Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 754/11.9T2OBR-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO DO RECURSO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO FINAL OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES Nº do Documento: RP20220321754/11.9T2OBR-A.P1 Data do Acordão: 03/21/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se quando (
(84)4 sobre as Responsabilidades Parentais adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de Fevereiro de 1984, na 367ª reunião dos Delegados Ministeriais. A lei determina o conteúdo das responsabilidades parentais no artigo 1878.º CCivil, onde se prevê que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens“. O conteúdo das responsabilidades parentais, com a dimensão que lei lhe confere, representa um critério referencial para aferir do interesse da criança e orientar o julgador na decisão da regulação das responsabilidades parentais. As responsabilidades parentais compreendem assim o poder-dever de guarda, poder-dever de educação, dever de auxílio e assistência, poder-dever de representação, poder-dever de administração (artigos 1885.º a 1887.º CCivil). No caso concreto, merece particular atenção o dever de auxílio e assistência, que compreende a obrigação de prestar alimentos, conforme decorre do artigo 1874.º, nº 2 do CCivil. Cumpre aos pais prover ao sustento, habitação e vestuário dos filhos e assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos não se encontrem em condições de as suportar pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos (artigos 1878.º, nº 1, 1879.º e 2003.º do CCivil). Conforme decorre do disposto no artigo 2004.º, nº 1 do CCivil: “os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los“. Por outro lado, determina-se no nº 2 do mesmo preceito que: “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência “. A medida dos alimentos depende da verificação das seguintes condições: - possibilidade do alimentante; - necessidade do alimentado; e - possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. Ao fixar-se judicialmente, em processo declaratório, a medida dos alimentos devidos ao menor, adequando-os aos meios de quem houver de prestá-los, não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos auferidos pelo devedor, devendo valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral-e o dever de diligenciar activamente pelo exercício de uma actividade profissional que lhe permita satisfazer minimamente tal dever fundamental no confronto do menor-bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor. Decorre do exposto que na ponderação dos factos relevantes para aferir da situação económica do progenitor obrigado a alimentos, cumpre atender a todos os rendimentos que aufere, independentemente da natureza jurídica da prestação que recebe. A prestação de alimentos uma vez fixada pelo tribunal ou por acordo dos interessados, pode ser alterada, quando as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, como resulta do artigo 2012.º do CCivil. A prestação de alimentos é, assim, variável e modificável em função do equilíbrio a estabelecer entre as necessidades do credor (menor) e possibilidade do devedor (obrigado a alimentos/progenitor )[21]. E, se estiverem em causa alimentos devidos a menores, o art.º 42 do RGPTC dispõe que poderá haver lugar a alteração dos alimentos devidos a menores, anteriormente fixados, quando ocorram factos supervenientes que tornem necessária essa alteração. Resulta, assim, do exposto que só se justificará a alteração se, face aos factos dados como provados, as circunstâncias actuais, forem de tal modo diferentes das existentes à data em que foi fixado o último quantitativo da pensão, no caso, 06/03/2013, que permitam concluir que o recorrido se encontra numa situação pior, financeiramente, àquela em que se encontrava à referida data e que, essa situação, não lhe permite pagar o valor que anteriormente acordou. Como emerge do requerimento inicial verifica-se que o recorrente estribou a sua pretensão na circunstância de que: a)- aquando da regulação das responsabilidades parentais dos seus filhos, apesar de estar desempregado auferia a quantia mensal de cerca de €900,00, como subsídio de desemprego; b)- hoje em dia aufere o salário mínimo nacional, na quantia de €635,00, tendo necessidade de pagar renda de casa, que no mínimo nunca será inferior a €250,00/mês e todas as despesas a isso inerentes, designadamente, luz, água e gáz, no que terá que despender pelo menos a quantia de €350,00, acrescida de uma prestação que efetuada para pagamento da viatura com que se desloca. Mas como dizer que perante o quadro factual que nos autos se mostra assente, e só esse é que importa, o recorrente se encontra numa situação financeiramente inferior àquela em que se encontrava à data em que foi fixado o regime da prestação alimentícia a favor dos seus filhos? Como já acima se referiu, sob este conspecto, não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos auferidos pelo devedor, impondo-se também valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral, bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor. Acresce que os factos provados no que tange à atual situação económico financeira do recorrente, não permitem outrossim que, perante ela, e independentemente da havida no passado, a pensão deva ser reduzida para o quantum propugnado pelo impetrante. Antes pelo contrário. Resulta do acervo factual apurado que o requerente assume um trem de vida que não é minimamente compatível com quem aufere apenas uma remuneração base no montante de €665,00, acrescida de €55,62 de subsídio de Natal e de €55,42 de subsídio de férias (cfr. pontos 5.,
- a
- da resenha dos factos provados). Aliás, se assim fosse, não se divisa como o recorrente podia viver só dos referidos rendimentos, quando as suas despesas se elevam aos €547,00 sem que nelas entre a prestação alimentar que paga aos seus filhos. Portanto, só quem tem rendimentos muito para além dos referidos pelo recorrente, pode usufruir do seu nível de vida. O recorrente expende que não é assim porque apenas aufere o salário mínimo. Não tem razão. Primeiro porque os seus rendimentos, pelo que se prova ou se indicia suficientemente, não têm apenas origem no seu salário, mas antes dimanam de outras fontes. Na verdade, como se pode argumentar com a perda de rendimentos quando está provados nos autos que o recorrente é o único sócio e gerente da sociedade comercial “A..., Unipessoal, Lda” e também sócio da sociedade “D..., Lda”, e que aquela sociedade tem supermercados em ... e ..., no concelho de Águeda e em ..., no concelho de Coimbra, esta última aberta a 10 de Novembro de 2021? E como comparar a situação económica e patrominial do recorrente, com aquela de um pai, como tantas vezes acontece, que, efectivamente, aufere o salário mínimo e tem que pagar alimentos a dois filhos menores, com comparticipação igualitária nas despesas da saúde/educação? Segundo porque a sua comparticipação de €172,50 a esta data, para cada um dos filhos num total de €345,00, não se pode considerar elevada, tanto mais que a BB frequenta o 1.º ano do curso de medicina no Porto, despendo mensalmente a quantia de €250,00 de renda do quarto, cerca de €45,00 em consumos de água, electricidade, gás e internet e €69,70 mensais de propinas, ou seja, tem despesas muito superiores às que tinha em
- E contra isso não se argumente que contribuindo a progenitora com mais €345,00/mês, a mesma dispõe de €690,00/mês para alimentação dos dois filhos, sendo tal valor manifestamente excessivo para manter e alimentar os dois menores. Esquece, desde logo, o recorrente que a BB já está na faculdade, tendo despesas mensais de €364,70, ou seja, quase o equivalente à prestação alimentícia com que o recorrente contribui para os seus dois filhos. Para além disso, trata-se de uma perspetiva estritamente formal, olvidando o recorrente que a realidade da vida nos diz que, a simples estadia de um menor com um certo progenitor, acarreta para este despesas adicionais que não são perspectivadas e contabilizadas. É que, tendo a BB neste momento quase 19 anos e frequentando ensino superior tem, nesta idade, certamente despesas que já vão além das destinadas à satisfação das estritas necessidades básicas de alimentação, vestuário e habitação, aliás, o mesmo sucederá com o CC à medida do seu crescimento.* Numa palavra, como já expendido, decorre do acervo factual apurado que o recorrente é detentor de uma situação económico financeira-alicerçada não apenas em proventos referidos no ponto
- da fundamentação factual, como, outrossim, em exploração de empresas (numa delas como único sócio), das quais, e numa gestão criteriosa que lhe é exigível, é suposto estar a beneficiar-, a qual se assume mais do que suficiente para, sem afetação das suas necessidades básicas, lhe permite contribuir com a verba de €345,00 mensais para os alimentos dos seus filhos.* Mas ainda que assim não fosse, sempre o recorrente teria de aprender a gerir de outra forma os seus proventos, por forma a poder cumprir com a sua obrigação alimentar a qual não se pode restringir à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhe sobra. * Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pelo recorrente e, com elas, o respectivo recurso.* Diga-se, aliás, que a pretensão do requerente em ver reduzida a prestação alimentar, raia de muito perto a litigância de má fé e, só não dá seguinte a esse procedimento, porque ficamos na dúvida se o recorrente está mesmo convencido da justiça da sua pretensão. É certo que todas as pessoas têm o direito de ação, consagrado no artigo 20.º do Constituição da República Portuguesa e artigo 2.º do CPCivil. Porém, a propositura de uma ação judicial é um acto sério, que normalmente acarreta prejuízos e incómodos para os demandados. Por isso, a lei impõe àquele que intenta uma ação, certos deveres de cuidado. E, do mesmo lado, quem exerce o direito de defesa deve fazê-lo com cautela, não deturpando a realidade.* IV-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.* Custas pelo requerente/apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 21/03/
- Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto) Jorge Seabra (dispensei o visto) ____________________ [1] Como ensina o Conselheiro Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª Ed., págs. 172 e 173 “Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Ou como diz Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 359, “As conclusões são “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”. Ora, nada disso fez o recorrente, que se limitou a reproduzir nas conclusões o corpo alegatório devidamente alfabetizado, dele retirando somente a descrição da matéria de facto. Aliás, diga-se, só não se rejeita o recurso porque o STJ vem entendendo, ao contrário do que defendemos, que isso não é fundamento de rejeição. [2] In Comentários ao Código de Processo Civil Coimbra, Almedina, 1999, pag.
- [3] Obra citada pág. 465-
- [4] In Recursos em Processo Civil–Novo Regime, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra, Almedina, 2008, pag. 141-
- [5] In www.dgsi.pt [6] In CJ STJ XIX, III,
- [7] Abrantes Geraldes, obra citada pag.
- [8] Obra citada pág. 134/135 [9] Abrantes Geraldes obra citada pág.
- [10] Neste sentido, ver Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 140 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág.
- [11] Cfr. Antunes Varela, obra citada pág.
- [12] Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág.
- [13] CPC Anot., vol. II, pág.
- [14] Comentários ao C.P.Civil, pág.
- [15] Cfr. Lebre de Freitas, CPC Anot., vol. II, pág.
- [16] In “Código de Processo Civil Anotado”, volº 2, Coimbra, 2001, pág.
- [17] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág.
- [18] No mesmo sentido escreve Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141 “ (…) o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. [19] Armando Leandro “Poder Paternal: Natureza, Conteúdo, Exercício e Limitações. Algumas Reflexões de Prática Judiciária” in Temas do Direito da Família, 1986, Coimbra, Almedina, pag. 119 e Rui Epifânio e António Farinha Organização Tutelar de Menores, 1987, Coimbra, Almedina, pag.
- [20] Armando Leandro obra citada pag.
- [21] Cfr. Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), 2ª edição revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pag. 103.