Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1011/08.3TTVFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA Descritores: PROVA DOCUMENTAL REMISSÃO Nº do Documento: RP201209241011/08.3TTVFR.P1 Data do Acordão: 09/24/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULADO O JULGAMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: A mera remissão para documentos, neles se incluindo relatório pericial, tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, meios de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 1011/08.3TTVFR.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 183) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1750) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em Santa Maria de Lamas, veio intentar a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C…, LDª, com sede em …, …, pedindo que: - Seja judicialmente declarado nulo e de nenhum efeito o Acordo remuneratório por si junto como doc. 21 por lhe ser manifestamente desfavorável, comparativamente às cláusulas de expressão pecuniária previstas no CCTV aplicável, designadamente as cláusulas 47-A, 41ª, nº 1 e nº 3 e 20ª, nº 3; - Sejam declarados judicialmente nulos e de nenhum efeito os nºs 3 e 4 da cláusula 5ª do contrato de trabalho por disporem contra lei imperativa mais favorável ao trabalhador, designadamente contra o artº 385° do C.T.; - Seja judicialmente declarado ilícito o despedimento do A., da iniciativa da R., por serem improcedentes os motivos invocados, por falta de fundamento legal e por violação do nº 1 da Cláusula 60ª do CCTV aplicável; - Seja a R. condenada a pagar ao A. € 8.003,43, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento; - Seja a R. condenada a pagar as importâncias vincendas, devidas a título de compensação e de indemnização, pelo despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da decisão. Alegou em síntese que a adenda do Acordo remuneratório efectuado entre si e a R. deve ser considerada nula por lhe ser desfavorável, relativamente ao CCT aplicável e, consequentemente, deverá ser considerada nula a cláusula quinta, nºs 3 e 4 do contrato de trabalho, que dispõe contra lei imperativa mais favorável ao trabalhador. Invoca o A. que assinou a adenda de acordo remuneratório porque o mesmo lhe foi apresentado e imposto como condição para a celebração do contrato de trabalho. Alega as viagens e tempos de trabalho que concretamente realizou e os créditos que delas decorrem. Por fim, alega o A. que foi despedido de forma ilícita, sendo a sanção disciplinar de despedimento manifestamente abusiva, inadequada, desproporcionada e desprovida de fundamento legal. A R. contestou, alegando que o A. reclama verbas a que não tem direito pois realizou acordo com o A. sobre a forma de pagamento de certas rubricas, e que o pagamento ao quilómetro que efectuava cobria, tendo A. e R. acordado que, para pagamento do trabalho suplementar eventualmente prestado pelo A., em dias de descanso semanal e em substituição do que teria de ser pago, o A. receberia por cada quilómetro percorrido. Mais impugnou as viagens, quilómetros e datas alegadas pelo A. Reafirmou, por fim, a justa causa para o despedimento. O A. apresentou resposta à contestação, na qual, face à impugnação pela Ré dos documentos 22 a 498 juntos à petição inicial, discos tacógrafos e diários de viagem, requereu a realização de perícia para prova da matéria alegada nos artigos 60º a 96º da petição inicial, ou seja, das viagens, datas e quilómetros que concretamente realizou. Refere então expressamente: “Importa apurar em concreto o trabalho efectivamente desempenhado pelo Autor, por conta e no interesse da Ré, desde 11.06.2007 até 01.10.2008, para posterior comprovação dos créditos legais devidos e àquele relativos, comparativamente com os que lhe foram pagos em cada remuneração mensal, tal como se alega nos artigos 60º a 96º da petição. Em concreto deverá ser apurado: - se os Doc. nº 22 a 498 juntos à petição inicial são cópias exactas e fiéis dos originais de que a Ré dispõe; - a determinação concreta dos dias de trabalho efectuado pelo Autor; - a determinação concreta do serviço de transporte efectuado – nacional/internacional; - a determinação das datas de início e de fim de cada viagem; - a determinação dos sábados, domingos e feriados trabalhados pelo Autor. Foi proferido despacho saneador tabelar. Foi oportunamente deferida a perícia, tendo sido elaborado relatório pericial junto aos autos a fls. 542 e seguintes, que não consta que tenha sido notificado às partes. Procedeu-se a julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto nos termos constantes de fls. 599 e ss, e sendo afinal proferida sentença cuja parte dispositiva é a seguinte: “Face ao exposto, decido julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção que o A B… intentou contra R. C…, Lda, e, em consequência condeno a R. a pagar ao A. a quantia global de € 5.138,48 (cinco mil cento e trinta e oito euros e quarenta e oito cêntimos, por procedência do peticionado no art. 134°, als. A) e C) a G) da petição inicial, nos moldes supra referidos) acrescida de juros moratórios a contar desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento”. Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1ª- Resultou provado que competia ao apelado exercer predominantemente as funções de motorista de pesados no serviço nacional e apenas ocasionalmente as de motorista de pesados no serviço internacional; 2ª- Assim, o apelado não tinha direito a ver integrada nos subsídios de férias e Natal a retribuição salarial da cláusula 74ª/7 do CCTV; 3ª- Como quer que seja, atenta a redacção dada à norma que trata do subsídio de Natal no Código do Trabalho de 2003, a retribuição da cláusula 74ª/7 não entra no apuramento de tal subsídio; 4ª- Tendo presentes os valores pagos ao apelado a título de subsídios de Natal e férias, a apelante apenas deve 199,71 euros daquele e, no limite, 16,03 euros deste; 5º- A apelante impugnou o que o apelado alegou nos artigos 60º e seguintes da petição inicial; 6º- Por tal facto, competia ao apelado provar o alegado naqueles artigos, em ordem a ser-lhe reconhecido o recebimento da quantia de 4.105,50 euros por si reclamada; 7º- O apelado não fez tal prova; 8º- Compulsado o relatório pericial, constata-se que dele constam os concretos dias normais de trabalho trabalhados pelo apelado, dias esses que, face ao teor dos recibos de vencimentos juntos com a petição inicial, foram pagos no que à retribuição da cláusula 74ª/7 e ajuda de custo tir respeita; 9º- No que tange ao trabalho em dias de descanso (sábados + domingos + feriados) resulta do relatório pericial (colunas 15 e 16) que o apelado trabalhou 348,82 horas. Ora, tendo presente a fórmula constante da cláusula 41ª do CCTV para calcular o valor do trabalho prestado em dias de descanso (SM : 30 x 2), verifica-se que a verba a que o apelado tem direito é de apenas 2.616,15 euros (575,77 euros + 323,87 euros = 899,64 euros : 30 dias : 8 horas x 2 = 7,50 euros/hora); 10º- Ao declara-se a nulidade do acordo remuneratório aludido no item 8 dos factos provados, como se fez na decisão recorrida, sempre se devia ter relegado para execução de sentença o apuramento dos montantes devidos ao apelado a respeito do trabalho prestado em dias de descanso e das despesas alimentares nas viagens, por forma a verificar-se se as verbas pagas no âmbito daquele acordo e devidamente indicadas nos recibos de vencimentos foram ou não suficientes para esses fins; 11ª- Ao decidir como decidiu, violou a decisão recorrida, entre outros, os artigos 254º/1 e 255º/2 do CT de 2003, 289º/1 e 342º/1 do CC e as cláusulas 41ª, 47ª-A e 74ª/7 do CCTV, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que condene a apelante a pagar ao apelado 199,71 euros de subsídio de Natal e, no limite, 16,03 euros de subsídio de férias, bem como que absolva a apelante do pagamento da quantia de 4.105,50 euros indicada na alínea A do artigo 134º da petição inicial, relegando para execução de sentença o apuramento dos montantes devidos ao apelado a respeito do trabalho prestado em dias de descanso e das despesas alimentares nas viagens internacionais, por forma a apurar-se se as verbas pagas no âmbito do acordo remuneratório dos autos e devidamente indicadas nos recibos de vencimentos foram ou não suficientes para esses fins, com o que se fará JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido da anulação oficiosa da sentença por falta de consignação de factos provados. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1 - Por contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 11 de Junho de 2007 e com efeitos a partir da mesma data, o Autor foi admitido ao serviço da Ré, para sob as ordens, direcção e fiscalização dos seus legais representantes, exercer as funções de motorista de veículos de mercadorias no transporte nacional ou internacional, mediante decisão da entidade empregadora, em função das necessidades da empresa - conforme Doc. nº 1 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra. 2 - As funções predominantemente exercidas pelo Autor ao serviço da Ré, desde a data da sua admissão até ter sido despedido com alegada justa causa, em 02 de Outubro de 2008, foram as de motorista de pesados - conforme Doc. nº 2 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra. 3 - Conforme consta do relatório prévio à decisão final daquele procedimento, no ponto II, 1°., ali ficou provado que o Autor exerceu as funções de motorista de pesados ao serviço da Ré - conforme Doc. nº 3 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra. 4 - Por conta e no interesse da Ré, o Autor efectiva e predominantemente desempenhava as funções de motorista de pesados, afecto ao transporte nacional de mercadorias e ocasionalmente, desempenhava também as funções de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, a pedido daquele. 5 - A sua categoria profissional mencionada nos recibos de vencimento durante a vigência do contrato de trabalho é Motorista de Pesados - conforme Doc. nº 4 a 19 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra. 6 - A Ré dedica-se à actividade da indústria de transportes rodoviários pesados de mercadorias e encontra-se inscrita na ANTRAM - Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias. 7 - No termo do contrato de trabalho celebrado entre as partes, no dia 11 de Janeiro de 2008, acordaram as mesmas proceder à sua renovação, por escrito, por um período de doze meses - cfr. Aditamento ao Contrato de Trabalho a Termo Certo conforme Doc. nº 20 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra. 8 - Também na mesma data da celebração do contrato de trabalho 11.06.2007 existe uma adenda ao mesmo, designada por Acordo Remuneratório conforme Doc. nº 21 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra. 9 - Conforme resulta desse documento, tal Acordo Remuneratório é apenas aplicável quando o trabalhador se encontre a desempenhar funções no transporte internacional, nos termos e condições estabelecidas nas cláusulas quarta e quinta do contrato individual de trabalho - conforme Doc. nº 21 e 1 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra. 10 - Durante a vigência do contrato de trabalho, o Autor auferiu ao serviço da Ré, o salário mensal ilíquido de € 575,77 - conforme cláusula quinta nº 1 do Doc. nº 1 e fotocópias dos recibos de vencimento juntos como Docs. nº 4 a 19 juntos com a petição inicial, para os quais se remete e aqui se dão por reproduzidos na íntegra. 11 - Desde a data de admissão, cumpriu o Autor por ordem e no interesse da Ré, o horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, com descanso semanal ao sábado (descanso complementar) e ao domingo (descanso semanal). 12 - Consta de todos os recibos de vencimento do Autor, processados pela Ré: "Horas Semana 40,00" conforme Docs. nº 4 a 19 juntos com a petição inicial, para os quais se remete e aqui se dão por reproduzidos na íntegra. 13 - A título de cláusula 74°, nº 7 do CCT a Ré remunerou o Autor, nos termos discriminados em cada recibo "Clausula 74 CCT" - conforme Doc. nº 5 a 18 juntos com a petição inicial, para os quais se remete e aqui se dão por reproduzidos na íntegra. 14 - Em função do salário pago ao Autor (€ 575,77) e do horário de trabalho semanal (40 horas), estabeleceu o legal representante da Ré pagar ao Autor a título de cláusula 74a. nº 7 do CCTV a quantia mensal de € 323,87. 15 - Aquando da admissão do A., em 11 de Junho de 2007, o Autor assinou o contrato de trabalho a termo certo que lhe foi apresentado, elaborado, pela Ré, nas instalações desta - conforme Doc. nº 1 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra. 16 - Da cláusula quinta do aludido contrato de trabalho resulta que o salário base mensal fixado pela Ré foi de € 575,77 e que todas as demais cláusulas de expressão pecuniária previstas no CCTV aplicável ao sector, específicas das funções e categoria de motorista dos transportes internacionais, estão estabelecidas no "Acordo (...) constante da adenda" daquele contrato - conforme Doc. nº 21 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra. 17 - Teor de Docs. nº 21-A e 21-B juntos com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra. 18 - O Autor trabalhou por conta e no interesse da Ré o número de horas e com os destinos (cfr. nº dos discos) resultantes do relatório pericial junto a Fls. 541 e ss, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra. 19 - Teor de doc. nº 5 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 20 - Teor de doc. nº 6 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 21 - Teor de doc. nº 7 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 22 - Teor de doc. nº 8 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 23 - Teor de doc. nº 9 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 24 - Teor de doc. nº 10 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 25 - Teor de doc. nº 11 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 26 - Teor de doc. nº 12 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 27 - Teor de doc. nº 13 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 28 - Teor de doc. nº 14 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 29 - Teor de doc. nº 15 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 30 - No recibo relativo ao mês de Novembro de 2007, vem discriminado como valor líquido a receber € 1.093,88 - Doc. nº 9 junto com a petição para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido, constando daquele recibo que o modo de pagamento foi Cheque. 31 - Teor de doc. nº 9 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido e Teor de doc. nº 499, de onde resulta que o valor efectivamente pago em Novembro de 2007 foi de € 855,88 - cfr. cópia do cheque que aqui se junta como Doc. n° 499 e cujo teor se dá por reproduzido. 32 - A título de subsídio de Natal, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 312,84 - cfr. Teor de doc. nº 9-A junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 33 - A título de subsídio de férias a Ré pagou ao Autor a quantia de € 314,06 - cfr. Teor de doc. nº 10-A junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 34 - A Ré pagou ao A. a quantia de € 487,66 (€ 287,89 + € 199,77) a título de subsídio de férias - cfr. Teor de doc. nº 17 e 18 juntos com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 35 - Com a cessação do contrato de trabalho, a Ré não procedeu ao pagamento do proporcional de subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado pelo Autor ao serviço da Ré durante o ano 2008, 36 - O contrato de trabalho que vigorou entre A. e R. cessou em 2/10/08 - cfr. Teor de doc. nº 500 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 37 - A Ré não procedeu ao pagamento ao Autor da remuneração equivalente a dois dias de trabalho prestado no mês de Outubro de 2008. 38 - Por carta registada com aviso de recepção, datada e remetida em 16.06.2008, recepcionada pelo Autor em 18.06.2008, a Ré remeteu nota de culpa, iniciando desse modo um procedimento disciplinar, com intenção de despedimento com justa causa - cfr. Teor de doc. nº 501 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 39 - Nessa nota de culpa a Ré acusou o Autor de: - no dia 21.04.2008 conduzir o veículo ..-..-VZ entre … e …, das 21.35 horas às 23.35 horas, com o disco do tacógrafo em branco e tendo depois pedido ao seu colega D… que preenchesse aquele disco e anotasse no mesmo o seu nome; - no dia 12.06.2008 recusar cumprir a ordem de realizar um transporte de mercadorias entre … e … - Itália. 40 - Por carta registada com aviso de recepção, o Autor remeteu à Ré em 01.07.2008 resposta à nota de culpa, cfr. Teor de doc. nº 502 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 41 - No dia 12.06.2008 foi ordenado ao Autor para iniciar de imediato uma viagem a Itália, 42 - O A. executava por vezes viagens ao estrangeiro, por conta e no interesse da Ré, a solicitação desta. 43 - O Autor nunca tinha sido alvo de qualquer procedimento disciplinar e era pelos colegas conhecido como um trabalhador zeloso, responsável, obediente e dedicado. 44 - O autor foi admitido ao serviço da ré mediante contrato de trabalho a termo certo, contrato esse que, por força da prorrogação de que foi alvo em 11.01.2008 (cfr. Teor de doc. nº 20 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido), tinha como termo o dia 10.01.2009. 45 - No âmbito desse contrato, competia ao autor exercer predominantemente as funções de motorista de pesados no serviço nacional e apenas ocasionalmente as de motorista de pesados no serviço internacional. 46 - Teor de doc. nº 11 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 47 - O autor subscreveu os recibos de vencimento sem apresentar qualquer reclamação. 48 - Os 238,00 euros referidos no artigo 98° da petição inicial correspondem ao valor de um pneu e de uma jante do veículo que estava confiado ao autor. 49 - Pneu e jante que o autor danificou. 50 - Tendo assumido perante a Ré a sua responsabilidade pelo ocorrido, 51 - E acordado com a ré para lhe descontar o respectivo valor no seu salário, 52 - O que a ré fez. 53 - No dia 21.04.2008, o autor conduziu o veículo ..-..-VZ entre … e …, das 21 H35 às 23H35, com o disco de tacógrafo em branco, sem anotar o seu nome, os locais e datas de início e termo da respectiva utilização, a identificação do veículo e os quilómetros, 54 - Tendo depois pedido ao seu colega D… que preenchesse aquele disco e anotasse no mesmo o seu nome. 55 - No dia 12.06.2008, foram dadas ordens ao autor para realizar um transporte de mercadorias entre … e …, Itália. 56 - Tal ordem de serviço foi dada de forma verbal. 57 - O autor recusou cumprir tal ordem, 58 - E referiu o seguinte: "que saia o patrão com o camião". 59 - Os factos relatados foram presenciados por diversos colaboradores da ré. 60 - E chegaram ao conhecimento e foram comentados pelas diversas pessoas que trabalham na ré. 61 - Teor de doc. nº 2 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. III. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.