Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2670(20.4T8MAI-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS Descritores: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ÓNUS DA PROVA ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA Nº do Documento: RP202406032670/20.4T8MAI-A.P1 Data do Acordão: 06/03/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIAL Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A possibilidade de junção de documento prevista na 2ª parte do nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância. II - No âmbito da ação de prestação de contas não cabe apurar se determinada receita não foi obtida por falta de diligência do cabeça de casal (designadamente por não acionar o inquilino inadimplente), apenas podendo discutir-se o valor ou a inscrição de receitas efetivas, e não de receitas virtuais. III - Impugnando o autor verbas das receitas inscritas na conta corrente apresentada pelo réu, por considerar que as mesmas foram superiores às aí indicadas, competir-lhe-á o ónus da prova dessa afirmação de facto. IV - O ónus da prova da exatidão das verbas inscritas como despesas na conta corrente incumbe à pessoa que presta as contas. V - A administração da herança até à sua liquidação e partilha incumbe ao cabeça de casal, o qual se encontra obrigado a prestar contas anualmente. VI - Tal obrigação deve ser cumprida enquanto as suas funções não cessarem (o que, por via de regra, não existindo fundamento para a sua substituição ou remoção, ocorre com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha), por períodos correspondentes ao ano civil, o que se compreende como forma de permitir programar e acautelar, na sua qualidade de administrador de bens ou interesses alheios, uma gestão criteriosa e equilibrada dos ativos da herança e a satisfação dos débitos gerados no exercício dessa atividade. VII - Na economia do nº 3 do artigo 2093º do Código Civil a dedução ao saldo aí prevista surge como forma de acautelar o cumprimento das despesas em que o administrador irá incorrer, dedução essa que somente se justifica e deve operar se objetivamente, em razão dos elementos que podem ser colhidos no processo, existir razão bastante para se considerar que, expectavelmente, as receitas futuras serão inferiores às despesas previsíveis. VIII - O critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. IX - Para efeito desse critério principal a causalidade deve ser analisada relativamente ao litígio em bloco, e não necessariamente, numa perspetiva atomística. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 2670/20.4T8MAI-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Maia – Juízo Local Cível, Juiz 1 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Carlos Gil 2ª Adjunta Desª. Maria Fernanda Almeida * SUMÁRIO ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO Por apenso aos autos de inventário que correm termos para partilha da herança de AA, veio BB intentar a presente ação especial requerendo a prestação de contas pelo cabeça de casal CC da administração do respetivo acervo hereditário que levou a cabo no período compreendido entre 20 de janeiro de 2015 e 30 de dezembro de
- Regularmente citado, o Réu não contestou a obrigação de prestação de contas, apresentando contas sob a forma de conta corrente com especificação das receitas recebidas e da aplicação das despesas. Respondeu a Autora, acusando a falta de relacionação de receitas e impugnando parte das despesas apresentadas. Por despacho de 16.11.2021 foi admitida a intervenção principal provocada dos herdeiros DD e EE. Citados os chamados vieram aderir ao articulado apresentado pelo Réu. Teve lugar audiência prévia, no âmbito da qual se fixou o objeto do litígio e se enunciaram os temas da prova. Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu: «Julgar parcialmente justificadas as contas apresentadas pelo Réu relativas ao período compreendido entre 21.01.2015 e 31.05.2021, condenando-o a proceder à distribuição do saldo de 34.847,74 € pelos interessados nos autos de inventário, na proporção da sua quota, qual seja 33,33% a favor da Autora e do Réu e 16,66 % a favor dos chamados. Condenar Autora e Réu no pagamento das custas da ação, na proporção de metade». Não se conformando com o assim decidido, veio o réu interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: I. Vem o presente da douta sentença, datada de e notificada em 12.04.2023, no apenso do processo especial de prestação de contas que, decidindo de facto e de direito, considerou verificadas e provadas as receitas e despesas, enunciadas em 4.A) e quadro que o integra e não provadas as despesas elencadas no ponto
- B) da mesma, com reflexo na fixação e distribuição do saldo de € 34.847,74 pelos interessados nas proporções ali fixadas, a impor impugnação e revogação parcial. II. Recorre-se ainda da decisão de direito quanto à entrega do saldo e ainda no que tange à interpretação sufragada da alegada desnecessidade de deduzir qualquer montante no mesmo, com vista à satisfação de encargos com a administração de 2021, bem assim da condenação em custas em metade pelo Recorrente. III. Quanto à decisão de facto e ao elenco dos factos provados, impugna-se o decidido, porquanto ocorre um excesso de receitas sob a forma de rendas consideradas comprovadamente recebidas pelo cabeça de casal, no que respeita às verbas da relação de bens inscritas no quadro que integra o item
- A), da sentença, com reflexo no total de receitas e no saldo final, constantes do 4º parágrafo de D) da sentença, a impor revogação. IV. Desde logo, quanto às rendas do imóvel da Verba nº 63, r/c, da relação de bens, conclui-se que desde fevereiro de 2015 a agosto de 2018 decorreram 43 meses, sendo o valor total das rendas recebidas de 43 x 250,00€ = 10.750,00€, ao invés do consagrado na sentença, onde se considerou importarem as mesmas em 11.000,00€. V. Inexiste prova do pagamento da renda de dezembro de 2016, no valor de 250,00€, patente no movimento a crédito no quadro do item
- A), do elenco dos factos provados, relativo à dita verba 63 r/c, com data de 8.12.2016, o que, conjugado com o valor de 3.000,00 €, no movimento a crédito de 8.01.2017, que se reporta ao mês de Janeiro de 2017, evidencia uma duplicação de créditos, como emerge da prova junta aos autos, com evidência para os recibos nºs ... e ... juntos para maior facilidade de apreciação, como doc. 1, a impor a revogação e eliminação do primeiro movimento enunciado, com reflexo no total de receitas e saldo final, constante do 4º parágrafo de D), da sentença. VI. Também, em relação ao decidido relativamente às rendas do imóvel da Verba nº 68 da relação de bens, relativamente ao qual ocorreram dois arrendamentos, como se documentou e renova, um a FF, com início em 01.05.2017 e termo em 30.11.2018, conforme documento 2, tendo o último pagamento de renda ocorrido em 11.06.2019, a que se seguiu uma situação de incumprimento – ut. movimento “Renda – Verba 68, com data de 11.06.2019” do quadro constante de
- A) do elenco dos factos provados. VII. De maio de 2015 a novembro de 2018 contam-se 19 meses, num total de rendas de 19 x 200,00€ = 3.800,00€., sendo que os valores considerados na sentença relativos a esta verba e arrendatário totalizam 4.400,00€, a evidenciar erro e a impor revogação, na consideração da verificação de dois pagamentos de renda em 06.05.2017 “Renda – Verba 68 – 6.05.2017” no valor de 200€ cada (duplicação); dos pagamento de 08.10.2017 “Renda – Verba 68 – 8.10.2017” e 08.11.2017 “ Renda – Verba 68 – 8.11.2017” que não ocorreram. VIII. Entre setembro de 2017 e dezembro de 2017 apenas ocorreram os pagamentos apresentados e documentados, com data de 08.09.2017 “Renda – Verba 68 – 8.09.2017” relativa ao mês de agosto de 2017 e “Renda – Verba 68 – 11.12.2017” relativo ao mês de setembro de 2017, a impor impugnação e correção do saldo, da descrita proveniência em 600,00€ e revogação do decidido no 4º parágrafo de D). IX. No que respeita à arrendatária A..., o contrato teve início a 01.09.2019 e ainda decorre, conforme documento como doc. 3, que já integra os autos, sendo que o primeiro pagamento realizado pela arrendatária ocorreu em 03.06.2019, no valor liquido, após retenção de IRS, de 825,00€ referente às duas rendas de setembro e outubro de 2019, a impor impugnação e revogação do valor da receita, indevidamente considerado em € 1.100,00, como se comprova pelo recibo nº ... e saldo final constante do 4º parágrafo de D) da Sentença. X. Na listagem de receitas aprovadas, na sentença, foi contabilizada Renda – Verba nº 68 - com data de 08.09.2019 a receita de 825,00€”, que não existiu, a impor impugnação e revogação tanto deste concreto ponto e do saldo constante do 4º parágrafo de D) da Sentença. XI. Quanto à Renda do imóvel da Verba nº 59 da relação de bens, a arrendatária, GG, teve contrato entre 01.01.2021 e 30.11.2021, conforme documento 4, recibo junto com o nº ..., que já integra os auto, sendo que o primeiro pagamento de renda foi realizado em dezembro de 2020, referente às rendas de janeiro e fevereiro de 2021, num total de 560,00€ (2 meses) e o pagamento subsequente, no valor de 280,00€, referente ao mês de março de 2021, em fevereiro de
- XII. Na listagem de receitas que integra o quadro de 4.A) dos factos provados, tal valor de 560,00 € é erradamente considerado como pagamento realizado em fevereiro de 2021, sendo o valor correto de 280,00€, conforme emerge do recibo, XIII. Donde decorre que os valores de rendas constantes do quadro que integra a sentença relativos a esta verba e arrendatário totalizam 1.960,00€, por contraponto aos efetivamente recebidos, em dezembro 2020 no valor de 560,00€ e em fevereiro, março, abril e maio no valor de 280,00€, perfazendo 1.680,00€, a impor impugnação e revogação, também do saldo final de receitas de 4.D). XIV. No que tange ao elenco dos factos não provados, constantes de 4.B. da decisão de facto reproduzido no quadro ali integrado, as despesas relativas à B..., referentes ao imóvel da verba nº 56 da relação de bens, apesar de os recibos comprovativos dos pagamentos realizados, mais recentes, serem dirigidas à morada do cabeça de casal, os mais remotos mostram-se endereçados para a morada da instalação e tinham como titular CC, falecido marido da inventariada, cujo óbito ocorreu em 28 de Fevereiro de 2002, sendo que esta nunca alterou a titularidade do contrato, o que impôs a realização de diversos contactos com a empresa a fim de obter os mesmos, o que só foi autorizado com a exibição da douta sentença em crise. XV. Na prestação de contas, foi apresentado inicialmente o valor de 742,81€, em despesa com a B..., relativo ao imóvel da verba 56, numa média de 10,77€ por fatura/mês, dos quais foram apenas considerados na sentença 451,82€, sendo o remanescente valor, de 219,88€ considerado como não provado, a merecer impugnação reforçada pela prova, só agora obtida – doc. 5 - que pelo apontado motivo só agora se juntam e se elencam no quadro junto no contexto destas alegações – ut. artigos 425º e 651º, nº 1 do CPC XVI. Donde emerge a impugnação da decisão de facto, no elenco dos factos não provados - no quadro que integra 4.B) - com expurgação e inclusão nos factos provados constantes do quadro integrado em
- A), com reflexo no valor das despesas considerado no parágrafo quinto, de D) da sentença, a que importa acrescer tal montante. XVII. No que respeita às despesas relativas a consumos com o imóvel da verba nº 56 da relação de bens, de que é credora C..., o contrato tem como titular o CC, falecido marido da inventariada, sendo que esta também aqui nunca promoveu a alteração da titularidade do contrato, sendo que como emerge do doc. 6 foram realizados diversos contactos e pedidos junto da C... (atual D...), ali assinalados, para emissão de 2ª via das faturas do contrato ..., respeitante ao imóvel da referida verba, sendo a morada contratual a Rua ..., ..., nunca tendo sido satisfeitos e autorizados, pelo que só na posse da douta sentença recorrida, foi realizado novo contacto junto da C..., atual D... e submetido novo pedido fundamentado na mesma, com o que se logrou obter as faturas em falta, recebidas 08.05.2023, cuja junção se requereu ao abrigo do disposto nos artigos 425º e 651º, nº 1 do CPC. XVIII. Na prestação de contas foi indicado o valor de 1.638,72 € a título de despesa com a C..., relativamente ao imóvel na verba 56, de que foi apenas considerado na sentença e julgado provado o montante de 719,75€, sendo os remanescentes 918,97€ julgados não provados na sentença – Quadro 4,B) do elenco dos factos não provados, que se reportam-se às faturas elencadas no contexto destas alegações e que só agora se anexara atento o invocado, pelo que, na impugnação e revogação de decidido nesta parte, devem tais valores ser expurgados do quadro que integra 4.B), e incluídos no quadro integrado em
- A), com afetação do valor das despesas considerado no parágrafo quinto, de D) da sentença. XIX. No que concerne aos pagamentos à AT, com o NIF ... (NIF da inventariada), na prestação de contas mostram-se descritos e comprovados pagamentos de diferente natureza e proveniência, tais como, penhora de créditos de rendas; pagamentos voluntários; pagamentos realizados no âmbito de planos prestacionais; pagamentos emergentes da penhora de saldo bancário. XX. Como emerge da certidão emitida pela AT Valongo- 2, junta como documento nº 5 por requerimento de 04.01.2023, com a referência 34321737, o valor pago após 20.01.2015 à AT Valongo foi de 22 915,60 €. XXI. Os processos instaurados a partir de 2015, relativos a IMI e IRS de 2014, com o mesmo NIF, foram instaurados pelos serviços da AT Maia, pelo facto de a morada da contribuinte ter passado a constar em tal concelho, sendo que de acordo com a certidão emitida pela AT Maia, junta em 04.01.2023 como documento nº 4, por requerimento de 04.01.2023, com a referência 34321737, o valor pago após 20.01.2015 à AT Maia foi de 11.098,63 €. XXII. Pelo que o valor total pago à AT, relativo ao contribuinte ..., no âmbito de processos executivos foi de 34.014,23 €. XXIII. Quanto aos pagamentos à AT, com o NIF ... ( NIF da Herança): relativos aos IMI’s de 2015 e 2016, foram efetuados e apresentados em sede de prestação de contas comprovativos de pagamentos de diferente natureza, XXIV. Emerge da certidão emitida pela AT Maia, junta como documento nº 4, por requerimento de 04.01.2023, com a referência 34321737, que o valor pago após 20.01.2015 à AT Maia foi de 5.772,82 €. XXV. Nesta conformidade, o valor total suportado em pagamentos à AT de Valongo e da Maia, no âmbito de processos executivos pelo cabeça de casal, de acordo com ambas as certidões juntas com sobredito requerimento de 04.01.2023, foi de 39.787,05€., conforme doc. 7, por contraponto do valor considerado provado na sentença, de 28.807,22€., que se impugna e impõe revogação, com reflexo no saldo das despesas constante do paragrafo 5, de 4.D) da sentença, igualmente impugnado, a impor um acréscimo de 10.979,94€ a tal valor com reflexo no saldo final. XXVI. No que tange às despesas de condomínio relativas ao imóvel da verba nº da relação de bens. foram apresentados em sede de prestação de contas (conta-corrente) quatro pagamentos efetuados em 10.02.2015, 16.03.2015, 16.04.2015 e 29.06.2015, conforme documento ali junto, emitido pela respetiva administração, em forma de conta-corrente, junto no contexto como documento 8, que, confrontado com o consignado no elenco dos factos não provados, em 4.B) da sentença impõe impugnação e revogação, com a consideração do saldo de 207,86€, com reflexo no saldo das despesas, constante do 5º parágrafo de 4.D. da sentença. XXVII. A decisão de facto desconsiderou o seguro relativo ao imóvel da verba nº 66 da relação de bens, no valor de 95,81€, pago em 8.03.2021, indevidamente levado ao elenco dos factos não provados, conforme Quadro 4.B) da sentença, sendo que se mostra junto aos autos o comprovativo de pagamento e que por requerimento de 04.01.2023, foi anexada informação sobre todos os seguros pagos, com a indicação da apólice e montante pago por fração, onde consta a informação relativa ao pagamento do seguro em apreço, de que se juntou 2ª via no contexto, como documento 9, conforme o disposto nos artigos 425º e 651º, nº 1 do CPC, com data de emissão de 23.03.2023, ou seja, depois do encerramento da discussão. XXVIII. O que legitima a impugnação da decisão de facto, nesta parte do elenco dos factos não provados, no quadro que integra 4.B), donde tal valor deve ser expurgado e incluído no quadro integrado em
- A), com a decorrente impugnação e revogação do valor das despesas considerado no parágrafo quinto, de D) da sentença, a que importa acrescer tal montante. XXIX. Por fim, no que concerne às despesas consideradas não justificadas, temos que relativamente à conta nº ..., do Banco 1..., desconhece o Recorrente as razões que subjazem ao vertido na sentença, posto que os ficheiros de que dispõe, se mostram legíveis, XXX. No demais, merece evidência a enunciação exemplificativa, usada na sentença em crise, patente na expressão “…como sucede, por exemplo…” , merecendo impugnação e esclarecimento que o pagamento ali referido com data de 11.06.2018 no valor de 156,21€, diz respeito a um pedido de provisão do Agente de Execução relativo ao processo nº 1106/18.5T8VLG referente a uma notificação judicial avulsa com a vista à resolução do contrato arrendamento do imóvel relacionado sob a verba 61, 1º. Andar, que o processo 40/19.6T8VLG é referente a um despejo intentado contra HH, arrendatária do 1º andar do imóvel da verba 61, 1º andar, da relação de bens, conforme descrito na nota de honorários, pelo que se diverge da alegada omissão de prova, a impor impugnação e revogação da decisão nesta parte, mais se esclarecendo que o pagamento realizado em 30.11.2020, no valor de 152,00€, respeita à segunda prestação da taxa de justiça do processo acima identificado. XXXI. De tudo quanto antecede resulta uma divergência, a impor impugnação e revogação, do saldo das despesas, que devem ser elevadas ao montante de € 99.088,76, com reflexo no saldo final que, por via da revogação, deve ser reduzido ao montante de € 19.728,
- XXXII. Já no que respeita à solução de direito preconizada na sentença em recurso, temos que em D) da douta decisão recorrida diverge-se da condenação do Recorrente no pagamento aos interessados, em que o mesmo se inclui, nas respetivas proporções, do saldo positivo que se faz reportar à data de 31.05.2021, louvada no artigo 2093º, nº 3 do Código Civil, cujo nº 1 estatui que a prestação de contas pelo cabeça de casal é anual. XXXIII. Como emerge dos autos e da decisão, as contas foram prestadas até 31 de Maio de 2021, pelo que não têm enquadramento na obrigação legal que se reporta ao ano civil, pelo que é convicção do recorrente que só deveriam ter sido consideradas para efeitos do aludido preceito e emergente obrigação do cabeça de casal, as contas do ano civil completo que findou em 31 de dezembro de 2020, prestadas e disponíveis nos autos. XXXIV. Diverge-se da aplicação do nº 3 do preceito ao caso dos autos, posto que convictamente se considera, que o saldo parcial, verificado em 31 de Maio de 2021, terá que subsistir e ser utilizado até ao final do mesmo ano, sob pena de se dar cobertura a uma descapitalização da herança em relação à necessidade de suportar as despesas necessárias à sua administração até ao final do ano. XXXV. Mais se diverge da desconsideração da necessidade de deduzir um montante provisional ao saldo a distribuir, com vista à satisfação dos encargos da administração do ano de
- XXXVI. É aqui relevante concluir pela natureza incerta das receitas, patentes na sua única fonte – as rendas - atentos os inúmeros caos de mora e incumprimento - por contraponto com a certeza e envergadura das despesas, que só em cinco meses do ano de 2021, até 31 de maio de 2021, atingiram o montante de cerca de € 7.500,00, o que sempre legitimaria a constituição de uma provisão de, pelo menos, € 10.000,00, para atender às previsíveis e inerentes dos sete meses remanescentes. XXXVII. De quanto antecede decorre que o decidido viola, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 2093º do Código Civil, a impor revogação nos termos com os fundamentos e sentido estigmatizado no contexto e nestas conclusões. XXXVIII. Por fim, importa atender à condenação do recorrente em custas na proporção de metade, tendo por referência o estatuído no artigo 527º do CPC, pelo que, tendo em consideração o critério da sucumbência, concluir que o decaimento da Recorrida, que contestou a prestação de contas na sua integralidade, é incomensuravelmente superior ao do Recorrente, traduzindo-se num decaimento para esta de cerca de 90%, a impor a inerente e proporcional condenação em custas, com revogação do decidido, por erro de interpretação e aplicação do disposto no sobredito artigo 527º do CPC. * Notificada a autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. * Cumpridos os vistos legais, foi proferido acórdão no qual se decidiu «[j]ulgar a apelação parcialmente procedente, julgando parcialmente justificadas as contas apresentadas pelo réu relativamente ao período compreendido entre 21 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020, condenando-o a proceder à distribuição do saldo de € 26.705,56 (vinte e seis mil setecentos e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos) pelos interessados nos autos de inventário, na proporção da sua quota, ou seja, 33,333% a favor da autora, 33,333% a favor do réu e 16,666% a favor de cada um dos chamados». Desse aresto foi interposto recurso de revista, vindo o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 8 de fevereiro do corrente ano, a decidir pela “anulação do acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, para que, se possível, os mesmos juízes procedam ao suprimento” da omissão de pronúncia sobre a questão atinente à dedução do montante provisional ao saldo a distribuir que o apelante havia suscitado nas conclusões XXXV e XXXVI. Atento o teor desse acórdão anulatório impõe-se, por isso, a prolação de nova decisão onde a apontada nulidade seja suprida. *** II- DO MÉRITO DO RECURSO
- Definição do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas: . determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto; . do montante do saldo resultante da prestação de contas e sua distribuição pelos interessados; . da dedução de montante provisional ao saldo a distribuir; . do critério de repartição da responsabilidade das partes pelas custas do processo. ***
- Da (in)admissibilidade da junção de documentos Com as suas alegações de recurso o apelante ofereceu um conjunto de nove documentos, sendo que cinco deles já constam dos autos, e os demais foram juntos com o argumento de que “só agora, por força da exibição da sentença em crise, foi possível obter junto dos serviços das credoras, cópias dos recibos que se encontravam em falta”. Notificada a parte contrária pugna pela inadmissibilidade dessa junção. Apreciando. No que tange ao primeiro grupo de documentos resulta clara a desnecessidade da sua junção, posto que os mesmos já se encontram no processo (constituindo, pois, uma sua duplicação) o que, em consonância com o preceituado no art. 443º, importa a sua retirada dos autos. Relativamente ao segundo conjunto de documentos pretende o apelante legitimar a sua apresentação nesta oportunidade temporal alegando que somente após a prolação da sentença recorrida foi possível a sua obtenção. Como é consabido, a admissibilidade da apresentação de documentos em sede recursiva obedece, compreensivelmente, a regras particularmente restritivas. Com efeito, como emerge dos arts. 425º e 651º, nº 1, 2ª parte, com as suas alegações de recurso as partes só podem juntar documentos, subjetiva ou objetivamente, supervenientes – isto é, “cuja apresentação não tenha sido possível” até ao encerramento da discussão – ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Do exposto resulta que a possibilidade de junção de documentos não compreende, em hipótese alguma, o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido em 1ª instância[2]. A superveniência pode ser objetiva ou subjetiva: é objetiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjetiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento. A parte que pretenda, nas condições apontadas, oferecer o documento deve, portanto, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, ou seja, alegando e demonstrando o carácter objetiva ou subjetivamente superveniente desse mesmo documento. No tocante à superveniência subjetiva não basta, porém, invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, impondo-se outrossim a demonstração da impossibilidade da sua junção até esse momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. No entanto, conforme se vem entendendo[3], só o desconhecimento tempestivo da existência do documento assente numa negligência grave deve obstar à sua alegação como documento subjetivamente superveniente, pelo que, sempre que a parte desconheça sem negligência grave um documento e, por esse motivo, não o tenha oferecido no momento próprio, a sua junção não fica irremediavelmente precludida e aquele documento pode ser invocado como documento subjetivamente superveniente. Em qualquer caso, a parte deve alegar e demonstrar que o desconhecimento do documento não ficou a dever-se a negligência sua, posto que só desse modo o documento pode ter-se por subjetivamente superveniente. Já no concernente à superveniência objetiva a mesma é facilmente determinável, porquanto o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância. Na espécie é manifesto que os documentos oferecidos pelo apelante não são objetivamente supervenientes, dado que, todos eles, foram produzidos em momento anterior à prolação da decisão recorrida. Portanto, a admissibilidade dessa apresentação somente poderá estar adjetivamente legitimada à luz do disposto no art. 651º, nº 1, 2ª parte, ou seja, por essa junção “se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”, segmento normativo que tem sido alvo de interpretações não inteiramente consonantes. Assim, segundo alguma doutrina, a junção do documento será admissível sempre que a decisão se baseie numa norma jurídica com cuja aplicação as partes não tivessem contado[4]. Outros[5] advogam que a admissibilidade da junção dos documentos, pela razão apontada, está ordenada por esta finalidade: contraditar, pelo documento, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão, que determinem, embora não necessariamente de forma exclusiva, o seu sentido; em face da liberdade do tribunal no tocante à indagação, interpretação das regras de direito é mais exato – diz-se - assentar em que a junção é admissível sempre que a aplicação da norma jurídica com que as partes justificadamente não contavam seja o reflexo da introdução no processo, pelo juiz, de um meio de prova com que as partes foram, inesperadamente, surpreendidas (art. 5, nº 3). Quando isso suceda, a junção será sempre possível; se, pelo contrário, a aplicação, pela sentença, de norma com que as partes não contavam, não resulta da consideração de um novo meio de prova, a apresentação deve ter-se por inadmissível. Uma terceira posição – mais restritiva -, defende que manifestamente o legislador quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário fazer a prova de um facto ou factos com cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, contar antes do proferimento da decisão[6]. Há, no entanto, um ponto em que todas estas orientações são consonantes: o de que a aludida previsão normativa não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância. Tal é, precisamente, a situação vertente, posto que, como se deu nota, os documentos em crise foram produzidos em momento anterior à prolação do ato decisório sob censura, sendo certo que os mesmos, na alegação do recorrente, destinar-se-iam a comprovar despesas que indicou na conta-corrente (concretamente despesas alegadamente suportadas por serviços prestados pelas sociedades “B...” e “C...” e prémio de seguro liquidado à Companhia de Seguros E...) que apresentou para os efeitos do art. 944º, matéria essa discutida no processo, mormente no decurso da audiência final. Conclui-se, assim, que, atento o critério plasmado no nº 1 do art. 651º, carece de fundamento legal e não se mostra pertinente a requerida junção de documentos, motivo pelo qual se determina o seu desentranhamento e devolução ao respetivo apresentante (sendo que o incidente gerado está sujeito a tributação nos termos do art. 443º, nº 1 e art. 27º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais). ***
- Recurso da matéria de facto 3.
- Factualidade considerada provada na sentença O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
- A Autora e Réu, são herdeiros da herança aberta e indivisa por óbito da sua Mãe, AA, falecida em 20.01.
- A Autora, requereu, em consequência daquele decesso, o processo de Inventário para partilha dos bens que integram o acervo hereditário da inventariada, a que os presentes correm por apenso, onde foi nomeado Cabeça de Casal o aqui Réu, CC.
- O Réu exerce de facto e de direito as funções de cabeça de casal, desde o falecimento da inventariada em 20.01.
- Foram as seguintes as receitas e despesas efetuadas pelo cabeça de casal com a administração da herança: Descrição Data Crédito Débito Saldo Conta Banco 1... ... 21.01.2015 469,69 € Renda NIF ... - Verba 60 8.02.2015 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.02.2015 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.02.2015 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.02.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.02.2015 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.02.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.02.2015 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.02.2015 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.02.2015 20,00 € Renda NIF ... - Verba 60 8.03.2015 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.03.2015 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.03.2015 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.03.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.03.2015 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.03.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.03.2015 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.03.2015 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.03.2015 20,00 € Condomínio – Verba 72 16.03.2015 80,00 € Renda NIF ... - Verba 60 8.04.2015 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.04.2015 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.04.2015 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.04.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.04.2015 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.04.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.04.2015 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.04.2015 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.04.2015 20,00 € Condomínio – Verba 72 16.04.2015 80,00 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 4.05.2015 8,32 € Renda NIF ... - Verba 60 8.05.2015 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.05.2015 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.05.2015 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.05.2015 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.05.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.05.2015 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.05.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.05.2015 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.05.2015 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.05.2015 20,00 € Funeral 18.05.2015 1.300,00 € Renda NIF ... - Verba 60 8.06.2015 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.06.2015 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.06.2015 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.06.2015 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.06.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.06.2015 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.06.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.06.2015 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.06.2015 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.06.2015 20,00 € Pagamento Voluntário Finanças 30.06.2015 130,00 € Renda NIF ... - Verba 60 8.07.2015 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.07.2015 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.07.2015 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.07.2015 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.07.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.07.2015 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.07.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.07.2015 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.07.2015 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.07.2015 20,00 € Funeral 30.07.2015 120,00 € Pagamento Voluntário Finanças 31.07.2015 130,00 € Renda NIF ... - Verba 60 8.08.2015 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.07.2015 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.08.2015 60,00 Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.08.2015 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.08.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.08.2015 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.08.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.08.2015 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.08.2015 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.08.2015 20,00 € Pagamento Voluntário Finanças 26.08.2015 130,00 € Renda NIF ... - Verba 60 8.09.2015 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.09.2015 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.09.2015 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.09.2015 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.09.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.09.2015 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.09.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.09.2015 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.09.2015 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.09.2015 20,00 € Pagamento Voluntário Finanças 30.09.2015 130,00 € Renda NIF ... - Verba 60 8.10.2015 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.10.2015 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.10.2015 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.10.2015 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.10.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.10.2015 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.10.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.10.2015 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.10.2015 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.10.2015 20,00 € B... – Verba 56 26.10.2015 21,63 € Pagamento Voluntário Finanças 30.10.2015 130,00 € Renda NIF ... - Verba 60 8.11.2015 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.11.2015 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.11.2015 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.11.2015 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.11.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.11.2015 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.11.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.11.2015 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.11.2015 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.11.2015 20,00 € Pagamento Voluntário Finanças 30.11.2015 130,00 € Renda NIF ... - Verba 60 8.12.2015 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.12.2015 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.12.2015 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.12.2015 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.12.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.12.2015 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.12.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.12.2015 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.12.2015 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.12.2015 20,00 € Funeral 9.12.2015 120,00 € B... – Verba 56 21.12.2015 21,63 € Renda NIF ... - Verba 60 8.01.2016 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.01.2016 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.01.2016 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.01.2016 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.01.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.01.2016 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.01.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.01.2016 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.01.2016 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.01.2016 20,00 € Funeral 18.01.2016 100,00 € Renda NIF ... – Verba 64 8.02.2016 400,00 € Renda - Verba 61 RC 8.02.2016 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.02.2016 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.02.2016 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.02.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.02.2016 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.02.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.02.2016 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.02.2016 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.02.2016 20,00 € B... – Verba 56 8.02.2016 12,33 € Funeral 17.02.2016 100,00 € Renda - Verba 61 RC 8.03.2016 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.03.2016 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.03.2016 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.03.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.03.2016 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.03.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.03.2016 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.03.2016 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.03.2016 20,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.03.2016 60,00 € B... – Verba 56 24.03.2016 31,04 € Funeral 29.03.2016 100,00 € Renda - Verba 61 RC 8.04.2016 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.04.2016 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.04.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.04.2016 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.04.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.04.2016 250,00€ Jardineiro – Verba 56 8.04.2016 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.04.2016 20,00 € Funeral 19.04.2016 100,00 € Renda - Verba 61 RC 8.05.2016 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.05.2016 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.05.2016 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.05.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.05.2016 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.05.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.05.2016 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.05.2016 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.05.2016 20,00 € Renda - Verba 61 RC 8.06.2016 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.06.2016 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.06.2016 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.06.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.06.2016 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.06.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.06.2016 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.06.2016 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.06.2016 20,00 € Funeral 20.06.2016 200,00 € Funeral 6.07.2016 200,00 € Renda - Verba 61 RC 8.07.2016 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.07.2016 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.07.2016 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.07.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.07.2016 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.07.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.07.2016 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.07.2016 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.07.2016 20,00 € Renda - Verba 61 RC 8.08.2016 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.08.2016 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.08.2016 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.08.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.08.2016 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.08.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.08.2016 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.08.2016 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.08.2016 20,00 € Renda - Verba 61 RC 8.09.2016 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.09.2016 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.09.2016 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.09.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.09.2016 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.09.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.09.2016 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.09.2016 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.08.2016 20,00 € Funeral 13.09.2016 200,00 € Funeral 29.09.2016 212,58 € Renda - Verba 61 RC 8.10.2016 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.10.2016 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.10.2016 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.10.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.10.2016 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.10.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.10.2016 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.10.2016 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.10.2016 20,00 € Conta Banco 1... – Devolução Anuidade 27.10.2016 3,90 € Conta Banco 1... – Devolução Anuidade 27.10.2016 6,50 € Condomínio – Verba 66 28.10.2016 50,00 € Renda - Verba 61 RC 8.11.2016 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.11.2016 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.11.2016 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.11.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.11.2016 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.11.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.11.2016 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.11.2016 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.11.2016 20,00 € Condomínio – Verba 66 28.11.2016 50,00 € Renda - Verba 61 RC 8.12.2016 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.12.2016 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.12.2016 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.12.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.12.2016 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.12.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.12.2016 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.12.2016 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.12.2016 20,00 € Pagamento Voluntário Finanças 20.12.2016 120,00 € Condomínio – Verba 66 21.12.2016 50,00 € Condomínio – Verba 66 4.01.2017 50,00 € Renda - Verba 61 RC 8.01.2017 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.01.2017 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.01.2017 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.01.2017 3.000,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.01.2017 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.01.2017 3.000,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.01.2017 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.01.2017 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.01.2017 20,00 € Pagamento Voluntário Finanças 24.01.2017 130,00 € Renda - Verba 61 RC 8.02.2017 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.02.2017 60,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.02.2017 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.02.2017 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.02.2017 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.02.2017 20,00 € Condomínio – Verba 66 1.03.2017 50,00 € Renda - Verba 61 RC 8.03.2017 182,70 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.03.2017 250,00 € Renda – Verba 60 8.03.2017 480,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.03.2017 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.03.2017 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.03.2017 20,00 € Picheleiro – Verba 68 10.03.2017 150, 00 € Condomínio – Verba 66 21.03.2017 50,00 € Serralheiro – Verba 68 21.03.2017 160,00 € IS - Verba 60 28.03.2017 24,00 € Pagamento Voluntário Finanças 28.03.2017 150,00 € Renda - Verba 61 RC 8.04.2017 182,70 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.04.2017 250,00 € Renda – Verba 60 8.04.2017 240,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.04.2017 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.04.2017 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.04.2017 20,00 € Condomínio – Verba 68 19.04.2017 150,00 € Renda - Verba 68 6.05.2017 200,00 € Renda - Verba 68 6.05.2017 200,00 € Renda - Verba 61 RC 8.05.2017 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.05.2017 600,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.05.2017 250,00 € Renda – Verba 60 8.05.2017 240,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.05.2017 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.05.2017 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.05.2017 20,00 € Canalizador – Verba 61 1º 28.05.2017 10,00 € IS – Verba 68 30.05.2017 20,00 € Canalizador – Verba 61 1º 1.06.2017 20,00 € Correios – Verba 63 1º 2.06.2017 3,10 € Condomínio – Verba 66 5.06.2017 50,00 € Renda - Verba 61 RC 8.06.2017 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.06.2017 300,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.06.2017 250,00 € Renda – Verba 60 8.06.2017 240,00 € Renda - Verba 68 8.06.2017 200,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.06.2017 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.06.2017 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.06.2017 20,00 € Condomínio – Verba 66 17.06.2017 50,00 € Taqueiro – Verba 61 1º 24.06.2017 260,00 € Condomínio – Verba 68 27.06.2017 150,00 € IS – Verba 61 1º 28.06.2017 30,00 € IS – Verba 68 29.06.2017 20,00 € Renda - Verba 61 RC 8.07.2017 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.07.2017 300,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.07.2017 250,00 € Renda – Verba 60 8.07.2017 240,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.07.2017 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.07.2017 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.07.2017 20,00 € Cilindro – Verba 61 1º 14.07.2017 132,84 € Taqueiro – Verba 61 1º 14.07.2017 20,00 € Canalizador – Verba 61 1º 18.07.2017 60,00 € Canalizador – Verba 61 1º 18.07.2017 28,93 € Renda - Verba 61 RC 8.08.2017 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.08.2017 300,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.08.2017 250,00 € Renda – Verba 60 8.08.2017 240,00 € Renda - Verba 68 8.08.2017 200,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.08.2017 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.08.2017 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.08.2017 20,00 € Condomínio – Verba 68 26.08.2017 70,00 € Condomínio – Verba 68 7.09.2017 70,00 € Renda - Verba 61 RC 8.09.2017 182,70 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.09.2017 250,00 € Renda – Verba 60 8.09.2017 240,00 € Renda - Verba 68 8.09.2017 200,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.09.2017 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.09.2017 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.09.2017 20,00 € Condomínio – Verba 68 8.09.2017 150,00 € Seguro – Verba 68 20.09.2017 230,79 € B... – Verba 56 25.09.2017 6,93 € Renda - Verba 61 RC 8.10.2017 182,70 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.10.2017 250,00 € Renda – Verba 60 8.10.2017 240,00 € Renda - Verba 68 8.10.2017 200,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.10.2017 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.10.2017 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.10.2017 20,00 € Condomínio – Verba 66 12.10.2017 200,00 € B... – Verba 56 23.10.2017 6,12 € Prima II 1.11.2017 1.500,00 € Renda - Verba 61 RC 8.11.2017 182,70 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.11.2017 250,00 € Renda – Verba 60 8.11.2017 240,00 € Renda - Verba 68 8.11.2017 200,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.11.2017 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.11.2017 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.11.2017 20,00 € Condomínio – Verba 68 15.11.2017 150,00 € C... – Verba 56 16.11.2017 35,70 € Pintor – Verba 59 22.11.2017 26,90 € B... – Verba 56 23.11.2017 6,52 € Condomínio – Verba 66 24.11.2017 50,00 € Condomínio – Verba 68 24.11.2017 158,49 € Pagamento Voluntário Finanças 6.12.2017 650,10 € Renda - Verba 61 RC 8.12.2017 182,70 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.12.2017 250,00 € Renda – Verba 60 8.12.2017 240,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.12.2017 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.12.2017 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.12.2017 20,00 € Renda – Verba 68 11.12.2017 200,00 € B... – Verba 56 28.12.2017 6,52 € Renda – Verba 68 2.01.2018 200,00 € Condomínio – Verba 68 2.01.2018 300,00 € Renda - Verba 61 RC 8.01.2018 182,70 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.01.2018 250,00 € Renda – Verba 60 8.01.2018 240,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.01.2018 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.01.2018 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.01.2018 20,00 € C... – Verba 56 12.01.2018 124,59 € Renda – Verba 68 19.01.2018 200,00 € Condomínio – Verba 68 23.01.2018 300,00 € Condomínio – Verba 66 24.01.2018 100,00 € B... – Verba 56 31.01.2018 6,52 € Renda – Verba 68 3.02.2018 200,00 € C... – Verba 59 7.02.2018 14,04 € Renda - Verba 61 RC 8.02.2018 182,70 € Renda - Verba 62 RC 8.02.2018 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.02.2018 250,00 € Renda – Verba 60 8.02.2018 240,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.02.2018 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.02.2018 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.02.2018 20,00 € Renda – Verba 68 21.02.2018 200,00 € Condomínio – Verba 68 22.02.2018 158,49 € B... – Verba 56 28.02.2018 5,90 € Serralheiro – Verba 62 1.03.2018 200,00 € Renda - Verba 61 RC 8.03.2018 182,70 € Renda - Verba 62 RC 8.03.2018 1.000,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.03.2018 250,00 € Renda – Verba 60 8.03.2018 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.03.2018 1.000,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.03.2018 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.03.2018 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.03.2018 20,00 € Condomínio – Verba 68 9.03.2018 300,00 € Correios – Verba 60 12.03.2018 3,10 € Correios – Verba 61 1º 12.03.2018 12,40 € C... – Verba 56 12.03.2018 67,11 € Serralheiro – Verba 59 14.03.2018 700,00 € Renda – Verba 68 17.03.2018 200,00 € B... – Verba 56 23.03.2018 6,18 € Renda - Verba 68 6.04.2018 200,00 € Renda - Verba 61 RC 8.04.2018 182,70 € Renda – Verba 59 8.04.2018 250,00 € Renda – Verba 60 8.04.2018 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.04.2018 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.04.2018 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.04.2018 20,00 € Finanças 1805-6509 10.04.2018 463,53 € Cilindro – Verba 63 1º 10.04.2018 73,80 € C... – Verba 59 11.04.2018 15,69 € Finanças 1805-1984 13.04.2018 622,00 € Finanças 1805-1984 13.04.2018 897,38 € Renda - Verba 68 21.04.2018 200,00 € B... – Verba 56 23.04.2018 6,81 € Renda – Verba 68 28.04.2018 200,00 € Finanças 1805-3875 29.04.2018 158,87 € Finanças IMI 29.04.2018 891,75 € Picheleiro – Verba 63 1º 1.05.2018 799,50 € Condomínio – Verba 66 6.05.2018 250,00 € Pintor – Verba 59 7.05.2018 120,00 € Taqueiro – Verba 59 7.05.2018 308,00 € Taqueiro – Verba 59 7.05.2018 22,00 € Renda - Verba 61 RC 8.05.2018 182,70 € Renda - Verba 62 RC 8.05.2018 250,00 € Renda – Verba 59 8.05.2018 250,00 € Renda – Verba 60 8.05.2018 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.05.2018 250,00 € Renda – Verba 64 1º 8.05.2018 275,00 € Jardineiro – Verba 56 8.05.2018 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.05.2018 20,00 € IS – Verba 59 11.05.2018 25,00 € C... – Verba 56 11.05.2018 61,27 € B... – Verba 56 23.05.2018 6,38 € Pagamento Voluntário Finanças 24.05.2018 500,00 € Renda - Verba 68 3.06.2018 200,00 € Condomínio – Verba 68 3.06.2018 120,00 € Renda - Verba 61 RC 8.06.2018 182,70 € Renda - Verba 62 RC 8.06.2018 250,00 € Renda – Verba 59 8.06.2018 250,00 € Renda – Verba 60 8.06.2018 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.06.2018 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.06.2018 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.06.2018 20,00 € C... – Verba 59 11.06.2018 17,12 € Condomínio – Verba 68 14.06.2018 300,00 € Solicitador – Processo 1194/18.4T8VLG 14.06.2018 93,48 € B... – Verba 56 25.06.2018 6,81 € Condomínio – Verba 66 26.06.2018 330,00 € Renda - Verba 61 RC 8.07.2018 182,70 € Renda - Verba 62 RC 8.07.2018 1.250,00 Renda – Verba 59 8.07.2018 250,00 € Renda – Verba 60 8.07.2018 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.07.2018 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.07.2018 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.07.2018 20,00 € Condomínio – Verba 68 10.07.2018 300,00 € Picheleiro – Verba 59 24.07.2018 40,00 € Condomínio – Verba 66 25.07.2018 330,00 € Renda - Verba 68 28.07.2018 200,00 € Finanças IMI 31.07.2018 891,73 € Condomínio – Verba 68 3.08.2018 120,00 € Renda - Verba 61 RC 8.08.2018 182,70 € Renda – Verba 59 8.08.2018 500,00 € Renda – Verba 60 8.08.2018 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.08.2018 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.08.2018 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.08.2018 20,00 € Condomínio – Verba 66 22.08.2018 330,00 € Renda - Verba 68 25.08.2018 200,00 € Renda - Verba 61 RC 8.09.2018 182,70 € Renda – Verba 59 8.09.2018 250,00 € Renda – Verba 60 8.09.2018 240,00 € Jardineiro – Verba 56 8.09.2018 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.09.2018 20,00 € B... – Verba 56 19.09.2018 7,02 € IS – Verba 63 RC 24.09.2018 27,50 € Condomínio – Verba 66 28.09.2018 330,00 € Condomínio – Verba 68 28.09.2018 300,00 € B... – Verba 56 28.09.2018 29,16 € Seguro – Verba 68 3.10.2018 232,30 € Renda - Verba 61 RC 8.10.2018 182,70 € Renda – Verba 59 8.10.2018 250,00 € Renda – Verba 60 8.10.2018 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.10.2018 550,00 € Jardineiro – Verba 56 8.10.2018 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.10.2018 20,00 € Renda – Verba 68 15.10.2018 200,00 € Condomínio – Verba 66 23.10.2018 330,00 € B... – Verba 56 7.11.2018 14,09 € Renda - Verba 61 RC 8.11.2018 182,70 € Renda – Verba 59 8.11.2018 250,00 € Renda – Verba 60 8.11.2018 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.11.2018 275,00 € Jardineiro – Verba 56 8.11.2018 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.11.2018 20,00 € C... – Verba 56 12.11.2018 15,17 € Condomínio – Verba 66 23.11.2018 330,00 € Finanças IMI 29.11.2018 891,70 € Renda - Verba 61 RC 8.12.2018 182,70 € Renda - Verba 62 RC 8.12.2018 3.000,00 € Renda – Verba 59 8.12.2018 250,00 € Renda – Verba 60 8.12.2018 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.12.2018 275,00 € Condomínio – Verba 68 8.12.2018 300,00 € Jardineiro – Verba 56 8.12.2018 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.12.2018 20,00 € Fechaduras – Verba 63 1º 18.12.2018 43,00 € B... – Verba 56 19.12.2018 6,90 € Vidro – Verba 63 1º 26.12.2018 43,06 € Prestação Finanças 28.12.2018 301,10 € Renda - Verba 61 RC 8.01.2019 182,70 € Renda – Verba 59 8.01.2019 250,00 € Renda – Verba 60 8.01.2019 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.01.2019 275,00 € Jardineiro – Verba 56 8.01.2019 120,00 € B... – Verba 56 10.01.2019 7,50 € C... – Verba 56 14.01.2019 41,94 € Prestação Finanças 28.01.2019 173,82 € Condomínio – Verba 68 31.01.2019 150,00 € C... – Verba 63 1º 31.01.2019 58,01 € Renda - Verba 61 RC 8.02.2019 182,70 € Renda – Verba 59 8.02.2019 250,00 € Renda – Verba 60 8.02.2019 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.02.2019 275,00 € Renda – Verba 64 1º 8.02.2019 150,00 € Jardineiro – Verba 56 8.02.2019 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.02.2019 40,00 € Obra/Reparações – Verba 61 1º 10.02.2019 175,00 € Prestação Finanças 13.02.2019 174,48 € B... – Verba 63 1º 18.02.2019 12,12 € B... – Verba 56 18.02.2019 7,45 € IS – Casa 10 25.02.2019 30,00 € Prestação Finanças 5.03.2019 175,08 € Condomínio – Verba 66 5.03.2019 150,00 € Condomínio – Verba 68 5.03.2019 150,00 € Renda - Verba 61 RC 8.03.2019 182,70 € Renda – Verba 59 8.03.2019 250,00 € Renda – Verba 60 8.03.2019 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.03.2019 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.03.2019 900,00 € Renda – Verba 64 1º 8.03.2019 300,00 € Jardineiro – Verba 56 8.03.2019 120,00 € Obra/Reparações – Verba 63 1º 10.03.2019 795,00 € B... – Verba 56 15.03.2019 46,21 € Puxador – Verba 63 1º 16.03.2019 49,94 € Obra/Reparações – Verba 61 1º 16.03.2019 125,00 € B... – Verba 56 16.03.2019 8,24 € Prestação Finanças 5.04.2019 175,75 € Condomínio – Verba 68 5.04.2019 300,00 € Renda - Verba 61 RC 8.04.2019 182,70 € Renda – Verba 60 8.04.2019 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.04.2019 275,00 € Jardineiro – Verba 56 8.04.2019 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.04.2019 40,00 € Obra/Reparações – Verba 63 1º 10.04.2019 300,00 € IS – Casa 2 23.04.2019 30,00€ Pagamento Voluntário Finanças 26.04.2019 250,00 € B... – Verba 56 29.04.2019 7,71 € Prestação Finanças 6.05.2019 176,38 € Finanças IMI 6.05.2019 888,02 € IS – Casa 7 7.05.2019 27,00€ Renda - Verba 61 RC 8.05.2019 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.05.2019 600,00 € Renda – Verba 59 8.05.2019 540,00 € Renda – Verba 60 8.05.2019 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.05.2019 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.05.2019 300,00 € Jardineiro – Verba 56 8.05.2019 120,00 € Obra/Reparações – Verba 63 1º 10.05.2019 600,00 € Chão – Verba 63 1º 10.05.2019 70,00 € Obra/Reparações – Verba 63 1º 10.05.2019 40,00 € Obra/Reparações – Verba 62 1º 12.05.2019 300,00 € C... – Verba 56 14.05.2019 41,57 € Condomínio – Verba 68 17.05.2019 250,00 € Vidro – Verba 56 20.05.2019 20,00 € Renda – Verba 68 3.06.2019 1.100,00 € Condomínio – Verba 68 3.06.2019 41,01 € Condomínio – Verba 68 3.06.2019 5,30 € B... – Verba 56 5.06.2019 9,05 € Renda - Verba 61 RC 8.06.2019 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.06.2019 300,00 € Renda – Verba 59 8.06.2019 270,00 € Renda – Verba 60 8.06.2019 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.06.2019 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.06.2019 300,00 € Renda – Verba 63 1º 8.06.2019 275,00 € Jardineiro – Verba 56 8.06.2019 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.06.2019 80,00 € Renda – Verba 68 11.06.2019 400,00 € Prestação Finanças 11.06.2019 177,03 € Condomínio – Verba 68 11.06.2019 250,00 € Condomínio – Verba 66 20.06.2019 500,00 € C... – Verba 68 26.06.2019 91,86 € B... – Verba 56 27.06.2019 7,45 € IS – Verba 68 1.07.2019 55,00 € Renda - Verba 61 RC 8.07.2019 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.07.2019 300,00 € Renda – Verba 59 8.07.2019 270,00 € Renda – Verba 60 8.07.2019 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.07.2019 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.07.2019 300,00 € Jardineiro – Verba 56 8.07.2019 120,00 € Condomínio – Verba 68 13.07.2019 300,00 € C... – Verba 56 13.07.2019 42,91€ Prestação Finanças 15.07.2019 177,66 € B... – Verba 56 23.07.2019 7,71 € Prestação Finanças 3.08.2019 178,36 € Finanças IMI 3.08.2019 888,01 € Condomínio – Verba 68 3.08.2019 300,00 € Renda - Verba 61 RC 8.08.2019 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.08.2019 300,00 € Renda – Verba 61 1º 8.08.2019 1.200,00 € Renda – Verba 59 8.08.2019 270,00 € Renda – Verba 60 8.08.2019 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.08.2019 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.08.2019 300,00 € Jardineiro – Verba 56 8.08.2019 120,00 € C... – Verba 67 12.08.2019 11,11 € Obra/Reparações – Verba 62 1º 14.08.2019 470,00 € B... – Verba 56 21.08.2019 8,24 € Prestação Finanças 6.09.2019 179,00 € Condomínio – Verba 68 6.09.2019 300,00 € Renda - Verba 61 RC 8.09.2019 182,70 € Renda – Verba 59 8.09.2019 270,00 € Renda – Verba 60 8.09.2019 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.09.2019 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.09.2019 300,00 € Renda – Verba 64 1 8.09.2019 240,00 € Renda – Verba 68 8.09.2019 825,00 € Jardineiro – Verba 56 8.09.2019 120,00 € C... – Verba 67 11.09.2019 65,64 € C... – Verba 56 11.09.2019 41,74 € Seguro – Verba 68 18.09.2019 192,23 € B... – Verba 56 24.09.2019 8,51 € Obra/Reparações – Verba 62 1º 30.09.2019 600,00 € Prestação Finanças 4.10.2019 179,69 € Condomínio – Verba 66 4.10.2019 100,00 € Condomínio – Verba 66 4.10.2019 50,00 € Condomínio – Verba 68 4.10.2019 300,00 € Renda – Verba 59 8.10.2019 270,00 € Renda – Verba 60 8.10.2019 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.10.2019 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.10.2019 300,00 € Renda – Verba 64 1 8.10.2019 240,00 € Jardineiro – Verba 56 8.10.2019 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.10.2019 40,00 € C... – Verba 67 11.10.2019 25,55 € Obra/Reparações – Verba 62 1º 15.10.2019 570,00 € AE – Processo 2238/19.8T8VLG 15.10.2019 184,18 € B... – Verba 56 24.10.2019 7,71 € Finanças IMI 5.11.2019 887,98 € Prestação Finanças 6.11.2019 180,30 € Condomínio – Verba 66 6.11.2019 50,00 € Condomínio – Verba 68 6.11.2019 300,00 € Renda - Verba 61 RC 8.11.2019 182,70 € Renda – Verba 59 8.11.2019 270,00 € Renda – Verba 60 8.11.2019 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.11.2019 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.11.2019 300,00 € Renda – Verba 64 1 8.11.2019 240,00 € Renda – Verba 68 8.11.2019 412,50 € Jardineiro – Verba 56 8.11.2019 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.11.2019 40,00 € C... – Verba 67 11.11.2019 24,51 € B... – Verba 62 1º 11.11.2019 36,05 € C... – Verba 56 11.11.2019 40,01 € Obra/Reparações – Verba 62 1º 15.11.2019 300,00 € DUC – Casa 11 20.11.2019 204,00 € Certidão – Verba 64 RC 25.11.2019 15,00 € B... – Verba 56 25.11.2019 9,05 € Prestação Finanças 2.12.2019 180,99 € Condomínio – Verba 68 5.12.2019 300,00 € Renda - Verba 61 RC 8.12.2019 182,70 € Renda - Verba 62 RC 8.12.2019 3.000,00 € Renda – Verba 59 8.12.2019 270,00 € Renda – Verba 60 8.12.2019 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.12.2019 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.12.2019 300,00 € Renda – Verba 68 8.12.2019 412,50 € Jardineiro – Verba 56 8.12.2019 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.12.2019 35,00 € C... – Verba 67 9.12.2019 25,55 € Obra/Reparações – Verba 62 1º 15.12.2019 300,00 € Obra/Reparações – Verba 60 15.12.2019 35,00 € Obra/Reparações – Verba 60 15.12.2019 20,00 € Citação Processo 3084/19.4T8VLG 16.12.2019 99,63 € DUC – Processo 86/20.1T8VLG 16.12.2019 25,50 € Seguro – Verba 64 RC 23.12.2019 101,71 € Seguro – Verba 64 1º 23.12.2019 78,56 € B... – Verba 56 23.12.2019 7,18 € Requerimento Executivo - 6.01.2020 199,92 € 3084/19.4T8VLG Prestação Finanças 7.01.2020 181,59 € Renda - Verba 61 RC 8.01.2020 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.01.2020 300,00 € Renda – Verba 59 8.01.2020 270,00 € Renda – Verba 60 8.01.2020 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.01.2020 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.01.2020 300,00 € Renda – Verba 68 8.01.2020 412,50 € Jardineiro – Verba 56 8.01.2020 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.01.2020 40,00 € C... – Verba 67 10.01.2020 25,09 € C... – Verba 56 10.01.2020 44,26 € Obra/Reparações – Verba 62 1º 12.01.2020 400,00 € Seguro – Verba 63 RC 20.01.2020 105,28 € Seguro – Verba 63 1º 20.01.2020 81,93 € IS – Casa 4 24.01.2020 35,00 € Condomínio – Verba 66 28.01.2020 98,40 € Condomínio – Verba 68 28.01.2020 99,87 € B... – Verba 56 28.01.2020 8,59 € Prestação Finanças 4.02.2020 182,33 € Condomínio – Verba 68 4.02.2020 188,95 € Renda - Verba 61 RC 8.02.2020 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.02.2020 300,00 € Renda – Verba 62 1º 8.02.2020 600,00 € Renda – Verba 59 8.02.2020 270,00 € Renda – Verba 60 8.02.2020 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.02.2020 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.02.2020 300,00 € Renda – Verba 68 8.02.2020 412,50 € Jardineiro – Verba 56 8.02.2020 120,00 € C... – Verba 67 10.02.2020 47,08 € Prestação Finanças 11.02.2020 729,02 € B... – Verba 56 24.02.2020 9,04 € Honorários AE – Processo 86/20.1T8VLG 26.02.2020 301,92 € C... – Verba 56 6.03.2020 46,44 € Renda - Verba 61 RC 8.03.2020 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.03.2020 300,00 € Renda – Verba 62 1º 8.03.2020 300,00 € Renda – Verba 59 8.03.2020 270,00 € Renda – Verba 60 8.03.2020 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.03.2020 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.03.2020 300,00 € Renda – Verba 68 8.03.2020 412,50 € Jardineiro – Verba 56 8.03.2020 120,00 € Condomínio – Verba 66 9.03.2020 75,80 € Condomínio – Verba 66 9.03.2020 73,40 € Seguro – Verba 61 RC 11.03.2020 104,23 € Seguro – Verba 61 1º 11.03.2020 80,31 € Seguro – Verba 62 RC 11.03.2020 104,23 € Seguro – Verba 62 1º 11.03.2020 80,31 € B... – Verba 56 22.03.2020 8,46 € Seguro – Verba 66 24.03.2020 98,52 € C... – Verba 67 7.04.2020 28,62 € Renda - Verba 61 RC 8.04.2020 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.04.2020 300,00 € Renda – Verba 62 1º 8.04.2020 300,00 € Renda – Verba 59 8.04.2020 270,00 € Renda – Verba 60 8.04.2020 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.04.2020 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.04.2020 300,00 € Renda – Verba 68 8.04.2020 412,50 € Condomínio – Verba 68 8.04.2020 188,95 € Jardineiro – Verba 56 8.04.2020 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.04.2020 40,00 € Finanças IMI 1.05.2020 890,57 € B... – Verba 56 7.05.2020 8,74 € Renda - Verba 61 RC 8.05.2020 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.05.2020 300,00 € Renda – Verba 59 8.05.2020 270,00 € Renda – Verba 60 8.05.2020 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.05.2020 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.05.2020 300,00 € Renda – Verba 68 8.05.2020 412,50 € Jardineiro – Verba 56 8.05.2020 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.05.2020 40,00 € C... – Verba 56 8.05.2020 45,88 € C... – Verba 67 11.05.2020 29,60 € Seguro – Verba 56 15.05.2020 221,67 € AE - Processo 3084/19.4T8VLG 27.05.2020 68,27 € Renda – Verba 68 3.06.2020 412,50 € Renda - Verba 61 RC 8.06.2020 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.06.2020 300,00 € Renda – Verba 62 1º 8.06.2020 650,00 € Renda – Verba 59 8.06.2020 270,00 € Renda – Verba 60 8.06.2020 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.06.2020 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.06.2020 300,00 € Jardineiro – Verba 56 8.06.2020 120,00 € C... – Verba 67 11.06.2020 28,37 € B... – Verba 56 11.06.2020 9,62 € Obra/Reparações – Verba 62 1º 16.06.2020 70,00 € Prima II 25.06.2020 500,00 € IS – Casa 4 27.06.2020 32,50 € Advogado – Honorários 29.06.2020 250,00 € Advogado – Honorários 29.06.2020 250,00 € Condomínio – Verba 66 6.07.2020 74,30 € Condomínio – Verba 66 6.07.2020 0,30 € Condomínio – Verba 68 6.07.2020 188,95 € Renda - Verba 61 RC 8.07.2020 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.07.2020 300,00 € Renda – Verba 62 1º 8.07.2020 325,00 € Renda – Verba 59 8.07.2020 270,00 € Renda – Verba 60 8.07.2020 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.07.2020 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.07.2020 300,00 € Renda – Verba 68 8.07.2020 412,50 € Jardineiro – Verba 56 8.07.2020 120,00 € C... – Verba 67 13.07.2020 28,86 € C... – Verba 56 13.07.2020 36,26 € B... – Verba 56 13.07.2020 8,16 € Prestação Finanças 14.07.2020 302,76 € B... – Verba 56 27.07.2020 8,74 € Finanças IMI 1.08.2020 890,57 € Condomínio – Verba 66 4.08.2020 37,30 € C... – Verba 67 7.08.2020 27,62 € Renda - Verba 61 RC 8.08.2020 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.08.2020 300,00 € Renda – Verba 62 1º 8.08.2020 325,00 € Renda – Verba 59 8.08.2020 270,00 € Renda – Verba 60 8.08.2020 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.08.2020 275,00 € Renda – Verba 68 8.08.2020 412,50 € Jardineiro – Verba 56 8.08.2020 120,00 € Cemitério – Verba 70 14.08.2020 40,00 € B... – Verba 56 25.08.2020 9,62 € Seguro – Verba 68 1.09.2020 217,76 € Renda - Verba 61 RC 8.09.2020 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.09.2020 300,00 € Renda – Verba 62 1º 8.09.2020 325,00 € Renda – Verba 59 8.09.2020 270,00 € Renda – Verba 60 8.09.2020 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.09.2020 275,00 € Renda – Verba 68 8.09.2020 412,50 € Renda – Verba 67 8.09.2020 50,00 € Jardineiro – Verba 56 8.09.2020 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.09.2020 40,00 € C... – Verba 67 9.09.2020 28,48 € C... – Verba 56 9.09.2020 42,76 € Condomínio – Verba 66 10.09.2020 37,30 € B... – Verba 56 18.09.2020 8,46 € Condomínio – Verba 68 3.10.2020 188,95 € Renda - Verba 61 RC 8.10.2020 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.10.2020 300,00 € Renda – Verba 62 1º 8.10.2020 325,00 € Renda – Verba 60 8.10.2020 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.10.2020 275,00 € Renda – Verba 68 8.10.2020 412,50 € Renda – Verba 67 8.10.2020 50,00 € Jardineiro – Verba 56 8.10.2020 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.10.2020 40,00 € Condomínio – Verba 66 12.10.2020 37,30 € Certidão – Verba 58 12.10.2020 15,00 € C... – Verba 68 12.10.2020 1,69 € Avaliação imobiliária – Verba 66 e 68 13.10.2020 250,00 € DUC – Processo 86/20.1T8VLG 16.10.2020 408,00 € Finanças IMI 25.10.2020 890,55 € IS – Casa 10 3.11.2020 35,00 € C... – Verba 67 6.11.2020 25,55 € C... – Verba 56 6.11.2020 42,33 € B... – Verba 56 7.11.2020 9,33 € B... – Verba 56 7.11.2020 0,82 € Renda - Verba 61 RC 8.11.2020 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.11.2020 300,00 € Renda – Verba 62 1º 8.11.2020 325,00 € Renda – Verba 60 8.11.2020 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.11.2020 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.11.2020 700,00 € Renda – Verba 68 8.11.2020 412,50 € Renda – Verba 67 8.11.2020 50,00 € Jardineiro – Verba 56 8.11.2020 120,00 € B... – Verba 56 9.11.2020 8,77 € Condomínio – Verba 66 12.11.2020 37,30 € Renda - Verba 61 RC 8.12.2020 182,70 € Renda – Verba 62 1º 8.12.2020 325,00 € Renda – Verba 59 8.12.2020 560,00 € Renda – Verba 60 8.12.2020 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.12.2020 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.12.2020 350,00 € Renda – Verba 68 8.12.2020 412,50 € Renda – Verba 67 8.12.2020 50,00 € Jardineiro – Verba 56 8.12.2020 120,00 € Condomínio – Verba 66 9.12.2020 31,79 € C... – Verba 67 9.12.2020 26,43 € B... – Verba 56 14.12.2020 22,64 € Obra/Reparações – Verba 59 15.12.2020 335,00 € Obra/Reparações – Verba 59 15.12.2020 64,00 € Seguro – Verba 64 RC 16.12.2020 90,91 € Seguro – Verba 64 1º 16.12.2020 67,28 € IS – Casa 7 21.12.2020 28,00 € Seguro – Verba 57 22.12.2020 49,95 € Seguro – Verba 58 22.12.2020 49,95 € Seguro – Verba 59 22.12.2020 49,82 € Seguro – Verba 60 22.12.2020 49,82 € Condomínio – Verba 66 31.12.2020 31,79 € Condomínio – Verba 68 31.12.2020 188,95 € Serralheiro – Verba 62 RC 31.12.2020 664,20 € Seguro – Verba 63 RC 7.01.2021 109,42 € Seguro – Verba 63 1º 7.01.2021 76,54 € Renda - Verba 61 RC 8.01.2021 182,70 € Renda - Verba 62 RC 8.01.2021 250,00 € Renda – Verba 62 1º 8.01.2020 325,00 € Renda – Verba 60 8.01.2021 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.01.2021 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.01.2021 350,00 € Renda – Verba 68 8.01.2021 412,50 € Renda – Verba 67 8.01.2021 50,00 € Jardineiro – Verba 56 8.01.2021 120,00 € Obra/Reparações – Verba 59 9.01.2021 40,00 € Obra/Reparações – Verba 63 1º 9.01.2021 40,00 € Condomínio – Verba 66 9.01.2021 31,79 € Certidões Inventário 13.01.2021 220,00 € Estores – Verba 62 RC 13.01.2021 233,70 € Corte Água – Verba 64 RC 27.01.2021 186,80 € Renda - Verba 61 RC 8.02.2021 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.02.2021 800,00 € Renda - Verba 62 RC 8.02.2021 250,00 € Renda – Verba 62 1º 8.02.2021 325,00 € Renda – Verba 59 8.02.2021 560,00 € Renda – Verba 60 8.02.2021 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.02.2021 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.02.2021 350,00 € Renda – Verba 68 8.02.2021 412,50 € Renda – Verba 67 8.02.2021 50,00 € Jardineiro – Verba 56 8.02.2021 120,00 € Condomínio – Verba 66 10.02.2021 31,79 € C... – Verba 67 11.02.2021 27,76 € B... – Verba 56 19.02.2021 8,16 € Pagamento IUC – Verba 53 e 55 24.02.2021 107,70 € IS – Casa 2 27.02.2021 40,00 € Obra/Reparações – Verba 59 28.02.2021 150,00 € Renda - Verba 61 RC 8.03.2021 182,70 € Renda - Verba 62 RC 8.03.2021 250,00 € Renda – Verba 62 1º 8.03.2021 325,00 € Renda – Verba 59 8.03.2021 280,00 € Renda – Verba 60 8.03.2021 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.03.2021 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.03.2021 350,00 € Renda – Verba 68 8.03.2021 412,50 € Renda – Verba 67 8.03.2021 50,00 € Jardineiro – Verba 56 8.03.2021 120,00 € Condomínio – Verba 66 9.03.2021 31,79 € Condomínio – Verba 68 9.3.2021 75,56 € Seguro – Verba 61 RC 11.03.2021 111,74 € Seguro – Verba 61 1º 11.03.2021 83,44 € Seguro – Verba 62 RC 11.03.2021 111,74 € Seguro – Verba 62 1º 11.03.2021 83,44 € C... – Verba 67 12.03.2021 28,05 € B... – Verba 56 16.03.2021 8,17 € C... – Verba 56 17.03.2021 44,55 € Fechaduras – Verba 64 RC 19.03.2021 119,50 € Condomínio – Verba 66 2.04.2021 31,79 € Condomínio – Verba 68 2.04.2021 188,95 € Renda - Verba 61 RC 8.04.2021 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.04.2021 800,00 € Renda - Verba 62 RC 8.04.2021 250,00 € Renda – Verba 62 1º 8.04.2021 325,00 € Renda – Verba 59 8.04.2021 280,00 € Renda – Verba 60 8.04.2021 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.04.2021 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.04.2021 350,00 € Renda – Verba 68 8.04.2021 412,50 € Renda – Verba 67 8.04.2021 50,00 € Jardineiro – Verba 56 8.04.2021 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.04.2021 60,00 € B... – Verba 56 3.05.2021 10,21 € Finanças IMI 5.05.2021 2.588,01 € Condomínio – Verba 66 5.05.2021 31,79 € Advogado - Honorários 5.05.2021 307,50 € Advogado – Honorários 5.05.2021 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.05.2021 182,70 € Renda - Verba 62 RC 8.05.2021 250,00 € Renda – Verba 62 1º 8.05.2021 350,00 € Renda – Verba 59 8.05.2021 280,00 € Renda – Verba 60 8.05.2021 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.05.2021 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.05.2021 350,00 € Renda – Verba 68 8.05.2021 412,50 € Renda – Verba 67 8.05.2021 50,00 € Jardineiro – Verba 56 8.05.2021 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.05.2021 40,00 € C... – Verba 68 12.05.2021 38,80 € Seguro – Verba 56 28.05.2021 137,13 €
- O Réu recebeu subsídio de funeral no montante de 1.257,66 €. * 3.
- Factualidade considerada não provada na sentença O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
- Foram efetuadas pelo cabeça de casal as seguintes despesas com a administração da herança: Descrição Data Crédito Débito Conta Banco 1... - Seguro 22.01.2015 22,82 € Conta Banco 1... - Seguro 22.01.2015 28,34 € Conta Banco 1...- Conservatória 27.01.2015 20,00 € Conta Banco 1... - Conservatória 27.01.2025 20,00 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 2.02.2015 8,32 € Conta Banco 1... – Via Verde 2.02.2015 0,25 € Pagamento IUC – Verba 53 e 55 8.02.2015 110,00 € Conta Banco 1... – Finanças 9.02.2015 52,00 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 3.02.2015 8,32 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 1.04.2015 8,32 € Conta Banco 1... - Telecomunicações 18.05.2015 36,90 € Conta Banco 1... - Farmácia 18.05.2015 33,61 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 1.06.2015 8,32 € B... – Verba 56 25.06.2015 10,79 € Condomínio – Verba 72 29.06.2015 47,86 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 1.07.2015 8,32 € B... – Verba 56 21.07.2015 10,79 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 1.08.2015 8,32 € B... – Verba 56 31.08.2015 10,79 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 1.09.2015 8,32 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 1.10.2015 8,32 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 1.11.2015 8,32 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 1.12.2015 8,32 € C... – Verba 56 31.12.2015 219,24 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 1.01.2016 8,32 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 1.04.2016 8,32 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 2.05.2016 8,32 € B... – Verba 56 3.05.2016 6,78 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 4.05.2015 8,32 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 2.02.2016 8,32 € Pagamento IUC – Verba 53 e 55 8.02.2016 110,00 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 3.03.2016 8,32 € B... – Verba 56 24.05.2016 5,71 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 2.06.2016 8,32 € B... – Verba 56 1.07.2016 6,36 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 2.07.2016 8,32 € €B... – Verba 56 29.07.2016 6,78 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 2.08.2016 8,32 € B... – Verba 56 5.09.2016 6,18 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 19.09.2016 8,32 € Conta Banco 1... – Anuidade Cartão 20.09.2016 5,20 € Conta Banco 1... – Anuidade Cartão 20.09.2016 7,80 € Conta Banco 1... - Juros 3.10.2016 0,03 € B... – Verba 56 31.10.2016 6,77 € Conta Banco 1... - Juros 1.11.2016 0,17 € Conta Banco 1... - Juros 1.12.2016 0,04 € B... – Verba 56 14.12.2016 6,28 € B... – Verba 56 14.12.2016 6,10 € C... – Verba 56 31.12.2016 226,25€ Conta Banco 1... - Juros 1.01.2017 0,04 € B... – Verba 56 18.01.2017 6,87 € Conta Banco 1... - Juros 2.02.2017 0,04 € Pagamento IUC – Verba 53 e 55 8.02.2017 110,00 € Conta Banco 1... - Juros 3.03.2017 0,03 € B... – Verba 56 9.03.2017 6,12 € B... – Verba 56 9.03.2017 5,92 € Conta Banco 1... - Juros 1.04.2017 0,04 € B... – Verba 56 26.04.2017 6,74 € Conta Banco 1... - Juros 2.05.2017 0,04 € B... – Verba 56 30.05.2017 6,51 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 2.06.2017 0,04 € B... – Verba 56 29.06.2017 6,12 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 2.07.2017 0,04 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 2.08.2017 0,04 € B... – Verba 56 24.08.2017 12,89 € Conta Banco 1... – Pagamento Comissão 19.09.2017 0,04 € Conta Banco 1... - Juros 3.10.2017 0,04 € Conta Banco 1... - Juros 1.11.2017 0,04 € Conta Banco 1... - Juros 1.12.2017 0,04 € C... – Verba 56 31.12.2017 242,25 € C... – Verba 56 31.01.2018 4,13 € Pagamento IUC – Verba 53 e 55 8.02.2018 110,00 € Empréstimo BB 12.03.2018 100,00 € Empréstimo CC 12.03.2018 100,00 € Solicitador – Verba 61 1º 11.06.2018 156,21 € Advogado – Verba 61 1º 13.06.2018 125,00 € Empréstimo CC 25.06.2018 409,50 € Empréstimo CC 26.06.2018 46,01 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.07.2018 250,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 63 RC 8.07.2018 250,00 € Empréstimo CC 2.08.2018 363,49 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.08.2018 250,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 63 RC 8.08.2018 250,00 € Empréstimo BB 22.08.2018 363,49 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.09.2018 50,00 € Taxa Justiça – Verba 61 1º 18.09.2018 127,50 € Empréstimo BB 24.09.2018 363,49 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.10.2018 250,00 € Empréstimo BB 23.10.2018 363,49 € Fuga Água – Verba 63 RC 24.10.2018 15,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.11.2018 250,00 € Empréstimo BB 23.11.2018 363,49 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.12.2018 250,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.01.2019 250,00 € Empréstimo CC 31.01.2019 200,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.02.2019 250,00 € Pagamento IUC – Verba 53 e 55 8.02.2019 110,00 € Empréstimo BB 5.03.2019 200,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.03.2019 250,00 € Empréstimo CC 5.04.2019 200,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.04.2019 250,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.05.2019 250,00 € Empréstimo BB 3.06.2019 200,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.06.2019 250,00 € Empréstimo CC 11.06.2019 200,00 € Imobiliária – Verba 68 12.06.2019 676,50 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.07.2019 250,00 € Empréstimo BB 13.07.2019 163,25 € Empréstimo CC 13.07.2019 35,20 € Empréstimo BB 3.08.2019 46,01 € Empréstimo CC 3.08.2019 45,96 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.08.2019 250,00 € Linha Zero 14.08.2019 184,50 € Empréstimo BB 6.09.2019 46,01 € Empréstimo CC 6.09.2019 46,01 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.09.2019 250,00 € Empréstimo BB 4.10.2019 46,01 € Empréstimo CC 4.10.2019 46,01 € Devolução Retenção – Verba 68 11.10.2019 275,00 € Empréstimo BB 6.11.2019 46,01 € Empréstimo BB 6.11.2019 46,01 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.11.2019 250,00 € Empréstimo BB 2.12.2019 46,01€ Empréstimo BB 2.12.2019 46,01 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.12.2019 250,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.01.2020 250,00€ Empréstimo BB 10.01.2020 46,01 € Empréstimo CC 10.01.2020 46,01 € Seguro BB 3.02.2020 182,63 € Seguro CC 3.02.2020 182,63 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.02.2020 250.00 € Pagamento IUC – Verba 53 e 55 8.02.2020 110.00 € Empréstimo BB 19.02.2020 174,35 € Empréstimo CC 19.02.2020 174,35 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.03.2020 250,00 € Empréstimo BB 9.03.2020 110,18 € Empréstimo CC 9.03.2020 110,18 € C... – Verba 68 11.03.2020 30,69 € Empréstimo BB 8.04.2020 110,18 € Empréstimo CC 8.04.2020 110,18 € Empréstimo BB 8.05.2020 110,18 € Empréstimo CC 8.05.2020 110,18 € Penhora Finanças – Verba 62 RC 8.06.2020 750,00 € Empréstimo BB 8.06.2020 110,18 € Empréstimo CC 8.06.2020 110,18 € Penhora Renda Finanças – Verba 62 RC 8.07.2020 750,00 € Empréstimo BB 8.07.2020 110,18€ Empréstimo CC 8.07.2020 110,18€ Anúncio F... – Verba 66 2.08.2020 21,99 € Seguro BB 3.08.2020 185,16 € Seguro CC 3.08.2020 185,15 € Empréstimo BB 4.08.2020 110,18 € Empréstimo CC 4.08.2020 110,18 € Penhora Renda Finanças – Verba 62 RC 8.08.2020 250,00 € Penhora Finanças – Verba 62 RC 8.09.2020 250,00 € Empréstimo BB 10.09.2020 110,18 € Empréstimo CC 10.09.2020 110,18 € Empréstimo BB 3.10.2020 110,18 € Empréstimo CC 3.10.2020 110,18 € Penhora Finanças – Verba 62 RC 8.10.2020 250,00 € Empréstimo BB 7.11.2020 110,18 € Empréstimo CC 7.11.2020 110,18 € Penhora Finanças – Verba 62 RC 8.11.2020 250,00 € DUC Leilão – Verba 66 9.11.2020 25,50 € Custas Judiciais – Verba 61 1º 30.11.2020 152,00 € Penhora Finanças – Verba 62 RC 8.12.2020 250,00 € Empréstimo BB 9.12.2020 110,18 € Empréstimo CC 9.12.2020 110,18 € Empréstimo BB 31.12.2020 110,18 € Empréstimo CC 31.12.2020 110,18 €
- Existem arrendamentos cuja renda o Réu recebe em dinheiro e não declara. *** 3.
- Apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto Nas conclusões recursivas veio o apelante impugnar a decisão sobre a matéria de facto em relação a um conjunto de afirmações de facto julgadas provadas e não provadas, com fundamento em erro na apreciação da prova, advogando que: (i) foram indevidamente consideradas como receitas algumas rendas alegadamente produzidas pelos imóveis descritos sob as verbas nºs 59, 63 R/C e 68 da relação de bens do processo de inventário mas que efetivamente não foram recebidas; (ii) devem ser dadas como provadas as despesas incorridas com serviços prestados pela “B...” e pela “C...” referentes ao imóvel descrito sob a verba nº 56 da relação de bens, pagamentos feitos à Administração Tributária, despesas de condomínio relativas ao imóvel relacionado sob a verba nº 72, prémios de seguro e outras despesas consideradas não justificadas. Começando pela rubrica das receitas, sustenta, desde logo, o apelante que não deve ser considerada a renda de dezembro de 2016, no montante de €250,00 (movimento a crédito com data de 8.12.2016), relativa ao imóvel descrito sob a verba 63 R/C da relação de bens do processo de inventário, já que esse valor se encontra incluído no movimento a crédito de 8.01.2017 (no montante de €3.000,00). Como emerge dos autos, o imóvel relacionado sob a verba 63 R/C esteve arrendado a II das Neves Pontes (com o NIF ...) no período compreendido entre fevereiro de 2015 e 30 de setembro de 2018, ou seja, por um período correspondente a 44 meses. Deste modo, cifrando-se o valor da renda na quantia mensal de €250,00, segue-se que o montante total das rendas produzidas pelo referido imóvel no período considerado ascendeu a €11.000,00, que é exatamente o valor correspondente ao somatório das receitas (documentalmente suportadas) referentes a esse imóvel que se mostram mencionadas nos factos provados, não resultando, pois, evidenciada qualquer duplicação no lançamento a crédito da renda referente ao mês de dezembro de
- * Relativamente ao imóvel relacionado sob a verba 68 defende o apelante que não devem ser consideradas as rendas de maio, outubro e novembro de 2017 (no montante total de €600,00), posto que relativamente à primeira renda houve uma duplicação na sua indicação, sendo que as demais não foram pagas pelo arrendatário. Em conformidade com os elementos constantes dos autos, o referido imóvel esteve arrendado a FF (NIF ...) no período compreendido entre 1 de maio de 2017 e 30 de novembro de 2018, cifrando-se a renda mensal em €200,
- Analisando os documentos justificativos das receitas geradas por esse imóvel verifica-se, na verdade, existir uma duplicação na indicação da renda do mês de maio de 2017 (movimento a crédito com data de 6.05.2017), não constando dos autos suportes documentais comprovativos do recebimento das rendas respeitantes aos meses de outubro e novembro desse mesmo ano (movimentos a crédito com data, respetivamente, de 8.10.2017 e 8.11.2017). Registe-se, neste conspecto, que tendo a autora impugnado as verbas das receitas produzidas por tal imóvel - por considerar que as mesmas eram superiores às que foram inscritas na conta corrente apresentada pelo réu (onde não foram indicadas as rendas de outubro e novembro de 2017) -, competir-lhe-ia o ónus da prova do seu efetivo recebimento, o que não logrou. Daí que, na ausência de outros subsídios probatórios, as referidas receitas não podem ser refletidas nas contas, sendo certo que, como vem sendo sustentando[7], no âmbito da ação de prestação de contas não cabe apurar se determinada receita não foi obtida por falta de diligência do cabeça de casal (designadamente por não acionar o inquilino inadimplente), apenas podendo discutir-se o valor ou a inscrição de receitas efetivas, e não de receitas virtuais. Determina-se, por isso, a retirada dessas receitas do elenco dos factos provados. Ainda relativamente a esse imóvel, foi o mesmo novamente arrendado, em 1 de setembro de 2019[8], à sociedade “A..., Ldª” (com o NIF ......), cifrando-se o valor da renda mensal em €412,
- No movimento a crédito com data de 3.06.2019 é indicada a receita de €1.100,00 a título de rendas produzidas pelo imóvel. Sustenta o apelante que esse valor não corresponde ao valor líquido das rendas (antecipadamente pagas) dos meses de setembro e outubro de 2019, mas antes ao valor bruto das mesmas, calculado por aplicação da percentagem de retenção na fonte prevista no art. 101º, nº 1, al. e) do CIRS), existindo, assim, um excesso na indicação da receita no montante de €275,
- Também neste ponto assiste razão ao apelante. Com efeito, não está posto em crise que o valor da renda mensal estabelecida no contrato de arrendamento firmado com a sociedade “A..., Ldª” é de €412,
- Ora, tratando-se de rendimentos prediais (que se integram na categoria F) do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares), por mor do preceituado no citado normativo do CIRS, haverá lugar a retenção na fonte do respetivo imposto[9], mediante a aplicação das taxas nele previstas, que no caso é de 25%. Consequentemente, apenas pode ser refletido nas contas o valor líquido das aludidas rendas, o que implica, pois, que o valor a atender no movimento a crédito lançado em 3.06.2019 será de €825,00, inexistindo, de igual modo, razão para o lançamento a crédito com data de 8.09.2019, na medida em que se reporta às rendas de setembro e outubro de 2019 que, em conformidade com os respetivos documentos justificativos, foram antecipadamente recebidas em junho desse mesmo ano, não sendo, neste ponto, despiciendo salientar que o ajuizado contrato de arrendamento somente teve o seu início em setembro. Por esse motivo, determina-se a retificação do valor mencionado no movimento a crédito com data de 3.06.2019 que deverá passar a ser de €825,00, ordenando-se outrossim a retirada do elenco dos factos provados da receita de €825,00 lançada no movimento a crédito com data de 8.09.
- * No que tange ao imóvel relacionado sob a verba 59 advoga o apelante registar-se erro na contabilização, em fevereiro de 2021, do valor da renda de €560,00, porquanto a renda efetivamente recebida foi €280,
- Resulta dos autos que o imóvel em questão esteve arrendado a GG (NIF ...) no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 30 de novembro desse mesmo ano, cifrando-se a renda mensal em €280,
- De igual modo, em conformidade com os suportes documentais que constam do processo, a referida arrendatária, em dezembro de 2020, pagou antecipadamente o valor de €560,00 referentes às rendas de janeiro e fevereiro de 2020 (cfr. movimento a crédito com data de 8.12.2020). Verifica-se, assim, excesso no valor de €560,00 lançado no movimento a crédito com data de 8.02.2021, que se reporta à renda do mês de março desse mesmo ano (no aludido montante de €280,00 – como, aliás, é evidenciado nos lançamentos dos subsequentes movimentos a crédito referentes a esse imóvel), inexistindo nos autos qualquer documento justificativo do recebimento, em fevereiro de 2021, da importância de €560,00, mas tão-somente da quantia de €280,
- Impõe-se, por isso, a retificação do valor mencionado nos factos provados, no movimento a crédito com data de 8.02.2021, que deverá passar a ser de €280,
- * Entrando agora na rubrica referente às despesas, em sede de prestação de contas o réu apresentou um conjunto de despesas (sessenta e nove) referentes ao imóvel descrito sob a verba nº 56 da relação de bens por serviços alegadamente prestados pela “B...”. Na sentença recorrida, a esse título, foram apenas consideradas como elegíveis, por estarem suportadas documentalmente, despesas no montante de €451,82 respeitantes a serviços prestados após 25 de setembro de 2017, não sendo atendidas as despesas alegadamente incorridas pelo cabeça-de-casal em data anterior a esse momento por ausência de prova da realização das mesmas. Pretende o apelante que sejam ainda consideradas despesas liquidadas à “B...”, no montante global de €219,88, referentes ao período compreendido entre 29 de janeiro de 2015 e 24 de agosto de
- Para o efeito, e no sentido de demonstrar a sua efetivação, com as alegações de recurso apresentou diversos documentos que, como se viu, não foram admitidos por essa junção ser intempestiva. Como assim, na ausência de documentos justificativos das alegadas despesas, não podem as mesmas serem refletidas nas contas. * Também em sede de prestação de contas o réu e ora apelante apresentou despesas relativas a consumos de energia elétrica no imóvel relacionado sob a verba nº 56 no montante global de € 1.638,
- Na sentença recorrida foram consideradas como elegíveis, por fornecimentos realizados pela “C...” ao imóvel, despesas no valor de €719,75, dado que apenas se encontram justificadas documentalmente encargos nesse montante. Pretende o apelante que, a esse título, seja ainda considerado o valor remanescente de €918,97, juntando para demonstração desse dispêndio documentos que, todavia, não foram admitidos por a respetiva junção ser intempestiva. Desse modo, na falta de apresentação de documentos justificativos, não podem tais despesas serem atendidas. * Idênticas considerações são válidas no concernente ao prémio de seguro referente ao imóvel descrito sob a verba nº 66 da relação de bens, no montante de €95,81, porquanto não foi tempestivamente apresentado documento justificativo desse alegado pagamento. * O cabeça de casal apresentou despesas com pagamentos à Administração Tributária por dívidas fiscais da inventariada (com o NIF ...) e dívidas da herança (com o NIF ...) em valor cujo somatório se cifra em €39.787,
- Na sentença recorrida, a esse título, apenas foi considerado o valor de €28.807,
- Pretende o apelante que o valor remanescente de €10.979,94 seja igualmente atendido como despesa. Não se nos afigura assistir-lhe razão. De facto, para serem relevadas como despesas elegíveis, as despesas de impostos não se bastam com a respetiva liquidação fiscal, exigindo-se que sejam apresentados suportes documentais demonstrativos do seu efetivo pagamento. Ora, como bem se evidencia na motivação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida (e resulta da prova documental que consta dos autos), esse ónus probatório não foi integralmente observado pelo apelante, o que conduziu que apenas fossem consideradas dívidas tributárias elegíveis no indicado montante de €28.807,
- * Na prestação de contas foram ainda apresentadas despesas de condomínio referentes ao imóvel relacionado sob a verba 72 no montante de €207,86, correspondentes a pagamentos efetuados em 10 de fevereiro, 16 de março, 16 de abril e 29 de junho, todos do ano de
- Na sentença recorrida tais despesas não foram consideradas, exceção feita ao pagamento no valor de €80,00 realizado em abril de
- Também neste ponto não assiste razão ao apelante, dado que o único documento comprovativo de pagamento de despesas de condomínio que se mostra junto aos autos é o recibo nº ..., de 15 de abril de 2015, no montante de €80,00, sendo que essa despesa se encontra indicada nos factos provados como movimento a débito com data de 15.04.2015, nesse exato valor. * Por último, na prestação de contas foi apresentado um conjunto de despesas relativas, designadamente, à conta nº ... do Banco 1.... No concernente a esta conta, com exceção do movimento a crédito com data de 21.01.2015 (onde se indica que, nessa data, a conta regista um saldo positivo de €469,69) e o movimento a débito com data de 4.05.2015, as demais despesas não foram atendidas por se considerar não estarem devidamente justificadas e suportadas documentalmente. O apelante insurge-se contra esse entendimento argumentando, na essência, que a omissão de junção de extratos bancários se deveu ao seu elevado custo, à razão de 9€ por extrato. Ora, independentemente da justeza da justificação adrede apresentada pelo apelante, facto é que o ónus da prova da exatidão das verbas inscritas como despesas na conta corrente incumbe à pessoa que presta as contas, ónus esse que não foi cumprido, não se estando em presença daquele tipo de despesa que, na expressão do nº 5 do art. 944º, não seja “costume” exigir documento justificativo. Consequentemente não poderão tais despesas constar do elenco dos factos provados. ***
- FUNDAMENTOS DE DIREITO 4.
- Da determinação do montante do saldo resultante da prestação de contas e sua distribuição pelos interessados Como tem sido especialmente enfatizado pela doutrina e jurisprudência[10], a ação especial de prestação de contas é uma das formas de exercício do direito de informação genericamente estabelecido no art. 573º do Cód. Civil, afirmando-se que a obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito (cfr. art. 941º). A obrigação de prestar contas, não existindo sempre que exista a obrigação de informação, encontra-se casuisticamente consagrada na lei[11], tendo lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios. No que ao caso importa, releva o disposto nos arts. 2079º e 2093º, ambos do Cód. Civil, nos termos dos quais a administração da herança até à sua liquidação e partilha (rectius, até ao trânsito em julgado da respetiva sentença homologatória) incumbe ao cabeça de casal, o qual se encontra obrigado a prestar contas anualmente. E, como sublinha LOPES CARDOSO[12], a obrigação de prestar contas deriva da administração da herança, como garantia de que essa administração será exercida com diligência, competência e honestidade e de que o administrador não se afastará das regras que a prudência indica e a probidade impõem, sendo que, como tem sido entendido, o cabeça de casal tem existência jurídica desde a morte do autor da herança, independentemente de haver ou não lugar a inventário[13]. Em cumprimento de tal determinação legal, o réu, no âmbito do presente processo, prestou contas da administração do património da falecida inventariada, sendo que na sentença recorrida se consideraram apenas parcialmente justificadas essas contas, decidindo que no período compreendido entre 20 de janeiro de 2015 (data do óbito da inventariada) e 31 de maio de 2021 se registaram receitas no valor global de €121.047,75, ascendendo o valor das despesas ao montante de €86.200,
- Nessa decorrência, afirmando a existência de um saldo positivo de €34.847,74, o juiz a quo, convocando o disposto no nº 3 do art. 2093º do Cód. Civil, determinou a sua repartição pelos herdeiros na proporção das respetivas quotas, ou seja, 33,333% a favor da autora, 33,333% a favor do réu, 16,666% a favor do chamado DD e 16,666% a favor do chamado EE. O apelante rebela-se contra esse segmento decisório por considerar que, estatuindo o nº 1 do citado art. 2093º que a prestação de contas pelo cabeça-de-casal é anual, somente deveriam ser consideradas para efeitos do nº 3 do mesmo normativo as contas referentes ao período de 2015 a 31 de dezembro de
- Em reforço desse seu entendimento sustenta que, a sufragar-se a posição acolhida no ato decisório sob censura, não se mostra acautelada a necessidade de deduzir um montante provisional ao saldo a distribuir, com vista à satisfação dos encargos da administração da totalidade do ano de
- Portanto, tal como o problema se mostra equacionado, importa dilucidar se devem, ou não, ser consideradas as receitas geradas pelo acervo hereditário e as despesas incorridas pelo cabeça de casal na administração desse património em momento posterior a 31 de dezembro de
- Impõe-se uma resposta negativa por uma dúplice ordem de razões. Desde logo, e fundamentalmente, porque no terminus do articulado com que deu iniciou à presente ação especial (que assume natureza de processo de jurisdição contenciosa onde impera pois o princípio do dispositivo) a autora expressamente impetra “a condenação do réu a prestar contas do período de 20 de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2020”, sendo certo que, no seu decurso, não foi formulada qualquer pretensão de ampliação desse elemento objetivo da instância nos moldes previstos no art. 265º. Nessas circunstâncias, perante esse balizamento do objeto do processo, não poderia o decisor de 1ª instância condenar o réu a prestar contas relativamente a um período de tempo não compreendido no pedido formulado, por a tal obstar a norma cogente plasmada no nº 1 do art. 609º. Acresce que o nº 1 do art. 2093º do Cód. Civil prevê o ano como a duração normal de cada período a que a obrigação de prestação de contas se reporta, ou seja, essa obrigação deve ser cumprida pelo cabeça de casal, enquanto as suas funções não cessarem (o que, por via de regra, não existindo fundamento para a sua substituição ou remoção, ocorre com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha), por períodos correspondentes ao ano civil[14], o que se compreende como forma de permitir programar e acautelar, na sua qualidade de administrador de bens ou interesses alheios, uma gestão criteriosa e equilibrada dos ativos da herança e a satisfação dos débitos gerados no exercício dessa atividade. Assim, resultando dos autos que o apelante se mantém no exercício do cabecelato, considerando ainda a operada delimitação temporal do período a que se reporta a prestação de contas e atendendo ao substrato factual apurado (e ora estabilizado), temos que no intervalo compreendido entre 20 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020, as receitas geradas pelos bens que integram o acervo hereditário administrado pelo réu ascenderam ao valor global de €106.214,05, cifrando-se o montante das despesas incorridas na administração desses bens em €79.522,87[15]. Regista-se, assim, um saldo positivo no montante de €26.691,18 que, conforme requerido, deverá ser distribuído pelos interessados nos autos de inventário, na proporção da sua quota, ou seja, 33,3333% a favor da autora, 33,3333% a favor do réu e 16,6666% a favor de cada um dos chamados. * 4.
- Da dedução de um montante provisional ao saldo a distribuir Como acabou de se referir, em resultado da prestação de contas por banda do réu/apelante, existe um saldo positivo a distribuir pelos interessados na proporção das respetivas quotas. Questão que então se coloca é a de saber se, in casu, se justifica a dedução de algum montante (que o apelante estima em €10.000,00) para os encargos referentes ao ano de
- Reconhece-se que no anterior acórdão prolatado por este Tribunal não se tomou posição sobre essa temática, o que assentou no pressuposto de a apreciação das contas ter sido limitada ao período compreendido entre 20 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de
- É certo que o nº 3 do citado art. 2093º prevê a possibilidade de, no caso de existir um saldo positivo, haver lugar à dedução de um determinado quantitativo para os encargos do ano subsequente. Na economia do preceito essa dedução surge como forma de acautelar o cumprimento das despesas em que o administrador irá incorrer, afigurando-se-nos, no entanto, que a possibilidade dessa dedução somente se justifica - note-se que o texto da norma apela ao conceito de necessidade - e deve operar se objetivamente[16], em razão dos elementos que podem ser colhidos no processo, existir razão bastante para se considerar que, expectavelmente, as receitas futuras serão inferiores às despesas previsíveis. Não é essa, contudo, a situação dos autos, posto que o quadro factual apurado revela que em todos os (seis) anos abrangidos pela prestação de contas as receitas superaram largamente as despesas de administração. Aliás, da materialidade provada resulta que já no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de maio de 2021 as receitas ascenderam ao valor global de €13.171,00 enquanto as despesas se cifraram no montante global de €6.285,82, verificando-se, pois, um saldo positivo de €6.885,18, valor esse substancialmente superior em termos médios ao que nos anos transatos corresponde ao montante suportado, para o período em falta, pelo cabeça-de-casal com as despesas de administração. Inexiste, assim, motivo que justifique a dita dedução por a mesma, in concreto, não se revelar necessária. Improcedem, por conseguinte, as conclusões XXXV e XXXVI. * 4.
- Da responsabilidade das partes pelas custas do processo O apelante remata a sua peça recursória insurgindo-se quanto à forma como foi repartida a responsabilidade pelas custas no presente processo, porquanto, na sua perspetiva, a sucumbência da autora é substancialmente superior à s