Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0532146 Nº Convencional: JTRP00038287 Relator: PINTO DE ALMEIDA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL Nº do Documento: RP200507070532146 Data do Acordão: 07/07/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ALTERADA DECISÃO. Área Temática: . Sumário: I- Apesar de na altura em que um lesado ficou afectado com uma incapacidade para o trabalho não auferir rendimentos, nem por isso deixa de ter direito à atribuição de uma indemnização por esse facto. II- O dano é futuro e previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência. III- A privação de uso no caso normal da reconstituição natural, ocorrerá até ao momento em que esta se efective, com a entrega ao lesado do veículo reparado; no caso da restituição por equivalente, a privação verificar-se-á também objectivamente e deve entender-se que subsiste até ao momento em que ao lesado seja satisfeita a indemnização correspondente. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B.................. intentou esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C............ - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.. Pediu a condenação da ré a pagar-lhe:
(1986), 169 e segs. Cfr. ainda do mesmo Autor, O Conceito de Enriquecimento, 278 e Cadernos de Direito Privado 3/2003, 62; também Brandão Proença, A Conduta do Lesado..., 676 e os Acs. desta Relação de 24.9.96 e de 1.4.2003, em http://www.dgsi.pt.], referindo que entre os danos patrimoniais se inclui naturalmente a privação do uso das coisas ou prestações, como sucede no caso de alguém ser privado da utilização de um veículo seu (...). Efectivamente, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano. Acrescenta este Autor que a avaliação pecuniária do dano far-se-á naturalmente pela consideração do valor locativo do veículo. Do mesmo modo, A. Abrantes Geraldes [Ob. Cit. 53], depois de aludir ao recurso à equidade, defende que os riscos de se cair no campo da discricionariedade, também ela potenciadora de injustiças, podem ser atenuados se se fizer um uso prudente das regras da experiência, tomando, por exemplo, como ponto de referência a quantia necessária para o aluguer de um bem de características semelhantes. No caso, ficou provado que o veículo sinistrado era o único que o A. possuía e não dispõe de meios económicos para adquirir outro veículo; que a Ré não lhe pagou a indemnização correspondente que lhe permitisse a aquisição de outro nas mesmas condições, nem forneceu ao A. um veículo de substituição; o uso diário, tendo o A. necessidade de recorrer a transportes alternativos e boleias. Apesar da exiguidade destes elementos, crê-se possível, com recurso à equidade e a regras de experiência, fixar o montante adequado para ressarcir este dano. O A. pediu que a indemnização fosse fixada no montante de 750$00 por dia. Embora a exposição não seja muito clara, aí parece incluída a quantia de 500$00 alegadamente despendida com o almoço fora de casa, o que não veio a provar-se (quesito 24º). É do conhecimento comum que o custo do aluguer de um veículo do mesmo tipo é substancialmente superior. Na ponderação destes elementos, se, como adverte A. Abrantes Geraldes [Ob. Cit., 51], não deve admitir-se para o lesado um benefício, também parece inadequado que seja o agente causador do sinistro (ou a sua seguradora) a beneficiar com uma injustificada poupança das despesas a que a paralisação o obrigaria. Assim, considerando o provado uso diário do veículo, que a seguradora deveria facultar ao Autor um veículo com idênticas características ou, desde logo, atribuir-lhe uma quantia que, reparando os danos, possibilitasse ao Autor a aquisição de um tal veículo; ponderando, por outro lado, os demais elementos – a utilização que era dada, o montante pedido e o custo superior do valor locativo – afigura-se-nos ajustado para compensar este dano o montante diário de € 2,00. Atendendo a que, desde o acidente (descontando os dias em que o A. esteve impossibilitado de se deslocar) até ao encerramento da discussão (27.10.2004) decorreram 2.207 dias, fixa-se a indemnização pela privação do uso em € 4.414,00. Acrescem a este montante as quantias que entretanto se vencerem desde 27.10.2004 até ao pagamento efectivo da indemnização. Como decorre do exposto, o A. tem direito também a ser ressarcido pela perda total do veículo, no montante de 570.000$00, isto é, € 2.843,15.
- d)A perda do ano escolar O A. alegou que, em consequência do acidente, ficou impedido de frequentar a escola durante a quase totalidade do primeiro período, não mais tendo recuperado e terminando o ano se aproveitamento. Pretende, por isso, que lhe seja paga a quantia de 1.400.000$00 como indemnização pelo ano perdido na sua vida profissional. Afigura-se-nos que, nesta parte, o pedido do A. não pode proceder. Apesar de se ter provado que, em consequência do acidente, ele se viu impedido de frequentar a escola durante grande parte do 1º período, não ficou demonstrado que essa tem há sido a causa da falta de aproveitamento no fim do ano – cfr. resposta ao quesito 21º e doc. de fls. 134 e segs.
- e)Outros danos Dizem respeito a peças de vestuário, capacete e relógio destruídos no acidente (110.000$00) e, bem assim, a despesas médicas (24.294$00). Estes montantes totalizam 134.294$00, isto é, € 669,86, importância pela qual o A. deve ser indemnizado. 4.2. Danos não patrimoniais O A. pediu, a este título, que seja fixada a indemnização de 2.000.000$00, acrescida do montante de 500.000$00 pelo dano estético. Dispõe o art. 496º nº 1 do CC que na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Em conformidade com o nº 3 dessa disposição o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º. Deve atender-se assim, nos termos desta disposição, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, do lesado e do titular do direito de indemnização e às demais circunstâncias do caso. Nestas podem incluir-se a desvalorização da moeda, bem como os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência [Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 4ª ed., 533; Ac. do STJ de 23.10.79, BMJ 290-390]. Anotam ainda Pires de Lima e Antunes Varela [Cód. Civil Anotado, I, 4ª ed., 501] que o montante indemnizatório deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Em suma, a compensação por danos não patrimoniais deve tender efectivamente a viabilizar um lenitivo ao lesado; deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, observando, porém, uma ponderada e adequada proporção à gravidade do dano. Com relevância para esta questão, apurou-se que o A. sofreu vários traumatismos e escoriações, tendo recebido tratamento hospitalar, acabando por ficar internado três dias para drenagem de hematoma e sutura de ruptura muscular; dessas lesões resultaram sequelas permanentes que são causa de uma IPP de 10%. Sofreu dores no acidente e durante o tratamento; pode sentir dores com as mudanças de tempo. Sentiu medo aquando do acidente. Ficou com a ponta do indicador direito deformado e com duas cicatrizes que o desfeiam. Estas consequências decorrem de acidente provocado por culpa predominante do condutor do veículo seguro; são relevantes e inequivocamente merecedoras da tutela do direito. No circunstancialismo apontado, pelo que sofreu com o acidente e posterior tratamento, pelas dores que suportou e irá suportar, pela limitação funcional que o afecta e pelo prejuízo estético, entende-se justo e adequado, para compensar esse dano não patrimonial sofrido, considerando os padrões de vida reportados à data da citação, o montante de € 6.000,00 (aí se incluindo o dano estético, valorizado em cerca de um quarto). 4.3. Montante da indemnização O total das parcelas apuradas da indemnização é de € 27.527,00. Tendo em conta a percentagem de culpa atribuída ao condutor do veículo seguro (80%), deve fixar-se a indemnização em € 22.021,60, acrescida do montante que entretanto se vencer relativo à privação do uso, nos termos acima expostos em 4.1.
- c)(fls. 25 deste acórdão). Acrescem ainda os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação. IV. Em face do exposto, julga-se a apelação em parte procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência: - julga-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 22.021.60 (vinte e dois mil e vinte e um euros e sessenta cêntimos), acrescida das prestações pela privação do uso do veículo nos termos acima fixados e, bem assim, dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e vincendos até efectivo pagamento. Custas em ambas as instâncias a cargo do A. e da R. na proporção do decaimento. Porto, 7 de Julho de 2005 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo