COAÇÃO SEXUAL CRIME DE VIOLAÇÃO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL CRIME DE PORNOGRAFIA DE MENORES CRIME DE ACESSO ILEGÍTIMO MEDIDA DA PENA DANOS NÃO PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP202312062071/21.7JAPRT.P1 Data do Acordão: 12/06/2023 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA (RECURSO PENAL) Decisão: REJEITADOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS ASSISTENTES E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO. Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - Não é admissível, e deve ser rejeitado, por falta de interesse em agir (e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos. 401.º, n.º 2, a contrario; 414.º, n.ºs 2 e 3; 417.º, n.º 6, b), e 420.º, n.º 1, b), todos do Código de Processo Penal, o recurso interposto pelo assistente, desacompanhado do Ministério Público, se o mesmo tiver por objeto única e exclusivamente a impugnação da medida concreta da pena de prisão aplicada ao arguido em sede de condenação. II - Podendo o ofendido denunciar factos que tenha por atentatórios dos seus direitos em qualquer momento posterior aos mesmos, o direito de o fazer só preclude decorridos seis meses sobre o momento em que o mesmo ofendido os reconheça como atentatórios e violadores dos seus direitos e interesses juridicamente tutelados, e bem assim tenha determinada a autoria (sob qualquer forma) dos mesmos. III.- Se a ofendida não sabia, no decurso da prática dos factos objetivamente integradores do crime de burla, que estava sendo ludibriada também quanto à identidade da pessoa com quem se estava relacionando, tal circunstância afasta o preenchimento da exigência do 115.º, n.º 1, do Código Penal de que o titular tenha conhecimento do autor de tais factos, não se iniciando o prazo previsto (e imposto) para efeitos de apresentação de queixa. IV – No caso em apreço, não se mostram excessivas as medidas concretas das penas parcelares e da pena única de prisão, quando se configura uma reiterada e metódica atuação do arguido que revela estarmos perante um verdadeiro predador sexual, que, contudo, não se limita à procura de obter para si próprio vantagens pessoais indevidas traduzidas na satisfação dos seus instintos sexuais, como vai além disso, utilizando os estratagemas engendrados por forma a obter também lucros a nível pecuniário – e tudo, sempre, à conta da fraude, da insídia e da perfídia, e à custa do logro e dos sentimentos de insegurança e medo que causava nas ofendidas, cujos interesses invariavelmente desprezou. V - Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual são objeto de clara reprovação geral, sendo que em especial tal criminalidade ligada à utilização de meios informáticos, mormente via internet e redes sociais, assume uma dimensão cada vez mais alarmante em termos comunitários, atenta a proliferação do acesso a tais meios por jovens e crianças, que tantas vezes se veem expostos à manipulação por terceiros, e envolvidos assim em situações denominadas de sextortion e de exploração sexual, das quais depois revelam dramáticas dificuldades em escapar, por via dos sentimentos de vergonha com que são chantageados, numa espiral de desespero tantas vezes de resultados trágicos – pois que este tipo de devassa da vida privada tem um efeito psicológico devastador sobre as vítimas. VI - O singelo e exclusivo apelo à “consideração dos valores fixados pela jurisprudência” em sede de impugnação dos valores indemnizatórios fixados na procedência dos pedidos de indemnização civil, não consubstancia, por si só, alegação suficiente para que a instância de recurso possa apreciar e decidir nessa sede. VII - As decisões jurisprudenciais apreciam casos concretos, e aplicam o direito às específicas circunstâncias de cada um desses casos, pelo que o que aqui haveria de ser desde logo alegado (e, para proceder, merecer acolhimento) era quais as concretas circunstâncias que, em cada um dos casos dos autos, determinam a desadequação das quantias indemnizatórias fixadas, e, a partir daí, instrumentalmente apelar a decisões jurisprudenciais que hajam apreciado circunstâncias similares. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 2071/21.7JAPRT.P1 Tribunal de origem: Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 9 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) nº 2071/21.7JAPRT que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 9, em 19/05/2023 foi proferido Acórdão – depositado na secretaria do tribunal no dia 22/05/2023 –, cujo dispositivo é do seguinte teor : «6. DECISÃO Em face de tudo o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal do Porto em julgar parcialmente procedente a acusação e, em consequência: I – Ofendida AA:

  1. a)Absolvem o arguido BB da prática de um crime de aliciamento de menores para fins sexuais (art. 176º-A, nº 1, do Código Penal);
  2. b)[Por convolação] Condenam o arguido BB, pela prática de crime de importunação sexual (art. 170º do Código Penal), na pena de 3 meses de prisão. II – Ofendida CC:
  3. c)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de violação agravada (art. 164º, nº 2, al. a), do Código Penal), na pena de 5 anos de prisão;
  4. d)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de violação agravada (art. 164º, nº 2, al. a), do Código Penal), na pena de 5 anos de prisão;
  5. e)Absolvem o arguido BB da prática de um crime de pornografia de menores (art. 176º, nº 1, al. b), do Código Penal);
  6. f)[Por convolação] Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de pornografia de menores (art. 176º, nº 3, do Código Penal), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
  7. g)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de extorsão (art. 223º, nº 1, do Código Penal), na pena de 5 meses de prisão; III – Ofendida DD:
  8. h)Absolvem o arguido BB da prática de um crime de violação agravada (art. 164º, nº 2, al. a), do Código Penal);
  9. i)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de violação agravada (art. 164º, nº 2, al. a), do Código Penal), na pena de 4 anos e 8 meses de prisão;
  10. j)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de violação agravada (art. 164º, nº 2, al. a), do Código Penal), na pena de 4 anos e 8 meses de prisão;
  11. l)Absolvem o arguido BB da prática de um crime de extorsão, na forma tentada (arts. 22º, 23º, 73º e 223º, nºs 1 e 2, do Código Penal);
  12. m)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de burla (art. 217º, nº 1, do Código Penal), na pena de 5 meses de prisão;
  13. n)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de devassa da vida privada (art. 192º, nº 1, al. b), do Código Penal), na pena de 4 meses de prisão;
  14. o)Absolvem o arguido BB da prática de um crime de acesso ilegítimo (art. 6º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15-09 [Lei do Cibercrime]);
  15. p)[Por convolação] Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de coacção (art. 154º, nº 1, do Código Penal), na pena de 6 meses de prisão; IV – Ofendida EE:
  16. q)Absolvem o arguido BB da prática de um crime de extorsão, na forma tentada (arts. 22º, 23º, 73º e 223º, nºs 1 e 2, do Código Penal); V – Ofendidos FF e GG:
  17. r)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de coacção (art. 154º, nº 1, do Código Penal), na pena de 6 meses de prisão;
  18. s)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de devassa da vida privada (art. 192º, nº 1, al. b), do Código Penal) (ofendida FF), na pena de 4 meses de prisão;
  19. t)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de devassa da vida privada (art. 192º, nº 1, al. b), do Código Penal) (ofendido GG), na pena de 4 meses de prisão;
  20. u)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de acesso ilegítimo (art. 6º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15-09 [Lei do Cibercrime]), na pena de 4 meses de prisão. VI – Ofendida HH:
  21. v)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de burla (art. 217º, nº 1, do Código Penal), na pena de 6 meses de prisão;
  22. x)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de burla (art. 217º, nº 1, do Código Penal), na pena de 1 ano de prisão;
  23. z)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de burla (art. 217º, nº 1, do Código Penal), na pena de 6 meses de prisão;
  24. aa)Absolvem o arguido BB da prática de um crime de coacção (art. 154º, nº 1, do Código Penal);
  25. bb)[Por convolação] Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de violação (art. 164º, nº 1, al. b), do Código Penal), na pena de 2 anos de prisão;
  26. cc)[Por convolação] Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de violação (art. 164º, nº 1, al. b), do Código Penal), na pena de 2 anos de prisão;
  27. dd)[Por convolação] Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de violação (art. 164º, nº 1, al. b), do Código Penal), na pena de 2 anos de prisão;
  28. ee)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de devassa da vida privada (art. 192º, nº 1, al. b), do Código Penal), na pena de 4 meses de prisão;
  29. ff)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de acesso ilegítimo (art. 6º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15-09 [Lei do Cibercrime]), na pena de 4 meses de prisão. VII – Ofendida II:
  30. gg)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de extorsão, na forma tentada (arts. 22º, 23º, 73º e 223º, nº 1, do Código Penal), na pena de 8 meses de prisão;
  31. hh)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de devassa da vida privada (art. 192º, nº 1, al. b), do Código Penal), na pena de 4 meses de prisão;
  32. ii)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de burla (art. 217º, nº 1, do Código Penal), na pena de 6 meses de prisão; VIII – Ofendidos JJ e KK:
  33. jj)Absolvem o arguido BB da prática de um crime de coacção sexual [agravada] (art. 163º, nº 2, do Código Penal);
  34. ll)[Por convolação] Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de violação [agravada] (art. 164º, nº 2, al. a), do Código Penal), na pena de 4 anos de prisão;
  35. mm)Absolvem o arguido BB da prática de um crime de pornografia de menores (art. 176º, nº 1, al. b), do Código Penal);
  36. nn)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de devassa da vida privada (art. 192º, nº 1, al. b), do Código Penal) (ofendida JJ), na pena de 4 meses de prisão;
  37. oo)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de devassa da vida privada (art. 192º, nº 1, al. b), do Código Penal) (ofendido KK), na pena de 4 meses de prisão. IX – Ofendida LL:
  38. pp)Absolvem o arguido BB da prática de um crime de coacção (art. 154º, nº 1, do Código Penal);
  39. qq)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de coacção na forma tentada (arts. 22º, 23º e 154º, nºs 1 e 2, do Código Penal), na pena de 6 meses de prisão;
  40. rr)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de importunação sexual (art. 170º do Código Penal), na pena de 4 meses de prisão; X – Ofendida MM:
  41. ss)Absolvem o arguido BB da prática de um crime de coacção (art. 154º, nº 1, do Código Penal);
  42. tt)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de coacção na forma tentada (arts. 22º, 23º e 154º, nºs 1 e 2, do Código Penal), na pena de 6 meses de prisão; XI – Ofendida NN:
  43. uu)Absolvem o arguido BB da prática de um crime de recurso à prostituição de menores (art. 174º, nº 2, do Código Penal). XII – PERFIS DO INSTAGRAM E DO SNAPCHAT
  44. vv)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de falsidade informática (art. 3º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15-09 [Lei do Cibercrime]), na pena de 10 meses de prisão;
  45. xx)Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de falsidade informática (art. 3º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15-09 [Lei do Cibercrime]), na pena de 10 meses de prisão.
  46. zz)Operado o cúmulo jurídico das penas referidas em b), c), d), f), g), i), j), m), n), p), r), s), t), u), v), x), z), bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh), ii), ll), nn), oo), qq), rr), tt),
  47. vv)e xx, condenam o arguido BB na pena única de 12 anos de prisão;-- aaa) Condenam o arguido BB na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de dez anos (art. 69º-B, nº 2, do Código Penal); bbb) Condenam o arguido BB na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor (adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores), pelo período de dez anos (art. 69º-C, nº 2, do Código Penal);-- ccc) Julgam parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante AA e, em consequência, condenam o arguido BB a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 2.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento. ddd) Julgam totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante CC (nascida em .../.../2002, de Guimarães) e, em consequência, condenam o arguido BB a pagar-lhe: (
  48. i)A título de danos patrimoniais, a quantia de € 50,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a data da notificação para contestação do pedido cível até efectivo e integral pagamento; (
  49. ii)A título de danos não patrimoniais, a quantia de €20.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento. eee) Julgam totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante HH (nascida em .../.../2000, de Castelo de Paiva) e, em consequência, condenam o arguido BB a pagar-lhe: (
  50. i)A título de danos patrimoniais, a quantia de € 9.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a data da notificação para contestação do pedidocível até efectivo e integral pagamento; (
  51. ii)A título de danos não patrimoniais, a quantia de €10.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento. fff) Julgam totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante JJ e, em consequência, condenam o arguido BB a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 6.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento.-- ggg) Arbitram à ofendida DD, nos termos do disposto no art. 82º-A do CPP e no art. 16º, nº 2, da Lei nº 130/2015, de 04-09, uma indemnização no valor de € 15.000,00, condenando o arguido BB no respectivo pagamento.-- hhh) Ao abrigo do disposto no art. 109º, nº 1, do Código Penal, declaram perdidos a favor do Estado os cartões SIM e do telemóvel apreendidos ao arguido BB. iii) Ao abrigo do disposto no art. 110º, nº 1. al.
  52. b)e nº 4, do Código Penal e sem prejuízo dos direitos dos ofendidos (art. 110º, nº 6, do Código Penal), condenam o arguido BB no pagamento ao Estado, em substituição da perda de vantagens, da quantia total de €14.450,00.-- Custas, na parte criminal, pelo arguido, nos termos do art. 513º do CPP, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC e suportando os encargos devidos (art. 514º do CPP). Custas, na parte cível, a cargo de demandantes e demandado, na proporção do respectivo vencimento/decaimento (quanto ao pedido cível da ofendida AA) e a cargo do demandado quanto aos restantes pedidos cíveis. Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal. Após trânsito, proceda-se à recolha de amostras ao arguido para inserção do respectivo perfil de ADN na base de dados (art. 8º, nº 1, da Lei nº 5/2008, de 12-02). Proceda a depósito. » I.A. Do recurso interposto pelas assistentes AA, CC, HH) e JJ – apreciação da reclamação apresentada cfr. art. 419º/3/
  53. a)do Cód. de Processo Penal. Não se conformando com aquela decisão, vieram as ora assistentes AA, CC, HH e JJ, por requerimento de 21/07/2023, interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação do Porto, propugnando em conformidade, e a final, dever «o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser alteradas as penas parcelares conforme supra-requerido, entre os 8 anos de prisão (pena parcelar mais gravosa) e 64 anos e seis meses de prisão (somatório de todas as penas parcelares), devendo ser aplicada ao arguido a pena única de 25 anos de prisão. Caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese processual se concebe, mesmo a considerar-se ajustadas as penas parcelares aplicadas ao arguido no douto acórdão recorrido, sempre será desajustada e desproprocional a pena única aplicada de 12 anos de prisão, por todas as razões já supra aduzidas, pelo que deverá ser aplicada a pena única nunca inferior a 20 anos de prisão, sem prejuízo de se requerer também a aplicação da pena máxima». O recurso foi admitido. O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso. Neste Tribunal da Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, propugnando dever se rejeitado o recurso das assistentes. Foi cumprido o disposto no art. 417º/2 do Cód. de Processo Penal. No dia 26/10/2023 foi proferida, pelo ora relator, decisão sumária nos termos do disposto no art. 417º/6/
  54. b)do Cód. de Processo Penal, rejeitando o recurso interposto pelas assistentes, por considerar não disporem as mesmas do necessário «interesse em agir», e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 401º/2 a contrario, 414º/2/3, 417º/6/
  55. b)e 420º/1/b), todos do Código de Processo Penal. Desta última decisão vieram reclamar as referidas assistentes AA, CC, HH) e JJ, requerendo o julgamento em conferência, nos termos do disposto no art. 419º/3/
  56. a)do Cód. de Processo Penal. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir. Isso fazendo, desde logo se assinala que, apreciada colegialmente a questão, entende–se ser de reiterar o decidido em sede da decisão sumária reclamada – isto é, julga–se na verdade que o recurso interposto deve ser rejeitado, e nos termos em que o foi sumariamente. Como acima se assinalou já, o recurso ora em análise, como – em sintético mas adequado resumo – se consigna no dealbar das respectivas conclusões, é interposto «quanto à medida das penas parcelares aplicadas ao arguido bem como quanto ao cúmulo juridico que foi feito das mesmas», propugnando em conformidade, e a final, dever «o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser alteradas as penas parcelares conforme supra-requerido, entre os 8 anos de prisão (pena parcelar mais gravosa) e 64 anos e seis meses de prisão (somatório de todas as penas parcelares), devendo ser aplicada ao arguido a pena única de 25 anos de prisão. Caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese processual se concebe, mesmo a considerar-se ajustadas as penas parcelares aplicadas ao arguido no douto acórdão recorrido, sempre será desajustada e desproprocional a pena única aplicada de 12 anos de prisão, por todas as razões já supra aduzidas, pelo que deverá ser aplicada a pena única nunca inferior a 20 anos de prisão, sem prejuízo de se requerer também a aplicação da pena máxima». Donde, a única questão suscitada em sede de tal recurso interposto pelas ora assistentes tem a ver com as consequências penais dos factos e correspondentes crimes, considerados assentes no Acórdão recorrido – factos e enquadramento jurídico que, assim, não se mostra impugnado pelas mesmas recorrentes. Ora, julga–se efectivamente que o recurso em causa deve ser rejeitado por se considerar, face aos respectivos fundamentos e objecto, que as assistentes/recorrentes não dispõem do necessário interesse em agir – cfr. arts. 401º/2, 420º/1/
  57. b)e 414º/2, todos do Cód. de Processo Penal –, sendo ademais certo que, nos termos do disposto no art. 414º/3 do Cód. de Processo Penal, não está este Tribunal da Relação vinculado à decisão de admissão do recurso proferida pelo Tribunal de primeira instância. Vejamos. Nos termos do disposto no art. 69º/2/
  58. c)do Cód. de Processo Penal, quem se mostre investido da posição de assistente em processo penal tem em especial a faculdade de «Interpor recurso das decisões que os afectem». Por seu turno, o art. 401º do Cód. de Processo Penal refere-se, no seu nº1, à legitimidade dos vários sujeitos processuais para recorrer e, no seu nº2, distingue esta legitimidade do interesse em agir, afirmando que, ainda que dotado de legitimidade processual para o efeito, «Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir». Como se resume no Acórdão do S.T.J. de 07/05/2009 (proc. 09P0579)[1], precisamente a propósito do preenchimento de tal pressuposto pelo assistente que pretenda recorrer de uma sentença penal, «Enquanto que a legitimidade do assistente se avalia para efeito de recurso, à partida, face ao seu posicionamento no processo perante a decisão proferida, assumindo pois um carácter mais subjectivo e formal, o interesse em agir resultará da análise da pretensão do recorrente, em concreto, quando confrontada com a respectiva necessidade ou indispensabilidade para fazer vingar um direito ou interesse seu. Em matéria de legitimidade averiguamos quem pode recorrer, e no domínio do interesse em agir apreciamos que interesse tem a pessoa que quer recorrer, em interpor aquele concreto recurso. É dizer, averiguamos se o direito ou interesse prosseguido pelo assistente é atendível para o efeito, tendo em conta o respectivo estatuto processual e, no limite, aquilo que se pretende com a punição». A questão coloca–se, pois, quando se esteja perante uma situação como aquela presente em que, as assistentes – desacompanhadas do Ministério Público – podem recorrer autónoma e exclusivamente quanto à medida concreta da consequência penal aplicada ao arguido em sede de condenação criminal. Tal questão, mostra–se apreciada pelo assento nº 8/99, de 30/10/1997 (publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 185, de 10/08/1999, págs. 5192 e segs.), no sentido de que «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.». Na fundamentação deste assento, e acerca da delimitação do que deve entender-se por um concreto e próprio interesse em agir do assistente, escreveu-se «Se a discordância deriva de causa que afectou o interesse do assistente e em razão de tal se possa considerar vencido, tem este interesse em agir, pelo que pode recorrer», mas – adita–se – «Este interesse em agir tem de ser concreto e do próprio, pelo que é insuficiente se o Tribunal, concluindo que se não está face a um mero desejo de vindicta privada, nada mais encontrar». Ou seja, desta jurisprudência assim fixada à data, resultava já a indicação de se impor uma especial restritividade quando o objecto do recurso interposto pelo assistente da decisão final visse tão só invectivar a espécie ou medida da pena fixada ao arguido condenado, exigindo–se em tal caso a concreta aferição de um interesse em agir identificável para a posição e os interesses próprios do assistente. Cumprirá nesta sequência referenciar o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/2020, de 13/02/2020 (publicado no Diário da República, I Série, n.º 61, de 26/03/2020), que concluiu que «O assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada» – assim como que isolando uma situação em que, nesses casos, um tal interesse em agir próprio pode descortinar–se. Ora, ainda que não incidindo directa e imediatamente numa questão como aquela que aqui agora se coloca, o agora citado aresto não deixa de revelar um contributo de primordial relevo para a apreciação da mesma, quando a determinado passo consigna que «Esse interesse [em agir] existe no caso do acórdão recorrido, perante a pretensão autónoma dos assistentes (diversa de qualquer agravação da pena ou de alteração da qualificação jurídico-penal), relacionada com a reparação do prejuízo por eles sofridos com a prática do crime e cuja condição da suspensão não deixa de estar associada às finalidades preventivas da pena, de forma a melhor defender os interesses patrimoniais lesados.» – sublinhado agora aposto. É precisamente (apenas e só) contra a concreta fixação das penas parcelares e, nessa sequência, da pena unitária em que o arguido vem condenado, que as assistentes/recorrentes aqui se insurgem, estribando a sua pretensão na consideração de que tal fixação se revela desproporcional, por defeito. Pois bem, da alegação das recorrentes não emerge qualquer interesse próprio e concreto quanto à natureza da pena aplicada, mas antes e tão só uma intenção de acentuar a punição do arguido, face à dimensão que têm (as recorrentes) por justa à sua culpa e à ilicitude da conduta. Ora, restringida a alegação às finalidades da punição, o que se afirma no recurso é antes um interesse das assistentes na vertente punitiva e preventiva do direito penal, bem evidenciado na pretensão final de que ao arguido seja aplicada uma pena única mais grave (concretamente o máximo legalmente permitido) do que a aplicada pelo tribunal, não alegando nem demonstrando, aquele «concreto e próprio interesse em agir» - isto é, a necessidade de recorrer ao recurso para defender um direito seu. Dito de outro modo, do erro que as recorrentes identificam na decisão recorrida, não se retira que haja advindo qualquer prejuízo ou menor tutela dos respectivos interesses pessoais e jurídicos – repare–se por exemplo que da sua pretensão não retiram sequer qualquer consequência quanto ao valor dos ressarcimentos indemnizatórios que lhes são devidos por via do acórdão recorrido –, antes se suscitando uma mera questão de adequação da medida concreta da sanção penal. De facto, não se alcança face às alegações e conclusões do recurso que a assistentes visem extrair qualquer efeito que lhes seja útil. Pelo contrário o que se afirma no recurso é antes um interesse na vertente punitiva e preventiva do direito penal, interesse este que não é próprio do assistente mas antes do Ministério Público enquanto titular da acção penal. Ora, a matéria da espécie e medida da pena aplicada – como, no fundo, decidiu o Assento n.º 8/99 – e também, afinal, o AFJ nº 2/2020, que, como vimos, ressalva, de forma expressa, os casos de recurso com vista à «agravação da pena» – é essencialmente guiada por razões de interesse público, visando a realização dos fins assinalados à punição criminal (aos fins das penas). Como ensina o supra aludido Acórdão do S.T.J. de 07/05/2009 (proc. 09P0579), «IX. O sancionamento penal dos delinquentes satisfaz um interesse colectivo que compete ao MP prosseguir. Não existe um direito pessoal público do assistente a um certa punição, como única forma de reparação moral sua, de tal modo que lhe fosse permitido exigir determinada prestação do tribunal na satisfação desse desiderato (…). X. Se a punição do arguido está dominada por um interesse público, não pode competir ao assistente ser ele o intérprete do interesse colectivo, designadamente se conflituar com a posição assumida a esse respeito pelo MºPº. No que contende com o cerne do ius puniendi do Estado, o assistente não pode pois deixar de estar subordinado ao MP. XI. Daí que, sempre que o assistente pretenda recorrer desacompanhado do MP, não interesse tanto discriminar as situações em que terá um interesse em agir relevante (na linha do assento, concreto e pessoal), mas tão só excluir da possibilidade de recurso aquelas situações em que o assistente se confina ao interesse geral da justiça da punição do delinquente, porque esse é um interesse colectivo, e não pessoal, seu. ». Ou seja, o «interesse em agir» próprio que aqui se impõe verificar no impulso recursivo do assistente, não pode consistir na mera sobreposição ao exercício do tribunal na fixação da pena, o qual é efectuado ponderando os critérios legalmente previstos para tal efeito, num caso, como aquele presentem em que o próprio Ministério Público, a quem cabe representar o Estado (isto é, a comunidade) e de quem o assistente é, por princípio, colaborador (cfr. art. 69º/1 do Cód. de Processo Penal), se conforma com tal apreciação e decisão (ao ponto de a não impugnar perante este Tribunal). Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/01/2023, (proc. 4058/18.8JAPRT.P1)[2], «se a posição da assistente nesta matéria conflitua com a posição a este respeito assumida pelo Ministério Público, aquela só poderia recorrer demonstrando ser titular de um interesse próprio, atendível, a defender; de outro modo, como também se assinala no «assento» n.º 8/99, “se o assistente não demonstrar um real e verdadeiro interesse, um seu pedido de agravação da pena (em termos de espécie ou de medida) tem um cunho, ou, pelo menos, aparenta tê-lo, de regresso à vindicta privada”». Em suma, no caso dos autos as assistentes/recorrentes não demonstram ter qualquer interesse concreto e próprio atendível que permita dizer que a decisão recorrida foi proferida contra si (e, portanto, que em relação a ela tem necessidade de – leia-se, interesse em – recorrer). O que significa, assim, que lhes falta o pressuposto do «interesse em agir» exigido no citado nº2 do art. 401º do Cód. de Processo Penal. E, pese embora admitido o recurso em primeira instância, não vinculando, como de início se disse, tal admissão este Tribunal da Relação (cfr. art. 414º/3 do Cód. de Processo Penal), nada obsta a que nesta sede se decida pela rejeição do recurso interposto pelas assistentes. Em face de tudo o exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 401º/2 a contrario, 414º/2/3, 417º/6/
  59. b)e 420º/1/b), todos do Código de Processo Penal, é de rejeitar o recurso apresentado nos autos pelas assistentes AA, CC, HH e JJ, ficando assim prejudicado o respectivo conhecimento. I.B. Do recurso do arguido BB. Inconformado com a decisão condenatória inicialmente enunciada, dela recorreu, em 24/07/2023, o arguido BB, requerendo a realização de audiência nos termos do disposto no art. 411º/5 do Cód. de Processo Penal, e extraindo da motivação as seguintes conclusões: (…) Pelo exposto: - Incorre a decisão recorrida em nulidade por falta de fundamentação nos termo das disposições conjugadas dos art 374.º, n.º2 e 379.º do CPP e 205.º da CRP - impugnamos os factos dados como provados nos pontos 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 61, 62, 64, 68, 69, 70 e 87 por impugnação ampla da matéria de facto, por tais pontos se considerarem incorretamente julgados, nos termos do art. 412º, nº3 do CPP, em virtude de existir nos autos elementos probatórios que impõe decisão diversa da recorrida. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e em consequência, ser declarada a nulidade do Acórdão Recorrido por falta de fundamentação, com as demais consequências legais; Caso assim vexa não entenda, o que só por mero deleito intelectual se concebe, mas não se concede, deve a decisão revidenda ser revogada e substituída por outra que:
  60. b)Absolva o arguido da prática dos crimes de: -dois crime de violação; (Ofendida CC) -um crime de pornografia de menores; (Ofendida CC) -um crime de extorsão; (Ofendida CC) -um crime de devassa da vida privada; (Ofendido GG) -um crime de devassa da vida privada; (Ofendida FF) -um crime de coação; (Ofendida FF) -um crime de acesso ilegítimo; (Ofendida FF) -um crime de devassa da vida privada; (Ofendida HH) -três crimes de violação agravada; (Ofendida HH) -três crimes de burla; (Ofendida HH) -um crime de acesso ilegítimo; (Ofendida HH) -um crime de devassa da vida privada; (Ofendida II)
  61. c)Caso assim não se entenda, condenar o Recorrente por tais crimes nas seguintes penas: -dois crime de violação; (Ofendida CC) na pena de, cada um deles, de 4 anos de prisão; -um crime de pornografia de menores; (Ofendida CC) na pena de 1 ano de prisão; -um crime de extorsão; (Ofendida CC) na pena de 1 mês de prisão; -um crime de devassa da vida privada; (Ofendido GG) em pena de multa; -um crime de devassa da vida privada; (Ofendida FF) em pena de multa; -um crime de coação; (Ofendida FF) em pena de multa; -um crime de acesso ilegítimo; (Ofendida FF) em pena de multa; -um crime de devassa da vida privada; (Ofendida HH) em pena de multa; -três crimes de violação agravada; (Ofendida HH) na pena, cada um deles, de 1 ano e 3 meses de prisão; -três crimes de burla; (Ofendida HH) em pena de multa; -um crime de acesso ilegítimo; (Ofendida HH) em pena de multa; -um crime de devassa da vida privada; (Ofendida II) em pena de multa;
  62. d)Revogar a decisão e, consequentemente, condenar o Recorrente em pena de multa relativamente aos crimes de: -importunação sexual (Ofendidas AA e LL); -burla (Ofendidas DD e II) -coação (Ofendidas DD, LL e MM) -devassa da vida privada (Ofendidas DD, JJ e KK) -falsidade informática;
  63. e)Revogar a decisão e, consequentemente, condenar o Recorrente nas seguintes penas de prisão: -Ofendida DD: na pena de 3 anos e 6 meses pela prática de dois crimes de violação agravada; -Ofendida JJ, na pena de 3 anos e 3 meses pela prática de um crime de violação agravada; -Ofendida II na pena de 5 meses pela prática de um crime de extorsão;
  64. f)Revogar a decisão e, consequentemente, julgar improcedente os pedidos de indemnização formulados pelas Ofendidas CC, HH, JJ e AA;
  65. g)Caso assim não se entenda, deverá ser revogada a decisão recorrida e ser o Recorrente condenado ao pagamento das seguintes indemnizações: -Ofendida AA: €500,00; -Ofendida CC: €5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais e €50,00 (cinquenta euros) a título de danos patrimonais. -Ofendida HH: €9.000 (nove mil euros) a título de danos patrimoniais e €5.000,00 (cinco mil euros) a titulo de danos não patrimoniais. -Ofendida JJ:€5.000,00 a título de danos não patrimoniais
  66. h)Revogar a decisão recorrida e, consequentemente, fixar o valor da indemnização a título de arbitramento, na quantia de €5.000,00 à Ofendida DD,
  67. i)Revogue as penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de dez anos (art. 69º-B, nº 2, do CP) e de assumir a confiança de menor (adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores), por um período de dez anos (art. 69º-C, nº 2, do CP). O recurso foi admitido. A este recurso respondeu o Ministério Público, concluindo da seguinte forma: [É] Correta a aplicação de pena de prisão em relação ao crime praticado na pessoa da menor AA; Tal como em relação aos crimes de devassa da vida privada nas pessoas dos ofendidos FF e GG e de coação e de acesso ilegítimo quanto àquela ofendida; Deverá considerar-se como atempados os direitos de queixa apresentados pelos ofendidos e em relação aos crimes de natureza semi-publica; Encontrando-se a matéria fáctica criticada pelo arguido nos vários itens ou pontos da matéria provada, porquanto a mesma foi devidamente avaliada, ponderada e obedeceu a critérios de estrita legalidade com indicação correta dos meios de prova, apreciada e impregnada segundo o critério da livre apreciação da prova e com recurso às normas da experiência comum, prevista no artigo 127º do CPP; Deverá manter-se as condenações pela prática dos crimes imputados e quanto à ofendida HH, de devassa da vida privada, três crimes de violação, três crimes de burla e crime de acesso ilegítimo; Devendo igualmente considerar-se como correta a valoração da prova e essencialmente da contestada falta de indicação dos meios de prova, bem como atempado o exercício do direito de queixa quanto ao crime de natureza semi-publica; Outrossim se dirá quanto ao crime desta natureza e praticado na pessoa da ofendida II; Por fim saliente-se que toda a matéria provada foi devidamente fundamentada não enfermando a decisão de qualquer nulidade. * Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a legal audiência. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. * II. APRECIAÇÃO DO RECURSO O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. 91/14.7YFLSB.S1)[3], e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1)[4]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». A esta luz, as questões a conhecer pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem (isto é, por forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes) no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre : 1. saber se o Ministério Público carecia parcialmente de legitimidade para desencadear o procedimento penal por falta de adequado exercício do direito de queixa – no que tange ao crime de devassa da vida privada em que é ofendido GG, e aos crimes de burla, de violação, de devassa da vida privada, e de acesso ilegítimo nos quais é ofendida HH); 2. saber se a decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação; 3. saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, nas partes relativas às situações das ofendidas CC, FF e GG, HH), e II; 4. saber se em consequência das propugnadas alterações da matéria de facto deve o arguido ser absolvido da prática de alguns dos crimes pelos quais vem condenado; 5. saber se a alguns dos crimes pelos quais o arguido vem condenado em pena de prisão deveria ser em alternativa cominada pena de multa; 6. saber se é excessiva a medida concreta de algumas das penas de prisão aplicadas ao arguido; 7. saber se devem ser revogadas as penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e a de assumir a confiança de menor, em que o arguido foi condenado. 8. saber se estão reunidos os pressupostos da condenação do arguido nos pedidos de indemnização civil deduzidos pelas ofendidas/demandantes AA, CC, e HH); 9. saber se são excessivos os valores das indemnizações que o arguido foi condenado a pagar às ofendidas/demandantes AA, CC, HH), e JJ; 10. saber se é excessivo o valor da indemnização que o arguido foi condenado a pagar à ofendida DD e arbitrado nos termos do art. 82º–A do Cód. de Processo Penal. * Comecemos por fazer aqui presente o teor da decisão recorrida, na parte relevante para a presente decisão. a. É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª Instância: « 2.1. Matéria de facto provada 1. O arguido BB arquitectou um plano, visando interagir sexualmente (fisicamente ou através de meios de comunicação electrónica), com mulheres jovens (incluindo mulheres menores de idade), nos termos a seguir descritos. 2. Tal plano incluía, além do mais, o arguido BB fazer-se passar por jogador de futebol ou empresário de futebol, relativamente a jovens que visse na Internet, com potencialidade para serem aliciadas para manterem relações sexuais consigo, nomeadamente por coação, utilizando argumento de ter na sua posse fotos de índole sexual, e que as divulgaria, caso não aceitassem manter tais relações, nos termos a seguir descritos. 3. Nos casos em que conseguia que as vítimas lhe enviassem fotos ou vídeos de nudez, ou em acto sexual com terceiros, o arguido BB utilizava posteriormente tais fotos ou vídeos, como forma de as coagir a manterem relações sexuais com ele ou lhe entregarem quantias em dinheiro, com o argumento de divulgação junto de familiares, entidade patronal e/ou colegas de trabalho, e/ou publicamente, nos termos a seguir descritos. 4. Nos contactos que mantinha com as vítimas, o arguido BB privilegiava as redes sociais ou plataformas de comunicação e entretenimento digitais como o Instagram, o WhatsApp, o Snapchat e o Telegram, efectuando também chamadas telefónicas, com utilização de cartões SIM pré-pagos, nos termos a seguir descritos. I – Ofendida AA 5. No dia 30 de Maio de 2021, pelas 22:07 horas, a ofendida AA, nascida a .../.../2007, então com treze

(13)anos de idade, residente no Porto, foi contactada pelo arguido BB, através do perfil de Instagram “...”, seguindo-se outros contactos do arguido com a mesma ofendida, no dia 1 de Junho de 2021, para a aliciar para encontros de natureza sexual (nomeadamente, visando a prática de cópula) com jogadores de futebol e empresários de futebol, obtendo com isso avultadas quantias em dinheiro, nos termos das seguintes mensagens: - 30/05/2021 (22:07): “Olá linda tudo bem? Posso fazer uma pergunta?”; (- 31/05/2021 (13:43): “Olá querida! Desculpa pela a demora. claro que podes”; - 01/06/2021 (19:23): “Estou nisto a dois anos é muito dinheiro interessa ouvir?”; (- 01/06/2021 (19:23): “como assim querida?”; - 01/06/2021 (19:23): “Passo a explicar, estar com jogadores e empresários de futebol, tudo em sigilo estou nisto a dois anos ninguém sabe, valores altos interessa?”. 6. A ofendida AA sentiu-se incomodada com tais contactos do arguido BB e contou à sua mãe OO o sucedido, passando esta a interagir com o arguido BB, como se fosse a sua filha a fazê-lo. 7. Na interacção da mãe da ofendida com o arguido BB (quer através do perfil de Instagram atrás referido, quer através do Whatsapp do nº ...31 e a identificação “patrão da ...”), pensando este estar a interagir com a própria ofendida, foram enviadas pelo arguido, entre outras, as seguintes mensagens: - “Interessa te ou não?”; - “Por dia vai de 2.000 a 5.000”; - “Deixo te o whatsapp do meu patrão e falas diretamente com ele, ele precisa de gente para o fim de semana”; - “Mas só para ti ou tens alguém que queira”; - “...31 manda lhe por whatsapp”; - “Ele falou de 3 pessoas para o fim de semana mas fala com ele melhor mas olha que é mesmo sigilo total”; - “Mas manda-lhe sms no Whatsapp que já lhe disse”. 8. O arguido BB, agindo deliberada, livre e conscientemente, pela forma descrita, ou seja, através de tecnologia de comunicação, actuou com o propósito de aliciar a ofendida AA para encontros de natureza sexual (nomeadamente, visando a prática de cópula), e de assim a incomodar, o que conseguiu, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 9. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida AA sofreu e, por vezes, ainda hoje sofre, angústia e medo de se deslocar sozinha para a escola. II – Ofendida CC 10. Entre Outubro e Novembro de 2019, a ofendida CC, nascida no dia .../.../2002, então com 17 anos de idade, residente em ..., Guimarães, foi contactada pelo arguido BB, através do perfil de Snapchat “...”, dizendo que era PP, jogador de futebol da equipa B do ..., acabando por convencê-la, após muita insistência, a enviar-lhe uma foto de nudez, sabendo que a ofendida, à data, tinha a idade acima referida e sabendo que a ofendida era jogadora da equipa de voleibol do escalão de juniores do JJ. 11. No mesmo dia em que recebeu a foto de nudez da ofendida, o arguido BB, na sequência de a ameaçar com a divulgação da referida foto e temendo a ofendida a concretização da ameaça, obrigou-a a efetuar uma videochamada, em que a ofendida aparecia nua, tendo o arguido BB efetuado “screenshots” (capturas de ecrã / fotografias). 12. Na posse das fotos, o arguido BB ameaçou a ofendida CC de as divulgar (nomeadamente, pela família e amigos da ofendida), caso não aceitasse ter relações sexuais com uma pessoa que supostamente seria amigo do jogador PP, mas que na realidade era o arguido, dizendo-lhe ainda que, caso aceitasse, as fotos seriam apagadas. 13. O arguido BB sabia que a ofendida CC era virgem e que iria perder a virgindade nas descritas circunstâncias. 14. Em dois dias não concretamente apurados do mês de Novembro de 2019, na residência da ofendida CC, na localidade de ..., Guimarães, contra a vontade da ofendida CC, que não queria, mas temia que ele concretizasse a divulgação das suas fotos na Internet, ou aos seus familiares, com as consequências que tal lhe traria, designadamente de humilhação e afetação psicológica, o arguido BB e a ofendida CC tiveram contacto de natureza sexual. 15. No primeiro encontro, o arguido BB, depois de ter amarrado as mãos da ofendida CC com um cinto, tentou introduzir-lhe o pénis erecto na vagina, não tendo conseguido, em razão da virgindade da ofendida CC, acabando por a obrigar a fazer-lhe coito oral, dizendo-lhe «vais ter de chupar». 16. No segundo encontro, mantendo-se a ameaça da divulgação das fotos da ofendida CC e encontrando-se a ofendida CC a chorar, o arguido BB, com o pénis erecto, tentou penetrar a ofendida CC na vagina, mas sem êxito, acabando novamente por obrigá-la a fazer-lhe coito oral. 17. O arguido BB, continuando a fazer-se passar pelo jogador PP, sob ameaça de divulgação das fotos e antes do segundo encontro obrigou a ofendida CC a dar-lhe dinheiro, tendo esta, no segundo encontro, procedido à entrega ao arguido BB, da quantia de cinquenta euros (50,00€) do BCE, que era todo o dinheiro que tinha naquele momento. 18. Depois do segundo encontro, o arguido BB, fazendo-se passar pelo jogador PP, continuou a contactar a ofendida CC, e exigiu-lhe a password / palavra passe da sua conta / perfil do Instagram e, na posse na mesma, passou a enviar mensagens para os contactos da ofendida CC, fazendo-se passar por ela. 19. Na altura, a ofendida CC não contou nada aos seus pais por vergonha. 20. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, quis e conseguiu constranger, através da referida ameaça, a ofendida CC a praticar-lhe coito oral, nas duas referidas ocasiões, contra a vontade desta, bem sabendo da ilicitude e punibilidade das suas condutas. 21. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, ao ameaçar a ofendida CC de divulgação da sua nudez, quis e conseguiu que ela lhe entregasse a referida quantia em dinheiro, que integrou no seu património, acarretando para ela prejuízo de igual montante, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 22. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, sabia a idade da ofendida CC, protagonista da imagem de nudez dela, que a aliciou a enviar-lhe, e bem assim das imagens de nudez que captou na videochamada com ela, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 23. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida CC ficou sem a quantia de € 50,00. 24. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida CC sofreu e ainda sofre vergonha, vexame, humilhação, tristeza, consternação, angústia, medo, nervosismo, abalo da sua auto-estima e perturbação da sua dignidade pessoal. 25. A ofendida CC era estudante e jogadora de voleibol, tendo uns pais conservadores e vivendo numa povoação pequena em que todos se conhecem. 26. A ofendida CC viveu os factos praticamente sozinha, apenas os tendo partilhado com duas amigas. 27. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida CC alterou o seu comportamento, deixando de ser uma pessoa sociável e passando a ser uma pessoa introvertida, isolando-se em casa e abstendo-se de contactos sociais. 28. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida CC baixou o seu rendimento escolar. 29. A ofendida CC iniciou uma relação de namoro e sentiu necessidade de contar o sucedido ao seu namorado. III – Ofendida DD 30. Em data não concretamente apurada do ano de 2021, mas anterior ao mês de Julho de 2021, a ofendida DD, nascida no dia .../.../1998, residente em ..., ficou a saber que existia um esquema para ganhar avultada quantia em dinheiro, para ter encontros com jogadores e empresários de futebol, tendo mostrado interesse nisso e acabando por encetar contacto com o arguido BB. 31. Depois de o arguido BB ter convencido a ofendida DD que era verdade, a mesma aceitou ter relações sexuais com ele, convencida que iria ganhar cerca de cinco mil euros (€ 5.000,00) por uma noite. 32. Tal aconteceu no mês de Julho de 2021 (no dia 16 ou no dia 23), no “...”, pagando a ofendida DD o quarto e pensando a ofendida DD que o encontro seria com um jogador de futebol, mas tendo tal encontro ocorrido com o arguido BB, percebendo depois a ofendida DD que sempre contactou com este, tendo mantido relações sexuais de cópula, coito anal e coito oral e não tendo sido paga à ofendida DD a quantia acordada, acima referida. 33. Pouco tempo depois, houve um segundo encontro da ofendida DD com o arguido BB, ocorrido num hotel, aceitando a ofendida DD este segundo encontro e a manutenção de relações sexuais porque o arguido BB lhe disse que pagaria nessa noite o montante em dívida, acordado no anterior encontro, o que não aconteceu. 34. Neste segundo encontro, o arguido BB filmou a ofendida DD, contra a sua vontade, encontrando-se esta nua, amarrada a uma cadeira, e a dizer “eu sou uma puta”. 35. Entretanto, logo no primeiro encontro, o arguido BB logrou convencer a ofendida a DD a entregar-lhe, a título de empréstimo, quantia monetária em montante não concretamente apurado, com vista à realização de apostas. 36. O arguido BB continuou a pedir dinheiro à ofendida DD e, depois da realização do referido vídeo, passou a ameaça-la com a divulgação do mesmo para lhe exigir a entrega de quantias monetárias, como foi o caso da quantia de mil e quinhentos euros (1.500,00€) do BCE, tendo sido entregue ao arguido BB pela ofendida DD, a título de empréstimo ou mediante ameaça, a quantia total de € 4.000,00. 37. Posteriormente, por duas vezes, em datas não concretamente apuradas, mas próximas do final de Agosto de 2021, em casa da ofendida DD, situada em ..., contra a sua vontade, pois estava ameaçada pelo arguido BB com a publicação do referido vídeo e estava convencida que o faria, o que lhe causaria humilhação, vexame e afetação psicológica, manteve com ele cópula, coito anal e coito oral. 38. O arguido BB, utilizando o mesmo argumento de divulgação do aludido filme / vídeo, obrigou a ofendida DD, contra a sua vontade, a fazer uso da sua conta de Instagram (com perfil “...”), contactando diversas jovens, aliciando-as para aderirem ao seu esquema de encontros com jogadores e empresários de futebol, a troco de elevadas quantias em dinheiro. 39. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, quis e conseguiu constranger, através da referida ameaça grave, a ofendida DD a praticar-lhe cópula, coito anal e coito oral, nas duas referidas ocasiões, contra a vontade desta, bem sabendo da ilicitude e punibilidade das suas condutas. 40. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, fez crer à ofendida DD que algumas das quantias que esta lhe entregou, ser-lhe-iam restituídas, o que não correspondia à verdade, antes sendo um estratagema para conseguir tal convencimento, que ele integrou no seu património, à custa do prejuízo da mesma ofendida, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 41. O arguido BB, ao gravar as imagens da ofendida DD, agiu com o propósito concretizado de devassar a sua vida privada e de violar o seu direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento da mesma, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 42. O arguido BB, ao ameaçar a ofendida DD com a divulgação do aludido filme/vídeo, logrou constrangê-la a fazer uso da sua conta de Instagram pela forma acima descrita, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. IV – Ofendida EE 43. A ofendida EE nasceu no dia .../.../2000 e reside no .... V – Ofendidos FF e GG 44. Em agosto de 2021, o arguido BB, através do Instagram, perfil “...”, aliciou a ofendida FF, nascida no dia .../.../2002, residente em ..., para ter encontros, apenas como acompanhante, tendo como contrapartida avultadas quantias em dinheiro, tendo a ofendida revelado interesse em saber em que consistia tal actividade e passado a estabelecer contacto, via Whatsapp e videochamada, com a pessoa que supostamente organizava esses eventos (e que era o arguido BB). 45. A partir de então, o arguido BB, com a ameaça de divulgar pelos familiares e amigos da ofendida as conversas que, entretanto, tinham mantido, levou a que a ofendida FF, contra a sua vontade, a mando dele, lhe enviasse vídeos, em 29 e 30 de Agosto de 2021, a fazer striptease e a manter contactos sexuais com o seu namorado e ofendido GG, nascido no dia .../.../2003, e residente em ..., Vila Nova de Gaia. 46. Com a ameaça de divulgação de tais vídeos, o arguido BB, em data anterior a 13/09/2019, forçou a ofendida FF a deixá-lo aceder à conta desta no Instagram (“...”), a partir da qual contactou amigas da mesma ofendida, como se fosse ela a fazê-lo. 47. Em data(
  1. s)não concretamente apurada(s), mas situada(
  2. s)entre 19/11/2021 e 09/02/2022, o arguido BB partilhou os referidos vídeos em dois grupos do Telegram. 48. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, ao ameaçar a ofendida FF com a divulgação pelos seus familiares e amigos das conversas acerca de ela vir a ser acompanhante, facto que a acontecer a deixaria envergonhada, vexada e humilhada, logrou constrangê-la a agir pela forma descrita, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 49. O arguido BB, ao divulgar as imagens dos ofendidos FF e GG, agiu com o propósito concretizado de devassar a vida privada de ambos e de violar o direito destes à reserva sobre a intimidade da vida privada, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento dos mesmos, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 50. O arguido BB agiu com o intuito alcançado de aceder indevidamente à conta de Instagram da ofendida FF, contra a vontade desta, acedendo à palavra de acesso ao seu perfil, e apenas por ela definida, e por essa forma logrando a possibilidade de se apresentar perante terceiros como se tratasse da mesma ofendida e de beneficiar da confiança existente entre os contactos das mesmas, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. VI – Ofendida HH 51. Em Abril de 2021, a ofendida HH, nascida no dia .../.../2000, residente em ..., Castelo de Paiva, foi contactada e passou a relacionar-se com o titular do perfil do Instagram “jogador_do_...” e, posteriormente, passou a relacionar-se com o titular do perfil do Snapchat “...”, convencida que o fazia com QQ, jogador profissional de futebol do …, e não com o arguido BB. 52. Os contactos também passaram a ser estabelecidos por WhatsApp, continuando a ofendida HH convencida que o fazia com QQ, mas tratando-se efectivamente do arguido BB, que utilizava os números ...31 e ...36. 53. Ainda em Abril ou em Maio do mesmo ano, o arguido BB, sabendo que a ofendida HH estava plenamente convencida que ele era o QQ, jogador do ..., solicitou-lhe um empréstimo da quantia de mil e quinhentos euros (1.500,00€), o que ela fez, seguindo as instruções dele, depositando tal quantia, numa conta do Banco 1..., titulada pelo arguido BB, sem estranhar este facto, porque o “QQ” lhe tinha dito que o titular da conta (BB) era um amigo da sua inteira confiança. 54. O arguido BB integrou tal quantia no seu património, como era sua única intenção, ficando a ofendida HH prejudicada em igual montante. 55. O arguido BB manteve a ofendida HH em erro acerca da sua verdadeira identidade, pois continuou a desempenhar o papel de QQ, jogador do ..., e ficou a saber que ela queria adquirir um veículo automóvel, tendo o arguido BB, de imediato, urdido um plano para a ludibriar e consequentemente enriquecer o seu património. 56. Assim, em concretização de tal desígnio, o arguido BB disse à ofendida HH que conhecia um vendedor para a viatura que ela pretendia adquirir, e que serviria de intermediário, o que ela aceitou. 57. Daí que a ofendida HH tenha procedido ao depósito, de duas quantias, em momentos distintos, totalizando cinco mil euros (5.000,00€), na referida conta do Banco 1..., titulada pelo arguido BB, convencida que era para a aquisição da aludida viatura. 58. O arguido BB integrou tal quantia no seu património, como era sua única intenção, ficando a ofendida HH prejudicada em igual montante. 59. Posteriormente, o arguido BB, continuando a fazer-se passar pelo QQ, jogador do ..., solicitou à ofendida HH um novo empréstimo, no montante de dois mil e quinhentos euros (2.500,00€), com o argumento de se destinar a ajudar uma ex-namorada, o que ela fez, através de depósito, na mesma conta do Banco 1.... 60. O arguido BB integrou tal quantia no seu património, como era sua única intenção, ficando a ofendida HH prejudicada em igual montante. 61. Durante o mês de Maio de 2021, o arguido BB, solicitou à ofendida HH que lhe enviasse fotos dela de nudez, tendo esta enviado uma primeira foto, em que estava semi-nua, por acreditar que as estava a partilhar com o jogador de futebol do ... QQ, tendo depois enviado mais fotos de teor sexual. 62. Na posse de tais fotos, o arguido BB, continuando a fazer-se passar pelo QQ, jogador do ..., ameaçou a ofendida HH de as divulgar publicamente, caso não efetuasse videochamadas, introduzindo objetos na vagina e a espetar molas nos mamilos, o que ela fez, contra a sua vontade, pelo menos por três vezes, por temer que ele concretizasse a ameaça, e sofresse a vergonha e humilhação perante familiares e amigos da divulgação das suas fotos de nudez. 63. Durante as referidas videochamadas, o arguido BB efetuou capturas de ecrã, sem autorização da ofendida HH. 64. Posteriormente, utilizando a ameaça em divulgar publicamente as referidas fotos e as capturas de ecrã, o arguido BB obrigou a ofendida HH a ceder-lhe os acessos à sua conta de Instagram, com a designação “...”. 65. Na posse dos acessos da conta de Instagram da ofendida HH, o arguido BB estabeleceu contactos com outras raparigas, como se fosse ela a fazê-lo, aliciando-as a serem acompanhantes de jogadores e empresários de futebol, tendo como contrapartida elevadas quantias em dinheiro. 66. O arguido BB, agindo deliberada, livre e conscientemente, quis, como conseguiu, enganar a ofendida HH que se tratavam de dois empréstimos, e que os pagaria, acreditando ela que tal aconteceria, por estar convencida que ele era o jogador de futebol profissional do ..., QQ, e consequentemente com capacidade financeira para tal, factor que foi determinante para os empréstimos, como ele bem sabia, por forma a obter, como obteve, as referidas quantias, que integrou no seu património, bem sabendo que o fazia à custa do concomitante prejuízo da mesma ofendida, bem sabendo ele da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 67. O arguido BB, agindo deliberada, livre e conscientemente, quis, como conseguiu, enganar a ofendida HH que a referida quantia se destinava ao pagamento do automóvel, por estar convencida que ele era o jogador de futebol profissional do ... ..., QQ, e consequentemente que ele era o intermediário do negócio, factor que foi determinante para ela depositar os 5.000,00€ na conta dele, obtendo assim tal quantia, que integrou no seu património, bem sabendo que o fazia à custa do concomitante prejuízo da mesma ofendida, bem sabendo ele da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 68. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, ao ameaçar a ofendida HH com a divulgação na Internet das fotos de nudez dela, facto que a acontecer a deixaria envergonhada, vexada e humilhada, logrou constrangê-la a agir pela forma descrita (i.e., a efectuar, pelo menos por três vezes, videochamadas, introduzindo objectos na vagina e a espetar molas nos mamilos, o que ela fez, contra a sua vontade), assim satisfazendo os seus desejos libidinosos, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 69. O arguido BB, ao gravar as imagens da ofendida HH, agiu com o propósito concretizado de devassar a sua vida privada e de violar o seu direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento da mesma, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 70. O arguido BB agiu com o intuito alcançado de aceder indevidamente à conta de Instagram da ofendida HH, contra a vontade desta, acedendo à palavra de acesso ao seu perfil, e apenas por ela definida, e por essa forma logrando a possibilidade de se apresentar perante terceiros como se tratasse da mesma ofendida e de beneficiar da confiança existente entre os contactos das mesmas, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 71. A ofendida HH estava convencida que mantinha um relacionamento afectivo com o jogador de futebol QQ. 72. A ofendida HH contou o sucedido à sua mãe, quando este se apercebeu que algo estava a acontecer. 73. A ofendida HH nunca contou o sucedido ao seu pai. 74. A ofendida HH vive numa povoação pequena em que todos se conhecem. 75. A ofendida HH era estudante de enfermagem. 76. A ofendida HH pediu várias vezes ao “QQ” (i.e., ao arguido BB) para não utilizar a sua conta de Instagram. 77. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida HH ficou sem a quantia global de € 9.000,00 78. A referida quantia destinava-se, em parte, à compra de um veículo automóvel para utilização profissional da ofendida, tendo a mãe da ofendida, até para que não se soubesse do sucedido, procedido à entrega a esta do montante necessário a tal finalidade e deixando de o usar para outro fim. 79. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida HH sofreu vergonha, vexame, humilhação, tristeza, consternação e angústia, sentindo ainda receio de serem divulgadas as suas fotos e passando a ser uma pessoa mais fria e socialmente isolada. 80. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida HH sofreu diminuição do seu rendimento escolar. VII – Ofendida II 81. No dia 4 de Janeiro de 2022, a ofendida II, nascida no dia .../.../1998, residente em Paços de Ferreira, recebeu uma mensagem, por Instagram, proveniente do perfil “...”, enviada pelo arguido BB, dizendo que uma foto íntima sua circulava no grupo de Snapchat, e que conhecia o administrador, pelo que podia fazer com que tal foto fosse retirada. 82. O arguido BB, através do mencionado perfil, enviou à ofendida II a referida foto, como comprovativo de que estava a falar verdade. 83. No mesmo dia, a ofendida II, por Snapchat, para o perfil “...”, entrou em contacto com o arguido BB, convencida que o fazia com o administrador do grupo (pois o arguido, através do perfil “...”, tinha referido ser aquele o perfil do administrador do grupo), que mostrou disponibilidade para resolver o problema dela, desde que aceitasse fazer uma de três ações: ou enviar-lhe a quantia de quinhentos euros (500,00€) do BCE; ou estabelecer uma videochamada com ele, fazendo tudo o que lhe determinasse; ou enviar-lhe, diariamente, durante um mês, uma foto dela, em conformidade com o determinado por ele. 84. O arguido BB, através do perfil “...”, continuou a pressionar a ofendida II, ameaçando publicar a referida foto pelos seus familiares e amigos, caso não lhe pagasse a referida quantia. 85. Em paralelo, o arguido BB, fazendo uso do perfil do Instagram “...”, comunicou à ofendida II que podia resolver o assunto, através de um amigo seu, de nome BB, ou seja, o próprio arguido, que lhe daria os quinhentos euros (500€) para pagar ao “BB” e ainda cinco mil euros adicionais (5.000€), mas para isso a ofendida teria de manter relações sexuais com o referido BB, proposta que a ofendida aceitou. 86. Assim, na noite do dia 04/01/2022, a ofendida II encontrou-se com o arguido BB (sendo este, para a ofendida, o referido BB), em Vila do Conde, perto da morada que este forneceu à ofendida, para manterem relações sexuais, estando a ofendida convencida de que iria receber as referidas quantias em dinheiro e tendo a ofendida e o arguido mantido relações sexuais, na noite do dia 04/01/2022 para o dia 05/01/2022, no ... Hotel …, na …. 87. Quando a ofendida II e o arguido BB mantinham relações sexuais, este, utilizando o telemóvel dela, gravou-a em vídeo, que enviou por WhatsApp para o seu telemóvel, bem como o contacto telefónico da mãe dela. 88. Após terem mantido relações sexuais, o arguido BB (que para a ofendida era o referido BB), afirmando que era empresário, que trabalhava nos Estados Unidos da América, que estava a passar uns dias em Portugal, que daí a dois dias regressava e que iria fazer a transferência dos 5.000,00€ da sua conta americana, mas que precisava que a ofendida transferisse dinheiro para a sua conta portuguesa para poder utilizar durante o tempo que ainda ia permanecer em Portugal, para evitar o pagamento de taxas e invocando ainda a demora nas transferências bancárias, logrou convencer a ofendida II a transferir-lhe, por MBWay, para a conta associada ao número telefónico ...36, as quantias de setecentos e cinquenta euros (750,00€), quatrocentos e cinquenta euros (450,00€) e duzentos euros (200,00€), no total de 1.400,00€, garantindo-lhe que receberia os cinco mil euros (5.000,00€) prometidos, tendo a ofendida II efectuado aquelas transferências no dia 05/01/2022. 89. A ofendida II não recebeu do arguido BB os prometidos cinco mil euros (5.000,00€), como era intenção dele, ficando ela prejudicada no montante global de mil e quatrocentos euros (1.400,00€). 90. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, ao ameaçar a ofendida II de divulgação na Internet da sua nudez, queria que ela lhe entregasse a referida quantia em dinheiro, para a integrar no seu património, acarretando para ela prejuízo de igual montante, só não o conseguindo por circunstância alheia à sua vontade, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 91. O arguido BB, ao gravar as imagens da ofendida II, agiu com o propósito concretizado de devassar a sua vida privada e de violar o seu direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento da mesma, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 92. O arguido BB, agindo deliberada, livre e conscientemente, quis, como conseguiu, enganar a ofendida II, convencendo-a a entregar-lhe a quantia global de 1.400,00€, pois assim receberia os prometidos 5.000,00€, factor que foi determinante para ela o fazer, como ele bem sabia, por forma a obter, como obteve, tal quantia, que integrou no seu património, à custa do concomitante prejuízo da mesma ofendida, bem sabendo ele da ilicitude e punibilidade da sua conduta. VIII – Ofendidos JJ e KK 93. Em dia não concretamente apurado dos meses de Agosto a Setembro de 2021, a ofendida JJ, nascida no dia .../.../2004, residente em ..., Vila Nova de Gaia, então com 16 anos de idade, foi contactada pelo arguido BB, através do perfil do Instagram “...” (sabendo a ofendida JJ que a pessoa deste perfil tinha mantido contacto de natureza sexual com a sua colega NN), dizendo-lhe que queria estar com ela, interesse que também manifestou por WhatsApp, mas sem receptividade da ofendida JJ a esses contactos. 94. Volvidos alguns meses, o arguido BB disse à ofendida JJ que estava na posse de um vídeo íntimo dela, a praticar sexo oral, que lhe enviou, para atestar que estava a falar verdade, tratando-se de um vídeo da ofendida JJ com o seu ex-namorado de nome RR. 95. O arguido BB ameaçou a ofendida JJ de divulgar o vídeo pelos seus familiares, se não fizesse o que ele lhe determinasse. 96. Para a convencer que o faria, o arguido BB, no dia 7 de fevereiro de 2022, entrou em contacto com a irmã e a sobrinha (de 13 anos de idade) da ofendida JJ (pensando que aquela era mãe da ofendida e esta sua irmã), mas sem lhes falar do vídeo, referindo apenas que a ofendida JJ andava a vender o corpo por dinheiro. 97. Convencida que o arguido BB cumpriria a ameaça, a ofendida JJ aceitou fazer o que ele lhe determinou: praticar coito oral a um homem, em videochamada com o arguido. 98. A ofendida JJ explicou a sua situação ao seu amigo e ofendido KK, nascido no dia .../.../1996, e residente na ..., que aceitou ajudá-la. 99. Então, no referido dia 7 de Fevereiro de 2022, a ofendida JJ, fez coito oral ao ofendido KK, contra a vontade de ambos, em videochamada com o arguido BB, que gravou, sem autorização dos ofendidos. 100. O arguido BB, ao agir deliberada, livre e conscientemente, pela forma descrita, por meio de ameaça acima descrita, constrangeu a ofendida JJ a praticar com o ofendido KK coito oral, com a intenção de satisfazer os seus desejos libidinosos, bem sabendo que agia completamente contra a vontade dos mesmos ofendidos, e que colocava em crise os seus sentimentos de pudor e vergonha, além do sentimento de decência inato à generalidade das pessoas, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 101. O arguido BB, agindo deliberada, livre e conscientemente, acedeu informaticamente a um vídeo da ofendida JJ na Internet, protagonista de coito oral, e procedeu à gravação de imagens da ofendida JJ a realizar idêntico acto sexual, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 102. O arguido BB, ao gravar as imagens do ofendido KK, agiu com o propósito concretizado de devassar a sua vida privada e de violar o seu direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento do mesmo, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 103. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida JJ sofreu e ainda sofre vergonha, vexame, humilhação, desespero, ansiedade, angústia, medo, abalo da sua auto-estima e perturbação da sua dignidade pessoal. 104. A ofendida JJ viveu os factos atrás descritos e suas repercussões praticamente sozinha, pois não contou aos seus pais e irmã o sucedido, por vergonha e por temer a reacção deles. 105. No decurso dos contactos com o arguido, a ofendida JJ disse a este que tinha depressão, que andava a tomar comprimidos e já se tinha tentado matar duas vezes e que agora o ia fazer, mas tal não demoveu o arguido de levar a cabo a realização da referida videochamada. IX – Ofendida LL 106. Em data não concretamente apurada, anterior ao dia .../.../2020, a ofendida LL, nascida no dia .../.../2000, residente em ..., ..., estabeleceu contactos, através do Instagram, com o utilizador do perfil “...”, tratando-se de SS, a quem enviou seis fotos dela de nudez. 107. O mencionado SS partilhou tais fotos, na internet. 108. No referido dia .../.../2020, a ofendida LL foi contactada pelo utilizador do perfil de Instagram “…”, presumivelmente o arguido BB, dizendo que era do seu conhecimento que existiam fotos íntimas dela numa página do “...”, enviando-lhe tais fotos como comprovativo da veracidade da informação. 109. Mais dizendo que conhecia o administrador da página “...”, e que o mesmo podia retirar as fotos, devendo contactar para o efeito o utilizador “...”, através da aplicação Snapchat. 110. O utilizador do perfil do Snapchat “...”, que usava o nome “...”, era o arguido BB. 111. No mesmo dia, a ofendida LL procedeu à instalação da aplicação Snapchat, e adicionou o utilizador do perfil “...”, o qual confirmou estar na posse das referidas fotos, que lhe enviou, como comprovativo, e dizendo para comunicarem através de videochamada, o que ela fez, mas sem conseguir visualizar o arguido BB, porque as luzes estavam apagadas. 112. Da conversação pelo Snapchat e, posteriormente, por telefone de número não identificado, o arguido BB, para retirar as fotos da ofendida LL do “...”, exigiu que esta se despisse para a câmara, contra a sua vontade, caso contrário divulgaria as fotos por familiares e amigos dela. 113. O arguido BB propôs ainda à ofendida LL um encontro, para manterem relações sexuais, o que não aconteceu. 114. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, ao ameaçar a ofendida LL com a divulgação na Internet das fotos de nudez dela, facto que a acontecer a deixaria envergonhada, vexada e humilhada, pretendeu constrangê-la a agir pela forma descrita (i.e., a despir-se para a câmara, contra a sua vontade), assim satisfazendo os seus desejos libidinosos, só não o conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 115. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, quis importunar, e importunou, a ofendida LL ao propor-lhe um encontro para manterem relações sexuais, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. X – Ofendida MM 116. Cerca de duas semanas antes do dia 4 de abril de 2021, a ofendida MM, nascida no dia .../.../2002, residente em ..., encetou contactos com o titular do perfil de Instagram “jogador_do_...” e do perfil de Snapchat “QQ”/“...”, criados e utilizados pelo arguido BB, convencida que o fazia com QQ, jogador de futebol do ... .... 117. No decorrer das conversações efetuadas com recurso à aplicação Snapchat, a ofendida MM enviou ao arguido BB, mas pensando estar a enviar ao referido QQ, uma fotografia sua apenas com a roupa interior (em calções e soutien). 118. Na posse de tal foto, o arguido BB exigiu à ofendida MM que lhe enviasse fotos dela nua ou em atos sexuais, ou de uma amiga, caso contrário divulgaria a referida foto nas redes sociais, o que ela recusou fazer. 119. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, ao ameaçar a ofendida MM com a divulgação pelas redes sociais da internet a referida foto, quis constrangê-la a agir pela forma descrita, só não o logrando fazer por circunstâncias alheias à sua vontade, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. XI – Ofendida NN 120. Em agosto de 2021, antes do dia 14, a ofendida NN, nascida em .../.../2004, residente em ..., Vila Nova de Gaia, foi contactada por WhatsApp, pelo arguido BB, a convidá-la para manter relações sexuais, a troco de dinheiro. 121. No desenvolvimento da conversa, o arguido BB disse à ofendida NN que lhe pagaria a quantia de dois mil euros (2.000,00€), para manterem relações sexuais, o que ela aceitou. 122. Assim, no dia 14 de Agosto de 2021, quando a ofendida NN tinha dezasseis anos de idade, o arguido BB foi de táxi a casa dela, e dali seguiram para o “...”, situado em ..., Vila Nova de Gaia, onde ele se registou pelas 18:02 horas, e pagou, e foram ambos para um quarto. 123. Então, a ofendida NN fez sexo oral ao arguido BB, sem preservativo, acabando por ejacular na boca dela. 124. O arguido BB disse à ofendida NN que lhe pagaria o referido montante, o que não aconteceu. 125. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, aliciando a ofendida NN, com a contrapartida da entrega de quantia monetária, a encontrar-se com ele, para manterem relações sexuais, o que aconteceu. XII – PERFIS DO INSTAGRAM E DO SNAPCHAT 126. O arguido BB criou o perfil de Instagram “jogador_do_...” e o perfil de Snapchat “QQ”/“...”, como se tivesse sido QQ, jogador de futebol profissional do ... ..., a criá-los. 127. O arguido BB quis, como fez, subverter o tratamento de dados pessoais e identificativos a que está sujeita a criação de contas e perfis pessoais em redes sociais e em plataformas de comunicação e entretenimento digitais, pretendendo fazer-se passar pelo mencionado QQ, para que outros nisso acreditassem, bem sabendo que os dados que introduzia na criação dessas contas e perfis pessoais não eram verdadeiros e não eram os seus (e não provinham do mencionado QQ), e bem sabendo que a sua conduta era adequada a induzir em erro quem, em contacto com tais contas e perfis, se julgasse em contacto com informações e conteúdos autênticos e fidedignos. 128. Quis também, como fez, por essa via conseguir que as publicações efetuadas conquistassem maior alcance, para atingir o seu desígnio de praticar os factos descritos, uma vez que as ofendidas HH) e MM, só se relacionaram informaticamente com ele, por pensarem que era realmente o jogador de futebol QQ. XIII – BUSCA E REVISTA 129. No dia 9 de fevereiro de 2022, foi realizada busca à residência do arguido BB, situada na Rua ..., ... …, em Vila do Conde, no âmbito da qual lhe apreenderam: - Uma embalagem de suporte de cartão SIM, da Operadora “Vodafone”, correspondente ao número ...23; - Um cartão de suporte de cartão SIM, da Operadora “Vodafone”, com um papel de pequenas dimensões colado com fita-cola, com a inscrição do número ...94, e uma etiqueta de embalagem de cartão SIM, da Operadora “Vodafone”, correspondente ao número ...31; - Uma caixa da Operadora “Vodafone”, relativa a um telemóvel, da marca “Alcatel”, com o IMEI número ...42, com referência ao SIM card número .... 130. Efetuada revista ao arguido BB, foi-lhe apreendido um telemóvel, da marca “Redmi”, modelo “A9”, com o IMEI número ...16
(2). ------
  1. O arguido BB é primário, não possuindo antecedentes criminais.
  2. O arguido BB nasceu em .../.../1992 (tem 30 anos de idade). O arguido BB é originário de um meio familiar humilde, cujos pais se dedicaram à actividade piscatória, não havendo alusão a dificuldades de ordem económica. A dinâmica familiar é caracterizada pela coesão, tendo perdurado os laços afectivos entre todos os seus elementos. Durante o percurso escolar o arguido registou reprovações e absentismo, que o impeliram ao abandono escolar após a conclusão do 6º ano, com o intuito de trabalhar de forma a reunir meios económicos próprios, facto comum no seu meio social. Assim, aos 15 anos de idade, começou a trabalhar no sector piscatório. Frequentou, pelo período de três meses, um curso profissional na ..., em Vila do Conde, para obter a cédula …. Desde então, dedicou-se basicamente à pesca da sardinha em águas portuguesas, tendo trabalhado para a mesma embarcação entre os 15 e os 25 anos de idade. Ao nível da vida social, assinala-se como relevante, desde os 18 anos, a frequência de locais de jogos de azar, nomeadamente casinos, e de forma regular a partir dos 24, tornando-se adicto, para além do recurso a apostas em jogos online. No campo afectivo, assinala a existência de apenas um relacionamento significativo, que durou cerca de três anos e que terminou há cerca de cinco anos, estando na origem da ruptura, provavelmente, os problemas do arguido com o jogo. Em 2017/2018, foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao estômago, devido ao excesso de peso – na altura pesava 150kg -, situação que se constituía para o próprio como constrangimento na realização de algumas actividades quotidianas. No âmbito do Processo nº 383/17.3JACBR do Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca do Porto – DIAP – Secção de Vila do Conde, por factos ocorridos em Ago./2017, foi-lhe aplicada pelo período de 6 meses a suspensão provisória do processo, pela prática do crime de ofensa à integridade física, constituindo-se a vítima uma jogadora de futebol, tendo cumprido com a injunção de prestação de serviço de interesse público. No período a que se referem os factos contidos na acusação, o arguido BB mantinha residência junto dos pais com os quais manteve sempre uma relação muito positiva e extensível às irmãs. O agregado reside num apartamento de tipologia 3, inserido numa zona predominantemente habitacional … ..., em Vila do Conde. A subsistência do agregado é assegurada com a reforma do progenitor, no valor de 1.100€, e com o vencimento da mãe, cerca de 700/800€/mês. Despendem aproximadamente 820€ com a manutenção da habitação, valor que inclui empréstimo bancário para obras na habitação. Profissionalmente, o arguido exercia actividade na embarcação ..., sendo descrito pela entidade patronal como bom funcionário, pontual e assíduo e que mantinha boa relação com os colegas, motivos que o levam a conservar o seu posto de trabalho. Anualmente, durante dois meses, aproximadamente, entre os meses de Novembro e Janeiro, que corresponde à interrupção da pesca da sardinha (período de defeso), BB permanecia inactivo por via das circunstâncias e recorria ao subsídio de desemprego. Regista uma única experiência em águas internacionais compreendida entre 04.11.2019 e Jan. ou Fev./
  3. O ordenado do arguido BB variava de acordo com o pescado, mas em média usufruía o equivalente ao salário mínimo nacional. O arguido não costumava comparticipar nas despesas do lar, por não existir necessidade, uma vez que os pais suportavam as despesas. Normalmente, o seu vencimento era canalizado para as despesas pessoais, nomeadamente jantares com amigos e primos e vestuário, neste caso, despendia cerca de 200 a 300€/mês. A frequência regular de espaços de jogo resultou em dívidas, tendo inclusivamente solicitado dinheiro emprestado a uma das irmãs sem que a mesma, à época, tivesse conhecimento do seu propósito. A família só tomou conhecimento da adicção ao jogo durante o período da pandemia, quando alguém escreveu no muro em frente à habitação que BB devia dinheiro e tinha 24 horas para proceder ao seu pagamento. Associado à adicção, costumava consumir bebidas alcoólicas em excesso, comportamento circunscrito, aparentemente, aos locais de jogo ou a momentos sociais e festivos. O arguido BB submeteu-se a tratamento à adicção ao jogo numa clínica em ..., onde se manteve por cerca de 3 meses, no Verão de 2019 ou 2020, o qual foi subsidiado pelos pais (1400€/mês). Apesar de considerar que os resultados foram positivos, registou uma recaída. Posteriormente, beneficiou de consultas em psiquiatria e psicologia na … com vista a obviar a adicção ao jogo e álcool, que alegadamente cessou em finais de 2021, quando afirma ter deixado de frequentar os locais de jogo. No campo das relações sociais, o arguido BB costumava privar com a família, que se reunia aos fins-de-semana, para além de encontros com outros familiares e colegas de trabalho. O arguido BB deu entrada no EPP, em 10.02.2022, na situação de preventivo, à ordem dos presentes autos. Tem pendente o Processo nº 10582/18.5T9PRT do Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2, pela prática dos crimes de burla e importunação sexual. Em contexto de reflexão orientada sobre a tipologia de crime subjacente aos presentes autos, em sentido abstracto, o arguido transmite uma posição de ambiguidade. Se, por um lado, considera que da sua prática resultam danos, por outro, essa mesma posição é contrariada na medida em que considera que o erro pode ser reparado a posteriori, no caso das burlas. No caso dos crimes contra a auto-determinação sexual, não havendo o uso de força física e/ou de ameaças, tal prática não será percecionada como crime, pelo que a forma como o arguido compreende comportamentos caracterizados como sexualmente agressivos parece estar influenciada por distorções cognitivas e crenças legitimadoras que visam minimizar ou diluir a sua gravidade. Em meio prisional, tem mantido comportamento consentâneo com as normas da instituição e, como forma de ocupar o tempo, tem-se dedicado ao trabalho como faxina do pavilhão. Não realiza qualquer tipo de tratamento; apenas beneficiou de consulta na especialidade de psicologia em Setembro do ano transacto. Foi com grande estupefação que a família tomou conhecimento do presente confronto do arguido com o sistema de administração da justiça penal e dos factos que estão na base da acusação. Contudo, continuam a manifestar o seu total apoio, sendo presença assídua e constante na visita no estabelecimento prisional, bem como junto dos seus defensores. Embora o arguido BB perspective regressar a casa dos pais, receia pela sua imagem comunitária. Na comunidade local é conhecida a situação jurídico-penal do arguido, tanto mais que foi fortemente veiculada por diferentes órgãos de comunicação social, porém, não foi perceptível nenhum sentimento de rejeição face ao arguido ou a família. 2.
  4. Matéria de facto não provada I – Ofendida AA
  5. O arguido BB sabia a idade da ofendida AA.
  6. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida AA sofreu e ainda sofre vergonha e humilhação. II – Ofendida CC
  7. A ofendida CC residia em ..., Braga.
  8. O arguido acedeu ao perfil do Facebook da ofendida.
  9. O arguido foi muito agressivo e ameaçador com a ofendida, tendo coagido esta a enviar-lhe uma foto sua nua, sob pena de falar com os pais desta e ganhar a sua confiança.
  10. A ofendida desligou a videochamada mal se apercebeu do que estava a acontecer.
  11. O arguido BB tentou penetrar a ofendida CC no ânus.
  12. A ofendida CC tentou deixar de falar com o arguido BB, mas este ameaçava que acabava com a vida dela, divulgando tudo aos seus pais e amigos. III – Ofendida DD
  13. A segunda ocasião ocorreu no motel e a ofendida pensava que iria ganhar mil e quinhentos euros (1.500,00€) do BCE, por 4 horas.
  14. No dia 29 do referido mês, através do Whatsapp, o arguido BB exigiu à ofendida DD a quantia de cinco mil euros (5.000,00€) do BCE, caso contrário divulgaria o referido filme dela, e que iria ao seu local de trabalho, acabando esta por não o fazer, a conselho de uma amiga, que tinha passado pela mesma experiência.
  15. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, ao ameaçar a ofendida DD de divulgação da sua nudez, queria que ela lhe entregasse a referida quantia em dinheiro, para a integrar no seu património, acarretando para ela prejuízo de igual montante, só não o conseguindo por circunstância alheia à sua vontade, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. IV – Ofendida EE
  16. Em setembro de 2020, através de Snapchat, o arguido BB exigiu à ofendida EE a quantia de mil euros (1.000,00€) do BCE, caso contrário divulgaria na Internet as fotos de nudez dela, que dizia ter na sua posse, acabando esta por não o fazer.
  17. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, ao ameaçar a ofendida EE de divulgação da sua nudez, queria que ela lhe entregasse a referida quantia em dinheiro, para a integrar no seu património, acarretando para ela prejuízo de igual montante, só não o conseguindo por circunstância alheia à sua vontade, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. V – Ofendidos FF e GG Não há factos não provados. VI – Ofendida HH
  18. O arguido estabeleceu contactos com amigas da ofendida HH. VII – Ofendida II Não há factos não provados. VIII – Ofendidos JJ e KK
  19. O arguido BB sabia a idade da ofendida JJ.
  20. O arguido BB ameaçou divulgar o vídeo pelos amigos da ofendida. IX – Ofendida LL Não há factos não provados. X – Ofendida MM Não há factos não provados. XI – Ofendida NN
  21. O sexo oral foi feito sem preservativo e o arguido BB acabou por ejacular na boca da ofendida NN.
  22. O arguido BB sabia a idade da menor NN e actuou com o propósito de satisfazer a sua libido e os seus instintos sexuais, sabendo que afetava a integridade psicológica e emocional da mesma ofendida e, bem assim, a liberdade de autodeterminação sexual da mesma, o que logrou, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. XII – PERFIS DO INSTAGRAM E DO SNAPCHAT Não há factos não provados. XIII – BUSCA E REVISTA Não há factos não provados.» b. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância: (…) c. É como segue a apreciação e qualificação jurídico–penal da matéria de facto que foi efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância: «3.
  23. Do enquadramento jurídico da conduta O arguido vem acusado da prática, em autoria material e concurso efectivo, dos seguintes crimes: - Um crime de aliciamento de menores para fins sexuais, p. e p. pelo artigo 176º-A, nº 1, do Código Penal; - Cinco
(5)crimes de violação, p. e p. pelo artigo 164º, nº 2, alínea a), do Código Penal; - Dois
(2)crimes de pornografia de menores, p. e p. pelo artigo 176º, nº 1, alínea b), do Código Penal; - Um crime de coação sexual, p. e p. pelo artigo 163º, nº 2, do Código Penal; - Um crime de recurso à prostituição de menores, p. e p. pelo artigo 174º, nº 2, do Código Penal; - Um crime de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 170º do Código Penal; - Seis
(6)crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192º, nº 1, alínea b), do Código Penal; - Um crime de extorsão, p. e p. pelo artigo 223º, nºs 1 e 2, do Código Penal; - Três
(3)crimes de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 73º e 223º, nºs 1 e 2, do Código Penal; - Quatro
(4)crimes de coação, p. e p. pelo artigo 154º, nº 1, do Código Penal; - Cinco
(5)crimes de burla, p. e p. pelo artigo 217º, nº 1, do Código Penal; - Dois
(2)crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro; - Dois
(2)crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1, 2 e 3, da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro. Cumpre salientar as dificuldades (que não se mostram insuperáveis, como é evidente) colocadas pelo enquadramento jurídico levado a cabo na acusação, visto que nesta peça processual não é feita a correspondência entre os factos (cada uma das situações e os respectivos crimes). Cumpre também salientar (como já foi referido aquando da análise do objecto do processo levada a cabo na fundamentação da decisão de facto) que o enquadramento jurídico dos factos sofreu conformação / alteração com o enquadramento jurídico constante da acusação da assistente CC (nascida em .../.../2002, residente em Guimarães) (frisando-se, mais uma vez, que a imputação de diferente qualificação jurídica efectuada / requerida pelas demandantes nos requerimentos do pedido cível e em ulterior requerimento, não podes ser atendidas, uma vez que as mesmas não se constituíram assistentes nos autos). E cumpre ainda salientar (como também foi referido aquando da análise do objecto do processo levada a cabo na fundamentação da decisão de facto) que o enquadramento jurídico dos factos sofreu conformação / alteração com a comunicação feita pelo tribunal de possível alteração do enquadramento jurídico dos factos constantes da acusação (frisando-se que, por força da comunicação efectuada ao arguido, em audiência de julgamento, da possibilidade da alteração da qualificação jurídica dos factos, o tribunal não está agora vinculado à qualificação jurídica dos factos vertida na acusação). As concretas conformações/alterações acima assinaladas serão concretizadas na análise jurídica de cada uma das situações (crimes / ofendidos) em causa nos autos. 1. Crime de aliciamento de menores para fins sexuais (art. 176º-A, nº 1, do Código Penal). O arguido está acusado da prática de um crime de aliciamento de menores para fins sexuais, p. e p. pelo artigo 176º-A, nº 1, do Código Penal. Apesar de a acusação não o referir expressamente, o crime em causa é respeitante à ofendida AA. O crime de aliciamento de menores para fins sexuais é um crime novo, introduzido pela Lei nº 103/2015, de 24-08 (em transposição da Directiva nº 2011/93/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13/12/2011, e em cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção de Lanzarote, de 25/10/2007). Penaliza-se o aliciamento de menores para fins sexuais com recurso às tecnologias de informação e de comunicação, por exemplo, através das redes sociais ou internet, tratando-se de um crime de perigo abstracto, justificável pela importância do bem jurídico protegido (livre desenvolvimento da personalidade do menor, na esfera sexual), funcionando este crime como uma tutela antecipada da prática de abusos sexuais e pornografia de menores, e justificável pela frequência e grau de perigosidade destes aliciamentos (abrangendo-se o fenómeno designado de child grooming). O art. 176º-A, nº 1, do Código Penal tipifica toda a conduta do agressor sexual, maior de idade, que, por meio de tecnologias de informação e de comunicação (correio electrónico, chats, redes sociais, SMS, telefonemas, etc.), assedia o menor para um encontro com intenção de praticar um abuso sexual (quaisquer dos actos compreendidos nos nºs 1 e 2 do art. 171º), utilizá-lo ou aliciá-lo para participar em espectáculo pornográfico, fotografia, filme ou gravação pornográficos ou para produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio esses materiais pornográficos (quaisquer actos compreendidos nas alíneas a),
  1. b)e
  2. c)do nº 1 do art. 176º). Trata-se de um crime de execução vinculada e a vítima tem de ser menor de 18 anos. Aliciar será todo o comportamento de que se socorre o agente do crime para motivar o menor a encontrar-se com o agressor sexual (promessas de dinheiro, prendas, de trabalho, cedência de produto estupefaciente ou outras promessas, ainda que falsas, toda a conversa que convença o menor, mesmo que sem qualquer entrega ou promessa de bens monetários ou não monetários, incitamento, seduzir o menor, sextortion [i.e., ameaça de divulgação de imagens intimas da vítima], etc.). Apenas releva essa aptidão do aliciamento para um encontro, não se exigindo para preenchimento do tipo objectivo que, efectivamente, a vítima se deixe aliciar, ou que as conversas tenham de conter, necessariamente, referências sexuais ou formulações expressas sobre o local do encontro – bastando que sejam implícitas ou dedutíveis pela vítima –, incluindo-se, até, situações em que, por via do aliciamento, a iniciativa do encontro parta da vítima, circunstâncias que apenas poderão relevar na escolha e medida da pena, se demonstrarem uma maior perigosidade para o bem jurídico que se pretende tutelar. O encontro não terá que ser necessariamente presencial, já que é possível “encontro virtual” com a mesma aptidão de colocar em perigo a autodeterminação sexual e por vezes ainda com maior capacidade para o efeito. O crime em análise é um crime doloso, exigindo-se que o assédio / aliciamento tenha como intenção (“visando”) um encontro para a prática de actos de cariz sexual, constituindo esta intencionalidade a linha a partir da qual a comunicação adquire contornos de ilícito penal. Contudo, trata-se de um crime de acto ou resultado cortado, uma vez que o resultado (a prática de actos previstos nos nºs 1 e 2 do art. 171º e nas alíneas a),
  3. b)e
  4. c)do nº 1 do art. 176º) não faz parte do tipo (de resto, nos casos em que a lei penal não pune em si mesmo o encontro sexual, a punição do aliciamento gera uma incoerência da lei penal). Subsumindo-se a conduta do agente também no art. 171º ou no art. 176º (não sendo descabido questionar se o aliciamento de menores de 14 anos para encontros sexuais através de tecnologias da comunicação não estará contemplado no art. 171º, nº 3, al. a), do CP [i.e., importunar menor de 14 anos praticando acto previsto no art. 170º, onde se inclui “formular propostas de teor sexual”]), existe um concurso aparente de crimes (subsidiariedade material ou implícita), sendo estas as normas aplicáveis, uma vez que a moldura abstracta é mais gravosa (cfr. José Mouraz Lopes / Tiago Caiado Milheiro, “Crimes Sexuais – Análise Substantiva e Processual”, 4ª Edição, 2023, pags. 303 a 305, cujo texto temos seguido de muito perto). Como é referido no Ac. STJ, de 19/02/2020 (relator: Nuno Gonçalves; in www.dgsi.pt), nas conversações mantidas através da internet ou das redes sociais ou de comunicação móvel, o adulto, quase sempre sob um perfil falso, tem como primeiro objectivo obter fotografias e/ou vídeos eróticos. Logo que ganha a confiança da/o menor e este lhe faculta ou comparte imagens com actos de conteúdo erótico, o «groomer» pressiona-a/o a enviar-lhe mais e mais e com actos sexuais explícitos ou dos órgãos genitais ou erógenos, e/ou pressiona-a/o para um encontro físico e, se a/o menor não acede começa a chantageá-la/o, ameaçando-a/o com publicar as fotografias e os vídeos. Quando se produzem esses encontros forçados, o desenlace traduz-se quase sempre em abusos sexuais, não raro em violação, algumas vezes em desaparecimento e até homicídio. Passando para o caso dos autos. Resultou provado, tal como constava da acusação, que o arguido (sendo maior), em Maio/Junho de 2021, através a rede social Instagram e usando o perfil “...”, contactou a ofendida AA, então com 13 anos de idade, propondo-lhe encontro de cariz sexual (nomeadamente, a prática de cópula) com jogadores e empresários de futebol, a troco de dinheiro, tendo o arguido procedido ao envio das mensagens transcritas nos factos provados. Sem dúvida que a descrita actuação do arguido integra a conduta típica prevista no crime de aliciamento de menores para fins sexuais (o arguido é maior, a ofendida é menor e existe aliciamento, i.e., contacto através de tecnologias da comunicação com vista a motivar / assediar a ofendida para encontro de natureza sexual. Contudo, em face de outros factos dados como provados e, principalmente, em face dos factos não provados, não se mostra possível condenar o arguido pela prática do referido crime. Em primeiro lugar, resultou também provado que a ofendida AA contou à sua mãe a existência de contacto e esta passou a interagir com o arguido como se fosse a sua filha a fazê-lo. Quer dizer, a dada altura do contacto (quando passa a mãe da ofendida a interagir com o arguido), deixa de se verificar o requisito da menoridade da vítima (podendo verificar-se uma situação de tentativa). No entanto, não custa aceitar que o primeiro contacto (do arguido com a menor AA, nos termos dados como provados) já integraria o elemento típico do aliciamento, existindo, assim, crime consumado (que, de resto, consumiria a conduta do crime tentado, caso este fosse punível). Em segundo lugar, resultou não provado que o arguido soubesse a idade da ofendida AA (facto não provado nº 1). Para além da exigência legal no sentido de a vítima ter efectivamente menos de 18 anos, a responsabilização do agente exige também que este tenha conhecimento de tal facto (podendo existir, como ocorreu no caso dos autos, uma situação de erro, traduzida na falta de representação ou na representação inexacta de uma parcela da realidade). Havendo desacerto entre a representação do agente e a realidade objectiva (i.e., o erro), que se comprova pelo facto não provado atrás referido, a consequência óbvia é a exclusão do dolo que no crime em análise (de natureza dolosa) implica a absolvição do arguido. Impõe-se, assim, a absolvição do arguido da prática do crime de aliciamento de menores para fins sexuais. No entanto, importa averiguar da possibilidade de integração da factualidade dada como provada (é dizer, a conduta do arguido) em outro tipo legal de crime, salientando-se que, por força da comunicação efectuada ao arguido, em audiência de julgamento, da possibilidade de alteração (não substancial) dos factos descritos na acusação de alteração da qualificação jurídica dos factos, o tribunal pode ponderar os factos (todos os factos) dados como provados e, por outro lado, não está vinculado à qualificação jurídica dos factos vertida na acusação. Como já foi referido na fundamentação desta situação, a factualidade provada resultou, em boa parte, do contributo da defesa do arguido, i.e., das declarações deste (o que até tornaria desnecessária a comunicação de possível alteração de factos e da qualificação jurídica [cfr. art. 358º, nº 2, do CPP]; contudo, a prevalência do direito do arguido a ser ouvido levou a que fosse feita tal comunicação pelo tribunal). Salienta-se, no entanto, que os factos comunicados revestem, no entender do tribunal, natureza não substancial. No que respeita à alteração da qualificação jurídica (de acordo com a comunicação efectuada), está em causa a prática de um crime de importunação sexual, p. e p. pelo art. 170º do Código Penal. De acordo com o disposto no art. 170º do Código Penal, “quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal” (redacção dada pela Lei nº 83/2015, de 05-08). O crime de importunação sexual surgiu, com esta designação, com a Reforma Penal de 2007 (Lei nº 59/2007, de 04-09), congregando o anterior crime de actos exibicionistas (tratando-se de vítimas adultas, sendo autónomo o regime dos actos exibicionistas perante menores). Em 2015, fruto da interpretação das obrigações decorrentes do art. 40º da Convenção de Istambul (Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, assinada e ratificada por Portugal e com entrada em vigor em 01/08/2014), visando, de certo modo, cobrir formas larvares de assédio sexual não contempladas em outras disposições (mas tendo sido rejeitada a proposta de autonomização do crime de assédio sexual), a incriminação sofreu alterações pela Lei nº 83/2015, de 05-08 (com entrada em vigor em 04/09/2015 [cfr. art. 3º da Lei]), operando-se uma ampliação da área de tutela (sujeita aos princípios da proibição da aplicação retroactiva da lei penal desfavorável e da aplicação imediata da lei penal mais favorável), que se estende agora à importunação por meio de “formulação de propostas de teor sexual”. O bem jurídico protegido com a importunação sexual é, desde o primeiro momento, a defesa da vontade da vítima, i.e., a faculdade de escolher praticar ou não praticar, de forma livre, determinado acto sexual e de escolher o/a parceiro/a para tal fim, bem como, de forma mais geral, o direito de ordenar com autonomia e sem ilegítima intervenção de terceiros a própria vida sexual. No plano da estrutura da conduta típica, a importunação sexual é, em todas as suas modalidades, um crime material, ou de resultado, pois a lei exige que a conduta do agente efectivamente importune a vítima, i.e., cause uma perturbação do estado psíquico da vítima por ela sentida como negativa e indesejada. E a importunação deve ser resultado do acto exibicionista ou do contacto físico, ambos de natureza sexual, bem como da formulação de propostas de teor sexual, devendo existir um nexo de causal entre ambos. As modalidades de acção da incriminação são três: prática de actos exibicionistas, formulação de propostas de teor sexual e constrangimento a contacto de natureza sexual. No que respeita ao tipo subjectivo, é admissível qualquer forma de dolo. A modalidade criminosa consubstanciada na “formulação de propostas de teor sexual” só existe desde 04/09/2015 (com a entrada em vigor da Lei nº 83/2015, como já foi referido). É elemento do tipo de crime a formulação de uma proposta, ou seja, um convite, uma oferta, uma sugestão, a um acto de natureza sexual (não bastando as meras palavras, gestos ou escrita de teor sexual, ainda que estes, só por si, tenham importunado a vítima). A circunstância de o tipo legal mencionar propostas (no plural) não impede, em nosso entender, a verificação do crime, quando esteja em causa uma única proposta (desde que esta preencha os requisitos pressupostos pela norma incriminadora), entendendo-se que o uso do plural quer significar que o tipo legal admite a prática do crime através de várias espécies de propostas (o artigo 170º também refere actos de carácter exibicionista [no plural] e a prática do crime pode ocorrer através de um único acto desta natureza). A formulação de propostas de teor sexual pode assumir a forma verbal, gestual, escrita ou qualquer outra forma de comunicação que não implique contacto físico. As propostas não podem identificar-se como meras grosserias, mas antes sustentar-se num tipo de linguagem (ou outra forma de expressão) baixa, ostensivamente sexual, rude, com aptidão para ferir a liberdade da vítima em termos sexuais, no sentido de que se sente invadida na sua privacidade sexual sem ter possibilidade ou capacidade de rejeitar um comportamento que lhe é imposto por terceiro (cfr. José Mouraz Lopes / Tiago Caiado Milheiro, “Crimes Sexuais – Análise Substantiva e Processual”, 2019, pags. 154/155 e 158/159). Em resumo, a importunação sexual por meio de formulação de propostas de teor sexual só é punível, como crime autónomo, nos termos do art. 170º, quando: (
  5. i)se esteja perante uma verdadeira proposta de prática de actos sexuais de relevo; (
  6. ii)a proposta efectivamente importune o/a destinatário/a; (iii) a proposta não esteja coberta pela liberdade sexual positiva do/a emitente (risco permitido), porque existe uma pretensão legítima do/a destinatário/a de não ser sexualizado/a naquele concreto contexto de interacção social; (
  7. iv)a proposta seja adequada, em geral e em abstracto, a causar importunação; (
  8. v)e a conduta não deva dar lugar a uma pena (concretamente) mais grave (subsidiariedade). Passando para o caso dos autos. Resultou provado, que o arguido, em Maio / Junho de 2021, através a rede social Instagram e usando o perfil “...”, contactou e interagiu a ofendida AA (então com 13 anos de idade, sendo irrelevante, para a integração dos factos no crime agora em análise, a idade da ofendida), propondo-lhe encontro de cariz sexual (nomeadamente, a prática de cópula) com jogadores e empresários de futebol, a troco de dinheiro, tendo o arguido procedido ao envio das mensagens transcritas nos factos provados. Provou-se também que a ofendida AA se sentiu incomodada com tais contactos do arguido (e contou à sua mãe OO o sucedido). Provou-se ainda que o arguido, agindo deliberada, livre e conscientemente, pela forma descrita, ou seja, através de tecnologia de comunicação, actuou com o propósito de aliciar a ofendida para encontros de natureza sexual (nomeadamente, visando a prática de cópula), e de assim a incomodar, o que conseguiu, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. Sem dúvida que a descrita actuação do arguido integra a conduta típica prevista no crime de importunação sexual, p. e p. pelo art. 170º do Código Penal, sendo certo que existe queixa tempestivamente apresentada. Em suma, impõe-se a condenação do arguido (por convolação) pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p. pelo art. 170º do Código Penal, relativamente à ofendida AA. 2. Crimes de violação (art. 164º, nº 2, al. a), do Código Penal). O arguido está acusado da prática de cinco crimes de violação [agravada], p. e p. pelo artigo 164º, nº 2, al. a), do Código Penal. Apesar de não o referir expressamente, a acusação reporta como vítimas dos crimes em causa as ofendidas CC [dois crimes] e DD [três crimes]. Na acusação que apresentou nos autos (ao abrigo do disposto no art. 284º do CPP), a ofendida/assistente CC qualificou os factos praticados pelo arguido como integrantes, no que agora releva, de dois crimes de violação, p. e p. pelo artigo 164º, nº 2, al. a), do Código Penal (i.e., em termos idênticos à acusação pública). Dispõe o art. 164º, nº 2, do Código Penal (na redacção introduzida pela Lei nº 101/2019, de 06-09, em vigor à data dos factos imputados ao arguido na acusação: “2 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
  9. a)A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
  10. b)A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão de três a dez anos.”. Visa-se, com o tipo legal de crime de violação, proteger a liberdade sexual, enquanto manifestação da liberdade individual e enquanto elemento fundamental do direito à intimidade e vida privada. É conhecida a tendência actual no sentido de limitar a intervenção penal na área da sexualidade de adultos. Não obstante, a lei penal tem de tutelar (e sempre tutelou) as situações que atentam gravemente contra a liberdade do sujeito, criminalizando as actividades sexuais obtidas por meios que afectam a livre vontade de aceitação da vítima. Num primeiro momento, até à reforma penal operada pela Lei nº 83/2015, de 05-08, a tutela penal, no crime de violação, limitava-se aos casos em que o agente actuava por meio de «violência» ou «ameaça grave» ou «tornando a vítima inconsciente ou colocando-a na impossibilidade de resistir». Quer dizer, o tipo objectivo do crime em análise, para além de exigir o constrangimento da vítima a sofrer ou praticar, consigo ou com outrem, um ou mais actos sexuais de especial relevo (cópula, coito anal, coito oral, etc.), exigia ainda uma forma de execução vinculada, na medida em que o acto sexual de especial relevo tinha de ser cometido por meio de «violência» ou «ameaça grave» ou «tornando a vítima inconsciente ou colocando-a na impossibilidade de resistir». Num segundo momento, com a reforma penal operada pela Lei nº 83/2015, de 05-08, a tutela penal, no crime de violação, alargou-se aos casos em que existe falta de consentimento da vítima. Esta alteração é fruto da aprovação, em Maio de 2011, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, mais conhecida por Convenção de Istambul (e Portugal esteve, desde o início, na posição cimeira da promoção e implantação deste instrumento jurídico, assinado pelo Governo Português em 11 de Maio de 2011, aprovado pela Assembleia da República em 14 de Dezembro de 2012 e com entrada em vigor em Agosto de 2014). Num terceiro momento, com a reforma penal operada pela Lei nº 101/2019, de 06-09, operou-se uma maior aproximação ao conteúdo material da Convenção de Istambul, sem que se tenha operado alteração substancial ao conteúdo da incriminação em análise. Assim, a troca da ordem dos números 1 e 2 do artigo 164º do Código Penal procura centrar a incriminação, de modo inequívoco, na falta de consentimento, enfatizando que a sua prática com recurso a violência ou ameaça grave, bem como a colocação em estado de inconsciência ou na impossibilidade de resistir, opera como agravante do tipo legal. Quer dizer, torna-se inequívoco (para quem, desde 2015, ainda o não considerasse) que o tipo fundamental desta infracção consiste no constrangimento através de qualquer meio, sendo o emprego de violência ou ameaça grave (ou a colocação em estado de inconsciência ou impossibilidade de resistir) uma qualificativa do ilícito (ou tipo qualificado), que merece uma punição mais pesada. O cerne do crime de violação é impor uma conduta sexual à vítima, apesar da cognoscibilidade no sentido de que tal não correspondia à sua vontade (ou de que não estava capaz de exprimir a sua vontade). É a (ausência) de vontade da vítima o fulcro do ilícito. Já a gravidade dos meios usados serve para exponenciar a ilicitude (nº 2). A introdução do número 3 do artigo tem em vista densificar o conceito de “constrangimento” (que já constava da redacção anterior do artigo) (cfr. José Mouraz Lopes / Tiago Caiado Milheiro, “Crimes Sexuais – Análise Substantiva e Processual”, 4ª Edição, 2023, pags. 88 e ss., que temos seguido de muito perto). A integração dos conceitos de «praticar» e «sofrer» tem relevância para a delimitação das condutas típicas (sendo relevantes as alterações legislativas verificadas nesta matéria). A densificação dos conceitos de «violência» e «ameaça grave» não se mostra isenta de dúvidas ou dificuldades (cfr. Ac. RP, de 13/04/2011, relatora: Eduarda Lobo; in www.dgsi.pt). Entende-se, não obstante, que a «violência» exigida pelo tipo legal tem de traduzir-se na prática de actos de utilização de força física (como vis absoluta ou como vis compulsiva) contra a pessoa da vítima, de modo a constrangê-la a não adoptar qualquer atitude de resistência às intenções do agente ou a vencer a resistência já oferecida. Assim, o simples desrespeito pela vontade da vítima não pode ser qualificado de violência. Saliente-se, no entanto, que o conceito de violência ínsito a uma violação conhece gradações que vão até à brutalidade física e à crueldade, mas que podem partir de um ponto em que o ofensor usa apenas a força necessária para atingir o objectivo da conquista sexual e controlar a vítima ou que considerar necessária para superar a resistência da vítima e para a tornar indefesa (cfr. declaração de voto exarada no Acórdão acima citado). A «ameaça grave», por seu turno, representa a forma mais grave de violência psíquica e consiste em colocar a vítima perante um facto negativo (um mal importante: por exemplo, a exibição de uma arma, a declaração séria de exercício de violência física sobre a vítima ou a violência contra terceiro presenciada pela vítima e que lhe augura a sua brutalização se ela opuser resistência), provocando-lhe um tal temor que a determine à prática do acto visado com o constrangimento (cópula, coito anal e/ou coito oral). Aderindo à integração do conceito de «ameaça grave» com vista à realização de acto sexual de relevo ou de aco sexual de especial relevo, levada a cabo no Ac. RC, de 03/02/2016 (relatora: Olga Maurício; in www.dgsi.pt), resulta evidente que a ameaça de divulgação (nomeadamente, através da internet) de fotografias íntimas, de imagens da prática de actos sexuais provoca medo, ou mesmo pânico, na pessoa visada (sendo que, socialmente, a censura de tais situações é, em regra, dirigida à pessoa ameaçada e não ao agente) e, por outro lado, a efectiva divulgação dos referidos factos configura um mal importante e um bom veículo para conseguir que a vítima faça o que o agente pretende (a prática de acto sexual de relevo ou de espacial relevo). Já a definição dos conceitos de «cópula», «coito anal» e «coito oral» não se apresenta como questão problemática (cfr. Paulo Pinto Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, 2008, pag. 450). O tipo subjectivo admite qualquer modalidade de dolo, devendo o agente representar a oposição da vontade da vítima. Cumpre salientar que comete um só crime de violação o agente que, na mesma ocasião, realiza mais do que um acto sexual de relevo em relação à mesma vítima (por exemplo, o agente que pratica cópula, coito anal e coito oral na mesma ocasião). Contudo, a pluralidade de actos sexuais de relevo em relação à mesma vítima deve ser obviamente ponderada na determinação da medida da pena, na medida em que revela uma maior gravidade objectiva do ilícito (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pag. 451). Passando para o caso dos autos. 1) Vejamos o caso da ofendida CC. Com relevância para o caso desta ofendida, resultou provado o seguinte: [transcrição da matéria de facto provada sob os pontos 10. a 16., 19. e 20.] Sem dúvida que os actos praticados pelo arguido, atrás descritos, preenchem o tipo objectivo do crime de violação agravada (art. 164º, nº 2, al. a), do Código Penal/2019), existindo a prática, em duas ocasiões, de acto sexual de especial relevo (tentativa de cópula e coito oral) e a forma de execução vinculada («ameaça grave», cujo conteúdo já foi acima analisado). E também se mostra preenchido o tipo subjectivo do crime em análise. A questão de saber se as duas ocasiões atrás referidas correspondem à existência de dois crimes de violação agravada praticados pelo arguido, não pode deixar de ter uma resposta positiva. O crime de violação consuma-se com uma única acção, uma única conduta temporalmente determinada, apta a lesar o bem jurídico protegido pela incriminação (a conduta não se apresenta como tipicamente duradoura, como sucede noutro tipo de crimes). A precisa e possível indicação e concretização dos factos necessários à integração no tipo (o “pedaço de vida”, com indicação de data, local, comportamentos concretos [do agente e da vítima] levados ao pormenor possível mas esgotante de um agir humano, meios utilizados e circunstâncias da acção e circunstâncias envolventes relevantes) é elemento essencial da acusação (e, depois, da decisão final). Na situação em análise, os factos provados permitem identificar duas situações autónomas, é dizer duas condutas distintas que integram, cada uma delas, um crime de violação agravada, existindo assim concurso de crimes. Em suma, impõe-se a condenação do arguido pela prática de dois crimes de violação agravada, p. e p. pelo artigo 164º, nº 2, al. a), do Código Penal, no que respeita à ofendida CC (de Guimarães). 2) Vejamos agora o caso da ofendida DD. Com relevância para o caso desta ofendida, resultou provado o seguinte: [transcrição da matéria de facto provada sob os pontos 30. a 34., 37. e 39.] Sem dúvida que os actos praticados pelo arguido, atrás descritos, preenchem o tipo objectivo do crime de violação agravada (art. 164º, nº 2, al. a), do Código Penal/2019), existindo a prática, em duas ocasiões, de acto sexual de especial relevo (cópula, coito anal e coito oral) e a forma de execução vinculada («ameaça grave», cujo conteúdo já foi acima analisado). E também se mostra preenchido o tipo subjectivo do crime em análise. Cumpre salientar que a acusação imputava ao arguido a prática de três crimes de violação agravada, mas apenas se provaram duas ocasiões, havendo assim absolvição do arguido quanto a um dos crimes. A questão de saber se as duas ocasiões atrás referidas correspondem à existência de dois crimes de violação agravada praticados pelo arguido, não pode deixar de ter uma resposta positiva. O crime de violação consuma-se com uma única acção, uma única conduta temporalmente determinada, apta a lesar o bem jurídico protegido pela incriminação (a conduta não se apresenta como tipicamente duradoura, como sucede noutro tipo de crimes) A precisa e possível indicação e concretização dos factos necessários à integração no tipo (o “pedaço de vida”, com indicação de data, local, comportamentos concretos [do agente e da vítima] levados ao pormenor possível mas esgotante de um agir humano, meios utilizados e circunstâncias da acção e circunstâncias envolventes relevantes) é elemento essencial da acusação (e, depois, da decisão final). Na situação em análise, os factos provados permitem identificar duas situações autónomas, é dizer duas condutas distintas que integram, cada uma delas, um crime de violação agravada, existindo assim concurso de crimes. A ofendida DD manifestou nos autos a vontade de pretender procedimento criminal contra o arguido

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.