Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2630/08.3TBVLG-A.P1 Nº Convencional: JTRP00043732 Relator: HENRIQUE ANTUNES Descritores: CUSTAS RECURSO DE APELAÇÃO Nº do Documento: RP201003162630/08.3TBVLG-A.P1 Data do Acordão: 03/16/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 359 - FLS. 189. Área Temática: . Sumário: I- No recurso de apelação, pouco importa que o recorrido não tenha acompanhado o recurso, isto é, não tenha sustentado a legalidade da decisão impugnada pelo recorrente: desde que tenha a posição de parte vencida, há—de suportar as custas do recurso. II- Para que o recorrido não seja onerado com a responsabilidade pelo pagamento das custas, não basta que não tenha respondido ao recurso: é ainda necessário que não tenha dado causa decisão recorrida. III- Entende-se que o recorrido não dá causa à decisão recorrida, quando esta nenhuma conexão tenha com a posição por ele desenvolvida na relação jurídica adjectiva ou substantiva em causa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 2630/08.3TBVLG-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório. A recorrida, B…………., pediu a reforma do acórdão de 2 de Fevereiro de 2010, no tocante às custas, de modo a isentá-la do seu pagamento. Fundamentou o pedido de reforma no facto de não ter contra-alegado nem ter tido qualquer intervenção no recurso, pelo, devendo aplicar-se por analogia o disposto no artº 449º do CPC, não pode considerar-se vencida, estando por isso isenta do pagamento das custas processuais. A recorrente não respondeu. 2. Factos provados. Relevam para o conhecimento do requerimento de reforma os factos seguintes: 2.1. B………….. deduziu oposição à execução, para entrega de coisa certa que contra ela foi instaurada, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, por C…………., com a qual cumulou a oposição à penhora, pedindo que se declare nula e ilícita a resolução do contrato de arrendamento operada pela notificação judicial avulsa e que a mesma não produziu qualquer efeito, se ordene a restituição dos montantes que lhe foram penhorados e que se condene o exequente, por litigância de má fé, em multa e em indemnização, a seu favor, de valor não inferior a € 1.500.00. 2.2. Fundamentou a oposição no facto de o contrato de arrendamento ter sido subscrito, do lado do senhorio, por dois outorgantes – C………… e D…………… – sendo por isso necessário, para que possa operar a resolução, que ambos manifestem essa vontade, o que não sucedeu no caso, já que a execução e a notificação judicial avulsa que serve de base à execução foi subscrita apenas pelo primeiro, que não dispunha, por si só, de legitimidade para resolver aquele contrato e requerer a execução, de o exequente se ter recusado, em Abril de 2007, a receber a renda relativa ao mês de Maio, alegando que o contrato tinha cessado em Março de 2007, de o mandatário da exequente a ter notificado para proceder ao pagamento das rendas relativas aos meses de Maio e Junho, acrescidas de penalização de 50%, tendo-se, porém, recusado o recebimento do respectivo valor por transferência bancária e por vale postal, pelo que procedeu ao depósito das rendas relativas aos meses de Maio a Julho de 2007, e da indemnização de 50%, na CG de Depósitos, agência de Ermesinde, à ordem dos senhorios, a quem notificou desse depósito, tendo também procedido ao depósito da renda do mês de Agosto de 2007, que o senhorio igualmente se recusou a receber, nada devendo aos exequentes, sendo, por isso, ilegal a penhora de 1/3 do seu vencimento. 2.3. O exequente respondeu, na contestação, que embora tenha outorgado com o seu cônjuge o contrato de arrendamento, dispõe de legitimidade, por se tratar de um bem comum do casal, para por si só resolver esse contrato por notificação judicial avulsa e instaurar a respectiva execução, e que é falso que a executada lhe tenha oferecido a renda relativa ao mês de Maio de 2007, pelo que recusou as rendas vencidas nos meses subsequentes, encontrando-se a executada em mora no tocante ao pagamento de todas as rendas vencidas desde Abril de 2007, mora que não cessou com o depósito feito em Setembro de 2008, por não ter sido paga a multa pelo atraso no pagamento da renda do mês de Agosto de 2007. 2.4. Logo no despacho saneador, o Sr. Juiz de Direito - depois de observar que a notificação judicial avulsa, enquanto comunicação destinada a fazer operar a resolução do contrato de arrendamento teria de ser, em ordem a ser eficaz, subscrita por todos ou por quem os represente, e que, no caso, sendo ineficaz a comunicação, não operou a resolução do contrato de arrendamento que, por via dela se pretendia efectivar, e consequentemente, ferido o título executivo dado à execução na mesma medida, que, por via daquele ineficácia, deixou de subsistir enquanto tal – julgou a oposição procedente e declarou extinta a execução. 2.5. O exequente interpôs desta decisão recurso de apelação, a que a executada não respondeu. 2.6. O acórdão cuja reforma é pedida, julgando procedente a apelação, revogou a decisão impugnada, determinou a sua substituição por outra que ordenasse os ulteriores termos da oposição e condenou a apelada nas custas do recurso. 3. Fundamentos. A questão colocada pela recorrida é a de saber se o acórdão reclamado deve ou não ser, no segmento em que a condenou nas custas do recurso, objecto de reforma, de modo a isentá-la do respectivo pagamento. A resolução deste problema exige a ponderação, necessariamente breve, dos pressupostos de reforma do acórdão quanto a custas e o exame dos critérios da responsabilidade pelas custas. Dado que a causa em que foi proferido o acórdão foi proposta em data posterior a 1 de Janeiro de 2004 e anterior a 20 de Abril de 2009, a solução daquele problema deve ser encontrada por aplicação, não do Regulamento das Custas Processuais, mas do Código das Custas Judiciais, na versão aprovada pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro (artºs 26º nº 1 e 27º nº 1 do DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, o primeiro com a redacção que lhe foi conferida pelo art. 156º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro). Se a decisão proferida pelo juiz ou juízes quanto a custas e multa ou só quanto a custas ou quanto a multa, for ilegal, i.e., se a parte condenada entender que essa decisão interpretou ou aplicou erradamente a lei, pode pedir que seja reformada (artº 670º nº 1 b), ex-vi artº 716º n.º 1 do CPC). Em tal caso, é evidente que este meio de contestação da decisão exerce uma função semelhante a que normalmente exercem os recursos: visa impugnar a decisão proferida, por error in iudicando, e conseguir que seja substituída por outra conforme à lei. Pensou a lei que para caso tão simples como é, por via de regra, a interpretação e aplicação da lei sobre custas, convinha por à disposição do litigante prejudicado um meio rápido, económico e expedito de obter a reparação do erro cometido. A decisão condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, se não houver vencimento, a parte que tirou proveito do processo (art.º 446º nº 1 do CPC). A responsabilidade por custas pode, portanto, assentar num critério de causalidade, como num critério de benefício ou proveito. A responsabilidade por custas é puramente objectiva, i.e., não depende de qualquer culpa da parte. Segundo o critério da causalidade, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for (artº 446º nº 2 do CPC). São, no entanto, inúmeras as situações nas quais a responsabilidade pelas custas, embora determinada pelo critério da causalidade, é independente do decaimento na acção. Assim, apesar de vencedor, considera-se que o autor dá causa às custas e é responsável por elas, designadamente, nas seguintes situações: quando o autor exerce um direito potestativo que não tem em origem em qualquer facto ilícito do réu; quanto a obrigação só se vencer com a citação ou depois da propositura da acção; quando o autor, munido de título com manifesta força executiva, usar sem necessidade do processo declarativo (art. 449º nº 1 e 2
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.