Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0315316 Nº Convencional: JTRP00036386 Relator: ÉLIA SÃO PEDRO Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR CRIME PARTICULAR MINISTÉRIO PÚBLICO Nº do Documento: RP200311190315316 Data do Acordão: 11/19/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J V REAL 2J Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: Se o Ministério Público nada tiver dito sobre a acusação deduzida pelo assistente por um crime particular, o juiz a quem o processo for distribuído não pode ordenar a sua remessa ao Ministério Público, para se pronunciar sobre essa acusação particular. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No Tribunal Judicial de......, -º Juízo, o M.ºPº deduziu acusação contra a arguida Maria....., imputando-lhe a prática de um crime de injúria qualificada, p. e p. pelos arts. 181º,1 e 184º, com referência à alínea
- j)do n.º 2 do art.º 132º do CP. A ofendida/assistente Libânia..... “aderiu integralmente à acusação do M.ºP.º ”e deduziu acusação particular contra a arguida, imputando-lhe a prática de um crime de difamação e de um crime de injúria, p. e p. pelos arts. 180 e 181º do CP, deduzindo ainda contra a mesma pedido de indemnização cível, no montante de € 1.000,00. Por despacho de fls. 55 dos autos, a M.ª juiz ordenou a remessa dos autos de novo ao M.ºP.º, para este se pronunciar pelo acompanhamento (ou não) da acusação particular formulada. Deste despacho interpôs recurso o M.ºP.º, formulando as seguintes conclusões: 1ª) Denunciados e investigados nestes autos factos passíveis de integrarem apenas e tão só a prática de crime de injúria qualificada em função da qualidade do sujeito passivo, findo o inquérito foi pelo M.ºP.º deduzida a correspondente acusação (cfr. fls. 20); 2ª) Revestindo aquele ilícito natureza semi-pública e não fazendo parte do objecto do processo factos subsumíveis a crime(
- s)de natureza particular, era inaplicável à sua tramitação a previsão normativa contida no art.º 285º do C P Penal; 3ª) Mas ainda que o fosse, a omissão de tomada de posição do M.ºP.º quanto a acusação deduzida pelo assistente por crime de natureza particular, não configura qualquer nulidade ou irregularidade processual passível de paralisar ou fazer retroceder o curso normal do processo, porquanto nesses casos aquela (acusação) bastará para que o mesmo (processo) possa prosseguir para as fases ulteriores (cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 19.06.98, in www.trl.pt); 4ª) Sucede que não obstante a evidência de aqui não estar em causa qualquer outro tipo de crime para além do já indicado na deduzida acusação pública, entendeu aquela formular acusação autónoma contra a arguida, imputando-lhe factos integrantes, segundo ela, de crime de difamação simples (cfr. fls. 24 a 28); 5ª) Tratando-se de acusação inócua pela sua manifesta inadmissibilidade legal, o Ministério Público, depois de a mandar notificar à arguida, determinou a remessa dos autos a juízo (cfr. fls. 44 e 52); 6ª) Uma vez distribuídos, a M.ª juíza recorrida, em douto despacho liminar, onde reconheceu a inadmissibilidade legal da dita acusação, ordenou o reenvio os autos ao M.ºP.º, a fim de que este se pronunciasse sobre a mesma; 7ª) Não definindo aquele douto despacho qual a norma processual supostamente inobservada pelo M.ºP.º, nem objectivando os preceitos legais que enquadram e sustentam o seu sentido, carece o mesmo da necessária e exigível fundamentação – violando, assim, o disposto no art.º 97º, n.º 4 do CP Penal; 8ª) Por nós, a omissão de parecer do M.ºP.º sobre o mérito ou demérito da acusação particular formulada pela assistente não constitui, à luz do CP Penal, qualquer vício ou irregularidade processual; 9ª) Pelo que tendo sido remetidos os autos à distribuição para julgamento, a M.ª juíza recorrida, em vez de ordenar o seu reenvio ao M.ºPº (para se pronunciar sobre o que considerara já constituir peça processual inadmissível) deveria ter proferido o despacho a que alude o art.º 311º do CP Penal - e, nesse âmbito, rejeitar a sobredita acusação particular, por legalmente inadmissível, aplicando, concomitantemente, à assistente a correspondente sanção tributária (cfr. art.º 515º, n.º 1 al.
- f)do CP Penal; 10ª) Sendo certo que, para o fazer, a lei confere-lhe os necessários poderes, não carecendo de parecer prévio do M.ºP.º, antes devendo proceder oficiosamente; 11ª) Assim, ao não fundamentar o douto despacho recorrido e ao ordenar a devolução dos autos ao M.ºPº, nos termos e para os efeitos em que o fez, violou a M.ª Juíza recorrida o disposto nos arts. 97º, n.º 4 e 311º, n.º 1 e 2 do CP Penal; 12ª) Neste entendimento, deverá ser revogado o douto despacho recorrido e ordenada a sua substituição por outro que, observando o disposto nos arts. 311º e 312º do CP Penal, proceda ao saneamento do processo e designe data para o julgamento. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, neste Tribunal, acompanhou a motivação do recurso do M.ºP.º na 1ª instância, nada mais se lhe oferecendo acrescentar. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento das questões objecto do recurso. 2.Fundamentação 2.1 Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos relevante:
- a)Libânia..... denunciou os factos em 18-11-2002 (fls. 2);
- b)O M.P. 21-1-03 deduziu acusação contra a arguida, Maria....., imputando-lhe a prática de um crime de injúrias previsto e punível pelos artigos 181º, 1 e 184º, com referência à alínea
- j)do n.º 2 do art. 132º do Código Penal;
- c)em 23-1-2003, a denunciante foi notificada de que fora deduzida acusação contra a arguida e, ainda, para no prazo de 20 dias deduzir, querendo, pedido cível – fls. 21;
- d)em 30-1-03, veio a ofendida deduzir acusação particular, imputando à arguida o crime de difamação, previsto e punido pelo art. 180º do C. Penal, bem como pedido cível e requerer a sua constituição como assistente nos autos;
- e)por despacho de 1-4-2003, a ofendida foi admitida assistente nos autos;
- f)em 5-4-2003, a arguida foi notificada de que haviam sido deduzidas acusações pública e particular e de que dispunha do prazo de vinte dias para, querendo, requerer a abertura da instrução – fls. 50;
- g)Nada tendo sido requerido, foi proferido o seguinte despacho pelo M.P: “Remetam-se os autos a juízo (...)” – fls. 52;
- h)Foi então proferido o despacho recorrido, ordenando a remessa dos autos ao M.P., para que este se pronunciar sobre o acompanhamento da acusação particular formulada – fls. 55. 2.2. Matéria de direito Na decisão recorrida, determinou-se a remessa dos autos novamente ao M.P., a fim de este se pronunciar pelo acompanhamento, ou não, da acusação particular formulada. O M.P. insurgiu-se contra este entendimento, considerando que o mesmo afronta o disposto nos artigos 97º, 4 e 311º 1 e 2 do C. Proc. Penal. Vejamos a questão. Entendeu o despacho recorrido existir uma irregularidade susceptível de determinar a invalidade dos actos subsequentes. Tal invalidade decorria do facto de a acusação particular não ter sido alvo de apreciação por parte do M.ºP.º, o qual “não deduziu despacho de acompanhamento ou não da mesma”, irregularidade não sanável, atenta a fase processual em que os autos se encontram, apesar de entender que a “referida acusação particular não será admissível” – cfr. fls. 55. Parece-nos evidente que a M.ª Juiz não tem razão. Na verdade, não restam quaisquer dúvidas sobre a natureza semi-pública dos crimes acusados, quer pelo M.P., quer pela assistente – tanto a injúria (M.P.) como a difamação (assistente) ocorreram num estabelecimento público (Centro de Saúde) e referiam-se à assistente, na sua qualidade de médica (funcionária pública) – cfr. 181º, 184º, 132º, 2, al.
- j)do Cód. Penal. Aliás, o próprio despacho recorrido o reconhece expressamente: “... o crime de difamação que a assistente imputa à arguida não tem natureza de crime particular, mas sim semi-público, à semelhança do crime de injúria imputado à arguida pelo M.ºP.º...” (fls. 55). Também é certo, por outro lado, que neste tipo de crimes a acusação dominante é a formulada pelo Ministério Público, sendo através dela que se delimita o objecto do processo - cfr. art. 283º do C. P. Penal. Por isso, se o assistente pretender deduzir, também ele, acusação, apenas o pode fazer pelos factos acusados pelo M.P., por parte deles, ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles – art. 284º, n.º 1 do C. Proc. Penal. Note-se que o objecto do processo delimitado pelos factos da acusação púbica, nem sequer pode ser modificado pelo assistente, através da mera acusação deste, a não ser que a modificação proposta não implique uma alteração substancial dos factos. Se o assistente quiser alterar o “thema decidendum” fixado pelos factos da acusação pública, por entender que existem outros factos susceptíveis de determinarem a aplicação de uma pena, ou medida de segurança, vê-se forçado a seguir outra via, isto é, vê-se obrigado a requerer a abertura da instrução – cfr. art.º 287º, n.º 1 al.
- b)do Cód. Proc. Penal e GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2000, pág. 119. Deste modo, perante factos qualificáveis juridicamente como integrando crimes semi-públicos, não faz qualquer sentido a exigência imposta pela M.ª Juiz ao M.ºPº, no sentido de se pronunciar sobre a acusação da assistente, uma vez que são os factos por ele acusados que vão delimitar o “objecto do processo” e determinar, nessa medida, em que termos pode ser admitida a acusação particular. O despacho recorrido carece, assim, de fundamento legal, pelo que se impõe a sua revogação e substituição por outro que aprecie ambas as acusações, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 311º, 2,
- b)do C. P. Penal 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo ser proferida outra que, além do mais, se pronuncie sobre a admissibilidade das acusações deduzidas nos autos. Sem custas. Porto, 19 de Novembro de 2003 Élia Costa de Mendonça São Pedro José Manuel Baião Papão Manuel Joaquim Braz