Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0612771 Nº Convencional: JTRP00039371 Relator: BORGES MARTINS Descritores: PENA DE MULTA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DIAS DE TRABALHO Nº do Documento: RP200607050612771 Data do Acordão: 07/05/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 450 - FLS 174. Área Temática: . Sumário: A substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser requerida fora do prazo referido no nº1 do artº 490º do CPP98. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal da Relação: No Proc. Comum Singular n.º … /. 1, 2.º Juízo da Comarca de Penafiel, foi proferido o seguinte despacho: Vem o arguido requerer a substituição da pena de multa por dias de trabalho. O digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do requerido. Cumpre decidir. Conforme resulta dos autos, a sentença foi proferida em 14.7.2005, da qual o arguido não recorreu. Porquanto não pagou a pena de multa em que foi condenado, nem a mesma se mostrou possível de cobrança coerciva, foi dado despacho a convertê-la em pena de prisão subsidiária. Pelo que actualmente já não há pena de multa para pagar, mas pena de prisão a cumprir, e esta não é passível de substituir por trabalho. Termos em que por falta de fundamento legal se indefere ao requerido. Recorreu deste despacho o arguido B………., com os sinais dos autos, com vista à sua substituição por outro que substitua a pena de multa por trabalho a favor da comunidade. Alegou para tal os seguintes pontos: - o despacho que converteu a pena de multa em pena de prisão subsidiária ainda não tinha transitado quando foi requerida pelo arguido a substituição de pena de multa por trabalho a favor da comunidade – não se pode dizer que já não há pena de multa por cumprir, apenas prisão; - mesmo que tivesse transitado, a lei prevê no art.º 49.º, n.º 2 do CP que o condenado pode evitar a execução da pena de prisão de pagar a multa; - ora se o arguido não pode pagar a multa, tem que poder pagar com trabalho a favor da comunidade, sob pena de se violar o principio da igualdade constitucionalmente consagrado; - a lei prevê no art.º 58.º do CP que mesmo a pena de prisão até 1 ano pode ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade. Respondeu o M.º P.º junto do Tribunal recorrido, no sentido da manutenção da decisão recorrida – salientando que o prazo de pagamento da multa se esgotou sem que o arguido viesse aos autos requerer o que quer que fosse relativamente ao seu pagamento; defendendo embora que o incumprimento do prazo de 15 dias para pagamento voluntário da pena de multa, previsto no art.º 490.º, n.º 4 do CPP, não obsta a que o arguido não o possa fazer para além deste prazo, todavia, proferido que esteja o despacho a converter a multa não paga em prisão subsidiária, tal já impedirá a substituição da pena de multa por trabalho. O Exmo PGA considerou no seu parecer não dever o recurso apresentado pelo arguido obter provimento, porque a lei fixa um prazo para formular a pretensão enunciada tardiamente pelo arguido; caso contrário, haveria instabilidade da relação processual. Salienta que nesta altura, para evitar o cumprimento da pena subsidiária que foi decretada, o arguido ou paga total ou parcialmente a multa e evita a prisão subsidiária “in totum” ou proporcionalmente (artigo 49.º, n.º2 do CP) ou convence o Juiz de 1.ª Instância de que, por razões que lhe não são imputáveis, não pode pagar a multa (idem, n.º 3), assim conseguindo a suspensão do cumprimento da pena de prisão subsidiária. O art.º 58.º não parece ser aplicável ao caso dos autos, mas antes às situações em que, na própria sentença, logo o tribunal opta pela prestação do trabalho a favor da comunidade, com o acordo do arguido. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, vindo o arguido responder que perante a alternativa indicada agora, só lhe restaria cumprir a prisão, pois como consta dos autos está desempregado e vive à custa dos filhos, por um lado; por outro, não obteve autorização do Juiz da 1.ª Instância para cumprir a pena com trabalho a favor da comunidade. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: Acerca desta precisa questão pronunciou-se recentemente este Tribunal da Relação e esta mesma Secção, em acórdão datado de 28.9.2005, subscrito por unanimidade, pelos Exmos Desembargadores Marques Salgueiro, Manuel Braz e André da Silva e publicado em http://www.dgsi.pt. Concorda-se inteiramente com a argumentação ali aduzida, no sentido de a pretensão formulada pelo arguido merecer acolhimento. Extrai-se esta passagem do aresto que se mostra mais significativa: A questão que, nuclearmente, se coloca no recurso consiste em saber se o decurso do prazo referido no nº 1 do artº 490º do C. P. Penal preclude a possibilidade de ser requerida e admitida a substituição da multa por dias de trabalho. Depois de, no artº 47º, o C. Penal marcar os traços fundamentais da pena de multa - moldura-regra, taxa diária e, ainda, a possibilidade do seu pagamento diferido ou em prestações -, o artº 48º prevê, por seu turno, a possibilidade de substituição da multa por trabalho, dispondo no seu nº 1 que “a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho …, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Por seu turno, o C. P. Penal, em capítulo reportado à execução da pena de multa, estabelece no artº 489º, sob a epígrafe “Prazo de pagamento”, que: “1. A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs… . 2. O prazo de pagamento da multa é de quinze dias a contar da notificação para o efeito. 3. O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações”. E, sob a epígrafe “Substituição da multa por dias de trabalho”, o artº 490º dispõe, no seu nº 1, que “o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nº 2 e 3 do artigo anterior, …”, estabelecendo, por fim, o nº 4 (os nº 2 e 3 não interessam aqui) que “em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação da decisão”. Deste modo e numa primeira leitura, dir-se-á que o condenado em pena de multa que pretenda vê-la substituída por dias de trabalho terá de requerer a sua substituição ainda no decurso do prazo que aquele artº 489º assinala para o pagamento da multa. Mas justificar-se-á uma tal leitura assim rígida? A figura da substituição da multa por dias de trabalho remonta já ao Código Penal de 1886, em cujo artº 123º se previa que, na falta de bens suficientes e desembaraçados, a pena de multa podia ser modificada na sua execução “pela substituição por prestação de trabalho”, vindo depois, com o Dec.Lei nº 371/77, de 5 de Setembro - que alterou a redacção desse artº 123º -, a ficar mais claro que o cumprimento da prisão aplicada em alternativa à pena de multa apenas terá lugar quando a multa não for paga nem puder ser executada (ou seja, quando não for possível o seu cumprimento patrimonial) nem puder ser substituída por dias de trabalho, nos termos da lei adjectiva, claramente se desenhando assim, já aí, a opção do legislador pelas vias de cumprimento não detentivas e a recusa das penas curtas de prisão, surgindo a prisão alternativa como a derradeira via, quando as demais hajam falhado. O Código Penal de 1982 acentuou esta orientação de opção, sempre que possível, pelas reacções penais não detentivas, como logo decorre da “Introdução” do diploma, aí se expondo os inconvenientes das penas de prisão, lendo-se nomeadamente no nº 9: “Já atrás se referiram as razões por que, no momento actual, não pode o Código deixar de utilizar a prisão. Mas fá-lo com a clara consciência de que ela é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário …”, e, impressivamente, se escrevendo, depois, no nº 10: “É, contudo, nas medidas não detentivas que se depositam as melhores esperanças. Assim, e desde logo, na multa, que, ao lado da prisão, o Código consagra como outra das penas principais. …”. E, mais além, prossegue-se, dizendo: “Referência especial merece o regime proposto para o caso da não pagamento da multa. Face à proibição da sua conversão em prisão (que é o sistema tradicional, praticado ainda na generalidade dos países), houve que definir um regime variado que, embora se propusesse tornar realmente efectiva a condenação, não deixasse de tomar em conta uma vasta gama de hipóteses (desde a simples recusa, sem motivo sério, de pagar até aos casos em que a razão do não cumprimento não é imputável ao agente) que podem levar ao não pagamento da multa. Daí a regulamentação extensa dos artigos 46º e 47º que prevê o pagamento diferido ou em prestações, o recurso à execução dos bens do condenado, a substituição, total ou parcial, da multa por prestação de trabalho em obras e oficinas do Estado ou de outras pessoas de direito público e, finalmente – mas só se nenhuma dessas outras modalidades de cumprimento puder ser utilizada -, a aplicação da prisão pronunciada em alternativa na sentença, …” (sublinhado nosso). Com a revisão do Código Penal, operada pelo Dec.Lei nº 48/95, de 15 de Março, a figura da substituição da multa por trabalho ficou a ter lugar no supra transcrito artº 48º, dele ressaltando duas diferenças, a saber:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.