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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3999/18.7T9AVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ QUARESMA Descritores: CRIME DE FRAUDE FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO DE PAGAMENTO Nº do Documento: RP202511293999/18.7T9AVR.P1 Data do Acordão: 11/29/2025 Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE ARGUIDO E PROVIDO PARCIALMENTE RECURSO DO MP. Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - O regime especial instituído para a suspensão da execução da pena de prisão para os crimes fiscais, decorrente do estabelecido no art.º 14.º do RGIT, derroga a cláusula de razoabilidade/exigibilidade ínsita no art.º 51.º, n.º 2 do C.P., impondo, sempre a condição de pagamento das prestações tributárias em falta ou do montante dos benefícios indevidamente obtidos, limitando, nesta parte, a possibilidade de o juiz afeiçoar um regime individualizado à figura do arguido destinatário. II - Porém, tal obrigatoriedade, não desabilita a aplicação dos critérios formais e materiais da suspensão ínsitos no art.º 50.º do C.P., nem as finalidades inerentes a tal pena de substituição, pelo que os constrangimentos económicos do arguido não constituem vetor obstativo e inultrapassável à suspensão, nem invalida o pressuposto juízo valorativo de adequação. (Sumário da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3999/18.7T9AVR.P1 Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Nos autos processo comum n.º 3999/18.7T9AVR, a correr termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por sentença de 11.04.2025 (Ref.ª 138209331), decidiu-se, além do mais, como se transcreve: A) No que concerne à parte criminal: 1. No que concerne ao arguido AA 1.1. Condeno o arguido AA pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º e artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, na pena de dois anos e seis meses de prisão; 1.2. Suspendo a execução da pena referida em 3.1., pelo período de cinco anos, condicionada ao pagamento de seis mil euros (devendo o arguido comprovar anualmente nos autos o pagamento de pelo menos mil e duzentos euros), 1.3. Condeno o arguido no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 UC. 1.4. Mantém-se a medida de coação aplicada (termo de identidade e residência) até à extinção da pena. 2. No que concerne à arguida BB 2.1. Absolvo a arguida BB da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, 104.º, n.º 2, al.

  1. a)e b), todos do RGIT. 2.2. Sem custas. 2.3. Com a sentença absolutória cessa a medida de coação (termo de identidade e residência). 3. No que concerne ao arguido CC 3.1. Absolvo o arguido CC da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, 104.º, n.º 2, al.
  2. a)e b), todos do RGIT. 3.2. Sem custas. 3.3. Com a sentença absolutória cessa a medida de coação (termo de identidade e residência). 4. No que concerne ao arguido DD 4.1. Absolvo o arguido DD da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, 104.º, n.º 2, al.
  3. a)e b), todos do RGIT. 4.2. Sem custas. 4.3. Com a sentença absolutória cessa a medida de coação (termo de identidade e residência). 5. No que concerne ao arguido EE 5.1. Absolvo o arguido EE da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, 104.º, n.º 2, al.
  4. a)e b), todos do RGIT. 5.2. Sem custas. 5.3. Com a sentença absolutória cessa a medida de coação (termo de identidade e residência). 6. No que concerne à arguida A..., Lda 6.1. Condeno a arguida A..., Lda pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º e artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, na pena de seiscentos dias de multa à razão diária de cinco euros, o que perfaz o montante global de 3.000€. 6.2. Condeno a arguida no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 UC. 6.3. Mantém-se a medida de coação aplicada (termo de identidade e residência) até à extinção da pena. 7. No que concerne à arguida B... Unipessoal, Lda. 7.1. Condeno a arguida B... Unipessoal, Lda. pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º e artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, na pena de seiscentos dias de multa à razão diária de cinco euros, o que perfaz o montante global de 3.000€. 7.2. Condeno a arguida no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 UC. 7.3. Mantém-se a medida de coação aplicada (termo de identidade e residência) até à extinção da pena. 8. No que concerne à arguida C..., Lda. 8.1. Condeno a arguida C..., Lda. pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º e artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, na pena de seiscentos dias de multa à razão diária de cinco euros, o que perfaz o montante global de 3.000€. 8.2. Condeno a arguida no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 UC. 8.3. Mantém-se a medida de coação aplicada (termo de identidade e residência) até à extinção da pena. * B) No que concerne à perda de vantagens: 9. Nos termos do disposto no 110.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, condeno os arguidos A..., Lda. e AA a pagar ao Estado o montante de sessenta e nove mil novecentos e dez euros e sessenta e oito cêntimos, a título de perda de vantagem. 10. Absolvo os demais arguidos do pedido (…)* I.2 Não se conformando com o decidido veio o Ministério Público interpor recurso da sobredita sentença (Ref.ª 17768875) referindo, em conclusões, o que a seguir também se transcreve: I. O Tribunal “a quo” condenou o arguido AA pela prática do crime de fraude fiscal qualificada na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na execução, pelo período de cinco anos, condicionada ao pagamento de 6.000,00€; II. Porém, não condicionou essa suspensão ao pagamento do valor total dos benefícios indevidos que a conduta do arguido causou à Autoridade Tributária, ou seja, a quantia de 69.910,68€ - cf. art.º 14º, n.º 1 do RGIT; III. Segundo o AUJ do STJ n.º 8/2012, de 24 de Outubro, caso não seja possível efetuar um juízo de prognose favorável para o cumprimento da condição obrigatoriamente prevista no art.º 14º, n.º 1 do RGIT, o Tribunal tem de afastar a aplicação da pena de prisão suspensa e equacionar outra; IV. No caso em apreço, se o Tribunal considerou que o arguido não tinha condições económicas para efetuar o pagamento da totalidade das vantagens indevidas obtidas, à luz do referido AUJ, tinha de aplicar uma pena de prisão efetiva ao arguido AA (porque a medida da pena não permite a sua substituição por outra) e não manter a opção de uma pena de prisão suspensa sem aplicação da condição legalmente exigida no art.º 14º do RGIT; V. Caso assim não se entenda, o Tribunal “a quo” ao ter optado por suspender a execução da pena de prisão, deveria a mesma ficar obrigatoriamente condicionada ao pagamento pelo arguido à Autoridade Tributária da totalidade das vantagens indevidas (o valor de 69.910,68€) acrescida de uma condição mínima e acessória ao referido pagamento integral\total, ou seja, o pagamento mensal mínimo de 150,00€ durante o período da suspensão de execução da pena de prisão aplicada, comprovando documentalmente nos autos tais pagamentos mensais - cf. art.ºs 13º e 14 do RGIT, art.ºs 40º, 50º e 70º do C.P. e art.º 18º, n.º 2 da C.R.P.; VI. A sentença recorrida violou o AUJ do STJ n.º 8/2012, de 24 de Outubro e o disposto no artigo 14º, n.º 1 do RGIT. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença proferida. V. Exas., porém, e como sempre farão, Justiça. * I.3 Inconformado, também o arguido AA interpôs recurso (Ref.ª 17769609), espraiado em 509 artigos e nas seguintes 214 conclusões: A) Da matéria de facto: ´ 1. O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º e artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT; 2. Na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, condicionada ao pagamento de seis mil euros; 3. E ainda, a título de perda de vantagem, foi condenado a pagar ao Estado o montante de 69.910,68€ (sessenta e nove mil, novecentos e dez euros e sessenta e oito cêntimos). 4. Tal condenação assentou dos factos dados como provados pelo Tribunal “A Quo” - vide articulado 8 do presente recurso. 5. Factos, cuja motivação assentou, essencialmente, nas declarações prestadas pelos Arguidos e pelas Testemunhas, em sede de audiência de discussão e julgamento. 6. Tratando-se de uma valoração parcial, em função do que seria mais desvantajoso para o aqui Recorrente. 7. Tendo concluído que foi o Recorrente o único responsável pela emissão de faturas falsas das sociedades C..., D..., Lda., E..., Unipessoal, Lda. e B..., Lda. à empresa A..., Lda., 8. E, consequentemente pela integração de tais faturas na contabilidade da sociedade recetora de tais faturas: A..., Lda. 9. Sucede que, entende o Recorrente que, não foi feita prova cabal de que as faturas em questão não correspondem, de facto, a transações reais, 10. Nem tão pouco que fora o próprio o responsável. 11. Até porque, o aqui Recorrente foi perentório, claro e assertivo ao explicar ao Douto Tribunal a que serviços concretos correspondiam cada uma das faturas em causa. 12. Motivo pelo qual, o Recorrente impugna amplamente a matéria de facto, nomeadamente, os pontos 3, 11.1, 14, 15, 17, 18, 19, 22, 23, 25, 26, 27, 30, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da matéria de facto dada como provada. 13. No que concerne ao ponto 3.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “3.º Foi sempre gerente de facto daquela sociedade, desde a sua constituição e até à insolvência, o arguido AA, sendo ele quem geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade arguida.” 14. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 15. Por existirem elementos probatórios que o contrariem, inclusive a própria sentença. 16. Desde logo, o Tribunal “A Quo” na sua motivação refere que o Recorrente adquiriu a sociedade A..., Lda. em outubro de 2017, 17. O que é corroborado não só pela Certidão Permanente desta sociedade - fls. 144 a 151; 291 a 295; 604 a 613 e 1266 a 1275, 18. Como pelas próprias declarações do Recorrente e pela Testemunha FF prestadas em audiência de discussão e julgamento - vide articulados 23 e 24, respetivamente, do presente recurso. 19. E ainda, pelo Contrato de cessão de Quotas - cfr. fls. 300 e 301. 20. Neste sentido, deve tal ponto ser dado como provado da seguinte forma: “Foi gerente de facto daquela sociedade, desde 14 de outubro de 2017 e até à insolvência, o arguido AA, sendo ele quem geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade arguida.” 21. No que respeita ao ponto 11.1.º da matéria de facto dado com provada, deu o Tribunal “a Quo” como provado que: “11. 1.º Após setembro de 2017, a sociedade D... não exerceu atividade na prestação de serviços ou venda de produtos de publicidade, nomeadamente porque: - Não possuía quaisquer trabalhadores, - Não adquiriu qualquer mercadoria a terceiros, - Inexistem pagamentos das referidas faturas.” 22. No entanto, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 23. Pois os documentos carreados para os Autos mostram uma realidade totalmente diferente. 24. Em primeiro lugar, consta de fls. 33 verso e 34, as letras correspondentes aos pagamentos das faturas FT 2017/50, FT 2017/53 e FT 2017/56, a fls. 35 consta a integração de tais pagamentos na contabilidade da empresa 25. E a fls. 62, 63, 68 e 69 as letras e os comprovativos de pagamento das FT 2018/02, FT 2018/04, FT 2018/06 e FT 2018/08. 26. Tendo sido todos estes pagamentos declarados e devidamente integrados na contabilidade da sociedade D..., Unipessoal, Lda. conforme consta do extrato de conta corrente a fls. 70. 27. Por outro lado, o Arguido DD afirmou que quem geria a sociedade D..., Lda. era um senhor chamado GG - vide articulado 43 da presente matéria recursiva. 28. Ora, entende o Recorrente que no que concerne a tal sociedade só esta pessoa poderia aferir com total conhecimento a que serviços correspondiam cada uma das faturas, 29. E, neste sentido, deveria o Tribunal “A Quo” ter diligenciado pela sua audição, ao abrigo do princípio da investigação oficiosa, o que não sucedeu. 30. Ademais, esta Testemunha mencionou aos inspetores tributários - cfr. fls. 5 verso a 9 verso e 903 verso a 907 verso - que, já há vários anos que delegara a gerência de facto da sociedade D..., Lda. ao seu filho HH. 31. Tendo o Tribunal “A Quo” concluído que se tratava do filho do aqui Recorrente dada a coincidência de apelido, o que não corresponde à verdade - vide articulados 55 a 60 do presente recurso. 32. Ainda no que respeita ao comprovativo de pagamento das faturas em apreço, sempre poderia o Tribunal “A Quo” ter lançado mão do princípio da investigação oficiosa, 33. Diligenciado junto das entidades bancárias pela junção dos comprovativos das transações realizadas com base nas letras mencionadas nos pontos 24 e 25 das presentes conclusões. 34. O que também não sucedeu. 35. Quanto à inexistência de aquisições de mercadorias a terceiros, consta dos extratos juntos aos Autos - fls. 12 a 14 e 116 que, entre outubro e dezembro d e2017, existiu a aquisição de bens e serviços. 36. Ademais, no que respeita à existência de trabalhadores, a Arguida BB juntou aos Autos os seus recibos de vencimento enquanto gestora da sociedade D..., Lda. relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018. 37. Por outro lado, ao contrário do que afirma o Arguido DD, esta sociedade não encerrou em 2017 nem em 2018, mas sim 2021 - cfr. Certidão Permanente constante de fls. 662 e 663. 38. Encontrando-se tal facto incorretamente julgado, e, consequentemente, deve ser dado como não provado. 39. No que ao ponto 14.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “14.º Foi gerente de facto daquela sociedade, desde a sua constituição, o arguido AA, sendo ele quem geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade em causa.” 40. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 41. Desde logo, consta da Certidão Permanente da sociedade E..., Unipessoal, Lda., que o aqui Recorrente foi gerente de facto e de direito até 02/04/2014. 42. Tendo passado tal gerência para o Arguido CC na mesma data até 07/04/2014, 43. Sendo que passou a ser gerente o Arguido DD a 17/04/2014 até á presente data. 44. Sucede que o registo de todas estas alterações ocorreu apenas a 2018, no entanto, para efeitos entre as partes, importa a data da deliberação social e não a data do registo, 45. Posição defendida pela jurisprudência - vide articulados 83 e 84 do presente recurso. 46. Aliás, o Recorrente corroborou tal factualidade nas declarações que prestou em sede de audiência de discussão e julgamento - vide articulado 87 do Presente recurso. 47. Face ao exposto, deve tal ponto ser dado como provado da seguinte forma: “Foi gerente de facto daquela sociedade, desde a sua constituição e até 02/04/2014, o arguido AA, sendo ele quem nesse período geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade em causa.” 48. No que concerne ao ponto 15.º da matéria de facto dada como provada, o Tribunal “A Quo” deu como provado que: “15.º Desde 09/03/2018 que passou a ser gerente de Direito da referida sociedade o arguido CC (por pretensa deliberação social de 02/04/2014) e desde 29/03/2019 o arguido EE (por alegada deliberação social de 17/04/2014).” 49. No entanto, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 50. E por se encontrar inteiramente relacionado com o ponto 14.º da matéria da facto dada como provada, dando-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 40 a 47 das presentes conclusões. 51. Pelo que, deve tal ponto ser dado como provado da seguinte forma: “Desde 02/04/2014 que passou a ser gerente da referida sociedade o arguido CC e desde 17/04/2014 o arguido EE.” 52. No que respeita ao ponto 17.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “17.º Esta empresa arguida não exerceu qualquer atividade após 2014 nomeadamente de prestação de serviços ou venda de mercadorias, nomeadamente porque: - em sede de IVA a sociedade deixou de entregar declarações periódicas desde 2014; - em sede de IRC é sociedade não declarante desde o ano de 2014; - Não possui quaisquer trabalhadores ou bens desde 2014; - Não adquiriu a terceiros quaisquer bens ou produtos.” 53. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 54. Ora, decorre do Parecer da Divisão de Finanças de Aveiro e, ainda do portal e-fatura, que existiu a aquisição de bens e produtos após 2014, nomeadamente nos anos de 2016, 2017 e 2018. 55. E assim, deverá tal facto ser dado como proado da seguinte forma: “No que concerne à empresa arguida podemos aferir o seguinte: - Em sede de IVA a sociedade deixou de entregar declarações periódicas desde 2014; - Em sede de IRC é sociedade não declarante desde o ano de 2014; - Não possui quaisquer trabalhadores ou bens desde 2014; - Até ao ano de 2018, ainda que diminutas, a empresa sempre adquiriu a terceiros quaisquer bens ou produtos.” 56. Relativamente ao ponto 18.º da matéria de facto dada como provada, o Tribunal “A Quo” deu como provado que: “18.º O arguido AA utilizou a sociedade comercial E..., preencheu (por si ou por intermédio de outrem) as faturas e utilizou-as, sabendo que não correspondiam a qualquer transação real efetuada.” 57. Porém, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 58. No entanto, por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 14.º e 15.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 40 a 47 e 48 a 51 das presentes conclusões. 59. Cumpre acrescentar que não se entende a razão pela qual o Tribunal “A Quo” afirma com a tanta certeza que não foi nenhum dos gerentes de direito quem emitiu as faturas, 60. Uma vez que, não só nenhum dos Arguidos nem nenhuma Testemunha afirmou que fora o Recorrente quem emitiu tais faturas, 61. Nem tão pouco existe qualquer prova documental carreada para os Autos da qual seja possível retirar tal conclusão. 62. Face ao exposto, deverá tal ponto ser dado como não provado. 63. No que concerne ao ponto 19.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribuna “A Quo” como provado que: “ 19.º O arguido AA era conhecedor que tais documentos iriam ser contabilizados, permitindo-lhe a dedução indevida das quantias neles descritas, bem como seriam contabilizadas em conjunto com faturas de outros emitentes fictícios e que dessa utilização advinham vantagens patrimoniais de valor superior a €15.000,00.” 64. No entanto, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 65. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 14.º, 15.º e 18.º da matéria de facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 40 a 47, 48 a 51 e 56 a 62 das presentes conclusões. 66. E assim, deve tal ponto ser dado como não provado. 67. No que respeita ao ponto 22.º da matéria de facto dada como provada, o Tribunal “a Quo” deu como provado que: “22.º Foi gerente de facto daquela sociedade, desde 10/12/2015 e até à presente data, o arguido AA, sendo ele quem geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade em causa.” 68. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 69. Ora, da Certidão Permanente consta que o Recorrente foi nomeado gerente da sociedade C..., Lda. a 17 de novembro de 2015, sendo efetuado o respeito registo a 10 de dezembro de 2015 - fls. 413 a 419; 621 a 633 e 1303 a 1315. 70. Sendo que o que releva é a data da deliberação social - vide articulados 83 e 84 do presente recuso. 71. Sendo que, por deliberação social, a mencionada gerência passou a ser exercida pelo Arguido CC a 15 de dezembro de 2015, 72. Tal factualidade foi corroborada pelo aqui Recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento - vide articulado 160 da presente matéria recursiva. 73. E, desde 16 de dezembro de 2015 a gerência desta sociedade pertence ao Arguido EE. 74. O único documento que demonstra a ligação do aqui Recorrente a esta sociedade é um contrato de Prestação de Serviços de Domicílio para Receção de Correspondência com prazo certo - fls. 466 a 468. 75. Datado de 02 de novembro de 2017, o que se compreenderá, dado que nessa data o Recorrente já estava em negociações para assumir a gerência da referida e sociedade, tendo providenciado por um local para fixar a respetiva sede. 76. Neste sentido, deverá tal ponto ser dado como provado da seguinte forma: “Foi gerente de facto e de direito daquela sociedade, desde 17/11/2015 até 15/12/2015, o arguido AA, sendo ele quem geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade em causa, naquele período” 77. No que respeita ao ponto 23.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “23.º Desde 22/05/2018 que passou a ser gerente de Direito da referida sociedade o arguido CC (por pretensa deliberação social de 15/12/2015) e desde 29/03/2019 o arguido EE (por alegada deliberação social de 16/12/2015).” 78. No entanto, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 79. E por se encontrar inteiramente relacionado com o ponto 22.º da matéria da facto dada como provada, dando-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 67 a 76 das presentes conclusões. 80. E assim, deve tal ponto ser dado como provado da seguinte forma: “Desde 15/12/2015 que, por deliberação social, passou a ser gerente de Direito da referida sociedade o arguido CC e desde 16/12/2015, por renúncia daquele e mediante deliberação social, o arguido EE.” 81. No que concerne ao ponto 25.º da matéria de facto dada como provada, o Tribunal “A Quo” deu como provado que: “Esta empresa arguida nunca exerceu qualquer atividade para a empresa A... Lda nomeadamente de prestação de serviços ou venda de mercadorias.” 82. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 83. Sucede que, as faturas emitidas pela sociedade C..., Lda. à sociedade A..., Lda. que o Tribunal “A Quo” deu como provado que se tratam de faturas falsas, 84. São, todas elas, faturas referentes à cedência de funcionários. 85. Pelo que, o único “ativo” que a sociedade C..., Lda. teria que ter para assegurar o cumprimento das suas obrigações decorrentes das faturas em causa, é precisamente ter mão-de-obra humana. 86. O que sucedeu no caso concreto. 87. Consequentemente, deve tal ponto ser dado como provado da seguinte forma: “Esta empresa arguida prestou serviços de cedência de funcionários à empresa A..., Lda.” 88. No que respeita ao ponto 26.º da matéria de facto dada como provada, o Tribunal “A Quo” deu como provado que: “26.º O arguido AA utilizou a sociedade comercial C... Lda, preencheu (por si ou por intermédio de outrem) as faturas e utilizou-as, sabendo que não correspondiam a qualquer transação real efetuada em nome da empresa.” 89. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 90. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 22.º, 23.º e 25.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 67 a 76, 77 a 80 e 81 a 87 das presentes conclusões. 91. E, neste sentido, deve tal ponto ser dado como não provado. 92. No que respeita ao ponto 27.º da matéria de facto dada como provada, o Tribunal “A Quo” de como provado que: “27.º O arguido AA era conhecedor que tais documentos iriam ser contabilizados, permitindo-lhe a dedução indevida das quantias neles descritas, bem como seriam contabilizadas em conjunto com faturas de outros emitentes fictícios e que dessa utilização advinham vantagens patrimoniais de valor superior a €15.000,00.” 93. No entanto, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 94. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 22.º, 23.º, 25.º e 26.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87 e 88 a 91 das presentes conclusões. 95. E, neste sentido, deve tal ponto ser dado como não provado. 96. No que respeita ao ponto 30.º da matéria de facto dada como provada, o Tribunal “A Quo” deu como provado que: “30.º Foi gerente de facto daquela sociedade, desde 23/11/2017 e até à presente data, o arguido AA, sendo ele quem geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade em causa.” 97. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 98. A sociedade B..., Lda., em momento algum, pertenceu ao aqui Recorrente, tal como o próprio afirma em sede de audiência de discussão e julgamento - vide articulado 248 da presente matéria recursiva. 99. Sendo tal factualidade corroborado pela Certidão Permanente desta sociedade - fls. 386 a 390; 592 a 600 e 1276 a 1284. 100. Sendo que, a única ligação que o aqui Recorrente teve com a sociedade B..., Lda. foi a função de comercial - vide articulados 261 a 263 da presente matéria recursiva. 101. Neste sentido, deve tal ponto ser dado como não provado. 102. No que respeita ao ponto 33.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “33.º Esta empresa arguida não exerceu qualquer atividade para a empresa A... Lda nomeadamente de prestação de serviços ou venda de mercadorias constantes das faturas, nomeadamente porque: - Inexistem pagamentos respeitantes às faturas emitidas; - Não possui quaisquer trabalhadores ou bens; - Não adquiriu a terceiros quaisquer bens ou produtos.” 103. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 104. Em primeiro lugar cumpre referir que o facto de inexistirem os comprovativos de pagamento, não significa que as transações constantes das respetivas faturas não são reais, 105. No limite, significará apenas e só a falta de pagamento, o que, não consubstancia crime. 106. Em segundo lugar, esta sociedade tinha trabalhadores no período em apreço nos Autos - vide articulados 281 a 286 da presente matéria recursiva. 107. Por outro lado, esta sociedade adquiriu bens no período em apreço - cfr. Anexo A da Prestação de contas Individual constante de fls. 1204 a 1208 verso. 108. E assim, deve tal ponto ser dado como provado da seguinte forma: “Esta empresa arguida prestou bens e serviços para a empresa A... Lda nomeadamente de prestação de serviços ou venda de mercadorias constantes das faturas, nomeadamente porque, apesar de não existirem quaisquer comprovativos de pagamento, esta empresa arguida tinha trabalhadores e adquiriu bens e produtos.” 109. No que respeita ao ponto 34.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “34.º O arguido AA utilizou a sociedade comercial B... Lda, preencheu (por si ou por intermédio de outrem) as faturas e utilizou-as, sabendo que não correspondiam a qualquer transação real efetuada em nome da empresa.” 110. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 111. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 30.º e 33.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 96 a 101 e 102 a 108 das presentes conclusões. 112. E, neste sentido, deve tal ponto ser dado como não provado. 113. No que respeita ao ponto 35.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “35.º O arguido AA era conhecedor que tais documentos iriam ser contabilizados, permitindo-lhe a dedução indevida das quantias neles descritas, bem como seriam contabilizadas em conjunto com faturas de outros emitentes fictícios e que dessa utilização advinham vantagens patrimoniais de valor superior a €15.000,00.” 114. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 115. E por se encontrar inteiramente relacionado com o ponto 30.º, 33.º e 34.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 96 a 101, 102 a 108 e 109 a 112 das presentes conclusões. 116. E, consequentemente, deve tal ponto ser dado como não provado. 117. No que respeita ao ponto 36.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “36.º Em data não concretamente apurada, mas anterior a setembro de 2017, o arguido AA, sendo gerente de facto das empresas A... Lda, B... Lda, E... e C... Lda, decidiu instituir um esquema que passaria por várias sociedades passarem diversas faturas à empresa A... Lda, com vista à locupleção de dinheiros do erário público,” 118. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 119. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões. 120. Devendo tal ponto ser dado como não provado. 121. No que respeita ao ponto 37.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “37.º Nesse desiderato, o arguido AA, decidiu inscrever na contabilidade da sociedade arguida A... Lda, as faturas abaixo identificadas, emitidas pelas empresas B... Lda, D... Lda, E... Lda e C... Lda, que não correspondiam a qualquer transação real, com o objetivo de, através da contabilização de tais faturas, obter vantagens fiscais indevidas, nomeadamente em sede de IVA, deduzindo os respetivos valores, anulando o valor de imposto que deveria de liquidar à administração tributária, o que o fez nos anos de 2017 e 2018.” 122. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 123. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões. 124. Devendo tal ponto ser dado como não provado. 125. No que respeita ao ponto 38.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “38.º O arguido AA sabia a forma como funcionava a incidência fiscal, designadamente que, em sede de IVA, o apuramento do imposto devido em cada período é efetuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado no pagamento das aquisições, isto é, que o operador económico pode deduzir em cada período de imposto o IVA que consta mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços, sendo o imposto a entregar ao Estado o que resulta da diferença entre o IVA liquidado nas faturas de venda e o IVA mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços.” 126. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 127. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões. 128. Devendo tal ponto ser dado como não provado. 129. No que respeita ao ponto 39.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “39.º Assim, o arguido AA sabia que se apresentasse na contabilidade da sociedade arguida A... Lda, e nas respetivas declarações fiscais, valores que na realidade não tinham suportado, procurando que o IVA que tivessem pago diminuísse, anulasse ou mesmo ultrapassasse o IVA que tivesse recebido e que devia entregar ao Estado, ou mesmo receber do Estado (no caso de ter pago mais do que tinham recebido), poderia induzir em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, aceder a benefícios fiscais indevidos, designadamente através da dedução indevida do referido imposto, ocasionando dessa forma uma diminuição das receitas tributárias do Estado.” 130. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 131. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões. 132. Devendo tal ponto ser dado como não provado. 133. No que respeita ao ponto 40.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “40.º Com tais conhecimentos, o arguido AA, agindo sempre na representação e em benefício da sociedade arguida A... Lda, resolveu angariar documentação comprovativa de negócios não efetuados com terceiros (faturas que não se reportavam a qualquer negócio ou prestação de serviço) e utilizar as mesmas na contabilidade da sociedade arguida, possibilitando-lhe assim a dedução do IVA respetivo, alegadamente pago.” 134. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 135. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões. 136. Devendo tal ponto ser dado como não provado. 137. No que respeita ao ponto 40.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “40.º Com tais conhecimentos, o arguido AA, agindo sempre na representação e em benefício da sociedade arguida A... Lda, resolveu angariar documentação comprovativa de negócios não efetuados com terceiros (faturas que não se reportavam a qualquer negócio ou prestação de serviço) e utilizar as mesmas na contabilidade da sociedade arguida, possibilitando-lhe assim a dedução do IVA respetivo, alegadamente pago.” 138. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 139. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões. 140. Devendo tal ponto ser dado como não provado. 141. No que respeita ao ponto 41.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “41.º As empresas B... Lda, D... Lda, E... Lda e C... Lda, emitiram as seguintes faturas não correspondentes a qualquer transação real, nos períodos e montantes que a seguir se descriminam: (vide articulado 350 da presente matéria recursiva) 142. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 143. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões. 144. Devendo tal ponto ser dado como não provado. 145. No que respeita ao ponto 42.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “42.º Nenhuma das suprarreferidas faturas corresponde a transações efetivamente realizadas, nada tendo sido vendido ou prestados pelas empresas B... Lda, D... Lda, E... Lda e C... Lda nem nada tendo sido adquirido pela arguida A..., Lda.” 146. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 147. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões. 148. Devendo tal ponto ser dado como não provado. 149. No que respeita ao ponto 43.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “43.º Na posse de tais faturas o arguido AA, integrou-as na contabilidade da sociedade arguida A..., Lda contabilizando-as nos respetivos períodos (ou em períodos subsequentes), e apresentando as declarações fiscais de IVA com base nas mesmas.” 150. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 151. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões. 152. Devendo tal ponto ser dado como não provado. 153. No que respeita ao ponto 44.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “44.º Dessa utilização, obteve vantagens patrimoniais ilegítimas em sede de IVA, com a dedução indevida nas declarações que apresentou, nos seguintes valores: (vide articulado 374 da presente matéria recursiva) 154. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 155. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões. 156. Devendo tal ponto ser dado como não provado. 157. No que respeita ao ponto 45.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “45.º Pelo exposto, o montante total da vantagem patrimonial obtida pela arguida A... Lda cifra-se em € 69.910,68.” 158. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 159. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões. 160. Devendo tal ponto ser dado como não provado. 161. No que respeita ao ponto 46.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “46.º O arguido AA atuou sempre com o propósito, conseguido, de obter para si e para a sociedade que representava A... Lda, benefícios económicos que sabia serem ilegítimos, à custa da diminuição do património do Estado, e ainda de utilizar as importâncias monetárias correspondentes em seu proveito e em proveito da sociedade que geria, não obstante saber que tais quantias não lhe pertenciam, nem à sociedade, mas sim ao Estado.” 162. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 163. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões. 164. Devendo tal ponto ser dado como não provado. 165. No que respeita ao ponto 47.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “47.º O arguido AA, mediante um plano previamente por si delineado, numa única resolução criminosa, agiu, em seu nome e em representação da sociedade arguida A... Lda (bem como das sociedades arguidas B... Lda, E... Lda e C... Lda, emitentes de faturas falsas, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era idónea a fazer diminuir a receita do Estado em termos de IVA, ou seja, no montante global de € 69.910,68 e visando, assim, com tal atuação e em relação aos períodos fiscais em causa, beneficiar patrimonialmente com tais vantagens fiscais indevidas.” 166. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 167. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões. 168. Devendo tal ponto ser dado como não provado. 169. No que respeita ao ponto 48.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “48.º AA gerente de facto das as arguidas B... Lda e C... Lda, emitentes de faturas falsas, sabia que as suas condutas eram adequadas a obter uma vantagem patrimonial para a sociedade arguida A... Lda correspondente pelo menos ao valor do IVA inscrito nas faturas emitidas no nome daquela..” 170. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 171. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões. 172. Devendo tal ponto ser dado como não provado. 173. No que respeita ao ponto 49.º da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “49.º AA sabia que as condutas que praticou eram proibidas e punidas por lei.” 174. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. 175. E por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 3.º, 11.1.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria da facto dada como provada, dão-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 13 a 30, 21 a 38, 40 a 47, 48 a 51, 52 a 55, 56 a 62, 63 a 66, 67 a 76, 77 a 80, 81 a 87, 88 a 91, 92 a 95, 96 a 101, 102 a 108, 109 a 112 e 113 a 116 das presentes conclusões. 176. Devendo tal ponto ser dado como não provado. 177. E por força da alteração da matéria de facto dada como provada, deverá o Recorrente ser absolvido da prática do crime pelo qual foi condenado. 178. Pois, só desta forma será feita Justiça. B) Do direito
  5. a)Da violação do Princípio de Investigação Oficiosa 179. Conforme o supra exposto, podemos verificar que não teve o Tribunal “A Quo” qualquer dúvida em condenar o Recorrente pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo artigo 103.º, 104.º n.º 2 al.
  6. a)do RGIT. 180. Tendo suspendido a execução da sua pena pelo período de 5 (cinco) anos condicionada ao pagamento de multa no montante de 6.000,00€ (seis mil euros). 181. Para tal condenação, o Douto Tribunal teve em consideração as declarações dos Arguidos (ainda que valorando mais umas que outras) e os depoimentos das Testemunhas e ainda em parte da prova documental carreada para os autos. 182. Ocorre que, durante as sessões de audiência de discussão e julgamento, no que respeita à existência de faturação falsa, houveram várias questões que ficaram por esclarecer. 183. Assim sendo, violou o Tribunal “A Quo” o princípio de investigação oficiosa, porquanto, deveria ter realizado mais diligências por forma a determinar a verdade material dos factos e assim proferir uma decisão justa. 184. Mais concretamente, deveriam ter sido inquiridas as testemunhas GG e HH, dado que, pelas declarações prestadas pelo gerente da sociedade D..., Unipessoal Lda. os meus geriam de facto a respetiva sociedade. Bem como, deveria o Tribunal “ A Quo” ter diligenciado por solicitar às Entidades Bancárias a junção dos comprovativos das transações realizadas com base nas letras aqui em causa. 185. O que não sucedeu. 186. Isto posto, tenha-se em atenção, no que a este principio concerne, à jurisprudência existente, nomeadamente, ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 82/15.0JBLSB.L1-5, datado de 14/05/2019 (vide articulado 432 da presente matéria recursiva), ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 1137/22.0KRPRT.P1, datado de 18-12-2024 (vide articulado 433 da presente matéria recursiva). 187. Nesta senda, a violação do mencionado principio constitui uma nulidade, pois
  7. b)Da violação do princípio de in dubio pro reo. 188. Por conseguinte, entende também o Recorrente que foi violado, salvo o devido respeito, ocorreu ainda na violação do princípio in dubio pro reo. 189. Tal principio impõe que o julgador decida a favor do Arguido quando existir dúvida razoável sobre a autoria dos factos praticados. 190. Veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo nº. 58/14.5IDPRT.P1, datado de 27-04-2022, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo 2/13.7GCETR.P1, de 09-09-2015 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 07P1769, de 12-03-2009 (vide articulado 441, 455 e 456 da presente matéria recursiva). 191. Ora, tal princípio encontra-se intimamente relacionado com o princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, nº2 da Constituição da República Portuguesa. 192. Princípio este também grosseiramente violado, em virtude do Tribunal “A Quo” ab initio, sem qualquer meio de prova que sustentasse tal convicção, ter criado, a nosso ver, a errada convicção que o Recorrente praticou os factos provados constantes na sentença recorrida. 193. Pois, da prova produzida não foi possível atestar com a certeza exigível que o Recorrente, tenha praticado as condutas pelas quais vem condenado. 194. Vejamos, em sede de audiência de discussão e julgamento, várias forma as incongruências e discrepâncias entre as declarações dos Arguidos e Testemunhas. 195. Pelo que no entender do Recorrente não foi feita prova cabal de que o Recorrente era gerente de facto das sociedades E... Unipessoal Lda., C... Lda. e B..., nem mesmo, que foi nessa qualidade que instruir um esquema que passaria por várias sociedades (E... Unipessoal Lda., C... Lda., B..., Unipessoal, Lda.) passarem diversas faturas, que não correspondiam a qualquer transação real, à sociedade A... Lda. com vista à locupletação de dinheiros do erário público. 196. Assim sendo, deveria o Tribunal “ A Quo” ter absolvido o aqui Recorrente, o que não sucedeu.
  8. c)Da violação do Princípio da Livre Apreciação da Prova 197. Ainda dentro da violação de princípios, entende o Recorrente que foi também violado o princípio da livre apreciação da prova. 198. Porquanto não foi valorado no mesmo peso e medida todas as declarações dos Arguidos e das Testemunhas. 199. Note-se que, o Tribunal “A Quo” ponderou os depoimentos da Arguida BB, CC e do Recorrente de maneiras distintas e, apenas na parte necessária à condenação do Recorrente, 200. Para condenar o aqui Recorrente valorou o Tribunal “A Quo” os depoimentos dos dois Arguidos, mas, não pôs sequer em causa que poderia ser o Recorrente que estivesse a dizer a verdade e os restantes Arguidos em conluio para “sacudir a água do capote” sobre factos que bem sabiam ser da sua responsabilidade. 201. Deste modo, e se salvo devido respeito se fosse o Douto Tribunal imparcial, jamais teria condenado o Recorrente. 202. O que não sucedeu e assim sendo, entende este último que foi violado tal princípio, valorando unicamente todos os depoimentos dos Arguidos e as declarações das testemunhas que levassem à condenação do Recorrente e não aquelas que eram favoráveis à sua absolvição. 203. A este propósito, veja-se o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 07P1769, de 12-03-2009 (vide articulado 477 da presente matéria recursiva). 204. Isto posto, e por todo o referido deveria o Tribunal “A Quo” ter absolvido o Recorrente.
  9. d)Do Crime de Fraude Fiscal Qualificada com recurso a faturas falsas 205. Para a existência de um crime de Fraude Fiscal Qualificada, têm de se verificar a existência de um dos seguintes pressupostos já transcritos supra (vide articulado 491 e 492 da presente matéria recursiva. 206. Como bem indica o Tribunal “A Quo” o crime aqui em causa exige o dolo, “isto é, o conhecimento e vontade de realização da conduta antijurídica, com consciência da ilicitude”. 207. Contudo, e com base em toda a matéria recursiva, não existe prova cabal, concreta e suficiente de que o Recorrente enquanto gerente da empresa A... Lda, inseriu na contabilidade da mesma, faturas que sabia serem falsas, muito menos que as faturas em causa não correspondiam a transações reais. 208. Motivo pelo qual, não se poderia concluir, com a certeza exigível a uma condenação, que as mencionadas faturas não correspondem efetivamente a transações reais. 209. Isto posto, não se logrando sequer saber se as faturas efetivamente foram prestadas ou não, não tem o Tribunal “A Quo” como saber tal facto. 210. Pelo que, pela mesma razão não pode aferir que a sociedade Arguida A... Lda. obteve uma vantagem patrimonial indevida em sede de IVA, no montante global de 69.910,68€ (sessenta e nove mil, novecentos e dez euros e sessenta e oito cêntimos). 211. Assim sendo, não pode o aqui Recorrente ser condenado pelo crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo artigo 103.º, 104.º n.º 2 al.
  10. a)do RGIT, devendo assim, ser absolvido.
  11. e)Da perda de vantagens 212. Consequentemente, deverá também o Recorrente ser absolvido de pagar ao Estado o montante de 69.910,68€ (sessenta e nove mil, novecentos e dez euros e sessenta e oito cêntimos), a título de perda de vantagem. 213. Porquanto, reiterando, não ficou devidamente demonstrado que a sociedade A... Lda., da qual foi gerente de facto o aqui Recorrente, tivesse obtido vantagem patrimonial relativa ao IVA, imposto indevidamente deduzido e que nunca foi pago. 214. Assim sendo, jamais tais montantes podem ser declarados perdidos a favor do Estado, pois só assim se faz inteira e sã Justiça. PRINCÍPIOS E NORMAS VIOLADAS OU INCORRETAMENTE APLICADAS: - Violou o principio da investigação oficiosa - art. 340.º Código de Processo Penal; - Violou o princípio do in dubio pro reo - art. 32 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; - Violou o principio da livre apreciação da prova - art. 127.º do Código Penal; Termos em que, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência,:
  12. a)Ser o Recorrente absolvido da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo artigo 103.º, 104.º n.º 2 al.
  13. a)do RGIT.
  14. b)Não ser o Recorrente condenado a pagar ao Estado o montante de 69.910,68€ (sessenta e nove mil, novecentos e dez euros e sessenta e oito cêntimos) a título de perda de vantagem. * I.4 O Ministério Público apresentou articulado de resposta (Ref.ª 17837590), pugnando pelo não provimento do recurso e consequente preservação do decidido. Para tanto, formula as seguintes conclusões: I. A sentença recorrida revelou adequadamente e com suficiência como chegou à fixação da matéria de facto provada, tendo apreciado as declarações de todos os arguidos, testemunhas e conciliando-as com a abundante prova documental, extraindo conclusões lógicas, válidas e admissíveis; II. Assistida a prova pessoal em audiência de julgamento e, depois de efetuada a leitura da sentença que se debruçou sobre ela na fundamentação da matéria de facto, não se pode concluir que o Tribunal “a quo” tenha apreciado arbitrariamente a prova e que se impunha uma decisão diversa; III. Não é possível alterar a matéria de facto, ainda que os sujeitos processuais tenham convicções pessoais diferentes sobre a valoração da prova que foi feita; IV. O princípio in dubio pro reo só é desrespeitado quando o Tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido; V. Ora, resulta do texto da sentença que o Tribunal, após ponderada reflexão e análise crítica sobre toda a prova recolhida, obteve a convicção plena, porque subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a verificação dos factos imputados ao arguido e que motivaram a sua condenação, apreciando prova válida e sem contrariar as regras da experiência comum, não tendo por isso ficado num estado de dúvida; VI. Por conseguinte, não houve erro de julgamento por violação do artigo 127.º, do C.P.P. nem violação do disposto no art.º 32º, n.º 2 da C.R.P. VII. O arguido não requereu qualquer diligência de prova para a descoberta da verdade material dos factos - cf. art.º 340º do C.P.P. - e também não arguiu qualquer nulidade até ao encerramento da audiência de julgamento pelo facto do Tribunal “a quo” ter omitido a realização de determinada(
  15. s)diligência(
  16. s)de prova - cf. art.º 120º n.º 3, al.
  17. a)do C.P.P.) - razão pela qual a existir qualquer nulidade, a mesma neste momento está sanada; VIII. As demais questões suscitadas no recurso - a verificação do elemento subjetivo do crime (dolo) e consequente declaração de perda de vantagens do crime - estão dependentes do êxito do recurso da matéria de facto, sendo que o mesmo, pelas razões acima expostas, deverá ser julgado improcedente. Termos em que, deve o recurso interposto pelo ora recorrente ser julgado improcedente e, em V.ª(
  18. s)Ex.ª(s), porém, e como sempre farão, JUSTIÇA * I.5 Neste Tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos, tendo emitido parecer (Ref.ª 19737234), coincidente com a posição assumida pelo Ministério Público em primeira instância, concluindo pela improcedência da pretensão recursória do arguido e pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público.* 1.6 Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P., não tendo sido exercido o contraditório. Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência, importando, pois, apreciar e decidir. * II. Questões a decidir: Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, dos vícios da decisão a que se alude no n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. (cfr. art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, als.
  19. a)a
  20. c)do C.P.P.). No caso, vistas as conclusões apresentadas em sede recursória, constitui objeto dos presentes recursos: II.1 Recurso do Ministério Público: - Da suspensão da execução da pena e da fixação da condição do pagamento da vantagem obtida.* II.2 Recurso do arguido - Das nulidades - Do erro de julgamento - Da violação do princípio in dubio pro reo - Do preenchimento dos elementos do tipo - Da perda de vantagens * III. III.1 Por facilidade de exposição, retenha-se o teor da sentença recorrida, nas partes relevantes para a decisão a proferir: (…) II. Fundamentação de Facto A. Factos provados Em sede de audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos: A) Da pronúncia/acusação: I - Dos arguidos A... Lda, AA, CC e BB: 1.º A sociedade arguida A... Lda. é uma sociedade por quotas, constituída em 04/02/2014. 2.º Possuía sede na Rua ..., em ..., tendo como objeto social a compra e venda de pneus, reparação, manutenção e lavagem automóvel. 3.º Foi sempre gerente de facto daquela sociedade, desde a sua constituição e até à insolvência, o arguido AA, sendo ele quem geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade arguida. 4.º Foi gerente de direito daquela sociedade, desde 09/10/2017 e até 30/08/2018, a arguida BB. 5.º Foi gerente de direito daquela sociedade, desde 30/08/2018 e até 18/06/2019, o arguido CC. 6.º Como contribuinte, a sociedade arguida enquadra-se, para efeitos de IVA (Imposto Sobre o Valor Acrescentado), desde a data da sua constituição até 11/11/2019 (data da cessação oficiosa deste tributo), no regime normal de periodicidade trimestral, sendo tributada em IRC (Imposto Sobre o Rendimento) pelo exercício da atividade no regime geral de tributação, CAE 45.200. 7.º A Sociedade arguida A... Lda foi declarada insolvente por sentença proferida em 18/06/2019 no âmbito do processo n.º ..., que correu termos junto do J2 de Comércio de Oliveira de Azeméis. II - Da empresa D... Unipessoal Lda e do arguido DD: 8.º A sociedade arguida D... Unipessoal, Lda. era uma sociedade por quotas, constituída em 21/04/2016. 9.º Possuía sede na Avenida ..., ..., ..., ..., tendo como objeto social a atividade de estamparia, impressão de panfletos, agendas, formulários, cartazes e outros produtos impressos incluindo brindes publicitários; importação e exportação de fios e tecidos incluindo tecidos de decoração e têxteis para uso doméstico; confeção de outro vestuário exterior em série. 10.º DD foi gerente daquela sociedade, desde a sua constituição. 11.º Como contribuinte, a sociedade D... enquadrava-se, para efeitos de IVA (Imposto Sobre o Valor Acrescentado), desde a data da sua constituição, no regime normal de periodicidade trimestral até dezembro de 2018 e mensal a partir de janeiro de 2019, sendo tributada em IRC (Imposto Sobre o Rendimento) pelo exercício da atividade de fabrico de rolhas no regime geral de tributação, CAE 16294. 11.1.º Após setembro de 2017, a sociedade D... não exerceu atividade na prestação de serviços ou venda de produtos de publicidade, nomeadamente porque: - Não possuía quaisquer trabalhadores, - Não adquiriu qualquer mercadoria a terceiros - Inexistem pagamentos das referidas faturas. III - Da empresa E... Unipessoal Lda e dos arguidos AA, CC e EE: 12.º A sociedade E... Unipessoal Lda era uma sociedade por quotas, constituída em 09/10/2007. 13.º Possuía sede na Rua ..., ..., ..., tendo como objeto social a atividades de estamparia têxtil; atividades de análise, conceção e programação web; comércio de veículos motorizados, peças e acessórios; comércio de vestuário e calçado, acessórios e moda; atividades gráficas; construção civil e empreitadas de obras públicas. 14.º Foi gerente de facto daquela sociedade, desde a sua constituição, o arguido AA, sendo ele quem geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade em causa. 15.º Desde 09/03/2018 que passou a ser gerente de Direito da referida sociedade o arguido CC (por pretensa deliberação social de 02/04/2014) e desde 29/03/2019 o arguido EE (por alegada deliberação social de 17/04/2014). 16.º Como contribuinte, a sociedade E... enquadrava-se, para efeitos de IVA (Imposto Sobre o Valor Acrescentado), desde a data da sua constituição, no regime normal de periodicidade mensal desde 01/01/2014 até 31/12/2015, passando ao regime normal trimestral a partir de 01/01/2016 até ao seu encerramento administrativo, sendo tributada em IRC (Imposto Sobre o Rendimento) pelo exercício da atividade de estampagem e outros, CAE 13302. 17.º Esta empresa arguida não exerceu qualquer atividade após 2014 nomeadamente de prestação de serviços ou venda de mercadorias, nomeadamente porque: - em sede de IVA a sociedade deixou de entregar declarações periódicas desde 2014; - em sede de IRC é sociedade não declarante desde o ano de 2014; - Não possui quaisquer trabalhadores ou bens desde 2014; - Não adquiriu a terceiros quaisquer bens ou produtos. 18.º O arguido AA utilizou a sociedade comercial E..., preencheu (por si ou por intermédio de outrem) as faturas e utilizouas, sabendo que não correspondiam a qualquer transação real efetuada. 19.º O arguido AA era conhecedor que tais documentos iriam ser contabilizados, permitindo-lhe a dedução indevida das quantias neles descritas, bem como seriam contabilizadas em conjunto com faturas de outros emitentes fictícios e que dessa utilização advinham vantagens patrimoniais de valor superior a €15.000,00. IV - Da empresa arguida C... Lda e dos arguidos AA, CC e EE: 20.º A sociedade arguida C... Lda é uma sociedade por quotas, constituída em 07/01/1997. 21.º Possui sede na Rua ... ... (morada pessoal do arguido CC), tendo como objeto social a indústria de transportes em veículos ligeiros e pesados de mercadorias de âmbito regional. 22.º Foi gerente de facto daquela sociedade, desde 10/12/2015 e até à presente data, o arguido AA, sendo ele quem geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade em causa. 23.º Desde 22/05/2018 que passou a ser gerente de Direito da referida sociedade o arguido CC (por pretensa deliberação social de 15/12/2015) e desde 29/03/2019 o arguido EE (por alegada deliberação social de 16/12/2015). 24.º Como contribuinte, a sociedade arguida C... Lda enquadra-se, para efeitos de IVA (Imposto Sobre o Valor Acrescentado), desde a data da sua constituição, no regime normal de periodicidade trimestral sendo tributada em IRC (Imposto Sobre o Rendimento) pelo exercício da atividade de transportes rodoviários de mercadorias, CAE 49410. 25.º Esta empresa arguida nunca exerceu qualquer atividade para a empresa A... Lda nomeadamente de prestação de serviços ou venda de mercadorias. 26.º O arguido AA utilizou a sociedade comercial C... Lda, preencheu (por si ou por intermédio de outrem) as faturas e utilizou-as, sabendo que não correspondiam a qualquer transação real efetuada em nome da empresa. 27.º O arguido AA era conhecedor que tais documentos iriam ser contabilizados, permitindo-lhe a dedução indevida das quantias neles descritas, bem como seriam contabilizadas em conjunto com faturas de outros emitentes fictícios e que dessa utilização advinham vantagens patrimoniais de valor superior a €15.000,00. V - Da empresa arguida B... Lda e dos arguidos AA, CC e BB: 28.º A sociedade arguida B... Lda é uma sociedade por quotas, constituída em 17/06/2010. 29.º Possui sede na Rua ... ... (morada pessoal do arguido CC), tendo como objeto social a atividade de transporte rodoviário de mercadorias; estamparia têxtil; atividades de análise, conceção e programação web; comércio, importação e exportação de veículos automóveis e motorizados, peças e acessórios; comércio, exportação e exportação de vestuário, calçado, acessórios e moda; atividades gráficas; construção civil e empreitadas de obras públicas, reparação de edifícios. 30.º Foi gerente de facto daquela sociedade, desde 23/11/2017 e até à presente data, o arguido AA, sendo ele quem geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade em causa. 31.º Desde 29/11/2017 que passou a ser gerente de Direito da referida sociedade a arguida BB (por pretensa deliberação social de 23/11/2017) e desde 09/11/2018 o arguido CC (por alegada deliberação social de 20/10/2018). 32.º Como contribuinte, a sociedade arguida B... Unipessoal Lda enquadra-se, para efeitos de IVA (Imposto Sobre o Valor Acrescentado), desde a data da sua constituição até 31/12/2018, no regime normal de periodicidade trimestral, passando a mensal desde 01/01/2019, sendo tributada em IRC (Imposto Sobre o Rendimento) pelo exercício da atividade de transportes rodoviários de mercadorias, CAE 49410. 33.º Esta empresa arguida não exerceu qualquer atividade para a empresa A... Lda nomeadamente de prestação de serviços ou venda de mercadorias constantes das faturas, nomeadamente porque: - Inexistem pagamentos respeitantes às faturas emitidas; - Não possui quaisquer trabalhadores ou bens; - Não adquiriu a terceiros quaisquer bens ou produtos. 34.º O arguido AA utilizou a sociedade comercial B... Lda, preencheu (por si ou por intermédio de outrem) as faturas e utilizou-as, sabendo que não correspondiam a qualquer transação real efetuada em nome da empresa. 35.º O arguido AA era conhecedor que tais documentos iriam ser contabilizados, permitindo-lhe a dedução indevida das quantias neles descritas, bem como seriam contabilizadas em conjunto com faturas de outros emitentes fictícios e que dessa utilização advinham vantagens patrimoniais de valor superior a €15.000,00. VI - DA EXECUÇÃO DA ACTIVIDADE DELITUOSA 36.º Em data não concretamente apurada, mas anterior a setembro de 2017, o arguido AA, sendo gerente de facto das empresas A... Lda, B... Lda, E... e C... Lda, decidiu instituir um esquema que passaria por várias sociedades passarem diversas faturas à empresa A... Lda, com vista à locupleção de dinheiros do erário público, 37.º Nesse desiderato, o arguido AA, decidiu inscrever na contabilidade da sociedade arguida A... Lda, as faturas abaixo identificadas, emitidas pelas empresas B... Lda, D... Lda, E... Lda e C... Lda, que não correspondiam a qualquer transação real, com o objetivo de, através da contabilização de tais faturas, obter vantagens fiscais indevidas, nomeadamente em sede de IVA, deduzindo os respetivos valores, anulando o valor de imposto que deveria de liquidar à administração tributária, o que o fez nos anos de 2017 e 2018. 38.º O arguido AA sabia a forma como funcionava a incidência fiscal, designadamente que, em sede de IVA, o apuramento do imposto devido em cada período é efetuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado no pagamento das aquisições, isto é, que o operador económico pode deduzir em cada período de imposto o IVA que consta mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços, sendo o imposto a entregar ao Estado o que resulta da diferença entre o IVA liquidado nas faturas de venda e o IVA mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços. 39.º Assim, o arguido AA sabia que se apresentasse na contabilidade da sociedade arguida A... Lda, e nas respetivas declarações fiscais, valores que na realidade não tinham suportado, procurando que o IVA que tivessem pago diminuísse, anulasse ou mesmo ultrapassasse o IVA que tivesse recebido e que devia entregar ao Estado, ou mesmo receber do Estado (no caso de ter pago mais do que tinham recebido), poderia induzir em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, aceder a benefícios fiscais indevidos, designadamente através da dedução indevida do referido imposto, ocasionando dessa forma uma diminuição das receitas tributárias do Estado. 40.º Com tais conhecimentos, o arguido AA, agindo sempre na representação e em benefício da sociedade arguida A... Lda, resolveu angariar documentação comprovativa de negócios não efetuados com terceiros (faturas que não se reportavam a qualquer negócio ou prestação de serviço) e utilizar as mesmas na contabilidade da sociedade arguida, possibilitando-lhe assim a dedução do IVA respetivo, alegadamente pago. 41.º As empresas B... Lda, D... Lda, E... Lda e C... Lda, emitiram as seguintes faturas não correspondentes a qualquer transação real, nos períodos e montantes que a seguir se descriminam: Exercício de 2017 Fatura Data Emitente Valor Líquido IVA Total Fatura FA 2017/16 15-09-17 E... - Unipessoal, Lda. 4.152,00 € 954,96 € 5.106,96 € FA 2017/17 15-09-17 E... - Unipessoal, Lda. 4.460,00 € 1.025,80 € 5.485,80 € Total do 3º Trimestre de 2017 8.612,00 € 1.980,76 € 10.592,76 € FA 2017/16 02-10-17 B... - Unipessoal, Lda. 24.480,00 € 5.630,40 € 30.110,40 € FA 2017/16 31-10-17 C..., Lda. 4.260,00 € 979,80 € 5.239,80 € FA 2017/19 20-11-17 B... - Unipessoal, Lda. 1.392,15 € 320,19 € 1.712,34 € FA 2017/21 21-11-17 E... - Unipessoal, Lda. 6.363,00 € 1.463,49 € 7.826,49 € FA 2017/24 24-11-17 E... - Unipessoal, Lda. 3.440,00 € 791,20 € 4.231,20 € FA 2017/27 28-11-17 E... - Unipessoal, Lda. 1.300,00 € 299,00 € 1.599,00 € FA 2017/30 28-11-17 E... - Unipessoal, Lda. 22.210,00 € 5.108,30 € 27.318,30 € FA 2017/19 30-11-17 C..., Lda. 5.840,00 € 1.343,20 € 7.183,20 € FA 2017/33 04-12-17 E... - Unipessoal, Lda. 3.000,00 € 690,00 € 3.690,00 € FT 2017/50 29-12-17 D..., Lda. 10.000,00 € 2.300,00 € 12.300,00 € FT 2017/53 29-12-17 D..., Lda. 10.200,00 € 2.346,00 € 12.546,00 € FT 2017/56 29-12-17 D..., Lda. 10.850,00 € 2.495,50 € 13.345,50 € FA 2017/24 29-12-17 C..., Lda. 6.320,00 € 1.453,60 € 7.773,60 € FT 2017/62 30-12-17 D..., Lda. 61.873,00 € 14.230,79 € 76.103,79 € Total do 4º Trimestre de 2017 171.528,15 € 39.451,47 € 210.979,62 € Exercício de 2018 Fatura Data Emitente Valor Líquido IVA Total Fatura FA 2018/03 05-01-18 B... - Unipessoal, Lda. 86,35 € 19,86 € 106,21 € FT 2018/02 11-01-18 E... - Unipessoal, Lda. 12.500,00 € 2.875,00 € 15.375,00 € FT 2018/02 31-01-18 D..., Lda. 11.050,00 € 2.541,50 € 13.591,50 € FT 2018/03 15-02-18 E... - Unipessoal, Lda. 9.150,00 € 2.104,50 € 11.254,50 € FT 2018/06 10-03-18 E... - Unipessoal, Lda. 4.930,00 € 1.133,90 € 6.063,90 € FT 2018/04 13-03-18 D..., Lda. 10.550,00 € 2.426,50 € 12.976,50 € FT 2018/11 19-03-18 B... - Unipessoal, Lda. 14.886,00 € 3.423,78 € 18.309,78 € FT 2018/16 23-03-18 B... - Unipessoal, Lda. 1.859,00 € 427,57 € 2.286,57 € FT 2018/03 30-03-18 C..., Lda. 34.020,00 € 7.824,60 € 41.844,60 € FT 2018/06 31-03-18 D..., Lda. 14.200,00 € 3.266,00 € 17.466,00 € FT 2018/08 31-03-18 D..., Lda. 19.200,00 € 4.416,00 € 23.616,00 € Total do 1º Trimestre de 2018 132.431,35 € 30.459,21 € 162.890,56 € FA 2018/43 23-08-18 B... - Unipessoal, Lda. 480,00 € 110,40 € 590,40 € Total do 3º Trimestre de 2018 480,00 € 110,40 € 590,40 € FA 2018/69 30-11-18 B... - Unipessoal, Lda. 1.500,00 € 345,00 € 1.845,00 € Total do 4º Trimestre de 2018 1.500,00 € 345,00 € 1.845,00 € 42.º Nenhuma das suprarreferidas faturas corresponde a transações efetivamente realizadas, nada tendo sido vendido ou prestados pelas empresas B... Lda, D... Lda, E... Lda e C... Lda nem nada tendo sido adquirido pela arguida A..., Lda. 43.º Na posse de tais faturas o arguido AA, integrou-as na contabilidade da sociedade arguida A..., Lda contabilizando-as nos respetivos períodos (ou em períodos subsequentes), e apresentando as declarações fiscais de IVA com base nas mesmas. 44.º Dessa utilização, obteve vantagens patrimoniais ilegítimas em sede de IVA, com a dedução indevida nas declarações que apresentou, nos seguintes valores: Período de Imposto IVA Deduzido Indevidamente Processo Execução Fiscal 4º Trim / 2017 39.451,47 € ...286 1º Trim / 2018 30.459,21 € ...924 45.º Pelo exposto, o montante total da vantagem patrimonial obtida pela arguida A... Lda cifra-se em € 69.910,68. 46.º O arguido AA atuou sempre com o propósito, conseguido, de obter para si e para a sociedade que representava A... Lda, benefícios económicos que sabia serem ilegítimos, à custa da diminuição do património do Estado, e ainda de utilizar as importâncias monetárias correspondentes em seu proveito e em proveito da sociedade que geria, não obstante saber que tais quantias não lhe pertenciam, nem à sociedade, mas sim ao Estado. 47.º O arguido AA, mediante um plano previamente por si delineado, numa única resolução criminosa, agiu, em seu nome e em representação da sociedade arguida A... Lda (bem como das sociedades arguidas B... Lda, E... Lda e C... Lda, emitentes de faturas falsas, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era idónea a fazer diminuir a receita do Estado em termos de IVA, ou seja, no montante global de € 69.910,68 e visando, assim, com tal atuação e em relação aos períodos fiscais em causa, beneficiar patrimonialmente com tais vantagens fiscais indevidas. 48.º AA gerente de facto das as arguidas B... Lda e C... Lda, emitentes de faturas falsas, sabia que as suas condutas eram adequadas a obter uma vantagem patrimonial para a sociedade arguida A... Lda correspondente pelo menos ao valor do IVA inscrito nas faturas emitidas no nome daquela. 49.º AA sabia que as condutas que praticou eram proibidas e punidas por lei. * B) Mais se provou relativamente ao arguido AA: 50.º A morada indicada nos autos (Rua ..., ... ...) corresponde a um espaço partilhado de arrendamento de escritórios. O arguido manteve anteriormente relacionamento conjugal, dissolvido há cerca de dez anos, do qual resultou o nascimento de três filhos, já autonomizados, atualmente com idades compreendidas entre os trinta e seis e os vinte e um anos de idade. O arguido reside em ..., com a companheira. Laboralmente ativo desde os doze anos, o arguido apresenta percurso profissional diversificado, mas contínuo, tendo desenvolvido, nomeadamente, atividades de operário fabril, empregado de restauração, serralheiro, funcionário de empresa publicitária, construção civil por conta de outrem e própria em Portugal e Espanha. A partir de 2017 estabeleceu-se como empresário. Atualmente, AA é sócio-gerente da empresa “F..., Lda” dedicada a transportes de mercadorias, construção civil e reparação de automóveis. À data dos factos, para além da empresa F..., Lda., o arguido era também proprietário e gerente da sociedade “A..., Lda”, entretanto insolvente. Aufere mensalmente 850€. Paga 300€ a título de renda. O arguido descreve um quotidiano nos tempos livres restringido a convívio com a companheira, não mantendo relacionamentos de amizade ou sociabilidade no atual contexto residencial. Afirma manter-se relacionalmente incompatibilizado com os filhos e o excônjuge que o culpabilizam pelo respetivo envolvimento em processos judiciais penais em pendência. Refere registar igualmente distanciamento dos irmãos, outros familiares e amigos. O arguido tem o Cursos de Língua estrangeiras dos Institutos Alemão e Britânico. 51.º Do seu certificado de registo criminal nada consta. * C) Mais se provou relativamente à arguida BB: 52.º A arguida integra núcleo familiar de origem, coabitando com a sua mãe. Mantém relação de namoro, sem coabitação. O casal aguarda o nascimento do primeiro filho de ambos, estando a arguida grávida de 6 meses. À data dos factos, a arguida trabalhava em estabelecimento do ramo automóvel (oficina de pneus e lavagem auto), desempenhando funções de rececionista/administrativa, situação que manteve no lapso temporal de outubro de 2017 a agosto de 2018, ascendendo ao cargo de gerente, auferindo o vencimento mensal proporcional a salario mínimo nacional. Na atualidade insere-se profissionalmente em unidade de Saúde Hospitalar - Privada, como rececionista, com horário diurno de segunda a sexta-feira e folgas rotativas. Reporta o início de atividade profissional, ainda em idade jovem (cerca de 16 anos) com experiência em estabelecimentos de panificação/pastelaria, cafés e fábricas. Aufere mensalmente 1.026,19€, sendo o suporte financeiro do seu núcleo familiar. BB é vista na comunidade, pelas fontes contactadas, como uma pessoa sociável e com referenciação ao seu trabalho. Tem o 9.º ano de escolaridade. 53.º Do seu certificado de registo criminal nada consta. * D) Mais se provou relativamente ao arguido CC: 54.º O arguido é motorista de pesados, auferindo mensalmente 1.300/1.400€. Sobre o seu salário incide uma penhora de 500€, recebendo um salário líquido de cerca de 800€. Reside com a namorada. Tem dois filhos já maiores de idade (com 19 e 24 anos de idade). Tem o primeiro ano da faculdade em Ciências dos Computadores. 55.º Do seu certificado de registo criminal nada consta. * E) Mais se provou relativamente ao arguido DD: 56.º O arguido reside com a progenitora em casa própria. Não tem economia familiar comum, sendo cada um responsável pelas suas próprias despesas domésticas. Tem dois descendentes, maiores de idade e autonomizados. Exerce atividade laboral desde o ano de 2012, na empresa “G..., SA”, na categoria de encarregado de tinturaria, sendo responsável por 20 funcionários. Aufere mensalmente a quantia de 870€. No meio residencial, mantém um relacionamento circunstancial com a comunidade vicinal. O seu quotidiano é passado maioritariamente no exercício da atividade laboral, não participando em nenhuma atividade de lazer estruturada. Mantém o convívio com a progenitora e mantém contato regular com o irmão e com os descendentes. No meio comunitário, é conhecido, mantendo um relacionamento circunstancial com a comunidade vicinal. 57.º Do seu certificado de registo criminal nada consta. * F) Mais se provou relativamente ao arguido EE: 58.º O arguido habita com o cônjuge (ambos com 79 anos de idade), união estabelecida há 57 anos. O casal tem 3 filhos, 7 netos e um bisneto. O arguido reside há 50 anos na morada dos autos, casa térrea, com dois quartos exíguos, de construção antiga e muito degradada, com parcas condições de habitabilidade. EE iniciou atividade laboral ainda criança, na construção civil e numa fábrica têxtil. Aos 18 anos emigrou para Espanha, onde trabalhou durante vários anos na construção civil. No regresso a Portugal foi recrutado para o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, tendo permanecido 2 anos na Guiné durante o período de guerra no ultramar. Posteriormente trabalhou 21 anos como taxista por conta de outrem e mais tarde empregou-se como jardineiro num Horto, tendo posteriormente passado a desenvolver esta mesma atividade por conta própria, por vezes, conjuntamente com o cônjuge. O arguido está reformado desde os 65 anos de idade. O arguido beneficia de pensão de velhice, acrescida de complemento solidário para idosos, no valor de 565.39 €. Paga 190€ a título de renda. O arguido ocupa o seu quotidiano maioritariamente em casa, passando grande parte do dia na cama, devido a diversos problemas de saúde que apresenta. Convive com a família, cônjuge, filhos e netos sempre que estes últimos se deslocam ao domicílio, frequentando por vezes o café, junto à residência, conjuntamente com o cônjuge. Pese embora não mantenha relações de proximidade com os vizinhos, revela um relacionamento cordial com os mesmos, apresentando um quotidiano tranquilo e uma integração social ajustada. 59.º Do seu certificado de registo criminal nada consta. G) Mais se provou relativamente à arguida A..., Lda. 60.º Por sentença transitada em julgado em 25.07.2019, a arguida foi declarada insolvente 61.º Do seu certificado de registo criminal nada consta. H) Mais se provou relativamente à arguida B... Unipessoal Lda 62.º Do seu certificado de registo criminal nada consta. I) Mais se provou relativamente à arguida C... Lda 63.º Do seu certificado de registo criminal nada consta. *** B. Factos não provados Com relevo para a decisão da causa nada mais resultou provado, designadamente:
  21. a)Foi gerente de facto (a par do arguido AA) daquela sociedade [A... Lda.], desde 09/10/2017 e até 30/08/2018, a arguida BB, sendo que esta também geria e controlava o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade em causa naquele período.
  22. b)Foi gerente de facto (a par do arguido AA) daquela sociedade [A... Lda.], desde 30/08/2018 e até 18/06/2019, o arguido CC, sendo que este também geriu e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade arguida naquele período.
  23. c)Foi o arguido DD quem geriu sozinho e controlou o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade arguida D... Unipessoal, Lda.
  24. d)O arguido DD, após setembro de 2017 assinou e preencheu as faturas e entregou-as aos arguidos e utilizadores abaixo identificados para que os preenchessem / inserissem em seu nome.
  25. e)O arguido DD era conhecedor que tais documentos iriam ser contabilizados pelos arguidos e utilizadores abaixo identificados, permitindo-lhes a dedução indevida das quantias neles descritas, bem como, sabia ou com isso se conformou que tais faturas seriam contabilizadas em conjunto com faturas de outros emitentes fictícios e que dessa utilização poderiam advir vantagens patrimoniais para essas empresas ou empresários de valor superior a €15.000,00 por cada declaração de IVA ou de rendimentos que apresentassem.
  26. f)Fê-lo a troco de recompensas pecuniárias pagas pelo arguido AA, em montante não concretamente apurado.
  27. g)No que concerne a 18: os arguidos CC e EE emitiram as faturas da E... em causa nos presentes autos e fizeram-no a troco de recompensas pecuniárias pagas pelo arguido AA.
  28. h)A sede da A... Lda é a residência pessoal do arguido CC.
  29. i)No que concerne a 26: os arguidos CC e EE emitiram as faturas da C..., Lda em causa nos presentes autos e fizeram-no a troco de recompensas pecuniárias pagas pelo arguido AA.
  30. j)No que concerne a 34: os arguidos CC e BB emitiram as faturas da B... Lda em causa nos presentes autos e fizeram-no a troco de recompensas pecuniárias pagas pelo arguido AA.
  31. k)CC, EE e BB passaram as faturas em causa nos presentes autos à A... Lda.
  32. l)AA abordou os arguidos CC, DD, EE e BB, a quem deu a conhecer o seu objetivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de faturas.
  33. m)No que concerne a 37: com conhecimento e vontade comum da arguida BB.
  34. n)No que concerne a 45: tais vantagens ilícitas foram conscientemente facultadas pelos arguidos CC, BB, DD e EE, em representação das sociedades B... Lda, D... Lda, E... Lda e C... Lda, e que o fizeram combinados com o arguido AA.
  35. o)Perfeitamente cientes ou admitindo como possível e com isso se conformando, que tais faturas iriam ser integradas na contabilidade da sociedade A... Lda e que da sua contabilização adviriam para aquela sociedade vantagens patrimoniais de valor superior a €15.000,00. *** C. Motivação da matéria de facto Como dispõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo. O Tribunal alicerçou a convicção probatória referente à factualidade provada na apreciação crítica e articulada de toda a prova produzida em julgamento, à luz das elementares regras da experiência, do senso comum e da normalidade. * A arguida BB prestou declarações dizendo que começou a trabalhar na A... Lda. sendo seu patrão o arguido AA. Uns meses depois, AA pediu à declarante para ficar como gerente da A... Lda., dizendo AA que era mais fácil, uma vez que estava mais pelo Porto. Aumentou o salário da declarante para 750€ e a declarante aceitou. Meses depois, AA propôs à declarante ficar como gerente da B..., Unipessoal Lda., dizendo AA que era melhor porque sendo a declarante mais jovem beneficiava nos seguros (era uma empresa de transportes). A declarante aceitou e assinou tudo. Não teve qualquer aumento salarial (recebia o salário da A... Lda., nada recebeu da B..., Unipessoal Lda.). Até que um dia recebeu um telefonema para justificar umas faturas. Era um inspetor. Desligou e ligou a AA, disse que tinha sido contactada pelas finanças, que estava a ter problemas familiares e queria tirar o seu nome de tudo. AA ligou ao inspetor. Percebeu que alguma coisa não estava bem e começou a insistir para tirar o seu nome [das empresas]. Assinou os contratos com os bancos nos termos que lhe foram determinados por AA. Foi levantar dinheiro e assinou os levantamentos, nos termos que lhe foram determinados (viu fls. 469/473 e explicou que são mensagens trocadas entre a declarante e AA - das quais decorre precisamente que a declarante procedia nos termos que lhe eram determinados por AA, designadamente, no que concerne a realizar levantamentos no banco). A procuração irrevogável ficou em seu nome, mas AA também fez uma procuração irrevogável em nome da declarante. Quando percebeu que algo não estava bem tentou cancelar as procurações, mas a senhora disse que não podia cancelar as procurações, eram irrevogáveis (viu fls. 310 e 311, confirmando que é a sua assinatura). Nesse mês foi destituída. Conhece CC: era funcionário de AA numa empresa de transportes. Do que sabe CC não foi gerente de qualquer empresa. Não conhece DD. Conheceu EE neste julgamento. E... é outra empresa de AA, em ..., a qual fazia troca de pneus. A única empresa a que foi era à beira do aeroporto, F.... AA tinha outra empresa de pneus, em .... A declarante trabalhava diariamente na A... Lda., na Rua ..., em .... Tinha horário das 09h00 às 18h00. Tinha o salário de 680€, que passou para 750€ (quando aceitou ser gerente da A... Lda.), mas que percebeu que não correspondia a um real aumento, mas ao pagamento antecipado dos duodécimos do subsídio de Natal (não representou qualquer incremento salarial). AA ia esporadicamente à A... Lda., contactava a declarante por telefone e por mensagem. A declarante nunca decidia nada sozinha. Na A... Lda. fazia encomendas de material, ajudava a lavar carros, pagava a fornecedores com ordem de AA e fazia depósitos a pedido de AA. Emitia as faturas da A... Lda. com base nas lavagens dos carros. Não emitiu faturas em nenhuma outra empresa. Tinham acesso à senha das faturas, a depoente, AA, a esposa deste (II) e o contabilista (JJ). Os elementos da contabilidade eram entregues por AA e pela esposa. Não se recorda de receber correspondência, apenas as faturas dos fornecedores que entregava a AA. Assinou cheques e letras que AA lhe pediu para assinar. Estavam todos em branco. Não se recorda da D.... Viu o documento de fls. 463, reconhece a assinatura como sua, mas não se recorda do documento, acrescentando que provavelmente é mais um dos documentos que lhe disseram para assinar (dizendo que assinava muitos documentos quando ia ao Porto ou quando AA os trazia a ...). Na A... Lda. nunca recebeu brindes, publicidade, nem fardas (não tinham farda). Viu fls. 305 e explicou é o levantamento dos documentos de contabilidade que AA mandou ir buscar ao anterior contabilista para entregar ao contabilista JJ. Entregou esses documentos a AA. Viu fls. 463 dizendo que acha que o email é de AA. Viu as faturas em causa nos presentes autos a fls. 393, 394, 378, 409, 487, 395, 396, 397, 398, 410, 399, 19 verso 21, 23, 411, 18 verso, 380, 400, 495, 401, 402, 371, 381, 382, 372, 373, 385 afirmando que estes bens não foram fornecidos à A... Lda. Viu fls. 412 e afirmou que não sabe a que se refere a fatura. Viu fls. 385 a afirmou que desconhece qualquer reparação da B..., Unipessoal Lda. para a A... Lda. e que não faz sentido a A... Lda. faz reparações. Viu fls. 306/309 afirmando que corresponde à verdade, aí descreveu cronologicamente os factos. O arguido DD prestou declarações afirmando que foi gerente da D..., mas raramente estava na empresa (trabalhava e ainda trabalha noutra empresa). Nunca emitiu faturas (não sabe emitir faturas). Quem estava habitualmente na empresa era GG. A empresa chegou a ter cinco trabalhadores. A partir de 2017 a empresa pouco ou nada fez, fechou a faturação, já não tinha trabalhadores, não adquiriu mercadorias. A partir de setembro de 2017 e em 2018 a D... não tinha qualquer atividade. Viu as faturas emitidas pela D... e afirmou que não foram prestados serviços ou vendidos bens à A... Lda., não conhece a A... Lda. Conhece o arguido AA porque este era o dono do pavilhão onde estava a D... e era dono das máquinas da D.... Foi GG quem apresentou AA ao declarante. O dinheiro da renda saía da conta da empresa (já não se recorda quanto), GG pagava ao senhorio (AA ou o filho). Não emitiu as faturas da D... em causa nos presentes autos e não sabe quem as emitiu. GG tinha a senha. O Técnico Oficial de Contas foi escolhido por GG e era em ..., não sabe o nome. Tinha trabalhado com GG numa empresa e confiava nele. GG entregava os documentos. O declarante tratava da produção, não sabe emitir faturas. Teve conhecimento das letras nas finanças. Não entrou dinheiro para a empresa. Mesmo quando estava a laborar a empresa não tinha capacidade para a faturação que está na A... Lda. O principal cliente que teve foi um senhor que encomendava fatos de treino. Não tinham clientes, por isso pararam. Deixou de conseguir contactar com GG desde que foi contactado pelas finanças. O arguido EE afirmou que, no que respeita à E..., afirmou que não conhece a empresa, nunca dirigiu a empresa, não tratou da contabilidade. Conhece CC porque era chofer numa empresa de camionagem. Explicou que o carro do declarante avariou, CC prestou-lhe socorro e disse ao depoente que lhe arranjava um carro da empresa, o depoente só tinha de assinar (acrescentando que o carro da empresa avariou passados dois dias). O declarante não leu, assinou sem ler, concordou sem saber com que é que estava a concordar. Nunca foi à empresa, não sabe onde é. Nunca viu as faturas. No que concerne à C... Lda.: foi tudo na mesma altura, em 2019. Não sabe onde é a empresa, só conhecia CC que andava com um camião. Nada sabe das faturas, não viu o que assinou. O depoente era jardineiro, está reformado. Não recebeu correspondência da sociedade, só recebeu as cartas da autoridade Tributária. Não recebeu cheques, nem letras e nada sabe da empresa (designadamente, quanto à conta bancária ou trabalhadores da empresa) Não sabe qual é a ligação entre CC e AA. Assinou tudo na advogada. CC deixou de lhe atender as chamadas pouco depois de assinar os papéis. O arguido CC prestou declarações dizendo que foi gerente da A... Lda., da E..., da C... Lda. e da B..., Unipessoal Lda., mas que no âmbito dessa gerência de facto nada fez e que nada sabe das faturas em causa nos presentes autos. Em todas as referidas empresas (A... Lda., da E..., da C... Lda. e da B..., Unipessoal Lda.) foi AA quem o contratou para ser gerente de direito. Não fiz absolutamente nada, apenas assinei os papéis para ser gerente [explicando mais tarde que assinou os papeis em ... e ..., recordando-se do nome de uma das advogadas - KK -, mas não sabe no âmbito de qual empresa foi, o declarante foi sempre com AA]. Não emitiu faturas. Não comunicou com o contabilista. Não fez declaração de IVA ou de IRC. Cruzou-se com BB na loja de pneus, mas não sabe o que aí fazia, viu-a no escritório. Relativamente a DD afirmou que o nome não lhe é estranho. Relativamente a EE afirmou que o conheceu no âmbito da empresa, era gerente e não sabia. Foi com EE à advogada, sem AA, mas com as instruções de AA. Deu a EE um carro de AA. Conheceu AA quando este comprou a C... Lda. (o declarante já trabalhava na empresa e continuou). AA facilitou a compra de um veículo, ajudou a pagar as primeiras mensalidades (o declarante não pagou as demais e foram buscar o carro). AA disse que era melhor não estar nesta empresa [A... Lda., não disse o motivo. No que respeita à A... Lda., E..., Unipessoal Lda.: pensava que tinha trabalhadores, nunca falou com fornecedores, não sabe quem era o Técnico Oficial de Contas. Foi à “loja de pneus” [A... Lda.] duas ou três vezes sempre com AA. Viu BB no escritório e um funcionário que era mecânico. AA foi falar com BB no escritório, não ouviu a conversa. Quando passou a ser gerente de direito da C... Lda. AA aumentou o salário do declarante. Nunca teve senha de acesso ao portal das finanças, não sabe emitir faturas, nunca viu as faturas em causa nos presentes autos. Se no âmbito da sua atividade (motorista) estragasse mercadoria ou apanhasse uma multa, estas eram descontadas no seu salário por AA. Não se recorda de procurações. Assinou documentos, dizendo que mandaram “assine aqui, e eu assinei”. Trouxe os papeis e entregou a AA. O arguido AA prestou declarações dizendo que é o dono da A... Lda. e que as faturas falsas lhe foram entregues por CC e BB (dizendo imediatamente a seguir que aqui não houve faturação falsa de ninguém). Foi confrontado com as faturas e pronunciou-se relativamente a todas, dizendo que os serviços foram prestados/os bens tinham sido fornecidos, conforme o que da fatura constasse. Na A... Lda. afirmou que BB foi contratada para gerir, porque tem várias parcerias onde as pessoas fazem a exploração e a gerência, acrescentando permito e ajudo as pessoas a abrir empresas, dizendo a seguir que tenho a gerência de facto em todas as oficinas, sou eu que determino. Fundou a E... em 2009 e está inativa desde 2014. Comprou a C... Lda. em 2017. No que concerne à D... funcionava num pavilhão seu com as máquinas que tinham sido da E..., DD e GG ligaram para explorar as máquinas de estamparia - e nesta parte o Tribunal acreditou, por se mostrar corroborado pela demais prova produzida com assertividade. Mais afirmou que a B..., Unipessoal Lda. [que tinha sede na In office, local para onde passou a sede da C... Lda. quando passou a ser sua e onde têm sede mais de 198 empresas] foi oferecida ao declarante por LL (dizendo a seguir que lhe foram pedidos 120.000€). Disse a BB e esta, juntamente com o seu namorado MM e o patrão negociaram. BB disse que ia abrir lá mecânica pesada - e nesta parte o Tribunal não acreditou, pelos motivos que melhor se explicarão infra. A testemunha NN, inspetor tributário, realizou a inspeção à A... Lda., sendo o período inspetivo 2017/2019. Conhece BB da inspeção que realizou. Falou com CC uma manhã. A inspeção à A... Lda. foi desencadeada por causa da inspeção à D.... Apurou que a A... Lda. usava faturas falsas de outras empresas e que quem estava por trás de tudo era AA. As faturas não tinham o correspondente pagamento: existiam letras (que não comprovam pagamentos) e relativamente a outras faturas nada existia relativamente ao pagamento. Relativamente às empresas que emitiram as faturas usadas pela A... Lda. o Técnico Oficial de Contas era JJ (da D..., da B..., Unipessoal Lda., da A... Lda.) - a D... não tinha trabalhadores, não tinha compras desde 2016/2017 e tem vendas de mais de 500.000,00€. - a B..., Unipessoal Lda. tinha um funcionário que era BB, sendo que esta era funcionária nas instalações da A... Lda. em ...; - a E... tinha um objeto social muito amplo, mas desde 2014 desde 2014 não tinha pessoal, não tinha compras e não era declarante. Relativamente à gerência o que sabe é o que resulta das respetivas certidões. Foi a casa de CC e este disse que era gerente, mas a verdade é que nada sabia do que se passava. Não sabia onde eram as instalações, não sabia qual era a atividade. AA era o patrão, CC era motorista de pesados e estava de baixa. Ficou convencido que BB estava no esquema de forma ingénua, sem perceber no que se estava a meter. Fez um relato coerente, cronológico, mostrou documentos (designadamente o contrato de trabalho, procurações), explicando que AA lhe pediu para ser gerente da B..., Unipessoal Lda. para ter seguros mais baratos e que para ser gerente da A... Lda. lhe propôs um aumento salarial. Desconhecia que a A... Lda. tivesse outras instalações. Fez a verificação das faturas e detetou 29 faturas falsas (as que estão em causa nos presentes autos), com relevância em sede de IVA (de valor superior a 15.000€ no respetivo período tributário). As mensagens de fls. 469/474 foram exibidas por BB. Viu fls. 461 (a B... nunca teve movimento), fls. 463 (os contratos de domiciliação da B... e C... têm como endereço eletrónico de comunicação ..........@.....) e explicou que foi a esse centro empresarial em ... (In H...), que AA tinha este centro empresarial e que estes são os emails de resposta: AA era o único que respondia (na B..., Unipessoal Lda., na C... Lda. ou E...). A ligação entre as empresas estava em AA. Contactou anteriores contabilistas certificados, designadamente, no âmbito da B..., Unipessoal Lda. contactou OO que se tinha desvinculado em 01.04.2017 e foi abordada foi AA que tinha comprado a empresa. A A... Lda. tinha atividade em 2017, antes de ser adquirida pelos filhos de AA (HH e PP). Contactou o anterior proprietário (fls. 461/462 e fls. 589) QQ foi contabilista da D..., durante cerca de um ano em data que já não consegue precisar. Não se recorda quem o contratou e os nomes DD e GG nada lhe dizem. O que se lembra é que durante um tempo trouxeram documentos, depois deixaram de trazer documentos e de pagar, por isso renunciou. RR apenas conhece AA da E.... É contabilista em ... e fez a contabilidade da E... durante meia dúzia de meses em 2014. Foi contratado por AA e foi com AA que acordou os honorários e a documentação. Vinha de outro contabilista e ficou à espera da documentação de 2013, para fazer o encerramento de 2013. Mas a documentação nunca chegou. Pediu a AA e a SS. Foi submetendo documentos que AA lhe ia enviando por email (só teve contacto com AA e algum contacto com o filho). O que precisava pedia a AA. Renunciou por email e carta dirigida a AA, por falta de pagamento de honorários e porque não havia ligação à contabilidade de 2013. Não fez o IRC de 2014. Submeteu meia dúzia de documentos para fazer o IVA. Não conhece CC nem EE. AA disse que era o gerente da E.... TT foi contabilista da C... Lda. desde 1998 a 2017. Conhece CC por ter sido funcionário da C... Lda. Foi contratado pelo anterior proprietário (UU). Na transmissão da quota AA estava presente. Com a transmissão da quota, os trabalhadores, no ano seguinte, foram rescindindo a atividade; o imobilizado foi sendo alienado e resumia-se a viaturas de transportes de pesados. Mudou a atividade, a empresa passou a ser uma empresa de prestação de serviços pessoal. Os serviços do depoente foram limitados ao processamento dos salários dos trabalhadores e a ceder pessoal a outras empresas. Não se recorda quem. Os impostos ficaram restringidos à Segurança Social e retenção na fonte, remetia as declarações para o email que lhe foi disponibilizado, mas não lhe foram facultados os comprovativos de pagamento (dos impostos e de pagamento aos funcionários). Não tem memória de quaisquer faturas, apenas tem memória de pagamento a trabalhadores. Não se recorda de clientes. Não lhe eram facultados os comprovativos de pagamento. Quando precisava de falar com alguém, comunicava para o email que AA lhe forneceu. Deixaram de lhe facultar documentos e rescindiu, enviando email para o email que AA lhe forneceu e para a AT. CC era funcionário da empresa, nunca se apresentou como gerente e nunca AA disse que CC era o gerente. Não sabe quem é EE. Conhece a E... porque no início do contrato AA lhe deu um lápis e cartão da E... e porque quando foi visitar o armazém da E... AA lhe disse que também tinha essa empresa (mas não mostrou interesse em que o depoente ficasse com a contabilidade da E...). Não se recorda de BB. Com a transmissão da C... Lda. (e com a saída dos anteriores funcionários) só ficaram motoristas. VV foi funcionário da A... Lda. AA era o patrão e BB era empregada do escritório e estava à frente da empresa: quando AA não estava falavam com BB e esta falava com AA. A A... Lda. tinha como atividade a mecânica, lavagem de automóveis, montagem de pneus. O depoente fazia de tudo. Primeiro, o patrão era o Senhor FF e depois passou a ser AA (o senhor FF apresentou AA como sendo o novo patrão). AA vinha à empresa uma/duas vezes por semana e começou a pagar menos do que o salário do depoente, por isso o depoente despediu se. BB foi contratada para a empresa passadas umas semanas ou meses de AA entrar para a empresa. Era a BB que recorriam quando AA não estava, mas esta não decidida sozinha, primeiro tinha sempre de falar com AA. BB também ajudava nas limpezas e a lavar carros. FF trabalhou na A... Lda. desde 2013 até finais de 2017. Esteve como gerente enquanto a mãe (WW) foi detentora da quota (até outubro de 2017). Quando a sociedade foi alienada estiveram presentes AA e a esposa. AA adquiriu a empresa por 40.000€, através de cheque entregue por AA (reconhecendo o cheque a fls. 587/588) e depositado na conta da empresa (fls. 589) e depois foi para a conta da mãe. AA disse que BB era a gerente que ia lá ficar, mas AA ia à empresa regularmente e era AA quem decidia tudo. BB não decidia, nem sabia para isso. JJ teve um gabinete de contabilidade no Porto, o qual deixou há cerca de 3 anos e atualmente trabalha num laboratório. Conhece a A... Lda. por ter sido sua cliente, BB de quando foi à oficina, B..., Unipessoal Lda. era sua cliente, D... foi sua cliente, CC por ter isso do seu gabinete uma/duas vezes assinar atas, C... Lda. por ter sido fornecedor de outro cliente seu. Não conhece DD nem EE. No âmbito da B..., Unipessoal Lda. foi contratado por um senhor ucraniano ou russo e depois foi comprada por outra pessoa. Não se recorda de quem o contratou para as outras empresas. Sabe que no âmbito da A... Lda. foi a uma cessão de quotas com AA e BB, uma vez foi à oficina e ajudou BB a emitir uma nota de crédito. AA estava lá, mas não sabe a fazer o quê. Esta testemunha depôs de forma nervosa, tentando de forma evidente proteger AA, ficando o motivo esclarecido quando admite o senhor AA apresentou-me a minha mulher, não era só um cliente. Por nervosas e parciais as suas declarações não foram valoradas. XX conhece AA há alguns anos por questões profissionais (por ter representado/por representar várias empresas) e conhece CC porque foi ao stand do depoente com AA comprar um carro (comprou o carro de AA). A A... Lda. prestou serviços ao depoente, os quais foram devidamente faturados. Não sabe quem emitia faturas, eram enviadas por email (e não sabe quem remetia o email). Conhece a B..., Unipessoal Lda. porque AA lhe ofereceu brindes [tenha-se em atenção que não são os brindes que estão em causa nos presentes autos, os brindes em causa nos presentes autos são brindes que de acordo com as faturas a B... teria realizado para a A... Lda.] Quando negociava preços com AA este dizia que tinha de falar com alguém, mas tratava sempre tudo com AA (acrescentando que tentava sempre um preço melhor para si - para o depoente). AA representa algumas empresas, conhece muitas pessoas, conhece-o como comercial. Não conhecia CC, foi AA quem o levou ao stand do depoente. CC precisava de um carro e ficou com o carro de AA (que estava à venda no stand do depoente). Do depoimento desta testemunha decorre que quando negociava com AA este lhe dizia que tinha de falar com alguém. Todavia, a verdade é que era sempre com AA que falava, ficando o Tribunal convencido que era a insistência do depoente em conseguir um preço sempre melhor que fazia com que AA lhe respondesse que tinha de falar com alguém (não resultando minimamente indiciado que de facto AA falasse com alguém para tomar qualquer decisão). YY, vendedor de pneus, conhece o arguido AA de negócios (há pelo menos sete, oito anos) e conhece a arguida BB por intermédio de AA. AA apresentou BB dizendo que a mesma ficaria como responsável da empresa «A... Lda.», sem prejuízo do próprio ser o patrão e acrescentando “alguma coisa que ela precise pode fornecer”. Os preços já estavam fixados com AA. ZZ, advogado, conhece AA de relações comerciais, a A... Lda. da faturação, a B..., Unipessoal Lda. da faturação e a C... Lda. da faturação. As empresas faziam mecânica e publicidade. Não sabe qual delas fazia o quê. AA deslocava-se à empresa e apresentava os serviços. Contratava com ele. Nunca se perguntou se era o dono da empresa ou não. Tratava tudo com AA. As faturas eram entregues no escritório do depoente ou enviadas por email. AAA, mecânico conhece BB por ter sido a gerente da oficina I... em ..., conhece a C... Lda. porque não obstante trabalhar na oficina de ..., o seu contrato foi celebrado com esta empresa (o contrato foi celebrado com AA e este não lhe explicou porquê), conhece AA porque era o seu patrão na I... em ... (explicando que fez a entrevista com BB, mas foi com AA que assinou o contrato, estabeleceu o ordenado e explicou as condições). Na oficina falavam com BB, mas BB tinha de pedir autorização (dando o exemplo, se precisasse do salário adiantado). Quando foi despedido foi AA que o despediu. BB marcava lavagens, tratava da compra de materiais precisos, cumpria horário. BB estava no escritório, tratava da parte administrativa, mas também lavava carros. Nunca viu brindes ou cachecóis na empresa, só se estivessem escondidos. A única coisa de que se recorda é de uns cartões que tinham para marcar as lavagens. Quem mandava e decidia na empresa era AA. O depoente admitiu que estava chateado com AA, porquanto este o despediu sem lhe pagar o último salário. Todavia, a verdade é que as suas declarações foram credíveis e corroboradas pela demais prova produzida com assertividade (sendo que o próprio arguido AA admite que era quem geria a A... Lda.). * Assim, da prova produzida decorre que a empresa utilizadora das faturas em causa nos presentes autos é a A... Lda., sendo empresas emitentes a:

(1)E... - Unipessoal, Lda. (faturas nº FA 2017/1, de 15-09-17, FA 2017/17 de 15-09-17; FA 2017/21 de 21-11-17; FA 2017/24 de 24-11-17; FA 2017/27 de 28-11-17; FA 2017/30 de 28-11-17; FA 2017/33 de 04-12-17; FT 2018/02, de 11-01-18; FT 2018/03 de 15-02-18; FT 2018/06 de 10-03-18, respetivamente, a fls. 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402);
(2)B... - Unipessoal, Lda. (faturas nº FA 2017/16 de 02-10-17; FA 2017/19 de 20-11-17; FA 2018/03, de 05-01-18; FT 2018/11 de 19-03-18, FT 2018/16 de 23-03-18; FA 2018/43 de 23-08-18 e FA 2018/69 de 30-11-18, respetivamente a fls. 378, 380, 381, 382, 384 e 385);
(3)C..., Lda. (faturas nº FA 2017/16 de 31-10-17; FA 2017/19 de 30-11-17; 29-12-17; FT 2018/03 de 30-03-18, respetivamente a fls. 409, 410, 411 e 412);
(4)D..., Lda. (faturas nº FT 2017/50 de 29-1217, FT 2017/53 de 29-12-17, FT 2017/56 de 29-12-17, FT 2017/62 de 30-12-17, FT 2018/02 de 31-01-18, FT 2018/04 de 13-03-18, FT 2018/06 de 31-03-18, FT 2018/08 de 31-03-18, respetivamente a fls. 19 verso, 21, 23, 495, 372 e 373). Atentas as referidas faturas resultou provado o facto nº 41. No que concerne à empresa utilizadora A... Lda. Resulta da prova produzida que, em outubro de 2017, esta empresa foi adquirida por AA por 40.000€ (declarações de FF). BB ficou a figurar do registo comercial como sendo gerente de direito em 09.03.2018. CC ficou a figurar do registo comercial como sendo gerente de direito em 29.03.2019, sendo a empresa declarada insolvente em 24.06.2019. Resulta também da prova produzida que não obstante a nomeação de gerentes de direito, a gerência de facto sempre foi de quem a adquiriu: AA (declarações de VV, FF, YY, AAA e declarações de BB, admitindo o arguido AA que é dono da A... Lda; tenho a gerência de facto em todas as oficinas, sou eu que determino). A esta conclusão chegou também o inspetor tributário NN (declarações de NN). Ficou o Tribunal convencido que, desde que adquiriu a empresa em outubro de 2017, o arguido AA sempre a geriu de facto. Resultou, assim, provado o facto nº 3. Por total ausência de prova nesse sentido resultaram não provados os factos
  1. a)e b). No que concerne à empresa emitente E... - Unipessoal, Lda. Resulta da prova produzida que a E... era gerida de facto por AA, está inativa desde 2014 (declarações de RR, de TT) e desde 2014 não tinha pessoal, não tinha compras e não era declarante (declarações de NN). Também nesta empresa (à semelhança do que sucedeu na A... Lda.) a nomeação em 09/03/2018 de CC e em 29/03/2019 de EE, mais não foi do que formal, sem que nenhuma função de facto lhes tenha sido atribuída (sendo certo que em relação a CC, apenas estaria em causa a fatura nº FT 2018/06, de 10-03-18, com IVA no valor de 1.133,90€ poderia estar em causa, porquanto todas as demais, são anteriores à gerência de direito) e relativamente ao arguido EE todas as faturas são anteriores à sua gerência de direito. O que também é certo é que o arguido AA sempre manteve essa gerência, o que consubstanciou, designadamente em alugar as máquinas que tinham sido da E... - Unipessoal, Lda. à D..., a qual foi constituída em 2016 (cfr. o próprio arguido AA admitiu que esta empresa lhe pertencia e que alugou as máquinas à D...). Ficou o Tribunal convencido que o arguido AA sempre a geriu de facto a E... e, no que concerne às faturas da E... utilizadas pela A..., o arguido AA preencheu (por si ou por intermédio de outrem) as faturas da E... (empresa que geria) e utilizou-as, sabendo que não correspondiam a qualquer transação real na empresa A... (empresa que também geria), não podendo deixar de saber que tais documentos iriam ser contabilizados, permitindo-lhe a dedução indevida das quantias neles descritas - resultaram, assim, provados o facto nº 14, 18, 19 e não provado o facto
  2. g)- porquanto da prova produzida resultou que a E... era gerida unicamente por AA, não resultando que CC e EE tivessem praticado qualquer ato relativo à emissão das faturas aqui em causa. Acresce que não tendo a empresa qualquer atividade desde 2014 (não tinha pessoal, não tinha compras e não era declarante), não poderia ter fornecido os bens que constam das faturas inseridas na contabilidade da A... Lda - resultou, assim, provado o facto nº 17 e 42. No que concerne à empresa emitente B... - Unipessoal, Lda. Esta empresa tem sede na Rua ..., em .... O arguido AA prestou termo de identidade e residência na Rua ... (cfr. fls. 579), morada esta que corresponde à In office (local para onde também passou a sede da C... Lda. quando passou a ser sua e onde têm sede mais de 198 empresas - como o próprio arguido AA admite). Quando NN foi a ... foi a esse centro empresarial (In H...) e encetou os contatos relativamente à B..., Unipessoal Lda. (e bem assim à C... Lda. e E...), AA era o único que respondia; sendo que a contabilista se desvinculou em 2017 e foi abordada pelo comprador da empresa AA (declarações de NN). XX Conhece a B..., Unipessoal Lda. porque AA lhe ofereceu brindes [tenha-se em atenção que não são os brindes que estão em causa nas faturas dos presentes autos: os brindes em causa nos presentes autos são brindes que, de acordo com as faturas, a B... teria realizado para a A... Lda.]. Também a testemunha ZZ conhece a B..., Unipessoal Lda. por esta lhe ser apresentada por AA (o único arguido pessoa singular que o depoente conhece). Ficou o Tribunal convencido que o arguido AA geria de facto a B... - Unipessoal, Lda. e que a nomeação em 29/11/2017 de BB, em 09/11/2018 de CC, mais não foi do que formal sem que nenhuma função de facto lhes tenha sido atribuída (sendo que, relativamente a CC, todas as faturas em causa nos presentes autos da B..., Unipessoal Lda. são anteriores à sua nomeação) - resultaram assim provados os factos nº 30, 34 e 35 e não provado o facto j). Acresce que a B..., Unipessoal Lda. tinha um funcionário que era BB, sendo que esta era funcionária nas instalações da A... Lda. em ... (cfr. declarações de NN), pelo que os bens/serviços que constam das faturas em causa nos presentes autos, nunca poderiam ter sido prestados à A... Lda. Acresce que que os funcionários da A... Lda. nunca viram brindes publicitários na A... Lda. (cfr. declarações de AAA e de BB) e os pneus eram comprados a YY (declarações de YY). Ficou o Tribunal convencido que as faturas emitidas pela B..., Unipessoal Lda. (de AA) à A... Lda. (de AA) nenhuma relação subjacente têm, pelo que resultou provado o facto nº 33 e 42. No que concerne à empresa emitente C..., Lda Esta empresa tem sede na Rua ..., em .... O arguido AA prestou termo de identidade e residência na Rua ... (cfr. fls. 579), morada esta que corresponde à In office (local para onde passou a sede da C... Lda. quando passou a ser sua e onde têm sede mais de 198 empresas - como o próprio arguido AA admite) - resultando, assim, não provado o facto h). Esta empresa foi registada em nome de AA em 10.12.2015. Em 22.05.2018 foi registado com sendo gerente CC. Em 29.03.2019, foi registado com sendo gerente EE (cfr. certidão permanente de 17.03.2025). Quando NN foi a ... foi ao centro empresarial (In H...) e encetou os contatos relativamente à C... Lda. (e bem assim à B..., Unipessoal Lda. e E...), AA era o único que respondia (declarações de NN). TT contabilista da C... Lda., depois da aquisição por AA apenas falou com este (explicando que CC era funcionário e não conhece EE), para o email que este lhe forneceu, sendo certo que no ano seguinte à aquisição por AA os impostos ficaram restringidos à Segurança Social e retenção na fonte, não tem memória de quaisquer faturas, apenas tem memória de pagamento a trabalhadores, não se recorda de clientes e não lhe eram facultados os comprovativos de pagamento. Com a transmissão da C... Lda. (e com a saída dos anteriores funcionários) só ficaram motoristas. Também a testemunha ZZ conhece a C... Lda, por esta lhe ser apresentada por AA (o único arguido pessoa singular que o depoente conhece). AAA contratado para trabalhar na I... (A...) por AA viu o seu contrato de trabalho celebrado em nome da C... Lda., por motivo que desconhece. Ficou o Tribunal convencido que o arguido AA geria de facto a C... Lda. e que a nomeação em 22.05.2018 de CC, em 29.03.2019 de EE, mais não foi do que formal sem que nenhuma função de facto lhes tenha sido atribuída (sendo que, quer relativamente a CC quer relativamente a EE, todas as faturas em causa nos presentes autos da C... Lda são anteriores à sua nomeação), resultaram assim provados os factos nº 22, 26 e 27 e não provado o facto i). Acresce que apenas dispondo a sociedade de trabalhadores, não podia fornecer bens (cfr. declarações de TT) e sendo os contratos de trabalho/trabalhadores cedido pela C... Lda na realidade ab initio trabalhadores da A... Lda. (cfr. declarações de AAA e BB) também o conteúdo das faturas de cessão de trabalhadores é simulado/falso - resultou assim provado o facto nº 25 e 42. No que concerne à empresa emitente D..., Lda. Esta empresa funcionava num pavilhão de AA com as máquinas que tinham sido da E... (também de AA - cfr. supra), DD e GG ligaram a AA para explorar as máquinas de estamparia (como admitiu AA). A empresa que AA usou para passar a fatura do aluguer foi J... (cfr. fls. 117). DD afirmou que foi gerente da D..., Lda., juntamente com GG e foi GG quem lhe apresentou AA. Conhece o arguido AA porque este era o dono do pavilhão onde estava a D... e era dono das máquinas da D.... O declarante tratava da produção, não sabe emitir faturas. Não emitiu as faturas da D... em causa nos presentes autos e não sabe quem as emitiu. GG tinha a senha. O Técnico Oficial de Contas foi escolhido por GG e era em ..., não sabe o nome. A exploração da empresa não correu como o esperado (o maior cliente foi um senhor que comprava fatos de treino) e em 2017, fechou, já não tinha trabalhadores, não adquiriu mercadorias. A partir de setembro de 2017, a D... não tinha qualquer atividade e o declarante nada mais fez. O Técnico oficial de contas da D... (que DD não sabia em era) foi JJ, amigo de AA (afirmou que fez a contabilidade da D..., assim, como da A... Lda. e da B..., Unipessoal Lda. e afirmou que o senhor AA apresentou-me a minha mulher, não era só um cliente), o qual foi escolhido por GG e que apresentou AA a DD. Tamb

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